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tribunalde justiçado estado de goiás
Gabinete da DesembargadoraNelma Branco Ferreira Perilo
APELAÇÃO CÍVELN° 229582-96.2011.8.09.0051 (201192295820)
4° CÂMARACÍVEL
COMARCADE GOIÂNIA
APELANTE: GOIÁS ESPORTE CLUBE
O APELADO: JF ESPORTES LTDª
RELATOR: Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Juiz de Direito Substituto em 2° Grau
DECISÃO MONOCRÁTICA
Da sentença (fs. 457-467), proferidanos autos de Embargos do
Devedor, opostos pelo ora apelante GOIÁS ESPORTE CLUBE, em face de JF
ESPORTES LTD", para julgar improcedentes os embargos e reconhecer a
O procedência da ação de execução e de todos os pedidos e acréscimos formulados
na exordial; condenar p embargante como litigante de má fé, impondo-lhe multa
de 1% (um por cento) do valor da causa atualizado, nas fincas do artigo 18 do
Código de Processo Civil; condenar ao pagamento de custas e verba honorária,
fixada em 15% sobre o valor da causa; determinar, ainda, o desapensamento
destes autos de embargos, para que a execução tenha seu curso normal, dela
recorre o GOIÁS ESPORTE CLUBE (fs. 468-469).
Em seu arrazoado (fs. 470-531), o GOIÁS ESPORTE
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63 d
triburial °°
de justiçado estado de goiás
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CLUBE pugna sejacassada a sentença, para determinar a suspensão do presente
feito, nos termos do artigo 265, inciso IV, alínea "a", do diploma processual
civil, até o desate da ação penal, cuja denúncia se estampa às fs. 618-626; seja
cassado o ato decisório fustigado, em razão do flagrante cerceamento do direito
O ª gerado pelojulgamento antecipado da lide, para determinar a instrução
do presente feito; se superadas as prefaciais, que seja reformada a sentença
O ob urgada, para julgar procedentes os embargos à execução, para declarar nulos
os contratos de mútuo que instruem a inicial, bem assim o "contrato particular de
confissão de dívida e de parceriasobre valores econômicos e financeiros advindos de
negociação de atleta profissional de futebol e outras avenças", para declarar a
inexistência de qualquer obrigação do insurgente em relação a tais contratos. Em
pleito subsidiário, requer o reconhecimento do excesso de execução, para que o
valor do débito seja calculado a partir dos contratos de mútuo, acrescidos de
cominações legais e juros de 1% ao mês. Juntou documentos (fs. 533-600).
O Em sede de contrarrazões (fs. 604-620), JF ESPORTES LTD"
faz breve relato das avenças, narrando que o apelante vinha cumprindo a
pactuação, todavia, com a posse da nova diretoria, a administração do GOIÁS
ESPOTE CLUBE, resolveu que não iria mais pagar à recorrida o valor
referente à metade dos direitos federativos dojogadorWellinton Soares Moraes,
que foi vendido para o F.C. Spartak Moscow, da Rússia, alegando não se sentir
vinculada à obrigação contraída pela antiga diretoria. Para justificar o não
pagamento, a atual diretoria passou a inventar factóides, dizendo que havia
AC 229582 6 2
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tribunalde justiçado estado de goiás
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fraude na gestão do então presidente, que culminou com o ajuizamento de ação
anulatória, eivada de má-fé, para deixar de pagar o valor devido à apelada JF
ESPORTES LTDª.
Historia que executou seu contrato, e o clube embargou a
execução, contudo o andamento foi suspenso, para aguardar o deslinde da ação
O penal instaurada para apurar eventual ocorrência de falsificação por parte do
então presidente do clube esmeraldino, Sr. RAIMUNDO JOAQUIM QUEIROZ.
Narra que, inobstante a suspensão da ação de execução, não
foi determinada penhora.
.
.
Sustenta que a suspensão prevista no artigo 264, inciso IV,
alínea "a", do diplomaprocessual civil, só pode perdurarpor 01 (um) ano.
O
O verbera que não houve cerceamento de defesa, pois a sentença
funda-se em documentos apresentados pelo GOIÁS ESPORTE CLUBE, que
testificam que os repasses aconteceram entre 17 e 21 de janeiro de 2.005; 04 de
março de 2.005, e o mais antigo deles, no importe de R$ 968.272,00, foi feito
mediante depósitos de cheques, porém alguns foram devolvidos.
.
Obtempera que o contrato prevê que a exequente, ora apelada,
é titular de 50% do valor bruto de venda de direitos federativos do atleta
Welliton Soares Morais, e que a obrigação vence em 20 dias após o recebimento
AC 229582 6 3
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tril)Urlalde justiçado estado de goiás
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dos valores oriundos da venda. Sustenta, ainda, que a venda do atleta está
comprovada pela juntada do registro da transação internacional junto a CBF e
que o balanço do clube, pertinente ao em que se operou a negociação, consta o
valor desta única venda, qual seja R$ 21.040.000,00 (fs. 22-29 da execução).
Portanto a dívida é líquida.
O Quanto a matéria de fundo, alega que a farta documentação
produzida pelo apelante GOIÁS ESPORTE CLUBE, comprova que os
repasses aconteceram, sendo lícito o valor executado. Requer, ao final, seja
improvido o recurso apelatório.
É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO.
Cediço que o artigo 557 do Código de Processo Civil, visa
abreviar a atividade judicante dos Tribunais Superiores no julgamento da
O enorme antidade de recursos que neles aporta , desobstruindo suas pa tas,
dando preferência aos feitos que versem sobre matéria controversa. A medida
exalta os princípios da celeridade e da economia processual, não deixando,
todavia, de conferir às partes uma prestaçãojurisdicional equivalente à que seria
concedida caso o recurso fosse submetido ao órgão colegiado.
Nessa ordem, a par das prescrições do artigo 557, § 1°-A, do
Código de Processo Civil, ante a situação indicativa da permissibilidade de
julgamento pelo Relator, na forma unipessoal, passa-se ao exame
AC 229582 6 4
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66Û
I tribunalde justiçado estado de goiás
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monocraticamente.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade do recurso, dele conheço.
O É de fácil percepção a ocorrência do cerceamento de defesa
O aiesadanoageio.
Ressalte-se que existem situações na demanda em que a
controvérsia se estabelece unicamente sobre temas de direito, tornando
despicienda a denominada instrução probatória, pois os fatos da causa mostram-
se incontroversos, restando ao julgador a aplicação do direito em relação a eles.
Em outros termos, não há o que ser provado, ante ausência de litigiosidade no
que pertine aos fatos que fundamentam a ação. Nesses casos, está o magistrado
autorizado a aplicar o artigo 330, do Código de Processo Cixil, uJgar o
O processo con o e seu estado.
Todavia, esta não é a conclusão que emerge dos fatos
constantes dos autos.
Verifica-se que, já na peça inaugural, oautor, ora.-apelante
pr provas- que pudessem-provar-seu-direito, nesta
ocasião, fazendo-o de forma genérica: "Requerprovar o alegadopor todos os
meios deprova em direito admitidos, especialmentepelajuntadade documentos
AC 229582 6 5
n u n u q u a n p u n n n ui PODER JUDIClÃRIO pu u n un un un n
o
tribunal °°
de justiçado estado de goiás
Gabinete da DesembargadoraNelma Branco Ferreira Perilo
novos, e pela oitiva de testemunhas, caso necessário, além deperícia." (f. 21).
Contudo, após ofertada a impugnação, em vez de determinar a
intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, à
revelia do pedido constante da inicial, o sentenciante entendeu tratar-se de
O matéria unicamente de direito, proferiu julgamento conforme o artigo 330,
O inciso1, do código de processo ci
iig
Em que pesem os argumentos da r. sentença, a matéria versada
nos autos não é somente de direito, sendo constituída também de fatos
controversos, máxime no que concerne ao documento de confissão de dívida e.
se o então presidente detinha ou não poderes para firmar os contratos de mútuo.
Frise-se que a parte requerida, ora apelada, também pleiteou,
de forma genérica pela produção de provas, no que diz respeito aos repasses de
O numer rio feitos por JF ESPORTES LTD" em favor do GOIÁS ESPORTE
CLUBE.
.
.
Imprescindível, portanto, que se oportunize àspes ampla
produção de provas, a fim que de não haja violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente garantidos (artigo 5°, inciso
LV).
De outro tanto, é garantia infraconstitucional a produção de
AC 229582 6 6
unn ap apupunuppi PODER JUDIClÃRIO pun punnuun a
n
£6 d
tribunalde justiçado estado de goiás
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provas pelas partes ou determinadas pelojuiz, objetivando provar a verdade dos
fatos, assim como estabelecem os artigos 130 e 332, do Código de Ritos.
Nesse toar, patente nos autos a necessidade de dilação
O probatória, ao fito de esclarecer fatos relevantes ao deslinde da causa,
caracteriza-se como cerceamento de defesa o julgamento conforme o estado do
O
Registre-se que as partes têm ampla liberdade para provar a
verdade dos fatos, nos termos e nos limites estabelecidos pelo artigo 332, do
Código Processual Civil, que assim expressa:
"Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos,
ainda que não especificados neste Código, são hábeis para
provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou
O defesa...
De mais a mais, a não oportunização de realização "de prova
hábil a confirmar as alegações das partes, sem motivojustificável, caracteriza
cerceamento de defesa, com ofensa ao CPC 332." (TST 2ª Turma, Recurso de
Revista-PE, rel. Min. Ney Doyle, in DJU de 07-05-1993, pág. 8452.)
Ajurisprudência do Superior Tribunal de justiça norteia-se da
seguinte forma:
AC 229582 6 7
u u n n n u u n u u t a n i PODER JUDIClÁRIO un n pu n un uun
triburial °
de justiçado estado de goiás
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"PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE, NAO OBSTANTE CONTROVERTIDA QUESTAO DE
FATO QUESÓPODE SER DIRIMIDA MEDIANTE PROVA
PERICIAL. Naforma do art. 330, I, do Código de Processo
Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo
sentença quando a questão de mérito for unicamente de
direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver
necessidade de produzirprova em audiência. Controvertida
a existência de insalubridade nas condições de trabalho do
autor da demanda, é de rigor a instrução regular com a
oitiva de testemunhas e, se for o caso, com a produção de
provapericial. Cerceamento de defesa caracterizadoporque
o MM. Juiz de Direito julgou antecipadamente a lide.
Recurso especial conhecido e provido." (STJ, 1° Turma, REspf/1417869/PA, Rel. Min. Ari Pargendler, in DJe de 04-02-2.014).
O
"(...) Nos termos da orientação desta Corte, o julgamento
antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento
de defesa,já que cabe ao magistrado apreciar livremente as
provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis
ou meramente protelatórias (AgRgAREsp 118.086/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, DJe 11/5/2012). Há cerceamento de
defesa no procedimento do magistrado que, sem dar
oportunidade deprodução deprovas, julga antecipadamente
AC 229582 6 8
H a n a n u un u a a n n n! PODER JUDIClÃRIO un un n n n n un n
Ø
B
trit unal °°
de justiçado estado de goiás
Gabinete da DesembargadoraNelma Branco Ferreira Perilo
a lide (...)"
(STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1151137/MT, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 26-11-2.012).
"(...) Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a
realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e
O justificadamentepelaparte autora, com oflto de comprovar
suas alegações, e o pedido éjulgado improcedente (...)"
(STJ,
3° Turma, AgRg no REsp 1415970/MT, Relª Min" Nancy Andrighi, in
DJe de 15-08-2.014).
No mesmo sentir flui a jurisprudênciadesta Corte:
"(...) Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de
defesa. Configuração. Sentença cassada. O julgamento
antecipado da lide implica cerceamento do direito de defesa
O quando evidenciado que a parte embargante/apelante teve
O tolhido o seu direito de comprovar suas ajìrmações,
principalmente quando existe pedido expresso para
produção de prova testemunhal e pericial, aptos a
comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos
do direito da parte embargada, sob pena de violação aos
fundamentais da ampla defesa e do contraditório. (...)"
(TJGO, 2ª Câmara Cível, AC n° 462477-97.2009.8.09.0051, Rel. Des.
Carlos Alberto França, in DJGO n° l.294, de 02-05-2013).
AC 229582 6 9
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tribunalde justiçado estado de goids
Gabinete da DesembargadoraNelma Branco Ferreira Perilo
"(...) Haverá ilegítimo tolimento à ampla defesa quando o
prematurojulgamento antecipado da lide impede produção
de provas pertinentes e tempestivamente pleiteadas.
Hipótese em que não se oportunizou à parte ré/apelante a
oitiva de testemunhas, periciajudicial (...)" (TJGO, 2° Câmara
O Cível, AC n° 119081-25.2010.8.09.0079, Rel. Des. João Waldeck Felix
O ae s°e88. o oo »°1.100, ae ti-ov-².o12).
"(...) Ojulgamento antecipado da lide implica cerceamento
do direito de defesa quando evidenciado que o Embargante
teve tolhido o direito de comprovar suas afirmações,
principalmente quando existe pedido expresso para
produçãodeprova testemunhal e pericial, apta a demonstrar
eventual prática de "agiotagem", sob pena de o Poder
Judiciário corroborar práticas aparentemente vedadas e de
se colocar a serviço depossíveis ilegalidades.(..)" (TJGO, 3°
Câmara Cível, AC n° 19955-38.2009.8.09.0143, Rel. Juiz Sérgio
MendonçaAraújo, in DJGO n° l.251, de 26-02-2013).
Como visto, a prolação da sentença, sem que fosse
oportunizado às partes indicar as provas que pretendiam produzir, foi feita de
forma açodada, impondo cerceamento ao direito de defesa dos litigantes, o que
dá ensejo à sua cassação.
Delineadas tais considerações, em decisão monocrática, com
AC 229582 6 10
n n n a a n a u a n n n n i PODER JUDIClÃRIO p p u un p p p u p u
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tribunalde justiçado estado de goiás
Gabinete da DesembargadoraNelma Branco Ferreira Perilo
fundamento no artigo 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, dou provimento
ao recurso para cassar a sentença, determinar a remessa dos autos à origem,
oportunizando as partes a indicação das provas que pretendemproduzir.
Com o trânsito em julgado, refluam-se os autos para a comarca
O de origem, para os devidos fins, observadas as cautelas de estilo.
O
Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia, 22 de abril .
Dr. SEBASTIÃO IZ FLEURY
Juiz de Direito Substituto em 2° Grau
O
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Julgamento antecipado de embargos à execução

  • 1. a a a a n u o u u u u u u i PODER JUDIClÃRIO p p p n a n un un n 636 d tribunalde justiçado estado de goiás Gabinete da DesembargadoraNelma Branco Ferreira Perilo APELAÇÃO CÍVELN° 229582-96.2011.8.09.0051 (201192295820) 4° CÂMARACÍVEL COMARCADE GOIÂNIA APELANTE: GOIÁS ESPORTE CLUBE O APELADO: JF ESPORTES LTDª RELATOR: Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz de Direito Substituto em 2° Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Da sentença (fs. 457-467), proferidanos autos de Embargos do Devedor, opostos pelo ora apelante GOIÁS ESPORTE CLUBE, em face de JF ESPORTES LTD", para julgar improcedentes os embargos e reconhecer a O procedência da ação de execução e de todos os pedidos e acréscimos formulados na exordial; condenar p embargante como litigante de má fé, impondo-lhe multa de 1% (um por cento) do valor da causa atualizado, nas fincas do artigo 18 do Código de Processo Civil; condenar ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 15% sobre o valor da causa; determinar, ainda, o desapensamento destes autos de embargos, para que a execução tenha seu curso normal, dela recorre o GOIÁS ESPORTE CLUBE (fs. 468-469). Em seu arrazoado (fs. 470-531), o GOIÁS ESPORTE AC 229582 6 1
  • 2. . a a e a a n a n a a a PODER JUDIClÃRIO n un n un uu an n 63 d triburial °° de justiçado estado de goiás Gabinete da DesembargadoraNelma Branco Ferreira Perilo CLUBE pugna sejacassada a sentença, para determinar a suspensão do presente feito, nos termos do artigo 265, inciso IV, alínea "a", do diploma processual civil, até o desate da ação penal, cuja denúncia se estampa às fs. 618-626; seja cassado o ato decisório fustigado, em razão do flagrante cerceamento do direito O ª gerado pelojulgamento antecipado da lide, para determinar a instrução do presente feito; se superadas as prefaciais, que seja reformada a sentença O ob urgada, para julgar procedentes os embargos à execução, para declarar nulos os contratos de mútuo que instruem a inicial, bem assim o "contrato particular de confissão de dívida e de parceriasobre valores econômicos e financeiros advindos de negociação de atleta profissional de futebol e outras avenças", para declarar a inexistência de qualquer obrigação do insurgente em relação a tais contratos. Em pleito subsidiário, requer o reconhecimento do excesso de execução, para que o valor do débito seja calculado a partir dos contratos de mútuo, acrescidos de cominações legais e juros de 1% ao mês. Juntou documentos (fs. 533-600). O Em sede de contrarrazões (fs. 604-620), JF ESPORTES LTD" faz breve relato das avenças, narrando que o apelante vinha cumprindo a pactuação, todavia, com a posse da nova diretoria, a administração do GOIÁS ESPOTE CLUBE, resolveu que não iria mais pagar à recorrida o valor referente à metade dos direitos federativos dojogadorWellinton Soares Moraes, que foi vendido para o F.C. Spartak Moscow, da Rússia, alegando não se sentir vinculada à obrigação contraída pela antiga diretoria. Para justificar o não pagamento, a atual diretoria passou a inventar factóides, dizendo que havia AC 229582 6 2
  • 3. .a a u a u a n n äm u u aa a m PODER JUDIClÃRIO n urs un u un an u gn ca 6 tribunalde justiçado estado de goiás Gabinete da DesembargadoraNelma Branco Ferreira Perilo fraude na gestão do então presidente, que culminou com o ajuizamento de ação anulatória, eivada de má-fé, para deixar de pagar o valor devido à apelada JF ESPORTES LTDª. Historia que executou seu contrato, e o clube embargou a execução, contudo o andamento foi suspenso, para aguardar o deslinde da ação O penal instaurada para apurar eventual ocorrência de falsificação por parte do então presidente do clube esmeraldino, Sr. RAIMUNDO JOAQUIM QUEIROZ. Narra que, inobstante a suspensão da ação de execução, não foi determinada penhora. . . Sustenta que a suspensão prevista no artigo 264, inciso IV, alínea "a", do diplomaprocessual civil, só pode perdurarpor 01 (um) ano. O O verbera que não houve cerceamento de defesa, pois a sentença funda-se em documentos apresentados pelo GOIÁS ESPORTE CLUBE, que testificam que os repasses aconteceram entre 17 e 21 de janeiro de 2.005; 04 de março de 2.005, e o mais antigo deles, no importe de R$ 968.272,00, foi feito mediante depósitos de cheques, porém alguns foram devolvidos. . Obtempera que o contrato prevê que a exequente, ora apelada, é titular de 50% do valor bruto de venda de direitos federativos do atleta Welliton Soares Morais, e que a obrigação vence em 20 dias após o recebimento AC 229582 6 3
  • 4. n n u a a pu u n u an ! PODER JUDIClÃRIO L a u ; :.. n u a a n tril)Urlalde justiçado estado de goiás Gabinete da DesembargadoraNelmaBranco Ferreira Perilo dos valores oriundos da venda. Sustenta, ainda, que a venda do atleta está comprovada pela juntada do registro da transação internacional junto a CBF e que o balanço do clube, pertinente ao em que se operou a negociação, consta o valor desta única venda, qual seja R$ 21.040.000,00 (fs. 22-29 da execução). Portanto a dívida é líquida. O Quanto a matéria de fundo, alega que a farta documentação produzida pelo apelante GOIÁS ESPORTE CLUBE, comprova que os repasses aconteceram, sendo lícito o valor executado. Requer, ao final, seja improvido o recurso apelatório. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. Cediço que o artigo 557 do Código de Processo Civil, visa abreviar a atividade judicante dos Tribunais Superiores no julgamento da O enorme antidade de recursos que neles aporta , desobstruindo suas pa tas, dando preferência aos feitos que versem sobre matéria controversa. A medida exalta os princípios da celeridade e da economia processual, não deixando, todavia, de conferir às partes uma prestaçãojurisdicional equivalente à que seria concedida caso o recurso fosse submetido ao órgão colegiado. Nessa ordem, a par das prescrições do artigo 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, ante a situação indicativa da permissibilidade de julgamento pelo Relator, na forma unipessoal, passa-se ao exame AC 229582 6 4
  • 5. - .a .¾ p u n u n un un n un u p! PODER JUDIClÃRIO pu un n puu p un o 66Û I tribunalde justiçado estado de goiás Gabinete da DesembargadoraNelma Branco Ferreira Perilo monocraticamente. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço. O É de fácil percepção a ocorrência do cerceamento de defesa O aiesadanoageio. Ressalte-se que existem situações na demanda em que a controvérsia se estabelece unicamente sobre temas de direito, tornando despicienda a denominada instrução probatória, pois os fatos da causa mostram- se incontroversos, restando ao julgador a aplicação do direito em relação a eles. Em outros termos, não há o que ser provado, ante ausência de litigiosidade no que pertine aos fatos que fundamentam a ação. Nesses casos, está o magistrado autorizado a aplicar o artigo 330, do Código de Processo Cixil, uJgar o O processo con o e seu estado. Todavia, esta não é a conclusão que emerge dos fatos constantes dos autos. Verifica-se que, já na peça inaugural, oautor, ora.-apelante pr provas- que pudessem-provar-seu-direito, nesta ocasião, fazendo-o de forma genérica: "Requerprovar o alegadopor todos os meios deprova em direito admitidos, especialmentepelajuntadade documentos AC 229582 6 5
  • 6. n u n u q u a n p u n n n ui PODER JUDIClÃRIO pu u n un un un n o tribunal °° de justiçado estado de goiás Gabinete da DesembargadoraNelma Branco Ferreira Perilo novos, e pela oitiva de testemunhas, caso necessário, além deperícia." (f. 21). Contudo, após ofertada a impugnação, em vez de determinar a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, à revelia do pedido constante da inicial, o sentenciante entendeu tratar-se de O matéria unicamente de direito, proferiu julgamento conforme o artigo 330, O inciso1, do código de processo ci iig Em que pesem os argumentos da r. sentença, a matéria versada nos autos não é somente de direito, sendo constituída também de fatos controversos, máxime no que concerne ao documento de confissão de dívida e. se o então presidente detinha ou não poderes para firmar os contratos de mútuo. Frise-se que a parte requerida, ora apelada, também pleiteou, de forma genérica pela produção de provas, no que diz respeito aos repasses de O numer rio feitos por JF ESPORTES LTD" em favor do GOIÁS ESPORTE CLUBE. . . Imprescindível, portanto, que se oportunize àspes ampla produção de provas, a fim que de não haja violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente garantidos (artigo 5°, inciso LV). De outro tanto, é garantia infraconstitucional a produção de AC 229582 6 6
  • 7. unn ap apupunuppi PODER JUDIClÃRIO pun punnuun a n £6 d tribunalde justiçado estado de goiás Gabinete da DesembargadoraNelma Branco Ferreira Perilo provas pelas partes ou determinadas pelojuiz, objetivando provar a verdade dos fatos, assim como estabelecem os artigos 130 e 332, do Código de Ritos. Nesse toar, patente nos autos a necessidade de dilação O probatória, ao fito de esclarecer fatos relevantes ao deslinde da causa, caracteriza-se como cerceamento de defesa o julgamento conforme o estado do O Registre-se que as partes têm ampla liberdade para provar a verdade dos fatos, nos termos e nos limites estabelecidos pelo artigo 332, do Código Processual Civil, que assim expressa: "Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou O defesa... De mais a mais, a não oportunização de realização "de prova hábil a confirmar as alegações das partes, sem motivojustificável, caracteriza cerceamento de defesa, com ofensa ao CPC 332." (TST 2ª Turma, Recurso de Revista-PE, rel. Min. Ney Doyle, in DJU de 07-05-1993, pág. 8452.) Ajurisprudência do Superior Tribunal de justiça norteia-se da seguinte forma: AC 229582 6 7
  • 8. u u n n n u u n u u t a n i PODER JUDIClÁRIO un n pu n un uun triburial ° de justiçado estado de goiás Gabinete da DesembargadoraNelma Branco Ferreira Perilo "PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NAO OBSTANTE CONTROVERTIDA QUESTAO DE FATO QUESÓPODE SER DIRIMIDA MEDIANTE PROVA PERICIAL. Naforma do art. 330, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzirprova em audiência. Controvertida a existência de insalubridade nas condições de trabalho do autor da demanda, é de rigor a instrução regular com a oitiva de testemunhas e, se for o caso, com a produção de provapericial. Cerceamento de defesa caracterizadoporque o MM. Juiz de Direito julgou antecipadamente a lide. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, 1° Turma, REspf/1417869/PA, Rel. Min. Ari Pargendler, in DJe de 04-02-2.014). O "(...) Nos termos da orientação desta Corte, o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa,já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias (AgRgAREsp 118.086/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 11/5/2012). Há cerceamento de defesa no procedimento do magistrado que, sem dar oportunidade deprodução deprovas, julga antecipadamente AC 229582 6 8
  • 9. H a n a n u un u a a n n n! PODER JUDIClÃRIO un un n n n n un n Ø B trit unal °° de justiçado estado de goiás Gabinete da DesembargadoraNelma Branco Ferreira Perilo a lide (...)" (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1151137/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 26-11-2.012). "(...) Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e O justificadamentepelaparte autora, com oflto de comprovar suas alegações, e o pedido éjulgado improcedente (...)" (STJ, 3° Turma, AgRg no REsp 1415970/MT, Relª Min" Nancy Andrighi, in DJe de 15-08-2.014). No mesmo sentir flui a jurisprudênciadesta Corte: "(...) Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Configuração. Sentença cassada. O julgamento antecipado da lide implica cerceamento do direito de defesa O quando evidenciado que a parte embargante/apelante teve O tolhido o seu direito de comprovar suas ajìrmações, principalmente quando existe pedido expresso para produção de prova testemunhal e pericial, aptos a comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte embargada, sob pena de violação aos fundamentais da ampla defesa e do contraditório. (...)" (TJGO, 2ª Câmara Cível, AC n° 462477-97.2009.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Alberto França, in DJGO n° l.294, de 02-05-2013). AC 229582 6 9
  • 10. .a a a u n a u a un a n un u t PODER JUDICIARIO n an n u a un n n a § £ tribunalde justiçado estado de goids Gabinete da DesembargadoraNelma Branco Ferreira Perilo "(...) Haverá ilegítimo tolimento à ampla defesa quando o prematurojulgamento antecipado da lide impede produção de provas pertinentes e tempestivamente pleiteadas. Hipótese em que não se oportunizou à parte ré/apelante a oitiva de testemunhas, periciajudicial (...)" (TJGO, 2° Câmara O Cível, AC n° 119081-25.2010.8.09.0079, Rel. Des. João Waldeck Felix O ae s°e88. o oo »°1.100, ae ti-ov-².o12). "(...) Ojulgamento antecipado da lide implica cerceamento do direito de defesa quando evidenciado que o Embargante teve tolhido o direito de comprovar suas afirmações, principalmente quando existe pedido expresso para produçãodeprova testemunhal e pericial, apta a demonstrar eventual prática de "agiotagem", sob pena de o Poder Judiciário corroborar práticas aparentemente vedadas e de se colocar a serviço depossíveis ilegalidades.(..)" (TJGO, 3° Câmara Cível, AC n° 19955-38.2009.8.09.0143, Rel. Juiz Sérgio MendonçaAraújo, in DJGO n° l.251, de 26-02-2013). Como visto, a prolação da sentença, sem que fosse oportunizado às partes indicar as provas que pretendiam produzir, foi feita de forma açodada, impondo cerceamento ao direito de defesa dos litigantes, o que dá ensejo à sua cassação. Delineadas tais considerações, em decisão monocrática, com AC 229582 6 10
  • 11. n n n a a n a u a n n n n i PODER JUDIClÃRIO p p u un p p p u p u 6 tribunalde justiçado estado de goiás Gabinete da DesembargadoraNelma Branco Ferreira Perilo fundamento no artigo 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para cassar a sentença, determinar a remessa dos autos à origem, oportunizando as partes a indicação das provas que pretendemproduzir. Com o trânsito em julgado, refluam-se os autos para a comarca O de origem, para os devidos fins, observadas as cautelas de estilo. O Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 22 de abril . Dr. SEBASTIÃO IZ FLEURY Juiz de Direito Substituto em 2° Grau O O - . AC229582 6 . I1 .