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AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
“A fonte única do Direito Penal é a norma legal. Não há
direito penal vagando fora da lei escrita” Nelson Hungria.
PATRÍCIA GALANTE,
brasileira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o n. 159.708, e ELEANDRO
FRANCISCO SILVA, brasileiro, casado, advogado inscrito na
OAB/SP 333.737, vem, à presença de Vossas Excelências, tendo por fulcro e
ancoradouro jurídico, o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigos
647 e 648, inciso II, do Código de Processo Penal, interpor, o presente
HABEAS CORPUS
Assinado por ELEANDRO FRANCISCO SILVA em 14/05/2014 15:02:35.609 -0300
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liberatório para debelar ilegal constrangimento
onde figura como autoridade coatora o Ministro Joaquim Barbosa, em razão da
ação penal 470 e suas consequentes execuções penais , ordem que impetra em
favor Katia Rabello, Henrique Pizzolato, Vinicius Samarane, Romeu Queiroz,
Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, José Dirceu e todos os demais condenados
da referida ação tendo em vista os elementos fáticos e jurídicos a seguir
delineados:
I – DOS FATOS
Este sodalício condenou os pacientes com visões contrarias ou
distorcidas da lei. Como já foi dito há muito tempo sequer provou que existiu
o tal mensalão. E isto não é frase vazia mas lógica elementar. O ministro
relator disse que dezenas ou mesmo centenas de deputados foram
“comprados” pelos réus-pacientes. Porém o réu José Dirceu foi condenado por
nove corrupções ativas por pura suposição, pois nem indícios havia. Mas se
foram dezenas ou centenas de parlamentares corrompidos por que não foi
condenado por dezenas ou centenas de corrupções? SIMPLES: PORQUE
ISTO NÃO PODE SER PROVADO.
Chegamos a um paradoxo: A prova que o mensalão existiu é
que não há prova disto. Mas como se sabe papel aceita tudo. E em única
instância nada impede os juízes de irem contra a lei. Nada. Absolutamente
nada. Não bastasse as diversas violações o Ministro relator resolveu investir
contra o STJ, a mais alta corte legal e mais capacitada que o Supremo em
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questões penais, e resolveu acusar aquele sodalício de não cumprir a lei
quando isto é o que o coator , data vênia, está fazendo como se demonstrará.
DA DOUTRINA CARLA PEREZ VERSUS DOUTRINA NELSON
HUNGRIA
Muitos devem se lembrar que há anos atrás a , digamos assim,
“artista “ Carla Perez num programa de televisão afirmou que escola começa
com a letra “I”. Quando do julgamento dos embargos infringentes ela resolveu
protestar contra o deferimento dos mesmos e pelo bem da imagem da deusa da
Justiça, Diké, teve o bom senso de pelo menos protestar muda.
O que esta ocorrendo no Brasil, em especial com o relator é que
se esta disseminando o que chamo de “doutrina Carla Perez”. A lei, a
gramática e talvez daqui a pouco a matemática serão questão de simples
opinião.
A lei virou algo que pode ser interpretada a qualquer momento
mesmo que quando ela não admita interpretação o que é o mesmo que admitir
que faz sentido escrever “iscola” em vez de escola. Em contraposição temos a
doutrina Nelson Hungria que afirma que “Não há Direito Penal vagando fora
da lei escrita.” O ministro coator acredita que deve seguir a “iscola doutrinaria
carla-perista” e fundar o direito penal fora da lei escrita. Todavia entre Carla
Perez e Nelson Hungria Diké fica com o príncipe dos penalistas.
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DO CABIMENTO DO HABEAS
O STF tem reiteradamente mas não unanimente negado
seguimento de habeas impetrado em razão de atos proferidos em ações
originárias. É uma absurdidade típica da “iscola” processual da doutrina Carla
Perez. Não há apoio doutrinário para isto, nem jurisprudencial e muito menos
regimental. Mas mesmo que houvesse a tese principal do presente habeas é a
anulação do procedimento das execuções contra os réus. O ministro coator
usa a Lei de Execução Penal quando ela vai de encontro aos seus interesses e
age contra a lei quando ela vai contra eles .Todavia há o velho e sábio
brocardo jurídico segundo o qual quem usufrui os bônus, arca com os ônus
( ubi comodo, ibi incomodo) e a LEP pressupõe o duplo grau de jurisdição.
O STF neste caso tem que ser o segundo grau e não o primeiro e único haja
vista que, por exemplo, a LEP prevê o agravo de execução que não pode
existir em única instância.
DA DIVISÃO DE JURISDIÇÃO
JURISDIÇÃO NÃO SE DIVIDE. Todavia além deste pretório dividir a
jurisdição no processo de conhecimento também a dividiu no processo de
execução. As varas de execuções e o relator coator dividem a execução. No
inicio preponderava o critério das VEPs, agora do coator relator. Ou seja, criou
uma confusão absurda e contraproducente e antes de tudo ilegal. Mais:
inconstitucional, pois nas VEPs o juiz das mesmas é o juiz natural. O
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regimento interno do STF não prevê que o STF faça execução penal
solitariamente por isto foi criada uma classe processual nova, as EPs, por mera
resolução. Ainda que isto possa ser feito repita-se: a LEP pressupõe duplo grau
de jurisdição. O relator seguindo a doutrina Carla Perez está indo contra o
texto clara da lei e por isto todas - absolutamente todas – as intervenções
ilegais que desrespeitam o duplo de jurisdição em execução penal devem ser
anulados. O STF não é o juiz natural, apenas o juiz recursal. Pensar de modo
diverso é revogar ex próprio marte a LEP.
DA AFRONTA AO ARTIGO 37 DA LEP
Ao negar a possibilidade de trabalho externo na EP 2
(sentenciado Jose Dirceu) o relator afirmou in verbis:
“Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do
estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além
do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena”.(grifos no original)
Depois para efetivar a negativa afirmou :
“a imediata concessão do trabalho externo ao preso
condenado ao regime semi-aberto configura violação à Lei
de Execuções Penais, que no art. 37 exige o cumprimento
de no mínimo 1/6 da pena para que a concessão do
benefício seja objetivamente possível”
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O coator cita várias jurisprudências e textos doutrinários
que nublam a clareza da lei e o acerto do STJ que - repita-se – é a corte
mais capacitada para tratar de temas penais. Não só mais capacitada
como em tese superior ao STF já que temas penais são temas
infraconstitucionais sendo que as exceções que ocorrem são apenas
exceções que confirmam a regra. Nublando a decisão com várias
digressões que visam apenas impor sua visão do assunto o coator revoga
simplesmente a lei e a autoridade superior do STJ.
Demonstremos:
Toda seção III do Titulo III do capitulo II que trata do trabalho
externo refere-se ao trabalho externo para aqueles que cumprem pena em
regime fechado. A seção compõe-se de apenas dois artigos (36 e 37) e tratam
do trabalho externo para os que estão em regime fechado. Nada é falado sobre
regime semiaberto.
Isto não é interpretação da lei mas a sua simples leitura.
Tentar aplicar a regra do artigo 37 ao regime semiaberto é
evidentemente estapafúrdio é como escrever escola com i ou dizer 2+2 é
igual a cinco. Naturalmente que não se deve equiparar trabalho no semiaberto
ao aberto mas é sempre bom lembrar que mesmo que os trabalhos diurnos
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sejam semelhantes a prisão noturna é diversa. Ademais o trabalho externo é
um benefício não um direito ou um requisito no regime semiaberto ao
contrário do aberto.
A jurisprudência do STJ não é um “criação” pretoriana . É tão
somente a aplicação clara da lei. Tanto que o STJ emitiu a seguinte súmula a
respeito:
“STJ Súmula nº 40 - 07/05/1992 - DJ 12.05.1992
Saída Temporária - Trabalho Externo - Regime
Fechado
Para obtenção dos benefícios de saída temporária e
trabalho externo, considera-se o tempo de
cumprimento da pena no regime fechado”.
Aparentemente é uma súmula sem sentido pois repte o artigo 37 .
Ocorre que o artigo 37 nada fala sobre a saída temporária. Ora, quem pode o
mais (trabalho externo) pode o menos (saída temporária). O STJ foi sábio e
preencheu uma lacuna. Tal sabedoria não se vê no STF.
O coator não interpretou a lei pois não há nada a ser
interpretado. Toda argumentação dele é, data vênia, falaciosa, afronta a lei e
afronta o Superior Tribunal de Justiça que além de se ruma corte mais
qualificada em questões penais decidiu questão semelhante da maneira correta
, sem interpretar - apenas esclarecendo alei . Se a posição ilógica do coator
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vingar é o mesmo que revogar a súmula 40 e o artigo 37 da LEP e as e leis
valerão o mesmo que vale o notável saber jurídico de Carla Perez, ou seja,
nada. Juridicamente, data vênia, o que ele redigiu e nada é a mesma coisa.
Apliquemos a redução ao absurdo:
O posicionamento é absurdo porque por ele apenas os que
estão no regime fechado teriam direito ao trabalho externo mas
tecnicamente não teriam ainda sim. Mais um paradoxo. Sim porque
depois de passar um sexto no regime fechado já estar-se-ia no semiaberto e ai
não poderiam ter trabalho externo porque a tese absurda afirma eu precisariam
se passar mais um sexto da pena.
Mais: quem progredir um sexto no regime semiaberto
passaria para o regime aberto e assim o trabalho externo somente seria
possível para os que cumprem pena no regime fechado ou no aberto e não
para quem esta no intermediário, ou seja, tornaria a questão do trabalho
externo uma impossibilidade.
Ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit: quando a lei quis falar, falou,
quando não quis, calou (onde a lei quis, ela disse, onde não quis, calou).a
posição do coator não sustenta. A lei é clara, o STJ está certo e o coator
errado. Pensar de modo diverso é o mesmo que aceitar ser correto escrever
“escola” com “i”
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DA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO CIDADÃO HENRIQUE
PIZZOLATO
A condenação de HENRIQUE PIZZOLATO é o melhor exemplo
de aplicação da doutrina Carla Perez. “Escola” não se escreve com “i”e
peculato não existe sem apropriação. Ouçamos as palavras do mestre das
alterosas – não o ilustre relator mas o insigne Nelson Hungria que considerava
que a criminalização da atividade política revelavam completa deturpação do
processo penal como forma de desgaste dos oponentes eleitorais.
No julgamento do HC 34.809/SP, o então Ministro Nelson
Hungria, em contundente voto do ministro relator dispôs:
“O presente caso é mais um da série de imaginários
peculatos e supostos desregramentos administrativos
maquinados, com maior ou menor habilidade, contra
figurões de proa de determinado partido político de São
Paulo, por parte de seus adversários, naturalmente para
vexá-los e desacreditá-los, num verdadeiro steeple chase
de competição desleal. No caso vertente, sobe de ponto a
sem-razão de processo penal, dado que mais do que em
casos anteriores, no meu entender, é manifesta a
inconsistência da acusação, evidente a abstração de
indeclináveis preceitos legais”. (...)
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Continuou o mestre com palavras que poderiam ser usadas
facilmente me favor de Henrique Pizzolato:
“o acórdão que condenou o paciente apresenta,
data vênia, tantos pontos sem resistência, oferece
o flanco a tantas críticas, que não se sabe por
onde começar. Há, porém, um ponto que fere
mais intensamente minha sensibilidade de
estudioso de direito penal: é aquele em que se
afirma que pode existir peculato consumado sem
dano patrimonial efetivo.
(...)
(...) O peculato não é mais que a apropriação
indébita trasladada para o quadro dos crimes
contra a administração pública, porque
praticada contra o patrimônio desta (interesse
mais relevante que o do patrimônio privado) e
por funcionário seu, com infidelidade ao cargo
público (cujo exato exercício afeta diretamente ao
interesse do Estado e, portanto, da coletividade)”.
O mestre Hungria achou tão absurda a condenação por peculato
que viu razões para anular a sentença através de habeas corpus o que se
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pleiteia aqui também, pois o voto condenatório do relator coator vai contra o
que se entende pelo tipo penal haja vista que as expressas afirma que não
houve apropriação por parte do paciente.
Lê-se no acórdão condenatório:
“O réu HENRIQUE PIZZOLATO não exerceu seu dever
funcional, estatutário e contratual de exigir o integral
cumprimento das normas pela DNA Propaganda. Ao
contrário, durante dois anos, permitiu o desvio dos
valores correspondentes aos bônus de volume em
proveito particular da DNA Propaganda. Praticou,
assim, o crime tipificado no art. 312 do Código Penal, tal
como narrado na denúncia” (fls. 52338, negrito e
sublinhado no original).
“As análises empreendidas pela CGU e pelo INC, sobre a
execução do contrato publicitário do Banco do Brasil com
a DNA Propaganda, revelaram ilicitudes a tal ponto
numerosas e graves [47], em benefício da agência DNA
Propaganda, que fica evidenciada a conivência do
supervisor do contrato, Sr. HENRIQUE PIZZOLATO,
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com os sócios controladores da agência, omitindo-se
dolosamente na fiscalização que deveria exercer sobre o
emprego dos recursos do Banco do Brasil através da
mencionada agência” fls. 52344.
“No caso agora em julgamento, os sócios utilizaram a
DNA Propaganda para se apropriar dos recursos
concernentes aos bônus de volume, violando o contrato
firmado com o Banco do Brasil, com a conivência do
responsável pela fiscalização, Sr. HENRIQUE
PIZZOLATO”. Fls. 52349.
“Em relação à empresa DNA Propaganda Ltda., os
Analistas do TCU apuraram que desde a sua primeira
contratação, ocorrida em 22/03/2000, a empresa, por seus
dirigentes, vem se beneficiando, com a total conivência
dos responsáveis pela contratação, o Gerente Executivo de
Propaganda e Diretor de Marketing do Banco do Brasil, de
valores concernentes a descontos e bonificações que,
contratualmente, pertencem ao próprio banco e que são
indevidamente desviados em benefício da agência de
publicidade” (fls. 52510, grifos e negritos no original).
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Ou seja, o paciente foi condenado por conivência. Só que a
conivência é atitude impunível a menos que seja delito autônomo o que
equivale a dizer que na pior das hipóteses o paciente não poderia ser
condenado por peculato.
Para os seguidores da doutrina Carla Perez conivência é uma
palavra que rima com conveniência que hoje rima com injustiça, pois temos
até execuções com sentenças “transitando em julgado”. Para o mestre é algo
que torna o fato atípico, não criminoso.
Este é o entendimento uníssono da doutrina conforme se verifica
pela seguinte lição:
“o simples conhecimento da realização de uma infração penal
ou mesmo a concordância psicológica caracterizam, no
máximo, “conivência” que não é punível, a título de
participação, se não constituir, pelo menos, alguma forma de
contribuição causal, ou, então, constituir, por si mesma, uma
infração típica”. Bitencourt, Cezar Roberto. Manual de Direito
Penal – Parte Geral - Volume I. São Paulo: Saraiva, 7ª Ed. 2002,
p. 381.
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Na conivência ou na participação negativa, não há a possibilidade
de punição do agente, ao contrário do que ocorre na participação por omissão,
em que o agente poderá ser punido se não agir para evitar o resultado.
Conclusão: o paciente é inocente, pois conivência não é coautoria
e nem participação positiva.
DOS PEDIDOS
- a LEP pressupõe duplo grau de jurisdição. In casu o segundo grau é o
STF. Requer assim que todas as decisões referentes a execução dos
pacientes tomadas solitariamente e antes do pronunciamento dos juízes
naturais do relator sejam anuladas.
- o artigo 37 nada tem a ver com o regime semiaberto. Requer portanto
que as decisões da EP2 e EP3 fundadas sejam anuladas ,pois não tem
nenhuma – absolutamente nenhuma –base legal. Ubi lex voluit dixit, ubi
noluit tacuit.
- O Mestre em Direito, Príncipe dos Penalistas e ex-Ministro Nelson
Hungria concedeu habeas corpus em suposto crime de peculato mesmo
com sentença transitada em julgado pois constatou que além da
persecução penal ter motivação politica não se tratava de crime de
peculato nem em tese. O acórdão guerreado diz que o paciente Henrique
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Pizzolatto foi conivente com supostos peculatos. Logo não cometeu
peculato, pois conivência é participação negativa e impune.
Termos em que
Pede deferimento,
Campinas, 14/5/2014
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Ao supremo tribunal federal habeas corpus em favor de réus da AP470

  • 1. PATRÍCIA GALANTE 159 708/SP ELEANDRO FRANCISCO SILVA OAB/SP 333.737 Avenida Minasa, nº 122-B – Matão – Sumaré – CEP. 13.180-400 – São Paulo e-mail : eleandrosilvaadv@gmail.com FONE: (19)38640233 – (19)992587923 AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL “A fonte única do Direito Penal é a norma legal. Não há direito penal vagando fora da lei escrita” Nelson Hungria. PATRÍCIA GALANTE, brasileira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o n. 159.708, e ELEANDRO FRANCISCO SILVA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SP 333.737, vem, à presença de Vossas Excelências, tendo por fulcro e ancoradouro jurídico, o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648, inciso II, do Código de Processo Penal, interpor, o presente HABEAS CORPUS Assinado por ELEANDRO FRANCISCO SILVA em 14/05/2014 15:02:35.609 -0300 Signature Not Verified
  • 2. PATRÍCIA GALANTE 159 708/SP ELEANDRO FRANCISCO SILVA OAB/SP 333.737 Avenida Minasa, nº 122-B – Matão – Sumaré – CEP. 13.180-400 – São Paulo e-mail : eleandrosilvaadv@gmail.com FONE: (19)38640233 – (19)992587923 liberatório para debelar ilegal constrangimento onde figura como autoridade coatora o Ministro Joaquim Barbosa, em razão da ação penal 470 e suas consequentes execuções penais , ordem que impetra em favor Katia Rabello, Henrique Pizzolato, Vinicius Samarane, Romeu Queiroz, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, José Dirceu e todos os demais condenados da referida ação tendo em vista os elementos fáticos e jurídicos a seguir delineados: I – DOS FATOS Este sodalício condenou os pacientes com visões contrarias ou distorcidas da lei. Como já foi dito há muito tempo sequer provou que existiu o tal mensalão. E isto não é frase vazia mas lógica elementar. O ministro relator disse que dezenas ou mesmo centenas de deputados foram “comprados” pelos réus-pacientes. Porém o réu José Dirceu foi condenado por nove corrupções ativas por pura suposição, pois nem indícios havia. Mas se foram dezenas ou centenas de parlamentares corrompidos por que não foi condenado por dezenas ou centenas de corrupções? SIMPLES: PORQUE ISTO NÃO PODE SER PROVADO. Chegamos a um paradoxo: A prova que o mensalão existiu é que não há prova disto. Mas como se sabe papel aceita tudo. E em única instância nada impede os juízes de irem contra a lei. Nada. Absolutamente nada. Não bastasse as diversas violações o Ministro relator resolveu investir contra o STJ, a mais alta corte legal e mais capacitada que o Supremo em
  • 3. PATRÍCIA GALANTE 159 708/SP ELEANDRO FRANCISCO SILVA OAB/SP 333.737 Avenida Minasa, nº 122-B – Matão – Sumaré – CEP. 13.180-400 – São Paulo e-mail : eleandrosilvaadv@gmail.com FONE: (19)38640233 – (19)992587923 questões penais, e resolveu acusar aquele sodalício de não cumprir a lei quando isto é o que o coator , data vênia, está fazendo como se demonstrará. DA DOUTRINA CARLA PEREZ VERSUS DOUTRINA NELSON HUNGRIA Muitos devem se lembrar que há anos atrás a , digamos assim, “artista “ Carla Perez num programa de televisão afirmou que escola começa com a letra “I”. Quando do julgamento dos embargos infringentes ela resolveu protestar contra o deferimento dos mesmos e pelo bem da imagem da deusa da Justiça, Diké, teve o bom senso de pelo menos protestar muda. O que esta ocorrendo no Brasil, em especial com o relator é que se esta disseminando o que chamo de “doutrina Carla Perez”. A lei, a gramática e talvez daqui a pouco a matemática serão questão de simples opinião. A lei virou algo que pode ser interpretada a qualquer momento mesmo que quando ela não admita interpretação o que é o mesmo que admitir que faz sentido escrever “iscola” em vez de escola. Em contraposição temos a doutrina Nelson Hungria que afirma que “Não há Direito Penal vagando fora da lei escrita.” O ministro coator acredita que deve seguir a “iscola doutrinaria carla-perista” e fundar o direito penal fora da lei escrita. Todavia entre Carla Perez e Nelson Hungria Diké fica com o príncipe dos penalistas.
  • 4. PATRÍCIA GALANTE 159 708/SP ELEANDRO FRANCISCO SILVA OAB/SP 333.737 Avenida Minasa, nº 122-B – Matão – Sumaré – CEP. 13.180-400 – São Paulo e-mail : eleandrosilvaadv@gmail.com FONE: (19)38640233 – (19)992587923 DO CABIMENTO DO HABEAS O STF tem reiteradamente mas não unanimente negado seguimento de habeas impetrado em razão de atos proferidos em ações originárias. É uma absurdidade típica da “iscola” processual da doutrina Carla Perez. Não há apoio doutrinário para isto, nem jurisprudencial e muito menos regimental. Mas mesmo que houvesse a tese principal do presente habeas é a anulação do procedimento das execuções contra os réus. O ministro coator usa a Lei de Execução Penal quando ela vai de encontro aos seus interesses e age contra a lei quando ela vai contra eles .Todavia há o velho e sábio brocardo jurídico segundo o qual quem usufrui os bônus, arca com os ônus ( ubi comodo, ibi incomodo) e a LEP pressupõe o duplo grau de jurisdição. O STF neste caso tem que ser o segundo grau e não o primeiro e único haja vista que, por exemplo, a LEP prevê o agravo de execução que não pode existir em única instância. DA DIVISÃO DE JURISDIÇÃO JURISDIÇÃO NÃO SE DIVIDE. Todavia além deste pretório dividir a jurisdição no processo de conhecimento também a dividiu no processo de execução. As varas de execuções e o relator coator dividem a execução. No inicio preponderava o critério das VEPs, agora do coator relator. Ou seja, criou uma confusão absurda e contraproducente e antes de tudo ilegal. Mais: inconstitucional, pois nas VEPs o juiz das mesmas é o juiz natural. O
  • 5. PATRÍCIA GALANTE 159 708/SP ELEANDRO FRANCISCO SILVA OAB/SP 333.737 Avenida Minasa, nº 122-B – Matão – Sumaré – CEP. 13.180-400 – São Paulo e-mail : eleandrosilvaadv@gmail.com FONE: (19)38640233 – (19)992587923 regimento interno do STF não prevê que o STF faça execução penal solitariamente por isto foi criada uma classe processual nova, as EPs, por mera resolução. Ainda que isto possa ser feito repita-se: a LEP pressupõe duplo grau de jurisdição. O relator seguindo a doutrina Carla Perez está indo contra o texto clara da lei e por isto todas - absolutamente todas – as intervenções ilegais que desrespeitam o duplo de jurisdição em execução penal devem ser anulados. O STF não é o juiz natural, apenas o juiz recursal. Pensar de modo diverso é revogar ex próprio marte a LEP. DA AFRONTA AO ARTIGO 37 DA LEP Ao negar a possibilidade de trabalho externo na EP 2 (sentenciado Jose Dirceu) o relator afirmou in verbis: “Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena”.(grifos no original) Depois para efetivar a negativa afirmou : “a imediata concessão do trabalho externo ao preso condenado ao regime semi-aberto configura violação à Lei de Execuções Penais, que no art. 37 exige o cumprimento de no mínimo 1/6 da pena para que a concessão do benefício seja objetivamente possível”
  • 6. PATRÍCIA GALANTE 159 708/SP ELEANDRO FRANCISCO SILVA OAB/SP 333.737 Avenida Minasa, nº 122-B – Matão – Sumaré – CEP. 13.180-400 – São Paulo e-mail : eleandrosilvaadv@gmail.com FONE: (19)38640233 – (19)992587923 O coator cita várias jurisprudências e textos doutrinários que nublam a clareza da lei e o acerto do STJ que - repita-se – é a corte mais capacitada para tratar de temas penais. Não só mais capacitada como em tese superior ao STF já que temas penais são temas infraconstitucionais sendo que as exceções que ocorrem são apenas exceções que confirmam a regra. Nublando a decisão com várias digressões que visam apenas impor sua visão do assunto o coator revoga simplesmente a lei e a autoridade superior do STJ. Demonstremos: Toda seção III do Titulo III do capitulo II que trata do trabalho externo refere-se ao trabalho externo para aqueles que cumprem pena em regime fechado. A seção compõe-se de apenas dois artigos (36 e 37) e tratam do trabalho externo para os que estão em regime fechado. Nada é falado sobre regime semiaberto. Isto não é interpretação da lei mas a sua simples leitura. Tentar aplicar a regra do artigo 37 ao regime semiaberto é evidentemente estapafúrdio é como escrever escola com i ou dizer 2+2 é igual a cinco. Naturalmente que não se deve equiparar trabalho no semiaberto ao aberto mas é sempre bom lembrar que mesmo que os trabalhos diurnos
  • 7. PATRÍCIA GALANTE 159 708/SP ELEANDRO FRANCISCO SILVA OAB/SP 333.737 Avenida Minasa, nº 122-B – Matão – Sumaré – CEP. 13.180-400 – São Paulo e-mail : eleandrosilvaadv@gmail.com FONE: (19)38640233 – (19)992587923 sejam semelhantes a prisão noturna é diversa. Ademais o trabalho externo é um benefício não um direito ou um requisito no regime semiaberto ao contrário do aberto. A jurisprudência do STJ não é um “criação” pretoriana . É tão somente a aplicação clara da lei. Tanto que o STJ emitiu a seguinte súmula a respeito: “STJ Súmula nº 40 - 07/05/1992 - DJ 12.05.1992 Saída Temporária - Trabalho Externo - Regime Fechado Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado”. Aparentemente é uma súmula sem sentido pois repte o artigo 37 . Ocorre que o artigo 37 nada fala sobre a saída temporária. Ora, quem pode o mais (trabalho externo) pode o menos (saída temporária). O STJ foi sábio e preencheu uma lacuna. Tal sabedoria não se vê no STF. O coator não interpretou a lei pois não há nada a ser interpretado. Toda argumentação dele é, data vênia, falaciosa, afronta a lei e afronta o Superior Tribunal de Justiça que além de se ruma corte mais qualificada em questões penais decidiu questão semelhante da maneira correta , sem interpretar - apenas esclarecendo alei . Se a posição ilógica do coator
  • 8. PATRÍCIA GALANTE 159 708/SP ELEANDRO FRANCISCO SILVA OAB/SP 333.737 Avenida Minasa, nº 122-B – Matão – Sumaré – CEP. 13.180-400 – São Paulo e-mail : eleandrosilvaadv@gmail.com FONE: (19)38640233 – (19)992587923 vingar é o mesmo que revogar a súmula 40 e o artigo 37 da LEP e as e leis valerão o mesmo que vale o notável saber jurídico de Carla Perez, ou seja, nada. Juridicamente, data vênia, o que ele redigiu e nada é a mesma coisa. Apliquemos a redução ao absurdo: O posicionamento é absurdo porque por ele apenas os que estão no regime fechado teriam direito ao trabalho externo mas tecnicamente não teriam ainda sim. Mais um paradoxo. Sim porque depois de passar um sexto no regime fechado já estar-se-ia no semiaberto e ai não poderiam ter trabalho externo porque a tese absurda afirma eu precisariam se passar mais um sexto da pena. Mais: quem progredir um sexto no regime semiaberto passaria para o regime aberto e assim o trabalho externo somente seria possível para os que cumprem pena no regime fechado ou no aberto e não para quem esta no intermediário, ou seja, tornaria a questão do trabalho externo uma impossibilidade. Ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit: quando a lei quis falar, falou, quando não quis, calou (onde a lei quis, ela disse, onde não quis, calou).a posição do coator não sustenta. A lei é clara, o STJ está certo e o coator errado. Pensar de modo diverso é o mesmo que aceitar ser correto escrever “escola” com “i”
  • 9. PATRÍCIA GALANTE 159 708/SP ELEANDRO FRANCISCO SILVA OAB/SP 333.737 Avenida Minasa, nº 122-B – Matão – Sumaré – CEP. 13.180-400 – São Paulo e-mail : eleandrosilvaadv@gmail.com FONE: (19)38640233 – (19)992587923 DA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO CIDADÃO HENRIQUE PIZZOLATO A condenação de HENRIQUE PIZZOLATO é o melhor exemplo de aplicação da doutrina Carla Perez. “Escola” não se escreve com “i”e peculato não existe sem apropriação. Ouçamos as palavras do mestre das alterosas – não o ilustre relator mas o insigne Nelson Hungria que considerava que a criminalização da atividade política revelavam completa deturpação do processo penal como forma de desgaste dos oponentes eleitorais. No julgamento do HC 34.809/SP, o então Ministro Nelson Hungria, em contundente voto do ministro relator dispôs: “O presente caso é mais um da série de imaginários peculatos e supostos desregramentos administrativos maquinados, com maior ou menor habilidade, contra figurões de proa de determinado partido político de São Paulo, por parte de seus adversários, naturalmente para vexá-los e desacreditá-los, num verdadeiro steeple chase de competição desleal. No caso vertente, sobe de ponto a sem-razão de processo penal, dado que mais do que em casos anteriores, no meu entender, é manifesta a inconsistência da acusação, evidente a abstração de indeclináveis preceitos legais”. (...)
  • 10. PATRÍCIA GALANTE 159 708/SP ELEANDRO FRANCISCO SILVA OAB/SP 333.737 Avenida Minasa, nº 122-B – Matão – Sumaré – CEP. 13.180-400 – São Paulo e-mail : eleandrosilvaadv@gmail.com FONE: (19)38640233 – (19)992587923 Continuou o mestre com palavras que poderiam ser usadas facilmente me favor de Henrique Pizzolato: “o acórdão que condenou o paciente apresenta, data vênia, tantos pontos sem resistência, oferece o flanco a tantas críticas, que não se sabe por onde começar. Há, porém, um ponto que fere mais intensamente minha sensibilidade de estudioso de direito penal: é aquele em que se afirma que pode existir peculato consumado sem dano patrimonial efetivo. (...) (...) O peculato não é mais que a apropriação indébita trasladada para o quadro dos crimes contra a administração pública, porque praticada contra o patrimônio desta (interesse mais relevante que o do patrimônio privado) e por funcionário seu, com infidelidade ao cargo público (cujo exato exercício afeta diretamente ao interesse do Estado e, portanto, da coletividade)”. O mestre Hungria achou tão absurda a condenação por peculato que viu razões para anular a sentença através de habeas corpus o que se
  • 11. PATRÍCIA GALANTE 159 708/SP ELEANDRO FRANCISCO SILVA OAB/SP 333.737 Avenida Minasa, nº 122-B – Matão – Sumaré – CEP. 13.180-400 – São Paulo e-mail : eleandrosilvaadv@gmail.com FONE: (19)38640233 – (19)992587923 pleiteia aqui também, pois o voto condenatório do relator coator vai contra o que se entende pelo tipo penal haja vista que as expressas afirma que não houve apropriação por parte do paciente. Lê-se no acórdão condenatório: “O réu HENRIQUE PIZZOLATO não exerceu seu dever funcional, estatutário e contratual de exigir o integral cumprimento das normas pela DNA Propaganda. Ao contrário, durante dois anos, permitiu o desvio dos valores correspondentes aos bônus de volume em proveito particular da DNA Propaganda. Praticou, assim, o crime tipificado no art. 312 do Código Penal, tal como narrado na denúncia” (fls. 52338, negrito e sublinhado no original). “As análises empreendidas pela CGU e pelo INC, sobre a execução do contrato publicitário do Banco do Brasil com a DNA Propaganda, revelaram ilicitudes a tal ponto numerosas e graves [47], em benefício da agência DNA Propaganda, que fica evidenciada a conivência do supervisor do contrato, Sr. HENRIQUE PIZZOLATO,
  • 12. PATRÍCIA GALANTE 159 708/SP ELEANDRO FRANCISCO SILVA OAB/SP 333.737 Avenida Minasa, nº 122-B – Matão – Sumaré – CEP. 13.180-400 – São Paulo e-mail : eleandrosilvaadv@gmail.com FONE: (19)38640233 – (19)992587923 com os sócios controladores da agência, omitindo-se dolosamente na fiscalização que deveria exercer sobre o emprego dos recursos do Banco do Brasil através da mencionada agência” fls. 52344. “No caso agora em julgamento, os sócios utilizaram a DNA Propaganda para se apropriar dos recursos concernentes aos bônus de volume, violando o contrato firmado com o Banco do Brasil, com a conivência do responsável pela fiscalização, Sr. HENRIQUE PIZZOLATO”. Fls. 52349. “Em relação à empresa DNA Propaganda Ltda., os Analistas do TCU apuraram que desde a sua primeira contratação, ocorrida em 22/03/2000, a empresa, por seus dirigentes, vem se beneficiando, com a total conivência dos responsáveis pela contratação, o Gerente Executivo de Propaganda e Diretor de Marketing do Banco do Brasil, de valores concernentes a descontos e bonificações que, contratualmente, pertencem ao próprio banco e que são indevidamente desviados em benefício da agência de publicidade” (fls. 52510, grifos e negritos no original).
  • 13. PATRÍCIA GALANTE 159 708/SP ELEANDRO FRANCISCO SILVA OAB/SP 333.737 Avenida Minasa, nº 122-B – Matão – Sumaré – CEP. 13.180-400 – São Paulo e-mail : eleandrosilvaadv@gmail.com FONE: (19)38640233 – (19)992587923 Ou seja, o paciente foi condenado por conivência. Só que a conivência é atitude impunível a menos que seja delito autônomo o que equivale a dizer que na pior das hipóteses o paciente não poderia ser condenado por peculato. Para os seguidores da doutrina Carla Perez conivência é uma palavra que rima com conveniência que hoje rima com injustiça, pois temos até execuções com sentenças “transitando em julgado”. Para o mestre é algo que torna o fato atípico, não criminoso. Este é o entendimento uníssono da doutrina conforme se verifica pela seguinte lição: “o simples conhecimento da realização de uma infração penal ou mesmo a concordância psicológica caracterizam, no máximo, “conivência” que não é punível, a título de participação, se não constituir, pelo menos, alguma forma de contribuição causal, ou, então, constituir, por si mesma, uma infração típica”. Bitencourt, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal – Parte Geral - Volume I. São Paulo: Saraiva, 7ª Ed. 2002, p. 381.
  • 14. PATRÍCIA GALANTE 159 708/SP ELEANDRO FRANCISCO SILVA OAB/SP 333.737 Avenida Minasa, nº 122-B – Matão – Sumaré – CEP. 13.180-400 – São Paulo e-mail : eleandrosilvaadv@gmail.com FONE: (19)38640233 – (19)992587923 Na conivência ou na participação negativa, não há a possibilidade de punição do agente, ao contrário do que ocorre na participação por omissão, em que o agente poderá ser punido se não agir para evitar o resultado. Conclusão: o paciente é inocente, pois conivência não é coautoria e nem participação positiva. DOS PEDIDOS - a LEP pressupõe duplo grau de jurisdição. In casu o segundo grau é o STF. Requer assim que todas as decisões referentes a execução dos pacientes tomadas solitariamente e antes do pronunciamento dos juízes naturais do relator sejam anuladas. - o artigo 37 nada tem a ver com o regime semiaberto. Requer portanto que as decisões da EP2 e EP3 fundadas sejam anuladas ,pois não tem nenhuma – absolutamente nenhuma –base legal. Ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit. - O Mestre em Direito, Príncipe dos Penalistas e ex-Ministro Nelson Hungria concedeu habeas corpus em suposto crime de peculato mesmo com sentença transitada em julgado pois constatou que além da persecução penal ter motivação politica não se tratava de crime de peculato nem em tese. O acórdão guerreado diz que o paciente Henrique
  • 15. PATRÍCIA GALANTE 159 708/SP ELEANDRO FRANCISCO SILVA OAB/SP 333.737 Avenida Minasa, nº 122-B – Matão – Sumaré – CEP. 13.180-400 – São Paulo e-mail : eleandrosilvaadv@gmail.com FONE: (19)38640233 – (19)992587923 Pizzolatto foi conivente com supostos peculatos. Logo não cometeu peculato, pois conivência é participação negativa e impune. Termos em que Pede deferimento, Campinas, 14/5/2014 PATRÍCIA GALANTE ADVOGADA OAB/SP 159.708 ELEANDRO FRANCISCO SILVA OAB/SP 333.737