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Superior Tribunal de Justiça
                 HABEAS CORPUS                 Nº 113.275 - PI (2008/0177197-1)

RELATORA               : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE             : MARLEIDE MATOS TORQUATO - DEFENSORA PÚBLICA E
                         OUTRO
IMPETRADO              : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE               : ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA (PRESO)
                                     EMENTA

                 HABEAS CORPUS . FURTO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA.
                 FIANÇA       NÃO       PAGA.      MANUTENÇÃO          DA      CUSTÓDIA.
                 ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
                 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
                 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda
                 custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal
                 condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art.
                 312 do Código de Processo Penal.
                 2. Se o próprio magistrado de primeiro grau reconheceu não estarem
                 presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, o não
                 pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da
                 custódia. Trata-se de réu juridicamente pobre e de delito de furto simples,
                 cuja pena mínima cominada é de 1 (um) ano de reclusão.
                 3. Ordem concedida para, confirmando a liminar, garantir a liberdade
                 provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança.

                                             ACÓRDÃO

              Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por
unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado
do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
              Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues
(Desembargador convocado do TJ/CE).
              Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

                 Brasília, 03 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)


                             Ministra Maria Thereza de Assis Moura
                                            Relatora




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Superior Tribunal de Justiça
                    HABEAS CORPUS Nº 113.275 - PI (2008/0177197-1)

RELATORA               : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE             : MARLEIDE MATOS TORQUATO - DEFENSORA PÚBLICA E
                         OUTRO
IMPETRADO              : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE               : ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA (PRESO)

                                            RELATÓRIO

                 MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:

                 Cuida-se de habeas corpus em favor de ALEXANDRO FERREIRA DA
SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC
n.º 2008.0001.001109-4).
                 Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16.2.08 pela
suposta prática do delito descrito no art. 155, caput , do Código Penal e até o momento
somente teria sido interrogado. Requerida a liberdade provisória mediante prestação de
fiança, o pedido foi deferido, nos seguintes termos (fl. 27):

                             De acordo com o art. 323, do Código de Processo Penal, poderá ser
                        concedida fiança, mesmo que o crime seja punido com reclusão, se a pena
                        mínima não for superior a 02 (dois) anos (inciso I), e que não tenham sido
                        cometidos mediante violência à pessoa ou causado clamor público (inciso
                        IV).
                             Por outro lado, não há notícia nos autos da ocorrência de nenhuma das
                        outras hipóteses previstas nos arts. 323 e 324 do CPP.
                             A folha de antecedentes criminais não registra a imputação de outros
                        delitos ao autuado, portanto, não existindo elementos que indiquem ser
                        necessária a custódia preventiva do acusado.
                             (...)
                             Dessarte, a concessão da fiança é imperiosa e inescusável.
                             Isto posto, nos termos dos arts. 323, 324, 325, e seu parágrafo primeiro,
                        e 326, todos do CPP, defiro a ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA (...) o
                        beneficio da liberdade provisória, mediante pagamento de fiança.

                 Diante do não pagamento da fiança, arbitrada no valor de R$ 830,00, não
foi expedido o alvará de soltura. Irresignada, a defesa ajuizou prévio writ, mas a ordem foi
denegada. Extraio do referido aresto o seguinte trecho (fl. 37):

                             In casu, a autoridade judiciária decretou a prisão do paciente com
                        intuito de garantir a ordem púbica e para assegurar a aplicação da lei penal,
                        haja vista que o MM. Juiz a quo deferiu a liberdade provisória mediante o
                        pagamento de fiança no valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta) reais. A
                        fiança porém não paga, condição sem a qual não poderá ser expedido o
                        alvará de soltura.
                             A liberdade provisória, com ou sem fiança, não pode ser concedida nas

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Superior Tribunal de Justiça
                        hipóteses em que se impõe a decretação da prisão preventiva, máxime
                        quando se destina à garantia da ordem pública, não tendo a primariedade e a
                        residência fixa o condão de elidir a constrição.
                             Observo que às fls. 48/49 a autoridade judiciária afirmou a existência
                        dos requisitos de autoria e materialidade do delito, subsistindo os motivos
                        que autorizam a prisão preventiva.
                             (...)
                             As condições favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons
                        antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a
                        segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais.
                             Com estas considerações, conforme o parecer da d. Procuradoria Geral
                        de Justiça, denego a ordem impetrada.

                 Alega a impetrante, inicialmente, o descabimento da exigência de fiança.
Afirma que configura constrangimento ilegal a manutenção do paciente na prisão apenas
por não ter condições de pagar o valor exigido a título de fiança, sobretudo porque o
paciente é pobre, na forma da lei, sendo assistido pela Defensoria Pública.
                 Sustenta, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que a
demora extrapola os limites do razoável, contrariando o princípio da razoabilidade.
                 Requer seja concedido ao paciente o direito de responder ao processo em
liberdade, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
                 A liminar foi deferida às fls. 41/42, para deferir a liberdade provisória ao
paciente.
                 Foram prestadas as informações (fls. 50/52).
                 O Ministério Público Federal opina pelo "conhecimento e provimento do
recurso" (fls. 54/57).
                 Solicitadas informações acerca do cumprimento da medida liminar, o Juiz
de primeiro grau esclareceu (fl. 67):

                             O alvará foi expedido em 22 de agosto de 2008, conforme cópia em
                        anexo.
                             A denúncia foi oferecida em 16 de maio de 2008, e no dia 20.06.2008
                        foi determinada a citação do réu.
                             Em 26 de agosto de 2008, o oficial de justiça certificou que não
                        localizou o réu, em razão do mesmo estar com alvará de soltura para ser
                        cumprido, mas a secretaria da Justiça não informou onde o mesmo está
                        preso, até a data da referida certidão, conforme cópia em anexo.
                             A diretora de secretaria, na data de 12 de agosto de 2010, por meio do
                        ofício 703/2010, solicitou ao Diretor da Divisão dos presídios a remoção do
                        réu, ora paciente, para cumprimento do alvará de soltura, mas até o presente
                        momento não obteve resposta.

                 É o relatório.




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Superior Tribunal de Justiça
                    HABEAS CORPUS Nº 113.275 - PI (2008/0177197-1)

                                              EMENTA

                 HABEAS CORPUS . FURTO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA.
                 FIANÇA       NÃO       PAGA.      MANUTENÇÃO          DA      CUSTÓDIA.
                 ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
                 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
                 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda
                 custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal
                 condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art.
                 312 do Código de Processo Penal.
                 2. Se o próprio magistrado de primeiro grau reconheceu não estarem
                 presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, o não
                 pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da
                 custódia. Trata-se de réu juridicamente pobre e de delito de furto simples,
                 cuja pena mínima cominada é de 1 (um) ano de reclusão.
                 3. Ordem concedida para, confirmando a liminar, garantir a liberdade
                 provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança.

                                                VOTO

                 MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):

                 Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda
custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige
concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
                 Na hipótese, o juízo de primeiro grau afirmou que o caso concreto não se
subsume às hipóteses descritas nos arts. 323 e 324 do Código de Processo Penal (fl. 27),
reconhecendo, portanto, a desnecessidade da custódia cautelar do paciente. Eis o teor da
decisão (fl. 27):

                             De acordo com o art. 323, do Código de Processo Penal, poderá ser
                        concedida fiança, mesmo que o crime seja punido com reclusão, se a pena
                        mínima não for superior a 02 (dois) anos (inciso I), e que não tenham sido
                        cometidos mediante violência à pessoa ou causado clamor público (inciso
                        IV).
                             Por outro lado, não há notícia nos autos da ocorrência de nenhuma das
                        outras hipóteses previstas nos arts. 323 e 324 do CPP.
                             A folha de antecedentes criminais não registra a imputação de outros
                        delitos ao autuado, portanto, não existindo elementos que indiquem ser
                        necessária a custódia preventiva do acusado.
                             (...)
                             Dessarte, a concessão da fiança é imperiosa e inescusável.
                             Isto posto, nos termos dos arts. 323, 324, 325, e seu parágrafo primeiro,
                        e 326, todos do CPP, defiro a ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA (...) o
                        beneficio da liberdade provisória, mediante pagamento de fiança.

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Superior Tribunal de Justiça
                 A despeito disso, o paciente não foi colocado em liberdade por não ter pago
a fiança, arbitrada em R$ 830,00 (oitocentos e trinta) reais. O Tribunal de origem entendeu
que o cumprimento da condição imposta seria imprescindível para ensejar a soltura do réu,
consignando (fl. 37):

                             In casu, a autoridade judiciária decretou a prisão do paciente com
                        intuito de garantir a ordem púbica e para assegurar a aplicação da lei penal,
                        haja vista que o MM. Juiz a quo deferiu a liberdade provisória mediante o
                        pagamento de fiança no valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta) reais. A
                        fiança porém não paga, condição sem a qual não poderá ser expedido o
                        alvará de soltura.
                             A liberdade provisória, com ou sem fiança, não pode ser concedida nas
                        hipóteses em que se impõe a decretação da prisão preventiva, máxime
                        quando se destina à garantia da ordem pública, não tendo a primariedade e a
                        residência fixa o condão de elidir a constrição.
                             Observo que às fls. 48/49 a autoridade judiciária afirmou a existência
                        dos requisitos de autoria e materialidade do delito, subsistindo os motivos
                        que autorizam a prisão preventiva.
                             (...)
                             As condições favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons
                        antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a
                        segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais.
                             Com estas considerações, conforme o parecer da d. Procuradoria Geral
                        de Justiça, denego a ordem impetrada.

                 Entendo evidente o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente,
presumidamente pobre, assistido pela Defensoria Pública, devendo incidir o disposto no
art. 350 do Código de Processo Penal, in verbis :

                             Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser
                        impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a
                        liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e
                        328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou
                        praticar outra infração penal, será revogado o benefício.

                 Ademais, o paciente está sendo investigado pela suposta prática de crime de
furto simples, cuja pena mínima é de 1 (um) ano, e permaneceu preso por mais de 6 (seis)
meses.
                 Mostra-se ilegal, assim, a preservação da custódia do paciente apenas em
razão do não pagamento da fiança, especialmente considerando, como dito, que o próprio
magistrado de primeira instância reconheceu não estarem presentes os requisitos que
autorizam a segregação cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
                 Nesse sentido, confiram-se:

                           PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
                        LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE FIANÇA.
                        VALOR EXORBITANTE. ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
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Superior Tribunal de Justiça
                        AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
                        ESVAZIAMENTO DO INSTITUTO DA FIANÇA. PETIÇÃO
                        CONHECIDA COMO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA.
                             1. "Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir
                        a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI, da CF).
                             2. A fiança, regulada no Código de Processo Penal nos arts. 321 e
                        seguintes, não será imposta nas hipóteses das infrações em que o agente
                        livra-se solto, isto é, naquelas punidas tão somente com multa ou com pena
                        privativa de liberdade não superior a 3 meses (art. 312 do CPP).
                             3. Nos crimes apenados com detenção ou prisão simples, a fiança
                        poderá ser arbitrada pela autoridade policial, permitindo ao agente, mediante
                        pagamento, ser liberado (art. 322 do CPP). Nos crimes apenados com
                        reclusão, a fiança só poderá ser fixada pelo juiz, desde que o agente não
                        incida nas hipóteses dos arts. 323 e 324 do CPP.
                             4. O inciso IV do art. 324 do CPP prevê que não será concedida fiança
                        "quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão
                        preventiva".
                             5. A Lei 9.099/95, modificada pela Lei 10.259/01, estabeleceu nova
                        sistemática nos casos das infrações definidas como de menor potencial
                        ofensivo: não se lavrará auto de prisão em flagrante e não se exigirá fiança
                        sempre que o agente for encaminhado imediatamente ao Juizado ou quando
                        assumir o compromisso de fazê-lo.
                             6. A Lei 6.416/77 acrescentou ao art. 310 do CPP o parágrafo único
                        estabelecendo que o juiz concederá a liberdade provisória,
                        independentemente de fiança, nos casos em que estiverem ausentes as
                        hipóteses que autorizam a prisão preventiva, esvaziando, destarte, o instituto
                        da caução real.
                             7. Ausentes os requisitos da liberdade provisória, não há falar em prisão
                        preventiva, ainda que aquela tenha sido deferida de forma condicionada.
                             8. Petição conhecida como habeas corpus para, concedendo a ordem,
                        fixar a fiança em R$ 2.500,00, nos termos da liminar anteriormente deferida.
                             (Pet 6.906/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
                        TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 26/04/2010)

                             HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE
                        PROVISÓRIA COM FIANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
                        EXIGIDOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO
                        ARTIGO 310 DO CPP.
                             1. Ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há
                        falar-se em pagamento de fiança, impondo-se a imediata liberdade do
                        acusado;
                             2. Ordem concedida para que a paciente seja colocada em liberdade,
                        independentemente do pagamento de fiança.
                             (HC 44.000/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA
                        TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 383)

                 Destaque-se que, conforme noticiou o magistrado a quo, passados mais de
dois anos do deferimento da liminar, esta ainda não havia sido cumprida. Tendo sido agora
confirmada a medida de urgência, deve o Juiz noticiar o seu cumprimento, sob pena de se
tomar as medidas cabíveis perante o Conselho Nacional de Justiça.
                 Diante do exposto, confirmando a liminar, concedo o habeas corpus para
Documento: 1033309 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/02/2011    Página 6 de 8
Superior Tribunal de Justiça
garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança.
                 Oficie-se ao Juízo de primeiro grau para que informe sobre o cumprimento
da presente decisão, sob pena de comunicação do fato ao Conselho Nacional de Justiça.
                 É como voto.




Documento: 1033309 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/02/2011   Página 7 de 8
Superior Tribunal de Justiça

                                  CERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                        SEXTA TURMA


Número Registro: 2008/0177197-1                                                      HC     113.275 / PI
                                                                                    MATÉRIA CRIMINAL

Número Origem: 200800010011094
EM MESA                                                                             JULGADO: 03/02/2011

Relatora
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
                                              AUTUAÇÃO
IMPETRANTE             : MARLEIDE MATOS TORQUATO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO              : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE               : ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA (PRESO)
ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL - Prisão Preventiva

                                              CERTIDÃO
         Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
         "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora."
         Os Srs. Ministros Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
         Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado
do TJ/CE).
         Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
                                    Brasília, 03 de fevereiro de 2011



                            ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
                                        Secretário




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  • 1. Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 113.275 - PI (2008/0177197-1) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE : MARLEIDE MATOS TORQUATO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS . FURTO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Se o próprio magistrado de primeiro grau reconheceu não estarem presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia. Trata-se de réu juridicamente pobre e de delito de furto simples, cuja pena mínima cominada é de 1 (um) ano de reclusão. 3. Ordem concedida para, confirmando a liminar, garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Brasília, 03 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento) Ministra Maria Thereza de Assis Moura Relatora Documento: 1033309 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/02/2011 Página 1 de 8
  • 2. Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 113.275 - PI (2008/0177197-1) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE : MARLEIDE MATOS TORQUATO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA (PRESO) RELATÓRIO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: Cuida-se de habeas corpus em favor de ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n.º 2008.0001.001109-4). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16.2.08 pela suposta prática do delito descrito no art. 155, caput , do Código Penal e até o momento somente teria sido interrogado. Requerida a liberdade provisória mediante prestação de fiança, o pedido foi deferido, nos seguintes termos (fl. 27): De acordo com o art. 323, do Código de Processo Penal, poderá ser concedida fiança, mesmo que o crime seja punido com reclusão, se a pena mínima não for superior a 02 (dois) anos (inciso I), e que não tenham sido cometidos mediante violência à pessoa ou causado clamor público (inciso IV). Por outro lado, não há notícia nos autos da ocorrência de nenhuma das outras hipóteses previstas nos arts. 323 e 324 do CPP. A folha de antecedentes criminais não registra a imputação de outros delitos ao autuado, portanto, não existindo elementos que indiquem ser necessária a custódia preventiva do acusado. (...) Dessarte, a concessão da fiança é imperiosa e inescusável. Isto posto, nos termos dos arts. 323, 324, 325, e seu parágrafo primeiro, e 326, todos do CPP, defiro a ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA (...) o beneficio da liberdade provisória, mediante pagamento de fiança. Diante do não pagamento da fiança, arbitrada no valor de R$ 830,00, não foi expedido o alvará de soltura. Irresignada, a defesa ajuizou prévio writ, mas a ordem foi denegada. Extraio do referido aresto o seguinte trecho (fl. 37): In casu, a autoridade judiciária decretou a prisão do paciente com intuito de garantir a ordem púbica e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o MM. Juiz a quo deferiu a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta) reais. A fiança porém não paga, condição sem a qual não poderá ser expedido o alvará de soltura. A liberdade provisória, com ou sem fiança, não pode ser concedida nas Documento: 1033309 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/02/2011 Página 2 de 8
  • 3. Superior Tribunal de Justiça hipóteses em que se impõe a decretação da prisão preventiva, máxime quando se destina à garantia da ordem pública, não tendo a primariedade e a residência fixa o condão de elidir a constrição. Observo que às fls. 48/49 a autoridade judiciária afirmou a existência dos requisitos de autoria e materialidade do delito, subsistindo os motivos que autorizam a prisão preventiva. (...) As condições favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais. Com estas considerações, conforme o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, denego a ordem impetrada. Alega a impetrante, inicialmente, o descabimento da exigência de fiança. Afirma que configura constrangimento ilegal a manutenção do paciente na prisão apenas por não ter condições de pagar o valor exigido a título de fiança, sobretudo porque o paciente é pobre, na forma da lei, sendo assistido pela Defensoria Pública. Sustenta, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que a demora extrapola os limites do razoável, contrariando o princípio da razoabilidade. Requer seja concedido ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. A liminar foi deferida às fls. 41/42, para deferir a liberdade provisória ao paciente. Foram prestadas as informações (fls. 50/52). O Ministério Público Federal opina pelo "conhecimento e provimento do recurso" (fls. 54/57). Solicitadas informações acerca do cumprimento da medida liminar, o Juiz de primeiro grau esclareceu (fl. 67): O alvará foi expedido em 22 de agosto de 2008, conforme cópia em anexo. A denúncia foi oferecida em 16 de maio de 2008, e no dia 20.06.2008 foi determinada a citação do réu. Em 26 de agosto de 2008, o oficial de justiça certificou que não localizou o réu, em razão do mesmo estar com alvará de soltura para ser cumprido, mas a secretaria da Justiça não informou onde o mesmo está preso, até a data da referida certidão, conforme cópia em anexo. A diretora de secretaria, na data de 12 de agosto de 2010, por meio do ofício 703/2010, solicitou ao Diretor da Divisão dos presídios a remoção do réu, ora paciente, para cumprimento do alvará de soltura, mas até o presente momento não obteve resposta. É o relatório. Documento: 1033309 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/02/2011 Página 3 de 8
  • 4. Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 113.275 - PI (2008/0177197-1) EMENTA HABEAS CORPUS . FURTO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Se o próprio magistrado de primeiro grau reconheceu não estarem presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia. Trata-se de réu juridicamente pobre e de delito de furto simples, cuja pena mínima cominada é de 1 (um) ano de reclusão. 3. Ordem concedida para, confirmando a liminar, garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança. VOTO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora): Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Na hipótese, o juízo de primeiro grau afirmou que o caso concreto não se subsume às hipóteses descritas nos arts. 323 e 324 do Código de Processo Penal (fl. 27), reconhecendo, portanto, a desnecessidade da custódia cautelar do paciente. Eis o teor da decisão (fl. 27): De acordo com o art. 323, do Código de Processo Penal, poderá ser concedida fiança, mesmo que o crime seja punido com reclusão, se a pena mínima não for superior a 02 (dois) anos (inciso I), e que não tenham sido cometidos mediante violência à pessoa ou causado clamor público (inciso IV). Por outro lado, não há notícia nos autos da ocorrência de nenhuma das outras hipóteses previstas nos arts. 323 e 324 do CPP. A folha de antecedentes criminais não registra a imputação de outros delitos ao autuado, portanto, não existindo elementos que indiquem ser necessária a custódia preventiva do acusado. (...) Dessarte, a concessão da fiança é imperiosa e inescusável. Isto posto, nos termos dos arts. 323, 324, 325, e seu parágrafo primeiro, e 326, todos do CPP, defiro a ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA (...) o beneficio da liberdade provisória, mediante pagamento de fiança. Documento: 1033309 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/02/2011 Página 4 de 8
  • 5. Superior Tribunal de Justiça A despeito disso, o paciente não foi colocado em liberdade por não ter pago a fiança, arbitrada em R$ 830,00 (oitocentos e trinta) reais. O Tribunal de origem entendeu que o cumprimento da condição imposta seria imprescindível para ensejar a soltura do réu, consignando (fl. 37): In casu, a autoridade judiciária decretou a prisão do paciente com intuito de garantir a ordem púbica e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o MM. Juiz a quo deferiu a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta) reais. A fiança porém não paga, condição sem a qual não poderá ser expedido o alvará de soltura. A liberdade provisória, com ou sem fiança, não pode ser concedida nas hipóteses em que se impõe a decretação da prisão preventiva, máxime quando se destina à garantia da ordem pública, não tendo a primariedade e a residência fixa o condão de elidir a constrição. Observo que às fls. 48/49 a autoridade judiciária afirmou a existência dos requisitos de autoria e materialidade do delito, subsistindo os motivos que autorizam a prisão preventiva. (...) As condições favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais. Com estas considerações, conforme o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, denego a ordem impetrada. Entendo evidente o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, presumidamente pobre, assistido pela Defensoria Pública, devendo incidir o disposto no art. 350 do Código de Processo Penal, in verbis : Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício. Ademais, o paciente está sendo investigado pela suposta prática de crime de furto simples, cuja pena mínima é de 1 (um) ano, e permaneceu preso por mais de 6 (seis) meses. Mostra-se ilegal, assim, a preservação da custódia do paciente apenas em razão do não pagamento da fiança, especialmente considerando, como dito, que o próprio magistrado de primeira instância reconheceu não estarem presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE FIANÇA. VALOR EXORBITANTE. ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. Documento: 1033309 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/02/2011 Página 5 de 8
  • 6. Superior Tribunal de Justiça AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ESVAZIAMENTO DO INSTITUTO DA FIANÇA. PETIÇÃO CONHECIDA COMO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. 1. "Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI, da CF). 2. A fiança, regulada no Código de Processo Penal nos arts. 321 e seguintes, não será imposta nas hipóteses das infrações em que o agente livra-se solto, isto é, naquelas punidas tão somente com multa ou com pena privativa de liberdade não superior a 3 meses (art. 312 do CPP). 3. Nos crimes apenados com detenção ou prisão simples, a fiança poderá ser arbitrada pela autoridade policial, permitindo ao agente, mediante pagamento, ser liberado (art. 322 do CPP). Nos crimes apenados com reclusão, a fiança só poderá ser fixada pelo juiz, desde que o agente não incida nas hipóteses dos arts. 323 e 324 do CPP. 4. O inciso IV do art. 324 do CPP prevê que não será concedida fiança "quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva". 5. A Lei 9.099/95, modificada pela Lei 10.259/01, estabeleceu nova sistemática nos casos das infrações definidas como de menor potencial ofensivo: não se lavrará auto de prisão em flagrante e não se exigirá fiança sempre que o agente for encaminhado imediatamente ao Juizado ou quando assumir o compromisso de fazê-lo. 6. A Lei 6.416/77 acrescentou ao art. 310 do CPP o parágrafo único estabelecendo que o juiz concederá a liberdade provisória, independentemente de fiança, nos casos em que estiverem ausentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, esvaziando, destarte, o instituto da caução real. 7. Ausentes os requisitos da liberdade provisória, não há falar em prisão preventiva, ainda que aquela tenha sido deferida de forma condicionada. 8. Petição conhecida como habeas corpus para, concedendo a ordem, fixar a fiança em R$ 2.500,00, nos termos da liminar anteriormente deferida. (Pet 6.906/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 26/04/2010) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 310 DO CPP. 1. Ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há falar-se em pagamento de fiança, impondo-se a imediata liberdade do acusado; 2. Ordem concedida para que a paciente seja colocada em liberdade, independentemente do pagamento de fiança. (HC 44.000/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 383) Destaque-se que, conforme noticiou o magistrado a quo, passados mais de dois anos do deferimento da liminar, esta ainda não havia sido cumprida. Tendo sido agora confirmada a medida de urgência, deve o Juiz noticiar o seu cumprimento, sob pena de se tomar as medidas cabíveis perante o Conselho Nacional de Justiça. Diante do exposto, confirmando a liminar, concedo o habeas corpus para Documento: 1033309 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/02/2011 Página 6 de 8
  • 7. Superior Tribunal de Justiça garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau para que informe sobre o cumprimento da presente decisão, sob pena de comunicação do fato ao Conselho Nacional de Justiça. É como voto. Documento: 1033309 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/02/2011 Página 7 de 8
  • 8. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA Número Registro: 2008/0177197-1 HC 113.275 / PI MATÉRIA CRIMINAL Número Origem: 200800010011094 EM MESA JULGADO: 03/02/2011 Relatora Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente da Sessão Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Secretário Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA AUTUAÇÃO IMPETRANTE : MARLEIDE MATOS TORQUATO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA (PRESO) ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL - Prisão Preventiva CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Brasília, 03 de fevereiro de 2011 ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA Secretário Documento: 1033309 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/02/2011 Página 8 de 8