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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 495.237 - CE (2003/0014871-2)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : CLÁUDIA CHRISTINA SANTOS RODRIGUES DE LIMA E
OUTROS
RECORRIDO : JOSÉ HELDER APOLIANO GOMES
ADVOGADO : FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA PROFISSIONAL.
ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE. ENUNCIADO N.º 12 DO TST E SÚMULA N.º 225 DO STF.
JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% A.M. FLUÊNCIA A PARTIR DA
CITAÇÃO.
1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de
presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior
do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao
registro do empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente
extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a
veracidade da inscrição. Para ocorrência dessa hipótese, seria imperioso a
demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no intuito
de forjar a existência da relação de emprego.
3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114,
§ 3º, da Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as
contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela
prolatada.
4. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, fluem a partir da citação no
percentual de 1% a.m. Precedentes do STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer, Gilson Dipp e
Jorge Scartezzini votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2003(Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Documento: 436981 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/11/2003 Página 1 de 6
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 495.237 - CE (2003/0014871-2)
RELATÓRIO
EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional,
em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE TRABALHADOR
URBANO. PROVA DOCUMENTAL. DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA.
VALIDADE.
1. Cabe a autarquia, pessoa pública integrante da estrutura
administrativa da União, assegurar o direito social do indivíduo, no amparo e
reconhecimento dos seus direitos subjetivos, principalmente no que se refere à
contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, rural e urbana.
2. Provam-se os fatos controvertidos, relevantes e os fatos
determinados e a existência de tais fatos jamais pode ser relegada devendo ser
apurado, por qualquer meio de prova permitido, desde que lícito, uma vez a
lei não hierarquiza entre os meios de prova.
3. In casu, inquestionável apresenta-se o tempo de serviço
reconhecido em decisão judicial trânsito em julgado quando se reconheceu
judicialmente em sentença trânsito em julgado que o autor, efetivamente
trabalhou o tempo falado no presente mandamus e o exercício do serviço por
tal período é condição para insurgir ao seu favor o direito previdenciário
pleiteado, não há como negar-lhe tal direito.
4. Remessa oficial improvida." (fl. 100)
Sustenta o Recorrente violação ao art. 472 do Código de Processo Civil e ao
art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, sustentando que não pode ser obrigado a reconhecer o tempo
de serviço anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social por força de decisão
proferida em ação trabalhista em que não houve produção de prova material.
Argúi, ainda, afronta aos arts. 1.062 e 1.536, § 2º, do Código Civil, ao art. 1º
da Lei n.º 4.414/64, e ao art. 1º, § 2º, da Lei n.º 6.899/81, bem como dissenso pretoriano,
asseverando que juros moratórios devem fluir no percentual de 0,5% a.m, a partir da citação.
Sem contra-razões e, admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta
Corte.
É o relatório.
Documento: 436981 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/11/2003 Página 2 de 6
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 495.237 - CE (2003/0014871-2)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA
PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO N.º 12 DO
TST E SÚMULA N.º 225 DO STF. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE
1% A.M. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social
gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do
Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal
Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de
proceder ao registro do empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente
extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de
afastar a veracidade da inscrição. Para ocorrência dessa hipótese, seria
imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo
trabalhista, no intuito de forjar a existência da relação de emprego.
3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do
art. 114, § 3º, da Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex
officio as contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido na
sentença por ela prolatada.
4. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, fluem a partir da
citação no percentual de 1% a.m. Precedentes do STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
VOTO
EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de
presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do
Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
"CARTEIRA DE TRABALHO - Essa carteira profissional é a prova,
por excelência, do contrato de trabalho. Sua falta não impede, entretanto, que
ela se realize por outros meios. As anotações feitas pelo empregador, ou por
quem legitimamente o representa, na carteira do empregado, geram contra
este uma presunção juris tantum. O princípio geral de que a ninguém é dado
criar uma prova em proveito próprio sofre, no caso, uma atenuação pelo fato
de ser o teor das anotações do conhecimento presumido do empregado. Não
tendo, desde logo, reclamado contra elas, presumem-se verdadeiras."
(MARANHÃO, DÉLIO. Instituições de Direito do Trabalho. 12ª Edição. Ed.
LTR. São Paulo, pp. 245/246).
Documento: 436981 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/11/2003 Página 3 de 6
Superior Tribunal de Justiça
"As presunções legais, assim chamadas as que se originam do direito
positivo, dividem-se em duas classes: absolutas e relativas. As absolutas -
'juris et de jure' - não admitem prova em contrário. Sua validade é mantida
até o instante em que outros elementos de prova, mais poderosos e mais
convincentes, vêm a esmagá-la.
[...]
A jurisprudência - há até súmulas do Supremo Tribunal Federal e do
Tribunal Superior do Trabalho - já cristalizou a tese de que tal anotação tem
um relativo valor probante. Observamos, porém, que no caso de anulação do
registro da CTPS ser postulado pelo empregador, a Justiça há de apoiar-se
em provas sólidas e inequívocas. Simples indícios ou elementos
circunstanciais serão insuficientes." (SAAD, EDUARDO GABRIEL.
Consolidação das Leis do Trabalho Comentada. 34ª Edição, LTR Editora, São
Paulo, p. 68)
O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao
registro do empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por
força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para
ocorrência dessa hipótese, seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as
partes no processo trabalhista, no intuito de forjar a existência da relação de emprego.
Ademais, não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art.
114, § 3º, da Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as
contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a incidência
de juros de mora se dá à razão de 1% ao mês em se tratando de benefício previdenciário, em
face de sua natureza alimentar, conforme o disposto no art. 3º do Decreto-lei n.º 2.322/87.
Por outro lado, contudo, fluem apenas a partir da citação válida, e não da
constituição do débito, conforme se pode depreender do enunciado da Súmula n.º 204 desta
Corte, in verbis:
"Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários
incidem a partir da citação válida."
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRABALHO
RURAL. PROVA. REEXAME. SÚMULA 07/STJ. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA. PERCENTUAL. TERMO INICIAL. O IPC DE JANEIRO DE
1989 É DE 42,72%.
1. Nos termos do mais recente pronunciamento da Corte Especial
deste Tribunal, ainda que a questão federal surja no acórdão recorrido, é
Documento: 436981 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/11/2003 Página 4 de 6
Superior Tribunal de Justiça
imprescindível a oposição de embargos declaratórios, com vistas ao
prequestionamento. (Súmula 282 e 356, do STF).
2. A verificação de início de prova material, ensejadora da concessão
do benefício de aposentadoria por idade rural, requer a reapreciação do
conjunto fático-probatório dos autos, que não pode ser objeto de recurso
especial, nos termos da súmula 7-STJ.
3. É entendimento desta Corte que os juros de mora, nas ações
previdenciárias, incidem a partir da citação, à razão de 1,0% ao mês.
Aplicação da súmula 204-STJ. Precedentes.
4. O percentual do índice do IPC de janeiro de 1989 é de 42,72%.
Precedentes.
5. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido." ( REsp n.º
396.785/CE, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Sexta Turma, DJ de
05/08/2002.)
"PROCESSUAL CIVIL. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. LEI 6899/81. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE
INCIDÊNCIA. SÚMULA 204/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC DE
JANEIRO DE 1989.
1. O Acórdão recorrido decidiu pela concessão do benefício
previdenciário considerando, além da prova testemunhal realizada, toda a
documentação carreada aos autos. A esta Corte não cabe rever provas –
Súmula 07/STJ.
2. Aplica-se a Lei 6899/81 desde quando devida a obrigação.
3. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, incidem a partir da
citação válida – Súmula 204/STJ.
4. O percentual do índice do IPC de janeiro/89 é de 42,72%.
5. Recurso parcialmente conhecido, e, parcialmente provido." (REsp
n.º 389.873/CE, rel. Min. EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, DJ de
22/04/2002.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
parte, DOU-LHE PROVIMENTO tão-somente para determinar que os juros de mora fluam a
partir da citação.
É o voto.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Documento: 436981 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/11/2003 Página 5 de 6
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2003/0014871-2 RESP 495237 / CE
Número Origem: 200105000055755
PAUTA: 28/10/2003 JULGADO: 28/10/2003
Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro GILSON DIPP
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ALCIDES MARTINS
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : CLÁUDIA CHRISTINA SANTOS RODRIGUES DE LIMA E OUTROS
RECORRIDO : JOSÉ HELDER APOLIANO GOMES
ADVOGADO : FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
ASSUNTO: Previdenciário - Benefícios - Aposentadoria - Contagem do tempo de serviço
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 28 de outubro de 2003
LAURO ROCHA REIS
Secretário
Documento: 436981 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/11/2003 Página 6 de 6

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  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 495.237 - CE (2003/0014871-2) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : CLÁUDIA CHRISTINA SANTOS RODRIGUES DE LIMA E OUTROS RECORRIDO : JOSÉ HELDER APOLIANO GOMES ADVOGADO : FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO N.º 12 DO TST E SÚMULA N.º 225 DO STF. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% A.M. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. 2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para ocorrência dessa hipótese, seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no intuito de forjar a existência da relação de emprego. 3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada. 4. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, fluem a partir da citação no percentual de 1% a.m. Precedentes do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 28 de outubro de 2003(Data do Julgamento) MINISTRA LAURITA VAZ Relatora Documento: 436981 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/11/2003 Página 1 de 6
  • 2. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 495.237 - CE (2003/0014871-2) RELATÓRIO EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA): Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE TRABALHADOR URBANO. PROVA DOCUMENTAL. DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA. VALIDADE. 1. Cabe a autarquia, pessoa pública integrante da estrutura administrativa da União, assegurar o direito social do indivíduo, no amparo e reconhecimento dos seus direitos subjetivos, principalmente no que se refere à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana. 2. Provam-se os fatos controvertidos, relevantes e os fatos determinados e a existência de tais fatos jamais pode ser relegada devendo ser apurado, por qualquer meio de prova permitido, desde que lícito, uma vez a lei não hierarquiza entre os meios de prova. 3. In casu, inquestionável apresenta-se o tempo de serviço reconhecido em decisão judicial trânsito em julgado quando se reconheceu judicialmente em sentença trânsito em julgado que o autor, efetivamente trabalhou o tempo falado no presente mandamus e o exercício do serviço por tal período é condição para insurgir ao seu favor o direito previdenciário pleiteado, não há como negar-lhe tal direito. 4. Remessa oficial improvida." (fl. 100) Sustenta o Recorrente violação ao art. 472 do Código de Processo Civil e ao art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, sustentando que não pode ser obrigado a reconhecer o tempo de serviço anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social por força de decisão proferida em ação trabalhista em que não houve produção de prova material. Argúi, ainda, afronta aos arts. 1.062 e 1.536, § 2º, do Código Civil, ao art. 1º da Lei n.º 4.414/64, e ao art. 1º, § 2º, da Lei n.º 6.899/81, bem como dissenso pretoriano, asseverando que juros moratórios devem fluir no percentual de 0,5% a.m, a partir da citação. Sem contra-razões e, admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Documento: 436981 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/11/2003 Página 2 de 6
  • 3. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 495.237 - CE (2003/0014871-2) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO N.º 12 DO TST E SÚMULA N.º 225 DO STF. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% A.M. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. 2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para ocorrência dessa hipótese, seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no intuito de forjar a existência da relação de emprego. 3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada. 4. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, fluem a partir da citação no percentual de 1% a.m. Precedentes do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. VOTO EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA): As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: "CARTEIRA DE TRABALHO - Essa carteira profissional é a prova, por excelência, do contrato de trabalho. Sua falta não impede, entretanto, que ela se realize por outros meios. As anotações feitas pelo empregador, ou por quem legitimamente o representa, na carteira do empregado, geram contra este uma presunção juris tantum. O princípio geral de que a ninguém é dado criar uma prova em proveito próprio sofre, no caso, uma atenuação pelo fato de ser o teor das anotações do conhecimento presumido do empregado. Não tendo, desde logo, reclamado contra elas, presumem-se verdadeiras." (MARANHÃO, DÉLIO. Instituições de Direito do Trabalho. 12ª Edição. Ed. LTR. São Paulo, pp. 245/246). Documento: 436981 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/11/2003 Página 3 de 6
  • 4. Superior Tribunal de Justiça "As presunções legais, assim chamadas as que se originam do direito positivo, dividem-se em duas classes: absolutas e relativas. As absolutas - 'juris et de jure' - não admitem prova em contrário. Sua validade é mantida até o instante em que outros elementos de prova, mais poderosos e mais convincentes, vêm a esmagá-la. [...] A jurisprudência - há até súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho - já cristalizou a tese de que tal anotação tem um relativo valor probante. Observamos, porém, que no caso de anulação do registro da CTPS ser postulado pelo empregador, a Justiça há de apoiar-se em provas sólidas e inequívocas. Simples indícios ou elementos circunstanciais serão insuficientes." (SAAD, EDUARDO GABRIEL. Consolidação das Leis do Trabalho Comentada. 34ª Edição, LTR Editora, São Paulo, p. 68) O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para ocorrência dessa hipótese, seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no intuito de forjar a existência da relação de emprego. Ademais, não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada. Outrossim, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a incidência de juros de mora se dá à razão de 1% ao mês em se tratando de benefício previdenciário, em face de sua natureza alimentar, conforme o disposto no art. 3º do Decreto-lei n.º 2.322/87. Por outro lado, contudo, fluem apenas a partir da citação válida, e não da constituição do débito, conforme se pode depreender do enunciado da Súmula n.º 204 desta Corte, in verbis: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida." A propósito: "PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRABALHO RURAL. PROVA. REEXAME. SÚMULA 07/STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PERCENTUAL. TERMO INICIAL. O IPC DE JANEIRO DE 1989 É DE 42,72%. 1. Nos termos do mais recente pronunciamento da Corte Especial deste Tribunal, ainda que a questão federal surja no acórdão recorrido, é Documento: 436981 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/11/2003 Página 4 de 6
  • 5. Superior Tribunal de Justiça imprescindível a oposição de embargos declaratórios, com vistas ao prequestionamento. (Súmula 282 e 356, do STF). 2. A verificação de início de prova material, ensejadora da concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, requer a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, que não pode ser objeto de recurso especial, nos termos da súmula 7-STJ. 3. É entendimento desta Corte que os juros de mora, nas ações previdenciárias, incidem a partir da citação, à razão de 1,0% ao mês. Aplicação da súmula 204-STJ. Precedentes. 4. O percentual do índice do IPC de janeiro de 1989 é de 42,72%. Precedentes. 5. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido." ( REsp n.º 396.785/CE, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Sexta Turma, DJ de 05/08/2002.) "PROCESSUAL CIVIL. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LEI 6899/81. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 204/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989. 1. O Acórdão recorrido decidiu pela concessão do benefício previdenciário considerando, além da prova testemunhal realizada, toda a documentação carreada aos autos. A esta Corte não cabe rever provas – Súmula 07/STJ. 2. Aplica-se a Lei 6899/81 desde quando devida a obrigação. 3. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, incidem a partir da citação válida – Súmula 204/STJ. 4. O percentual do índice do IPC de janeiro/89 é de 42,72%. 5. Recurso parcialmente conhecido, e, parcialmente provido." (REsp n.º 389.873/CE, rel. Min. EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, DJ de 22/04/2002.) Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PROVIMENTO tão-somente para determinar que os juros de mora fluam a partir da citação. É o voto. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora Documento: 436981 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/11/2003 Página 5 de 6
  • 6. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUINTA TURMA Número Registro: 2003/0014871-2 RESP 495237 / CE Número Origem: 200105000055755 PAUTA: 28/10/2003 JULGADO: 28/10/2003 Relatora Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro GILSON DIPP Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. ALCIDES MARTINS Secretário Bel. LAURO ROCHA REIS AUTUAÇÃO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : CLÁUDIA CHRISTINA SANTOS RODRIGUES DE LIMA E OUTROS RECORRIDO : JOSÉ HELDER APOLIANO GOMES ADVOGADO : FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA ASSUNTO: Previdenciário - Benefícios - Aposentadoria - Contagem do tempo de serviço CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini votaram com a Sra. Ministra Relatora. O referido é verdade. Dou fé. Brasília, 28 de outubro de 2003 LAURO ROCHA REIS Secretário Documento: 436981 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/11/2003 Página 6 de 6