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E M E N T A
Órgão : 3ª TURMA CRIMINAL
Classe : HABEAS CORPUS
N. Processo : 20150020089405HBC
(0009034-08.2015.8.07.0000)
Impetrante(s) : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL
Autoridade
Coatora(s)
: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL E 2º JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL DE PLANALTINA
Relator : Desembargador HUMBERTO ULHÔA
Acórdão N. : 862577
HABEAS CORPUS - ROUBO - PRISÃO PREVENTIVA -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA
DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM
DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante delito e posteriormente
denunciada como incurso nas penas do crime previsto no art.
157, "caput", do Código Penal,, eis que, mediante grave
ameaça, subtraiu para si o aparelho celular da vítima, após
reduzi-la à impossibilidade de resistência, em virtude da pouca
idade do ofendido (13 anos), circunstâncias que denotam a
gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
2. A segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente
fundamentada, e não se verifica o alegado constrangimento
ilegal.
3. Inadequação, na espécie, de qualquer das medidas
cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do
Código de Processo Civil.
4. Ordem denegada.
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Fls. _____
Código de Verificação :2015ACOS7GVQMZNJXN97VOW8JOC
GABINETE DO DESEMBARGADOR HUMBERTO ULHÔA 1
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª TURMA CRIMINAL
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, HUMBERTO ULHÔA -
Relator, NILSONI DE FREITAS - 1º Vogal, JOÃO BATISTA TEIXEIRA - 2º Vogal,
sob a presidência do Senhor Desembargador JESUINO RISSATO, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME., de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasilia(DF), 23 de Abril de 2015.
Documento Assinado Eletronicamente
HUMBERTO ULHÔA
Relator
Fls. _____
Habeas Corpus 20150020089405HBC
Código de Verificação :2015ACOS7GVQMZNJXN97VOW8JOC
GABINETE DO DESEMBARGADOR HUMBERTO ULHÔA 2
Narra a denúncia que o paciente, com vontade livre e consciente,
mediante grave ameaça, subtraiu para si o aparelho celular da vítima, após reduzi-la
à impossibilidade de resistência, em virtude da pouca idade da vítima, que possui
apenas 13 anos de idade.
Informa e sustenta a impetrante, em singela síntese, falta de justa
causa apta a ensejar o decreto de prisão preventiva. Alega, em suma, a ausência
dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, o que a torna ilegal.
Pugna, ao final, pelo deferimento liminar da ordem impetrada. No
mérito, requer a revogação definitiva da ordem de prisão.
Liminar indeferida às fls. 27/30.
Informações prestadas (fl. 32).
Parecer do Ministério Público, da lavra da Promotora de Justiça
Wanessa Alpino Bigonha Alvim, oficiando pela concessão da ordem (fls. 39/41).
É o relatório.
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de “Habeas Corpus”, com pedido de liminar, impetrado
pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em favor de DAVID
CORREA ALVES, devidamente qualificada nos autos, apontando como autoridade
coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal de Planaltina/DF, que converteu a prisão em
flagrante do paciente em prisão preventiva, denunciado como incurso nas penas do
crime previsto no art. 157, “caput”, do Código Penal.
Fls. _____
Habeas Corpus 20150020089405HBC
Código de Verificação :2015ACOS7GVQMZNJXN97VOW8JOC
GABINETE DO DESEMBARGADOR HUMBERTO ULHÔA 3
Transcrevo, para conhecimento da egrégia Turma, decisão que
proferi quando do exame da liminar vindicada no writ, "verbis":
"Em análise sumária aos argumentos expostos pelo impetrante, bem
como dos documentos juntados ao writ, o alegado constrangimento não se revela
com a nitidez necessária.
Com efeito, o "fumus comissi delicti" está demonstrado nos autos,
pois consta dos autos que o paciente, mediante grave ameaça, subtraiu o celular da
vítima, um adolescente de apenas 13 (treze) anos de idade.
Quanto ao "periculum libertatis", a concessão da ordem de soltura
representa riscos à coletividade, sendo imperiosa a custódia cautelar. O crime
imputado ao paciente, aliado às circunstâncias em que foi praticado, indica a
periculosidade do agente, recomendando a manutenção da segregação antecipada
para a garantia da ordem pública.
Neste sentido, precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI DO DELITO. ASSALTO CONTRA VÁRIAS VÍTIMAS QUE SE
ENCONTRAVAM EM UMA PIZZARIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO
CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A custódia cautelar restou
devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, sobretudo em razão do modus operandi do delito, relevador da perniciosidade
social da ação. O Recorrente e dois Corréus foram perseguidos e presos em
flagrante, por uma guarnição da polícia, após assaltarem várias vítimas que se
encontravam em uma pizzaria, circunstância que denota a gravidade concreta da
conduta. 2. Além disso, o Recorrente "registra outros crimes perpetrados em
situação de violência doméstica, o que torna temerária a sua soltura, em virtude do
V O T O S
O Senhor Desembargador HUMBERTO ULHÔA - Relator
Como relatado, cuida-se de "Habeas Corpus", com pedido de
liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em favor
de DAVID CORREA ALVES, devidamente qualificada nos autos, apontando como
autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal de Planaltina/DF, que converteu a
prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, denunciado como incurso nas
penas do crime previsto no art. 157, "caput", do Código Penal.
Fls. _____
Habeas Corpus 20150020089405HBC
Código de Verificação :2015ACOS7GVQMZNJXN97VOW8JOC
GABINETE DO DESEMBARGADOR HUMBERTO ULHÔA 4
risco concreto de reiteração criminosa." 3. As condições pessoais favoráveis, tais
como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o
condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes
outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da
medida extrema. 4. Recurso ordinário desprovido." (RHC 44.387/MS, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 02/09/2014)
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS. 1. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. (...) 3. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão provisória é medida cabível
apenas quando patentes os pressupostos e fundamentos de cautelaridade. No caso,
a necessidade da custódia cautelar ficou demonstrada com base em dados dos
autos, levando em conta a audácia e a gravidade da conduta, pois, em concurso de
pessoas, teria cometido crime de roubo, mediante grave ameaça e emprego de
simulacro de arma de fogo, sendo certo que o modus operandi denota maior
periculosidade do paciente, expressando a necessidade de se garantir a ordem
pública. (...)" (HC 187.025/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA
TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/02/2012)
"(...) Acrescente-se, também, que em alguns crimes, como foi
afirmado no HC 67.750/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de
09/02/1990, a periculosidade do agente encontra-se ínsita na própria ação criminosa
praticada em face da grande repercussão social de que se reveste o seu
comportamento. Não se trata, frise-se, de presumir a periculosidade do acusado a
partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta, que
conforme antes destacado não se admite, pelo contrário, no caso, a periculosidade
decorre da forma como o crime foi praticado (modus operandi). VI - Outrossim,
condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não têm o
condão de, por si só, garantir a revogação da prisão cautelar, se há nos autos,
elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar."
(HC165.077/DF, Min. FELIX FISCHER,).
Sabe-se que a prisão de natureza cautelar não conflita com a
presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua
necessidade, como é o caso dos autos. Neste sentido:
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA
Fls. _____
Habeas Corpus 20150020089405HBC
Código de Verificação :2015ACOS7GVQMZNJXN97VOW8JOC
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INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva não é
incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, mormente
quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme
demonstrado no quadro fático delineado nestes autos. (...)" (HC 186.962/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 06/03/2012)
Ainda, é cediço que em "Habeas Corpus" é vedado o exame
aprofundado de provas. A avaliação da real participação do paciente no crime em
averiguação, ou questões outras, demanda dilação probatória e será apurada na
instrução processual. O fato é que há indícios veementes, em juízo preliminar, de
que o paciente é o autor do crime narrado na denúncia. Analisando as circunstâncias
fáticas do evento, fica cristalina a presença dos requisitos da custódia cautelar e não
se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares arroladas no art. 319 do
CPP, apresentando-se a prisão como medida necessária. Não se presta a estreita
via do "Habeas Corpus" a análise dos elementos probatórios, satisfazendo-se a
prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, demonstrados nos autos.
Neste sentido:
"HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NOS ARTIGOS
288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DA LEI 8.069/90.
PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
(...) Inviável em sede de habeas corpus imprimir dilação probatória para discutir
autoria e materialidade. Isso só se possibilita no devido processo legal, em primeiro
grau. (...)" Ordem denegada." (Acórdão n.775458, 20140020053316HBC, Relator:
MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, DJE: 07/04/2014)
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA
PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO
312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA
DO DELITO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. ORDEM DENEGADA. (...) 2.
Pela via do habeas corpus não é possível um aprofundamento a respeito da tese de
negativa de autoria apresentado pela impetrante, uma vez que demandaria dilação
probatória. (...)" 4. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada, para manter a
decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva."
(Acórdão n.627928, 20120020218586HBC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO
BELINATI, 2ª Turma Criminal, DJE: 22/10/2012)
Na hipótese vertente, rememore-se, o magistrado "a quo" decretou a
prisão preventiva do paciente ancorado nos artigos 312 e 313 do CPP, sopesando
as circunstâncias e requisitos legais exigidos para tal mister. Em sendo assim, não
há falar em ausência de suficiente fundamentação (art. 93, inc. IX, da Constituição
Fls. _____
Habeas Corpus 20150020089405HBC
Código de Verificação :2015ACOS7GVQMZNJXN97VOW8JOC
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Federal).
Portanto, por ora, justifica-se o encarceramento do paciente,
conforme dogmática do art. 312 do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada."
Prossigo aduzindo que asegregação questionada encontra-se
fundamentada face às circunstâncias concretas que caracterizaram o delito. Com
efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça entende que, demonstrada a gravidade
concreta do delito e a periculosidade do agente pelo "modus operandi", a
segregação cautelar do acusado encontra-se devidamente fundamentada, não
havendo que falar em constrangimento ilegal.
Por fim, ressalto que, diante da natureza do crime imputado ao
paciente e das circunstâncias em que foi praticado, não se vislumbra a adequação
de outras medidas cautelares, pois, em se tratando de prisão por necessidade de se
garantir a ordem pública, nenhuma das medidas arroladas no artigo 319 do Código
de Processo Penal se mostra suficiente e eficaz, apresentando-se a prisão como
medida necessária.
Pelo exposto, DENEGO a ordem impetrada.
É como voto.
A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS - Vogal
Com o relator.
O Senhor Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA - Vogal
Com o relator.
Fls. _____
Habeas Corpus 20150020089405HBC
Código de Verificação :2015ACOS7GVQMZNJXN97VOW8JOC
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D E C I S Ã O
CONHECIDO. DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
Fls. _____
Habeas Corpus 20150020089405HBC
Código de Verificação :2015ACOS7GVQMZNJXN97VOW8JOC
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Prisão preventiva mantida em HC de réu acusado de roubo contra adolescente

  • 1. E M E N T A Órgão : 3ª TURMA CRIMINAL Classe : HABEAS CORPUS N. Processo : 20150020089405HBC (0009034-08.2015.8.07.0000) Impetrante(s) : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Autoridade Coatora(s) : JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL E 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PLANALTINA Relator : Desembargador HUMBERTO ULHÔA Acórdão N. : 862577 HABEAS CORPUS - ROUBO - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi preso em flagrante delito e posteriormente denunciada como incurso nas penas do crime previsto no art. 157, "caput", do Código Penal,, eis que, mediante grave ameaça, subtraiu para si o aparelho celular da vítima, após reduzi-la à impossibilidade de resistência, em virtude da pouca idade do ofendido (13 anos), circunstâncias que denotam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 2. A segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada, e não se verifica o alegado constrangimento ilegal. 3. Inadequação, na espécie, de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil. 4. Ordem denegada. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Fls. _____ Código de Verificação :2015ACOS7GVQMZNJXN97VOW8JOC GABINETE DO DESEMBARGADOR HUMBERTO ULHÔA 1
  • 2. A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª TURMA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, HUMBERTO ULHÔA - Relator, NILSONI DE FREITAS - 1º Vogal, JOÃO BATISTA TEIXEIRA - 2º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador JESUINO RISSATO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasilia(DF), 23 de Abril de 2015. Documento Assinado Eletronicamente HUMBERTO ULHÔA Relator Fls. _____ Habeas Corpus 20150020089405HBC Código de Verificação :2015ACOS7GVQMZNJXN97VOW8JOC GABINETE DO DESEMBARGADOR HUMBERTO ULHÔA 2
  • 3. Narra a denúncia que o paciente, com vontade livre e consciente, mediante grave ameaça, subtraiu para si o aparelho celular da vítima, após reduzi-la à impossibilidade de resistência, em virtude da pouca idade da vítima, que possui apenas 13 anos de idade. Informa e sustenta a impetrante, em singela síntese, falta de justa causa apta a ensejar o decreto de prisão preventiva. Alega, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, o que a torna ilegal. Pugna, ao final, pelo deferimento liminar da ordem impetrada. No mérito, requer a revogação definitiva da ordem de prisão. Liminar indeferida às fls. 27/30. Informações prestadas (fl. 32). Parecer do Ministério Público, da lavra da Promotora de Justiça Wanessa Alpino Bigonha Alvim, oficiando pela concessão da ordem (fls. 39/41). É o relatório. R E L A T Ó R I O Cuida-se de “Habeas Corpus”, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em favor de DAVID CORREA ALVES, devidamente qualificada nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal de Planaltina/DF, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, denunciado como incurso nas penas do crime previsto no art. 157, “caput”, do Código Penal. Fls. _____ Habeas Corpus 20150020089405HBC Código de Verificação :2015ACOS7GVQMZNJXN97VOW8JOC GABINETE DO DESEMBARGADOR HUMBERTO ULHÔA 3
  • 4. Transcrevo, para conhecimento da egrégia Turma, decisão que proferi quando do exame da liminar vindicada no writ, "verbis": "Em análise sumária aos argumentos expostos pelo impetrante, bem como dos documentos juntados ao writ, o alegado constrangimento não se revela com a nitidez necessária. Com efeito, o "fumus comissi delicti" está demonstrado nos autos, pois consta dos autos que o paciente, mediante grave ameaça, subtraiu o celular da vítima, um adolescente de apenas 13 (treze) anos de idade. Quanto ao "periculum libertatis", a concessão da ordem de soltura representa riscos à coletividade, sendo imperiosa a custódia cautelar. O crime imputado ao paciente, aliado às circunstâncias em que foi praticado, indica a periculosidade do agente, recomendando a manutenção da segregação antecipada para a garantia da ordem pública. Neste sentido, precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO DELITO. ASSALTO CONTRA VÁRIAS VÍTIMAS QUE SE ENCONTRAVAM EM UMA PIZZARIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A custódia cautelar restou devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão do modus operandi do delito, relevador da perniciosidade social da ação. O Recorrente e dois Corréus foram perseguidos e presos em flagrante, por uma guarnição da polícia, após assaltarem várias vítimas que se encontravam em uma pizzaria, circunstância que denota a gravidade concreta da conduta. 2. Além disso, o Recorrente "registra outros crimes perpetrados em situação de violência doméstica, o que torna temerária a sua soltura, em virtude do V O T O S O Senhor Desembargador HUMBERTO ULHÔA - Relator Como relatado, cuida-se de "Habeas Corpus", com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em favor de DAVID CORREA ALVES, devidamente qualificada nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal de Planaltina/DF, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, denunciado como incurso nas penas do crime previsto no art. 157, "caput", do Código Penal. Fls. _____ Habeas Corpus 20150020089405HBC Código de Verificação :2015ACOS7GVQMZNJXN97VOW8JOC GABINETE DO DESEMBARGADOR HUMBERTO ULHÔA 4
  • 5. risco concreto de reiteração criminosa." 3. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Recurso ordinário desprovido." (RHC 44.387/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 02/09/2014) "DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. 1. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. (...) 3. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão provisória é medida cabível apenas quando patentes os pressupostos e fundamentos de cautelaridade. No caso, a necessidade da custódia cautelar ficou demonstrada com base em dados dos autos, levando em conta a audácia e a gravidade da conduta, pois, em concurso de pessoas, teria cometido crime de roubo, mediante grave ameaça e emprego de simulacro de arma de fogo, sendo certo que o modus operandi denota maior periculosidade do paciente, expressando a necessidade de se garantir a ordem pública. (...)" (HC 187.025/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/02/2012) "(...) Acrescente-se, também, que em alguns crimes, como foi afirmado no HC 67.750/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 09/02/1990, a periculosidade do agente encontra-se ínsita na própria ação criminosa praticada em face da grande repercussão social de que se reveste o seu comportamento. Não se trata, frise-se, de presumir a periculosidade do acusado a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta, que conforme antes destacado não se admite, pelo contrário, no caso, a periculosidade decorre da forma como o crime foi praticado (modus operandi). VI - Outrossim, condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não têm o condão de, por si só, garantir a revogação da prisão cautelar, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar." (HC165.077/DF, Min. FELIX FISCHER,). Sabe-se que a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos. Neste sentido: "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA Fls. _____ Habeas Corpus 20150020089405HBC Código de Verificação :2015ACOS7GVQMZNJXN97VOW8JOC GABINETE DO DESEMBARGADOR HUMBERTO ULHÔA 5
  • 6. INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos. (...)" (HC 186.962/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 06/03/2012) Ainda, é cediço que em "Habeas Corpus" é vedado o exame aprofundado de provas. A avaliação da real participação do paciente no crime em averiguação, ou questões outras, demanda dilação probatória e será apurada na instrução processual. O fato é que há indícios veementes, em juízo preliminar, de que o paciente é o autor do crime narrado na denúncia. Analisando as circunstâncias fáticas do evento, fica cristalina a presença dos requisitos da custódia cautelar e não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares arroladas no art. 319 do CPP, apresentando-se a prisão como medida necessária. Não se presta a estreita via do "Habeas Corpus" a análise dos elementos probatórios, satisfazendo-se a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, demonstrados nos autos. Neste sentido: "HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NOS ARTIGOS 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DA LEI 8.069/90. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (...) Inviável em sede de habeas corpus imprimir dilação probatória para discutir autoria e materialidade. Isso só se possibilita no devido processo legal, em primeiro grau. (...)" Ordem denegada." (Acórdão n.775458, 20140020053316HBC, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, DJE: 07/04/2014) "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. ORDEM DENEGADA. (...) 2. Pela via do habeas corpus não é possível um aprofundamento a respeito da tese de negativa de autoria apresentado pela impetrante, uma vez que demandaria dilação probatória. (...)" 4. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada, para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva." (Acórdão n.627928, 20120020218586HBC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, DJE: 22/10/2012) Na hipótese vertente, rememore-se, o magistrado "a quo" decretou a prisão preventiva do paciente ancorado nos artigos 312 e 313 do CPP, sopesando as circunstâncias e requisitos legais exigidos para tal mister. Em sendo assim, não há falar em ausência de suficiente fundamentação (art. 93, inc. IX, da Constituição Fls. _____ Habeas Corpus 20150020089405HBC Código de Verificação :2015ACOS7GVQMZNJXN97VOW8JOC GABINETE DO DESEMBARGADOR HUMBERTO ULHÔA 6
  • 7. Federal). Portanto, por ora, justifica-se o encarceramento do paciente, conforme dogmática do art. 312 do Código de Processo Penal. Pelo exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada." Prossigo aduzindo que asegregação questionada encontra-se fundamentada face às circunstâncias concretas que caracterizaram o delito. Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça entende que, demonstrada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente pelo "modus operandi", a segregação cautelar do acusado encontra-se devidamente fundamentada, não havendo que falar em constrangimento ilegal. Por fim, ressalto que, diante da natureza do crime imputado ao paciente e das circunstâncias em que foi praticado, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, pois, em se tratando de prisão por necessidade de se garantir a ordem pública, nenhuma das medidas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente e eficaz, apresentando-se a prisão como medida necessária. Pelo exposto, DENEGO a ordem impetrada. É como voto. A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS - Vogal Com o relator. O Senhor Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA - Vogal Com o relator. Fls. _____ Habeas Corpus 20150020089405HBC Código de Verificação :2015ACOS7GVQMZNJXN97VOW8JOC GABINETE DO DESEMBARGADOR HUMBERTO ULHÔA 7
  • 8. D E C I S Ã O CONHECIDO. DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. Fls. _____ Habeas Corpus 20150020089405HBC Código de Verificação :2015ACOS7GVQMZNJXN97VOW8JOC GABINETE DO DESEMBARGADOR HUMBERTO ULHÔA 8