Suspensão da exigibilidade do crédito tributário ibet
Suspensão da exigibilidade
do Crédito Tributário
Maria Leonor Leite Vieira
2012
IBET – Instituto Brasileiro de Estudos
Tributários
O que é crédito tributário?
Crédito Débito
Sa OBJETO Sp
FISCO CONTRIBUINTE
dir. subjetivo dever jurídico
= poder-dever
TRIBUTO
RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA
Relação jurídica tributária /
Obrigação tributária
Sa – Fisco (Estado-Fisco) ou aquele que o
represente (capacidade tributária ativa –
parafiscalidade)
Sp – Contribuinte ou equiparado
Direito subjetivo do Fisco receber –> crédito
Dever jurídico do sujeito passivo pagar –> débito
Constituição do Crédito (obrigação)
O crédito é componente da obrigação tributária
= permanece ileso até que seja extinto (art. 156, CTN).
Nasce junto com ela.
No momento em que é vertida na linguagem
própria:
Lançamento de ofício;
Lançamento por homologação;
Lançamento por declaração.
CTN – Causas de Suspensão
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
CTN – Art. 151 – Taxativo?
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 151, V, DO CTN. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SENTENÇA DE MÉRITO
CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENDÊNCIA DE
RECURSO AO QUAL NÃO FOI AGREGADO EFEITO SUSPENSIVO. (...)
III - Com efeito, consoante ressaltado no parecer lançado nos
autos pelo Ministério Público Federal, se o art. 151, V, do CTN
autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário
ante o deferimento de medida liminar ou concessão de tutela
antecipada "em outras espécies de ação judicial.", e estas
medidas revestem-se de absoluta precariedade, maior razão
ainda para se suspender a exigência do suposto crédito em
face de sentença definitiva confirmada pela Corte ad quem,
que afastou a legalidade da imposição fiscal. IV - Recurso
Especial improvido.
(REsp 730.655/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 07.02.2006, DJ 06.03.2006 p. 210)
CTN – Art. 151 – Taxativo?
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Todavia,
as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário estão elencadas, de forma taxativa, no art.
151 do CTN, sendo defeso ao intérprete ampliar a sua
previsibilidade. 5. Recurso especial não-provido.
(REsp 850.332/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21.11.2006, DJ 14.12.2006 p. 303)
Moratória/Parcelamento
O Dilatação de prazo para o adimplemento da obrigação
tributária.
Necessidade de lei.
Espécie de moratória, agora parcelada.
Necessita de lei.
Não exclui a incidência de juros e multa.
Aplicação subsidiária dos dispositivos relativos a
moratória.
Depósito do montante integral
Na esfera administrativa ou judicial.
Preparatório ou incidental.
Sempre integral (montante que o sujeito ativo entende
devido).
Exclui a fluência de juros, multa e correção.
Depósito judicial – a critério da parte: independe de
autorização (Resp 1232447/SC).
Depósito recursal ou arrolamento de bens – imposição
para recorrer = inconstitucionalidade (ADI 1976/DF).
Depósito do montante integral
(...) - O depósito do montante integral suspende a exigibilidade
do crédito tributário impugnado, nos termos do art. 151, II, do
CTN, mas não impede que a Fazenda proceda ao lançamento e,
muito menos, que se abstenha de lavrar novas autuações sob o
mesmo fundamento, paralisando apenas a execução do crédito
controvertido. - Transcorrido o prazo decadencial de cinco anos (art.
150, § 4º, do CTN), insuscetível de interrupção ou suspensão, e não
efetuado o lançamento dos valores impugnados e depositados em juízo,
há que se reconhecer a decadência do direito do fisco efetuar a
constituição do crédito tributário. - A jurisprudência deste Tribunal
Superior firmou o entendimento no sentido de que o depósito
para suspender a exigibilidade do crédito tributário só pode ser
convertido em renda da UNIÃO, ou devolvido ao contribuinte,
após o trânsito em julgado da sentença. - Recurso especial
prejudicado ante a superveniente perda de objeto.
(REsp 464343/DF, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/02/2006, DJ 30/03/2006, p. 190)
Depósito do montante integral
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535,
II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM O
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO-PAGAMENTO. PRAZO DECADENCIAL PARA
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. DISPENSA
DO ATO FORMAL DE LANÇAMENTO. PRECEDENTES. (...) 5. O depósito judicial
do valor questionado, relativo a tributo sujeito a lançamento por
homologação, torna dispensável o ato formal de lançamento por parte
do Fisco (STJ, 1a. Turma, EDcl no REsp nº 736.918, Min. José Delgado, DJ de
03.04.06; REsp 736328, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 26.09.06, REsp
615.303, 1a. Turma, Min. José Delgado, DJ de 04.04.05). Eventuais diferenças
não cobertas pelos valores depositados poderão ser lançadas pelo Fisco, se for o
caso, no prazo de cinco anos contados da data da conversão dos depósitos em
renda. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 636.626/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15.05.2007, DJ 04.06.2007 p. 299)
Depósito do montante integral
DEPÓSITO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONVERSÃO EM RENDA DA
UNIÃO. LANÇAMENTO TÁCITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. (...) II - Esta Corte já teve
oportunidade de se manifestar, por meio do EDcl no REsp nº
736.918/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 03/04/06, p. 257, no
sentido de que o depósito judicial, no caso de tributo sujeito a
lançamento por homologação, equivale ao recolhimento da exação,
condicionada a sua conversão em renda no caso de improcedência da
demanda. Sendo assim, não haveria que se falar em decadência,
porquanto ocorrido o lançamento tácito. Precedentes: REsp nº 615.303/
PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 04/04/05 e REsp nº 767328/RS,
Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 13/11/06. III - Agravo regimental
improvido.
(AgRg no REsp 898.992/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27.03.2007, DJ 26.04.2007 p. 230)
Fiança Bancária/Seguro Garantia
A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito
exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n.
112 desta Corte, cujos precedentes são de clareza hialina: PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO CAUTELAR DA
EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO. DEPOSITO EM TDAS OU FIANÇA BANCARIA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. CONSOANTE PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO
TRIBUTARIO, SO E ADMISSIVEL, MEDIANTE DEPOSITO INTEGRAL EM DINHEIRO, NOS
TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 151, DO CTN, E PAR. 4. DA LEI N. 6.830/70.
RECURSO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (RMS 1269/AM, Rel. Ministro DEMÓCRITO
REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/1993, DJ 08/11/1993) (...) 3. Deveras, a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à
prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente
prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução,
mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante
integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a
exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito
exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo
precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de
Negativa e a oposição de embargos.
(REsp 1156668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe
10/12/2010)
Fiança Bancária/Seguro Garantia
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA
JUDICIAL, EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL 1. A Primeira Seção, ao
julgar o REsp 945.037/AM, decidiu pela impossibilidade de movimentação dos
depósitos judiciais de tributos antes do trânsito em julgado do processo a que se
encontram vinculados (DJe de 3.8.2009). 2. O seguro garantia judicial,
assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em
dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula 112/STJ.
Nesse sentido: REsp 1.156.668/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
10.12.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. (...) 4. Recurso especial
não provido.
(REsp 1260192/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011)
Reclamações e recursos administrativos
Código Tributário Nacional:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do
processo tributário administrativo;
Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-
se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes;
Súmula Vinculante nº 21:
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens
para admissibilidade de recurso administrativo.
Liminar em MS – Objetivos e Requisitos
OBJETIVOS
Impedir provisoriamente o ciclo de positivação do direito
tributário.
Acautelar a ação mandamental
REQUISITOS
Periculum in mora – evitar dano irreparável dada a demora
na prestação jurisdicional.
Fumus boni juris – juridicização da dúvida relativa a
presunção de legalidade do ato coator
Liminar em MS
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DO
PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. A suspensão da
exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede
o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte
visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição
em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a
Fazenda de proceder à regular constituição do crédito
tributário para prevenir a decadência do direito de
lançar. 4. Embargos de divergência providos.
(EREsp 572603/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08.06.2005, DJ 05.09.2005 p. 199)
Tutela Antecipada e Cautelar
Objetivos
Impedir provisoriamente o ciclo de positivação do Direito
Tributário.
Antecipar a providência jurisdicional pretendida.
Acautelar os efeitos da decisão na ação principal.
Requisitos (art. 273, CPC)
Prova inequívoca e verossimilhança da alegação e
Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
Abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
do réu.
§7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer
providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando
presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida
cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
Tutela Antecipada e Cautelar
Agravo de Instrumento – Ação Anulatória de Débito Fiscal –
Decisão anterior que deferiu o pedido de antecipação da
tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário –
Postulação de reconsideração que não foi apreciada –
Presentes os requisitos do art. 273 do Código de
Processo Civil, desnecessário o depósito integral do
débito fiscal para determinar a suspensão do crédito
– Inteligência do art. 151, inciso V, do Código
Tributário Nacional – Julgamento nos termos do
parágrafo 2º do artigo 165 do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça – Recurso não provido.
(Agravo de Instrumento nº 0020649-69.2012.8.26.0000; TJSP; Rel. Aliende
Ribeiro; 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 20.03.12)
Suspensão e Constituição do Crédito
Em havendo quaisquer das hipóteses de
suspensão de exigibilidade está o sujeito ativo
impossibilitado de proceder ao lançamento?
Paulo de Barros Carvalho A “relação jurídica” é definida como o vínculo abstrato, segundo o qual, por força da imputação normativa, uma pessoa, chamada de sujeito ativo, tem o direito subjetivo de exigir de outra, denominada sujeito passivo, o cumprimento de certa prestação. Para que se instaure um fato relacional, vale dizer, para que se configure o enunciado pelo qual irrompe a relação jurídica, são necessários dois elementos: o subjetivo e o prestacional . No primeiro, subjetivo , encontramos os sujeitos de direito postos em relação: um, no tópico de sujeito ativo , investido do direito subjetivo de exigir certa prestação; outro, na posição passiva , cometido do dever subjetivo de cumprir a conduta que corresponda à exigência do sujeito pretensor. Ambos, porém, necessariamente sujeitos de direito . Nada altera tratar-se de pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, nacional ou estrangeira. Ao lado do elemento subjetivo , o enunciado relacional contém uma prestação como conteúdo do direito de que é titular o sujeito ativo e, ao mesmo tempo, do dever a ser cumprido pelo passivo. O elemento prestacional fala diretamente da conduta, modalizada como obrigatória, proibida ou permitida. Entretanto, como o comportamento devido figura em estado de determinação ou de determinabilidade, ao fazer referência à conduta terá de especificar, também, qual é seu objeto ( pagar valor em dinheiro, construir um viaduto, não se estabelecer em certo bairro com particular tipo de comércio etc .). Todo e qualquer vínculo jurídico apresenta essa composição sintática: liame entre pelos menos dois sujeitos de direitos, voltados a um objeto prestacional. Apenas pela observação do conteúdo semântico das relações jurídicas é que estas podem ser distinguidas.