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E M E N T A
Órgão : 3ª TURMA CRIMINAL
Classe : HABEAS CORPUS
N. Processo : 20150020064607HBC
(0006539-88.2015.8.07.0000)
Impetrante(s) : GERALDO DA SILVA
Autoridade
Coatora(s)
: JUIZO DA 2º VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA
Relator : Desembargador JESUINO RISSATO
Acórdão N. : 858062
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONVERSÃO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE. EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E
PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DAS
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ODEM
DENEGADA.
1. É de ser mantida a decisão que converte a prisão em
flagrante em preventiva para garantia da ordem pública,com
fundamento na gravidade concreta do delito e na
periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias
fáticas e por seu modo de agir.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que primariedade,
bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa não
constituem axiomas em favor da liberdade, especialmente
quando presentes os requisitos permissivos da custódia
cautelar estampados nos artigos 312 e 313, ambos do Código
de Processo Penal.
3. Ordem denegada.
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Fls. _____
Código de Verificação :2015ACOULX7X6FSCBG33HT0XECT
GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 1
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª TURMA CRIMINAL
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JESUINO RISSATO -
Relator, JOSÉ GUILHERME - 1º Vogal, NILSONI DE FREITAS - 2º Vogal, sob a
presidência do Senhor Desembargador JESUINO RISSATO, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME, de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasilia(DF), 26 de Março de 2015.
Documento Assinado Eletronicamente
JESUINO RISSATO
Relator
Fls. _____
Habeas Corpus 20150020064607HBC
Código de Verificação :2015ACOULX7X6FSCBG33HT0XECT
GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 2
O impetrante alega que a prisão preventiva não pode decorrer única
e exclusivamente da gravidade abstrata do delito, ou mesmo de meras suposições
de que o agente irá cometer futuras infrações penais, sobretudo porque a medida
cautelar consiste em providência de cunho excepcional, e deve ser adotada somente
nas hipóteses de absoluta necessidade, sob pena de subversão da ordem com a
transformação da prisão em uma regra no ordenamento jurídico.
Aduz, outrossim, inexistir fundamentação idônea que motive a
prisão, especialmente diante dos predicados pessoais do paciente, que possui vida
pregressa sem mácula; exerce atividade empregatícia lícita; e ainda é arrimo de
família, constituída por ele próprio, a companheira e seus dois filhos; conforme
ilustram a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); o Boleto de Cobrança
de Uso de Água emitido pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito
Federal (Caesb); e as Certidões de Nascimento das crianças (fls. 53/61).
Pleiteia, assim, pela concessão de medida liminar e, no mérito, pela
confirmação da ordem com a revogação da prisão preventiva (fls. 02/10).
A liminar foi indeferida (fls. 65/66).
As informações foram prestadas (fl. 69), informando que o feito
aguarda correção de erro material contido na denúncia oferecida.
A douta Procuradoria de Justiça oficiou pela denegação da ordem
(fls. 72/75).
É o relatório.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALLACE
WHITMAN PEREIRA DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara
Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, que converteu em preventiva
a prisão em flagrante do paciente, autuado pela suposta prática da infração
capitulada no artigo 157, §2º, inciso II (por três vezes), c/c artigo 288, parágrafo
único, ambos do Código Penal (fl. 49).
Fls. _____
Habeas Corpus 20150020064607HBC
Código de Verificação :2015ACOULX7X6FSCBG33HT0XECT
GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 3
No mérito, não vejo motivos para conceder a ordem requerida.
Conforme relatado, o impetrante investe contra decisão que
converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, autuado pela prática da
infração capitulada no artigo 157, §2º, inciso e II (por três vezes), c/c artigo 288,
parágrafo único, ambos do Código Penal, sob o argumento, em síntese, da
inexistência de motivos determinantes da prisão preventiva, frente às condições
pessoais do paciente de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e
emprego lícito.
Segundo o caderno investigatório, no dia 26/02/2015, por volta das
19h, em via pública, na QNL 15, Taguatinga/DF, o indiciado e mais dois indivíduos,
mediante emprego de grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo,
teriam subtraído, em proveito do grupo, uma bolsa com pertences pessoais,
documentos e dois aparelhos celulares, pertencentes à vítima A.M.M.D.S.; bem
como, por volta de 20h40min, em via pública, na QNP 23, Taguatinga/DF, teriam
subtraíram o aparelho celular pertencente à ofendida R.J.I.
Nas mesmas circunstâncias fáticas, no dia 26/02/2015, por volta das
20h50min, em via pública, na QNP 09, Taguatinga/DF, os suspeitos ainda teriam
subtraído, para todos, com grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo,
uma bolsa contendo um aparelho telefônico móvel pertencente à ofendida M.D.C.O.
No Auto de Prisão em Flagrante n. 195/2019 - 19ª Delegacia de
Polícia de Taguatinga/DF, os policiais militares responsáveis pela abordagem
declararam que estavam em patrulhamento de rotina, quando receberam a notícia
de que alguns indivíduos, em um veículo VW/Gol, Cor Prata, Placa JHB 6271/DF,
portando arma de fogo, haviam cometido crime de roubo.
Conforme relato policial, o veículo suspeito foi abordado, momento
em que foram encontrados os bens subtraídos das 03 (três) vítimas e um simulacro
de arma de fogo (fls. 12/14).
Na espécie, a decisão que decretou a prisão preventiva fundou-se
nas provas da existência do crime, nos indícios suficientes de autoria, na
regularidade da prisão em flagrante, na gravidade do delito supostamente praticado
com grave ameaça, em concurso de agentes e com simulacro de arma de fogo, mas
também, e principalmente, na necessidade concreta de se resguardar a ordem
pública.
V O T O S
O Senhor Desembargador JESUINO RISSATO - Relator
Presentes os requisitos legais, admito a impetração.
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Habeas Corpus 20150020064607HBC
Código de Verificação :2015ACOULX7X6FSCBG33HT0XECT
GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 4
Convém colacionar os fundamentos que lastrearam a r. decisão
hostilizada, in verbis:
"De início, o presente APF encontra-se formalmente perfeito,
não merecendo qualquer ajuste, no que o homologo.
Compulsando-se as folhas de antecedentes penais dos
autuados, embora não ostentem condenações transitadas em
julgado, é certo que se aliaram, com acertos de animus, para
cometerem crimes pela cidade, atingindo o patrimônio alheio,
com emprego de violência e grave ameaça. Em um intervalo de
tempo inferior a 02 (duas) horas, cometerem crimes graves
contra 03 (três) vítimas.
Desta feita, cabem aos Órgãos estatais responsáveis pela
manutenção da ordem pública, exercer as suas competências
legais com energia, rigor e austeridade.
Ademais, já é pacifico nos anais da nossa jurisprudência pátria
que o fato de os autores de crimes serem primários não se
presta a um salvo-conduto para a prática de crimes.
Outrossim, a soma das penas máximas dos crimes atende aos
requisitos para fins de decretação da prisão preventiva trazidos
no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Sendo assim, tenho que, diante dos fatos e das circunstâncias
pessoais dos autuados, não é cabível a substituição da prisão
preventiva por qualquer das medidas cautelares arroladas no
artigo 319, do Código de Processo Penal. Tais medidas seriam,
pois, insuficientes, ainda que aplicadas cumulativamente várias
delas, para garantir a ordem pública que, por certo, se vir o
autuado a ser solto, será estimulado mais uma vez a macular a
paz social, ao tempo em que a coletividade se sentirá ainda
mais desprotegida.
Ante o exposto, CONVERTO A PRESENTE PRISÃO EM
FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, a fim de manter em
custódia cautelar LEONARDO RENNER VIDAL e WALLACE
WHITMAN PEREIRA DA SILVA, mormente por contemplar a
necessidade de resguardo da ordem pública, nos termos dos
arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Fls. _____
Habeas Corpus 20150020064607HBC
Código de Verificação :2015ACOULX7X6FSCBG33HT0XECT
GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 5
De início, tenho que a prisão em flagrante reveste-se das
formalidades legais, amoldando-se à hipótese prevista no artigo 302, incisos IV, do
Código de Processo Penal, que considera em flagrante delito quem "é encontrado,
logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele
autor da infração".
No mais, trata-se da prática, em tese, de roubo circunstanciado pelo
concurso de agentes (por três vezes), crime punido com pena privativa de liberdade
máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, admitindo, portanto, o decreto de
prisão preventiva com fulcro no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Não bastasse isso, segundo as peças investigativas, há ainda fortes
indícios de materialidade e autoria delitivas, pois ao serem ouvidas na Delegacia de
Polícia, as vítimasidentificaram não apenas os objetos subtraídos e o veículo
utilizado durante a investida criminosa, mas uma delas também reconheceu com
segurança e presteza o paciente (fls. 23/28).
Por outro lado, a conduta criminosa, considerada sob a perspectiva
de seu modo de execução, revela audácia e evidencia o risco de ofensa à ordem
pública, pois se tratam de crimes praticados em questão de poucas horas pelo
paciente e mais dois comparsas, dentre eles um adolescente, cometidos no período
noturno, em vias públicas onde há circulação de pessoas, em desfavor de 03 (três)
mulheres, simbolizando frieza na escolha de vítimas com maior vulnerabilidade.
Como se vê, o eventual comportamento do paciente, a prisão em
flagrante em poder da res furtiva, e o reconhecimento formal no bojo do Inquérito
Policial sugerem, com prognose objetiva, empírica e idônea, situação de
periculosidade latente, que serve de vetor para indicar que o autuado, em liberdade,
poderá colocar em risco a integridade de terceiros, daí porque se recomenda a
manutenção de sua segregação cautelar para preservação da ordem pública.
Por último, conforme apontou a decisão atacada, as circunstâncias
pessoais favoráveis do paciente não obstam a sua segregação, pois não constituem
axiomas em favor da liberdadee nem se traduzem em um salvo-conduto para a
prática de crimes, sobretudo quando outros elementos recomendam a prisão
preventiva.
Decerto, conforme prevê o artigo 319, incisos I a IX, do Estatuto
Processual Repressivo, a princípio se revelam inadequadas quaisquer medidas
cautelares alternativas da prisão como mecanismo de contenção do ímpeto infrator,
em razão da gravidade concreta do crime, da periculosidade do paciente e das
circunstâncias fáticas acima relatadas.
Com efeito, todos esses motivos encontram suporte na
Fls. _____
Habeas Corpus 20150020064607HBC
Código de Verificação :2015ACOULX7X6FSCBG33HT0XECT
GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 6
jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores. Confiram-se,
assim, precedentes proferidos em casos análogos pela 3ª Turma Criminal deste
egrégio Tribunal, litteris:
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. SIMULACRO DE
ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE
ARMA. FLAGRANTE. CONVERSÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES
DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - Deve ser mantida a decisão que converte a prisão em
flagrante em preventiva para o resguardo da ordem pública,
quando fundamentada no modus operandi do agente,
demonstrativo de periculosidade em concreto, e presentes a
materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a
evidenciar que outras medidas cautelares distintas da prisão
são insuficientes para a prevenção e repressão ao crime.
II - Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não são
suficientes para revogar a prisão preventiva quando presente
qualquer dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código
de Processo Penal.
III - Ordem denegada.
(TJDFT, Acórdão n.853702, 20150020025590HBC, Relator:
NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de
Julgamento: 05/03/2015, Publicado no DJE: 12/03/2015. Pág.:
189)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO
CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA,
DEVIDO À INTENSA PERICULOSIDADE DO AGENTE E À
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
Fls. _____
Habeas Corpus 20150020064607HBC
Código de Verificação :2015ACOULX7X6FSCBG33HT0XECT
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PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - Mantém-se a prisão preventiva, com fundamento na garantia
da ordem pública, de paciente preso em flagrante em razão da
suposta prática de roubo circunstanciado pelo concurso de
pessoas, o qual, em tese, teria subtraído objetos da vítima
mediante o emprego de violência, consistente em empurrões e
tapas na cabeça, restando evidenciada a ousadia e
periculosidade do agente.
II - A prisão cautelar deve ser mantida quando se revelar
necessária para a garantia da ordem pública, para a
conveniência da instrução criminal ou para evitar riscos à
aplicação da lei penal, ainda que exista a remota possibilidade
de que o regime fixado na sentença seja menos severo que a
segregação cautelar.
III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade,
bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita,
isoladamente consideradas, não são suficientes para autorizar
a revogação da decretação de prisão preventiva.
IV - As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram
necessárias e adequadas à espécie, haja vista a gravidade
concreta do crime e as circunstâncias do fato. Assim, não se
verifica o alegado constrangimento ilegal quando presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos
artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
V - Ordem CONHECIDA e DENEGADA.
(TJDFT, Acórdão n.853526, 20150020029512HBC, Relator:
JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento:
05/03/2015, Publicado no DJE: 11/03/2015. Pág.: 255)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
1. Necessária, como garantia da ordem pública, a prisão
preventiva da paciente, denunciada pela prática do crime de
roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, tendo em
vista a gravidade concreta do delito, o que demonstra a
Fls. _____
Habeas Corpus 20150020064607HBC
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GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 8
periculosidade social da acusada e a necessidade da prisão
preventiva.
2. Eventuais condições pessoais favoráveis da paciente, por si
sós, não são suficientes para autorizar a revogação da
constrição cautelar.
3. Ordem denegada.
(TJDFT, Acórdão n.805730, 20140020152843HBC, Relator:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de
Julgamento: 24/07/2014, Publicado no DJE: 28/07/2014. Pág.:
293)
HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E
CORRUPÇÃO DE MENORES - DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE
DO AGENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
1. Paciente denunciado como incurso nas penas do crime
previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e art.
244-B da Lei n. 8.069/90.
2. Demonstradas a gravidade concreta do delito e a
periculosidade do agente, a segregação cautelar do acusado
encontra-se devidamente fundamentada, e não se verifica o
alegado constrangimento ilegal. Precedentes.
3. Inadequação, na espécie, de qualquer das medidas
cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do
Código de Processo Civil.
4. Ordem denegada.
(TJDFT, Acórdão n.819061, 20140020192613HBC, Relator:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de
Julgamento: 11/09/2014, Publicado no DJE: 16/09/2014. Pág.:
240)
Destarte, não configurada qualquer irregularidade na prisão em
flagrante e na sua conversão em preventiva, não se vislumbrando nenhuma
ilegalidade na medida restritiva acautelatória, e estando a decisão devidamente
Fls. _____
Habeas Corpus 20150020064607HBC
Código de Verificação :2015ACOULX7X6FSCBG33HT0XECT
GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 9
respaldada em hígidos fundamentos de fato e de direito e ainda nos requisitos
estampados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, hei por
bem DENEGAR a ordem de habeas corpus.
É como voto.
O Senhor Desembargador JOSÉ GUILHERME - Vogal
Com o relator.
A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS - Vogal
Com o relator.
D E C I S Ã O
CONHECIDO. DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME
Fls. _____
Habeas Corpus 20150020064607HBC
Código de Verificação :2015ACOULX7X6FSCBG33HT0XECT
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  • 1. E M E N T A Órgão : 3ª TURMA CRIMINAL Classe : HABEAS CORPUS N. Processo : 20150020064607HBC (0006539-88.2015.8.07.0000) Impetrante(s) : GERALDO DA SILVA Autoridade Coatora(s) : JUIZO DA 2º VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA Relator : Desembargador JESUINO RISSATO Acórdão N. : 858062 PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ODEM DENEGADA. 1. É de ser mantida a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública,com fundamento na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias fáticas e por seu modo de agir. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa não constituem axiomas em favor da liberdade, especialmente quando presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. 3. Ordem denegada. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Fls. _____ Código de Verificação :2015ACOULX7X6FSCBG33HT0XECT GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 1
  • 2. A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª TURMA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JESUINO RISSATO - Relator, JOSÉ GUILHERME - 1º Vogal, NILSONI DE FREITAS - 2º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador JESUINO RISSATO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasilia(DF), 26 de Março de 2015. Documento Assinado Eletronicamente JESUINO RISSATO Relator Fls. _____ Habeas Corpus 20150020064607HBC Código de Verificação :2015ACOULX7X6FSCBG33HT0XECT GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 2
  • 3. O impetrante alega que a prisão preventiva não pode decorrer única e exclusivamente da gravidade abstrata do delito, ou mesmo de meras suposições de que o agente irá cometer futuras infrações penais, sobretudo porque a medida cautelar consiste em providência de cunho excepcional, e deve ser adotada somente nas hipóteses de absoluta necessidade, sob pena de subversão da ordem com a transformação da prisão em uma regra no ordenamento jurídico. Aduz, outrossim, inexistir fundamentação idônea que motive a prisão, especialmente diante dos predicados pessoais do paciente, que possui vida pregressa sem mácula; exerce atividade empregatícia lícita; e ainda é arrimo de família, constituída por ele próprio, a companheira e seus dois filhos; conforme ilustram a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); o Boleto de Cobrança de Uso de Água emitido pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb); e as Certidões de Nascimento das crianças (fls. 53/61). Pleiteia, assim, pela concessão de medida liminar e, no mérito, pela confirmação da ordem com a revogação da prisão preventiva (fls. 02/10). A liminar foi indeferida (fls. 65/66). As informações foram prestadas (fl. 69), informando que o feito aguarda correção de erro material contido na denúncia oferecida. A douta Procuradoria de Justiça oficiou pela denegação da ordem (fls. 72/75). É o relatório. R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALLACE WHITMAN PEREIRA DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, autuado pela suposta prática da infração capitulada no artigo 157, §2º, inciso II (por três vezes), c/c artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal (fl. 49). Fls. _____ Habeas Corpus 20150020064607HBC Código de Verificação :2015ACOULX7X6FSCBG33HT0XECT GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 3
  • 4. No mérito, não vejo motivos para conceder a ordem requerida. Conforme relatado, o impetrante investe contra decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, autuado pela prática da infração capitulada no artigo 157, §2º, inciso e II (por três vezes), c/c artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, sob o argumento, em síntese, da inexistência de motivos determinantes da prisão preventiva, frente às condições pessoais do paciente de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito. Segundo o caderno investigatório, no dia 26/02/2015, por volta das 19h, em via pública, na QNL 15, Taguatinga/DF, o indiciado e mais dois indivíduos, mediante emprego de grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, teriam subtraído, em proveito do grupo, uma bolsa com pertences pessoais, documentos e dois aparelhos celulares, pertencentes à vítima A.M.M.D.S.; bem como, por volta de 20h40min, em via pública, na QNP 23, Taguatinga/DF, teriam subtraíram o aparelho celular pertencente à ofendida R.J.I. Nas mesmas circunstâncias fáticas, no dia 26/02/2015, por volta das 20h50min, em via pública, na QNP 09, Taguatinga/DF, os suspeitos ainda teriam subtraído, para todos, com grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, uma bolsa contendo um aparelho telefônico móvel pertencente à ofendida M.D.C.O. No Auto de Prisão em Flagrante n. 195/2019 - 19ª Delegacia de Polícia de Taguatinga/DF, os policiais militares responsáveis pela abordagem declararam que estavam em patrulhamento de rotina, quando receberam a notícia de que alguns indivíduos, em um veículo VW/Gol, Cor Prata, Placa JHB 6271/DF, portando arma de fogo, haviam cometido crime de roubo. Conforme relato policial, o veículo suspeito foi abordado, momento em que foram encontrados os bens subtraídos das 03 (três) vítimas e um simulacro de arma de fogo (fls. 12/14). Na espécie, a decisão que decretou a prisão preventiva fundou-se nas provas da existência do crime, nos indícios suficientes de autoria, na regularidade da prisão em flagrante, na gravidade do delito supostamente praticado com grave ameaça, em concurso de agentes e com simulacro de arma de fogo, mas também, e principalmente, na necessidade concreta de se resguardar a ordem pública. V O T O S O Senhor Desembargador JESUINO RISSATO - Relator Presentes os requisitos legais, admito a impetração. Fls. _____ Habeas Corpus 20150020064607HBC Código de Verificação :2015ACOULX7X6FSCBG33HT0XECT GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 4
  • 5. Convém colacionar os fundamentos que lastrearam a r. decisão hostilizada, in verbis: "De início, o presente APF encontra-se formalmente perfeito, não merecendo qualquer ajuste, no que o homologo. Compulsando-se as folhas de antecedentes penais dos autuados, embora não ostentem condenações transitadas em julgado, é certo que se aliaram, com acertos de animus, para cometerem crimes pela cidade, atingindo o patrimônio alheio, com emprego de violência e grave ameaça. Em um intervalo de tempo inferior a 02 (duas) horas, cometerem crimes graves contra 03 (três) vítimas. Desta feita, cabem aos Órgãos estatais responsáveis pela manutenção da ordem pública, exercer as suas competências legais com energia, rigor e austeridade. Ademais, já é pacifico nos anais da nossa jurisprudência pátria que o fato de os autores de crimes serem primários não se presta a um salvo-conduto para a prática de crimes. Outrossim, a soma das penas máximas dos crimes atende aos requisitos para fins de decretação da prisão preventiva trazidos no art. 313, I, do Código de Processo Penal. Sendo assim, tenho que, diante dos fatos e das circunstâncias pessoais dos autuados, não é cabível a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares arroladas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Tais medidas seriam, pois, insuficientes, ainda que aplicadas cumulativamente várias delas, para garantir a ordem pública que, por certo, se vir o autuado a ser solto, será estimulado mais uma vez a macular a paz social, ao tempo em que a coletividade se sentirá ainda mais desprotegida. Ante o exposto, CONVERTO A PRESENTE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, a fim de manter em custódia cautelar LEONARDO RENNER VIDAL e WALLACE WHITMAN PEREIRA DA SILVA, mormente por contemplar a necessidade de resguardo da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Fls. _____ Habeas Corpus 20150020064607HBC Código de Verificação :2015ACOULX7X6FSCBG33HT0XECT GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 5
  • 6. De início, tenho que a prisão em flagrante reveste-se das formalidades legais, amoldando-se à hipótese prevista no artigo 302, incisos IV, do Código de Processo Penal, que considera em flagrante delito quem "é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração". No mais, trata-se da prática, em tese, de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (por três vezes), crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, admitindo, portanto, o decreto de prisão preventiva com fulcro no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Não bastasse isso, segundo as peças investigativas, há ainda fortes indícios de materialidade e autoria delitivas, pois ao serem ouvidas na Delegacia de Polícia, as vítimasidentificaram não apenas os objetos subtraídos e o veículo utilizado durante a investida criminosa, mas uma delas também reconheceu com segurança e presteza o paciente (fls. 23/28). Por outro lado, a conduta criminosa, considerada sob a perspectiva de seu modo de execução, revela audácia e evidencia o risco de ofensa à ordem pública, pois se tratam de crimes praticados em questão de poucas horas pelo paciente e mais dois comparsas, dentre eles um adolescente, cometidos no período noturno, em vias públicas onde há circulação de pessoas, em desfavor de 03 (três) mulheres, simbolizando frieza na escolha de vítimas com maior vulnerabilidade. Como se vê, o eventual comportamento do paciente, a prisão em flagrante em poder da res furtiva, e o reconhecimento formal no bojo do Inquérito Policial sugerem, com prognose objetiva, empírica e idônea, situação de periculosidade latente, que serve de vetor para indicar que o autuado, em liberdade, poderá colocar em risco a integridade de terceiros, daí porque se recomenda a manutenção de sua segregação cautelar para preservação da ordem pública. Por último, conforme apontou a decisão atacada, as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente não obstam a sua segregação, pois não constituem axiomas em favor da liberdadee nem se traduzem em um salvo-conduto para a prática de crimes, sobretudo quando outros elementos recomendam a prisão preventiva. Decerto, conforme prevê o artigo 319, incisos I a IX, do Estatuto Processual Repressivo, a princípio se revelam inadequadas quaisquer medidas cautelares alternativas da prisão como mecanismo de contenção do ímpeto infrator, em razão da gravidade concreta do crime, da periculosidade do paciente e das circunstâncias fáticas acima relatadas. Com efeito, todos esses motivos encontram suporte na Fls. _____ Habeas Corpus 20150020064607HBC Código de Verificação :2015ACOULX7X6FSCBG33HT0XECT GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 6
  • 7. jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores. Confiram-se, assim, precedentes proferidos em casos análogos pela 3ª Turma Criminal deste egrégio Tribunal, litteris: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. FLAGRANTE. CONVERSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Deve ser mantida a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para o resguardo da ordem pública, quando fundamentada no modus operandi do agente, demonstrativo de periculosidade em concreto, e presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a evidenciar que outras medidas cautelares distintas da prisão são insuficientes para a prevenção e repressão ao crime. II - Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presente qualquer dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. III - Ordem denegada. (TJDFT, Acórdão n.853702, 20150020025590HBC, Relator: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/03/2015, Publicado no DJE: 12/03/2015. Pág.: 189) HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DEVIDO À INTENSA PERICULOSIDADE DO AGENTE E À GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA Fls. _____ Habeas Corpus 20150020064607HBC Código de Verificação :2015ACOULX7X6FSCBG33HT0XECT GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 7
  • 8. PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Mantém-se a prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, de paciente preso em flagrante em razão da suposta prática de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, o qual, em tese, teria subtraído objetos da vítima mediante o emprego de violência, consistente em empurrões e tapas na cabeça, restando evidenciada a ousadia e periculosidade do agente. II - A prisão cautelar deve ser mantida quando se revelar necessária para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal ou para evitar riscos à aplicação da lei penal, ainda que exista a remota possibilidade de que o regime fixado na sentença seja menos severo que a segregação cautelar. III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita, isoladamente consideradas, não são suficientes para autorizar a revogação da decretação de prisão preventiva. IV - As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram necessárias e adequadas à espécie, haja vista a gravidade concreta do crime e as circunstâncias do fato. Assim, não se verifica o alegado constrangimento ilegal quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. V - Ordem CONHECIDA e DENEGADA. (TJDFT, Acórdão n.853526, 20150020029512HBC, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/03/2015, Publicado no DJE: 11/03/2015. Pág.: 255) HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. 1. Necessária, como garantia da ordem pública, a prisão preventiva da paciente, denunciada pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, tendo em vista a gravidade concreta do delito, o que demonstra a Fls. _____ Habeas Corpus 20150020064607HBC Código de Verificação :2015ACOULX7X6FSCBG33HT0XECT GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 8
  • 9. periculosidade social da acusada e a necessidade da prisão preventiva. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis da paciente, por si sós, não são suficientes para autorizar a revogação da constrição cautelar. 3. Ordem denegada. (TJDFT, Acórdão n.805730, 20140020152843HBC, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/07/2014, Publicado no DJE: 28/07/2014. Pág.: 293) HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. Paciente denunciado como incurso nas penas do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/90. 2. Demonstradas a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, a segregação cautelar do acusado encontra-se devidamente fundamentada, e não se verifica o alegado constrangimento ilegal. Precedentes. 3. Inadequação, na espécie, de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil. 4. Ordem denegada. (TJDFT, Acórdão n.819061, 20140020192613HBC, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 11/09/2014, Publicado no DJE: 16/09/2014. Pág.: 240) Destarte, não configurada qualquer irregularidade na prisão em flagrante e na sua conversão em preventiva, não se vislumbrando nenhuma ilegalidade na medida restritiva acautelatória, e estando a decisão devidamente Fls. _____ Habeas Corpus 20150020064607HBC Código de Verificação :2015ACOULX7X6FSCBG33HT0XECT GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 9
  • 10. respaldada em hígidos fundamentos de fato e de direito e ainda nos requisitos estampados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, hei por bem DENEGAR a ordem de habeas corpus. É como voto. O Senhor Desembargador JOSÉ GUILHERME - Vogal Com o relator. A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS - Vogal Com o relator. D E C I S Ã O CONHECIDO. DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME Fls. _____ Habeas Corpus 20150020064607HBC Código de Verificação :2015ACOULX7X6FSCBG33HT0XECT GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 10