1. E M E N T A
Órgão : 3ª TURMA CRIMINAL
Classe : HABEAS CORPUS
N. Processo : 20140020157953HBC
(0015912-80.2014.8.07.0000)
Impetrante(s) : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL
Autoridade
Coatora(s)
: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E
TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO SEBASTIÃO
Relator : Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Acórdão N. : 808908
HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA. AUSÊNCIA DE FATOS
CONCRETOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO
PACIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO
ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM
CONCEDIDA.
1.Revoga-se a prisão preventiva quando ausentes os requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo
quando as circunstâncias do crime, bem como a comprovação
de que o paciente possui condições favoráveis, endereço fixo e
trabalho lícito, afastam a suposição de que sua liberdade possa
colocar em risco a ordem pública.
2. Ordem concedida.
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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2. A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª TURMA CRIMINAL
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JOÃO BATISTA TEIXEIRA
- Relator, JESUINO RISSATO - 1º Vogal, JOSÉ GUILHERME - 2º Vogal, sob a
presidência do Senhor Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. CONCEDEU-SE A ORDEM. EXPEÇA-SE
ALVARÁ DE SOLTURA. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas.
Brasilia(DF), 31 de Julho de 2014.
Documento Assinado Eletronicamente
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Relator
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3. Alega a impetrante a existência de manifesto constrangimento ilegal,
pois não se mostram presentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar
do paciente, sobretudo porque ele é primário, possui residência fixa e trabalho lícito.
Sustenta que não há como a prisão preventiva ser baseada em um perigo abstrato,
a mera possibilidade de reiteração criminosa por parte do paciente, bem como não
há periculosidade do agente no caso concreto, uma vez que não estava portando
arma de fogo.
Com tais argumentos pleiteia, liminarmente, a revogação da prisão
preventiva com a soltura do paciente, e, no mérito, a confirmação da liminar para
que ele possa responder ao processo em liberdade.
A liminar foi indeferida às fls. 43-45.
A autoridade coatora prestou as informações de fls. 47, nas quais
juntou os documentos de fls. 48-72.
A Procuradoria de Justiça, no parecer de fls. 74-83, opinou pelo
conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
R E L A T Ó R I O
A DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
impetrou ordem de HABEAS CORPUS, com pedido liminar,
em favor deGUILHERME DA SILVA SOUSA, em face da
decisão de fls. 31-33, proferida pelo Juízo da Vara Criminal e
Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de São Sebastião,
que converteu a prisão em flagrante do paciente em
preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 157,
caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com
fundamento na garantia da ordem pública.
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4. FUMUS COMISSI DELICTI
O fumus comissi delicti está suficientemente demonstrado nos
autos.
Na hipótese, o paciente foi preso em flagrante em 24.06.2014, pela
prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código
Penal.
Segundo consta da denúncia (fls. 13-15), no dia 24.06.2014, por
volta das 17h25min, o paciente, agindo de forma livre e consciente, mediante grave
ameaça, consistente na simulação do porte de arma de fogo, adentrou o
estabelecimento comercial TC Material de Construção e tentou subtrair do lesado
Tiago Milton da Costa, proprietário da empresa, em proveito próprio, os bens do
referido local, não conseguindo êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, uma
vez que o lesado reagiu e conseguiu imobilizá-lo.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 25.06.2014
(fls. 31-33).
A denúncia de fls. 13-15 foi recebida em 07.07.2014 (fls. 36), o que
comprova haver justa causa para a ação penal.
Assim, há prova da materialidade do crime e indícios suficientes
de sua autoria.
PERICULUM LIBERTATIS
No que se refere ao periculum libertatis, há dúvidas acerca da
necessidade de ser o paciente mantido no cárcere.
O Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela
Lei nº 12.403/2011, prevê o cabimento da prisão preventiva nos seguintes casos:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser
V O T O S
O Senhor Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA - Relator
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da impetração.
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5. decretada em caso de descumprimento de qualquer das
obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a
decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade
máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em
sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso
I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a
mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com
deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva
quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou
quando esta não fornecer elementos suficientes para
esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em
liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese
recomendar a manutenção da medida. (grifos nossos)
Verifica-se que na decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 31-
33), apesar de existirem indícios de participação do paciente no crime investigado,
não se encontram presentes os pressupostos necessários para mantê-lo no cárcere.
A autoridade coatora fundamentou a prisão do paciente na garantia
da ordem pública, sob o argumento de que a medida é necessária para o resguardo
da ordem pública, uma vez que a gravidade concreta do fato aliada aos indicativos
de periculosidade do paciente autorizam o reconhecimento de que sua liberdade
representa riscos à ordem pública (fls. 32).
Com efeito, a prisão cautelar é medida excepcional, somente
autorizada quando presentes os requisitos legais, previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal, conforme a jurisprudência desta Corte:
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6. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. LIBERDADE
PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. ORDEM
CONCEDIDA.
1. A segregação cautelar é medida excepcional, somente
autorizada nas hipóteses legalmente previstas e desde que
fundada em elementos concretos extraídos dos autos.
2. Em se tratando de réu primário, de bons antecedentes, com
domicílio certo e trabalho lícito, e não demonstrado que sua
liberdade possa constituir ameaça à ordem pública, não se
justifica a manutenção da prisão processual.
3 . O r d e m c o n c e d i d a . ( A c ó r d ã o n . 8 0 0 4 9 0 ,
20140020132979HBC, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma
Criminal, Data de Julgamento: 27/06/2014, Publicado no DJE:
07/07/2014. Pág.: 225).
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FATOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE
DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não demonstrada na r. sentença motivos concretos que
configurem a necessidade da decretação da custódia cautelar
do paciente, conforme requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal, a sua soltura é medida que se
impõe, concedendo-se ao réu o direito de recorrer da sentença
em liberdade.
2. Ordem de habeas corpus concedida, confirmando-se a
liminar. (Acórdão n.788376, 20140020051407HBC, Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de
Julgamento: 08/05/2014, Publicado no DJE: 14/05/2014. Pág.:
214).
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7. Importa salientar queas condições pessoais do paciente são
favoráveis, sendo que é primário (fls. 28-29), possui residência fixa (fls. 39) e
trabalho lícito, estando preenchidos os requisitos subjetivos para que responda ao
processo em liberdade, não havendo indícios de que, solto, se furtará ao
cumprimento de eventual pena.
Por outro lado, extrai-se dos autos que o paciente entrou no
estabelecimento comercial utilizando um boné sob a camisa, simulando portar arma
de fogo. O lesado afirma que logo percebeu que o paciente não estava armado,
momento em que o segurou pelo braço, o deteve e chamou a polícia. Alega que ele
ainda tentou fugir, tendo sido impedido pelo lesado e seu sobrinho (fls. 19).
O paciente, em seu interrogatório perante autoridade policial, de fls.
20, confessou o crime alegando que nunca foi preso ou processado, que estava
desempregado e havia ingerido bebidas alcoólicas, razão pela qual resolveu cometer
o crime. Afirmou que colocou um boné na cintura, simulando estar armado e entrou
no estabelecimento comercial, ocasião em que um vendedor o segurou e o prendeu
até que os policiais chegaram e lhe deram ordem de prisão (fls. 20).
Ressalte-se que a gravidade abstrata do crime imputado ao paciente
não é suficiente para manter sua prisão cautelar, uma vez que não há provas de sua
periculosidade, sobretudo porque não demonstrou, com o seu comportamento,
consistente em abordar o lesado, com a mão sob a blusa que trajava, ser pessoa
socialmente perigosa, que deva permanecer encarcerado para a garantia da ordem
pública.
Assim, não enxergo nenhuma razão para manter a prisão do
paciente, não estando comprovada a extrema necessidade para sua prisão
preventiva.
Logo, não há nos autos qualquer elemento concreto que evidencie
que, se em liberdade, o paciente colocará em risco a ordem pública.
Ausentes os elementos que justifiquem a manutenção da sua
custódia cautelar, a liberdade do paciente é medida que se impõe, sem prejuízo da
aplicação, pelo juízo processante, de outras medidas cautelares previstas no artigo
319 do Código de Processo Penal.
Ademais, entendo que nada impede a decretação da prisão
preventiva do paciente, caso haja novos fatos.
Por fim, na hipótese em apreço, entendo ausente qualquer motivo
que justifique a segregação do paciente.
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8. Posto isso, voto no sentido de se CONHECER E CONCEDER A
ORDEM, para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA do paciente GUILHERME DA
SILVA SOUSA, a fim de que seja posto em liberdade.
Faculta-se ao Juízo a quo a imposição de outras medidas
cautelares, caso considere necessárias.
Expeça-se Alvará de Soltura para que o paciente seja colocado
incontinenti em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso, mediante a
assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do
processo, sob pena de revogação.
Comunique-se.
É como voto.
O Senhor Desembargador JESUINO RISSATO - Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador JOSÉ GUILHERME - Vogal
Com o relator
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