1. E M E N T A
Órgão : 3ª TURMA CRIMINAL
Classe : HABEAS CORPUS
N. Processo : 20150020094152HBC
(0009513-98.2015.8.07.0000)
Impetrante(s) : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL
Autoridade
Coatora(s)
: JUÍZO DO PLANTÃO CÍVEL E CRIMINAL DO
DISTRITO FEDERAL
Relator : Desembargador HUMBERTO ULHÔA
Acórdão N. : 861352
HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL E INJÚRIA
QUALIFICADA - PRISÃO EM FLAGRANTE - ARBITRAMENTO
DE FIANÇA - DISPENSA - HIPOSSUFICIÊNCIA
COMPROVADA - MORADORA DE RUA - CONCESSÃO DA
ORDEM.
1. Paciente presa em flagrante delito por infringir o disposto nos
artigos 129, "caput", e 140, § 3º, ambos do Código Penal. O
Juízo "a quo" concedeu liberdade provisória à paciente,
moradora de rua, mediante o pagamento de fiança arbitrada em
R$ 788,00, posteriormente reduzida pelo Desembargador
Plantonista para R$ 394,00, e não recolhida até a presente
data.
2. A dispensa ou redução da fiança está sujeita à verificação do
magistrado no caso concreto. Na hipótese, justifica-se a
dispensa da fiança eis que comprovada a hipossuficiência
alegada (art. 325, § 1º, inc. I, do CPP), sujeitando a paciente às
obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do Código de
Processo Penal e a outras medidas cautelares, se for o caso
(art. 350, CPP).
3. Ordem concedida.
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Fls. _____
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2. A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª TURMA CRIMINAL
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, HUMBERTO ULHÔA -
Relator, NILSONI DE FREITAS - 1º Vogal, JOÃO BATISTA TEIXEIRA - 2º Vogal,
sob a presidência do Senhor Desembargador JESUINO RISSATO, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME., de
acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasilia(DF), 16 de Abril de 2015.
Documento Assinado Eletronicamente
HUMBERTO ULHÔA
Relator
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3. Informa e sustenta a impetrante, em síntese, mostrar-se imperiosa a
concessão da liberdade provisória a paciente, sem fiança, haja vista que a acusada,
moradora de rua, é pobre nos termos da lei de regência, invocando, ainda,
desproporcionalidade da prisão cautelar.
Pugna, inclusive liminarmente, para que o paciente responda o
processo em liberdade, sem o pagamento da fiança arbitrada.
Liminar parcialmente deferida em sede de Plantão Judicial,
reduzindo o valor da fiança para R$ 394,00 (fl. 51).
Informações prestadas (fl. 58).
Parecer do Ministério Público, da lavra do Procurador de Justiça
Antonio Ezequiel de Araujo Neto, oficiando pela denegação da ordem (fls. 60/65).
É o relatório.
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de “Habeas Corpus”, com pedido de liminar, impetrado
pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em favor de THALITA
ALVES DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, apontando como
autoridade coatora o Juízo da 8ª Vara Criminal de Brasília/DF, que concedeu
liberdade provisória a autuada mediante o pagamento de fiança arbitrada em R$
788,00. A paciente foi presa em flagrante delito por infringir, em tese, o disposto no
art. 129, “caput”, e art. 140, § 3º, ambos do Código Penal.
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4. No caso, não obstante a impetrante não acostar aos autos
documentos que comprovem a renda auferida pela paciente, a fim de demonstrar a
efetiva impossibilidade em arcar com o valor da fiança arbitrado, infere-se dos autos
ser a paciente moradora de rua (fl. 18). O artigo 325, § 1º, I, do CPP, combinado
com a previsão contida no artigo 350 do mesmo Código, autoriza ao juiz, quando
verificada a situação econômica do preso, conceder-lhe liberdade provisória
independentemente de fiança, desde que o sujeite às obrigações constantes dos
arts. 327 e 328.
A fiança, na presente hipótese, foi fixada no intuito de não deixar
impune a repressão criminal.
Conquanto tenha o MM. Juiz arbitrado a fiança no valor de R$
788,00, posteriormente reduzida pelo eminente Desembargador Plantonista para R$
394,00 (fl. 51) é certo que até a presente data a fiança não foi recolhida, portanto, a
situação econômica da acusada deve ser sopesada, sob pena de obstar a liberdade
da autuada que não detém os recursos necessários ao pagamento do valor fixado,
mesmo inexistentes os requisitos do art. 312 do CPP, que justificariam a segregação
cautelar desta.
Na hipótese em comento, a paciente é pessoa hipossuficiente, eis
que moradora de rua. Tais fatos são suficientes para comprovar sua situação
econômica.
É cediço que a dispensa ou redução da fiança está sujeita à
verificação do disposto no art. 326 do CPP, devendo o valor arbitrado se mostrar
razoável e proporcional aos requisitos legais constantes no aludido dispositivo.
As alegações da impetrante se apresentam bastante plausíveis,
evidenciando a incapacidade financeira da paciente. Por esta razão, com apoio no
art. 350 do CPP, é de se conceder à paciente liberdade provisória sem o pagamento
de fiança.
V O T O S
O Senhor Desembargador HUMBERTO ULHÔA - Relator
Como relatado, cuida-se de "Habeas Corpus", com pedido de
liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em favor
de THALITA ALVES DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, apontando
como autoridade coatora o Juízo da 8ª Vara Criminal de Brasília/DF, que concedeu
liberdade provisória a autuada mediante o pagamento de fiança arbitrada em R$
788,00. A paciente foi presa em flagrante delito por infringir, em tese, o disposto no
art. 129, "caput", e art. 140, § 3º, ambos do Código Penal.
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5. Neste sentido os precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte
de Justiça:
"HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FIANÇA. PATAMAR
EXACERBADO. MORADORES DE RUA. MEDIDA QUE DEVE SER FIXADA EM
CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O princípio da proporcionalidade serve como
limitação à restrição dos direitos e garantias fundamentais e a aplicação desse
princípio, em alguns casos, esgota-se com o exame da adequação da medida
coercitiva. 2. A fiança a ser arbitrada deve conter estreita ligação com a possibilidade
de pagamento pelos agentes, não sendo possível admitir-se, pois, que ela venha ser
fixada em patamar que ultrapasse as suas condições financeiras (ausência de
adequação). 3. Ordem concedida." (HC 238.956/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, DJe 18/06/2012)
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. MORADOR DE RUA. DISPENSA
DA FIANÇA. ARTIGO 350 DO CPP. 1. Extraindo-se dos autos a condição de
hipossuficiência financeira do paciente, morador de rua, deve ser ele dispensado do
pagamento da fiança, na forma do art. 350 do CPP, sem prejuízo da imposição de
outras medidas cautelares, suficientes e adequadas a viabilizar o desenvolvimento
regular da persecução penal. 2. Ordem concedida." (Acórdão n.759141,
20140020000377HBC, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Publicado
no DJE: 24/02/2014. Pág.: 303)
"HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ARBITRAMENTO DE
FIANÇA. MORADOR DE RUA. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO
FUNDAMENTADA. ORDEM CONCEDIDA. 1 Paciente acusado de infringir o artigo
155 do Código Penal, eis que arrebatou um telefone celular das mãos da vítima que
caminhava distraída na via pública. Fiança arbitrada pela autoridade policial e
mantida em juízo sem justificativa idônea. 2 Constituindo medida cautelar alternativa
à prisão, a fiança, como qualquer ato judicial, está sujeita ao princípio da motivação
e deve ser excluída quando as características do crime e as condições pessoais do
paciente evidenciarem que é desnecessária à conclusão útil do processo. 3 Ordem
concedida." (Acórdão n.648615, 20130020000299HBC, Relator: GEORGE LOPES
LEITE, 1ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 28/01/2013. Pág.: 161)
"HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE FURTO - PROVA DA
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA - PRIMARIEDADE - RÉU
HIPOSSUFICIENTE - MORADOR DE RUA - LIBERDADE PROVISÓRIA
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6. INDEPENDENTE DE FIANÇA - POSSIBILIDADE. I. Ausente a necessidade de
prisão preventiva, o acusado hipossuficiente tem direito à liberdade
independentemente de pagamento de fiança. II. Ordem concedida em parte."
(Acórdão n.595553, 20120020116356HBC, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma
Criminal, Publicado no DJE: 29/06/2012. Pág.: 301)
"HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. CONCESSÃO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1.
Encontrando-se presentes os requisitos para a concessão da liberdade provisória,
não se mostra viável condicionar a soltura do paciente ao recolhimento de fiança, se
este não tem condições de arcar com tais custos, tendo em vista haver indícios de
que se trata de morador de rua, sob pena de violação aos princípios constitucionais
da ampla defesa e do devido processo legal (STJ - Habeas Corpus n. 183.496 - DF).
2. Entretanto, nada impede a eminente autoridade judiciária, caso entenda
necessário, considere a adequação de outras medidas enumeradas no art. 319 do
Código de Processo Penal. 3. Ordem concedida." (Acórdão n.544993,
20110020177661HBC, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma
Criminal, DJE: 04/11/2011. Pág.: 145)
Pelo exposto, tendo em conta a hipossuficiência da paciente,
tornando-a incapaz de pagar a fiança arbitrada, a manutenção da prisão configura
constrangimento ilegal, apto ao deferimento da ordem impetrada. CONCEDO a
ordem para dispensar a paciente da fiança, nos termos supracitados, todavia,
sujeitando-a às obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do Código de Processo
Penal, sob pena de aplicação de uma das medidas cautelares ou decreto de prisão
preventiva (§ 4º, art. 282, CPP), a critério do Juízo de origem.
Comunique-se para as providências necessárias.
Cumpra-se.
É como voto.
A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS - Vogal
Com o relator.
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7. O Senhor Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA - Vogal
Com o relator.
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