STJ afasta a decadência na Tese do Melhor Benefício possível
Comentários Fábio Motta- advogado
Esta semana o STJ afastou a decadência na tese do melhor benefíco possível, para recapitularmos a dicussão, em 2013 o STF decidiu em sede de Repercussão favorável ao segurados o direito de pleitear um benefício mais vantajoso com data de início anterior ao atual benefício que recebe.
Essa troca de aposentadoria não é a atual e tão falada desaposentação onde o segurado pleitea um novo benefício mais vantajoso com data de inicio posterior aproveitando as contribuição pagas aos INSS após a sua atual apsoentadoria.
Nesta tese, chamamos de Desaposentação pretérita, pois o segurado pleitea também uma nova apsoentadoria através da renúncia ao benefício atual para a concessão de um novo mais vantajoso, porém em data anterior.
Por exemplo, o segurado se aposentou em janeiro de 1990 tendo preenchidos os requisitos mínimos para se aposentar em 1988 e descobre através da análise e cálculo que, caso tivesse se aposentado entre 1988 até dezembro de 1989 poderia estar recebendo um benefício muito mais vantajoso, na grande maioria dos casos, o aumento é superior a 70%.
Apesar do STF ter decido em 2013 em favor dos segurados, o STF não se manifestou sobre o prazo para entrar com a ação pois a competência para análise da decadência é do STJ, pois, ao STF somente compete matérias de natureza constitucional.
Ficando assim uma grande dúvida que, se apesar da decisão favorável do STF em 2013, os segurados teriam ainda tempo para entrar com a ação?
Então, nesta semana o STJ decidiu a questão dizendo que não se trata de revisão do benefício, tese defendida por nós e que o segurado NÃO TEM PRAZO para ingressar com a ação.
Segue decisão do STJ desta semana.
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de Sergipe
STJ decide sobre decadência de benefício previdenciário
1. Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 549.306 - RS
(2014/0182891-6)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : ARGEMIRO TAVARES
ADVOGADO : LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. ART. 103 DA ALEI N. 8.213/91.
DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo regimental interposto por ARGEMIRO
TAVARES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do
agravo e negou provimento ao recurso especial assim ementada (fl. 296, e-STJ):
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
CONCESSÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E
À LEI N. 9.528/97. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TERMO A
QUO DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO."
Nas razões do regimental, sustenta o agravante em síntese, que
tanto "no Especial como no Agravo o recorrente discute outra matéria que,
assinale-se, merece ser avaliada por esta Egrégia Turma considerando,
inclusive, a decisão recente proferida pelo Ministro Benjamin Hermann nos
autos do AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.710 - PR (2013/0332024-5)
qual seja, a de que as matérias discutidas nesta demanda não restaram
resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do
benefício, pois conforme consta expressamente no recurso, não existia a mínima
possibilidade do exercício deste direito no mundo jurídico quando do
requerimento administrativo formulado pelo agravante o que o desvincula
totalmente da condição de interpretação oferecida pela Quinta Turma Julgadora
do TRF da 4a Região, pois este direito veio somente a ser reconhecido como
exercitável em 2013" (fl. 307, e-STJ).
Documento: 39590569 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 08/10/2014 Página 1 de 3
2. Superior Tribunal de Justiça
Alega ainda que "as questões tratadas tanto no Agravo como no
Recurso Especial não contestam a legalidade da aplicação da decadência para
revisões de benefícios concedidos antes de junho de 1997, mas apresenta o
argumento que a questão tratada nesta ação não foi objeto de análise no ato
concessório e nem poderia ser consoante longa exposição que se fez no Recurso
Especial,momento que se demonstra que não existe, até a presente data,
condições técnicas e tecnologias e tampouco orientação ao segurado sobre
melhores datas anteriores ao requerimento de aposentadoria" (fl. 308, e-STJ).
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada,
para que se submeta o presente agravo à apreciação da Turma.
Impugnação da agravada às fls. 318/326, e-STJ.
É, no essencial, o relatório.
A decisão merece reconsideração.
A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou
entendimento, no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei
8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato
administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo
simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle
de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto
de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA). Eis a ementa do julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. Hipótese em que se consignou que "a decadência prevista
no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não
restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido
de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o
prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade
do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto
de apreciação pela Administração".
2. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver
negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência.
In casu, não houve indeferimento do reconhecimento do tempo de
serviço exercido em condições especiais, uma vez que não chegou
a haver discussão a respeito desse pleito.
3. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar
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3. Superior Tribunal de Justiça
questões que não foram aventadas quando do deferimento do
benefício e que não foram objeto de apreciação pela
Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo
prescricional, e não o decadencial.
Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/5/2014, DJe
22/5/2014.)
Portanto, a discussão em torno do direito a uma renda mensal mais
favorável (por força de direito adquirido), não foi objeto da apreciação da
Administração, não ocorrendo decadência, abarcadas pelo art. 103 da Lei n.
8.213/91.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para, com
fundamento no art. 557, caput, do CPC, dar provimento ao recurso especial da
autora devendo os autos retornar à origem para análise do mérito do pedido
inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de outubro de 2014.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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