[1] O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas após ser filmado vendendo crack em uma praça. [2] Apesar do fumus comissi delicti estar demonstrado, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não apresentou fatos concretos que justificassem a medida. [3] Dada a pequena quantidade de droga apreendida e os bons antecedentes do paciente, a Turma Criminal concedeu a ordem de habeas corpus e determinou sua soltura.
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1. E M E N T A
Órgão : 3ª TURMA CRIMINAL
Classe : HABEAS CORPUS
N. Processo : 20150020064785HBC
(0006558-94.2015.8.07.0000)
Impetrante(s) : JULIANO ABADIO CALAND JULIÃO
Autoridade
Coatora(s)
: JUÍZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES
DO DISTRITO FEDERAL
Relator : Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Acórdão N. : 861349
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO
DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO
DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A concessão da ordem é medida que se impõe quando,
embora evidenciado o fumus comissi delicti, não resta
concretamente demonstrado o periculum libertatis.
2. Afasta-se a segregação cautelar do paciente quando a
decisão impugnada não aponta fatos concretos que evidenciem
ofensa à ordem pública, ainda mais se ele é primário, e
apreendida pequena quantidade de droga.
3. Ordem concedida.
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA TEIXEIRA 1
2. A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª TURMA CRIMINAL
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JOÃO BATISTA TEIXEIRA
- Relator, JESUINO RISSATO - 1º Vogal, NILSONI DE FREITAS - 2º Vogal, sob a
presidência do Senhor Desembargador JESUINO RISSATO, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. CONCEDEU-SE A ORDEM. EXPEÇA-SE
ALVARÁ DE SOLTURA . POR MAIORIA, VENCIDO O 2º VOGAL. , de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasilia(DF), 9 de Abril de 2015.
Documento Assinado Eletronicamente
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Relator
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3. Pretende o impetrante a concessão de liminar, com sua posterior
confirmação no mérito, para que o paciente seja solto, sob o fundamento de que não
se encontram presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, que
justificam a decretação da referida custódia cautelar, tendo em vista que o paciente
é primário, possui bons antecedentes e residência fixa. Alega, ainda, que, caso
condenado, poderá ser fixado regime menos gravoso, bem como substituída sua
pena.
As informações foram prestadas às fls. 31, tendo sido juntados os
documentos de fls. 32-41v.
A liminar foi indeferida às fls. 43-45.
A Procuradoria de Justiça, no parecer de fls. 60-62, manifestou-se
pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o Relatório.
R E L A T Ó R I O
JULIANO ABADIO CALAND JULIÃO, advogado, inscrito na
OAB/DF nº 26.042, impetra ordem de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, em
favor de CESAR RODRIGUES DA SILVA, contra a decisão proferida pelo Juízo da
Segunda Vara de Entorpecentes do Distrito Federal,que converteu a prisão em
flagrante do paciente em preventiva, pela prática, em tese, do delito tipificado no art.
33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento na sua necessidade para a
garantia da ordem pública (fls. 19-19v).
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4. O paciente foi preso em flagrante em 20 de janeiro de 2015, pela
prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com
fundamento na garantia da ordem pública.
FUMUS COMISSI DELICT
O fumus comissi delictiestá demonstrado.
Segundo o auto de prisão em flagrante, uma equipe da Seção de
Repressão às Drogas foi até o local devido a denúncias anônimas sobre intenso
tráfico de drogas, onde observaram o paciente em comportamento típico do
comércio de entorpecentes (32-38).
O policial Fábio Sousa Barbosa, condutor do flagrante, narrou que
receberam denúncias sobre tráfico de drogas na região, então se deslocaram em
viatura descaracterizada até a Quadra 26, onde observaram o paciente em atividade
típica de mercancia ilícita. Contou que ele estava sentado em um banco na praça,
quando passou um senhor, aproximou-se, falou algo e houve a troca de objetos. Ao
abordarem o usuário, encontraram com ele uma pedra de crack. Acrescentou que
permaneceu gravando imagens do paciente, tendo este efetuado mais uma
transação, no entanto não foi possível abordar o segundo usuário (fls. 11v).
O usuário José Aparecido Magalhães confirmou que havia comprado
uma pedra de crack, pelo valor de R$ 10,00, de um rapaz sentado em um banco (fls.
12v).
O laudo de exame preliminar em material atesta se tratar de uma
porção de cocaína, com massa de 0,21g (fls. 15v).
De fato, há provas da materialidade do crime e indícios
suficientes de sua autoria.
PERICULUM LIBERTATIS
Conquanto haja elementos que demonstrem o fumus comissi
delicti, o mesmo não se pode dizer quanto ao periculum libertatis.
Com efeito,não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
por maioria, ter declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do artigo
44 da Lei n.º 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos
crimes de tráfico de drogas (HC 104339 - Plenário - Relator Ministro Gilmar Mendes
- j. 10/05/2012), dúvida não há de que a decretação da prisão preventiva, na
V O T O S
O Senhor Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da
impetração.
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5. hipótese, passa a depender do preenchimento dos requisitos previstos do artigo 312
do Código de Processo Penal.
No caso em exame, para converter a prisão em flagrante do
paciente em preventiva, a autoridade apontada como coatora expendeu os seguintes
fundamentos:
(...) Nota-se ainda a presença dos fundamentos para a
decretação da custódia cautelar do (a,s) indiciado (a,s), sendo
necessária especialmente para a garantia da ordem pública.
Nesse aspecto, importa observar que as informações colhidas
até o momento noticiam que policiais civis visualizaram e
filmaram a prática de venda de drogas por parte de CESAR
RODRIGUES, em via pública, na Quadra 26, Paranoá/DF, o
que indica a possibilidade de o indiciado, em liberdade,
encontrar estímulos para se envolver em novos eventos
delitivos (...) (fls. 19).
Como se vê, a decisão impugnada não indica nenhum fato concreto
que justifique a custódia cautelar do paciente, limitando-se a mencionar a
possibilidade de reiteração criminosa.
De fato, restou demonstrada a prova da materialidade do crime e os
indícios de autoria, bem como o pressuposto previsto no inciso I do art. 313 do
Código de Processo Penal (crime punido com pena de reclusão superior a 4 anos)
para autorizar a decretação da prisão preventiva do paciente, contudo o mesmo não
se pode afirmar quanto ao fundamento dessa medida para garantia da ordem
pública.
Noutro giro, a alegação de que as informações colhidas indicam "a
possibilidade de o indiciado, em liberdade, encontrar estímulos para se envolver em
novos eventos delitivos" não passa de mera conjectura, haja vista a inexistência de
registro criminal em seu desfavor, apto a indicar a possibilidade de reiteração
criminosa. Ao contrário, verifica-se que o paciente é primário (fls. 31).
Ademais, a quantidade da droga apreendida (0,21g de massa líquida
de crack - fls. 15v) não se revela vultosa a ponto de indicar traficância contumaz,
geradora de instabilidade desproporcional, capaz de colocar em risco a segurança
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6. pública e, por conseguinte, autorizar a segregação cautelar do paciente, que é
medida excepcional.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI
11.343/2006. APREENSÃO DOMICILIAR DE 19,92 GRAMAS
DE MACONHA. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E
RESTRITO. ART. 12 E 16 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVOLADA EM PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA
SUSTENTAR A PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE
DROGA NÃO EXPRESSIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.
1. No caso dos autos, a paciente é primária, possui bons
antecedentes, residência fixa e desempenha regularmente
suas atividades estudantis na rede pública de ensino,
circunstâncias estas que, somadas a não expressiva
quantidade de droga apreendida - 19,92 gramas de maconha -
e a não verificação de qualquer elemento indiciário de que a
paciente integre organização criminosa ou conduza a sua vida
por meios ilícitos, não autorizam a sua segregação cautelar,
que é medida extrema e excepcional.
2. Aapreensão de munições de calibre permitido e restrito, em
que pese a sua relevância penal irrefutável, não autoriza a
custódia preventiva da paciente, caso não haja elementos
concretos que demonstrem a necessidade de tal medida de
exceção.
3 . O r d e m c o n c e d i d a . ( A c ó r d ã o n . 7 0 2 2 1 7 ,
20130020178429HBC, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS
SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 08/08/2013,
Publicado no DJE: 14/08/2013. Pág.: 158)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ESTABELECIMENTO
PRISIONAL FLAGRANTE. CONVERSÃO. PRISÃO
PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE ABSTRATA
DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
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7. A paciente primária, sem antecedentes criminais e possuidora
de residência fixa, a quem se atribui a tentativa de introduzir em
estabelecimento prisional pequena quantidade de maconha,
deve ser colocada em liberdade se não estiverem presentes os
requisitos do art. 312 do CPP. Precedentes da Turma.
Para a conversão do flagrante em prisão preventiva, nessas
hipóteses, faz-se mister a demonstração da gravidade concreta
da conduta, sendo insuficiente a mera alusão à gravidade do
crime e sua repercussão no tecido social, a fim de decretá-la
para garantia da ordem pública.
Habeas corpus concedido.
(Acórdão n.697053, 20130020162942HBC, Relator: SOUZA E
AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 25/07/2013,
Publicado no DJE: 30/07/2013. Pág.: 171)
A toda evidência, ausente o periculum libertatis, não há motivos para
que se mantenha a prisão preventiva do paciente. Portanto, não há qualquer
elemento concreto que evidencie que, em liberdade, colocará em risco a ordem
pública.
Posto isso, voto no sentido de CONHECER e CONCEDER A
ORDEM, a fim de que o paciente seja posto em liberdade, mediante a assinatura de
termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena
de revogação.
Facultado ao Juízo a quo o exame acerca da necessidade de impor
ao paciente outras medidas cautelares.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo o paciente não
estiver preso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
É como voto.
Acompanho o eminente Relator.
O Senhor Desembargador JESUÍNO RISSATO - Vogal
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8. Peço vênia ao eminente Relator para subscrever os fundamentos da
douta Procuradoria de Justiça e denegar a ordem.
A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS - Vogal
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CONHECIDO. CONCEDEU-SE A ORDEM. EXPEÇA-SE ALVARÁ
DE SOLTURA . POR MAIORIA, VENCIDO O 2º VOGAL.
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