O documento discute as diferenças entre ações mandamentais e ações ordinárias para repetição de indébito tributário. Apresenta casos em que o mandado de segurança pode ser utilizado para declarar o direito à compensação ou restituição de valores pagos indevidamente. Discute também jurisprudência do STJ sobre o alcance temporal do mandado de segurança para esses fins.
Os Impactos do Novo CPC sobre o Processo Judicial Tributário
Mandado de Segurança e Repetição de Indébito Tributário
1. Mandado de Segurança e Ação de
Repetição de Indébito Tributário
Guilherme de Almeida Henriques
Mestre em Direito Tributário pela UFMG
Sócio-Fundador do escritório Henriques Advogados
2. Bibliografia Geral
MARINS, James. Direito Processual Tributário Brasileiro
(administrativo e judicial). 8ª ed. São Paulo: Dialética, 2015.
MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário. 12ª ed.
São Paulo: Atlas, 2020.
DA CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 17ª
ed. São Paulo: Forense, 2020.
MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de segurança em matéria
tributária. 8ª ed. São Paulo: Dialética, 2009.
3. Bibliografia Específica
HENRIQUES, Guilherme de Almeida. “Repetição de Indébito
Tributário no Mandado de Segurança” in Processo Tributário
Judicial: perguntas e respostas. Belo Horizonte: D’Plácido, 2020.
HENRIQUES, Guilherme de Almeida e outros (coords.). Os Impactos
do Novo CPC sobre o Processo Judicial Tributário – vols. I, II e III.
Belo Horizonte: D’Plácido, 2016, 2017 e 2018.
CARDOSO, Alessandro Mendes. “Ilegal restrição à restituição do
indébito tributário reconhecido judicialmente” in
https://www.jota.info
4. Introdução
“O Estado é Juiz de sua própria causa” (MARINS, p.5)
Direito Administrativo + Direito Tributário + Processo Civil
Solução das lides tributárias: princípios e regras próprios:
1. Reserva legal
2. Especialidade e cronologia
3. Aplicação supletiva e subsidiária da norma geral
6. Ação Mandamental
art. 5º, inc. LXIX da CR/88 -
conceder-se-á mandado de
segurança para proteger
direito líquido e certo, não
amparado por "habeas-
corpus" ou "habeas-data",
quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade
pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público;
Ação Ordinária
Art. 165. do CTN - O sujeito
passivo tem direito,
independentemente de
prévio protesto, à restituição
total ou parcial do tributo,
seja qual for a modalidade
do seu pagamento,
ressalvado o disposto no § 4º
do artigo 162, nos seguintes
casos:
7. Ação Mandamental
Prova documental (art. 6º
da LMS)
Prioridade (art. 20 da
LMS)
Ausência de honorários
sucumbenciais (art. 25 da
LMS)
Duplo grau obrigatório
(art. 14, §1º da LMS)
Decadência (art. 23
da LMS)
Ação Ordinária
Dilação probatória (art.
369 do CPC/2015)
Ausência de prioridade
Honorários sucumbenciais
(art. 85 do CPC/2015)
Remessa necessária
mitigada (art. 496 do
CPC/2015)
Prescrição (art. 168 do
CTN)
8. Súmula STF 269/1963: “O mandado de segurança não é
substitutivo de ação de cobrança.”
Súmula STF 271/1963: “Concessão de mandado de segurança não
produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os
quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via
judicial própria.”
Súmula STJ 212/1998: “A compensação de créditos tributários não
pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar
cautelar ou antecipatória.”
Súmula STJ 213/1998: “O mandado de segurança constitui ação
adequada para a declaração do direito à compensação
tributária.”
9. Lapso temporal entre o ajuizamento e o trânsito em julgado:
Reorganizações empresariais
Mudança de regime tributária
Recuperação judicial ou falência
10. Súmula STJ 461/2010: “O contribuinte pode optar por receber, por
meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário
certificado por sentença declaratória transitada em julgado.”
Art. 103. da IN RFB nº 1.717/2017: “A declaração de compensação
de que trata o art. 100 poderá ser apresentada no prazo de 5
(cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão
ou da homologação da desistência da execução do título
judicial.”
SC COSIT nº 239/2019: “Decisões judiciais que reconheçam
indébito tributário não podem ser objeto de pedido
administrativo de restituição, sob pena de ofensa ao art. 100 da
Constituição Federal.”
11. Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe
apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita
obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode
ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for
vedada a concessão da medida liminar.
§ 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias
assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança
a servidor público da administração direta ou autárquica
federal, estadual e municipal somente será efetuado
relativamente às prestações que se vencerem a contar da data
do ajuizamento da inicial.
12. 2ª Turma do STJ:
1. A sentença do Mandado de Segurança que declara o direito à
compensação tributária (Súmula 213/STJ) é título executivo
judicial, podendo o contribuinte optar entre a compensação e a
restituição do indébito (Súmula 461/STJ "O contribuinte pode
optar por receber, por meio de precatório ou por compensação,
o indébito tributário certificado por sentença declaratória
transitada em julgado").(AgRg no AgRg no Ag 1399296/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/09/2011, DJe 12/09/2011)
13. 1ª Turma do STJ:
1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que a
sentença do Mandado de Segurança, de natureza declaratória,
que reconhece o direito à compensação tributária, é título
executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar
entre a compensação e a restituição do indébito (Súmula
461/STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de
precatório ou por compensação, o indébito tributário
certificado por sentença declaratória transitada em julgado) (cf.
REsp. 1.212.708/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
9.5.2013). (AgRg no REsp 1176713/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
01/10/2015, DJe 07/10/2015)
14. 2ª Turma do STJ:
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o mandado de
segurança constitui instrumento adequado à declaração do
direito à compensação do indébito recolhido em período
anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5
(cinco) anos contados retroativamente a partir da data do
ajuizamento da ação mandamental. Precedente: EDcl nos EDcl
no REsp 1.215.773/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 20/6/2014. (AgInt no REsp 1778268/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019)
15. 1ª Turma do STJ:
(...)
2. Hipótese em que a segurança fora concedida em mandado de
segurança preventivo para desobrigar o recolhimento de exação
tributária (PIS e COFINS importação) de operações futuras com
a inclusão do ICMS e PIS/COFINS na base de cálculo das
contribuições previstas na Lei n. 10.865/2004, limitando-se a
compensação e restituição aos valores recolhidos durante o
processamento do writ. (AgInt no AREsp 941.883/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07/02/2019, DJe 11/03/2019)
16. Argumentos pro contribuinte:
Razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII da CR/88)
Solução integral do mérito, incluindo sua atividade satisfativa
(art. 4º do CPC/2015)
Razoabilidade e eficiência (Art. 8º do CPC/2015 e art. 37 da
CR/88)
17. Parecer PGFN/CRJ/1177/2013:
OBSERVAÇÃO 2: Vale atentar para o fato de que as sentenças
proferidas em sede de Mandado de Segurança não são aptas a
assegurar a compensação ou a devolução de valores reconhecidos
como indevidos, pagos pelo impetrante em momento anterior à
impetração, eis que tal via processual não pode ser utilizada como
ação de cobrança. cobrança. (EXCLUÍDA EM RAZÃO DA
ORIENTAÇÃO CONSTANTE NO PARECER PGFN CRJ 1177/2013)
18. Casos Práticos: Migração de Regime
Intime-se a parte exequente para apresentar cópia da certidão de
trânsito em julgado.
Apresentada a certidão de trânsito em julgado, e o pedido de
execução ID 92498388, intime-se a executada para que tome
ciência do pedido do exequente, bem como para os fins previstos
no art. 535 do CPC/2015.
Não havendo oposição de impugnação, expeça(m)-se a(s)
requisição(ões) de pagamento. (Juiz Federal Substituto JOÃO
MIGUEL COELHO DOS ANJOS, em auxílio na 7ª Vata/SJMG)
19. Casos Práticos: Recuperação Judicial
Sustenta que pediu recuperação judicial, deferida pelo Juízo da 1ª
Vara Cível da Comarca de Curvelo/MG, de forma que não haverá
débitos tributários suficientes para exaurir o crédito via
compensação. Requer a expedição de precatório (...)
Todavia, a parte exequente não possuía a seu alcance outra
alternativa senão o ajuizamento do presente cumprimento de
sentença, eis que já esgotada a fase de conhecimento.
(Juiz Federal Alex Lamy de Gouvea, 1ª Vara Federal Cível e Criminal
da SSJ de Sete Lagoas-MG)
20. Casos Práticos: Acúmulo de Créditos
b) Por outro lado, no processo nº 1002221-83.2020.4.01.3811
pretende declaração de inexistência de relação jurídica
relativamente à incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos
presumidos de PIS e COFINS.
(...)
1 - Deixo de receber a petição do Mandado de Segurança no que
tange ao pedido de restituição via precatório/rpv, tendo em vista a
impossibilidade do procedimento ser utilizado como ação de
cobrança.
(Juiz Federal Elisio Nascimento Batista Junior, 1ª Vara Federal de
Divinópolis-MG)