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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.410.645 - BA (2011/0062738-6)

RELATOR                 : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE               : TAM LINHAS AÉREAS S/A
ADVOGADOS               : EDUARDO GRAEFF
                          KARÍSSIA BARSANÚFIO DE MIRANDA E OUTRO(S)
AGRAVADO                : URBAN FRIEDRICH BRAIG E OUTRO
ADVOGADO                : MARIA ARLINDA TOSTO DOS SANTOS SILVA E
                          OUTRO(S)
                                               EMENTA

                    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
                    ESPECIAL.      RESPONSABILIDADE          CIVIL.    OVERBOOKING.
                    INDENIZAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES.
                    DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. REEXAME MATÉRIA
                    FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA.
                    VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO
                    CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
                    1.O dano moral decorrente de atraso de vôo, prescinde de prova,
                    sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se , in re ipsa,
                    por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto,
                    da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.(REsp
                    299.532/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
                    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), DJe 23/11/2009)
                    2. A reapreciação por esta Corte das provas que lastrearam o
                    acórdão hostilizado é vedada nesta sede especial, segundo o
                    enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
                    3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com
                    moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a
                    intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de
                    qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito.
                    4.O agravo regimental não trouxe nenhum argumento novo capaz de
                    modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios
                    fundamentos.
                    5.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.


                                              ACÓRDÃO

              Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr.
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Superior Tribunal de Justiça
Ministro Relator.

                 Brasília (DF), 25 de outubro de 2011(Data do Julgamento)


                      MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
                                     Relator




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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.410.645 - BA
(2011/0062738-6)

AGRAVANTE : TAM LINHAS AÉREAS S/A
ADVOGADOS : EDUARDO GRAEFF
            KARÍSSIA BARSANÚFIO DE MIRANDA E OUTRO(S)
AGRAVADO  : URBAN FRIEDRICH BRAIG E OUTRO
ADVOGADO : MARIA ARLINDA TOSTO DOS SANTOS SILVA E
            OUTRO(S)

                                            RELATÓRIO

        O EXMO. SR.                               MINISTRO              PAULO       DE    TARSO
SANSEVERINO (Relator):

        Trata-se de agravo regimental interposto por TAM LINHAS AÉREAS S/A em
face de decisão monocrática de minha relatoria que conheceu de seu agravo de
instrumento para, desde logo, negar seguimento ao seu recurso especial.
        Nas razões de seu regimental a ora agravante repisou todos os argumentos
expendidos em seu apelo nobre, defendendo a existência de divergência
jurisprudencial no que tange ao quantum indenizatório fixado em razão da ocorrência
de overbooking .
        Reafirmou não haver justificativa para a condenação em danos materiais.
        Pleiteou o provimento do recurso.
        É o relatório.




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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.410.645 - BA
(2011/0062738-6)


                                                 VOTO

        O EXMO. SR.                               MINISTRO              PAULO       DE    TARSO
SANSEVERINO (Relator):

        Eminentes Colegas.
        As razões articuladas em sede de agravo regimental reproduzem exatamente as
mesmas constantes do recurso especial. Não se articulara fundamento relevante ou
suficiente para fazerem revistas as conclusões a que cheguei quando conheci do
agravo de instrumento para desde logo, negar seguimento ao recurso especial. Por isso,
permito-me reeditá-la em todos os seus termos como razões de decidir do presente
agravo regimental, verbis :
                    A pretensão recursal não prospera.
                    Com efeito, a Segunda Seção desta Corte, ao julgar hipóteses
                    semelhantes, perfilhou o entendimento de que o dano moral fica
                    caracterizado apenas pela prova do atraso do vôo em si e pela
                    experiência comum.
                    A esse respeito, confira-se:

                           CIVIL E PROCESSUAL - RESPONSABILIDADE - TRANSPORTE
                           AÉREO INTERNACIONAL - ATRASO - DANOS MORAL E
                           MATERIAL - INDENIZAÇÃO AO PASSAGEIRO - MATÉRIA DE
                           PROVA - PRECEDENTES DO STJ.
                           I - Cabe ressarcimento pelos danos moral e material sofridos pelo
                           passageiro com atraso no embarque de viagem internacional, sendo
                           certo que o dano moral decorre da demora ou dos transtornos
                           suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que
                           não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura
                           de tais danos, fixando-a de conformidade com os chamados Direitos
                           Especiais de Saque.
                           II - Inviável em sede de Especial reexame de matéria fática (Súmula
                           07/STJ). Precedentes.
                           III - Recurso não conhecido.
                           (Resp 229.541/SP; Rel. Min. Waldemar Zveiter; DJ 01/08/00).

                    No que tange à pretensa violação ao artigo 333 do Diploma
                    Processual Civil, o Tribunal de origem afirmou soberanamente que
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Superior Tribunal de Justiça
                    restou demonstrado que os autores tiveram que arcar com as
                    despesas da remuneração do palestrante e a multa contraual por ter
                    cancelado o compromisso (fl. 36 e 37).(e-STJ fl.249).
                    Nesse contexto, desfazer o entendimento lançado no v. acórdão
                    recorrido, como pretende a agravante exigiria, necessariamente, o
                    reexame de matéria fático-probatório dos autos, o que é inviável em
                    sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n.º 7/STJ.
                    De outra ponta, quanto a pretendida redução do quantum
                    indenizatório, este Superior Tribunal de Justiça consolidou
                    entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é
                    possível quando exorbitante ou insignificante a importância
                    arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da
                    proporcionalidade.
                    No entanto, essa excepcionalidade não se aplica à hipótese dos autos,
                    tendo em vista que o valor da indenização por danos morais foi
                    fixado em R$ 16.600,00 atento às peculiaridades do caso concreto,
                    não se distanciando do bom senso e dos critérios recomendados pela
                    doutrina e jurisprudência.
                    Nesse contexto, é inadmissível o recurso especial, nesse ponto,
                    porquanto o reexame dos aspectos fáticos da lide é inviável em sede
                    de recurso especial por qualquer das alíneas do permissivo
                    constitucional, diante do enunciado da Súmula 7/STJ.
                    Nesse sentido:

                           EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
                           INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
                           DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. REVISÃO.
                           IMPOSSIBILIDADE.
                           1. A intervenção desta Corte é admitida, tão-somente, quando
                           irrisória ou exorbitante a verba arbitrada, situação que não
                           aconteceu no caso concreto.
                           2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se
                           nega provimento.
                           (EDcl no Ag 1056742/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
                           (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA
                           TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 24/02/2010)

                           AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE
                           DECLARAÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS
                           ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE
                           EXTRACONTRATUAL OBJETIVA. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS
                           MORAIS.      INDENIZAÇÃO.       DISSÍDIO     JURISPRUDENCIAL.
                           SIMILITUDE FÁTICA.
                           (...)
                           5. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é
                           possível em sede de recurso especial no caso em que o quantum for
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Superior Tribunal de Justiça
                           exorbitante ou ínfimo. Fora essas hipóteses, aplica-se o entendimento
                           insculpido na Súmula n. 7 do STJ.
                           6. Em se tratando de valor da indenização por danos morais, torna-se
                           incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana,
                           pois ainda que haja grande semelhança nas características externas e
                           objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos.
                           Precedente.
                           7. Agravo regimental desprovido.
                           (AgRg no Ag 1.019.589/RJ, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE
                           NORONHA, DJe de 17.5.2010)

                    Sobre o tema, registre-se, ainda, o pronunciamento do Min. Ruy
                    Rosado de Aguiar em voto-vogal no REsp nº 269.407/RJ, verbis:

                           '(...), a intervenção do Superior Tribunal de Justiça há de se dar
                           quando há o abuso, o absurdo: indenizações de um milhão, de dois
                           milhões, de cinco milhões, como temos visto; não é o caso. Aqui,
                           ficaríamos entre quinhentos, trezentos e cinqüenta, duzentos,
                           duzentos e cinqüenta, cem reais a mais, cem salários a menos. Não é,
                           portanto, um caso de abuso na fixação, é uma discrepância na
                           avaliação. Temos que ponderar até que ponto o Superior Tribunal de
                           Justiça deve interferir na fixação de um valor de dano moral, que é
                           matéria de fato, para fazer uma composição mais ou menos
                           adequada. Não sendo abusiva ou iníqua a opção do tribunal local,
                           não se justificaria a intervenção deste Tribunal.'


                    Destarte, considerando o valor arbitrado na espécie, R$ 16.600,00
                    (dezesseis mil e seiscentos reais), não há falar em desrespeito à
                    razoabilidade, devendo, portanto, ser prestigiado o entendimento da
                    Corte a quo, soberana na apreciação do conjunto fático-probatório
                    dos autos.
                    Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento para, desde logo,
                    negar seguimento ao recurso especial.


        Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
        É o voto.




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Superior Tribunal de Justiça

                                  CERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                      TERCEIRA TURMA

                                                                                             AgRg no
Número Registro: 2011/0062738-6                                                     Ag   1.410.645 / BA


Números Origem: 01332316720078050001 13323167200780500010 3456622009 6699892010
EM MESA                                                                             JULGADO: 25/10/2011

Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
                                              AUTUAÇÃO
AGRAVANTE              : TAM LINHAS AÉREAS S/A
ADVOGADOS              : EDUARDO GRAEFF
                         KARÍSSIA BARSANÚFIO DE MIRANDA E OUTRO(S)
AGRAVADO               : URBAN FRIEDRICH BRAIG E OUTRO
ADVOGADO               : MARIA ARLINDA TOSTO DOS SANTOS SILVA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral

                                      AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE              : TAM LINHAS AÉREAS S/A
ADVOGADOS              : EDUARDO GRAEFF
                         KARÍSSIA BARSANÚFIO DE MIRANDA E OUTRO(S)
AGRAVADO               : URBAN FRIEDRICH BRAIG E OUTRO
ADVOGADO               : MARIA ARLINDA TOSTO DOS SANTOS SILVA E OUTRO(S)

                                              CERTIDÃO
         Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
         A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi,
Massami Uyeda (Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.




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  • 1. Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.410.645 - BA (2011/0062738-6) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE : TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS : EDUARDO GRAEFF KARÍSSIA BARSANÚFIO DE MIRANDA E OUTRO(S) AGRAVADO : URBAN FRIEDRICH BRAIG E OUTRO ADVOGADO : MARIA ARLINDA TOSTO DOS SANTOS SILVA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OVERBOOKING. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. REEXAME MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. 1.O dano moral decorrente de atraso de vôo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se , in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.(REsp 299.532/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), DJe 23/11/2009) 2. A reapreciação por esta Corte das provas que lastrearam o acórdão hostilizado é vedada nesta sede especial, segundo o enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 4.O agravo regimental não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Documento: 1100783 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 07/11/2011 Página 1 de 7
  • 2. Superior Tribunal de Justiça Ministro Relator. Brasília (DF), 25 de outubro de 2011(Data do Julgamento) MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator Documento: 1100783 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 07/11/2011 Página 2 de 7
  • 3. Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.410.645 - BA (2011/0062738-6) AGRAVANTE : TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS : EDUARDO GRAEFF KARÍSSIA BARSANÚFIO DE MIRANDA E OUTRO(S) AGRAVADO : URBAN FRIEDRICH BRAIG E OUTRO ADVOGADO : MARIA ARLINDA TOSTO DOS SANTOS SILVA E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por TAM LINHAS AÉREAS S/A em face de decisão monocrática de minha relatoria que conheceu de seu agravo de instrumento para, desde logo, negar seguimento ao seu recurso especial. Nas razões de seu regimental a ora agravante repisou todos os argumentos expendidos em seu apelo nobre, defendendo a existência de divergência jurisprudencial no que tange ao quantum indenizatório fixado em razão da ocorrência de overbooking . Reafirmou não haver justificativa para a condenação em danos materiais. Pleiteou o provimento do recurso. É o relatório. Documento: 1100783 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 07/11/2011 Página 3 de 7
  • 4. Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.410.645 - BA (2011/0062738-6) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Eminentes Colegas. As razões articuladas em sede de agravo regimental reproduzem exatamente as mesmas constantes do recurso especial. Não se articulara fundamento relevante ou suficiente para fazerem revistas as conclusões a que cheguei quando conheci do agravo de instrumento para desde logo, negar seguimento ao recurso especial. Por isso, permito-me reeditá-la em todos os seus termos como razões de decidir do presente agravo regimental, verbis : A pretensão recursal não prospera. Com efeito, a Segunda Seção desta Corte, ao julgar hipóteses semelhantes, perfilhou o entendimento de que o dano moral fica caracterizado apenas pela prova do atraso do vôo em si e pela experiência comum. A esse respeito, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL - RESPONSABILIDADE - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - ATRASO - DANOS MORAL E MATERIAL - INDENIZAÇÃO AO PASSAGEIRO - MATÉRIA DE PROVA - PRECEDENTES DO STJ. I - Cabe ressarcimento pelos danos moral e material sofridos pelo passageiro com atraso no embarque de viagem internacional, sendo certo que o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos, fixando-a de conformidade com os chamados Direitos Especiais de Saque. II - Inviável em sede de Especial reexame de matéria fática (Súmula 07/STJ). Precedentes. III - Recurso não conhecido. (Resp 229.541/SP; Rel. Min. Waldemar Zveiter; DJ 01/08/00). No que tange à pretensa violação ao artigo 333 do Diploma Processual Civil, o Tribunal de origem afirmou soberanamente que Documento: 1100783 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 07/11/2011 Página 4 de 7
  • 5. Superior Tribunal de Justiça restou demonstrado que os autores tiveram que arcar com as despesas da remuneração do palestrante e a multa contraual por ter cancelado o compromisso (fl. 36 e 37).(e-STJ fl.249). Nesse contexto, desfazer o entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como pretende a agravante exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n.º 7/STJ. De outra ponta, quanto a pretendida redução do quantum indenizatório, este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No entanto, essa excepcionalidade não se aplica à hipótese dos autos, tendo em vista que o valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 16.600,00 atento às peculiaridades do caso concreto, não se distanciando do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. Nesse contexto, é inadmissível o recurso especial, nesse ponto, porquanto o reexame dos aspectos fáticos da lide é inviável em sede de recurso especial por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, diante do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A intervenção desta Corte é admitida, tão-somente, quando irrisória ou exorbitante a verba arbitrada, situação que não aconteceu no caso concreto. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. (EDcl no Ag 1056742/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 24/02/2010) AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL OBJETIVA. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. (...) 5. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível em sede de recurso especial no caso em que o quantum for Documento: 1100783 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 07/11/2011 Página 5 de 7
  • 6. Superior Tribunal de Justiça exorbitante ou ínfimo. Fora essas hipóteses, aplica-se o entendimento insculpido na Súmula n. 7 do STJ. 6. Em se tratando de valor da indenização por danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. Precedente. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1.019.589/RJ, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 17.5.2010) Sobre o tema, registre-se, ainda, o pronunciamento do Min. Ruy Rosado de Aguiar em voto-vogal no REsp nº 269.407/RJ, verbis: '(...), a intervenção do Superior Tribunal de Justiça há de se dar quando há o abuso, o absurdo: indenizações de um milhão, de dois milhões, de cinco milhões, como temos visto; não é o caso. Aqui, ficaríamos entre quinhentos, trezentos e cinqüenta, duzentos, duzentos e cinqüenta, cem reais a mais, cem salários a menos. Não é, portanto, um caso de abuso na fixação, é uma discrepância na avaliação. Temos que ponderar até que ponto o Superior Tribunal de Justiça deve interferir na fixação de um valor de dano moral, que é matéria de fato, para fazer uma composição mais ou menos adequada. Não sendo abusiva ou iníqua a opção do tribunal local, não se justificaria a intervenção deste Tribunal.' Destarte, considerando o valor arbitrado na espécie, R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais), não há falar em desrespeito à razoabilidade, devendo, portanto, ser prestigiado o entendimento da Corte a quo, soberana na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. Documento: 1100783 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 07/11/2011 Página 6 de 7
  • 7. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgRg no Número Registro: 2011/0062738-6 Ag 1.410.645 / BA Números Origem: 01332316720078050001 13323167200780500010 3456622009 6699892010 EM MESA JULGADO: 25/10/2011 Relator Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES Secretária Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO AGRAVANTE : TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS : EDUARDO GRAEFF KARÍSSIA BARSANÚFIO DE MIRANDA E OUTRO(S) AGRAVADO : URBAN FRIEDRICH BRAIG E OUTRO ADVOGADO : MARIA ARLINDA TOSTO DOS SANTOS SILVA E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE : TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS : EDUARDO GRAEFF KARÍSSIA BARSANÚFIO DE MIRANDA E OUTRO(S) AGRAVADO : URBAN FRIEDRICH BRAIG E OUTRO ADVOGADO : MARIA ARLINDA TOSTO DOS SANTOS SILVA E OUTRO(S) CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1100783 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 07/11/2011 Página 7 de 7