2. O que é crédito tributário?
Crédito Débito
Sa OBJETO Sp
FISCO CONTRIBUINTE
dir. subjetivo dever jurídico
= poder-dever
TRIBUTO
RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA
3. Relação jurídica tributária /
Obrigação tributária
Sa – Fisco (Estado-Fisco) ou aquele que o
represente (capacidade tributária ativa –
parafiscalidade)
Sp – Contribuinte ou equiparado
Direito subjetivo do Fisco receber
– crédito
Dever jurídico do sujeito passivo
pagar – o débito
4. Constituição do Crédito (obrigação)
O crédito é componente da obrigação
tributária.
Nasce junto com ela.
No momento em que é vertida na linguagem
própria:
Lançamento de ofício;
Lançamento por homologação;
Lançamento por declaração.
5. CTN – Causas de Suspensão
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial; (Incluído pela LP nº 104, de
10.1.2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela LP nº 104, de 10.1.2001)
6. CTN – Art. 151 – Taxativo?
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 151, V, DO CTN. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMADA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENDÊNCIA DE RECURSO AO QUAL NÃO FOI AGREGADO
EFEITO SUSPENSIVO.
I - Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado para garantir o
reconhecimento da suspensão de suposto crédito tributário, cuja exigibilidade foi
afastada em outra ação de cunho declaratório em que a sentença favorável ao
contribuinte restou confirmada pelo Tribunal de Justiça Estadual, pendente de
julgamento, consoante consta dos autos, agravo de instrumento em trâmite perante
o Colendo Supremo Tribunal Federal.
II - Houve necessidade da ora Recorrida impetrar a ação mandamental porque a
Fazenda Pública Estadual optou pela constituição de crédito fiscal absolutamente
inexigível em face das circunstâncias retromencionadas.
III - Com efeito, consoante ressaltado no parecer lançado nos autos pelo Ministério
Público Federal, se o art. 151, V, do CTN autoriza a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário ante o deferimento de medida liminar ou concessão de tutela
antecipada "em outras espécies de ação judicial.", e estas medidas revestem-se de
absoluta precariedade, maior razão ainda para se suspender a exigência do suposto
crédito em face de sentença definitiva confirmada pela Corte ad quem, que afastou a
legalidade da imposição fiscal.
IV - Recurso Especial improvido.
(REsp 730.655/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07.02.2006, DJ 06.03.2006 p. 210)
7. CTN – Art. 151 – Taxativo?
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
4. Todavia, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário estão elencadas, de forma taxativa, no art. 151 do
CTN, sendo defeso ao intérprete ampliar a sua previsibilidade.
5. Recurso especial não-provido.
(REsp 850.332/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21.11.2006, DJ 14.12.2006 p. 303)
* E na hipótese de RE/STF em casos de repercussão geral ???
8. Moratória/Parcelamento
O Dilatação de prazo para o adimplemento da
obrigação tributária.
Necessidade de lei.
Espécie de moratória, agora parcelada.
Necessita de lei.
Não exclui a incidência de juros e multa.
Aplicação subsidiária dos dispositivos relativos a
moratória.
9. Depósito do montante integral
Na esfera administrativa ou judicial.
Preparatório ou incidental.
Sempre integral(montante que o sujeito ativo
entende devido).
Exclui a fluência de juros, multa e correção.
Depósito judicial – falculdade da parte.
Depósito recursal ou arrolamento de bens –
imposição para recorrer = inconstitucionalidade
(ADI 1976/DF)
10. Depósito do montante integral
“REsp 464.343/DF, SEGUNDA TURMA, DJ
30.03.2006
O depósito do montante integral suspende a
exigibilidade do crédito tributário impugnado, nos
termos do art. 151, II, do CTN, mas não impede
que a Fazenda proceda ao lançamento e, muito
menos, que se abstenha de lavrar novas
autuações sob o mesmo fundamento, paralisando
apenas a execução do crédito controvertido. ...
11. Depósito do montante integral
... Transcorrido o prazo decadencial de cinco anos (art.
150, § 4º, do CTN), insuscetível de interrupção ou
suspensão, e não efetuado o lançamento dos valores
impugnados e depositados em juízo, há que se
reconhecer a decadência do direito do fisco efetuar a
constituição do crédito tributário.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o
entendimento no sentido de que o depósito para
suspender a exigibilidade do crédito tributário só
pode ser convertido em renda da UNIÃO, ou
devolvido ao contribuinte, após o trânsito em
julgado da sentença”.
12. Depósito do montante integral
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO
CPC. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM O ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. NÃO-PAGAMENTO. PRAZO DECADENCIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO. TERMO INICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. DISPENSA DO ATO FORMAL DE
LANÇAMENTO. PRECEDENTES.
5. O depósito judicial do valor questionado, relativo a tributo sujeito a
lançamento por homologação, torna dispensável o ato formal de lançamento
por parte do Fisco (STJ, 1a. Turma, EDcl no REsp nº 736.918, Min. José Delgado, DJ
de 03.04.06; REsp 736328, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 26.09.06, REsp
615.303, 1a. Turma, Min. José Delgado, DJ de 04.04.05). Eventuais diferenças não
cobertas pelos valores depositados poderão ser lançadas pelo Fisco, se for o caso, no
prazo de cinco anos contados da data da conversão dos depósitos em renda.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 636.626/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 15.05.2007, DJ 04.06.2007 p. 299)
13. Depósito do montante integral
DEPÓSITO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO.
LANÇAMENTO TÁCITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
II - Esta Corte já teve oportunidade de se manifestar, por meio do EDcl no REsp nº
736.918/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 03/04/06, p. 257, no sentido de que o
depósito judicial, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, equivale ao
recolhimento da exação, condicionada a sua conversão em renda no caso de
improcedência da demanda. Sendo assim, não haveria que se falar em decadência,
porquanto ocorrido o lançamento tácito. Precedentes: REsp nº 615.303/PR, Rel. Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 04/04/05 e REsp nº 767328/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJ de 13/11/06.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 898.992/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27.03.2007, DJ 26.04.2007 p. 230)
14. Fiança Bancária
Pode ser considerada uma forma de suspensão?
Julgado do STJ submetido ao regime do art. 543-C do CPC :
[...] A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral
do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN [...] a
prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança
bancária, ainda que no montante integral do valor devido,
não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito
tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em
equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo
precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com
Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. [...]
peculiaridades do instituto da fiança demonstram, de forma
inequívoca, a impossibilidade de sua equiparação ao depósito,
tais como a alegação do benefício de ordem e a desoneração
do encargo assumido mediante manifestação unilateral de
vontade do fiador,[...] (REsp 1156668/DF, DJe 10/12/2010)
15. Reclamações e recursos administrativos
Impugnação/Recurso do lançamento
realizado, nos termos da lei reguladora no
processo administrativo.
16. Liminar em MS – Objetivos e Requisitos
OBJETIVOS
Impedir provisoriamente o ciclo de positivação do
direito tributário.
Acautelar a ação mandamental
REQUISITOS
Periculum in mora – evitar dano irreparável dada a
demora na prestação jurisdicional.
Fumus boni juris – juridicização da dúvida relativa a
presunção de legalidade do ato coator
17. Liminar em MS
Cassação da liminar: efeitos
Súmula 405 STF, DJ 6/7/1964: Denegado o mandado de segurança
pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem
efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão
contrária.
Art. 63, §2º, da Lei nº 9.430/96.
2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar
interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da
medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão
judicial que considerar devido o tributo ou contribuição
Inaplicabilidade dos juros de mora e multa de mora
Aplicação da súmula 405 = punir contribuinte que, no exercício do
direito de ampla defesa, obteve decisão judicial e a cumpriu nos
exatos termos ali prescritos.
Inutilidade dos juízos provisórios proferidos pelo PJ.
18. Liminar em MS
Inovações da Lei nº 12.016/09: supressão do remédio
constitucional com restrições à concessão de liminares.
Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
...
III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido,
quando houver fundamento relevante do ato impugnada
puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente
deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução,
fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o
ressarcimento à pessoa jurídica.
O depósito por si só já é causa suspensiva;
Concessão da liminar condicionada apenas à presença dos
requisitos autorizadores;
19. Tutela antecipada e cautelar
OBJETIVOS
Impedir provisoriamente o ciclo de positivação do
direito tributário.
Acautelar a ação ordinária
REQUISITOS – art. 273 do CPC
verossimilhança da alegação e:
fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela,
requerer providência de natureza cautelar, poderá o
juiz, quando presentes os respectivos pressupostos,
deferir a medida cautelar em caráter incidental do
processo ajuizado
20. Repercussão Geral: Sobrestamento e
Suspensão da Exigibilidade do Crédito
Art. 543-B do CPC
RE sobrestado
Recebimento do RE do efeito devolutivo =
exigibilidade do crédito discutido;
Possibilidade de invocar o poder geral de cautela
do magistrado (art. 800 do CPC)?
Súmulas 634 e 635 do STF: competência do
tribunal de origem para conceder medida
cautelar em RE ainda não admitido
21. Repercussão Geral: Sobrestamento e
Suspensão da Exigibilidade do Crédito
Competência excepcional do STF para apreciar a medida
cautelar
REQUSITOS:
Recurso Extraordinário sobrestado ou aguardando juízo de
admissibilidade perante a Vice-Presidência do Tribunal de
origem;
matéria debatida reconhecida como de Repercussão Geral no
Supremo Tribunal Federal;
Proposta Medida Cautelar perante a Vice-Presidência do
Tribunal de Origem objetivando atribuição de efeito suspensivo
com eficácia ativa ao RE;
Esgotamento da jurisdição cautelar do Tribunal de origem com
o indeferimento da liminar pleiteada, ou até mesmo o
retardamento na apreciação da liminar;
Presença efetiva de perigo de dano de difícil reparação, apto a
comprometer a situação econômico/financeira do contribuinte.
22. Repercussão Geral: Sobrestamento e
Suspensão da Exigibilidade do Crédito
Precedentes STF
“[...] Cabe referir, por necessário, que a hipótese versada
nestes autos – o sobrestamento do recurso
extraordinário, sem a formulação de juízo (positivo ou
negativo) de admissibilidade e o indeferimento, pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, do pedido de
tutela de urgência que lhe foi submetido faz instaurar,
na espécie, situação configuradora de dano iminente e
grave, capaz de comprometer o próprio direito material
vindicado pela empresa contribuinte, ora requerente, a
legitimar, por isso, mesmo, o exercício, ainda que
excepcional, por esta Suprema Corte do seu poder geral
de cautela, considerando-se para tanto, a peculiaridade do
caso em análise”. (STF, Decisão Monocrática, AC nº 2168
MC/SP, Relator Celso de Mello, julgado em 14.10.2008 e
publicado no DJ de 20.10.2008, p. 167-169)
23. Repercussão Geral: Sobrestamento e
Suspensão da Exigibilidade do Crédito
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE AINDA NÃO SOFREU JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO
QUE VERSA MATÉRIA IDÊNTICA À VEICULADA EM CAUSAS JÁ
PREPARADAS PARA SEREM JULGADAS PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RETARDAMENTO, PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL RECORRIDO, DA FORMULAÇÃO DO JUÍZO
(POSITIVO OU NEGATIVO) DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO -
POTENCIALIDADE DANOSA RESULTANTE DESSA OMISSÃO PROCESSUAL,
AGRAVADA PELA INÉRCIA NO EXAME DO PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO DE DANO POTENCIAL APTO A
COMPROMETER, DE MODO GRAVE, A SITUAÇÃO JURÍDICA DA EMPRESA
CONTRIBUINTE - POSSIBILIDADE, AINDA, DE FRUSTRAÇÃO DOS FINS
INERENTES AO PROCESSO CAUTELAR - HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE
JUSTIFICA, NO CASO, O EXERCÍCIO, PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, DO PODER GERAL DE CAUTELA - SITUAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA QUE AUTORIZA A NÃO-INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 634 E 635 DO STF – [...].” (AC. da 2ª Turma do STF, AC nº
1810 QO/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, julgado em 16.10.2007 e
publicado no DJ de 31.10.2007, p. 93)
24. Suspensão e Constituição do Crédito
Em havendo quaisquer das hipóteses de
suspensão de exigibilidade deve o sujeito ativo
proceder ao lançamento?