1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ERM
Nº 70026241505
2008/CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO-
ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA
ARBITRAL.
Alegação de nulidade do título exeqüendo. Os
requisitos da sentença arbitral estão dispostos no
art. 26 da Lei n° 9.307/96, e dentre estes não está
arrolada a necessidade de assinatura de duas
testemunhas. O art. 9° daquela legislação refere-se
ao compromisso arbitral, e não à sentença arbitral,
sendo inaplicável in casu. Sentença arbitral
devidamente motivada, ainda que concisa,
atendendo ao princípio constitucional da
fundamentação (art. 93, inc. IX, da Lei Maior).
Descabida, portanto, a almejada decretação de sua
nulidade. Negaram provimento ao apelo. Unânime.
APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70026241505 COMARCA DE PASSO FUNDO
JOAO BATISTA COSTA FILHO APELANTE
ALCINDO BUFFON APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA
(PRESIDENTE) E DES. PAULO SERGIO SCARPARO.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008.
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DES. ERGIO ROQUE MENINE,
Relator.
RELATÓRIO
DES. ERGIO ROQUE MENINE (RELATOR)
Trata-se de embargos à execução opostos por João Batista
da Costa Filho nos autos da ação de execução movida por Alcindo Buffon,
julgados improcedentes, restando o embargante condenado ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do
embargado, fixados em 10% sobre o valor corrigido do débito.
Inconformado, apelou o embargante. Ao arrazoar (fls. 35/37),
argumentou que a sentença arbitral proferida é nula, visto que não foram
observados os requisitos legais que a validam como título executivo. O art.
9°, § 2°, da Lei n° 9.307/96 prevê que o compromisso arbitral, quando
celebrado por escrito particular, deverá conter a assinatura de duas
testemunhas, pressuposto não-cumprido no caso em tela. Outrossim, a
sentença arbitral não está fundamentada em relação às questões de direito,
pois os cheques que originaram o valor estavam prescritos à data em que foi
lavrado o compromisso arbitral, tendo a sentença silenciado em relação a tal
fato, ofendendo o disposto no art. 26, inc. I, da Lei n° 9.307/96.
Tempestivo e preparado o apelo (fl. 38), este foi recebido no
efeito meramente devolutivo (fl. 39).
Contra-arrazoado o recurso (fls. 42/45), subiram os autos.
Por fim, registro que foi observado o disposto nos artigos 549,
551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
DES. ERGIO ROQUE MENINE (RELATOR)
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Não merece prosperar a inconformidade externada pelo
embargante.
Os requisitos da sentença arbitral estão dispostos no art. 26 da
Lei n° 9.307/96, e dentre estes não está arrolada a necessidade de
assinatura de duas testemunhas. Por outro lado, o art. 9° da mesma
legislação, invocado pelo apelante, refere-se ao compromisso arbitral, e não
à sentença arbitral, sendo inaplicável ao presente caso.
Ainda que o art. 33, § 3°, da Lei n° 9.307/96 possibilite a
decretação de nulidade da sentença arbitral na ação de embargos do
devedor, não me deparo com o alegado vício de carência de motivação.
Examinando a sentença emanada pelo árbitro, constato que conteve
fundamentação concisa, mas adequada ao caso, após tentativa inexitosa de
conciliação entre as partes, in verbis (fl. 06 dos autos em apenso):
“O requerido reconheceu o débito, não apresentando
até esta data documentos que comprovem a quitação
da dívida, tendo porém, o requerente apresentado
documentos que comprovam a existência da lide.
Ficando desta forma, o requerido como único e
verdadeiro responsável desta dívida, não restando
dúvidas de que o débito existe e é de direito do
requerente ser ressarcido dos valores corrigidos
mensalmente pelo IGPM mais juros legais de 1% ao
mês”.
Por conseguinte, inexistindo qualquer nódoa a macular o título
exeqüendo, assomou-se escorreita a sentença recorrida, merecendo
confirmação, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
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DES. PAULO SERGIO SCARPARO (REVISOR) - De acordo.
DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA (PRESIDENTE) - De
acordo.
DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA - Presidente - Apelação
Cível nº 70026241505, Comarca de Passo Fundo: "NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME ."
Julgador(a) de 1º Grau: SEBASTIAO FRANCISCO DA ROSA MARINHO
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