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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
      PODER JUDICIÁRIO
      TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ERM
Nº 70026241505
2008/CÍVEL

                            APELAÇÃO CÍVEL.          DIREITO PRIVADO NÃO-
                            ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
                            JULGADOS         IMPROCEDENTES.         SENTENÇA
                            ARBITRAL.
                            Alegação de nulidade do título exeqüendo. Os
                            requisitos da sentença arbitral estão dispostos no
                            art. 26 da Lei n° 9.307/96, e dentre estes não está
                            arrolada a necessidade de assinatura de duas
                            testemunhas. O art. 9° daquela legislação refere-se
                            ao compromisso arbitral, e não à sentença arbitral,
                            sendo inaplicável in casu. Sentença arbitral
                            devidamente motivada, ainda que concisa,
                            atendendo     ao    princípio   constitucional   da
                            fundamentação (art. 93, inc. IX, da Lei Maior).
                            Descabida, portanto, a almejada decretação de sua
                            nulidade. Negaram provimento ao apelo. Unânime.

APELAÇÃO CÍVEL                                 DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Nº 70026241505                                   COMARCA DE PASSO FUNDO

JOAO BATISTA COSTA FILHO                                             APELANTE

ALCINDO BUFFON                                                        APELADO



                            ACÓRDÃO
             Vistos, relatados e discutidos os autos.
             Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
             Custas na forma da lei.
             Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores    DES.       MARCO        AURÉLIO    DOS      SANTOS      CAMINHA
(PRESIDENTE) E DES. PAULO SERGIO SCARPARO.
             Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008.



                                                                             1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
       PODER JUDICIÁRIO
       TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ERM
Nº 70026241505
2008/CÍVEL

                          DES. ERGIO ROQUE MENINE,
                                   Relator.


                           RELATÓRIO
DES. ERGIO ROQUE MENINE (RELATOR)
              Trata-se de embargos à execução opostos por João Batista
da Costa Filho nos autos da ação de execução movida por Alcindo Buffon,
julgados improcedentes, restando o embargante condenado ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do
embargado, fixados em 10% sobre o valor corrigido do débito.
              Inconformado, apelou o embargante. Ao arrazoar (fls. 35/37),
argumentou que a sentença arbitral proferida é nula, visto que não foram
observados os requisitos legais que a validam como título executivo. O art.
9°, § 2°, da Lei n° 9.307/96 prevê que o compromisso arbitral, quando
celebrado por escrito particular, deverá conter a assinatura de duas
testemunhas, pressuposto não-cumprido no caso em tela. Outrossim, a
sentença arbitral não está fundamentada em relação às questões de direito,
pois os cheques que originaram o valor estavam prescritos à data em que foi
lavrado o compromisso arbitral, tendo a sentença silenciado em relação a tal
fato, ofendendo o disposto no art. 26, inc. I, da Lei n° 9.307/96.
              Tempestivo e preparado o apelo (fl. 38), este foi recebido no
efeito meramente devolutivo (fl. 39).
              Contra-arrazoado o recurso (fls. 42/45), subiram os autos.
               Por fim, registro que foi observado o disposto nos artigos 549,
551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
              É o relatório.

                                     VOTOS
DES. ERGIO ROQUE MENINE (RELATOR)
                                                                            2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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       TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ERM
Nº 70026241505
2008/CÍVEL

              Não merece prosperar a inconformidade externada pelo
embargante.
              Os requisitos da sentença arbitral estão dispostos no art. 26 da
Lei n° 9.307/96, e dentre estes não está arrolada a necessidade de
assinatura de duas testemunhas. Por outro lado, o art. 9° da mesma
legislação, invocado pelo apelante, refere-se ao compromisso arbitral, e não
à sentença arbitral, sendo inaplicável ao presente caso.
              Ainda que o art. 33, § 3°, da Lei n° 9.307/96 possibilite a
decretação de nulidade da sentença arbitral na ação de embargos do
devedor, não me deparo com o alegado vício de carência de motivação.
Examinando a sentença emanada pelo árbitro, constato que conteve
fundamentação concisa, mas adequada ao caso, após tentativa inexitosa de
conciliação entre as partes, in verbis (fl. 06 dos autos em apenso):
                             “O requerido reconheceu o débito, não apresentando
                             até esta data documentos que comprovem a quitação
                             da dívida, tendo porém, o requerente apresentado
                             documentos que comprovam a existência da lide.
                             Ficando desta forma, o requerido como único e
                             verdadeiro responsável desta dívida, não restando
                             dúvidas de que o débito existe e é de direito do
                             requerente ser ressarcido dos valores corrigidos
                             mensalmente pelo IGPM mais juros legais de 1% ao
                             mês”.


              Por conseguinte, inexistindo qualquer nódoa a macular o título
exeqüendo, assomou-se escorreita a sentença recorrida, merecendo
confirmação, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


              Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.




                                                                             3
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        TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ERM
Nº 70026241505
2008/CÍVEL

DES. PAULO SERGIO SCARPARO (REVISOR) - De acordo.
DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA (PRESIDENTE) - De
acordo.


DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA - Presidente - Apelação
Cível     nº   70026241505,      Comarca   de   Passo   Fundo:   "NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME ."



Julgador(a) de 1º Grau: SEBASTIAO FRANCISCO DA ROSA MARINHO




                                                                        4

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  • 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ERM Nº 70026241505 2008/CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO- ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA ARBITRAL. Alegação de nulidade do título exeqüendo. Os requisitos da sentença arbitral estão dispostos no art. 26 da Lei n° 9.307/96, e dentre estes não está arrolada a necessidade de assinatura de duas testemunhas. O art. 9° daquela legislação refere-se ao compromisso arbitral, e não à sentença arbitral, sendo inaplicável in casu. Sentença arbitral devidamente motivada, ainda que concisa, atendendo ao princípio constitucional da fundamentação (art. 93, inc. IX, da Lei Maior). Descabida, portanto, a almejada decretação de sua nulidade. Negaram provimento ao apelo. Unânime. APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Nº 70026241505 COMARCA DE PASSO FUNDO JOAO BATISTA COSTA FILHO APELANTE ALCINDO BUFFON APELADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA (PRESIDENTE) E DES. PAULO SERGIO SCARPARO. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008. 1
  • 2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ERM Nº 70026241505 2008/CÍVEL DES. ERGIO ROQUE MENINE, Relator. RELATÓRIO DES. ERGIO ROQUE MENINE (RELATOR) Trata-se de embargos à execução opostos por João Batista da Costa Filho nos autos da ação de execução movida por Alcindo Buffon, julgados improcedentes, restando o embargante condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do embargado, fixados em 10% sobre o valor corrigido do débito. Inconformado, apelou o embargante. Ao arrazoar (fls. 35/37), argumentou que a sentença arbitral proferida é nula, visto que não foram observados os requisitos legais que a validam como título executivo. O art. 9°, § 2°, da Lei n° 9.307/96 prevê que o compromisso arbitral, quando celebrado por escrito particular, deverá conter a assinatura de duas testemunhas, pressuposto não-cumprido no caso em tela. Outrossim, a sentença arbitral não está fundamentada em relação às questões de direito, pois os cheques que originaram o valor estavam prescritos à data em que foi lavrado o compromisso arbitral, tendo a sentença silenciado em relação a tal fato, ofendendo o disposto no art. 26, inc. I, da Lei n° 9.307/96. Tempestivo e preparado o apelo (fl. 38), este foi recebido no efeito meramente devolutivo (fl. 39). Contra-arrazoado o recurso (fls. 42/45), subiram os autos. Por fim, registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado. É o relatório. VOTOS DES. ERGIO ROQUE MENINE (RELATOR) 2
  • 3. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ERM Nº 70026241505 2008/CÍVEL Não merece prosperar a inconformidade externada pelo embargante. Os requisitos da sentença arbitral estão dispostos no art. 26 da Lei n° 9.307/96, e dentre estes não está arrolada a necessidade de assinatura de duas testemunhas. Por outro lado, o art. 9° da mesma legislação, invocado pelo apelante, refere-se ao compromisso arbitral, e não à sentença arbitral, sendo inaplicável ao presente caso. Ainda que o art. 33, § 3°, da Lei n° 9.307/96 possibilite a decretação de nulidade da sentença arbitral na ação de embargos do devedor, não me deparo com o alegado vício de carência de motivação. Examinando a sentença emanada pelo árbitro, constato que conteve fundamentação concisa, mas adequada ao caso, após tentativa inexitosa de conciliação entre as partes, in verbis (fl. 06 dos autos em apenso): “O requerido reconheceu o débito, não apresentando até esta data documentos que comprovem a quitação da dívida, tendo porém, o requerente apresentado documentos que comprovam a existência da lide. Ficando desta forma, o requerido como único e verdadeiro responsável desta dívida, não restando dúvidas de que o débito existe e é de direito do requerente ser ressarcido dos valores corrigidos mensalmente pelo IGPM mais juros legais de 1% ao mês”. Por conseguinte, inexistindo qualquer nódoa a macular o título exeqüendo, assomou-se escorreita a sentença recorrida, merecendo confirmação, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo. 3
  • 4. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ERM Nº 70026241505 2008/CÍVEL DES. PAULO SERGIO SCARPARO (REVISOR) - De acordo. DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA (PRESIDENTE) - De acordo. DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA - Presidente - Apelação Cível nº 70026241505, Comarca de Passo Fundo: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME ." Julgador(a) de 1º Grau: SEBASTIAO FRANCISCO DA ROSA MARINHO 4