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E M E N T A
Órgão : 3ª TURMA CRIMINAL
Classe : HABEAS CORPUS
N. Processo : 20150020074577HBC
(0007544-48.2015.8.07.0000)
Impetrante(s) : DESIRRE CRISTINA DE JESUS ABREU
Autoridade
Coatora(s)
: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
SAMAMBAIA
Relator : Desembargador JESUINO RISSATO
Acórdão N. : 860005
HABEAS CORPUS. PACIENTE AUTUADO POR TENTATIVA
DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM
FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DENÚNCIA OFERECIDA
POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA
AUSENTES. PENA MÁXIMA QUE NÃO EXCEDE QUATRO
ANOS. PACIENTE PRIMÁRIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se justifica a manutenção da segregação cautelar de
paciente primário, com residência fixa, sobre o qual não recaem
dúvidas quanto à identificação civil, autuado pelo crime de
roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, mas
denunciado apenas pelo delito de porte ilegal de arma de fogo
de uso permitido, para o qual a pena máxima cominada não
excede 04 (quatro) anos de reclusão, porquanto ausentes
nesse caso os requisitos do art. 313, do Código de Processo
Penal.
2. Ordem concedida.
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Fls. _____
Código de Verificação :2015ACOJL6DFRX1CEJ6W051HGL4
GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 1
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª TURMA CRIMINAL
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JESUINO RISSATO -
Relator, NILSONI DE FREITAS - 1º Vogal, JOÃO BATISTA TEIXEIRA - 2º Vogal,
sob a presidência do Senhor Desembargador JESUINO RISSATO, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. CONCEDEU-SE A ORDEM. EXPEÇA-SE
ALVARÁ DE SOLTURA. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas.
Brasilia(DF), 9 de Abril de 2015.
Documento Assinado Eletronicamente
JESUINO RISSATO
Relator
Fls. _____
Habeas Corpus 20150020074577HBC
Código de Verificação :2015ACOJL6DFRX1CEJ6W051HGL4
GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 2
Alega a impetrante, em síntese, que a decisão carece de
fundamentação idônea, baseando-se apenas em risco abstrato de reiteração delitiva,
não estando, desse modo, amparada em nenhum dos requisitos permissivos dos
arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Sustenta, ademais, a desnecessidade
da custódia cautelar, haja vista tratar-se de denunciado primário, com residência fixa
e ocupação lícita.
Pela decisão de fls. 37/38 foi indeferida a liminar pleiteada.
As informações foram prestadas (fls. 41) juntamente com cópia da
decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva (fl. 42).
A douta Procuradoria de Justiça oficia pela concessão parcial da
ordem, para que seja concedida liberdade provisória mediante aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão preventiva, pois entende o Parquet que é necessário o
resguardo da ordem pública, mas que não estão presentes os requisitos do art. 313
do Código de Processo Penal.
É o relatório.
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de EZIO DE
CASTRO BRUNI em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal
de Samambaia que indeferiu pedido de revogação da constrição cautelar decretada
em face do paciente em decisão que converteu sua prisão em flagrante em
preventiva, em autos nos quais o paciente foi autuado por infração ao art. 157, § 2º,
inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, mas denunciado por infração
ao art. 14 da Lei 10.826/03.
Fls. _____
Habeas Corpus 20150020074577HBC
Código de Verificação :2015ACOJL6DFRX1CEJ6W051HGL4
GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 3
Em que pese a decisão denegatória proferida em sede de liminar
(fls. 37/38), tenho que a segregação cautelar do paciente mostra-se temerária, ante
o oferecimento de denúncia pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e não de
tentativa de roubo circunstanciado, pelo qual o paciente foi autuado.
A autoridade coatora converteu em preventiva a prisão em flagrante
do paciente por entender presentes o fumus comissi delicti e opericulum libertatis¸
bem como ausente a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas
à medida extrema, com base nos seguintes fundamentos:
"Recebida a comunicação da prisão em flagrante de EZIO DE
CASTRO BRUNI, como incurso no artigo 157, §2º, inciso I c/c
artigo 14, II, do Código Penal. Diante da regularidade do estado
de flagrância delitiva e da prova da materialidade e dos indícios
de autoria que recaem sobre os autuados, homologo o Auto de
Prisão em Flagrante.
Observo que, antes da distribuição deste, ajuizou-se pedido de
liberdade provisória em favor do flagranciado, pedido este que
restou por mim indeferido, nos seguintes termos:
Diante da regularidade do estado de flagrância delitiva e da
prova suficiente da materialidade e dos indícios de autoria que
recaem sobre o autuado, o Auto de Prisão em Flagrante há que
ser homologado.
E quanto ao pedido de concessão de liberdade provisória, nos
termos da Lei nº 12.403/2011, tenho por necessária a
conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e
insuficiente, portanto incabível, a substituição da prisão por
outras medidas cautelares.
O crime foi praticado com emprego de arma de fogo, sendo
que a vítima narrou que o acusado apontou a arma, sendo um
artefato bélico de fabricação caseira, aparentemente apto a
V O T O S
O Senhor Desembargador JESUINO RISSATO - Relator
Presentes os requisitos legais, admito a impetração.
Fls. _____
Habeas Corpus 20150020074577HBC
Código de Verificação :2015ACOJL6DFRX1CEJ6W051HGL4
GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 4
realizar disparos, mas que continha em seu interior um
cartucho com três marcas de picote, a demonstrar que a arma
fora acionada três vezes anteriormente à sua apreensão.
Assim, recomendado o encarceramento para a garantia da
ordem pública.
O autuado tem apenas dezenove anos completos, mas ostenta
passagem por atos infracionais equiparados a roubo e
receptação, de forma que se faz necessária a prisão para evitar
a reiteração criminosa.
Noutro passo, a custódia cautelar também é necessária por
conveniência da instrução criminal, como medida para
assegurar a integridade física e um mínimo de tranqüilidade à
vítima durante eventual reconhecimento pessoal a ser
formalizado na instrução criminal." (fl. 42)
Mesmo depois do recebimento da denúncia pelo crime tipificado no
art. 14, da Lei nº 10.826/03, a autoridade impetrada, em sede de pedido de
revogação de prisão, manteve a constrição cautelar do paciente, em que pese
manifestação do órgão acusatório em sentido contrário. Eis o teor da decisão ora
mencionada:
"ÉZIO DE CASTRO BRUNI, por intermédio de sua Advogada
constituída, formulou pedido de revogação de prisão
preventiva, aduzindo, em síntese, que não restou configurado o
crime de tentativa de roubo, que é primário, bem como a
ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (fls.
02/15).
O Ministério Público ratificou sua manifestação nos autos
principais no sentido de ser reconsiderada a decisão que
converteu a prisão em flagrante do requerente em preventiva,
aplicando-se medidas cautelares alternativas à prisão (fl. 17).
É o breve relatório. DECIDO.
Fls. _____
Habeas Corpus 20150020074577HBC
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GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 5
Não obstante o Ministério Público ter entendido que a conduta
do requerente não se enquadrava no crime previsto no art. 157,
§ 2º, inc. I, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, mas
sim no delito descrito no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03,
pelo qual restou denunciado, entendo que não restou
demonstrado o desaparecimento de todas as circunstâncias
verificadas quando do decreto da medida restritiva.
Conforme consignado na decisão de fl. 25 dos autos principais,
o requerente, contando com apenas dezenove anos, já ostenta
passagem por atos infracionais equiparados a roubo e
receptação, sendo, portanto, real a possibilidade do mesmo
voltar a delinquir se posto em liberdade. Dessa forma, a medida
é necessária para garantia da ordem pública.
Note-se que o acusado teria apontado sua arma de fogo para a
vítima, arma essa cuja munição tem três picotes, indicando três
acionamentos. Assim, a custódia cautelar também é necessária
por conveniência da instrução criminal, como medida para
assegurar a integridade física e um mínimo de tranquilidade à
vítima durante eventual reconhecimento pessoal do requerente
em juízo.
Desse modo, o requerente revela propensão a atividades
ilícitas graves, não se revelando eficaz qualquer das outras
medidas cautelares diversas da prisão. Assim, a liberdade do
requerente representa evidente risco à ordem pública, diante
da probabilidade concreta de reiteração da prática criminosa,
sendo a segregação cautelar também necessária para a
conveniência da instrução criminal." (fl. 29)
A Promotoria de Justiça, em cota introdutória à denúncia, ofertada
em desfavor do paciente pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de
uso permitido, informou as razões de não imputar ao autuado o crime de roubo
circunstanciado tentado e, diante disso, pediu que a decisão que converteu a prisão
em flagrante em preventiva fosse reconsiderada, substituindo-se a medida extrema
por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, nos seguintes termos:
Fls. _____
Habeas Corpus 20150020074577HBC
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GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 6
"No mais, o Ministério Público expõe que, em que pese a
autoridade policial ter indiciado o autor do fato pelo crime
descrito no artigo 157, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II,
ambos do Código Penal, entende-se que o comportamento do
agente melhor se amolda ao delito previsto no artigo 14, caput,
da Lei nº 10.826/2003, pois, em vista dos depoimentos
acostados, verifica-se que a conduta do denunciado não
abrangeu as ações nucleares do crime de roubo, quais sejam,
a grave ameaça ou violência à pessoa e a subtração de coisa
móvel alheia, sequer na modalidade tentada. Nesse sentido é
válido destacar que, em sede inquisitorial, a suposta vítima
afirmou que ao perceber a aproximação do denunciado e vê-lo
se preparando para retirar 'algo' da mochila, '[...] logo intuiu
que seria assaltado, momento em que arrancou com seu
veículo' (grifo nosso).
Nesse caso, observa-se que a aludida declaração não traz
consigo evidências de que o denunciado iniciou qualquer ato
execução para a prática do tipo previsto no artigo 157 do CP,
como o anúncio do assalto, emprego de grave ameaça
exercida por meio de arma de fogo etc, o que impossibilita a
adequação típica do crime de roubo, mas tão somente a prática
do delito de porte de arma de fogo.
No mais, o Ministério Público, em vista da conduta imputada na
denúncia e do fato do ora denunciado ser primário, requer que
a decisão judicial que converteu a prisão em flagrante de EZIO
DE CASTRO em preventiva seja reconsiderada, aplicando-se,
contudo, as seguintes cautelas previstas no artigo 319 do CPP:
1 - Comparecimento Mensal em Juízo (inciso I), para que
informe e justifique suas atividades, demonstrando, assim, que
está vinculado ao distrito da culpa e ao Juízo, bem como está
comprometido com a instrução processual; 2 - Proibição de
ausentar-se do Distrito Federal (inciso IV), para que não se
frustre a instrução processual e a aplicação da lei penal; e 3 -
Fixação de Fiança (inciso VIII), que servirá para garantir que
Fls. _____
Habeas Corpus 20150020074577HBC
Código de Verificação :2015ACOJL6DFRX1CEJ6W051HGL4
GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 7
ele não pretende obstruir o andamento do processo, estando,
pois, disposto a arcar com as custas dele decorrente, nem
resistir às ordens judiciais, mantendo-se atrelado às
determinações dele advindas." (fls. 27/28)
Em juízo perfunctório, ante o fato de o paciente contar com apenas
dezenove anos e ter em sua folha de passagens enquanto adolescente registrada a
prática de atos infracionais correlatos aos crimes de roubo e receptação, não
vislumbrei a possibilidade de concessão da medida liminar.
Todavia, em análise mais detida do writ, entendo que restaram
abalados os fundamentos da prisão preventiva, porquanto o Ministério Público, titular
da opinio delicti, denunciou o paciente apenas pelo crime de porte ilegal de arma de
fogo de uso permitido, o qual, diferentemente do delito de roubo circunstanciado
tentado, prevê pena máxima não superior a quatro anos.
Com efeito, conforme se verifica no bojo da cota ministerial, o órgão
acusatório ressaltou que não há indícios da prática do crime de roubo
circunstanciado tentado, pelo qual o paciente foi autuado e em razão do qual foi
convertida sua prisão em flagrante em preventiva.
Além disso, também não se encontram configurados os demais
Ora, se o Ministério Público denunciou o paciente, tão somente, pela
prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a manutenção de
sua constrição cautelar consiste constrangimento ilegal, notadamente porque a pena
máxima cominada ao delito pelo qual o paciente foi denunciado não excede 04
(quatro) anos1
, o que afasta a permissão para a decretação da prisão preventiva
conferida pelo art. 313, inciso I, do CPP2
.
1
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que
gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou
munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
2
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
Fls. _____
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Código de Verificação :2015ACOJL6DFRX1CEJ6W051HGL4
GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 8
pressupostos do art. 313, do Diploma Processual Penal, quais sejam a reincidência,
a garantia da execução das medidas protetivas de urgência e a necessidade de
esclarecimento da identidade civil do autuado.
De mais a mais, caso a segregação cautelar fosse adequada às
disposições do art. 313, do CPP, a gravidade concreta do crime imputado ao
denunciado não autorizaria concluir no sentido de sua periculosidade à ordem
pública, mormente porque a gravidade concreta dos atos pelos quais foi denunciado
não exorbita a gravidade abstrata da própria figura típica, tendo em vista a
apreensão de uma única arma de fogo.
Se, por um lado, não subsiste o risco à ordem pública, por outro
lado, não há como extrair dos autos, senão por infundadas presunções, que sua
liberdade pode ser inconveniente à instrução criminal. Aliás, como o paciente não foi
denunciado pelo crime de roubo, é claramente inidôneo o fundamento de que "a
custódia cautelar também é necessária por conveniência da instrução criminal, como
medida para assegurar a integridade física e um mínimo de tranquilidade à vítima
durante eventual reconhecimento pessoal do requerente em juízo", utilizado para o
indeferimento do pedido de revogação de prisão.
Diante do exposto, ausentes os requisitos que autorizam a
manutenção da prisão preventiva, concedo a ordem de habeas corpus para que
possa responder ao processo em liberdade, sem prejuízo de que o Juízo a quo fixe
outras medidas cautelares diversas da prisão, se entender necessário.
Expeça-se o alvará de soltura.
É como voto.
A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS - Vogal
Com o relator.
O Senhor Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA - Vogal
Com o relator.
Fls. _____
Habeas Corpus 20150020074577HBC
Código de Verificação :2015ACOJL6DFRX1CEJ6W051HGL4
GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 9
D E C I S Ã O
CONHECIDO. CONCEDEU-SE A ORDEM. EXPEÇA-SE ALVARÁ
DE SOLTURA. UNÂNIME.
Fls. _____
Habeas Corpus 20150020074577HBC
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Habeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
 

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  • 1. E M E N T A Órgão : 3ª TURMA CRIMINAL Classe : HABEAS CORPUS N. Processo : 20150020074577HBC (0007544-48.2015.8.07.0000) Impetrante(s) : DESIRRE CRISTINA DE JESUS ABREU Autoridade Coatora(s) : JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA Relator : Desembargador JESUINO RISSATO Acórdão N. : 860005 HABEAS CORPUS. PACIENTE AUTUADO POR TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DENÚNCIA OFERECIDA POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA AUSENTES. PENA MÁXIMA QUE NÃO EXCEDE QUATRO ANOS. PACIENTE PRIMÁRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se justifica a manutenção da segregação cautelar de paciente primário, com residência fixa, sobre o qual não recaem dúvidas quanto à identificação civil, autuado pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, mas denunciado apenas pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, para o qual a pena máxima cominada não excede 04 (quatro) anos de reclusão, porquanto ausentes nesse caso os requisitos do art. 313, do Código de Processo Penal. 2. Ordem concedida. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Fls. _____ Código de Verificação :2015ACOJL6DFRX1CEJ6W051HGL4 GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 1
  • 2. A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª TURMA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JESUINO RISSATO - Relator, NILSONI DE FREITAS - 1º Vogal, JOÃO BATISTA TEIXEIRA - 2º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador JESUINO RISSATO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. CONCEDEU-SE A ORDEM. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasilia(DF), 9 de Abril de 2015. Documento Assinado Eletronicamente JESUINO RISSATO Relator Fls. _____ Habeas Corpus 20150020074577HBC Código de Verificação :2015ACOJL6DFRX1CEJ6W051HGL4 GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 2
  • 3. Alega a impetrante, em síntese, que a decisão carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas em risco abstrato de reiteração delitiva, não estando, desse modo, amparada em nenhum dos requisitos permissivos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Sustenta, ademais, a desnecessidade da custódia cautelar, haja vista tratar-se de denunciado primário, com residência fixa e ocupação lícita. Pela decisão de fls. 37/38 foi indeferida a liminar pleiteada. As informações foram prestadas (fls. 41) juntamente com cópia da decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva (fl. 42). A douta Procuradoria de Justiça oficia pela concessão parcial da ordem, para que seja concedida liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, pois entende o Parquet que é necessário o resguardo da ordem pública, mas que não estão presentes os requisitos do art. 313 do Código de Processo Penal. É o relatório. R E L A T Ó R I O Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de EZIO DE CASTRO BRUNI em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal de Samambaia que indeferiu pedido de revogação da constrição cautelar decretada em face do paciente em decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, em autos nos quais o paciente foi autuado por infração ao art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, mas denunciado por infração ao art. 14 da Lei 10.826/03. Fls. _____ Habeas Corpus 20150020074577HBC Código de Verificação :2015ACOJL6DFRX1CEJ6W051HGL4 GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 3
  • 4. Em que pese a decisão denegatória proferida em sede de liminar (fls. 37/38), tenho que a segregação cautelar do paciente mostra-se temerária, ante o oferecimento de denúncia pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e não de tentativa de roubo circunstanciado, pelo qual o paciente foi autuado. A autoridade coatora converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente por entender presentes o fumus comissi delicti e opericulum libertatis¸ bem como ausente a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à medida extrema, com base nos seguintes fundamentos: "Recebida a comunicação da prisão em flagrante de EZIO DE CASTRO BRUNI, como incurso no artigo 157, §2º, inciso I c/c artigo 14, II, do Código Penal. Diante da regularidade do estado de flagrância delitiva e da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre os autuados, homologo o Auto de Prisão em Flagrante. Observo que, antes da distribuição deste, ajuizou-se pedido de liberdade provisória em favor do flagranciado, pedido este que restou por mim indeferido, nos seguintes termos: Diante da regularidade do estado de flagrância delitiva e da prova suficiente da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o autuado, o Auto de Prisão em Flagrante há que ser homologado. E quanto ao pedido de concessão de liberdade provisória, nos termos da Lei nº 12.403/2011, tenho por necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e insuficiente, portanto incabível, a substituição da prisão por outras medidas cautelares. O crime foi praticado com emprego de arma de fogo, sendo que a vítima narrou que o acusado apontou a arma, sendo um artefato bélico de fabricação caseira, aparentemente apto a V O T O S O Senhor Desembargador JESUINO RISSATO - Relator Presentes os requisitos legais, admito a impetração. Fls. _____ Habeas Corpus 20150020074577HBC Código de Verificação :2015ACOJL6DFRX1CEJ6W051HGL4 GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 4
  • 5. realizar disparos, mas que continha em seu interior um cartucho com três marcas de picote, a demonstrar que a arma fora acionada três vezes anteriormente à sua apreensão. Assim, recomendado o encarceramento para a garantia da ordem pública. O autuado tem apenas dezenove anos completos, mas ostenta passagem por atos infracionais equiparados a roubo e receptação, de forma que se faz necessária a prisão para evitar a reiteração criminosa. Noutro passo, a custódia cautelar também é necessária por conveniência da instrução criminal, como medida para assegurar a integridade física e um mínimo de tranqüilidade à vítima durante eventual reconhecimento pessoal a ser formalizado na instrução criminal." (fl. 42) Mesmo depois do recebimento da denúncia pelo crime tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/03, a autoridade impetrada, em sede de pedido de revogação de prisão, manteve a constrição cautelar do paciente, em que pese manifestação do órgão acusatório em sentido contrário. Eis o teor da decisão ora mencionada: "ÉZIO DE CASTRO BRUNI, por intermédio de sua Advogada constituída, formulou pedido de revogação de prisão preventiva, aduzindo, em síntese, que não restou configurado o crime de tentativa de roubo, que é primário, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (fls. 02/15). O Ministério Público ratificou sua manifestação nos autos principais no sentido de ser reconsiderada a decisão que converteu a prisão em flagrante do requerente em preventiva, aplicando-se medidas cautelares alternativas à prisão (fl. 17). É o breve relatório. DECIDO. Fls. _____ Habeas Corpus 20150020074577HBC Código de Verificação :2015ACOJL6DFRX1CEJ6W051HGL4 GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 5
  • 6. Não obstante o Ministério Público ter entendido que a conduta do requerente não se enquadrava no crime previsto no art. 157, § 2º, inc. I, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, mas sim no delito descrito no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, pelo qual restou denunciado, entendo que não restou demonstrado o desaparecimento de todas as circunstâncias verificadas quando do decreto da medida restritiva. Conforme consignado na decisão de fl. 25 dos autos principais, o requerente, contando com apenas dezenove anos, já ostenta passagem por atos infracionais equiparados a roubo e receptação, sendo, portanto, real a possibilidade do mesmo voltar a delinquir se posto em liberdade. Dessa forma, a medida é necessária para garantia da ordem pública. Note-se que o acusado teria apontado sua arma de fogo para a vítima, arma essa cuja munição tem três picotes, indicando três acionamentos. Assim, a custódia cautelar também é necessária por conveniência da instrução criminal, como medida para assegurar a integridade física e um mínimo de tranquilidade à vítima durante eventual reconhecimento pessoal do requerente em juízo. Desse modo, o requerente revela propensão a atividades ilícitas graves, não se revelando eficaz qualquer das outras medidas cautelares diversas da prisão. Assim, a liberdade do requerente representa evidente risco à ordem pública, diante da probabilidade concreta de reiteração da prática criminosa, sendo a segregação cautelar também necessária para a conveniência da instrução criminal." (fl. 29) A Promotoria de Justiça, em cota introdutória à denúncia, ofertada em desfavor do paciente pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, informou as razões de não imputar ao autuado o crime de roubo circunstanciado tentado e, diante disso, pediu que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva fosse reconsiderada, substituindo-se a medida extrema por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, nos seguintes termos: Fls. _____ Habeas Corpus 20150020074577HBC Código de Verificação :2015ACOJL6DFRX1CEJ6W051HGL4 GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 6
  • 7. "No mais, o Ministério Público expõe que, em que pese a autoridade policial ter indiciado o autor do fato pelo crime descrito no artigo 157, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, entende-se que o comportamento do agente melhor se amolda ao delito previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, pois, em vista dos depoimentos acostados, verifica-se que a conduta do denunciado não abrangeu as ações nucleares do crime de roubo, quais sejam, a grave ameaça ou violência à pessoa e a subtração de coisa móvel alheia, sequer na modalidade tentada. Nesse sentido é válido destacar que, em sede inquisitorial, a suposta vítima afirmou que ao perceber a aproximação do denunciado e vê-lo se preparando para retirar 'algo' da mochila, '[...] logo intuiu que seria assaltado, momento em que arrancou com seu veículo' (grifo nosso). Nesse caso, observa-se que a aludida declaração não traz consigo evidências de que o denunciado iniciou qualquer ato execução para a prática do tipo previsto no artigo 157 do CP, como o anúncio do assalto, emprego de grave ameaça exercida por meio de arma de fogo etc, o que impossibilita a adequação típica do crime de roubo, mas tão somente a prática do delito de porte de arma de fogo. No mais, o Ministério Público, em vista da conduta imputada na denúncia e do fato do ora denunciado ser primário, requer que a decisão judicial que converteu a prisão em flagrante de EZIO DE CASTRO em preventiva seja reconsiderada, aplicando-se, contudo, as seguintes cautelas previstas no artigo 319 do CPP: 1 - Comparecimento Mensal em Juízo (inciso I), para que informe e justifique suas atividades, demonstrando, assim, que está vinculado ao distrito da culpa e ao Juízo, bem como está comprometido com a instrução processual; 2 - Proibição de ausentar-se do Distrito Federal (inciso IV), para que não se frustre a instrução processual e a aplicação da lei penal; e 3 - Fixação de Fiança (inciso VIII), que servirá para garantir que Fls. _____ Habeas Corpus 20150020074577HBC Código de Verificação :2015ACOJL6DFRX1CEJ6W051HGL4 GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 7
  • 8. ele não pretende obstruir o andamento do processo, estando, pois, disposto a arcar com as custas dele decorrente, nem resistir às ordens judiciais, mantendo-se atrelado às determinações dele advindas." (fls. 27/28) Em juízo perfunctório, ante o fato de o paciente contar com apenas dezenove anos e ter em sua folha de passagens enquanto adolescente registrada a prática de atos infracionais correlatos aos crimes de roubo e receptação, não vislumbrei a possibilidade de concessão da medida liminar. Todavia, em análise mais detida do writ, entendo que restaram abalados os fundamentos da prisão preventiva, porquanto o Ministério Público, titular da opinio delicti, denunciou o paciente apenas pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o qual, diferentemente do delito de roubo circunstanciado tentado, prevê pena máxima não superior a quatro anos. Com efeito, conforme se verifica no bojo da cota ministerial, o órgão acusatório ressaltou que não há indícios da prática do crime de roubo circunstanciado tentado, pelo qual o paciente foi autuado e em razão do qual foi convertida sua prisão em flagrante em preventiva. Além disso, também não se encontram configurados os demais Ora, se o Ministério Público denunciou o paciente, tão somente, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a manutenção de sua constrição cautelar consiste constrangimento ilegal, notadamente porque a pena máxima cominada ao delito pelo qual o paciente foi denunciado não excede 04 (quatro) anos1 , o que afasta a permissão para a decretação da prisão preventiva conferida pelo art. 313, inciso I, do CPP2 . 1 Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 2 Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Fls. _____ Habeas Corpus 20150020074577HBC Código de Verificação :2015ACOJL6DFRX1CEJ6W051HGL4 GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 8
  • 9. pressupostos do art. 313, do Diploma Processual Penal, quais sejam a reincidência, a garantia da execução das medidas protetivas de urgência e a necessidade de esclarecimento da identidade civil do autuado. De mais a mais, caso a segregação cautelar fosse adequada às disposições do art. 313, do CPP, a gravidade concreta do crime imputado ao denunciado não autorizaria concluir no sentido de sua periculosidade à ordem pública, mormente porque a gravidade concreta dos atos pelos quais foi denunciado não exorbita a gravidade abstrata da própria figura típica, tendo em vista a apreensão de uma única arma de fogo. Se, por um lado, não subsiste o risco à ordem pública, por outro lado, não há como extrair dos autos, senão por infundadas presunções, que sua liberdade pode ser inconveniente à instrução criminal. Aliás, como o paciente não foi denunciado pelo crime de roubo, é claramente inidôneo o fundamento de que "a custódia cautelar também é necessária por conveniência da instrução criminal, como medida para assegurar a integridade física e um mínimo de tranquilidade à vítima durante eventual reconhecimento pessoal do requerente em juízo", utilizado para o indeferimento do pedido de revogação de prisão. Diante do exposto, ausentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, concedo a ordem de habeas corpus para que possa responder ao processo em liberdade, sem prejuízo de que o Juízo a quo fixe outras medidas cautelares diversas da prisão, se entender necessário. Expeça-se o alvará de soltura. É como voto. A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS - Vogal Com o relator. O Senhor Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA - Vogal Com o relator. Fls. _____ Habeas Corpus 20150020074577HBC Código de Verificação :2015ACOJL6DFRX1CEJ6W051HGL4 GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 9
  • 10. D E C I S Ã O CONHECIDO. CONCEDEU-SE A ORDEM. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. UNÂNIME. Fls. _____ Habeas Corpus 20150020074577HBC Código de Verificação :2015ACOJL6DFRX1CEJ6W051HGL4 GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 10