1. E M E N T A
Órgão : 3ª TURMA CRIMINAL
Classe : HABEAS CORPUS
N. Processo : 20150020062634HBC
(0006341-51.2015.8.07.0000)
Impetrante(s) : NPJ - NUCLEO DE PRATICAS JURIDICAS DO
UNICEUB
Autoridade
Coatora(s)
: JUIZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO
JURI DO NUCLEO BANDEIRANTE
Relatora : Desembargadora NILSONI DE FREITAS
Acórdão N. : 858176
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA.
I - Deve ser mantida a decisão que converte a prisão em
flagrante em preventiva para o resguardo da ordem pública,
quando fundamentada no modus operandi dos agentes,
demonstrativo de periculosidade em concreto, e presentes a
materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a
evidenciar a insuficiência ao caso de outras medidas
cautelares.
II - Condições pessoais favoráveis como primariedade,
residência fixa e ocupação lícita não são suficientes para
revogar a prisão preventiva quando presente qualquer dos
requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo
Penal.
III - Ordem denegada.
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Fls. _____
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2. A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª TURMA CRIMINAL
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, NILSONI DE FREITAS -
Relatora, JOÃO BATISTA TEIXEIRA - 1º Vogal, JESUINO RISSATO - 2º Vogal,
sob a presidência do Senhor Desembargador JESUINO RISSATO, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME, de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasilia(DF), 26 de Março de 2015.
Documento Assinado Eletronicamente
NILSONI DE FREITAS
Relatora
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3. Alega o impetrante que sequer há indícios de que o paciente
participou do roubo, pois a vítima, ao contrário do afirmado na decisão guerreada,
não o reconheceu e somente o fato dele ter sido encontrado no veículo junto com os
demais denunciados, um dia após o crime, não é suficiente para concluir pela sua
participação no crime.
Afirma que a decisão resistida não está fundamentada em fatos
concretos que conduzam ao entendimento de que o paciente, se solto, poderia
oferecer risco à ordem pública, sendo certo que não constam condenações criminais
em seu desfavor, razão pela qual, comprovada a ausência de periculosidade.
Além disso, informa ser o paciente primário, com residência fixa e
trabalho lícito. Ressalta que o paciente já foi citado, mas ainda se encontra em
liberdade, inexistindo qualquer indício de que pretende se furtar à aplicação da lei
penal.
Requer a concessão para garantir a liberdade do paciente até o
trânsito em julgado ou, ao menos, até a sentença de primeiro grau nos autos do
processo.
O habeas corpus vem instruído com documentos de fls. 10/58.
A liminar foi indeferida às fls. 62/63v.
Em suas informações (fls. 66/67), a MMª Juíza de Direito da Vara
Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante noticia os fatos e informa que a
audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 13/03/2015, e que o
acusado foi devidamente citado e intimado, sendo nomeado o NAJ/UNICEUB para
patrocinar sua defesa, e que após a resposta à acusação foi realizada a audiência
de instrução e julgamento oportunidade em que foi cumprido o mandado de prisão
preventiva em desfavor do Paciente e encerrada a instrução processual.
A 2ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada por intermédio
da d. Promotora de Justiça, em substituição, Wanessa Alpino Bigonha Alvim oficia
pelo conhecimento e denegação da ordem (fls. 94/96v).
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS DO UNICEUB - NPJ, em favor de FÁBIO
WILLAMIS GOMES DA SILVA, denunciado pela suposta prática do delito descrito
no art. 157, § 2º, incs. I e II, do Código Penal, por duas vezes, apontando como
autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Circunscrição
Judiciária do Núcleo Bandeirante que decretou a prisão preventiva para garantia da
ordem pública (fls. 17/19).
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4. É o relatório.
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5. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS DO UNICEUB - NPJ, em favor de FÁBIO
WILLAMIS GOMES DA SILVA, denunciado pela suposta prática do delito descrito
no art. 157, § 2º, incs. I e II, do Código Penal, por duas vezes, apontando como
autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Circunscrição
Judiciária do Núcleo Bandeirante que decretou a prisão preventiva para a garantia
da ordem pública (fls. 17/19), em face do que se insurge o impetrante requerendo a
concessão da ordem para garantir a liberdade do paciente até o trânsito em julgado
ou até a sentença de primeiro grau nos autos do processo.
É, em síntese, o que consta.
Razão não lhe assiste.
Inicialmente, insta consignar que, no tocante ao pedido de salvo
conduto para garantir o comparecimento em audiência sem risco de prisão, o
presente habeas corpus quedou-se sem objeto, porquanto já realizada a audiência
de instrução, oportunidade em que foi cumprido o mandado de prisão preventiva
expedido contra o paciente.
Quanto ao mais, numa análise detida dos autos, não se vislumbra
qualquer ilegalidade na decretação da prisão preventiva, depreendendo-se dos fatos
narrados na decisão combatida (fls. 17/19), a existência de fundamentos para a
manutenção da segregação cautelar que foi imposta ao paciente, uma vez que os
requisitos da prisão preventiva, elencados nos artigos 312 e 313 do Código de
Processo Penal, se encontram presentes.
O fumus comissi delicti está consubstanciado na existência da
materialidade e dos indícios suficientes de autoria que ressaem do Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 23/29) e, em especial, da decisão que recebeu a denúncia (fls.
17/19).
A propósito:
A materialidade dos fatos relatados nos autos encontra-se
comprovada e há indícios da autoria do crime de roubo
imputado ao paciente, o que é informado pelo recebimento
V O T O S
A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS - Relatora
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da impetração.
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6. da denúncia, demonstrando, assim, o fumus comissi
delicti. Ordem denegada. (Acórdão n. 624663,
20120020208054HBC, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento:
27/09/2012, Publicado no DJE: 08/10/2012. Pág.: 249).
O periculum libertatis restou demonstrado pelo modus operandi do
paciente, pois, consoante se infere dos documentos colacionados, ele, juntamente
com outros três indivíduos, mediante emprego de arma de fogo, subtraíram vários
objetos de uma distribuidora de bebidas e das vítimas Vínicius Miguel de Faria Diniz
e João Paulo de Oliveira Lima, clientes que estavam no local. Coube ao paciente
vigiar o local pelo lado externo, razão pela qual não foi, de fato, reconhecido pela
vítima Vínicius Miguel de Faria Diniz (fl. 21).
Nesse sentido:
O modus operandi e as circunstâncias do crime,
concretamente grave, demonstram a periculosidade do
agente, de modo a indicar que sua prisão é necessária para
garantir a ordem pública. (Acórdão n. 846310,
20150020003898HBC, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma
Criminal, Data de Julgamento: 29/01/2015, Publicado no DJE:
04/02/2015. Pág.: 148).
Ocorre que tal fato não é suficiente para afastar os indícios de
autoria atribuída ao paciente, pois, conforme depoimento dos policiais que efetuaram
a abordagem dos meliantes, foi-lhes repassada informação anônima de que eles, os
infratores, estariam levando consigo os bens subtraídos em um veículo até a
residência de um deles, situada em São Sebastião (fls. 23/26). Os agentes, então,
se dirigiram ao local indicado e lá encontraram o paciente e os outros denunciados
na posse dos objetos roubados.
Frise-se que a gravidade em concreto da conduta está comprovada,
pois, conforme esta Corte já teve a oportunidade de se posicionar o conceito de
ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas
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7. também acautelar o meio social em face da gravidade do crime. Há fatos
concretos que denotam descontrole. Necessário saber se não há indícios de
periculosidade antes de conceder o retorno ao convívio social. (Acórdão n.
682497, 20130020107660HBC, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal,
Data de Julgamento: 06/06/2013, Publicado no DJE: 10/06/2013. Pág.: 251).
Vejamos ainda:
Se as circunstâncias em que o delito restou praticado
denotam maior periculosidade do paciente, autorizada está
a custódia preventiva para assegurar a ordem pública..
(Acórdão n. 796715, 20140020114982HBC, Relator: CESAR
LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de
Julgamento: 05/06/2014, Publicado no DJE: 16/06/2014. Pág.:
195).
Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as
decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade,
sendo certo que, no presente caso, a decisão proferida foi clara e devidamente
motivada, tendo examinado a materialidade e os indícios da autoria com fundamento
na prova coligida, e consignado expressamente as razões da segregação, do que se
constata, guarda a decisão pertinência com os fatos e com a gravidade dos delitos,
tendo demonstrado a potencial periculosidade do agente.
A propósito:
Restando devidamente fundamentada a decisão que
converteu o flagrante em prisão preventiva a partir da
prova coligida, não há que se falar em nulidade, porquanto
cumprido o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal. (Acórdão n. 676364, 20130020093024HBC, Relator:
NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de
Julgamento: 09/05/2013, Publicado no DJE: 15/05/2013. Pág.:
293).
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8. Não há falar-se, portanto, em fundamentação abstrata ou inidônea
para configurar a custódia cautelar, pois presentes os requisitos descritos no art. 312
do Código de Processo Penal, conforme acima exposto; além de a pena máxima
cominada ao delito ser superior a 04 (quatro) anos de reclusão, autorizando a
aplicação de medida mais gravosa, conforme art. 313, I, Código de Processo Penal,
sendo certo que as circunstâncias evidenciam, nessa análise superficial dos autos, a
necessidade da manutenção do decreto de segregação cautelar, conforme previsto
nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Confira-se julgado desta egrégia Corte:
A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva
restou devidamente fundamentada na presença dos
requisitos do art. 312 do CPP, face à necessidade da prisão
cautelar para a garantia da ordem pública. Inadequada, na
espécie, qualquer das medidas cautelares diversas da
prisão. (Acórdão n. 781510, 20140020061223HBC, Relator:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de
Julgamento: 24/04/2014, Publicado no DJE: 29/04/2014. Pág.:
265).
Além disso, primariedade, residência fixa e trabalho lícito não
interferem na manutenção da prisão preventiva, quando presentes seus requisitos,
insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, como é o caso dos autos.
Vejamos:
Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação
da prisão preventiva com fundamento na garantia da
ordem pública, quando se verifica a necessidade concreta
de sua imposição para evitar a reiteração criminosa.
(Acórdão n. 641264, 20120020259375HBC, Relator: SOUZA E
AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 06/12/2012,
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9. Publicado no DJE: 17/12/2012. Pág.: 455).
A corroborar este entendimento colhe-se trecho do parecer da d.
Promotora de Justiça, em substituição, na 2ª Procuradoria de Justiça Criminal
Especializada (fls. 94/96v), onde se lê: (...) as circunstâncias do delito,
especialmente sua gravidade concreta, o modus operandi e a violência
empregada, demonstram a necessidade da prisão preventiva para garantia da
ordem pública. Observe-se que o Paciente responde pela prática de crime de
roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, o que não resta dúvida,
revelar maior reprovabilidade da conduta em face da redução da capacidade
de resistência da vítima e o alto poder de intimidação provocado pelos
agentes, que ainda utilizavam uma arma de fogo. Nas palavras de Rogério
Schietti Machado Cruz, se pode ter como válida a prisão preventiva para
garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo
investigado ou acusado, ante sua periculosidade, manifestada na forma de
execução do crime, ou no seu comportamento, anterior ou posterior à prática
ilícita. A pena máxima do delito imputado ao Paciente é superior a quatro anos,
situação que configura a hipótese autorizadora da prisão preventiva prevista
no art. 313, inciso I do CPP. Ademais, as circunstâncias do crime demonstram,
ainda, que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal não são cabíveis ao caso. (...) Assim, inexistindo qualquer ilegalidade na
manutenção da prisão preventiva do Paciente, a qual se mostra cabível e
necessária, não há que se falar em constrangimento sanável pela via
excepcional do Habeas Corpus.
Ante o exposto, DENEGO A ORDEM.
É como voto.
O Senhor Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA - Vogal
Com o relator.
O Senhor Desembargador JESUINO RISSATO - Vogal
Com o relator.
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