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                                                                        foi registrada no Catalogador Virtual de
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                                  PODER JUDICIÁRIO
                         SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
                           JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL


SENTENÇA/2013 – tipo “B”
PROCESSO Nº 0057022-16.2012.4.01.3400
CLASSE:      CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / OUTROS / JEF
AUTOR(A):    MIRALDA PEREIRA MEDEIROS ARAUJO
RÉU         INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS


                                           SENTENÇA

        A parte autora, em suma, postula renúncia a aposentadoria por tempo de contribuição
de que é beneficiária desde 24/06/2006, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição
posterior a sua passagem à inatividade e consequente concessão de novo benefício mais
vantajoso, tese conhecida na doutrina e na jurisprudência como desaposentação.
        É o relatório, conquanto dispensado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº.
10.259/01. Fundamento e decido.
        Inicialmente, não há de se falar em ocorrência de prescrição, especialmente por se
tratar de prestações de trato sucessivo, renováveis a cada mês. Passo ao julgamento
antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, mostrando-se
desnecessária, ademais, produção de prova em audiência, nos termos do art. 330, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
        Ressalto que a tese da desaposentação foi acolhida majoritariamente pela
jurisprudência pátria, nos termos adiante expostos, cujos fundamentos adoto na íntegra.
        Sendo a aposentadoria um direito patrimonial disponível, é passível, portanto, de
renúncia, com efeitos ex nunc, inexistindo qualquer impedimento de que o tempo de
contribuição posterior à data da aposentação do segurado sejam computados para concessão
de novo benefício, mais vantajoso, com o desfazimento da primeira aposentadoria (a propósito:
STJ. Processo: AgRg no REsp 1216953/PE. Relator: Ministro Haroldo Rodrigues
(Desembargador convocado do TJ/CE). Órgão julgador: 6ª Turma. Data do julgado:
08/02/2011. Fonte: DJe 14/03/2011).
        O que o art. 18, § 2º da Lei n.º 8.213/91 veda é que o segurado, permanecendo em
atividade após a aposentadoria, perceba cumulativamente tal benefício com qualquer outro
benefício previdenciário, exceto salário-família e reabilitação profissional, hipótese que não se
confunde com a pretensão de desaposentação exposta na inicial, não vedada pelo dispositivo
legal em comento, nos termos da decisão referida.
        Esclareço que não há ofensa ao ato jurídico perfeito, eis que o art. 5º, XXXVI da
Constituição Federal, com toda sua clareza, não impede a renúncia ao ato jurídico perfeito,
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        O benefício primevo se perfectibilizou no momento em que fora concedido pela
autarquia ré, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, tendo produzido
todos os efeitos que lhe eram inerentes até a propositura da presente ação, quando se
formalizou a renúncia ao benefício anterior, a fim de que outro mais vantajoso seja concedido
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        Diante dos efeitos ex nunc do ato de desaposentação, não há que se falar em
devolução dos valores percebidos durante a vigência da primeira aposentadoria, tendo em
vista que o autor fez jus ao benefício durante todo este período, conforme exposto (neste
sentido: TRF 1ª Região. Processo: AC 0001312-77.2009.4.01.3800/MG. Relator:
Desembargadora Federal Monica Sifuentes. Órgão julgador: Segunda Turma. Fonte: e-DJF1
p.85 de 10/02/2011).



F607010803D44CA4C383444FBABD394B
Enfim, a pretensão da parte autora não transgride o princípio da solidariedade, eis que
não o exime do dever de recolher as contribuições devidas, antes ou depois do primeiro ato de
aposentação. Ao contrário, o conforma com o princípio da isonomia e da contributividade,
tendo em vista que a remuneração auferida pelo autor após a aposentadoria sofreu incidência
de contribuição previdenciária, fato causador de desequilíbrio financeiro em favor da autarquia,
vale dizer.
         Ante o exposto, em conformidade com os fundamentos fático-jurídicos anteriormente
expostos, julgo procedente o pedido formulado para condenar o INSS a implantar novo
benefício de aposentadoria em favor da parte autora, desde que lhe seja mais favorável, a
partir da data da citação, com o aproveitamento do tempo de contribuição posterior à data de
início do primeiro benefício (24/06/2006), com o pagamento das parcelas atrasadas, desde
aquela data, acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação,
nos termos da lei nº. 11.960/2009, compensadas as parcelas eventualmente pagas a título de
proventos da primeira aposentadoria após a data de citação.
         Quanto à correção monetária, esta deverá se pautar pelos índices previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mesmo após a entrada em
vigor da Lei nº. 11.960/2009, ante a imprestabilidade da utilização da TR, atualmente aplicada
na remuneração das cadernetas de poupança, para esse fim, conforme decidido pelo STF no
julgamento da ADI nº 493/DF (cf.: TRF 1ª Região. AC 0004819- 48.2009.4.01.9199/MG.
Relatora: Desª. Federal Neuza Maria Alves da Silva. Órgão julgador: 2ª Turma. Fonte: e-DJF1
p.87 de 16/09/2010).
         Intime-se o INSS para que junte aos autos planilha de cálculos da quantia atrasada, ou,
se houver, recurso.
         Após, dê-se vista à parte autora para, querendo, se manifestar quanto aos cálculos ou
apresentar contrarrazões, caso haja recurso. Caso não haja controvérsia quanto aos cálculos,
expeça-se RPV.
         Sem custas e honorários de advogado, na primeira instância.
         P.R.I.
         Oportunamente arquivem-se, com baixa na distribuição.
         BRASÍLIA (DF), 07 de fevereiro de 2013.




                                  RAFAEL PAULO SOARES PINTO
                                   Juiz Federal da 25ª Vara/SJDF




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Desaposentação concedida com aproveitamento de tempo de contribuição posterior

  • 1. CERTIDÃO Certifico que a presente Sentença proferida foi registrada no Catalogador Virtual de Documentos (CVD). Certifico que a presente Sentença proferida foi registrada no Catalogador Virtual de Documentos (CVD). PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL SENTENÇA/2013 – tipo “B” PROCESSO Nº 0057022-16.2012.4.01.3400 CLASSE: CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / OUTROS / JEF AUTOR(A): MIRALDA PEREIRA MEDEIROS ARAUJO RÉU INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS SENTENÇA A parte autora, em suma, postula renúncia a aposentadoria por tempo de contribuição de que é beneficiária desde 24/06/2006, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição posterior a sua passagem à inatividade e consequente concessão de novo benefício mais vantajoso, tese conhecida na doutrina e na jurisprudência como desaposentação. É o relatório, conquanto dispensado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Fundamento e decido. Inicialmente, não há de se falar em ocorrência de prescrição, especialmente por se tratar de prestações de trato sucessivo, renováveis a cada mês. Passo ao julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, mostrando-se desnecessária, ademais, produção de prova em audiência, nos termos do art. 330, I do CPC. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. Ressalto que a tese da desaposentação foi acolhida majoritariamente pela jurisprudência pátria, nos termos adiante expostos, cujos fundamentos adoto na íntegra. Sendo a aposentadoria um direito patrimonial disponível, é passível, portanto, de renúncia, com efeitos ex nunc, inexistindo qualquer impedimento de que o tempo de contribuição posterior à data da aposentação do segurado sejam computados para concessão de novo benefício, mais vantajoso, com o desfazimento da primeira aposentadoria (a propósito: STJ. Processo: AgRg no REsp 1216953/PE. Relator: Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE). Órgão julgador: 6ª Turma. Data do julgado: 08/02/2011. Fonte: DJe 14/03/2011). O que o art. 18, § 2º da Lei n.º 8.213/91 veda é que o segurado, permanecendo em atividade após a aposentadoria, perceba cumulativamente tal benefício com qualquer outro benefício previdenciário, exceto salário-família e reabilitação profissional, hipótese que não se confunde com a pretensão de desaposentação exposta na inicial, não vedada pelo dispositivo legal em comento, nos termos da decisão referida. Esclareço que não há ofensa ao ato jurídico perfeito, eis que o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, com toda sua clareza, não impede a renúncia ao ato jurídico perfeito, mas tão somente que seja prejudicado por norma superveniente. O benefício primevo se perfectibilizou no momento em que fora concedido pela autarquia ré, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, tendo produzido todos os efeitos que lhe eram inerentes até a propositura da presente ação, quando se formalizou a renúncia ao benefício anterior, a fim de que outro mais vantajoso seja concedido em seu lugar. Diante dos efeitos ex nunc do ato de desaposentação, não há que se falar em devolução dos valores percebidos durante a vigência da primeira aposentadoria, tendo em vista que o autor fez jus ao benefício durante todo este período, conforme exposto (neste sentido: TRF 1ª Região. Processo: AC 0001312-77.2009.4.01.3800/MG. Relator: Desembargadora Federal Monica Sifuentes. Órgão julgador: Segunda Turma. Fonte: e-DJF1 p.85 de 10/02/2011). F607010803D44CA4C383444FBABD394B
  • 2. Enfim, a pretensão da parte autora não transgride o princípio da solidariedade, eis que não o exime do dever de recolher as contribuições devidas, antes ou depois do primeiro ato de aposentação. Ao contrário, o conforma com o princípio da isonomia e da contributividade, tendo em vista que a remuneração auferida pelo autor após a aposentadoria sofreu incidência de contribuição previdenciária, fato causador de desequilíbrio financeiro em favor da autarquia, vale dizer. Ante o exposto, em conformidade com os fundamentos fático-jurídicos anteriormente expostos, julgo procedente o pedido formulado para condenar o INSS a implantar novo benefício de aposentadoria em favor da parte autora, desde que lhe seja mais favorável, a partir da data da citação, com o aproveitamento do tempo de contribuição posterior à data de início do primeiro benefício (24/06/2006), com o pagamento das parcelas atrasadas, desde aquela data, acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos da lei nº. 11.960/2009, compensadas as parcelas eventualmente pagas a título de proventos da primeira aposentadoria após a data de citação. Quanto à correção monetária, esta deverá se pautar pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº. 11.960/2009, ante a imprestabilidade da utilização da TR, atualmente aplicada na remuneração das cadernetas de poupança, para esse fim, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 493/DF (cf.: TRF 1ª Região. AC 0004819- 48.2009.4.01.9199/MG. Relatora: Desª. Federal Neuza Maria Alves da Silva. Órgão julgador: 2ª Turma. Fonte: e-DJF1 p.87 de 16/09/2010). Intime-se o INSS para que junte aos autos planilha de cálculos da quantia atrasada, ou, se houver, recurso. Após, dê-se vista à parte autora para, querendo, se manifestar quanto aos cálculos ou apresentar contrarrazões, caso haja recurso. Caso não haja controvérsia quanto aos cálculos, expeça-se RPV. Sem custas e honorários de advogado, na primeira instância. P.R.I. Oportunamente arquivem-se, com baixa na distribuição. BRASÍLIA (DF), 07 de fevereiro de 2013. RAFAEL PAULO SOARES PINTO Juiz Federal da 25ª Vara/SJDF F607010803D44CA4C383444FBABD394B