Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito
1. Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.295.732 - SP (2010/0061171-7)
RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS : ISABELA BRAGA POMPILIO
PATRICIA VALERIANO DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO : PAULO ROBERTO DA SILVA CAROBINO
ADVOGADO : LUCIANO HIDEKAZU MORI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. EXTRAVIO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO DO
NOME DO CORRENTISTA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. DANO MORAL PRESUMIDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 50
(CINQÜENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES.
1. instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos morais
quando ocorre extravio de talonário de cheques, com posterior
utilização por terceiros, devolução e inclusão do nome do correntista
em cadastro de inadimplentes, pois tal fato caracteriza defeito na
prestação do serviço.
2. Em tais casos, o dano é presumido e decorre do próprio fato e da
experiência comum, sendo desnecessária sua comprovação.
2. Excepcionalmente, pela via do recurso especial, pode ser
modificado o quantum da indenização por danos morais, desde que o
valor tenha sido fixado de forma abusiva ou irrisória, circunstâncias
inexistentes na espécie.
3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em
casos de indenização por danos morais, decorrente de inscrição
indevida em cadastros de proteção ao crédito, é razoável a condenação
em até 50 (cinquenta) salários mínimos.
4. Observa-se que os valores fixados pelo Tribunal de origem
encontram-se em consonância com os critérios de moderação e
razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por
esta Corte, descabendo qualquer reforma no v. acórdão recorrido. Tal
circunstância atrai, à hipótese dos autos, a incidência da Súmula
83/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
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2. Superior Tribunal de Justiça
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei
Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Relator
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3. Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.295.732 - SP (2010/0061171-7)
RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS : ISABELA BRAGA POMPILIO
PATRICIA VALERIANO DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO : PAULO ROBERTO DA SILVA CAROBINO
ADVOGADO : LUCIANO HIDEKAZU MORI E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (Relator): Trata-se de agravo
regimental interposto pelo BANCO SANTANDER S/A, manejado em face da decisão
monocrática proferida às folhas 297-302/e-STJ, que negou provimento ao agravo de
instrumento.
O agravante, em linhas gerais, alega que "verifica-se exagerado o quantum
indenizatório fixado no caso dos autos, qual seja, de 50 salários mínimos, sendo
certo que em ocasiões como a presente essa E. Corte vem provendo apelos especiais
interpostos justamente para reduzir tais verbas indenizatórias, as quais servem apenas
para causar o locupletamento dos demandantes em face dos demandados" (e-STJ fl.
330, grifo no original).
Requer, por fim, a reconsideração do decisum .
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4. Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.295.732 - SP (2010/0061171-7)
RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS : ISABELA BRAGA POMPILIO
PATRICIA VALERIANO DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO : PAULO ROBERTO DA SILVA CAROBINO
ADVOGADO : LUCIANO HIDEKAZU MORI E OUTRO(S)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (Relator): Não obstante os
argumentos expendidos pelo agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas
razões do regimental não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente
firmado. Em assim sendo, mantém-se, na íntegra, por seus próprios fundamentos, a
decisão ora agravada, nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER
BRASIL S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado
nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da
República, manejado em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL - Prestação de serviço bancário -
Extravio de talonários de cheques no momento em que eram
remetidos ao correntista - Desídia da casa bancária configurada -
Cártulas indevidamente utilizadas por terceiros no comércio -
Inclusão do nome do correntista no cadastro de inadimplentes -
Responsabilidade civil da instituição financeira configurada - Danos
morais indenizáveis caracterizados - Indenização arbitrada em vinte e
três mil duzentos e cinqüenta reais, corrigidos a partir da data do
acórdão - Sentença de improcedência reformada - Pedido inicial
julgado procedente, em parte - Preliminares repelidas - Recurso
provido (e-STJ Fl. 229).
Nas razões do especial, o banco recorrente alega violação dos artigos 186,
403 e 927 do Código Civil e 267, inciso VI, e 333, inciso I, do Código de
Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese,
que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação indenizatória, pois
os fatos decorreram de ato de terceiro, inexistindo prova de que o recorrente
tenha agido ou concorrido para o evento danoso e que o recorrido não
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5. Superior Tribunal de Justiça
demonstrou, de forma efetiva, os danos que alega ter suportado. Insurge-se
contra o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos, fixado a título de
indenização pelos danos morais sofridos pelo recorrido, por considerar
excessivo o valor arbitrado pelo Tribunal a quo, destoando dos padrões
adotados por este Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ Fl. 271).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece acolhida.
No concernente à alegação de ilegitimidade passiva, esta Corte tem
entendimento assente de que a instituição financeira deve ser
responsabilizada pelos danos morais quando ocorre extravio de talonário de
cheques, com posterior utilização por terceiros, devolução e inclusão do
nome do correntista em cadastro de inadimplentes, pois tal fato caracteriza
defeito na prestação do serviço.
Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE TALONÁRIOS DE
CHEQUES. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
CARACTERIZADA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO.
REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. DANO MORAL
PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA
FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o
Acórdão recorrido, julgando a causa, dá aos dispositivos de regência a
interpretação que, sob sua ótica, melhor se coaduna com a espécie.
II - Inviável o conhecimento do Especial quanto à alegação de que a
autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do
seu direito, uma vez que a argumentação expendida não prescindiria
do reexame das circunstâncias fáticas da causa, incompatível com a
natureza excepcional da via eleita (Súmula STJ/7).
III - O banco é responsável pelos danos morais causados por
deficiência na prestação do serviço (art. 14 do CDC), consistente em
extravio de talonários de cheques, que posteriormente vêm a ser
utilizados fraudulentamente por terceiros e são devolvidos, causando
situação de desconforto e abalo psíquico à correntista.
IV - Em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se
faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do
próprio fato e da experiência comum.
V - A exclusão da responsabilidade da instituição financeira por ato
de terceiro pressupõe a ausência de defeito na prestação do serviço, o
que não se verifica nos autos.
VI - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do
dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com
moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na
espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da
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6. Superior Tribunal de Justiça
razoabilidade.
VII - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em
montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência
recíproca" (Súmula STJ/326).
Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1087487/MA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009)
Quanto à alegação de que a parte agravada não comprovou os danos morais
que teria suportado, a decisão proferida pelo Tribunal de origem está em
perfeita consonância com a jurisprudência firmada por essa Corte, no
sentido de que a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros
restritivos de crédito autoriza a condenação por danos morais, sendo
desnecessária a comprovação do prejuízo, que, neste caso, é presumível e
decorre da experiência comum. Incidência do enunciado nº 83 da Súmula do
STJ.
A propósito, o seguinte precedente:
Civil e processual civil. Recurso especial. Omissão. Inexistência.
Danos morais. Não renovação do cheque especial. Ausência de prova.
Protesto indevido. Negativação. Pessoa jurídica. Dano in re ipsa.
Presunção. Desnecessidade de prova. Quantum indenizatório.
Exagero. Afastamento de um dos motivos de sua fixação. Redução.
- Para o Tribunal de origem, o envio do título a protesto de forma
indevida gerou presunção de dano moral, o que tornou desnecessária a
análise dos pontos questionados em embargos declaratórios;
- (...)
- Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em
cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto
é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Precedentes;
- Os valores arbitrados a título de danos morais somente comportam
modificação pelo STJ quando fixados de modo irrisório ou exagerado;
- (...)
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente
provido.
(REsp 1059663/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008,
grifei)
No que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial, com efeito, o
entendimento das Turmas que integram a 2ª Seção deste Superior Tribunal é
de que evidente o exagero ou manifesta a irrisão na fixação, pelas instâncias
ordinárias, do valor a título de compensação por danos morais, resta violado
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo possível,
assim, a revisão da aludida quantificação. Nessa esteira:
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA.
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7. Superior Tribunal de Justiça
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS. DANOS MORAIS.
CABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7/STJ.
VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
I - O enunciado 227 da Súmula desta Corte encerrou a controvérsia a
fim de reconhecer a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano
moral.
II - Rever os fundamentos do acórdão quanto à responsabilidade dos
réus e à existência de danos morais encontra óbice nesta instância
especial, à luz do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal Superior.
III - É entendimento uníssono nesta Corte que "o valor do dano moral
(...) deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada
caso, cabível a intervenção da Corte quando exagerado, absurdo,
causador de enriquecimento ilícito" (REsp nº 255.056/RJ, DJ de
30/10/2000).
IV- No caso em apreço, mostrando-se excessivo o valor fixado nas
instâncias ordinárias, a redução se faz necessária.
Recurso especial provido.
(REsp 886.284/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ 18/12/2006 p. 399)
Contudo, este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento dominante
que em situações de protesto indevido de títulos ou inscrição indevida em
cadastros restritivos de crédito, o quantum da indenização por danos morais
deve ser fixado em até 50 salários mínimos. Assim, observa-se que os
valores fixados pelo Tribunal de origem encontram-se em consonância com
os critérios de moderação e razoabilidade que informam os parâmetros
avaliadores adotados por esta Corte, descabendo qualquer reforma no v.
Acórdão recorrido. Tal circunstância atrai, à hipótese dos autos, a incidência
da Súmula 83/STJ. A corroborar tal entendimento, os seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
CARÁTER INFRINGENCIAL – RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL – FUNGIBILIDADE RECURSAL –
POSSIBILIDADE – PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS –
DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO
RAZOAVELMENTE ESTABELECIDO À ESPÉCIE.
I – Em nome dos princípios da fungibilidade recursal e da economia
processual, é admissível receber, como agravo regimental, os
embargos de declaração de caráter nitidamente infringente, desde que
comprovada a interposição tempestiva da irresignação e verificada a
inexistência de erro grosseiro ou má-fé do recorrente. Precedentes.
II – O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50
(cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a
hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações
assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução
indevida de cheques; protesto incabível). Precedentes.
III – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO
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8. Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO REGIMENTAL, PARA SE NEGAR PROVIMENTO A
ESTE.
(EDcl no Ag 811.523/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 22/04/2008, grifei)
INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA PAGA.
INSCRIÇÃO SERASA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXAGERADO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INTERVENÇÃO DO STJ.
REDUÇÃO PARA PATAMAR RAZOÁVEL.
- Pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227).
- Protesto indevido com inscrição em cadastro negativo, justifica a
condenação por dano moral.
- A revisão do ressarcimento fixado para danos morais, em recurso
especial é possível quando a condenação maltrata a razoabilidade e o
Art. 159 do Código Beviláqua.
- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a
reincidência e obviar o enriquecimento da vítima.
- É razoável a condenação em 50 (cinqüenta) salários mínimos por
indenização decorrente de inscrição indevida no SPC, SERASA e
afins.
(REsp 295.130/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ
04/04/2005 p. 298, grifei)
Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Indenização.
Danos morais. Cobrança e registro indevidos no cadastro de
inadimplentes. Juros de mora. Precedentes.
1. A data em que houve a circulação do Diário na Comarca do interior
é considerada como a da efetiva intimação para efeito da contagem do
prazo recursal.
2. A indenização fixada, 50 salários mínimos por cobrança e
inscrição indevidas no cadastro de inadimplentes, não pode ser
considerada absurda, tendo o Tribunal de origem se baseado no
princípio da razoabilidade e proporcionalidade, que norteiam as
decisões desta Corte.
3. A verba indenizatória única fixada a título de danos morais, estes
advindos da cobrança de valor cancelado, incluindo-se juros ditos
"extorsivos", e, também, simultaneamente, do registro do nome do
devedor em bancos de dados de inadimplentes, está diretamente
ligada e é decorrente do contrato firmado entre as partes.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios
relativos à indenização por danos morais incidem a partir da citação.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 476632/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2003,
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9. Superior Tribunal de Justiça
DJ 31/03/2003 p. 224, grifei)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
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10. Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2010/0061171-7 Ag 1.295.732 / SP
Números Origem: 12843942 200300028473 99104015216750000
EM MESA JULGADO: 02/09/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RS)
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS : ISABELA BRAGA POMPILIO
PATRICIA VALERIANO DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO : PAULO ROBERTO DA SILVA CAROBINO
ADVOGADO : LUCIANO HIDEKAZU MORI E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS : ISABELA BRAGA POMPILIO
PATRICIA VALERIANO DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO : PAULO ROBERTO DA SILVA CAROBINO
ADVOGADO : LUCIANO HIDEKAZU MORI E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda
(Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de setembro de 2010
MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária
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