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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.739 - MG (2011/0053278-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CARL WALTON RITCHIE
ADVOGADO : MARDEN DRUMOND VIANA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ODILSON ABADIO DE RESENDE
ADVOGADO : GIORGI THOMPSON DE SOUZA E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA. FORO COMPETENTE: LOCAL DE PAGAMENTO DO
TÍTULO. DOMICÍLIO DO IDOSO. ART. 80 DA LEI 10.741/2003. NORMA
APLICÁVEL A AÇÕES QUE VERSAM ACERCA DE INTERESSES
DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU
HOMOGÊNEOS.
1- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3- A interpretação conjunta dos arts. 100, IV, “d”, 576 e 585, I, do CPC autoriza a
conclusão de que o foro do lugar do pagamento (sede da instituição financeira) é,
em regra, o competente para o julgamento de execução aparelhada em cheque não
pago.
4- O art. 80 da Lei n. 10.741/2003 limita-se a estabelecer, de modo expresso, a
competência do foro do domicílio do idoso para processamento e julgamento das
ações que versam acerca de seus interesses difusos, coletivos e individuais
indisponíveis ou homogêneos (previstas no Capítulo III daquela lei), circunstância
não verificada no particular.
5- A aplicação do art. 34 da Lei 7.537/1985 revela-se inviável, na medida em que
seu texto não encerra regra de fixação de competência.
6- Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
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Superior Tribunal de Justiça
Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de maio de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.739 - MG (2011/0053278-0)
RECORRENTE : CARL WALTON RITCHIE
ADVOGADO : MARDEN DRUMOND VIANA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ODILSON ABADIO DE RESENDE
ADVOGADO : GIORGI THOMPSON DE SOUZA E OUTRO(S)
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto por CARL WALTON
RITCHIE, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: incidente de exceção de incompetência, oposto por ODILSON
ABADIO DE RESENDE no curso da execução de título extrajudicial ajuizada em
face dele pelo recorrente, por meio do qual pleiteia a remessa dos autos ao foro de
Quirinópolis - GO, local de pagamento dos títulos de crédito e de seu domicílio.
Decisão: acolheu o pedido formulado pelo recorrido, para declarar a
competência do foro de Quirinópolis - GO.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto
pelo recorrente.
Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente, foram
rejeitados.
Recurso especial: invoca dissídio jurisprudencial e alega violação
dos artigos: 535, I e II, do CPC; 34 da Lei n. 7.573/1985; e 80 da Lei n.
10.741/2003. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional. Aduz que “a
apresentação dos cheques ocorreu junto à praça de Uberlândia-MG via Câmara de
Compensação, o que equivale à apresentação a pagamento” (e-STJ, fl. 177), de
modo que o juízo dessa comarca é o competente para processar e julgar a presente
ação executiva. Argumenta que “todos os processos que envolvem o idoso, como
parte (em qualquer dos polos) ou interveniente, estão sujeitos à regra do art. 80”
Documento: 1231117 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 08/05/2013 Página 3 de 9
Superior Tribunal de Justiça
(e-STJ, fl. 179) da Lei n. 10.741/2003, que atribui a competência do foro de seu
domicílio.
Decisão de admissibilidade: o TJ/MG não admitiu o recurso
especial.
Agravo de instrumento: interposto pelo recorrente, foi provido, para
o fim de que subissem os autos do recurso especial a esta Corte Superior.
É o relatório.
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.739 - MG (2011/0053278-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CARL WALTON RITCHIE
ADVOGADO : MARDEN DRUMOND VIANA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ODILSON ABADIO DE RESENDE
ADVOGADO : GIORGI THOMPSON DE SOUZA E OUTRO(S)
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
VOTO
Cinge-se a controvérsia a determinar o foro competente para
processamento e julgamento de execução de título extrajudicial (cheque) ajuizada
em face de idoso.
1- Da violação do art. 535 do CPC.
Os embargos de declaração, como é sabido, constituem instrumento
processual excepcional que se destina ao aprimoramento da decisão que apresente
obscuridade, contradição ou omissão.
Quando o acórdão analisa fundamentadamente todas as questões
relevantes à solução da lide, ainda que adote posicionamento diverso do
pretendido pela parte, não padece dos vícios mencionados.
Na hipótese, o TJ/MG se pronunciou de maneira a abordar todos os
aspectos essenciais da matéria devolvida a seu exame, dentro dos limites que lhe
são impostos por lei. Prova disso é que integram o objeto da própria irresignação
recursal, que será enfrentada a seguir.
Nessa medida, não há falar em violação do art. 535 do CPC.
2- Da divergência jurisprudencial.
Documento: 1231117 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 08/05/2013 Página 5 de 9
Superior Tribunal de Justiça
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo
analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à
demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é
inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ.
3- Do foro competente para processamento e julgamento de
execução fundada em cheques não pagos.
Verifica-se, das premissas fáticas assentadas pelo acórdão
impugnado, que os títulos de crédito que aparelham a presente ação foram
emitidos em Quirinópolis - GO, mesma localidade em que está sediado o banco
sacado e onde reside o recorrido/executado (e-STJ, fl. 148).
Segundo disposição expressa do art. 576 do Código de Processo
Civil, o processamento da execução fundada em título extrajudicial deve seguir as
normas gerais de distribuição de competência previstas no Livro I, Título IV,
Capítulos II e III, desse diploma legal.
Nesse contexto, a interpretação conjunta dos arts. 100, IV, “d”, e 585,
I, do CPC autoriza a conclusão de que o foro do lugar de pagamento é, em regra,
o competente para o julgamento de processo executivo lastreado em cheque não
pago, sendo certo que se trata de competência territorial, de natureza relativa,
conforme já assentado por esta Corte (confira-se, a título ilustrativo, o CC
107.769/AL, minha relatoria, Segunda Seção, DJe 10/09/2010).
Convém esclarecer que, cuidando-se especificamente do título de
crédito sob exame – cheque –, o local de pagamento (foro competente para a
execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada. Vale dizer, é
o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta
corrente.
Destaque-se que a doutrina atual acerca da matéria orienta-se
Documento: 1231117 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 08/05/2013 Página 6 de 9
Superior Tribunal de Justiça
precisamente nesse sentido, conforme se dessume das lições a seguir transcritas:
Tratando-se de cheque, a competência se fixa no lugar do pagamento,
que é o indicado ao lado do nome do sacado (at. 2º, I, da Lei 7.357/1985), e só
na omissão deste dado deriva para o domicílio do emitente. (Araken de Assis.
Manual da Execução , 14ª ed., 2012, p. 426)
A execução fundada em cheque deve igualmente ser proposta no foro do
local do pagamento, indicado ao lado do nome do sacado, que será sempre a
instituição financeira depositária dos recursos do emitente. (Fredie Didier Jr.,
Leonardo J. C. Cunha, Paula S. Braga e Rafael Oliveira. Curso de Direito
Processual Civil, vol. 5: Execução, 3ª ed., 2011, p. 242)
É preciso consignar, sob distinto norte, que o art. 80 da Lei n.
10.741/2003 – Estatuto do Idoso – não possui o alcance que o recorrente procura
conferir-lhe.
Isso porque o dispositivo limita-se a estabelecer, de modo expresso, a
competência do foro do domicílio do idoso para processamento e julgamento das
ações concernentes à proteção judicial dos respectivos interesses difusos,
coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos (previstas no Capítulo III
daquela lei).
A respeito do enunciado normativo mencionado, valioso o
apontamento feito por Oscar Hugo de Souza Ramos:
[...] nem todas as ações judiciais que tenham como parte um idoso, seja
no pólo ativo ou passivo, terão obrigatoriamente como juízo competente o do
foro do domicílio desse.
As ações que envolvam interesses e direitos individuais e disponíveis,
como por exemplo, a maioria das questões contratuais, terão que obedecer às
regras de competência previstas na legislação infraconstitucional, notadamente
ao disposto nos artigos 91 a 101 do Código de Processo Civil, que cuida do
disciplinamento da competência interna.
(in: Neida Maria Pinheiro (coordenadora). Estatuto do Idoso Comentado .
2ª ed., p. 444)
Assim, uma vez que a pretensão do recorrente objetiva a tutela de
direito individual e disponível – execução de título de crédito –, impõe-se
Documento: 1231117 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 08/05/2013 Página 7 de 9
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reconhecer a não incidência, na espécie, da norma precitada.
Por derradeiro, cumpre afastar a aplicação do invocado art. 34 da Lei
7.537/1985, na medida em que seu texto não encerra regra de fixação de
competência.
De fato, a norma restringe-se a traçar relação de equivalência entre a
apresentação do cheque à câmara de compensação e a apresentação a pagamento,
circunstância estranha à discussão posta a desate.
Tudo isso considerado, impõe-se concluir que se afigura correta a
solução dada à controvérsia pelo Tribunal de origem, na medida em que declarou
o foro do lugar do pagamento como competente para o processamento da
execução dos cheques emitidos pelo recorrido.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Documento: 1231117 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 08/05/2013 Página 8 de 9
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2011/0053278-0 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.246.739 / MG
Números Origem: 10702085237684 10702085237684001
PAUTA: 02/05/2013 JULGADO: 02/05/2013
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : CARL WALTON RITCHIE
ADVOGADO : MARDEN DRUMOND VIANA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ODILSON ABADIO DE RESENDE
ADVOGADO : GIORGI THOMPSON DE SOUZA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Cheque
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo
de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Documento: 1231117 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 08/05/2013 Página 9 de 9

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Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.739 - MG (2011/0053278-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : CARL WALTON RITCHIE ADVOGADO : MARDEN DRUMOND VIANA E OUTRO(S) RECORRIDO : ODILSON ABADIO DE RESENDE ADVOGADO : GIORGI THOMPSON DE SOUZA E OUTRO(S) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. FORO COMPETENTE: LOCAL DE PAGAMENTO DO TÍTULO. DOMICÍLIO DO IDOSO. ART. 80 DA LEI 10.741/2003. NORMA APLICÁVEL A AÇÕES QUE VERSAM ACERCA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS. 1- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3- A interpretação conjunta dos arts. 100, IV, “d”, 576 e 585, I, do CPC autoriza a conclusão de que o foro do lugar do pagamento (sede da instituição financeira) é, em regra, o competente para o julgamento de execução aparelhada em cheque não pago. 4- O art. 80 da Lei n. 10.741/2003 limita-se a estabelecer, de modo expresso, a competência do foro do domicílio do idoso para processamento e julgamento das ações que versam acerca de seus interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos (previstas no Capítulo III daquela lei), circunstância não verificada no particular. 5- A aplicação do art. 34 da Lei 7.537/1985 revela-se inviável, na medida em que seu texto não encerra regra de fixação de competência. 6- Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Documento: 1231117 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 08/05/2013 Página 1 de 9
  • 2. Superior Tribunal de Justiça Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 02 de maio de 2013(Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora Documento: 1231117 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 08/05/2013 Página 2 de 9
  • 3. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.739 - MG (2011/0053278-0) RECORRENTE : CARL WALTON RITCHIE ADVOGADO : MARDEN DRUMOND VIANA E OUTRO(S) RECORRIDO : ODILSON ABADIO DE RESENDE ADVOGADO : GIORGI THOMPSON DE SOUZA E OUTRO(S) Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por CARL WALTON RITCHIE, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: incidente de exceção de incompetência, oposto por ODILSON ABADIO DE RESENDE no curso da execução de título extrajudicial ajuizada em face dele pelo recorrente, por meio do qual pleiteia a remessa dos autos ao foro de Quirinópolis - GO, local de pagamento dos títulos de crédito e de seu domicílio. Decisão: acolheu o pedido formulado pelo recorrido, para declarar a competência do foro de Quirinópolis - GO. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente. Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: invoca dissídio jurisprudencial e alega violação dos artigos: 535, I e II, do CPC; 34 da Lei n. 7.573/1985; e 80 da Lei n. 10.741/2003. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional. Aduz que “a apresentação dos cheques ocorreu junto à praça de Uberlândia-MG via Câmara de Compensação, o que equivale à apresentação a pagamento” (e-STJ, fl. 177), de modo que o juízo dessa comarca é o competente para processar e julgar a presente ação executiva. Argumenta que “todos os processos que envolvem o idoso, como parte (em qualquer dos polos) ou interveniente, estão sujeitos à regra do art. 80” Documento: 1231117 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 08/05/2013 Página 3 de 9
  • 4. Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 179) da Lei n. 10.741/2003, que atribui a competência do foro de seu domicílio. Decisão de admissibilidade: o TJ/MG não admitiu o recurso especial. Agravo de instrumento: interposto pelo recorrente, foi provido, para o fim de que subissem os autos do recurso especial a esta Corte Superior. É o relatório. Documento: 1231117 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 08/05/2013 Página 4 de 9
  • 5. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.739 - MG (2011/0053278-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : CARL WALTON RITCHIE ADVOGADO : MARDEN DRUMOND VIANA E OUTRO(S) RECORRIDO : ODILSON ABADIO DE RESENDE ADVOGADO : GIORGI THOMPSON DE SOUZA E OUTRO(S) Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI VOTO Cinge-se a controvérsia a determinar o foro competente para processamento e julgamento de execução de título extrajudicial (cheque) ajuizada em face de idoso. 1- Da violação do art. 535 do CPC. Os embargos de declaração, como é sabido, constituem instrumento processual excepcional que se destina ao aprimoramento da decisão que apresente obscuridade, contradição ou omissão. Quando o acórdão analisa fundamentadamente todas as questões relevantes à solução da lide, ainda que adote posicionamento diverso do pretendido pela parte, não padece dos vícios mencionados. Na hipótese, o TJ/MG se pronunciou de maneira a abordar todos os aspectos essenciais da matéria devolvida a seu exame, dentro dos limites que lhe são impostos por lei. Prova disso é que integram o objeto da própria irresignação recursal, que será enfrentada a seguir. Nessa medida, não há falar em violação do art. 535 do CPC. 2- Da divergência jurisprudencial. Documento: 1231117 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 08/05/2013 Página 5 de 9
  • 6. Superior Tribunal de Justiça Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3- Do foro competente para processamento e julgamento de execução fundada em cheques não pagos. Verifica-se, das premissas fáticas assentadas pelo acórdão impugnado, que os títulos de crédito que aparelham a presente ação foram emitidos em Quirinópolis - GO, mesma localidade em que está sediado o banco sacado e onde reside o recorrido/executado (e-STJ, fl. 148). Segundo disposição expressa do art. 576 do Código de Processo Civil, o processamento da execução fundada em título extrajudicial deve seguir as normas gerais de distribuição de competência previstas no Livro I, Título IV, Capítulos II e III, desse diploma legal. Nesse contexto, a interpretação conjunta dos arts. 100, IV, “d”, e 585, I, do CPC autoriza a conclusão de que o foro do lugar de pagamento é, em regra, o competente para o julgamento de processo executivo lastreado em cheque não pago, sendo certo que se trata de competência territorial, de natureza relativa, conforme já assentado por esta Corte (confira-se, a título ilustrativo, o CC 107.769/AL, minha relatoria, Segunda Seção, DJe 10/09/2010). Convém esclarecer que, cuidando-se especificamente do título de crédito sob exame – cheque –, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada. Vale dizer, é o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente. Destaque-se que a doutrina atual acerca da matéria orienta-se Documento: 1231117 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 08/05/2013 Página 6 de 9
  • 7. Superior Tribunal de Justiça precisamente nesse sentido, conforme se dessume das lições a seguir transcritas: Tratando-se de cheque, a competência se fixa no lugar do pagamento, que é o indicado ao lado do nome do sacado (at. 2º, I, da Lei 7.357/1985), e só na omissão deste dado deriva para o domicílio do emitente. (Araken de Assis. Manual da Execução , 14ª ed., 2012, p. 426) A execução fundada em cheque deve igualmente ser proposta no foro do local do pagamento, indicado ao lado do nome do sacado, que será sempre a instituição financeira depositária dos recursos do emitente. (Fredie Didier Jr., Leonardo J. C. Cunha, Paula S. Braga e Rafael Oliveira. Curso de Direito Processual Civil, vol. 5: Execução, 3ª ed., 2011, p. 242) É preciso consignar, sob distinto norte, que o art. 80 da Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – não possui o alcance que o recorrente procura conferir-lhe. Isso porque o dispositivo limita-se a estabelecer, de modo expresso, a competência do foro do domicílio do idoso para processamento e julgamento das ações concernentes à proteção judicial dos respectivos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos (previstas no Capítulo III daquela lei). A respeito do enunciado normativo mencionado, valioso o apontamento feito por Oscar Hugo de Souza Ramos: [...] nem todas as ações judiciais que tenham como parte um idoso, seja no pólo ativo ou passivo, terão obrigatoriamente como juízo competente o do foro do domicílio desse. As ações que envolvam interesses e direitos individuais e disponíveis, como por exemplo, a maioria das questões contratuais, terão que obedecer às regras de competência previstas na legislação infraconstitucional, notadamente ao disposto nos artigos 91 a 101 do Código de Processo Civil, que cuida do disciplinamento da competência interna. (in: Neida Maria Pinheiro (coordenadora). Estatuto do Idoso Comentado . 2ª ed., p. 444) Assim, uma vez que a pretensão do recorrente objetiva a tutela de direito individual e disponível – execução de título de crédito –, impõe-se Documento: 1231117 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 08/05/2013 Página 7 de 9
  • 8. Superior Tribunal de Justiça reconhecer a não incidência, na espécie, da norma precitada. Por derradeiro, cumpre afastar a aplicação do invocado art. 34 da Lei 7.537/1985, na medida em que seu texto não encerra regra de fixação de competência. De fato, a norma restringe-se a traçar relação de equivalência entre a apresentação do cheque à câmara de compensação e a apresentação a pagamento, circunstância estranha à discussão posta a desate. Tudo isso considerado, impõe-se concluir que se afigura correta a solução dada à controvérsia pelo Tribunal de origem, na medida em que declarou o foro do lugar do pagamento como competente para o processamento da execução dos cheques emitidos pelo recorrido. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Documento: 1231117 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 08/05/2013 Página 8 de 9
  • 9. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro: 2011/0053278-0 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.246.739 / MG Números Origem: 10702085237684 10702085237684001 PAUTA: 02/05/2013 JULGADO: 02/05/2013 Relatora Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA Secretária Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE : CARL WALTON RITCHIE ADVOGADO : MARDEN DRUMOND VIANA E OUTRO(S) RECORRIDO : ODILSON ABADIO DE RESENDE ADVOGADO : GIORGI THOMPSON DE SOUZA E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Cheque CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Documento: 1231117 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 08/05/2013 Página 9 de 9