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EXCELENTISSIMO SENHOR CONSELHEIRO DO TCE-GO, REL. DOS PROCESSOS
DA PASTA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, NOS TERMOS DA RN-TCE-
GO 01/2008, DR. SEBASTIÃO JOAQUIM PEREIRA NETO TEJOTA.
EMENTA: REFPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. FATO
GRAVE. SAÚDE. HOSPITAL DE URGÊNCIAS DO
SUDOESTE GOIANO. DISPENSA DE LICITAÇÃO.
CONTRATO DE GESTÃO. SUSPENSÃO CAUTELAR DOS
REPASSES MENSAIS DIANTE DA INATIVIDADE DO
HOSPITAL. FISCALIZAÇÃO DO TCE. VISTORIA IN
LOCO. DANO AO ERÁRIO APARENTE. APURAÇÃO DE
INFORMAÇÕES E RESPONSABILIDADES. PESSOAL
CONTRATADO SUBUTILIZADO. AUSÊNCIA DE
PLANEJAMENTO ADEQUADO. TERMO DE
AJUSTAMENTO DE GESTÃO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, por sua PROCURADORA-
GERAL - MAISA DE CASTRO SOUSA BARBOSA, no desempenho de sua missão
institucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático, a guarda da Lei e
fiscalizar sua execução, no âmbito das contas do Estado de Goiás, com fundamento nos
artigos 75, inciso I, da Lei Orgânica do TCE-GO (LOTCE-GO), 324 e § 1º do Regimento
Interno do TCE-GO (RITCE-GO), vem oferecer a seguinte
REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL
c/c
PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARTE
em razão dos fatos e fundamentos que se seguem:
2
I - DOS FATOS
1. Em 29 de dezembro de 2010 foi inaugurado o Hospital de Urgências da
Região Sudoeste (HURS), localizado na cidade de Santa Helena, pelo então governador do
estado de Goiás Alcides Rodrigues (Noticia oficial da Secretaria de Saúde em anexo – doc. 1
e 2 e fotos – doc. 3, 4, 5 e 6 ).
2. O citado Hospital é resultante de um investimento de aproximadamente R$
24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) em recursos estaduais, entre despesas com
obras (aproximadamente R$ 12.000.000,00) e equipamentos como aparelhos de raio-x,
respiradores eletrônicos, monitores cardíacos, entre outros necessários para o atendimento
de urgências (aproximadamente R$ 11.800.000,00).
3. A unidade Hospitalar em questão ocupa uma área total de 20.712,80 m², com
estimativa de atendimento às demandas de assistência de 27 municípios goianos (Rio
Verde, Acreúna, Aparecida do Rio Doce, Cachoeira Alta, Caçu, Castelândia, Itajá,
Itarumã, Lagoa Santa, Maurilândia, Montividiu, Paranaiguara, Quirinópolis, Santa
Helena de Goiás, Santo Antônio da Barra, São Simão, Turvelândia, Jataí, Aporé,
Caiapônia, Chapadão do Céu, Doverlândia, Mineiros, Perolândia, Portelândia, Santa
Rita do Araguaia, Serranópolis), numa cobertura de mais de 538 mil habitantes da região
(dados publicados no Boletim Eletrônico da Secretaria de Saúde ).
4. Com um perfil de atendimento direcionado à urgencia, como traumatologia,
ortopedia, cirurgia geral, neurologia e demais urgênicias, o hospital foi estruturado para
funcionar com 123 (cento e vinte e trez) leitos, dos quais 20 (vinte) de Unidade de Terapia
Intensiva (UTI), sendo 10 (dez) adultos, 10 (dez) pediátrios e outros 18 (dezoito) leitos de
observações. No local também deveriam ser disponibilizados exames de média e alta
3
complexidade como ultrassonografia, tomografia, eletrocardiograma, radiologia
convencional e de laboratório clínico.
5. O Governo do Estado de Goiás, em 16/11/2010, através da dispensa de
licitação nº 080/10, na forma do art. 77 XXIII, da Lei Estadual 16.920/10, firmou Contrato de
Gestão nº 120/2010 (cópia em anexo – doc. 7) com a PRÓ-SAÚDE – ABASH, num valor
total estimado em R$ 37.800.000,00 (trinta e sete milhões e oitocentos mil reais). Estabeleceu-
se, a partir de então, parceria na administração do HURS, através de cooperação entre as
partes contratantes para a execução de atividades voltadas às ações assistenciais de saúde.
6. A Pró-Saúde (Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar), que
administra mais de 20 hospitais no país, contratada pelo estado para gerir o HURS, recebeu
a qualificação de Organização Social pelo Decreto nº 7.172 de 19 de Outubro de 2010 (em
anexo – doc. 8), tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº
201000013002295.
7. Dando início ao Contrato de Gestão o Estado de Goiás fez inicialmente (em
novembro/2010) repasse de pouco mais de R$ 1.222.000,00 (um milhão, duzentos e vinte e
dois mil reais) à Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar (Pró-saúde),
conratada, como adiantamento para garantir o funcionamento do complexo.
8. O Contrato de Gestão prevê ainda, um repasse mensal de R$ 3.150.000,00
(três milhões, cento e cinquenta mil reais).
9. Mesmo não tendo sido feito qualquer atendimento naquela unidade
hospitalar, a Pró-Saúde, em virtude das disposições contratuais, pretende receber
relativamente aos meses de dezembro/2010 a março/2011 a monta de R$ 11.000.000,00
(onze milhões de reais) do Governo do Estado.
4
10. A matéria jornalística de “O Hoje”, intitulada “Fechado, hospital custa R$
800 mil/mês”, publicada em meio eletrônico em 29 de março de 2011, dentre outras várias,
noticia que o atendimento de saúde à população na unidade não está sendo prestado. Tal
inatividade encontra-se devidamente comprovada pela filmagem em DVD em anexo (doc .
9).
11. Os motivos para que a unidade não esteja em funcionamento são variados,
dentre eles: faltam equipamentos adequados, estrutura física e documentos legais que
autorizem a sua plena atividade.
12. Outra matéria, de 27 de março de 2011, agora do jornal eletrônico “O Globo”,
sob o título “Gigantesco Complexo Hospitalar vira Elefante Branco em Goiás”, denuncia a
rotina, no mínimo curiosa, dos funcionários do Hospital de Urgências do Sudoeste de Goiás:
“todos os dias, vários deles pedem licença à segurança para assinar o ponto, para logo depois, baterem
em retirada” (doc. 10).
13. Os funcionários lotados na unidade, todos servidores concursados, já
custaram ao Estado cerca de R$ 2.557.000,00 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil
reais), aproximadamente R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) por mês, somadas as folhas de
novembro, dezembro e janeiro, sem contar as folhas de fevereiro, março e abril, ainda não
contabilizadas no balanço divulgado pela Secretaria de Saúde. As funções dos servidores
têm sido receber treinamento e prestar “serviços administrativos”. Curioso é
compreentender quais “serviços administrativos” poderiam estar sendo prestados diante da
total inatividade da unidade hospitalar.
14. Em pesquisa ao sistema eletrônico desta Corte de Contas é possível encontrar
vários processos protocolados relacionados às obras e à compra de equipamentos para o
Hospital de Urgências de Santa Helena (28571584, 200600036000428, 200700047002199,
200800047000137, 200900036002649, 201000036004745, 201000010019526, 201000010017279,
5
201000047000779, 201100047000823), mas nenhum deles reporta-se ao contrato de gestão
firmado entre a Secretaria de Saúde e a empresa Pró-saúde, que envolve valores de grande
monta.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
15. A Constituição Federal de 1988 --- e de forma similar a Constituição do
Estado de Goiás, em seu art. 25, caput --- define ser competência do Controle Externo, a
cargo do Poder Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas, a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, quanto à legalidade,
legitimidade e economicidade de despesas, bem como, a aplicação de sanções aos
respectivos responsáveis, in verbis:
“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e das entidades da administração
direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo
Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de
controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
...
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em
lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa
6
proporcional ao dano causado ao erário.” (Grifo nosso)
16. O exercício do Controle Externo pelos Tribunais de Contas pode ser realizado
por meio de diferentes instrumentos de fiscalização e iniciado tanto de ofício (iniciativa de
membro da própria Corte), quanto por provocação (iniciativa de agentes externos). Nesse
sentido, o art. 74, § 2º da Constituição Federal e, da mesma forma, o art. 29, §2º, da
Constituição do Estado de Goiás, asseguram a qualquer cidadão, partido político, associação
ou sindicato, o direito de denunciar atos ilegais, ilegítimos e antieconômicos praticados por
administradores públicos perante o Tribunal de Contas.
17. No caso de ocorrência de ilegalidades/irregularidades constatadas em virtude
do exercício de cargo ou função pública, estas podem ser comunicadas às Cortes de Contas
sob a forma de Representação.
18. A função de representar/denunciar é implícita ao papel do Ministério Público
de Contas --- guarda da lei e fiscal de sua execução --- e, por tal motivo, a Instituição figura
no inciso V do art. 91 da Lei Estadual 16.168/07 (Lei Orgânica do TCE/GO) como um dos
legitimados para representar sobre os assuntos de competência do TCE.
19. Desta forma, quando do conhecimento sobre irregularidades ou abusos
praticados por agentes públicos ou privados, a despeito do interesse e do patrimônio
público, este parquet, no exercício de sua missão constitucional, faz uso das Representações
com o fito de promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal de
Contas as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário.
20. Quanto à abrangência do controle externo, a Constituição estabelece que
“qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda” estará submetida à
jurisdição desta Corte de Contas, previsão que se amolda à hipótese das organizações
sociais (arts. 70, caput, e parágrafo único, e 72, II).
7
21. Mediante a Lei 9.637/1998 e, posteriormente, Lei Estadual 15.503/2005, o
Poder Executivo foi autorizado a qualificar como organizações sociais (OS) pessoas jurídicas
de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades correspondam ao ensino, à pesquisa
científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à
cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos na referida lei, sendo as atribuições,
responsabilidades e obrigações da entidade qualificada e do Poder Público discriminadas no
respectivo contrato de gestão elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade
supervisora e a OS.
22. Assim, esses organismos são declarados, de interesse social e utilidade
pública, podendo-lhes ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários
aos contratos de gestão, que deverão prever o cronograma de desembolso e as liberações
financeiras.
23. Em relação à natureza jurídica do contrato de gestão, a Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98, denominada Emenda da Reforma do Estado, dentre outras
alterações que trouxe ao texto da Carta Maior, fez inserir, ao artigo 37, o parágrafo 8º, cuja
dicção é:
“§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada
mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder
público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o
órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos,
obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.”
24. Essa é a matriz constitucional dos Contratos de Gestão. Não obstante, normas
específicas foram editadas para regulamentar o Contrato de Gestão celebrado com
Organizações Sociais. No âmbito Estadual, a Lei 15.503/2005 trás as seguintes disposições:
8
“Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o
instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada
como organização social, com vistas à formação de parceria entre as
partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas
relacionadas no art. 2º, inciso I, desta Lei.
Art. 7º O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo entre o
órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará
as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público
e da organização social.
...
Art. 8º Na elaboração do Contrato de Gestão, devem ser
observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e, também,
os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização
social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos
prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios
objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com
remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas
pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício
de suas funções.
...
Art. 10 A execução do Contrato de Gestão celebrado por
organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade
supervisora da área de atuação correspondente à atividade
fomentada.
Art. 11 Os responsáveis pela fiscalização da execução do
Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos
públicos por organização social, dela darão ciência ao
Tribunal de Contas do Estado e à Assembleia Legislativa, sob
pena de responsabilidade solidária.” (Grifo nosso)
25. Com efeito, ainda que as Organizações Sociais não tenham natureza de
entidade pública, o fato é que sua criação importa na extinção de equivalente órgão público,
passando elas a prestar serviços públicos típicos, sendo às mesmas destinados bens,
servidores públicos, dotações orçamentárias específicas e benesses, tais como contratar
9
diretamente com a Administração Pública, tudo para o atendimento de seus objetivos com
eficiência e celeridade; razões porque não podem permanecer à margem da Administração
Pública sem submeter-se aos princípios de direito público. Seu regime é híbrido, mas não é
impermeável a algumas regras publicistas típicas.
26. Em decorrência de sua qualificação como OS, da celebração de contrato de
gestão com o Poder Público e do recebimento de recursos públicos estaduais pela entidade
qualificada, esta se sujeita aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública
e ao Controle Externo, exercido por esta Corte de Contas.
27. Deve-se ter por premissa que a submissão aos princípios de direito público,
tais como os da impessoalidade, moralidade e licitação pública já constitui uma forma de
controle. O simples fato de receberem recursos financeiros de entes da federação em forma
de dotação orçamentária, que por vezes representam parcela significativa de seus
orçamentos, já é razão bastante para justificar sua submissão à jurisdição especial do
Tribunal de Contas, seja no exame da respectiva prestação de contas, seja na observância
das determinações desta Corte.
28. Caracterizado o alcance jurisdicional desta Corte de Contas relativamente as
OS --- sujeição aos princípios que regem a Administração e a natureza jurídica do contrato
de gestão ---, passamos a arrolar irregularidades verificadas e levadas ao conhecimento
deste parquet: a) inauguração do complexo sem condições de funcionamento; b)
inexecução do contrato diante do não funcionamento da unidade hospitalar; c)
subutilização de servidores públicos; d) obscuridade quanto à lisura do processo de
seleção da OS; e) indícios de irregularidades no firmamento do Contrato de Gestão sem
metas e sem planejamento.
29. O planejamento é uma premissa básica que vincula a atuação de todo e
qualquer gestor público, não podendo ser discricionariamente abandonado quando da
tomada de decisões. Em se tratando da construção de um grande complexo hospitalar como
10
o HURS, o planejamento envolve necessariamente a elaboração de projetos que estejam de
acordo com leis, decretos, regulamentos, portarias e normas direta ou indiretamente
aplicáveis a obras públicas, e em conformidade com as normas técnicas devidas.
30. Não há como conceber razoável a ideia de que um hospital seja inaugurado,
com toda “pompa e circunstância”, ao som de discursos e homenagens, gerando alta
expectativa aos conhecidamente carentes por atendimentos médico-hospitalares, sem que ao
menos seu funcionamento tenha sido aprovado pelos órgãos competentes, tais como, Corpo
de Bombeiros e entidades de proteção sanitária.
31. Mais que isso, como explicar ao cidadão de boa-fé que, mesmo passados
quatro meses da tão esperada inauguração, da compra de equipamentos médicos
avançados, da contratação de empresa especializada para gerir a unidade, da nomeação,
posse e lotação de servidores concursados e da liberação antecipada de recursos como
adiantamento para garantir o funcionamento do complexo, não seja possível desfrutar da
capacidade dos mais de 5 mil atendimentos/mês, nos 122 leitos que o HURS oferece.
32. Há que se avaliar/apurar as responsabilidades. Recursos públicos estão sendo
mobilizados pela consecução de serviços públicos essenciais que na realidade não estão
sendo prestados. Servidores devidamente remunerados estão subutilizados. O contrato de
gestão está em ampla vigência, mas o hospital não está em funcionamento.
33. Assinale-se, ainda, que nos termos das cláusulas 4.1.2 e 4.1.3 do Contrato de
Gestão n° 120/10 é dever de a contratada manter estrutura física e de recursos humanos
adequados às atividades de assistência e extensão de serviços à população, bem como,
manter serviços de manutenção preventiva e corretiva predial e de equipamentos médico-
hospitalares na unidade (doc. 7).
34. No caso, a empresa contratada não pode se esquivar da obrigação de
promover, em tempo hábil, as correções das falhas apontadas nos laudos de vistoria do
Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária (doc. 11 e 12), propiciando o início das
11
atividades do HURS, mesmo porque, houve repasse antecipado de verbas para esse fim.
Caracteriza-se, assim, descumprimento do contrato.
35. Além disso, também é obrigação da contratada (cláusula décima do contrato)
prestar contas de suas atividades, promovendo até 30 de abril de cada ano, a publicação
integral, no Diário Oficial e no jornal de maior circulação do Estado, dos relatórios
financeiros e de execução contratual, dever esse, também descumprido até o presente
momento. No mais, é provável que, de posse dos anexos do Contrato de Gestão n° 120/2010
--- plano de metas e cronograma das atividades a que a OS está vinculada --- surjam novos
questionamentos.
36. Quanto ao processo de qualificação da Pró-Saúde como Organização Social e
sua quase imediata seleção para a celebração de Contrato de Gestão com o Poder Público,
vale mencionar, muito falta esclarecer. Mesmo ante a competência constitucional desta
Corte de Contas para analisar os procedimentos licitatórios, dispensas ou inexigibilidades,
bem como, os contratos administrativos deles advindos, verifica-se que não há registros
sobre a existência do processo relativo ao Contrato de Gestão n° 120/10 em nosso Sistema
Informatizado.
DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARTE
37. Diante de indícios de violação ao art. 124 da Lei 8.666/93, aos arts. 27 e 47,
caput, da Lei Estadual nº 16.920/10 e aos arts. 62 e art. 63, §2º, III, da Lei 4.320/64, da violação
aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, bem como, a várias cláusulas
do Contrato de Gestão nº 120/10 (quarta e décima, por exemplo) e aos arts. 7º, II e 8°, §3º da
RN 09/01 e arts. 6º, §1º, e 8º da RN 10/01, a fumaça do bom direito está caracterizada, pois
inexiste qualquer sinal de que o bom direito esteja na proteção à situação jurídica ora
12
questionada.
38. O perigo da demora reside na possibilidade de repasse de recursos públicos
por meio de grave violação a regras e princípios constitucionais e legais, notadamente em
momento de delicada situação das finanças públicas do Estado.
39. A combinação da fumaça do bom direito com o perigo da demora, em
virtude da possibilidade suspender eventuais repasses de recursos públicos, diante da
necessidade de investigação quanto a legalidade e legitimidade do Contrato de Gestão nº
120/2010, firmado entre o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria da Saúde, e a
Organização Social Pró-Saúde, e do descumprimento do objeto principal e das metas
supostamente estabelecidas no contrato, considerando o não funcionamento do hospital,
demanda a atuação imediata e enérgica da Corte de Contas, mais notadamente do
Conselheiro-relator do processo, no sentido de coarctar essa prática e determinar, com
fundamento no artigo 324 e § 1º do RITTCE-GO, a suspensão de repasse de recursos
públicos à Pró-Saúde, até que o Tribunal decida sobre o mérito da matéria.
III - DO PEDIDO
40. Assim, diante dos fatos apontados, é este o pedido no sentido de que essa
Corte de Contas conheça da presente Representação e:
1) Defira o pedido de medida cautelar inaudita altera parte, para
determinar a imediata e urgente sustação da transferência dos recursos financeiros à Pró-
Saúde, relativamente ao Contrato de Gestão nº 120/10, até que se possa avaliar a
regularidade dos repasses;
2) Determine a imediata abertura de inspeção, com vistoria in loco, a
fim de verificar as irregularidades apontadas e a existência, ou não, de interesse público a
13
justificar o repasse pretendido, além do cumprimento dos requisitos dos artigos 37, caput, da
Constituição Federal de 1988; 92, caput, da Constituição do Estado de Goiás; 124 da Lei nº
8.666/93 (LLC); 27 e 47, caput, da Lei Estadual nº 16.920/10 (LELC); e, 62 e 63 da Lei nº
4.320/64;
3) Determine a citação/intimação do Secretário de Estado da Saúde,
senhor Antônio Faleiros Filho, para que tenha ciência da presente representação, bem
como, para que encaminhe, no prazo regimental, os processos, devidamente instruídos nos
termos das RNs 09/01 e 10/01 desta Corte de Contas e das Leis Estaduais 15.503/05 e
16.920/10, relativos aos seguintes instrumentos: a) qualificação da empresa Pró-Saúde
como Organização Social (Processo Administrativo 201000010017387); b) dispensa de
licitação para a celebração de contrato de gestão; e, c) Contrato de Gestão nº 120/10 firmado
entre a Secretaria da Saúde e a empresa Pró-saúde – tudo, para avaliação de sua legalidade
por parte do TCE/GO;
4) Determine a citação da Ex- Secretária de Estado da Saúde, senhora
Irani Ribeiro de Moura, para que preste esclarecimentos a esta Corte de Contas quanto: a)
as condições de funcionamento do HURS quando de sua inauguração; b) Planejamento e
Previsão do impacto orçamentário-financeiro das despesas decorrentes do funcionamento
do citado Hospital; bem como, para que tome ciência da presente representação;
5) Determine a citação dos representantes da associação beneficente
Pró-saúde para que tomem conhecimento da presente representação e apresentem a
documentação comprobatória das despesas decorrentes da gestão do complexo hospitalar
até o presente mês (planilha detalhada de custos correntes), motivando o direito a eventuais
repasses de recursos públicos estaduais, bem como, suas justificativas para o não
funcionamento do HURS; e,
6) Realize, após vistoria in loco, audiência com o atual Secretário da
Saúde, presente o MPjTCE, para os devidos esclarecimentos/ diálogo quanto à situação de
14
recebimento e atual do Hospital de Urgências do Sudoeste Goiano, promovendo-se a
celebração de um Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) a fim de garantir, dentro da
legalidade, o funcionamento efetivo e adequado da unidade, após da adoção das medidas
para a correção das falhas que impedem o início dos atendimentos médico-hospitalares.
Dê-se tratamento prioritário no andamento do feito, respeitando-se a
tramitação prevista no artigo 102 do RITCE-GO.
Nestes Termos, pede e espera deferimento.
Goiânia, 10 de maio de 2011.
Maisa de Castro Sousa Barbosa
Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas
15
ANEXOS:
DVD FILMAGEM: INATIVIDADE DO HOSPITAL DE URGÊNCIAS DO
SUDOESTE GOIANO.

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  • 1. 1 EXCELENTISSIMO SENHOR CONSELHEIRO DO TCE-GO, REL. DOS PROCESSOS DA PASTA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, NOS TERMOS DA RN-TCE- GO 01/2008, DR. SEBASTIÃO JOAQUIM PEREIRA NETO TEJOTA. EMENTA: REFPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. FATO GRAVE. SAÚDE. HOSPITAL DE URGÊNCIAS DO SUDOESTE GOIANO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATO DE GESTÃO. SUSPENSÃO CAUTELAR DOS REPASSES MENSAIS DIANTE DA INATIVIDADE DO HOSPITAL. FISCALIZAÇÃO DO TCE. VISTORIA IN LOCO. DANO AO ERÁRIO APARENTE. APURAÇÃO DE INFORMAÇÕES E RESPONSABILIDADES. PESSOAL CONTRATADO SUBUTILIZADO. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO ADEQUADO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, por sua PROCURADORA- GERAL - MAISA DE CASTRO SOUSA BARBOSA, no desempenho de sua missão institucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático, a guarda da Lei e fiscalizar sua execução, no âmbito das contas do Estado de Goiás, com fundamento nos artigos 75, inciso I, da Lei Orgânica do TCE-GO (LOTCE-GO), 324 e § 1º do Regimento Interno do TCE-GO (RITCE-GO), vem oferecer a seguinte REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL c/c PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARTE em razão dos fatos e fundamentos que se seguem:
  • 2. 2 I - DOS FATOS 1. Em 29 de dezembro de 2010 foi inaugurado o Hospital de Urgências da Região Sudoeste (HURS), localizado na cidade de Santa Helena, pelo então governador do estado de Goiás Alcides Rodrigues (Noticia oficial da Secretaria de Saúde em anexo – doc. 1 e 2 e fotos – doc. 3, 4, 5 e 6 ). 2. O citado Hospital é resultante de um investimento de aproximadamente R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) em recursos estaduais, entre despesas com obras (aproximadamente R$ 12.000.000,00) e equipamentos como aparelhos de raio-x, respiradores eletrônicos, monitores cardíacos, entre outros necessários para o atendimento de urgências (aproximadamente R$ 11.800.000,00). 3. A unidade Hospitalar em questão ocupa uma área total de 20.712,80 m², com estimativa de atendimento às demandas de assistência de 27 municípios goianos (Rio Verde, Acreúna, Aparecida do Rio Doce, Cachoeira Alta, Caçu, Castelândia, Itajá, Itarumã, Lagoa Santa, Maurilândia, Montividiu, Paranaiguara, Quirinópolis, Santa Helena de Goiás, Santo Antônio da Barra, São Simão, Turvelândia, Jataí, Aporé, Caiapônia, Chapadão do Céu, Doverlândia, Mineiros, Perolândia, Portelândia, Santa Rita do Araguaia, Serranópolis), numa cobertura de mais de 538 mil habitantes da região (dados publicados no Boletim Eletrônico da Secretaria de Saúde ). 4. Com um perfil de atendimento direcionado à urgencia, como traumatologia, ortopedia, cirurgia geral, neurologia e demais urgênicias, o hospital foi estruturado para funcionar com 123 (cento e vinte e trez) leitos, dos quais 20 (vinte) de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sendo 10 (dez) adultos, 10 (dez) pediátrios e outros 18 (dezoito) leitos de observações. No local também deveriam ser disponibilizados exames de média e alta
  • 3. 3 complexidade como ultrassonografia, tomografia, eletrocardiograma, radiologia convencional e de laboratório clínico. 5. O Governo do Estado de Goiás, em 16/11/2010, através da dispensa de licitação nº 080/10, na forma do art. 77 XXIII, da Lei Estadual 16.920/10, firmou Contrato de Gestão nº 120/2010 (cópia em anexo – doc. 7) com a PRÓ-SAÚDE – ABASH, num valor total estimado em R$ 37.800.000,00 (trinta e sete milhões e oitocentos mil reais). Estabeleceu- se, a partir de então, parceria na administração do HURS, através de cooperação entre as partes contratantes para a execução de atividades voltadas às ações assistenciais de saúde. 6. A Pró-Saúde (Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar), que administra mais de 20 hospitais no país, contratada pelo estado para gerir o HURS, recebeu a qualificação de Organização Social pelo Decreto nº 7.172 de 19 de Outubro de 2010 (em anexo – doc. 8), tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 201000013002295. 7. Dando início ao Contrato de Gestão o Estado de Goiás fez inicialmente (em novembro/2010) repasse de pouco mais de R$ 1.222.000,00 (um milhão, duzentos e vinte e dois mil reais) à Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar (Pró-saúde), conratada, como adiantamento para garantir o funcionamento do complexo. 8. O Contrato de Gestão prevê ainda, um repasse mensal de R$ 3.150.000,00 (três milhões, cento e cinquenta mil reais). 9. Mesmo não tendo sido feito qualquer atendimento naquela unidade hospitalar, a Pró-Saúde, em virtude das disposições contratuais, pretende receber relativamente aos meses de dezembro/2010 a março/2011 a monta de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) do Governo do Estado.
  • 4. 4 10. A matéria jornalística de “O Hoje”, intitulada “Fechado, hospital custa R$ 800 mil/mês”, publicada em meio eletrônico em 29 de março de 2011, dentre outras várias, noticia que o atendimento de saúde à população na unidade não está sendo prestado. Tal inatividade encontra-se devidamente comprovada pela filmagem em DVD em anexo (doc . 9). 11. Os motivos para que a unidade não esteja em funcionamento são variados, dentre eles: faltam equipamentos adequados, estrutura física e documentos legais que autorizem a sua plena atividade. 12. Outra matéria, de 27 de março de 2011, agora do jornal eletrônico “O Globo”, sob o título “Gigantesco Complexo Hospitalar vira Elefante Branco em Goiás”, denuncia a rotina, no mínimo curiosa, dos funcionários do Hospital de Urgências do Sudoeste de Goiás: “todos os dias, vários deles pedem licença à segurança para assinar o ponto, para logo depois, baterem em retirada” (doc. 10). 13. Os funcionários lotados na unidade, todos servidores concursados, já custaram ao Estado cerca de R$ 2.557.000,00 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil reais), aproximadamente R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) por mês, somadas as folhas de novembro, dezembro e janeiro, sem contar as folhas de fevereiro, março e abril, ainda não contabilizadas no balanço divulgado pela Secretaria de Saúde. As funções dos servidores têm sido receber treinamento e prestar “serviços administrativos”. Curioso é compreentender quais “serviços administrativos” poderiam estar sendo prestados diante da total inatividade da unidade hospitalar. 14. Em pesquisa ao sistema eletrônico desta Corte de Contas é possível encontrar vários processos protocolados relacionados às obras e à compra de equipamentos para o Hospital de Urgências de Santa Helena (28571584, 200600036000428, 200700047002199, 200800047000137, 200900036002649, 201000036004745, 201000010019526, 201000010017279,
  • 5. 5 201000047000779, 201100047000823), mas nenhum deles reporta-se ao contrato de gestão firmado entre a Secretaria de Saúde e a empresa Pró-saúde, que envolve valores de grande monta. II - DA FUNDAMENTAÇÃO 15. A Constituição Federal de 1988 --- e de forma similar a Constituição do Estado de Goiás, em seu art. 25, caput --- define ser competência do Controle Externo, a cargo do Poder Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade de despesas, bem como, a aplicação de sanções aos respectivos responsáveis, in verbis: “Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: ... VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa
  • 6. 6 proporcional ao dano causado ao erário.” (Grifo nosso) 16. O exercício do Controle Externo pelos Tribunais de Contas pode ser realizado por meio de diferentes instrumentos de fiscalização e iniciado tanto de ofício (iniciativa de membro da própria Corte), quanto por provocação (iniciativa de agentes externos). Nesse sentido, o art. 74, § 2º da Constituição Federal e, da mesma forma, o art. 29, §2º, da Constituição do Estado de Goiás, asseguram a qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, o direito de denunciar atos ilegais, ilegítimos e antieconômicos praticados por administradores públicos perante o Tribunal de Contas. 17. No caso de ocorrência de ilegalidades/irregularidades constatadas em virtude do exercício de cargo ou função pública, estas podem ser comunicadas às Cortes de Contas sob a forma de Representação. 18. A função de representar/denunciar é implícita ao papel do Ministério Público de Contas --- guarda da lei e fiscal de sua execução --- e, por tal motivo, a Instituição figura no inciso V do art. 91 da Lei Estadual 16.168/07 (Lei Orgânica do TCE/GO) como um dos legitimados para representar sobre os assuntos de competência do TCE. 19. Desta forma, quando do conhecimento sobre irregularidades ou abusos praticados por agentes públicos ou privados, a despeito do interesse e do patrimônio público, este parquet, no exercício de sua missão constitucional, faz uso das Representações com o fito de promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal de Contas as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário. 20. Quanto à abrangência do controle externo, a Constituição estabelece que “qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda” estará submetida à jurisdição desta Corte de Contas, previsão que se amolda à hipótese das organizações sociais (arts. 70, caput, e parágrafo único, e 72, II).
  • 7. 7 21. Mediante a Lei 9.637/1998 e, posteriormente, Lei Estadual 15.503/2005, o Poder Executivo foi autorizado a qualificar como organizações sociais (OS) pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades correspondam ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos na referida lei, sendo as atribuições, responsabilidades e obrigações da entidade qualificada e do Poder Público discriminadas no respectivo contrato de gestão elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a OS. 22. Assim, esses organismos são declarados, de interesse social e utilidade pública, podendo-lhes ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários aos contratos de gestão, que deverão prever o cronograma de desembolso e as liberações financeiras. 23. Em relação à natureza jurídica do contrato de gestão, a Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, denominada Emenda da Reforma do Estado, dentre outras alterações que trouxe ao texto da Carta Maior, fez inserir, ao artigo 37, o parágrafo 8º, cuja dicção é: “§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal.” 24. Essa é a matriz constitucional dos Contratos de Gestão. Não obstante, normas específicas foram editadas para regulamentar o Contrato de Gestão celebrado com Organizações Sociais. No âmbito Estadual, a Lei 15.503/2005 trás as seguintes disposições:
  • 8. 8 “Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 2º, inciso I, desta Lei. Art. 7º O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social. ... Art. 8º Na elaboração do Contrato de Gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e, também, os seguintes preceitos: I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções. ... Art. 10 A execução do Contrato de Gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. Art. 11 Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos públicos por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado e à Assembleia Legislativa, sob pena de responsabilidade solidária.” (Grifo nosso) 25. Com efeito, ainda que as Organizações Sociais não tenham natureza de entidade pública, o fato é que sua criação importa na extinção de equivalente órgão público, passando elas a prestar serviços públicos típicos, sendo às mesmas destinados bens, servidores públicos, dotações orçamentárias específicas e benesses, tais como contratar
  • 9. 9 diretamente com a Administração Pública, tudo para o atendimento de seus objetivos com eficiência e celeridade; razões porque não podem permanecer à margem da Administração Pública sem submeter-se aos princípios de direito público. Seu regime é híbrido, mas não é impermeável a algumas regras publicistas típicas. 26. Em decorrência de sua qualificação como OS, da celebração de contrato de gestão com o Poder Público e do recebimento de recursos públicos estaduais pela entidade qualificada, esta se sujeita aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e ao Controle Externo, exercido por esta Corte de Contas. 27. Deve-se ter por premissa que a submissão aos princípios de direito público, tais como os da impessoalidade, moralidade e licitação pública já constitui uma forma de controle. O simples fato de receberem recursos financeiros de entes da federação em forma de dotação orçamentária, que por vezes representam parcela significativa de seus orçamentos, já é razão bastante para justificar sua submissão à jurisdição especial do Tribunal de Contas, seja no exame da respectiva prestação de contas, seja na observância das determinações desta Corte. 28. Caracterizado o alcance jurisdicional desta Corte de Contas relativamente as OS --- sujeição aos princípios que regem a Administração e a natureza jurídica do contrato de gestão ---, passamos a arrolar irregularidades verificadas e levadas ao conhecimento deste parquet: a) inauguração do complexo sem condições de funcionamento; b) inexecução do contrato diante do não funcionamento da unidade hospitalar; c) subutilização de servidores públicos; d) obscuridade quanto à lisura do processo de seleção da OS; e) indícios de irregularidades no firmamento do Contrato de Gestão sem metas e sem planejamento. 29. O planejamento é uma premissa básica que vincula a atuação de todo e qualquer gestor público, não podendo ser discricionariamente abandonado quando da tomada de decisões. Em se tratando da construção de um grande complexo hospitalar como
  • 10. 10 o HURS, o planejamento envolve necessariamente a elaboração de projetos que estejam de acordo com leis, decretos, regulamentos, portarias e normas direta ou indiretamente aplicáveis a obras públicas, e em conformidade com as normas técnicas devidas. 30. Não há como conceber razoável a ideia de que um hospital seja inaugurado, com toda “pompa e circunstância”, ao som de discursos e homenagens, gerando alta expectativa aos conhecidamente carentes por atendimentos médico-hospitalares, sem que ao menos seu funcionamento tenha sido aprovado pelos órgãos competentes, tais como, Corpo de Bombeiros e entidades de proteção sanitária. 31. Mais que isso, como explicar ao cidadão de boa-fé que, mesmo passados quatro meses da tão esperada inauguração, da compra de equipamentos médicos avançados, da contratação de empresa especializada para gerir a unidade, da nomeação, posse e lotação de servidores concursados e da liberação antecipada de recursos como adiantamento para garantir o funcionamento do complexo, não seja possível desfrutar da capacidade dos mais de 5 mil atendimentos/mês, nos 122 leitos que o HURS oferece. 32. Há que se avaliar/apurar as responsabilidades. Recursos públicos estão sendo mobilizados pela consecução de serviços públicos essenciais que na realidade não estão sendo prestados. Servidores devidamente remunerados estão subutilizados. O contrato de gestão está em ampla vigência, mas o hospital não está em funcionamento. 33. Assinale-se, ainda, que nos termos das cláusulas 4.1.2 e 4.1.3 do Contrato de Gestão n° 120/10 é dever de a contratada manter estrutura física e de recursos humanos adequados às atividades de assistência e extensão de serviços à população, bem como, manter serviços de manutenção preventiva e corretiva predial e de equipamentos médico- hospitalares na unidade (doc. 7). 34. No caso, a empresa contratada não pode se esquivar da obrigação de promover, em tempo hábil, as correções das falhas apontadas nos laudos de vistoria do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária (doc. 11 e 12), propiciando o início das
  • 11. 11 atividades do HURS, mesmo porque, houve repasse antecipado de verbas para esse fim. Caracteriza-se, assim, descumprimento do contrato. 35. Além disso, também é obrigação da contratada (cláusula décima do contrato) prestar contas de suas atividades, promovendo até 30 de abril de cada ano, a publicação integral, no Diário Oficial e no jornal de maior circulação do Estado, dos relatórios financeiros e de execução contratual, dever esse, também descumprido até o presente momento. No mais, é provável que, de posse dos anexos do Contrato de Gestão n° 120/2010 --- plano de metas e cronograma das atividades a que a OS está vinculada --- surjam novos questionamentos. 36. Quanto ao processo de qualificação da Pró-Saúde como Organização Social e sua quase imediata seleção para a celebração de Contrato de Gestão com o Poder Público, vale mencionar, muito falta esclarecer. Mesmo ante a competência constitucional desta Corte de Contas para analisar os procedimentos licitatórios, dispensas ou inexigibilidades, bem como, os contratos administrativos deles advindos, verifica-se que não há registros sobre a existência do processo relativo ao Contrato de Gestão n° 120/10 em nosso Sistema Informatizado. DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARTE 37. Diante de indícios de violação ao art. 124 da Lei 8.666/93, aos arts. 27 e 47, caput, da Lei Estadual nº 16.920/10 e aos arts. 62 e art. 63, §2º, III, da Lei 4.320/64, da violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, bem como, a várias cláusulas do Contrato de Gestão nº 120/10 (quarta e décima, por exemplo) e aos arts. 7º, II e 8°, §3º da RN 09/01 e arts. 6º, §1º, e 8º da RN 10/01, a fumaça do bom direito está caracterizada, pois inexiste qualquer sinal de que o bom direito esteja na proteção à situação jurídica ora
  • 12. 12 questionada. 38. O perigo da demora reside na possibilidade de repasse de recursos públicos por meio de grave violação a regras e princípios constitucionais e legais, notadamente em momento de delicada situação das finanças públicas do Estado. 39. A combinação da fumaça do bom direito com o perigo da demora, em virtude da possibilidade suspender eventuais repasses de recursos públicos, diante da necessidade de investigação quanto a legalidade e legitimidade do Contrato de Gestão nº 120/2010, firmado entre o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria da Saúde, e a Organização Social Pró-Saúde, e do descumprimento do objeto principal e das metas supostamente estabelecidas no contrato, considerando o não funcionamento do hospital, demanda a atuação imediata e enérgica da Corte de Contas, mais notadamente do Conselheiro-relator do processo, no sentido de coarctar essa prática e determinar, com fundamento no artigo 324 e § 1º do RITTCE-GO, a suspensão de repasse de recursos públicos à Pró-Saúde, até que o Tribunal decida sobre o mérito da matéria. III - DO PEDIDO 40. Assim, diante dos fatos apontados, é este o pedido no sentido de que essa Corte de Contas conheça da presente Representação e: 1) Defira o pedido de medida cautelar inaudita altera parte, para determinar a imediata e urgente sustação da transferência dos recursos financeiros à Pró- Saúde, relativamente ao Contrato de Gestão nº 120/10, até que se possa avaliar a regularidade dos repasses; 2) Determine a imediata abertura de inspeção, com vistoria in loco, a fim de verificar as irregularidades apontadas e a existência, ou não, de interesse público a
  • 13. 13 justificar o repasse pretendido, além do cumprimento dos requisitos dos artigos 37, caput, da Constituição Federal de 1988; 92, caput, da Constituição do Estado de Goiás; 124 da Lei nº 8.666/93 (LLC); 27 e 47, caput, da Lei Estadual nº 16.920/10 (LELC); e, 62 e 63 da Lei nº 4.320/64; 3) Determine a citação/intimação do Secretário de Estado da Saúde, senhor Antônio Faleiros Filho, para que tenha ciência da presente representação, bem como, para que encaminhe, no prazo regimental, os processos, devidamente instruídos nos termos das RNs 09/01 e 10/01 desta Corte de Contas e das Leis Estaduais 15.503/05 e 16.920/10, relativos aos seguintes instrumentos: a) qualificação da empresa Pró-Saúde como Organização Social (Processo Administrativo 201000010017387); b) dispensa de licitação para a celebração de contrato de gestão; e, c) Contrato de Gestão nº 120/10 firmado entre a Secretaria da Saúde e a empresa Pró-saúde – tudo, para avaliação de sua legalidade por parte do TCE/GO; 4) Determine a citação da Ex- Secretária de Estado da Saúde, senhora Irani Ribeiro de Moura, para que preste esclarecimentos a esta Corte de Contas quanto: a) as condições de funcionamento do HURS quando de sua inauguração; b) Planejamento e Previsão do impacto orçamentário-financeiro das despesas decorrentes do funcionamento do citado Hospital; bem como, para que tome ciência da presente representação; 5) Determine a citação dos representantes da associação beneficente Pró-saúde para que tomem conhecimento da presente representação e apresentem a documentação comprobatória das despesas decorrentes da gestão do complexo hospitalar até o presente mês (planilha detalhada de custos correntes), motivando o direito a eventuais repasses de recursos públicos estaduais, bem como, suas justificativas para o não funcionamento do HURS; e, 6) Realize, após vistoria in loco, audiência com o atual Secretário da Saúde, presente o MPjTCE, para os devidos esclarecimentos/ diálogo quanto à situação de
  • 14. 14 recebimento e atual do Hospital de Urgências do Sudoeste Goiano, promovendo-se a celebração de um Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) a fim de garantir, dentro da legalidade, o funcionamento efetivo e adequado da unidade, após da adoção das medidas para a correção das falhas que impedem o início dos atendimentos médico-hospitalares. Dê-se tratamento prioritário no andamento do feito, respeitando-se a tramitação prevista no artigo 102 do RITCE-GO. Nestes Termos, pede e espera deferimento. Goiânia, 10 de maio de 2011. Maisa de Castro Sousa Barbosa Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas
  • 15. 15 ANEXOS: DVD FILMAGEM: INATIVIDADE DO HOSPITAL DE URGÊNCIAS DO SUDOESTE GOIANO.