Vi congresso direito_tributario - paraná - abril 2012
Iptu
1. IPTU - Imposto Predial e
Territorial Urbano
Tácio Lacerda Gama
Professor da graduação e pós-graduação da PUC-SP
Doutor, Mestre e Especialista em Direito Tributário
Advogado
2. Formas de Estudar Direito Tributário
Legitimidade (Competência)
Versus
Apuração (RMIT)
Tácio Lacerda Gama
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3. Legitimidade
Análise da Competência Tributária
C = E . M
[Sc . P(p1.p2.p3...)] → [S (Sa . Sp) . M(s.e.t.c)]
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4. Critérios de análise da Legitimidade
1) Quem pode criar?
2) Como deve ser criado?
3) Sobre o que pode incidir?
4) Quais os condicionantes positivos?
5) Quais os condicionantes negativos?
6) Quais são as regras gerais?
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5. Quem pode criar o IPTU?
Enunciado Constitucional
• Art. 156. Compete aos
Municípios instituir
impostos sobre:
• I - propriedade predial e
territorial urbana;
Efeitos imediatos
• A União e os Estados não podem
isentar (isenções heterônomas);
• Cada município tem o seu IPTU.
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6. Como o IPTU deve ser criado?
Diplomas fundamentais do IPTU
Constituição Federal de 1988
Regulamentos municipais
Leis Municipais
Código Tributário Nacional
Portarias, Resoluções, comunicados, etc.
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7. Sobre o que pode incidir o IPTU?
Enunciado Constitucional
Art. 156. Compete aos
Municípios instituir
impostos sobre:
I - propriedade predial e
territorial urbana;
Que torna o IPTU devido?
• Aquisição e manutenção da
propriedade predial e
territorial urbana;
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8. Sobre o que pode incidir o IPTU?
CTN
Art. 32. O imposto, de competência
dos Municípios, sobre a propriedade
predial e territorial urbana tem como
fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem
imóvel por natureza ou por acessão
física, como definido na lei
civil, localizado na zona urbana do
Município.
Zona urbana é:
Critério estrutural
e
Critério Funcional
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9. Que é área urbana?
Critério estrutural
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se
como zona urbana a definida em lei municipal;
observado o requisito mínimo da existência de
melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois)
dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo
Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de
águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem
posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma
distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as
áreas urbanizáveis, ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados
pelos órgãos competentes, destinados à
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que
localizados fora das zonas definidas nos termos do
parágrafo anterior.
Critério funcional
O “Estatuto da Terra” é a norma de
direito privado que positiva definição
funcional de propriedade rural que
seria aquela que desempenha
alguma atividade extrativista animal
ou vegetal. Assim, havendo
propriedade utilizada para estas
finalidades, ainda que localizada em
“zona urbana”, será considerada zona
rural para fim de tributação.
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10. TRIBUTÁRIO. IPTU. ITR. FATO GERADOR. IMÓVEL SITUADO NA ZONA URBANA.
LOCALIZAÇÃO. DESTINAÇÃO. CTN, ART. 32. DECRETO-LEI N. 57/66. VIGÊNCIA.
1. Ao ser promulgado, o Código Tributário Nacional valeu-se do critério topográfico para
delimitar o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): se o imóvel estivesse situado na
zona urbana, incidiria o IPTU; se na zona rural, incidiria o ITR.
2. Antes mesmo da entrada em vigor do CTN, o Decreto-Lei nº 57/66 alterou esse
critério, estabelecendo estarem sujeitos à incidência do ITR os imóveis situados na zona
rural quando utilizados em exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
3. A jurisprudência reconheceu validade ao DL 57/66, o qual, assim como o CTN, passou a
ter o status de lei complementar em face da superveniente Constituição de 1967. Assim, o
critério topográfico previsto no art. 32 do CTN deve ser analisado em face do comando do
art. 15 do DL 57/66, de modo que não incide o IPTU quando o imóvel situado na zona
urbana receber quaisquer das destinações previstas nesse diploma legal.
4. Recurso especial provido.
(REsp 492869/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ
07/03/2005, p. 141)
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Que é área urbana?
11. Que é área urbana?
IMPOSTO PREDIAL. CRITÉRIO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO RURAL
OU COMO URBANO. A FIXAÇÃO DESSE CRITÉRIO, PARA FINS TRIBUTÁRIOS, E
PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO, E, PORTANTO, SÓ PODE SER
ESTABELECIDO POR LEI COMPLEMENTAR. O C.T.N. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA
DO S.T.F., E LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 6., E SEU
PARAGRAFO ÚNICO DA LEI FEDERAL 5.868, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972, UMA
VEZ QUE, NÃO SENDO LEI COMPLEMENTAR, NÃO PODERIA TER ESTABELECIDO
CRITÉRIO, PARA FINS TRIBUTÁRIOS, DE CARACTERIZAÇÃO DE IMÓVEL COMO
RURAL OU URBANO DIVERSO DO FIXADO NOS ARTIGOS 29 E 32 DO C.T.N.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, DECLARANDO-SE A
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 6. E SEU PARAGRAFO ÚNICO DA LEI
FEDERAL 5.868, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972.
(RE 93850, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 20/05/1982, DJ
27-08-1982 PP-08180 EMENT VOL-01264-02 PP-00336 RTJ VOL-00105-01 PP-00194)
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12. Quais os condicionantes positivos
à criação do IPTU?
• Princípios gerais da tributação:
- Legalidade (art. 150, I, CR)
- Anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”, CR)
- Irretroatividade (art. 150, III, “a”, CR)
- Capacidade contributiva (art. 145, 1º)
- Isonomia (art. 150, I)
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13. Quais os condicionantes positivos
à criação do IPTU?
• Princípios específicos:
- Progressividade e Seletividade - art. 156, § 1º, da
CR/88:
“Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se
refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no
inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a
localização e o uso do imóvel.”
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14. Quais os condicionantes positivos
à criação do IPTU?
• Princípios específicos:
- Progressividade e Seletividade: Súmula 668 do STF:
É inconstitucional a lei municipal que tenha
estabelecido, antes da Emenda Constitucional
29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se
destinada a assegurar o cumprimento da função social
da propriedade urbana.
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15. Progressividade de alíquotas: repercussão geral
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE
ANTERIOR À EC 29/2000. INCONSTITUCIONALIDADE. COBRANÇA
COM BASE NA ALÍQUOTA MÍNIMA. RELEVÂNCIA JURÍDICA E
ECONÔMICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 602347 RG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em
22/10/2009, DJe 19.11.2009)
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16. Quais os condicionantes negativos
à criação do IPTU?
• Imunidades tributárias
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente
ao bem imóvel.
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17. Imunidades: Repercussão geral
IMUNIDADE – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA –
ARRENDATÁRIA DE BEM DA UNIÃO – IPTU – AFASTAMENTO NA
ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL
CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca
da obrigatoriedade de recolhimento do IPTU, incidente em
terreno localizado na área portuária de Santos, pertencente à
União, pela Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, mesmo
quando esta estiver na condição de arrendatária da
Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP.
(RE 594015 RG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em
14/04/2011, DJe 31.05.2011)
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18. Quais os condicionantes negativos
à criação do IPTU?
• Imunidades tributárias
Súmula 724 do STF:
Ainda quando alugado a terceiros, permanece
imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das
entidades referidas pelo art. 150, vi, "c", da
constituição, desde que o valor dos aluguéis seja
aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
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19. Apuração
Análise da RMIT
Hip [Cm(v.c). Ce. Ct] Cons [Cs(Sa.Sp).Cq (bc.al)]
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20. Critérios de Análise da Apuração
1) Que torna o tributo devido?
2) Onde o tributo se torna devido?
3) Quando ele se torna devido?
4) Quem deve pagar?
5) Quem deve receber?
6) Como se calcula o que deve
ser pago?
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21. Que torna o IPTU devido?
Critério Material
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Art. 2º Constitui fato gerador do
imposto predial a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem
imóvel construído, localizado na
zona urbana do Município.
Lei Municipal SP nº 6.989/66
Art. 156. Compete aos Municípios
instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial
urbana;
22. Onde o IPTU se torna devido?
O IPTU se torna devido no local em que se
localizar o imóvel.
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23. Quando o IPTU se torna devido?
Lei Municipal nº 6.989/66 :
§ 1º. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial:
I - em 1º de janeiro de cada exercício;
II - no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:
a) construção ou modificação de edificação que implique alteração
do valor venal do imóvel, nos termos da Lei nº 10.235, de 16 de
dezembro de 1986, com as alterações posteriores;
b) constituição de novo terreno, sobre o qual haja edificação
incorporada;
c) instituição de condomínio edilício em planos horizontais ou em
planos verticais.
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24. Quem deve pagar o IPTU?
(art. 34 CTN)
Critério Pessoal (CTN)
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Lei Municipal SP nº 6.989/66
Art. 34. Contribuinte do imposto
é o proprietário do imóvel, o
titular do seu domínio útil, ou o
seu possuidor a qualquer título.
Art. 9º Contribuinte do imposto é o proprietário
do imóvel, o titular do seu domínio útil. ou o seu
possuidor a qualquer título.
Art. 10. O imposto é devido, a critério da
repartição competente:
I - por quem exerça a posse direta do
imóvel, semprejuízo da responsabilidade
solidária dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem
prejuízo da responsabilidade solidária dos
demais e do possuidor direto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-
se ao espólio das pessoas nele referidas.
25. Quem deve pagar o IPTU?
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• CTN:
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções
particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de
tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
• Súmula STJ 399:
Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo
do IPTU.
26. Quem deve receber o IPTU?
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O IPTU é devido ao Município em que se
localizar o imóvel.
27. Tácio Lacerda Gama
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Art. 7º O imposto calcula-se à razão de 1,0%
sobre o valor venal do imóvel, para imóveis
utilizados exclusiva ou predominantemente
como residência.
Parágrafo único. Para os efeitos de
enquadramento na alíquota estabelecida
nocaputdeste artigo, bem como nas faixas
de desconto ou acréscimo de alíquotas
previstas no artigo 8º, considera-se de uso
residencial a vaga de garagem não
pertencente a estacionamento
comercial, localizada em prédio utilizado
exclusiva ou predominantemente como
residência
Como se calcula o que deve ser pago?
Art. 33. A base do cálculo do
imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação
da base de cálculo, não se
considera o valor dos bens móveis
mantidos, em caráter permanente
ou temporário, no imóvel, para
efeito de sua
utilização, exploração, aformosea
mento ou comodidade.
Critério Quantitativo (CTN) Lei Municipal SP nº 6.989/66
28. Atualização da base de cálculo do IPTU
• STJ: Súmula 160
É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em
percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
• STF: RE 648245 (repercussão geral)
O reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do
IPTU não dispensa a edição de lei, a não ser no caso de
correção monetária. “É cediço que os municípios não podem
majorar o tributo, só atualizar valor pela correção
monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se
submete a exigência de reserva legal”.
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29. Base de cálculo: repercussão geral
Recurso Extraordinário. Tributo. Imposto sobre Propriedade
Territorial Urbana - IPTU. Majoração da base de Cálculo.
Publicação de mapas de valores genéricos. Necessidade de lei
em sentido formal. Repercussão geral reconhecida. Apresenta
repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a
necessidade de lei em sentido formal para fins de atualização do
valor venal de imóveis.
(AI 764518 RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, julgado em 22/10/2009, DJe 04.02.2010)
Tacio Lacerda Gama
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