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Regra-matriz de incidência
tributária I: Hipótese tributária
e fato jurídico tributário
São Paulo, 24 de março de 2014
Profª. Marina Vieira de Figueiredo
CF
B---------------------------------
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LEI
A--------------------------------
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LEI
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S1 - Plano de
Expressão (enunciados
prescritivos)
leitura
faturamento, renda,
proprietário, lucro
interpretação
S2 - Plano
Proposicional
(significações isoladas)
H C
S3 - Plano Normativo
(normas jurídicas)
S4 - Plano de
Sistematização (relação
entre normas)
Construção do sentido dos textos
jurídicos
N1
N2 N3
N4
O que é norma jurídica?
Onde houver direito há normas jurídicas
Normas Jurídicas em sentido amplo - enunciados
prescritivos, proposições jurídicas e textos de lei.
Normas Jurídicas em sentido estrito - significação
que atribuímos aos textos jurídicos, estruturadas na
forma hipotético-condicional (H→C), capaz de
orientar condutas intersubjetivas (sentido deôntico
completo).
Normas tributárias
Normas tributárias (normas jurídicas em
sentido estrito = antecedente + consequente)
Normas tributárias em sentido estrito – normas
que instituem tributos (regra-matriz de incidência
tributária).
Normas tributárias em sentido amplo – todas as
demais normas, consideradas operativas ou
funcionais, que colaboram na incidência e concreção
da RMIT.
Estrutura da norma jurídica
• Estrutura específica para a consecução dos fins
visados pelo direito positivo
Se o fato (f) ocorrer em determinada coordenada espaço-temporal, o sujeito
(S’) ficará obrigado (O), proibido (V) ou permitido (P) a realizar certa conduta
em face do sujeito (S’’)
D [H (f) R (S’(V, O, P) S”)]
• D = dever-ser neutro- indica que a relação de implicação é artificialmente construída pelo
direito por um ato de vontade da autoridade competente;
• H = antecedente normativo – indica as notas de fato (f) contingente (de possível
ocorrência);
• -> = relação de implicação entre fato e relação jurídica;
• R = consequente – indica as notas da relação jurídica a ser instaurada pela implicação
deôntica, em que S’ é o sujeito ativo e S’’ o sujeito passivo;
• (V, O, P) – dever-ser modalizado – são apenas três as possibilidades de regulação da
conduta.
Classificação das normas jurídicas
 Normas de estrutura e de comportamento
 Normas primárias e secundárias
 Normas gerais e individuais / abstratas e concretas
Dado o fato de auferir renda, deve ser o dever de pagar IR
Dado o fato de não pagar IR, deve ser o dever de pagar multa
Dado o fato de não pagar IR e a multa correspondente,
deve ser a obrigação de pagar contra a sua vontade mediante atuação do Poder
Judiciário
norma primária sancionadora
norma secundária
N.G.A H C
Abstrata - descrição futura
(“se…..”)
Geral - sujeitos indeterminados
(Sa, Sp)
FJ Rj
Concreta - descrição
passada
(“dado…..”)
Individual - sujeitos determinados
(Fisco Municipal e João)
N.I.C
norma primária dispositiva
Regra-matriz de incidência
tributária
Técnica para a interpretação do direito tributário.
Construção da Teoria Geral do Direito e da Ciência
do Direito Tributário feita com a finalidade de
reduzir complexidades inerentes à interpretação e à
aplicação dos textos de direito positivo.
Visa responder a 7 questões básicas sobre a norma
que institui o tributo: (i) ação? (ii) quando? (iii)
local? (iv) a quem pertence o direito? (v) a quem
pertence o dever? (vi) sobre o que se paga? e (vii)
em que proporção?
Regra-matriz de incidência
tributária
Funções operacionais do esquema lógico da regra-
matriz:
Delimitar o âmbito de incidência normativa; e
Controlar a constitucionalidade e a legalidade da
norma instituída
Regra-matriz de incidência
tributária
Norma que estipula a incidência do tributo;
Norma tributária em sentido estrito;
Norma com sentido deôntico completo (regula a
conduta consistente na obrigação de pagar tributo –
traz as notas do fato bem como da relação
jurídica);
RMIT = [ H (Cm . Ce . Ct) → C S’R S”)]
RMIT
H
previsão abstrata de
fato contingente
C
previsão geral de
relação jurídica de
cunho patrimonial
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Critério espacial
Critério temporal
Critério pessoal (Sa . Sp)
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Estrutura lógica da RMIT
ser proprietário de bem imóvel
no perímetro urbano municipal
no primeiro dia do ano
o proprietário (sp) fica obrigado a pagar
ao fisco municipal (sa)
1% (al) sobre o valor venal do imóvel (bc)
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tributária
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Inscrição em dívida
Execução fiscalExtinção da obrigação
tributária
Subsunção: operação lógica que se verifica entre
linguagens de níveis diferentes.
 Há subsunção quando o fato jurídico tributário guardar
absoluta identidade com o desenho normativo da hipótese de
incidência. Esse quadramento tem de ser completo,
preenchendo todos os critérios.
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infalível
No momento em que se verifica
um acontecimento que preenche
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jurídica (“fato gerador”), este é
por ela juridicizado,
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Enquanto o “fato gerador” não
for relatado em linguagem
competente, nada existe para o
mundo do direito e, como
consequência, nenhum efeito de
ordem jurídica é constatado.
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Teorias sobre a incidência e o
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Marina Vieira de Figueiredo
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Premissa: Incidência é
automática e infalível
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 Crédito é um elemento da
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gerador”, mas sua exigibilidade
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Incidência = subsunção + implicação
Marina Vieira de Figueiredo
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diferentes.
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quadramento tem de ser completo, preenchendo todos os critérios.
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Fato e evento
Fato: elemento linguístico capaz de organizar uma situação existencial como
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Evento: é a situação existencial organizada linguisticamente pelo fato. É um
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evento (curva assintótica)
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espaço de sua realização
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(experiência colateral)
Fato jurídico tributário: enunciado protocolar, denotativo, posto na posição
sintática de antecedente de norma individual e concreta. É o relato, em
linguagem competente do evento que se subsome à hipótese tributária.
Fato gerador: ambiguidade do
termo
 Hipótese de incidência ou fato jurídico tributário: ambiguidade
do termo.
 Art. 114, CTN: fato gerador da obrigação principal é a
situação definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência.
 Trata-se da hipótese de incidência (conceito normativo
previsto em lei), fato jurídico (situação concreta) ou a
conjugação de ambos?
Hipótese X Fato jurídico
 A dicotomia hipótese normativa X fato jurídico
corresponde à diferença entre abstração e concretude.
 Abstrato: que não é concreto; que resulta da abstração,
que opera unicamente com ideias, com associações de
ideias, não diretamente com a realidade sensível.
 Concreto: que ou o que é real, existente, verdadeiro;
ligado à realidade, ao que é palpável, ao que pode ser
captado pelos sentidos.
Hipótese X Fato jurídico
 Quando o legislador descreve um fato, trata de apontar
os traços (notas conceituais) que permitam a sua
identificação. Estes aspectos correspondem aos critérios
material, espacial e temporal.
 O preenchimento dos critérios ocorre mediante
enunciação dos fatos jurídicos. Transformam-se os
eventos em fatos.
Tempo do fato X Tempo no fato
 Tempo do fatoTempo do fato
 instante da constituição do crédito
(lançamento, auto de infração ou lançamento
por homologação);
 legislação que deve ser observada na
confecção do lançamento (procedimento e
sujeito competente): é vigente na data do ato
de constituição do crédito.
 Tempo no fatoTempo no fato
 instante em que ocorreu o evento;
 legislação que deve ser observada no que
respeita à definição do conteúdo do
lançamento: é vigente na data da ocorrência
do evento tributário.
Fato jurídico e teoria das provas
 O fato jurídico tributário é a representação do evento
jurídico tributário em uma linguagem competente. Sem a
representação em linguagem adequada para efeitos de
teoria das provas os eventos correspondentes às
hipóteses normativas não desencadearão os seus
efeitos legais, não propagarão os direitos e deveres
correlatos.
 “Qualquer fato social que pretenda ingressar no reino da
facticidade jurídica precisa revestir-se da linguagem
própria que o direito impõe.” (PBC)
Hipótese de Incidência Tributária
Função: estabelece os critérios de identificação do fato jurídico
tributário.
• Hipótese de Incidência Tributária: descrição fáctica contida no
antecedente da regra-matriz de incidência tributária. É um conceito
conotativo (ex: se for proprietário de veículo auto motor, no Estado de
São Paulo, no 1º dia do ano civil).
Cm (v + c)
Ce
Ct
. Fjt
. Fs
Ser
Dever
Ser
RMIT - Hipótese
Verbo + complemento (núcleo de hipótese):
- conduta humana (fazer algo), ou estado (ser algo)
- a conduta ou estado deve estar no campo das possibilidades
- verbo pessoal, no infinitivo, de predicação incompleta
• Critério Material: é a expressão, ou enunciado, da hipótese que
delimita o núcleo do acontecimento a ser promovido à categoria de fato
jurídico tributário.
Ex: importar (v) produto industrializado (c)
realizar (v) operação de circulação de mercadorias (c)
prestar (v) serviços (c)
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Critério Material
Critério espacial
• Critério espacial: é a expressão, ou enunciado, da hipótese que
delimita o local em que o evento deve ocorrer para configuração do fato
jurídico tributário.
- Nem sempre o critério espacial coincide com o âmbito territorial de vigência
da norma jurídica tributária
4 níveis de detalhamento:
i) local determinado
II, IE (repartições aduaneiras)
ii) área específica
IPTU, ITR (zona urbana, rural)
iii) campo de vigência territorial
ICMS, IPVA (território estadual)
iv) universal IR
(qualquer lugar)
Critério temporal
• Critério temporal: é a expressão, ou enunciado, da hipótese
que demarca o instante em que se considera ocorrido o evento
tributário.
- Frequente confusão do Ct como a totalidade da hipótese (art. 19,
23 e 46 CTN):
Art. 19 CTN “O imposto, de competência da União, sobre a
importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a
entrada destes no território nacional”
Critério temporal
- Fatos geradores instantâneos, continuados e complexivos
Instantâneos - se verificariam e se esgotariam em certa unidade de tempo
(IPI, ICMS)
Continuados - configurariam situações duradouras (IPTU, ITR)
Complexivos - se completariam com o transcurso de certo período de tempo
(IR)
- Crítica à classificação em função do momento de sua ocorrência (PBC)
Confusão de planos: evento (realidade social) e fato jurídico (realidade para o
direito)
Nenhum deles, isoladamente, faz nascer a relação obrigacional tributária, que
somente nasce no momento do relato em linguagem jurídica legalmente
estipulada.
O fato jurídico nasce em determinado momento, de acordo com o determinado
legalmente. Todo fato jurídico é instantâneo.
RMIT e presunções
- Presunções: permitem que a fiscalização, a partir de um fato
qualquer, eleito pelo legislador como indício: (i) repute ocorrido
um evento que preenche as características prescritas na
hipótese da regra-matriz de incidência tributária; (ii) descreva-o
em linguagem competente, constituindo o fato jurídico tributário;
e, como consequência, (iii) constitua a relação jurídica tributária
entre o Fisco e o contribuinte, tendo como objeto o pagamento
de determinado tributo.
- Não se altera a RMIT tributária. Se fosse alterada, não seria
necessária a presunção.
- Altera-se o fato que precisa ser comprovado para que se
constitua a relação jurídica tributária.
FIM
Marina.Figueiredo@scbf.com.br

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Regra-matriz de incidência tributária I

  • 1. Regra-matriz de incidência tributária I: Hipótese tributária e fato jurídico tributário São Paulo, 24 de março de 2014 Profª. Marina Vieira de Figueiredo
  • 2. CF B--------------------------------- ------------------------------------ ------------------------------------ ------------------------------------ ------------------------------------ ------------------------ LEI A-------------------------------- ------------------------------------ ------------------------------------ ------------------------------------ ------------------------------------ ------------------------ LEI B--------------------------------- ------------------------------------- ------------------------------------- ------------------------------------- ------------------------------------- -------------------------- S1 - Plano de Expressão (enunciados prescritivos) leitura faturamento, renda, proprietário, lucro interpretação S2 - Plano Proposicional (significações isoladas) H C S3 - Plano Normativo (normas jurídicas) S4 - Plano de Sistematização (relação entre normas) Construção do sentido dos textos jurídicos N1 N2 N3 N4
  • 3. O que é norma jurídica? Onde houver direito há normas jurídicas Normas Jurídicas em sentido amplo - enunciados prescritivos, proposições jurídicas e textos de lei. Normas Jurídicas em sentido estrito - significação que atribuímos aos textos jurídicos, estruturadas na forma hipotético-condicional (H→C), capaz de orientar condutas intersubjetivas (sentido deôntico completo).
  • 4. Normas tributárias Normas tributárias (normas jurídicas em sentido estrito = antecedente + consequente) Normas tributárias em sentido estrito – normas que instituem tributos (regra-matriz de incidência tributária). Normas tributárias em sentido amplo – todas as demais normas, consideradas operativas ou funcionais, que colaboram na incidência e concreção da RMIT.
  • 5. Estrutura da norma jurídica • Estrutura específica para a consecução dos fins visados pelo direito positivo Se o fato (f) ocorrer em determinada coordenada espaço-temporal, o sujeito (S’) ficará obrigado (O), proibido (V) ou permitido (P) a realizar certa conduta em face do sujeito (S’’) D [H (f) R (S’(V, O, P) S”)] • D = dever-ser neutro- indica que a relação de implicação é artificialmente construída pelo direito por um ato de vontade da autoridade competente; • H = antecedente normativo – indica as notas de fato (f) contingente (de possível ocorrência); • -> = relação de implicação entre fato e relação jurídica; • R = consequente – indica as notas da relação jurídica a ser instaurada pela implicação deôntica, em que S’ é o sujeito ativo e S’’ o sujeito passivo; • (V, O, P) – dever-ser modalizado – são apenas três as possibilidades de regulação da conduta.
  • 6. Classificação das normas jurídicas  Normas de estrutura e de comportamento  Normas primárias e secundárias  Normas gerais e individuais / abstratas e concretas Dado o fato de auferir renda, deve ser o dever de pagar IR Dado o fato de não pagar IR, deve ser o dever de pagar multa Dado o fato de não pagar IR e a multa correspondente, deve ser a obrigação de pagar contra a sua vontade mediante atuação do Poder Judiciário norma primária sancionadora norma secundária N.G.A H C Abstrata - descrição futura (“se…..”) Geral - sujeitos indeterminados (Sa, Sp) FJ Rj Concreta - descrição passada (“dado…..”) Individual - sujeitos determinados (Fisco Municipal e João) N.I.C norma primária dispositiva
  • 7. Regra-matriz de incidência tributária Técnica para a interpretação do direito tributário. Construção da Teoria Geral do Direito e da Ciência do Direito Tributário feita com a finalidade de reduzir complexidades inerentes à interpretação e à aplicação dos textos de direito positivo. Visa responder a 7 questões básicas sobre a norma que institui o tributo: (i) ação? (ii) quando? (iii) local? (iv) a quem pertence o direito? (v) a quem pertence o dever? (vi) sobre o que se paga? e (vii) em que proporção?
  • 8. Regra-matriz de incidência tributária Funções operacionais do esquema lógico da regra- matriz: Delimitar o âmbito de incidência normativa; e Controlar a constitucionalidade e a legalidade da norma instituída
  • 9. Regra-matriz de incidência tributária Norma que estipula a incidência do tributo; Norma tributária em sentido estrito; Norma com sentido deôntico completo (regula a conduta consistente na obrigação de pagar tributo – traz as notas do fato bem como da relação jurídica); RMIT = [ H (Cm . Ce . Ct) → C S’R S”)]
  • 10. RMIT H previsão abstrata de fato contingente C previsão geral de relação jurídica de cunho patrimonial Critério material (v+c) Critério espacial Critério temporal Critério pessoal (Sa . Sp) Critério quantitativo (bc . al) Estrutura lógica da RMIT ser proprietário de bem imóvel no perímetro urbano municipal no primeiro dia do ano o proprietário (sp) fica obrigado a pagar ao fisco municipal (sa) 1% (al) sobre o valor venal do imóvel (bc)
  • 11. Processo de positivação da norma tributária Atribuição de competência para instituir um tributo Instituição do tributo (RMIT) Constituição do crédito tributário Inscrição em dívida Execução fiscalExtinção da obrigação tributária
  • 12. Subsunção: operação lógica que se verifica entre linguagens de níveis diferentes.  Há subsunção quando o fato jurídico tributário guardar absoluta identidade com o desenho normativo da hipótese de incidência. Esse quadramento tem de ser completo, preenchendo todos os critérios.  NGA: hipótese de incidência tributária e consequência  NIC: fato jurídico tributário e relação jurídica tributária Processo de positivação: subsunção do fato à norma e fenomenologia da incidência
  • 13. Incidência tributária Teoria tradicional Incidência automática e infalível Teoria moderna Incidência não é automática e infalível No momento em que se verifica um acontecimento que preenche as características descritas no antecedente de uma norma jurídica (“fato gerador”), este é por ela juridicizado, desencadeando os efeitos correlatos. Enquanto o “fato gerador” não for relatado em linguagem competente, nada existe para o mundo do direito e, como consequência, nenhum efeito de ordem jurídica é constatado. Incidência ≠ Aplicação Incidência = Aplicação
  • 14. Teorias sobre a incidência e o crédito tributário Marina Vieira de Figueiredo Teoria tradicional Teoria moderna Premissa: Incidência é automática e infalível Premissa: Incidência NÃO é automática e infalível  Crédito é um elemento da obrigação (é o direito de que está investido o sujeito ativo de exigir o montante da prestação)  Obrigação e crédito nascem no mesmo instante: com o lançamento (ou ato equivalente) Obrigação ≠ Crédito Obrigação nasce com o “fato gerador”, mas sua exigibilidade apenas com o ato de constituição. Crédito é um estágio da obrigação: surge quando ela se torna exigível pelo lançamento (é formalizada)
  • 15. Fenomenologia da incidência Incidência = subsunção + implicação Marina Vieira de Figueiredo Norma geral e abstrata Norma individual e concreta Dado o fato de ser proprietário de imóvel Deve ser o dever de pagar IPTU Dado o fato de Maria ser proprietária de um imóvel Deve ser o dever de Maria pagar IPTU Maria é proprietária de um imóvel Implicação
  • 16. Subsunção: operação lógica que se verifica entre linguagens de níveis diferentes. ocorre quando o fato jurídico tributário guardar absoluta identidade com o desenho normativo da hipótese de incidência. Esse quadramento tem de ser completo, preenchendo todos os critérios. Implicação: desencadeamento dos efeitos previstos no consequente da norma geral e abstrata, ou seja, instalação da relação jurídica tributária e, consequentemente, do dever de pagar o tributo. Norma Geral e Abstrata: norma que institui o tributo (RMIT) Norma Individual e Concreta: fato jurídico tributário e relação jurídica tributária Fenomenologia da incidência Marina Vieira de Figueiredo
  • 17. Fato jurídico tributário Incidência da RMIT = norma individual e concreta Marina Vieira de Figueiredo Incidência da RMIT Norma individual e concreta Antecedente: fato determinado no tempo e no espaço Consequente: relação jurídica com sujeitos (ativo e passivo) e objeto determinados Relação jurídica tributária Acontecimento passado que se enquadra na descrição abstrata prevista na hipótese da RMIT Relação entre duas pessoas específicas, com objeto determinado que atende os critérios do consequente da RMIT
  • 18. Fato e evento Fato: elemento linguístico capaz de organizar uma situação existencial como realidade Evento: é a situação existencial organizada linguisticamente pelo fato. É um acontecimento empírico descrito pelo fato. •O fato nunca captura a completude do evento (curva assintótica) •O evento se perde no tempo e espaço de sua realização •Só temos acesso aos fatos (experiência colateral) Fato jurídico tributário: enunciado protocolar, denotativo, posto na posição sintática de antecedente de norma individual e concreta. É o relato, em linguagem competente do evento que se subsome à hipótese tributária.
  • 19. Fato gerador: ambiguidade do termo  Hipótese de incidência ou fato jurídico tributário: ambiguidade do termo.  Art. 114, CTN: fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.  Trata-se da hipótese de incidência (conceito normativo previsto em lei), fato jurídico (situação concreta) ou a conjugação de ambos?
  • 20. Hipótese X Fato jurídico  A dicotomia hipótese normativa X fato jurídico corresponde à diferença entre abstração e concretude.  Abstrato: que não é concreto; que resulta da abstração, que opera unicamente com ideias, com associações de ideias, não diretamente com a realidade sensível.  Concreto: que ou o que é real, existente, verdadeiro; ligado à realidade, ao que é palpável, ao que pode ser captado pelos sentidos.
  • 21. Hipótese X Fato jurídico  Quando o legislador descreve um fato, trata de apontar os traços (notas conceituais) que permitam a sua identificação. Estes aspectos correspondem aos critérios material, espacial e temporal.  O preenchimento dos critérios ocorre mediante enunciação dos fatos jurídicos. Transformam-se os eventos em fatos.
  • 22. Tempo do fato X Tempo no fato  Tempo do fatoTempo do fato  instante da constituição do crédito (lançamento, auto de infração ou lançamento por homologação);  legislação que deve ser observada na confecção do lançamento (procedimento e sujeito competente): é vigente na data do ato de constituição do crédito.  Tempo no fatoTempo no fato  instante em que ocorreu o evento;  legislação que deve ser observada no que respeita à definição do conteúdo do lançamento: é vigente na data da ocorrência do evento tributário.
  • 23. Fato jurídico e teoria das provas  O fato jurídico tributário é a representação do evento jurídico tributário em uma linguagem competente. Sem a representação em linguagem adequada para efeitos de teoria das provas os eventos correspondentes às hipóteses normativas não desencadearão os seus efeitos legais, não propagarão os direitos e deveres correlatos.  “Qualquer fato social que pretenda ingressar no reino da facticidade jurídica precisa revestir-se da linguagem própria que o direito impõe.” (PBC)
  • 24. Hipótese de Incidência Tributária Função: estabelece os critérios de identificação do fato jurídico tributário. • Hipótese de Incidência Tributária: descrição fáctica contida no antecedente da regra-matriz de incidência tributária. É um conceito conotativo (ex: se for proprietário de veículo auto motor, no Estado de São Paulo, no 1º dia do ano civil). Cm (v + c) Ce Ct . Fjt . Fs Ser Dever Ser RMIT - Hipótese
  • 25. Verbo + complemento (núcleo de hipótese): - conduta humana (fazer algo), ou estado (ser algo) - a conduta ou estado deve estar no campo das possibilidades - verbo pessoal, no infinitivo, de predicação incompleta • Critério Material: é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o núcleo do acontecimento a ser promovido à categoria de fato jurídico tributário. Ex: importar (v) produto industrializado (c) realizar (v) operação de circulação de mercadorias (c) prestar (v) serviços (c) ser (v) proprietário de bem imóvel (c) Critério Material
  • 26. Critério espacial • Critério espacial: é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o local em que o evento deve ocorrer para configuração do fato jurídico tributário. - Nem sempre o critério espacial coincide com o âmbito territorial de vigência da norma jurídica tributária 4 níveis de detalhamento: i) local determinado II, IE (repartições aduaneiras) ii) área específica IPTU, ITR (zona urbana, rural) iii) campo de vigência territorial ICMS, IPVA (território estadual) iv) universal IR (qualquer lugar)
  • 27. Critério temporal • Critério temporal: é a expressão, ou enunciado, da hipótese que demarca o instante em que se considera ocorrido o evento tributário. - Frequente confusão do Ct como a totalidade da hipótese (art. 19, 23 e 46 CTN): Art. 19 CTN “O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional”
  • 28. Critério temporal - Fatos geradores instantâneos, continuados e complexivos Instantâneos - se verificariam e se esgotariam em certa unidade de tempo (IPI, ICMS) Continuados - configurariam situações duradouras (IPTU, ITR) Complexivos - se completariam com o transcurso de certo período de tempo (IR) - Crítica à classificação em função do momento de sua ocorrência (PBC) Confusão de planos: evento (realidade social) e fato jurídico (realidade para o direito) Nenhum deles, isoladamente, faz nascer a relação obrigacional tributária, que somente nasce no momento do relato em linguagem jurídica legalmente estipulada. O fato jurídico nasce em determinado momento, de acordo com o determinado legalmente. Todo fato jurídico é instantâneo.
  • 29. RMIT e presunções - Presunções: permitem que a fiscalização, a partir de um fato qualquer, eleito pelo legislador como indício: (i) repute ocorrido um evento que preenche as características prescritas na hipótese da regra-matriz de incidência tributária; (ii) descreva-o em linguagem competente, constituindo o fato jurídico tributário; e, como consequência, (iii) constitua a relação jurídica tributária entre o Fisco e o contribuinte, tendo como objeto o pagamento de determinado tributo. - Não se altera a RMIT tributária. Se fosse alterada, não seria necessária a presunção. - Altera-se o fato que precisa ser comprovado para que se constitua a relação jurídica tributária.