Este documento discute os conceitos de norma jurídica, regra-matriz de incidência tributária e fato jurídico tributário em 3 frases ou menos:
A norma jurídica possui uma estrutura hipotético-condicional que descreve um fato e sua consequente relação jurídica. A regra-matriz de incidência tributária é a norma que estabelece os critérios para a incidência de um tributo. O fato jurídico tributário é o relato do evento que preenche os critérios da hipó
1. Regra-matriz de incidência
tributária I: Hipótese tributária
e fato jurídico tributário
São Paulo, 24 de março de 2014
Profª. Marina Vieira de Figueiredo
3. O que é norma jurídica?
Onde houver direito há normas jurídicas
Normas Jurídicas em sentido amplo - enunciados
prescritivos, proposições jurídicas e textos de lei.
Normas Jurídicas em sentido estrito - significação
que atribuímos aos textos jurídicos, estruturadas na
forma hipotético-condicional (H→C), capaz de
orientar condutas intersubjetivas (sentido deôntico
completo).
4. Normas tributárias
Normas tributárias (normas jurídicas em
sentido estrito = antecedente + consequente)
Normas tributárias em sentido estrito – normas
que instituem tributos (regra-matriz de incidência
tributária).
Normas tributárias em sentido amplo – todas as
demais normas, consideradas operativas ou
funcionais, que colaboram na incidência e concreção
da RMIT.
5. Estrutura da norma jurídica
• Estrutura específica para a consecução dos fins
visados pelo direito positivo
Se o fato (f) ocorrer em determinada coordenada espaço-temporal, o sujeito
(S’) ficará obrigado (O), proibido (V) ou permitido (P) a realizar certa conduta
em face do sujeito (S’’)
D [H (f) R (S’(V, O, P) S”)]
• D = dever-ser neutro- indica que a relação de implicação é artificialmente construída pelo
direito por um ato de vontade da autoridade competente;
• H = antecedente normativo – indica as notas de fato (f) contingente (de possível
ocorrência);
• -> = relação de implicação entre fato e relação jurídica;
• R = consequente – indica as notas da relação jurídica a ser instaurada pela implicação
deôntica, em que S’ é o sujeito ativo e S’’ o sujeito passivo;
• (V, O, P) – dever-ser modalizado – são apenas três as possibilidades de regulação da
conduta.
6. Classificação das normas jurídicas
Normas de estrutura e de comportamento
Normas primárias e secundárias
Normas gerais e individuais / abstratas e concretas
Dado o fato de auferir renda, deve ser o dever de pagar IR
Dado o fato de não pagar IR, deve ser o dever de pagar multa
Dado o fato de não pagar IR e a multa correspondente,
deve ser a obrigação de pagar contra a sua vontade mediante atuação do Poder
Judiciário
norma primária sancionadora
norma secundária
N.G.A H C
Abstrata - descrição futura
(“se…..”)
Geral - sujeitos indeterminados
(Sa, Sp)
FJ Rj
Concreta - descrição
passada
(“dado…..”)
Individual - sujeitos determinados
(Fisco Municipal e João)
N.I.C
norma primária dispositiva
7. Regra-matriz de incidência
tributária
Técnica para a interpretação do direito tributário.
Construção da Teoria Geral do Direito e da Ciência
do Direito Tributário feita com a finalidade de
reduzir complexidades inerentes à interpretação e à
aplicação dos textos de direito positivo.
Visa responder a 7 questões básicas sobre a norma
que institui o tributo: (i) ação? (ii) quando? (iii)
local? (iv) a quem pertence o direito? (v) a quem
pertence o dever? (vi) sobre o que se paga? e (vii)
em que proporção?
8. Regra-matriz de incidência
tributária
Funções operacionais do esquema lógico da regra-
matriz:
Delimitar o âmbito de incidência normativa; e
Controlar a constitucionalidade e a legalidade da
norma instituída
9. Regra-matriz de incidência
tributária
Norma que estipula a incidência do tributo;
Norma tributária em sentido estrito;
Norma com sentido deôntico completo (regula a
conduta consistente na obrigação de pagar tributo –
traz as notas do fato bem como da relação
jurídica);
RMIT = [ H (Cm . Ce . Ct) → C S’R S”)]
10. RMIT
H
previsão abstrata de
fato contingente
C
previsão geral de
relação jurídica de
cunho patrimonial
Critério material (v+c)
Critério espacial
Critério temporal
Critério pessoal (Sa . Sp)
Critério quantitativo (bc . al)
Estrutura lógica da RMIT
ser proprietário de bem imóvel
no perímetro urbano municipal
no primeiro dia do ano
o proprietário (sp) fica obrigado a pagar
ao fisco municipal (sa)
1% (al) sobre o valor venal do imóvel (bc)
11. Processo de positivação da norma
tributária
Atribuição de competência para instituir um tributo
Instituição do tributo (RMIT)
Constituição do crédito tributário
Inscrição em dívida
Execução fiscalExtinção da obrigação
tributária
12. Subsunção: operação lógica que se verifica entre
linguagens de níveis diferentes.
Há subsunção quando o fato jurídico tributário guardar
absoluta identidade com o desenho normativo da hipótese de
incidência. Esse quadramento tem de ser completo,
preenchendo todos os critérios.
NGA: hipótese de incidência tributária e consequência
NIC: fato jurídico tributário e relação jurídica tributária
Processo de positivação: subsunção do fato
à norma e fenomenologia da incidência
13. Incidência tributária
Teoria tradicional
Incidência automática e
infalível
Teoria moderna
Incidência não é automática e
infalível
No momento em que se verifica
um acontecimento que preenche
as características descritas no
antecedente de uma norma
jurídica (“fato gerador”), este é
por ela juridicizado,
desencadeando os efeitos
correlatos.
Enquanto o “fato gerador” não
for relatado em linguagem
competente, nada existe para o
mundo do direito e, como
consequência, nenhum efeito de
ordem jurídica é constatado.
Incidência ≠ Aplicação Incidência = Aplicação
14. Teorias sobre a incidência e o
crédito tributário
Marina Vieira de Figueiredo
Teoria tradicional Teoria moderna
Premissa: Incidência é
automática e infalível
Premissa: Incidência NÃO
é automática e infalível
Crédito é um elemento da
obrigação (é o direito de que está
investido o sujeito ativo de exigir o
montante da prestação)
Obrigação e crédito nascem no
mesmo instante: com o lançamento
(ou ato equivalente)
Obrigação ≠ Crédito
Obrigação nasce com o “fato
gerador”, mas sua exigibilidade
apenas com o ato de constituição.
Crédito é um estágio da
obrigação: surge quando ela se
torna exigível pelo lançamento (é
formalizada)
15. Fenomenologia da incidência
Incidência = subsunção + implicação
Marina Vieira de Figueiredo
Norma geral e
abstrata
Norma
individual e
concreta
Dado o fato de
ser proprietário
de imóvel
Deve ser o
dever de pagar
IPTU
Dado o fato de
Maria ser
proprietária de um
imóvel
Deve ser o
dever de Maria
pagar IPTU
Maria é
proprietária de um
imóvel
Implicação
16. Subsunção:
operação lógica que se verifica entre linguagens de níveis
diferentes.
ocorre quando o fato jurídico tributário guardar absoluta identidade
com o desenho normativo da hipótese de incidência. Esse
quadramento tem de ser completo, preenchendo todos os critérios.
Implicação: desencadeamento dos efeitos previstos no consequente
da norma geral e abstrata, ou seja, instalação da relação jurídica
tributária e, consequentemente, do dever de pagar o tributo.
Norma Geral e Abstrata: norma que institui o tributo (RMIT)
Norma Individual e Concreta: fato jurídico tributário e relação
jurídica tributária
Fenomenologia da incidência
Marina Vieira de Figueiredo
17. Fato jurídico tributário
Incidência da RMIT = norma
individual e concreta
Marina Vieira de Figueiredo
Incidência
da RMIT
Norma
individual e
concreta
Antecedente: fato determinado
no tempo e no espaço
Consequente: relação jurídica
com sujeitos (ativo e passivo) e
objeto determinados
Relação jurídica tributária
Acontecimento passado que
se enquadra na descrição abstrata
prevista na hipótese da RMIT
Relação entre duas pessoas
específicas, com objeto determinado
que atende os critérios do
consequente da RMIT
18. Fato e evento
Fato: elemento linguístico capaz de organizar uma situação existencial como
realidade
Evento: é a situação existencial organizada linguisticamente pelo fato. É um
acontecimento empírico descrito pelo fato.
•O fato nunca captura a completude do
evento (curva assintótica)
•O evento se perde no tempo e
espaço de sua realização
•Só temos acesso aos fatos
(experiência colateral)
Fato jurídico tributário: enunciado protocolar, denotativo, posto na posição
sintática de antecedente de norma individual e concreta. É o relato, em
linguagem competente do evento que se subsome à hipótese tributária.
19. Fato gerador: ambiguidade do
termo
Hipótese de incidência ou fato jurídico tributário: ambiguidade
do termo.
Art. 114, CTN: fato gerador da obrigação principal é a
situação definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência.
Trata-se da hipótese de incidência (conceito normativo
previsto em lei), fato jurídico (situação concreta) ou a
conjugação de ambos?
20. Hipótese X Fato jurídico
A dicotomia hipótese normativa X fato jurídico
corresponde à diferença entre abstração e concretude.
Abstrato: que não é concreto; que resulta da abstração,
que opera unicamente com ideias, com associações de
ideias, não diretamente com a realidade sensível.
Concreto: que ou o que é real, existente, verdadeiro;
ligado à realidade, ao que é palpável, ao que pode ser
captado pelos sentidos.
21. Hipótese X Fato jurídico
Quando o legislador descreve um fato, trata de apontar
os traços (notas conceituais) que permitam a sua
identificação. Estes aspectos correspondem aos critérios
material, espacial e temporal.
O preenchimento dos critérios ocorre mediante
enunciação dos fatos jurídicos. Transformam-se os
eventos em fatos.
22. Tempo do fato X Tempo no fato
Tempo do fatoTempo do fato
instante da constituição do crédito
(lançamento, auto de infração ou lançamento
por homologação);
legislação que deve ser observada na
confecção do lançamento (procedimento e
sujeito competente): é vigente na data do ato
de constituição do crédito.
Tempo no fatoTempo no fato
instante em que ocorreu o evento;
legislação que deve ser observada no que
respeita à definição do conteúdo do
lançamento: é vigente na data da ocorrência
do evento tributário.
23. Fato jurídico e teoria das provas
O fato jurídico tributário é a representação do evento
jurídico tributário em uma linguagem competente. Sem a
representação em linguagem adequada para efeitos de
teoria das provas os eventos correspondentes às
hipóteses normativas não desencadearão os seus
efeitos legais, não propagarão os direitos e deveres
correlatos.
“Qualquer fato social que pretenda ingressar no reino da
facticidade jurídica precisa revestir-se da linguagem
própria que o direito impõe.” (PBC)
24. Hipótese de Incidência Tributária
Função: estabelece os critérios de identificação do fato jurídico
tributário.
• Hipótese de Incidência Tributária: descrição fáctica contida no
antecedente da regra-matriz de incidência tributária. É um conceito
conotativo (ex: se for proprietário de veículo auto motor, no Estado de
São Paulo, no 1º dia do ano civil).
Cm (v + c)
Ce
Ct
. Fjt
. Fs
Ser
Dever
Ser
RMIT - Hipótese
25. Verbo + complemento (núcleo de hipótese):
- conduta humana (fazer algo), ou estado (ser algo)
- a conduta ou estado deve estar no campo das possibilidades
- verbo pessoal, no infinitivo, de predicação incompleta
• Critério Material: é a expressão, ou enunciado, da hipótese que
delimita o núcleo do acontecimento a ser promovido à categoria de fato
jurídico tributário.
Ex: importar (v) produto industrializado (c)
realizar (v) operação de circulação de mercadorias (c)
prestar (v) serviços (c)
ser (v) proprietário de bem imóvel (c)
Critério Material
26. Critério espacial
• Critério espacial: é a expressão, ou enunciado, da hipótese que
delimita o local em que o evento deve ocorrer para configuração do fato
jurídico tributário.
- Nem sempre o critério espacial coincide com o âmbito territorial de vigência
da norma jurídica tributária
4 níveis de detalhamento:
i) local determinado
II, IE (repartições aduaneiras)
ii) área específica
IPTU, ITR (zona urbana, rural)
iii) campo de vigência territorial
ICMS, IPVA (território estadual)
iv) universal IR
(qualquer lugar)
27. Critério temporal
• Critério temporal: é a expressão, ou enunciado, da hipótese
que demarca o instante em que se considera ocorrido o evento
tributário.
- Frequente confusão do Ct como a totalidade da hipótese (art. 19,
23 e 46 CTN):
Art. 19 CTN “O imposto, de competência da União, sobre a
importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a
entrada destes no território nacional”
28. Critério temporal
- Fatos geradores instantâneos, continuados e complexivos
Instantâneos - se verificariam e se esgotariam em certa unidade de tempo
(IPI, ICMS)
Continuados - configurariam situações duradouras (IPTU, ITR)
Complexivos - se completariam com o transcurso de certo período de tempo
(IR)
- Crítica à classificação em função do momento de sua ocorrência (PBC)
Confusão de planos: evento (realidade social) e fato jurídico (realidade para o
direito)
Nenhum deles, isoladamente, faz nascer a relação obrigacional tributária, que
somente nasce no momento do relato em linguagem jurídica legalmente
estipulada.
O fato jurídico nasce em determinado momento, de acordo com o determinado
legalmente. Todo fato jurídico é instantâneo.
29. RMIT e presunções
- Presunções: permitem que a fiscalização, a partir de um fato
qualquer, eleito pelo legislador como indício: (i) repute ocorrido
um evento que preenche as características prescritas na
hipótese da regra-matriz de incidência tributária; (ii) descreva-o
em linguagem competente, constituindo o fato jurídico tributário;
e, como consequência, (iii) constitua a relação jurídica tributária
entre o Fisco e o contribuinte, tendo como objeto o pagamento
de determinado tributo.
- Não se altera a RMIT tributária. Se fosse alterada, não seria
necessária a presunção.
- Altera-se o fato que precisa ser comprovado para que se
constitua a relação jurídica tributária.