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DIREITO TRIBUTÁRIO E
CONCEITO DE “TRIBUTO”
Fabiana Del Padre Tomé
Mestre e Doutora PUC/SP
Professora PUC/SP e IBET
Campinas, 23/03/2019
Que é um conceito?
Essa pergunta desdobra-se em:
• “como funcionam os conceito?”
• “para que servem os conceitos?”
• “como se constroem os conceitos?”
Conceito: representação abstrata; unidade primeira do
pensamento e do conhecimento – só pensamos e
conhecemos na medida em que manipulamos conceitos.
Ferramenta mental que nasce com a linguagem e cria
mundos. (Benoit Hardy-Vallée)
A vida é uma sucessão de eventos e, para apreendê-la,
devemos criar categorias abstratas: conceitos.
Literatura: “Funes, el memorioso”, de Jorge Luis Borges –
cada percepção é uma experiência nova de uma coisa
nova. Sem a capacidade de abstração, Funes não
compreende como o símbolo cachorro (perro) abrange
indivíduos díspares, com diferentes tamanhos, cores e
aparências.
Caso real “O homem com o mundo estilhaçado”:
hipermnésia e sinestesia.
1. propriedade, terreno,
terra. 2 edifício, prédio,
construção. 3. inerte,
parado, estático. 4
Triângulo semiótico
Significação, ideia, conceito
IMÓVEL
(suporte físico, termo)
Significado
Objeto
Referência
a priori cultural
Conceitos fundamentais
• Direito positivo e Ciência do Direito
Dois mundos distintos: ser e dever-ser
• Direito positivo
Complexo de normas jurídicas válidas em determinadas
condições de espaço e de tempo.
• Ciência do Direito
Descreve o enredo normativo, ordenando-o, declarando sua
hierarquia, exibindo as formas lógicas que entrelaçam suas
unidades e oferecendo seus conteúdos de significação.
critérios linguísticos direito positivo Ciência do Direito
função prescritiva descritiva
objeto condutas intersubjetivas
direito positivo
nível linguagem objeto metalinguagem
tipo técnica científica
Lógica Deôntica
(dever-ser)
Alética / Clássica
(ser)
valências válidas ou não-válidas falsas ou verdadeiras
coerência admite contradições não admite
contradições
• Significação que obtemos a partir da leitura dos textos do
direito positivo.
• Construção de sentido
• Juízo hipotético condicional
• Sentido completo
• Caráter prescritivo (causalidade jurídica X causalidade natural)
Norma jurídica
• Documento: suporte físico
• Enunciado: frase com sentido (produto da enunciação)
• Proposição: expressão verbal do juízo (pensamento)
• Norma jurídica (em sentido estrito): juízo hipotético-
condicional; mínimo (irredutível) de manifestação do deôntico
CF
B-----------------------------------
-------------------------------------
-------------------------------------
-------------------------------------
-------------------------------------
-----------------
LEI-
A----------------------------------
------------------------------------
------------------------------------
------------------------------------
------------------------------------
----------------------
LEI
B-----------------------------------
-------------------------------------
-------------------------------------
-------------------------------------
-----
textos de lei
documentos normativos
leitura
A base de cálculo é
o valor do imóvel.
O contribuinte é o
proprietário.
interpretação
proposições jurídicas
D(H C)
norma jurídica
enunciados prescritivos
Créditos da figura:
CARVALHO, Aurora Tomazini.
Curso de Teoria Geral do Direito. Ed. Noeses.
• Norma Jurídica em sentido amplo:
enunciados prescritivos, proposições jurídicas e textos de lei.
• Norma Jurídica em sentido estrito:
significação que atribuímos aos enunciados prescritivos,
suporte físico do direito positivo, estruturadas na forma
hipotético-condicional D(H→C).
Lei 2.505/01
Art. 1º. XXX
Art. 2º. XXX
§ 1º. XXXX
§ 2º. XXXX
Art. 3º XXX
Norma jurídica
D (H C)
↔
Triângulo semiótico
Fabiana Del Padre Tomé
Norma jurídica completa
e a “sanção”
- Estrutura da norma jurídica (mínimo irredutível de
manifestação do deôntico):
D (H→C)
D (F →S’RS”) – rel. jur. O, P, V
Norma primária: dispositiva e sancionadora
+
Norma secundária =
Norma completa
D{[(F→S’R1S”).(-R1→S’R2S”)].(-R1vR2→S’R3S”’)}
1ária dispositiva 1ária sancionadora 2ária
material material processual (sanção estatal)
• Direito Tributário Positivo e Ciência do Direito
Tributário
“Direito tributário é o ramo do Direito Público
Positivo que estuda as relações jurídicas entre o
Fisco e os Contribuintes, concernentes à instituição,
arrecadação e fiscalização de tributos”.
(Definição que mistura traços do direito positivo e caracteres
da Ciência do Direito).
Direito Tributário
Sa ------------------- $ --------------------- Sp
Direito subjetivo Dever jurídico
1) quantia em dinheiro;
2) direito subjetivo;
3) dever jurídico;
4) relação jurídica;
5) norma jurídica tributária;
6) fato, norma e relação (fenomenologia da incidência).
Acepções do termo “tributo”
• Apesar de se tratar de enunciado aparentemente descritivo
(sua forma: tributo é...), tem cunho prescritivo.
• Sua interpretação deve dar-se em consonância com o texto
constitucional e considerando que o legislador utiliza-se de
linguagem cheia de impropriedades.
• Opta por identificar o tributo com a fenomenologia da
incidência: norma, fato e relação.
(norma: quando fala instituída em lei; fato: evento lícito – não é
sanção de ato ilícito; relação: prestação compulsória, cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada).
Art. 3º do CTN
Art. 3º do CTN
Fabiana Del Padre Tomé
a) prestação pecuniária: relação jurídica que tem por objeto
dinheiro;
Lei Complementar nº 104/2001 acresceu o inc. XI ao art. 156 do
CTN, dispondo sobre a possibilidade de extinção do crédito
tributário mediante dação em pagamento de bens imóveis.
Altera a definição de tributo? Não!
b) compulsória: obrigatoriedade decorrente de previsão
normativa;
Súmula 545 do STF: “Preços de serviços públicos e taxas não se
confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são
compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia
autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.”
c) em moeda: pleonasmo, pois já falou que era pecuniária;
d) ou cujo valor nela se possa exprimir: indevida menção,
pois tudo pode ser expresso em moeda, até mesmo o
trabalho;
Art. 162 do CTN - dispõe sobre os modos de pagamento:
“I – em moeda corrente, cheque ou vale postal; II – nos
casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado,
ou por processo mecânico”.
Art. 3º do CTN
e) que não constitua sanção por ato ilícito: decorre de
fato lícito e que configure signo presuntivo de riqueza;
Art. 3º do CTN
Pecúnia non olet: é possível a incidência de tributação sobre
valores arrecadados em virtude de atividade ilícita (STF, HC 94240,
1ª T., Rel. Min. Dias Toffoli, 23.8.11).
Art. 3º do CTN
• f) instituída em lei (para diferençar do vínculo
contratual); mas a legalidade alcança, indiretamente,
qualquer comportamento obrigatório;
• g) cobrado mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
Seriam os critérios do art. 3º do CTN
suficientes?
CFEM: Compensação Financeira pela Exploração de
Recursos Minerais (CFEM)
-Instituída pela Lei nº 7.990/89, com as alterações inseridas
pelas Leis nºs 8.001/90 e 9.993/00.
-Embora preencha os requisitos do art. 3º CTN, não se trata
de exação tributária, por consistir em receita pública
originária da União, com fundamento no art. 20, § 1º, da
Constituição da República.
-Nesse sentido, vide: STF – 2ª Turma, ARE 725366 AgR / RS,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 14/06/2013.
Tributo X Indenização por ato lícito
Art. 927, parágrafo único, Código Civil: existência de
casos de responsabilidade por ato lícito, em que o dano
nasce de um fato, permitido legalmente, praticado pelo
responsável, obrigando-o a ressarcir o lesado do prejuízo
que lhe causou.
Ressarcimento ao SUS: disciplinado pelo art. 32 da Lei nº
9.656/98, apresenta natureza não-tributária. (STJ, EDcl no
REsp 853.939/RJ, Min. Rel. José Delgado, Primeira Turma,
j. em 13/02/2007, DJ de 26/02/2007, p. 559)
São tributos?
• Valor cobrado pela União a título de ressarcimento
de despesas com selos de controle de IPI fabricado
pela Casa da Moeda.
• Contribuição sindical, após Lei 13.467/17.
• Tributo instituído por meio de decreto
(inconstitucional).
• Tributo inserido na base de cálculo de outro tributo.
Selos de controle de IPI instituída pelo Decreto-
lei 1.437/75.
Segundo o Regulamento do IPI, os produtos sujeitos ao
selo de controle não podem ser liberados pelas
repartições fiscais, sair dos estabelecimentos
industriais ou equiparados a industrial, tão quanto
serem expostos à venda, vendidos ou mantidos em
depósitos fora dos mesmos estabelecimentos sem que
antes sejam selados.
O fornecimento do selo de controle aos usuários dá-se
mediante ressarcimento de custos e demais encargos.
STJ - REsp 1.405.244
Recurso repetitivo – tema 761 – fixou a tese de
que a "inexigibilidade do ressarcimento de
custos e demais encargos pelo fornecimento de
selos de controle de IPI, instituído pelo DL
1.437/1975, que, embora denominado
ressarcimento prévio, é tributo da espécie taxa
do poder de polícia, de modo que há vício de
forma na instituição desse tributo por norma
infralegal".
Contribuição sindical
CRFB/88. Art. 8º. É livre a associação profissional
ou sindical, observado o seguinte:
IV - a assembleia geral fixará a contribuição
que, em se tratando de categoria profissional,
será descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo da representação sindical
respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei;
Contribuição sindical na Lei
13.467/17
• “Art. 579. O desconto da contribuição sindical
está condicionado à autorização prévia e
expressa dos que participarem de uma
determinada categoria econômica ou
profissional, ou de uma profissão liberal, em
favor do sindicato representativo da mesma
categoria ou profissão ou, inexistindo este, na
conformidade do disposto no art. 591 desta
Consolidação.”
Tributo instituído por meio de
decreto (inconstitucional).
• T1: publicação do decreto instituindo o tributo
• T2: pagamento do tributo
• T3: declaração de inconstitucionalidade do
decreto
• T4: restituição do indébito tributário
Tributo inserido na base de cálculo de
outro tributo.
Art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar 87/1996:
“integra a base de cálculo do imposto, o
montante do próprio imposto, constituindo o
respectivo destaque mera indicação para fins de
controle”.
Tributo inserido na base de cálculo
de outro tributo
EC 33/2001, que inseriu o Art. 155, §2º, XII, “i”,
da Constituição: “cabe à lei complementar fixar
a base de cálculo, de modo que o montante do
imposto a integre, também na importação do
exterior de bem, mercadoria ou serviço”.
Tributo inserido na base de cálculo
de outro tributo
Base de cálculo do ICMS na importação é a
soma de:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos
documentos de importação
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c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas,
contribuições e despesas aduaneiras.
Obrigada!
fabianadelpadretome@gmail.com
@prof.fabianadelpadretome

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Direito Tributário e o Conceito de Tributo

  • 1. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONCEITO DE “TRIBUTO” Fabiana Del Padre Tomé Mestre e Doutora PUC/SP Professora PUC/SP e IBET Campinas, 23/03/2019
  • 2. Que é um conceito? Essa pergunta desdobra-se em: • “como funcionam os conceito?” • “para que servem os conceitos?” • “como se constroem os conceitos?” Conceito: representação abstrata; unidade primeira do pensamento e do conhecimento – só pensamos e conhecemos na medida em que manipulamos conceitos. Ferramenta mental que nasce com a linguagem e cria mundos. (Benoit Hardy-Vallée)
  • 3. A vida é uma sucessão de eventos e, para apreendê-la, devemos criar categorias abstratas: conceitos. Literatura: “Funes, el memorioso”, de Jorge Luis Borges – cada percepção é uma experiência nova de uma coisa nova. Sem a capacidade de abstração, Funes não compreende como o símbolo cachorro (perro) abrange indivíduos díspares, com diferentes tamanhos, cores e aparências. Caso real “O homem com o mundo estilhaçado”: hipermnésia e sinestesia.
  • 4. 1. propriedade, terreno, terra. 2 edifício, prédio, construção. 3. inerte, parado, estático. 4 Triângulo semiótico Significação, ideia, conceito IMÓVEL (suporte físico, termo) Significado Objeto Referência a priori cultural
  • 5. Conceitos fundamentais • Direito positivo e Ciência do Direito Dois mundos distintos: ser e dever-ser • Direito positivo Complexo de normas jurídicas válidas em determinadas condições de espaço e de tempo. • Ciência do Direito Descreve o enredo normativo, ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que entrelaçam suas unidades e oferecendo seus conteúdos de significação.
  • 6. critérios linguísticos direito positivo Ciência do Direito função prescritiva descritiva objeto condutas intersubjetivas direito positivo nível linguagem objeto metalinguagem tipo técnica científica Lógica Deôntica (dever-ser) Alética / Clássica (ser) valências válidas ou não-válidas falsas ou verdadeiras coerência admite contradições não admite contradições
  • 7. • Significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo. • Construção de sentido • Juízo hipotético condicional • Sentido completo • Caráter prescritivo (causalidade jurídica X causalidade natural) Norma jurídica
  • 8. • Documento: suporte físico • Enunciado: frase com sentido (produto da enunciação) • Proposição: expressão verbal do juízo (pensamento) • Norma jurídica (em sentido estrito): juízo hipotético- condicional; mínimo (irredutível) de manifestação do deôntico
  • 9. CF B----------------------------------- ------------------------------------- ------------------------------------- ------------------------------------- ------------------------------------- ----------------- LEI- A---------------------------------- ------------------------------------ ------------------------------------ ------------------------------------ ------------------------------------ ---------------------- LEI B----------------------------------- ------------------------------------- ------------------------------------- ------------------------------------- ----- textos de lei documentos normativos leitura A base de cálculo é o valor do imóvel. O contribuinte é o proprietário. interpretação proposições jurídicas D(H C) norma jurídica enunciados prescritivos Créditos da figura: CARVALHO, Aurora Tomazini. Curso de Teoria Geral do Direito. Ed. Noeses.
  • 10. • Norma Jurídica em sentido amplo: enunciados prescritivos, proposições jurídicas e textos de lei. • Norma Jurídica em sentido estrito: significação que atribuímos aos enunciados prescritivos, suporte físico do direito positivo, estruturadas na forma hipotético-condicional D(H→C).
  • 11. Lei 2.505/01 Art. 1º. XXX Art. 2º. XXX § 1º. XXXX § 2º. XXXX Art. 3º XXX Norma jurídica D (H C) ↔ Triângulo semiótico
  • 12. Fabiana Del Padre Tomé Norma jurídica completa e a “sanção” - Estrutura da norma jurídica (mínimo irredutível de manifestação do deôntico): D (H→C) D (F →S’RS”) – rel. jur. O, P, V Norma primária: dispositiva e sancionadora + Norma secundária = Norma completa D{[(F→S’R1S”).(-R1→S’R2S”)].(-R1vR2→S’R3S”’)} 1ária dispositiva 1ária sancionadora 2ária material material processual (sanção estatal)
  • 13. • Direito Tributário Positivo e Ciência do Direito Tributário “Direito tributário é o ramo do Direito Público Positivo que estuda as relações jurídicas entre o Fisco e os Contribuintes, concernentes à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”. (Definição que mistura traços do direito positivo e caracteres da Ciência do Direito). Direito Tributário
  • 14. Sa ------------------- $ --------------------- Sp Direito subjetivo Dever jurídico 1) quantia em dinheiro; 2) direito subjetivo; 3) dever jurídico; 4) relação jurídica; 5) norma jurídica tributária; 6) fato, norma e relação (fenomenologia da incidência). Acepções do termo “tributo”
  • 15. • Apesar de se tratar de enunciado aparentemente descritivo (sua forma: tributo é...), tem cunho prescritivo. • Sua interpretação deve dar-se em consonância com o texto constitucional e considerando que o legislador utiliza-se de linguagem cheia de impropriedades. • Opta por identificar o tributo com a fenomenologia da incidência: norma, fato e relação. (norma: quando fala instituída em lei; fato: evento lícito – não é sanção de ato ilícito; relação: prestação compulsória, cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada). Art. 3º do CTN
  • 16. Art. 3º do CTN Fabiana Del Padre Tomé a) prestação pecuniária: relação jurídica que tem por objeto dinheiro; Lei Complementar nº 104/2001 acresceu o inc. XI ao art. 156 do CTN, dispondo sobre a possibilidade de extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento de bens imóveis. Altera a definição de tributo? Não! b) compulsória: obrigatoriedade decorrente de previsão normativa; Súmula 545 do STF: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.”
  • 17. c) em moeda: pleonasmo, pois já falou que era pecuniária; d) ou cujo valor nela se possa exprimir: indevida menção, pois tudo pode ser expresso em moeda, até mesmo o trabalho; Art. 162 do CTN - dispõe sobre os modos de pagamento: “I – em moeda corrente, cheque ou vale postal; II – nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico”. Art. 3º do CTN
  • 18. e) que não constitua sanção por ato ilícito: decorre de fato lícito e que configure signo presuntivo de riqueza; Art. 3º do CTN Pecúnia non olet: é possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita (STF, HC 94240, 1ª T., Rel. Min. Dias Toffoli, 23.8.11).
  • 19.
  • 20. Art. 3º do CTN • f) instituída em lei (para diferençar do vínculo contratual); mas a legalidade alcança, indiretamente, qualquer comportamento obrigatório; • g) cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  • 21. Seriam os critérios do art. 3º do CTN suficientes? CFEM: Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) -Instituída pela Lei nº 7.990/89, com as alterações inseridas pelas Leis nºs 8.001/90 e 9.993/00. -Embora preencha os requisitos do art. 3º CTN, não se trata de exação tributária, por consistir em receita pública originária da União, com fundamento no art. 20, § 1º, da Constituição da República. -Nesse sentido, vide: STF – 2ª Turma, ARE 725366 AgR / RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 14/06/2013.
  • 22. Tributo X Indenização por ato lícito Art. 927, parágrafo único, Código Civil: existência de casos de responsabilidade por ato lícito, em que o dano nasce de um fato, permitido legalmente, praticado pelo responsável, obrigando-o a ressarcir o lesado do prejuízo que lhe causou. Ressarcimento ao SUS: disciplinado pelo art. 32 da Lei nº 9.656/98, apresenta natureza não-tributária. (STJ, EDcl no REsp 853.939/RJ, Min. Rel. José Delgado, Primeira Turma, j. em 13/02/2007, DJ de 26/02/2007, p. 559)
  • 23. São tributos? • Valor cobrado pela União a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda. • Contribuição sindical, após Lei 13.467/17. • Tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional). • Tributo inserido na base de cálculo de outro tributo.
  • 24. Selos de controle de IPI instituída pelo Decreto- lei 1.437/75. Segundo o Regulamento do IPI, os produtos sujeitos ao selo de controle não podem ser liberados pelas repartições fiscais, sair dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, tão quanto serem expostos à venda, vendidos ou mantidos em depósitos fora dos mesmos estabelecimentos sem que antes sejam selados. O fornecimento do selo de controle aos usuários dá-se mediante ressarcimento de custos e demais encargos.
  • 25. STJ - REsp 1.405.244 Recurso repetitivo – tema 761 – fixou a tese de que a "inexigibilidade do ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de IPI, instituído pelo DL 1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da espécie taxa do poder de polícia, de modo que há vício de forma na instituição desse tributo por norma infralegal".
  • 26. Contribuição sindical CRFB/88. Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
  • 27. Contribuição sindical na Lei 13.467/17 • “Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”
  • 28. Tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional). • T1: publicação do decreto instituindo o tributo • T2: pagamento do tributo • T3: declaração de inconstitucionalidade do decreto • T4: restituição do indébito tributário
  • 29. Tributo inserido na base de cálculo de outro tributo. Art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar 87/1996: “integra a base de cálculo do imposto, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle”.
  • 30. Tributo inserido na base de cálculo de outro tributo EC 33/2001, que inseriu o Art. 155, §2º, XII, “i”, da Constituição: “cabe à lei complementar fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”.
  • 31. Tributo inserido na base de cálculo de outro tributo Base de cálculo do ICMS na importação é a soma de: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.