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  1. 1. Pós-graduação lato sensu em Direito Tributário Módulo Direito Tributário Parte Especial FD/UFG, 14 de novembro de 2012. Tributação sobre a propriedade (IPTU e ITBI) nos Tribunais Superiores Lucas Bevilacqua Procurador-chefe do Estado de Goiás nos Tribunais Superiores, Mestre em Direito Tributário (USP), Professor de Legislação Tributária da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB) e membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).
  2. 2. Um panorama da tributação sobre a propriedade Competência Constitucional para instituir impostos sobre a propriedade União: ITR Estados: ITCD Municípios: IPTU e ITBI
  3. 3. Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) • Perfil constitucional: Progressividade fiscal (art.156, §1º, I e II, CF) Progressividade extrafiscal (art.182, §4º, II, CF)
  4. 4. Progressividade • Súmula 668, STF: "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana".
  5. 5. IPTU e Imunidades Áreas cedidas à concessionários/delegatários serviço público: Impossibilidade de tributação pela Municipalidade, independentemente de encontrarem- se tais bens ocupados pela empresa delegatária dos serviços portuários, em face da imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. (RE n.253.394- 7/SP. Min. Ilmar Galvão _ DJ 11.04.2003) • Cemitérios confessionais (RE 578.562, Min. Eros Grau) e não confessionais? (RDTA n.19, Luís Eduardo Schoueri)
  6. 6. Aspecto material do IPTU “Propriedade” em seu sentido comum a) Propriedade: o gozo jurídico pleno de uso, fruição e disposição do bem imóvel (art.1228, CC); b) Domínio útil: um dos elementos de gozo jurídico da propriedade plena (Enfiteuse); c) Posse: abrange a situações em que o possuidor age como se fosse titular do domínio, portanto, é a posse caracterizada como usucapionem. Assim, refere-se à posse juridicamente perfeita, e não àquela de índole irregular.
  7. 7. Aspecto Espacial do IPTU • Zona urbana do Município • Sítios de lazer • Critério da localização (IPTU) ou destinação (ITR) REsp • Conflito vertical de competências tributárias • Definição de imóvel rural (art.110, CTN)
  8. 8. Critério da destinação AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. VIOLAÇÃO DO ART. 32, § 1º, DO CTN. NÃO-OCORRÊNCIA. IMÓVEL SITUADO NA ZONA URBANA. ART. 15 DO DECRETO 57⁄66. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O critério da localização do imóvel é insuficiente para que se decida sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar-se o critério da destinação econômica, conforme já decidiu a Egrégia 2ª Turma, com base em posicionamento do STF sobre a vigência do DL nº 57⁄66 (AgRg no Ag 498.512⁄RS, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 16.5.2005). 2. Não tendo o agravante comprovado perante as instâncias ordinárias que o seu imóvel é destinado economicamente à atividade rural, deve incidir sobre ele o Imposto Predial e Territorial Urbano. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial 679.173/SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 18/10/2007)
  9. 9. Aspecto temporal do IPTU Ocorre uma vez, de modo delimitado por ficção, entendendo a doutrina e a jurisprudência que o fato jurígeno se dá em 1º de janeiro de cada ano. Por isso, o fato de a propriedade ser transferida, vendida ou doada a terceiros, por várias vezes no mesmo ano, ou permanecer com o mesmo proprietário, nada altera este aspecto;
  10. 10. Aspecto pessoal Art.34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Súmula 539, STF: “É constitucional lei do município que reduz o IPTU sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário que não possua outra.” Súmula 583, STF: “Promitente comprador do imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte de IPTU.”
  11. 11. Aspecto quantitativo • Base de cálculo: valor venal do imóvel (33,CTN) Atualização planta de valores Súmula 160, STJ: “É defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” • Alíquota: progressiva Conforme localização, uso e valor do imóvel Súmula 589, STF: “É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do IPTU em função do número de imóveis do contribuinte.”
  12. 12. Lançamento de ofício (REsp762.892/MG, Min.Luiz Fux) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO FISCAL. IPTU. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO. ENTREGA DO CARNÊ NA RESIDÊNCIA DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRECLUSÃO. MATÉRIAS DE MÉRITO ADUZIDAS EXTEMPORANEAMENTE QUANTO À ILEGALIDADE DO IPTU E INCONSTITUCIONALIDADE DE TAXAS PÚBLICAS. 1. O prévio lançamento é requisito ad substanciam da obrigação tributária, conforme a regra do art. 145, do CTN. 2. Tratando-se de IPTU, o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para se considerar o sujeito passivo como notificado.
  13. 13. Lançamento de ofício (REsp762.892/MG, Min.Luiz Fux) 3. Isto porque, "O lançamento de tais impostos é direto, ou de ofício, já dispondo a Fazenda Pública das informações necessárias à constituição do crédito tributário. Afirma Hugo de Brito Machado (in Curso de Direito Tributário, 24a edição, pág. 374) que “as entidades da Administração tributária, no caso as Prefeituras, dispõem de cadastro dos imóveis e com base neste efetuam, anualmente, o lançamento do tributo, notificando os respectivos contribuintes para o seu pagamento." 4. A justeza dos precedentes decorre de seu assentamento nas seguinte premissas: a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de res o amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tomariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.(...)
  14. 14. ITBI • II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais (art.1225, CC) sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; • Compromisso de compra e venda?!
  15. 15. Compromisso compra e venda Art.1225. São direitos reais: (...) VII - o direito do promitente comprador do imóvel; Art1447. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive. Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
  16. 16. Compromisso de Compra e Venda EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NÃO-INCIDÊNCIA DO ITBI. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. A celebração de contrato de compromisso de compra e venda não gera obrigação ao pagamento do ITBI. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI- AgR 603309 / MG - MINAS GERAIS, Rel. Min. EROS GRAU, T2, Julgamento: 18/12/2006)
  17. 17. ITBI e imunidades • Transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da PJ em realização de capital (art.156, §2º, I); • Transmissão de bens ou direitos incorporados em virtude de fusão, incorporação, cisão ou extinção de PJ (art.156, §2º, I); • Transmissão de imóvel desapropriado para fins de reforma agrária (art.184, §5º).
  18. 18. Sujeição passiva • Responsabilidade do adquirente • Condição prévia ao registro imobiliário responsabilidade subsidiária do notário (art.134, VI, CTN)
  19. 19. Aspecto quantitativo • Súmula 656, STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis- ITBI com base no valor venal do imóvel. (RE´s 153.771 e 234.105, Min. Carlos Velloso) • Lei Paulistana n.13.107/2000
  20. 20. Muito obrigado! • LB@bevilacqua.net.br

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