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IPI
 IMPOSTO SOBRE PROUTOS
     INDUSTRIALIZADOS
            IOF
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
        FINANCEIRAS
             Sorocaba/SP, 26 de maio de 2012
FÁBIO PALLARETTI CALCINI
• Mestre e Doutorando em Direito Constitucional PUC/
  SP
• Pós-graduado em Direito Tributário – IBET
• Pós-graduado em Direito Tributário Inter-nacional –
  Universidade de Salamanca – Espanha
• Professor Graduação (UNISEB-COC) e convidado
  Pós-Graduação: FAAP, IBET, PUC/SP E UEL.
• Advogado. Sócio do Escritório Brasil Salomão e
  Matthes Advocacia.
 fabio.calcini@brasilsalomao.com.br/ fpcalcini@hotmail.com
IMPOSTO SOBRE
    PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS
      IPI
HISTÓRICO
• Origem - imposto sobre o consumo previsto
  primeiramente na Constituição Federal 1934,
  art. 6º, inciso I, alínea “b”: “Compete também,
  privativamente, à União: I) decretar impostos: b)
  – de consumo de quaisquer mercadorias, exceto
  os combustíveis de motor de explosão”.
• Imposto sobre Consumo também previsto no
  art. 15 da CF de 1946.
• Legislação Ordinária: Lei n. 4502/64.
HISTÓRICO
• IPI: surge com a EC n. 18 de 1 de dezembro
  de 1965
• “Art. 11 – Compete à União o imposto sobre
  produtos industrializados.
     Parágrafo único. O imposto é seletivo em
  função da essencialidade dos produtos, e não-
  cumulativo abatendo-se, em cada operação o
  montante cobrado nas anteriores”.

• Lei n. 4.502/64 (com alterações)
LEGISLAÇÃO ATUAL
•   CF/88 = Art. 153, inciso IV, §§ 1º e 3º;
•   CTN = Arts. 46 a 51
•   Legislação ordinária: Lei n. 4.502/64
    (demais alterações legislativas)
•   Legislação infralegal: Regulamento do
    IPI = Decreto n. 7.212/2010
•   TIPI = Decreto n. 6.006/2006
IPI – FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (art. 153)
“Art. 153 – Compete à União instituir impostos sobre:
IV – produtos industrializados;
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as
   condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as
   alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV
   e V.
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I – Será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II – Será não-cumulativo, compensando-se o que for
   devido em cada operação com o montante cobrado nas
   anteriores”.
IPI: CONCEITO CONSTITUCIONAL
• A estrutura da regra-matriz (ou
  hipótese de incidência) é extraída da
  CF, em específico do art. 153.
• Núcleo: i) – produto industrializado –
  inc. IV; ii) – operação (negócio jurídico)
  - § 3º, inc. II; saída do estabelecimento -
  § 3º, inc. II.
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO IPI –
               PECULIARIDADES
•   Não-cumulatividade;
•   Seletividade;
•   Legalidade;
•   Anterioridade.
NÃO-CUMULATIVIDADE
• “Será não-cumulativo, compensando-se o que for
  devido em cada operação com o montante cobrado
  nas anteriores” – art. 153, § 3º, inciso II, da CF/88.
• “O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de
  forma que o montante devido resulte da diferença a
  maior, em que determinado período, entre o
  imposto referente aos produtos saídos do
  estabelecimento e o pago relativamente aos
  produtos neles entrados. Parágrafo único. O saldo
  verificado em determinado período, em favor do
  contribuinte, transfere-se para o período ou
  períodos seguintes.” – Art. 49 do CTN
NÃO-CUMULATIVIDADE
•   Previsão constitucional = impossibilidade de
    restrição por norma inferior;
•   Aplicação imediata;
•   Princípio que se volta contra a União, na medida em
    que cada incidência do imposto determina o
    surgimento de uma relação de crédito em favor do
    contribuinte (direito subjetivo do contribuinte)
•   Não chega a ser cláusula pétrea (STF, Adin. 939);
•   Sistema de compensação (ou creditamento) =
    confrontação de entradas e saídas – débito e crédito
NÃO-CUMULATIVIDADE
      Significado da expressão “cobrados” – art. 153
•   Independe do efetivo pagamento da operação
    anterior para se ter direito ao crédito;
•   “cobrado” significa incidido;
•   Direito ao crédito = regra-matriz própria, independe
    da próxima operação (outra regra-matriz)
•   O emprego do crédito não está vinculado à saída da
    mercadoria em que foi incorporado o insumo.
NÃO-CUMULATIVIDADE
         IPI e ICMS: diferenças e semelhanças
• Diferenças: i) – estão em dispositivos normativos
  distintos (art. 153 IPI e 155 ICMS; ii) – um se refere
  ao imposto federal e o outro estadual; iii) – um
  contempla operações com produtos industrializados
  e o outro circulação de mercadorias ou prestação de
  serviços; iv) – no ICMS, perante norma isentiva há
  restrição ao crédito, salvo em lei em sentido
  contrário, o que não ocorre no IPI.
• Aspecto comum: devem respeitar a diretriz da não-
  cumulatividade
NÃO-CUMULATIVIDADE
            Créditos: mecanismo de apuração
•   Subtrai-se do imposto devido os créditos existentes
    em um determinado período (“encontro de contas”);
•   Sistema de compensação = entradas e saídas
•   Crédito físico = não comporta atualização monetária
    (STF, RE 351.754/RS). Exceção: quando há vedação
    indevida pelo poder público à utilização do crédito e
    o contribuinte busca, via judicial, o seu
    reconhecimento (STJ, Sumula 411).
•   Escrituração fiscal: livro fiscal – sistema de conta
    corrente.
NÃO-CUMULATIVIDADE
                      Créditos (Tipos)
•   Básicos:      decorrentes      do    processo    de
    industrialização.
•   Por devolução ou retorno de produtos
•   Créditos de incentivo: sem conexão com o processo
    de industrialização, tendo função extrafiscal. Ex:
    incentivos na área do Nordeste e Amazônia.
•   Créditos presumidos: forma de desoneração fiscal
    prevista por ficção legal. Ex: crédito presumido de
    IPI relativo ao PIS e COFINS pagos na aquisição de
    insumos no mercado interno para a industrialização
    de produtos a serem exportados (Lei n. 9363/96)
CRÉDITOS (HIPÓTESES)
• Matérias-primas,                produtos
  intermediários e embalagens;
• Algumas vedações: i) – aquisição de
  bens para o ativo permanente; ii) –
  energia elétrica; iii) – uniformes, itens
  de segurança do trabalho, combustível
  para transporte de pessoas ou de
  matérias-primas;
TRIBUTÁRIO.         MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS.
    CONCEITO. CRÉDITO DE IPI. INSUMOS PARA EFEITO DE
    CREDITAMENTO. INCORPORAÇÃO À MERCADORIA INDUSTRIALIZADA.
1. O STJ já firmou entendimento no sentido de que o conceito de "matérias-primas"
    ou "produtos intermediários" para efeito da legislação de IPI são aqueles que
    se incorporam no processo de transformação do qual resulta a
    mercadoria industrializada.
2. Neste diapasão, uniformes, produtos sanitários, combustíveis e
    lubrificantes não constituem insumo a ensejar o creditamento de valores
    do qual resultará o produto industrializado.
3. Os referidos itens não se equiparam a insumo ou matéria-prima propriamente
    dita, porquanto não se incorporam no processo de transformação do qual
    resulta a mercadoria industrializada. Assim, incabível aceitar que tais produtos
    façam parte do sistema de crédito escritural derivado de insumos desonerados,
    vez que produto industrializado é aquele que passa por um processo de
    transformação, modificação, composição, agregação ou agrupamento de
    componentes, resultando, com isto, diverso dos produtos inicialmente
    empregados nesse processo.(...)
(REsp 1263722/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
   em 24/04/2012, DJe 02/05/2012)
CRÉDITO – POLÊMICA
  Insumos com não-incidência, alíquota
                zero e isenção
• Possibilidade: isenção (STF, RE n.
  212.484-2/RS, Rel. Min. Nelson Jobim,
  v.m,      j.    05/03/1998)  e   não-
  incidência/alíquota zerto (STF, RE n.
  363.777/RS, Rel. Min. Sidney Sanches,
  j. 03/02/2003).
CRÉDITO – POLÊMICA
 Insumos com não-incidência, alíquota zero e isenção
          (mudança de posicionamento – STF)
• Impossibilidade: RE n. 370.682-9/SC, Rel. p/ ac. Min.
  Gilmar Mendes, j. 25/06/2007
• Abrangência da decisão: somente alíquota zero e
  não-incidência ou também isenção? Emb. Decl. No
  RE n. 370.682/SC. Todas as operações (STF, j.
  07/10/2010)
• Efeitos prospectivos: impossibilidade (RE-QO n.
  353.657, Rel. Marco Aurélio, j. 25/06/2007).
CRÉDITO – Posição atual

  Insumos com não-incidência, alíquota
               zero e isenção
• Não há crédito (regra geral);
• Exceção: créditos ligados à ZFM (ainda
  não definido pelo STF – RE 592.891 com
  repercussão geral reconhecida em
  18/10/2010)
CRÉDITOS – Produto com alíquota zero ou isento na
           saída – Lei n. 9.779/99 – Art. 11
• O saldo credor do IPI, acumulado em cada
  trimestre-calendário, decorrente de aquisição de
  matéria-prima, produto intermediário e material de
  embalagem, aplicados na industrialização, inclusive
  de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o
  contribuinte não puder compensar com o IPI devido
  na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de
  conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da
  Lei n. 9.430/96.
Obs: mantenho o crédito quando for NT?
SELETIVIDADE

• “§ 3º. O imposto previsto no inciso IV: I
  – será seletivo, em função da
  essencialidade do produto” – Art. 153,
  § 3º, inc. I, CF/88
• “O imposto é seletivo em função da
  essencialidade dos produtos”. – Art. 48
  do CTN
SELETIVIDADE
•   Dever constitucional e não faculdade
    (ICMS) – expressão “será”
•   Função extrafiscal visando a justiça
    social;
•   Técnica de tributação que atende ao
    princípio da capacidade contributiva
•   Mecanismo = manipulação de alíquotas
    (TIPI)
SELETIVIDADE
• Alíquotas diferenciadas dependendo do
  produto ou do tipo de produto, tendo como
  critério   de    distinção o     grau  de
  essencialidade;
• Quanto menor a utilidade do produto, maior
  será a alíquota.
• Exemplo: Azeite de oliva virgem (NCM
  15.09.10.00 – NT; Vodca (NCM 2208.60.00 –
  60%).
SELETIVIDADE
• Controle judicial das alterações de
  alíquotas:    i)    –    impossibilidade
  (destinatário somente o legislador –
  ampla liberdade); ii) – possibilidade: a)
  destinatário também o       contribuinte
  (direito constitucional subjetivo); b) –
  necessidade de observar um conteúdo
  mínimo da noção de essencialidade
SELETIVIDADE
• Força de atração de referido princípio;
• Exige que os componentes dos
  produtos por ele favorecidos não
  podem sofrer um regime fiscal mais
  gravoso;
• Mera aplicação do princípio geral: o
  acessório segue o principal
SELETIVIDADE - STF
•   TRIBUTÁRIO.           IMPOSTO          SOBRE          PRODUTOS
    INDUSTRIALIZADOS.          SELETIVIDADE.       APLICAÇÃO       DE
    ALÍQUOTA       MAIS      FAVORÁVEL        À    OPERAÇÃO        DE
    INDUSTRIALIZAÇÃO DE EMBALAGENS. ALEGADA VIOLAÇÃO
    DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. SUSTENTADA APLICAÇÃO
    APENAS ÀS INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS. PROPOSTA PELO
    RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. Proposta pelo
    reconhecimento da repercussão geral da possibilidade de o
    Judiciário estabelecer alíquota inferior àquela correspondente
    à classificação do produto que a autoridade fiscal entende
    como correta. Ademais, discute-se se tais critérios teriam ou não
    sido respeitados pelo Tribunal de origem neste caso, que envolve a
    produção de embalagens para acondicionamento de água mineral.
    (RE 606314/RG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em
    17/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG
    09-02-2012 PUBLIC 10-02-2012 )
LEGALIDADE
• “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
  asseguradas ao contribuinte, é vedado à
  União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
  Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem
  lei que o estabeleça;” – Princípio da
  legalidade tributária – regra geral
• “§ 1º - É facultado ao Poder Executivo,
  atendidas as condições e os limites
  estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos
  impostos enumerados nos incisos I, II, IV e
  V”. – Art. 153, § 1º - flexibilização - IPI
LEGALIDADE
• Não excluiu o princípio da legalidade;
• Somente flexibilizou possibilitando
  alterações de alíquotas para mais ou
  menos dentro dos patamares legais;
• Alterações de alíquotas = competência
  do Poder Executivo (Presidente da
  República)    –   Decreto     –   Poder
  Regulamentar.
IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE
“Art. 150. (...) III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do
  início da vigência da lei que os houver instituído ou
  aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
  publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que
  haja sido publicada a lei que os instituiu ou
  aumentou, observado o disposto na alínea b;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos
  tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V;
  (...).”
IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE
• Impossibilidade de exigência de IPI para
  fatos geradores anteriores à edição da lei –
  irretroatividade;
• Impossibilidade de exigência antes de 90
  dias contados da publicação da lei
  (anterioridade mitigada ou nonagesimal);
• Isenções (extinção ou redução): salvo por
  tempo certo e determinado, não se
  submetem à anterioridade (Súmula 615 –
  STF)
ANTERIORIDADE
•   AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECRETO –
    ADEQUAÇÃO. Surgindo do decreto normatividade abstrata e
    autônoma, tem-se a adequação do controle concentrado de
    constitucionalidade. TRIBUTO – IPI – ALÍQUOTA – MAJORAÇÃO –
    EXIGIBILIDADE. A majoração da alíquota do IPI, passível de ocorrer
    mediante ato do Poder Executivo – artigo 153, § 1º –, submete-se ao
    princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 150, inciso III,
    alínea “c”, da Constituição Federal. AÇÃO DIRETA DE
    INCONSTITUCIONALIDADE – IPI – MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA –
    PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – LIMINAR –
    RELEVÂNCIA E RISCO CONFIGURADOS. Mostra-se relevante
    pedido de concessão de medida acauteladora objetivando afastar a
    exigibilidade da majoração do Imposto sobre Produtos Industrializados,
    promovida mediante decreto, antes de decorridos os noventa dias
    previstos no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Carta da República.
    (STF, ADI 4661/MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 20/10/2011, DJ
    23/03/2012)
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: IPI
“§ 3º - O imposto previsto no inciso IV: III
  -   não     incidirá   sobre     produtos
  industrializados       destinados        ao
  exterior.” – art. 153, § 3º, inciso III, da
  CF/88
REDUÇÃO DO IMPACTO SOBRE A
     AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL
“IV - terá reduzido seu impacto sobre a
  aquisição de bens de capital pelo
  contribuinte do imposto, na forma da
  lei.” – Art. 153, § 3º, inc. IV, CF/88
• Necessidade lei = sem aplicabilidade
  imediata
IPI

REGRA-MATRIZ DE
   INCIDÊNCIA
REGRA-MATRIZ: noção geral
• Antecedente (critérios): i) – material
  (verbo + complemento); ii) – espacial;
  iii) – temporal.
• Conseqüente (critérios): i) – pessoal
  (sujeito ativo e passivo); ii) – critério
  quantitativo (base de cálculo e
  alíquota)
IPI – REGRA-MATRIZ
• 3 espécies (ou 3 impostos distintos)
• O constituinte não delimitou a conduta,
  impondo somente o núcleo “produtos
  industrializados”
• Legislador infraconstitucional (3 tipos de
  ações) – art. 46 do CTN: i) – industrializar
  produtos (IPI – na essência); ii) – importar
  produtos      industrializados    (IPI -   na
  importação); iii) -      arrematar em leilões
  produtos industrializados.
CRITÉRIO MATERIAL – IPI
•   Núcleo = Verbo (industrializar) + complemento
    (produtos = produtos industrializados) + operação
•   Industrializar = o produto que tenha sido submetido
    a qualquer operação que lhe modifique a natureza
    ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo;
•   Produto (industrializado) = qualquer bem produzido
    pela natureza ou pelo homem. Industrializado =
    aquele produto que passou pelo processo de
    industrialização.
•   Operação = negócio jurídico = bem submetido ao
    processo de industrialização = pressupõe saída do
    produto (art. 46 CTN).
CRITÉRIO MATERIAL
            INDUSTRIALIZAÇÃO (ART. 4º RIPI)
• Transformação: exercida sobre matéria-prima ou
  produtos intermediários, importando em espécie nova.
  Exemplo: sorvete
• Beneficiamento: modifique, aperfeiçoe ou, de qualquer
  forma, altere o funcionamento, a utilização, o
  acabamento ou         aparência do produto. Exemplo:
  gravação de Fita K7 para CD. Produção de polpa de
  açaí congelada e armazenada em barris para venda.
  Difere da transformação, uma vez que não cria espécie
  nova, pois o produto já existe e mantém a classificação
  fiscal originária.
CRITÉRIO MATERIAL
               INDUSTRIALIZAÇÃO (ART. 4º RIPI)
• Montagem: consiste na reunião de produtos, peças o partes
  e de que resulte um produto novo ou unidade autônoma,
  ainda que sob a mesma classificação fiscal. Ex: utilização de
  peças e a fabricação do ônibus.
• Acondicionamento ou reacondicionamento: altera a
  apresentação do produto, pela colocação da embalagem,
  ainda que em substituição da original, salvo quando a
  embalagem colocada se destine apenas ao transporte da
  mercadoria. Ex: acondicionamento de álcool em embalagem
  que não seja para simples transporte. Alargamento ilegal do
  critério material, em especial, de conformidade com o art. 46,
  parágrafo único, do CTN
CRITÉRIO MATERIAL
    INDUSTRIALIZAÇÃO (ART. 4º RIPI)
• Renovação ou recondicionamento:
  exercida sobre produto usado ou parte
  remanescente de produto deteriorado ou
  inutilizado, renove ou restaure o produto
  para utilização. Ex: restauração de carro
  usado.
CRITÉRIO MATERIAL
         INDUSTRIALIZAÇÃO:

• Construção Civil? (STJ, Resp. AgRg no
  REsp 1100235, j. 10/04/2010).
CRITÉRIO MATERIAL – IPI NA IMPORTAÇÃO
• Verbo (importar) + produto industrializado +
  negócio jurídico
• Importar = trazer produto industrializado do
  exterior como mercadoria, bem de consumo
  ou de produção.
• Inconstitucionalidades: i) – exigência de
  pessoa física (ofensa a não-cumulatividade) –
  STF, RE n. 501.773/SP; ii) – exigência na
  importação       realizada      não     diretamente
  industrializador estrangeiro mas de comerciante
  ou distribuidor; iii) – equiparado à industrial?
CRITÉRIO ESPACIAL
• Território nacional
• No caso da Importação = a entrada no
  território    nacional do    produto
  industrializado
• Considera-se a entrada no território
  para fins do IPI na importação:
  desembaraço aduaneiro (art. 46, inc. I,
  do CTN)
CRITÉRIO TEMPORAL
• Saída      o     produto  industrializado     do
  estabelecimento industrial (art. 46, inc. II, do
  CTN)
• IPI na importação = desembaraço aduaneiro
  (art. 46, inc. I, do CTN)
• Suspensão do IPI: i) – remessa de MP, PI
  para     industrialização   por    encomenda,
  devendo o produto industrializado ser
  remetido ao remetente do insumo; ii) –
  regime de “drawback”.
• Discussão: O produto industrializado
  que sai do estabelecimento em
  direção ao comprador, mas é furtado
  ou roubado antes de chegar ao seu
  destino. É exigível o tributo? E os
  créditos decorrentes desta operação
  como ficariam?
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO NÃO-CONFISCO E
  DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ EM
  SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535.
  TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
  FATO GERADOR. MOMENTO DA OCORRÊNCIA. SAÍDA DO PRODUTO DO
  ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU EQUIPARADO. ROUBO DE CARGA
  APÓS O FATO GERADOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 174, V, DO RIPI-98.
  EXIGÊNCIA DO TRIBUTO.
    (...) 3. A legislação tributária define o fato gerador do IPI como sendo a
  saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou
  equiparado, seja qual for o título jurídico de que decorra essa saída do
  estabelecimento produtor (art. 46, II,do CTN; art. 2º, II e §2º, da Lei n.
  4.502/64; e art. 32, II, do Decreto n. 2.637/98 - RIPI-98).
        4. O roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade do
  industrial produtor. Se roubados os produtos depois da saída
  (implementação do fato gerador do IPI), deve haver a tributação, não tendo
  aplicação o disposto no art. 174, V, do RIPI-98. O prejuízo sofrido
  individualmente pela atividade econômica desenvolvida não pode ser
  transferido para a sociedade sob a forma do não pagamento do tributo
  devido.”(STJ, Resp. 734.403/RS, Rel. Min. Mauro Campbell, 2T, j. 22/06/2010)
CRITÉRIO PESSOAL
• Sujeito ativo: União (art. 153, CF)
• Sujeito passivo (art. 51) - contribuinte: i)
  – o industrial ou a quem a ele a lei
  equiparar; ii) – o importador ou a quem a
  ele a lei equiparar; iii) – o comerciante de
  produtos sujeitos ao imposto, que os
  forneça aos contribuintes definidos no
  inciso anterior.
CRITÉRIO QUANTITATIVO
                       Base de cálculo
•   IPI = valor da operação que decorre da saída da
    mercadoria.
•   Valor da operação = é o preço final decorrente da
    relação jurídica (negócio jurídico).
•   Pauta Fiscal (valore pré-fixados): STF, RE 602917
    com repercussão geral em 18/10/2010)
•   Não integram o valor da operação = descontos
    incondicionais, bonificações, os juros na venda
    financiada, frete.
“TRIBUTÁRIO.        IPI.    DESCONTOS        INCONDICIONAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 166
DO     CTN.    INCLUSÃO        NA    BASE      DE     CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 47 DO CTN. PRECEDENTES. (...) 2.
“Os     valores    concernentes       aos   descontos      ditos
promocionais, assim como os descontos para pagamento à
vista, ou de quaisquer outros descontos cuja efetivação não
fique a depender de evento futuro e incerto, não integram a
base de cálculo do ICMS, porque não fazem parte do valor
da operação da qual decorre a saída da mercadoria” (Hugo
de Brito, Direito Tributário - II, São Paulo, Editora RT, 1994,
pág. 237).3. O valor dos descontos incondicionais
oferecidos nas operações mercantis deve ser excluído da
base de cálculo do IPI, ao passo que os descontos
concedidos de maneira condicionada não geram a redução
do tributo.4. Precedentes.(...).” (STJ, Resp. n. 908.411/RN, Rel.
Min. Castro Meira, j. 19/08/2008).
“TRIBUTÁRIO.         IPI.      BONIFICAÇÃO.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.1. As
bonificações, graciosamente concedidas aos
clientes do contribuinte, não integram a base
de cálculo do IPI, que, nos termos dos
artigos 46, II, e 47, II, "a", do Código
Tributário Nacional, é o "valor da operação
de que decorrer a saída da mercadoria".
Ensinamentos doutrinários. Precedentes. 2.
Recurso especial improvido.” (STJ, Resp. n.
872.365/RJ, Rel. Min. Castro Meira, j.
21/11/2006)
TRIBUTÁRIO - IPI - BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA
    DOS JUROS E DEMAIS DESPESAS FINANCEIRAS.
1. Doutrina e jurisprudência têm entendido que na base
    de cálculo do IPI incluem-se exclusivamente os
    gastos de produção, tais como insumos, mão-de-
    obra e acessórios.
2. As despesas decorrentes de financiamento do
    produto final, com os juros, não podem ser
    incluídas na base de cálculo.
3. Recurso especial improvido.
  (STJ, Resp. n. 507.594/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j.
    07/08/2003)
CRITÉRIO QUANTITATIVO
   Base de Cálculo (IPI – importação)

• O preço (valor da operação) acrescido
  do montante do Imposto sobre
  importação, das taxas, encargos
  cambiais. – Art. 47, inc. I, do CTN
CRITÉRIO QUANTITATIVO
                     ALÍQUOTA
• Está submetida aos limites legais, porém, o Poder
  Executivo pode alterá-la dentro de tais lindes a fim
  de observar, em especial, o princípio da
  seletividade
• Limites = Decreto-Lei n. 1.199/71 – art. 4º: i) –
  redução até zero (0%); ii) – majoração: possível
  acrescentar até 30 unidades ao percentual de
  incidência fixado na lei.
• Alíquotas = disposição – TIPI (Decreto n.
  6.006/2006)
CRITÉRIO QUANTITATIVO
                   ALÍQUOTAS
• Tabela do IPI (TIPI): i) – estabelece as
  alíquotas; ii) – estruturada em capítulos,
  posições, subposições, itens e subitens.
• Interpretação (regras): i) – tipicidade; ii) –
  posição específica prevalece sobre a genérica
  (especialidade); iii) – força de atração do
  princípio da seletividade (Bottallo).
NCM                  Descrição                Alíquota
                                                    (%)
17.01       Açúcares de cana ou de beterraba e
            sacarose quimicamente pura, no
            estado sólido.
17.01.1     -Açúcares em bruto, sem adição de
            aromatizantes ou de corantes:
17.01.11.00 - De cana                               5
17.01.12.00 - De beterraba                          5
CRITÉRIO QUANTITATIVO
                  TIPI - Interpretação
• “TRIBUTÁRIO. IPI. DETERGENTE DESTINADO A
  VENDA A RETALHO. ALÍQUOTA.1. De acordo com a
  Tabela do IPI anexa ao Decreto nº 4.542/02, emsua
  Seção VI, item 34.02 e seguintes, os detergentes
  acondicionados para a venda a retalho sujeitam-se à
  alíquota de 10% (dez por cento).2. Bem decidiu o
  acórdão recorrido: "De acordo com as Regras
  Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado,
  havendo classificação mais específica, esta deve
  prevalecer em detrimento da mais genérica". (STJ,
  REsp 1118493/SC, Rel. Min. Castro Meira, T2, j.
  01/09/2009).
CRITÉRIO QUANTITATIVO
                  ALÍQUOTA
                     TIPI
• 17 = capítulo (açúcares e produto de confeitaria)
• 17.01 = posição (Açúcares de cana ou de beterraba e
  sacarose quimicamente pura, no estado sólido.)
• 17.01.1 = subposição (Açúcares em bruto, sem
  adição de aromatizantes ou de corantes)
• 17.01.11 - itens (de cana)
• 17.01.12 = itens (de beterraba)
IPI: RESTITUIÇÃO E O ART. 166 DO CTN
• IPI = imposto indireto (contribuinte de
  fato e de direito)
• Art. 166 do CTN = legitimidade do
  contribuinte de direito para restituição:
  i) – prova de que assumiu o ônus do
  tributo; ou ii) – autorização de quem
  efetivamente       tenha       assumido
  (contribuinte de fato)
“A comprovação da ausência de repasse do encargo
financeiro correspondente ao tributo, nos moldes do
art. 166 do CTN e da Súmula 546/STF, é exigida nas
hipóteses em que se pretende a compensação ou
restituição de tributos indiretos, como o ICMS.
Precedentes: AgRg no AG 582272/SP, 1ª Turma, Min.
José Delgado, DJ de 08.11.2004; AgRg no RESP
422855/SP, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de
30.08.2004; RESP 472.162/SP, 2ª Turma, Min. João
Otávio de Noronha, DJ de 09.02.2004.”
  (STJ, Resp. n. 880.555/SP, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, j. 01/03/2007)
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO IPI
• Compensação – créditos fiscais = inaplicabilidade
  do art. 166 do CTN
     “TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
  INDUSTRIALIZADOS – CREDITAMENTO DO IPI DOS
  INSUMOS E MATÉRIA-PRIMA - REPERCUSSÃO
  (ART. 166 DO CTN).
       1. Exigência de prova da identificação do
  contribuinte de fato (art. 166 do CTN ) que não se faz
  pertinente em situação diversa da repetição de
  indébito. 2. Recurso especial improvido.”
  (STJ, Resp. n. 396.540/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j.
  25/06/2002)
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO IPI

• Créditos escriturais acumulados     =
  possibilidade de compensação

• Compensação do tributo IPI          =
  aplicabilidade do art. 166 do CTN
RESSARCIMENTO – IPI
• Instrução Normativa/SRF 900/2008
• Créditos fiscais acumulados = pedido
  administrativo de ressarcimento
• Recebimento em conta corrente ou
  poupança em dinheiro
LANÇAMENTO
•   Dois tipos: i) – por homologação; ii) - de
    ofício
•   Regra geral = lançamento por homologação
•   Lançamento de ofício(exemplo): i) – não
    realizar o lançamento por homologação; ii) –
    utilizar créditos ilegítimos.
•   No lançamento de ofício há imposição de
    multa (75% a 225%)
•   Decadência = 05 anos
RECOLHIMENTO
• Regra = até o vigésimo quinto dia útil
  do mês subseqüente ao de ocorrência
  dos fatos geradores
• IPI (importação) = antes da saída do
  produto que processar o despacho
• Faculta-se    ao    contribuinte    o
  recolhimento antes do vencimento do
  prazo fixado
IMPOSTO SOBRE
   OPERAÇÕES
  FINANCEIRAS
    IOF
IOF: Fundamento constitucional
• Art. 153, inciso V, § 1º, CF/88
• “Art. 153. Compete à União instituir impostos
  sobre:
  (...)
  V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou
  relativas a títulos ou valores mobiliários.
        § 1º É facultado ao Poder Executivo,
  atendidas as condições e limites estabelecidos
  em lei, alterar as alíquotas dos impostos
  enumerados nos incisos I, II, IV e V”
IOF: Legislação
• CTN = arts. 63 a 67
• Leis = 5.143/66; 8.894/94; DL 1.783/80;
  7.766/89; 8.033/90, 9.532/97, 9.718/98,
  9.779/99
• Decreto n. 6.036/2007 (Regulamento do
  IOF)
IOF: princípios constitucionais
                           Legalidade
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
  asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
  Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I -
  exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”
  – Princípio da legalidade tributária – regra geral
“§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as
  condições e os limites estabelecidos em lei, alterar
  as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos
  I, II, IV e V”. – Art. 153, § 1º - flexibilização IOF
IOF: princípios constitucionais
                          Legalidade
•   Não excluiu o princípio da legalidade;
•   Somente flexibilizou possibilitando alterações de
    alíquotas para mais ou menos dentro dos patamares
    legais;
•   Alterações de alíquotas = competência do Poder
    Executivo (Presidente da República) – Decreto – Poder
    Regulamentar (pode ser por Portaria do Ministério? STJ,
    REsp. 1123249/RJ)
•   Extrafiscalidade (necessidade de motivação). Polêmica
    – Inconstitucionalidade Decretos n.6339/2008 e 6345/2008
    – Adin 4.002 e 4.004/DF – STF – sem apreciação
IOF: princípios constitucionais
                   Irretroatividade e anterioridade
“Art. 150. (...) III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência
   da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que
   os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
   publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto
   na alínea b;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos
   nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e a vedação do inciso III, c, não se
   aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154,
   II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos
   arts. 155, III, e 156, I. (...).”
IOF: princípios constitucionais
  Irretroatividade e anterioridade
• Impossibilidade de exigência do IOF
  para fatos geradores anteriores à
  edição da lei – irretroatividade;
• Anterioridade = inaplicabilidade
IOF: tributação do ouro (ativo financeiro/cambial)
• Art. 153, § 5º, CF
     “§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo
  financeiro       ou    instrumento    cambial,    sujeita-se
  exclusivamente à incidência do imposto de que trata o
  inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de
  origem; a alíquota mínima será de um por cento,
  assegurada a transferência do montante da arrecadação
  nos seguintes termos:
   I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o
  Território, conforme a origem;
  II - setenta por cento para o Município de origem.”
IOF: tributação do ouro (ativo financeiro/cambial)
• Ouro (ativo financeiro/cambial) = em qualquer estado de
  pureza, bruto ou refinado, quando destinado ao mercado
  financeiro ou à execução de política cambial do País, em
  interveniência de instituições integrantes do Sistema
  Financeiro Nacional;
• Base de cálculo = valor da aquisição;
• Alíquota = 1%
• Incidência = primeira aquisição do ouro, ativo financeiro,
  efetuada por instituição autorizada, integrante do Sistema
  Financeiro Nacional
• Contribuinte = instituição autorizada que adquirir;
• Critério territorial = território nacional
IOF e suas regras-matrizes
• Não existe em verdade um imposto sobre
  operações financeiras;
• Dentro desta nomenclatura encontraremos 4
  impostos (4 regras-matrizes)
• Imposto sobre: i) – operações de crédito; ii) –
  operações de câmbio; iii) – operações de
  seguro; iv) – operações relativas a títulos ou
  valores mobiliários.
IOF e suas regras-matrizes. Ponto em comum
• Núcleo básico (ponto comum) = operações
• Complemento = i) – de crédito; ii) - de
  câmbio; iii) – de seguro; iv) – de títulos e
  valores mobiliários;
• Operação = negócio jurídico (relação jurídica
  de manifestação de vontade – ato bilateral);
• Tais impostos não incidem sobre o crédito,
  seguro, etc, mas sobre os negócios relativos
  aos crédito, seguro;
IOF
       RMIT


Operações de crédito
     IO/Crédito
IO/CRÉDITO
                      ASPECTO MATERIAL
•   Verbo = realizar operação
•   Complemento = de crédito
•   Crédito = negócios jurídicos qualificados como
    empréstimos, abertura de crédito, descontos de
    títulos (art. 1º, DL 1.783/80)
•   Incidência = efetivação da entrega total ou parcial do
    valor objeto da obrigação (art. 63 CTN)
•   Não é operação de crédito: saques de depósitos
    judiciais; saques de caderneta de poupança
IO/CRÉDITO
      ASPECTO ESPACIAL E TEMPORAL
• Espacial = Território Nacional
• Temporal = no momento que se torna efetiva
  a entrega total ou parcial do objeto do
  negócio jurídico
• OBS:contrato de financiamento – precedente
  do STJ (REsp. n. 324.361/BA, Rel. Min.
  Francisco Falcão, j. 02/2006) = momento da
  assinatura
IO/CRÉDITO
              ASPECTO PESSOAL
• Sujeito ativo = União (art. 153, CF)
• Sujeito passivo = qualquer das partes na
  operação tributada, como dispuser a lei (art.
  66, CTN)
• São eles (contribuintes): i) – tomadores de
  crédito (art. 3º, Lei n. 8.894/94); ii) – pessoa
  física ou jurídica que alienar direitos
  creditórios (“factoring”) (art. 58, Lei n.
  9.532/97)
IO/CRÉDITO
              ASPECTO PESSOAL
• Responsáveis      tributários   (cobrança      e
  recolhimento): i) – instituições financeiras
  (operações de crédito em geral) – DL
  1.783/80, art. 3º; ii) – empresa de factoring
  adquirente do direito creditório; iii) – pessoa
  jurídica    que       conceder    o      crédito
  correspondente a mútuo de recursos
  financeiros
IO/CRÉDITO
                ASPECTO QUANTITATIVO
•   Base de cálculo = valor colocado à disposição -
    montante da operação (principal e juros) – art. 64, I,
    CTN;
•   Alíquota máxima = 1,5% ao dia
•   Normalmente as alíquotas são menores em torno de
    0,0041% (v. Decreto n. 6.306/07 (Regulamento do
    IOF): Ex. mutuo com pessoa jurídica 0,0041% ao dia,
    pessoa física 0,0041%, ao dia.
•   Existem várias isenções. Ex. para fins habitacionais.
IOF
       RMIT

OPERAÇÕES DE CÂMBIO
     IO/CÂMBIO
IO/CÂMBIO
                     ASPECTO MATERIAL
•   Verbo = realizar operação
•   Complemento = de câmbio
•   Câmbio = negócios jurídicos qualificados como a
    entrega a alguém de uma moeda em contrapartida
    da entrega de outra recebida.
•   Entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de
    documento que a represente (ex. cheque de viagem),
    ou sua colocação à disposição do interessado em
    montante equivalente à moeda estrangeira ou
    nacional entregue ou posta à disposição por este
    (art. 63, II, CTN);
IO/CÂMBIO
    ASPECTO ESPACIAL E TEMPORAL
• Espacial = território nacional;
• Temporal = momento da realização da
  operação de câmbio (entrega da moeda
  ou documento equivalente) – ato da
  liquidação da operação de câmbio (art.
  11 Decreto n. 6.306/07).
IO/CÂMBIO
                ASPECTO PESSOAL
•   Sujeito ativo = União
•   Sujeito passivo (contribuinte e responsável)
•   Contribuinte = qualquer das partes na
    operação de câmbio (Compradores ou
    vendedores da moeda estrangeira)
•   Responsáveis (substitutos) – retenção e
    recolhimento = instituições autorizadas a
    operar em câmbio (art. 6º, Lei n. 8.894/94)
IO/CÂMBIO
           ASPECTO QUANTITATIVO
• Base de cálculo = é o montante da operação
  de câmbio em moeda nacional (art. 64, II,
  CTN)
• Alíquota = limite 25% (art. 15, Lei n. 8.894/94).
• Possibilidade de redução por Decreto. Ex:
  operações com cartão de crédito – 6,38% (V.
  Decreto n. 6.306/07)
IOF
         RMIT

OPERAÇÕES DE TÍTULOS OU
  VALORES MOBILIÁRIOS
       IO/TÍTULOS
IO/TÍTULOS
               ASPECTO MATERIAL
• Verbo = realizar operação
• Complemento = de títulos ou valores mobiliários
• Títulos ou valores mobiliários = negócios jurídicos
  relativos a investimentos oferecidos ao público sobre
  os quais o investidor não tem controle direto, cuja
  aplicação é feita em dinheiro, bens ou serviços, na
  expectativa de lucro, não sendo necessária a emissão
  de titulo para a incidência;
• Exemplos: aplicações curto prazo, letras imobiliárias,
  letras de câmbio qualificados como empréstimos,
  abertura de crédito, descontos de títulos (art. 1º, DL
  1.783/80).
IO/TÍTULOS
          ASPECTO ESPACIAL
• Espacial = território nacional;
• Temporal = momento da realização da
  operação com títulos ou valores
  mobiliários;
• Emissão, transmissão, pagamento ou
  resgate    do     títulos   ou  valores
  mobiliários (art. 63, IV, CTN)
IO/TÍTULOS
                   ASPECTO PESSOAL
• Sujeito ativo = União (art. 153, CF)
• Sujeito passivo = qualquer das partes na operação
  tributada;
• São eles (contribuintes): i) – adquirentes de títulos ou
  valores mobiliários; ii) – instituições financeiras e
  demais instituições autorizadas a funcionar pelo
  Banco Central do Brasil.
• Responsáveis (retenção e recolhimento): i) –
  instituições autorizadas na compra e venda de títulos;
  ii) – bolsa de valores, mercadorias, iii) – administrador
  de fundo de investimento; entre outros (art. 27,
  Decreto n. 6.306/07)
IO/TÍTULOS
              ASPECTO QUANTITATIVO
• Base de cálculo = é o montante da operação com
  título ou valor mobiliários: i) – na emissão, o valor
  nominal mais ágio, se houver; ii) – na transmissão, o
  valor nominal, mais ágio se houver; iii) – no
  pagamento ou resgate, o preço. (art. 64, IV, CTN)
• Alíquota = 1,5% ao dia(Lei n. 8.894/94).
• Possibilidade de redução por Decreto. Ex: alíquota
  zero (das carteiras dos fundos de investimento e
  dos clubes de investimento)
IOF
        RMIT

OPERAÇÕES DE SEGUROS
     IO/SEGUROS
IO/SEGUROS
                  ASPECTO MATERIAL
• Verbo = realizar operação
• Complemento = de seguro
• Seguro = negócio jurídico onde alguém se obriga
  para com outrem, mediante remuneração de um
  prêmio, a indenizar prejuízos resultantes de riscos
  futuros, devidamente especificados no respectivo
  ato. EX:seguros de vida e congêneres, de acidentes
  pessoais e do trabalho, de bens, valores, coisas e os
  não especificados (DL 1.783/1980)
• Incidência = efetivação pela emissão da apólice ou
  documento equivalente, ou recebimento do prêmio,
  na forma da lei (art. 63, III, CTN)
IO/SEGUROS
             ASPECTO ESPACIAL
• Espacial = território nacional;
• Temporal        =    no  momento      do
  recebimento do prêmio (art. 63, III, CTN
  c/c 1º, II, DL 1.783/80)
IO/SEGUROS
                ASPECTO PESSOAL
• Sujeito ativo = União (art. 153, CF)
• Sujeito passivo = qualquer das partes na
  operação tributada, como dispuser a lei (art. 66,
  CTN)
• São eles (contribuintes): os segurados, pessoas
  físicas ou jurídicas (art. 2º, DL n. 1.783/80).
• Responsáveis       (retenção     e    recolhimento):
  segurador ou instituições financeiras, quem
  ficar encarregado da cobrança do prêmio.
IO/SEGUROS
           ASPECTO QUANTITATIVO
• Base de cálculo = é o montante da operação
  de seguro (montante do prêmio)
• Alíquota = limite 25%.
• Possibilidade de redução por Decreto. Ex:
  alíquota zero (seguro de crédito à exportação
  e    de     transporte    internacional    de
  mercadorias; seguro de vida – 0,38%) (V.
  Decreto n. 6.306/07)
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  • 1. IPI IMPOSTO SOBRE PROUTOS INDUSTRIALIZADOS IOF IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS Sorocaba/SP, 26 de maio de 2012
  • 2. FÁBIO PALLARETTI CALCINI • Mestre e Doutorando em Direito Constitucional PUC/ SP • Pós-graduado em Direito Tributário – IBET • Pós-graduado em Direito Tributário Inter-nacional – Universidade de Salamanca – Espanha • Professor Graduação (UNISEB-COC) e convidado Pós-Graduação: FAAP, IBET, PUC/SP E UEL. • Advogado. Sócio do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. fabio.calcini@brasilsalomao.com.br/ fpcalcini@hotmail.com
  • 3. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
  • 4. HISTÓRICO • Origem - imposto sobre o consumo previsto primeiramente na Constituição Federal 1934, art. 6º, inciso I, alínea “b”: “Compete também, privativamente, à União: I) decretar impostos: b) – de consumo de quaisquer mercadorias, exceto os combustíveis de motor de explosão”. • Imposto sobre Consumo também previsto no art. 15 da CF de 1946. • Legislação Ordinária: Lei n. 4502/64.
  • 5. HISTÓRICO • IPI: surge com a EC n. 18 de 1 de dezembro de 1965 • “Art. 11 – Compete à União o imposto sobre produtos industrializados. Parágrafo único. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos, e não- cumulativo abatendo-se, em cada operação o montante cobrado nas anteriores”. • Lei n. 4.502/64 (com alterações)
  • 6. LEGISLAÇÃO ATUAL • CF/88 = Art. 153, inciso IV, §§ 1º e 3º; • CTN = Arts. 46 a 51 • Legislação ordinária: Lei n. 4.502/64 (demais alterações legislativas) • Legislação infralegal: Regulamento do IPI = Decreto n. 7.212/2010 • TIPI = Decreto n. 6.006/2006
  • 7. IPI – FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (art. 153) “Art. 153 – Compete à União instituir impostos sobre: IV – produtos industrializados; § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. § 3º - O imposto previsto no inciso IV: I – Será seletivo, em função da essencialidade do produto; II – Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”.
  • 8. IPI: CONCEITO CONSTITUCIONAL • A estrutura da regra-matriz (ou hipótese de incidência) é extraída da CF, em específico do art. 153. • Núcleo: i) – produto industrializado – inc. IV; ii) – operação (negócio jurídico) - § 3º, inc. II; saída do estabelecimento - § 3º, inc. II.
  • 9. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO IPI – PECULIARIDADES • Não-cumulatividade; • Seletividade; • Legalidade; • Anterioridade.
  • 10. NÃO-CUMULATIVIDADE • “Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores” – art. 153, § 3º, inciso II, da CF/88. • “O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em que determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos neles entrados. Parágrafo único. O saldo verificado em determinado período, em favor do contribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguintes.” – Art. 49 do CTN
  • 11. NÃO-CUMULATIVIDADE • Previsão constitucional = impossibilidade de restrição por norma inferior; • Aplicação imediata; • Princípio que se volta contra a União, na medida em que cada incidência do imposto determina o surgimento de uma relação de crédito em favor do contribuinte (direito subjetivo do contribuinte) • Não chega a ser cláusula pétrea (STF, Adin. 939); • Sistema de compensação (ou creditamento) = confrontação de entradas e saídas – débito e crédito
  • 12. NÃO-CUMULATIVIDADE Significado da expressão “cobrados” – art. 153 • Independe do efetivo pagamento da operação anterior para se ter direito ao crédito; • “cobrado” significa incidido; • Direito ao crédito = regra-matriz própria, independe da próxima operação (outra regra-matriz) • O emprego do crédito não está vinculado à saída da mercadoria em que foi incorporado o insumo.
  • 13. NÃO-CUMULATIVIDADE IPI e ICMS: diferenças e semelhanças • Diferenças: i) – estão em dispositivos normativos distintos (art. 153 IPI e 155 ICMS; ii) – um se refere ao imposto federal e o outro estadual; iii) – um contempla operações com produtos industrializados e o outro circulação de mercadorias ou prestação de serviços; iv) – no ICMS, perante norma isentiva há restrição ao crédito, salvo em lei em sentido contrário, o que não ocorre no IPI. • Aspecto comum: devem respeitar a diretriz da não- cumulatividade
  • 14. NÃO-CUMULATIVIDADE Créditos: mecanismo de apuração • Subtrai-se do imposto devido os créditos existentes em um determinado período (“encontro de contas”); • Sistema de compensação = entradas e saídas • Crédito físico = não comporta atualização monetária (STF, RE 351.754/RS). Exceção: quando há vedação indevida pelo poder público à utilização do crédito e o contribuinte busca, via judicial, o seu reconhecimento (STJ, Sumula 411). • Escrituração fiscal: livro fiscal – sistema de conta corrente.
  • 15. NÃO-CUMULATIVIDADE Créditos (Tipos) • Básicos: decorrentes do processo de industrialização. • Por devolução ou retorno de produtos • Créditos de incentivo: sem conexão com o processo de industrialização, tendo função extrafiscal. Ex: incentivos na área do Nordeste e Amazônia. • Créditos presumidos: forma de desoneração fiscal prevista por ficção legal. Ex: crédito presumido de IPI relativo ao PIS e COFINS pagos na aquisição de insumos no mercado interno para a industrialização de produtos a serem exportados (Lei n. 9363/96)
  • 16. CRÉDITOS (HIPÓTESES) • Matérias-primas, produtos intermediários e embalagens; • Algumas vedações: i) – aquisição de bens para o ativo permanente; ii) – energia elétrica; iii) – uniformes, itens de segurança do trabalho, combustível para transporte de pessoas ou de matérias-primas;
  • 17. TRIBUTÁRIO. MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. CONCEITO. CRÉDITO DE IPI. INSUMOS PARA EFEITO DE CREDITAMENTO. INCORPORAÇÃO À MERCADORIA INDUSTRIALIZADA. 1. O STJ já firmou entendimento no sentido de que o conceito de "matérias-primas" ou "produtos intermediários" para efeito da legislação de IPI são aqueles que se incorporam no processo de transformação do qual resulta a mercadoria industrializada. 2. Neste diapasão, uniformes, produtos sanitários, combustíveis e lubrificantes não constituem insumo a ensejar o creditamento de valores do qual resultará o produto industrializado. 3. Os referidos itens não se equiparam a insumo ou matéria-prima propriamente dita, porquanto não se incorporam no processo de transformação do qual resulta a mercadoria industrializada. Assim, incabível aceitar que tais produtos façam parte do sistema de crédito escritural derivado de insumos desonerados, vez que produto industrializado é aquele que passa por um processo de transformação, modificação, composição, agregação ou agrupamento de componentes, resultando, com isto, diverso dos produtos inicialmente empregados nesse processo.(...) (REsp 1263722/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012)
  • 18. CRÉDITO – POLÊMICA Insumos com não-incidência, alíquota zero e isenção • Possibilidade: isenção (STF, RE n. 212.484-2/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, v.m, j. 05/03/1998) e não- incidência/alíquota zerto (STF, RE n. 363.777/RS, Rel. Min. Sidney Sanches, j. 03/02/2003).
  • 19. CRÉDITO – POLÊMICA Insumos com não-incidência, alíquota zero e isenção (mudança de posicionamento – STF) • Impossibilidade: RE n. 370.682-9/SC, Rel. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, j. 25/06/2007 • Abrangência da decisão: somente alíquota zero e não-incidência ou também isenção? Emb. Decl. No RE n. 370.682/SC. Todas as operações (STF, j. 07/10/2010) • Efeitos prospectivos: impossibilidade (RE-QO n. 353.657, Rel. Marco Aurélio, j. 25/06/2007).
  • 20. CRÉDITO – Posição atual Insumos com não-incidência, alíquota zero e isenção • Não há crédito (regra geral); • Exceção: créditos ligados à ZFM (ainda não definido pelo STF – RE 592.891 com repercussão geral reconhecida em 18/10/2010)
  • 21. CRÉDITOS – Produto com alíquota zero ou isento na saída – Lei n. 9.779/99 – Art. 11 • O saldo credor do IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei n. 9.430/96. Obs: mantenho o crédito quando for NT?
  • 22. SELETIVIDADE • “§ 3º. O imposto previsto no inciso IV: I – será seletivo, em função da essencialidade do produto” – Art. 153, § 3º, inc. I, CF/88 • “O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos”. – Art. 48 do CTN
  • 23. SELETIVIDADE • Dever constitucional e não faculdade (ICMS) – expressão “será” • Função extrafiscal visando a justiça social; • Técnica de tributação que atende ao princípio da capacidade contributiva • Mecanismo = manipulação de alíquotas (TIPI)
  • 24. SELETIVIDADE • Alíquotas diferenciadas dependendo do produto ou do tipo de produto, tendo como critério de distinção o grau de essencialidade; • Quanto menor a utilidade do produto, maior será a alíquota. • Exemplo: Azeite de oliva virgem (NCM 15.09.10.00 – NT; Vodca (NCM 2208.60.00 – 60%).
  • 25. SELETIVIDADE • Controle judicial das alterações de alíquotas: i) – impossibilidade (destinatário somente o legislador – ampla liberdade); ii) – possibilidade: a) destinatário também o contribuinte (direito constitucional subjetivo); b) – necessidade de observar um conteúdo mínimo da noção de essencialidade
  • 26. SELETIVIDADE • Força de atração de referido princípio; • Exige que os componentes dos produtos por ele favorecidos não podem sofrer um regime fiscal mais gravoso; • Mera aplicação do princípio geral: o acessório segue o principal
  • 27. SELETIVIDADE - STF • TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. SELETIVIDADE. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA MAIS FAVORÁVEL À OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE EMBALAGENS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. SUSTENTADA APLICAÇÃO APENAS ÀS INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS. PROPOSTA PELO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. Proposta pelo reconhecimento da repercussão geral da possibilidade de o Judiciário estabelecer alíquota inferior àquela correspondente à classificação do produto que a autoridade fiscal entende como correta. Ademais, discute-se se tais critérios teriam ou não sido respeitados pelo Tribunal de origem neste caso, que envolve a produção de embalagens para acondicionamento de água mineral. (RE 606314/RG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 17/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 09-02-2012 PUBLIC 10-02-2012 )
  • 28. LEGALIDADE • “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;” – Princípio da legalidade tributária – regra geral • “§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V”. – Art. 153, § 1º - flexibilização - IPI
  • 29. LEGALIDADE • Não excluiu o princípio da legalidade; • Somente flexibilizou possibilitando alterações de alíquotas para mais ou menos dentro dos patamares legais; • Alterações de alíquotas = competência do Poder Executivo (Presidente da República) – Decreto – Poder Regulamentar.
  • 30. IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE “Art. 150. (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; (...).”
  • 31. IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE • Impossibilidade de exigência de IPI para fatos geradores anteriores à edição da lei – irretroatividade; • Impossibilidade de exigência antes de 90 dias contados da publicação da lei (anterioridade mitigada ou nonagesimal); • Isenções (extinção ou redução): salvo por tempo certo e determinado, não se submetem à anterioridade (Súmula 615 – STF)
  • 32. ANTERIORIDADE • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECRETO – ADEQUAÇÃO. Surgindo do decreto normatividade abstrata e autônoma, tem-se a adequação do controle concentrado de constitucionalidade. TRIBUTO – IPI – ALÍQUOTA – MAJORAÇÃO – EXIGIBILIDADE. A majoração da alíquota do IPI, passível de ocorrer mediante ato do Poder Executivo – artigo 153, § 1º –, submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IPI – MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – LIMINAR – RELEVÂNCIA E RISCO CONFIGURADOS. Mostra-se relevante pedido de concessão de medida acauteladora objetivando afastar a exigibilidade da majoração do Imposto sobre Produtos Industrializados, promovida mediante decreto, antes de decorridos os noventa dias previstos no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Carta da República. (STF, ADI 4661/MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 20/10/2011, DJ 23/03/2012)
  • 33. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: IPI “§ 3º - O imposto previsto no inciso IV: III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.” – art. 153, § 3º, inciso III, da CF/88
  • 34. REDUÇÃO DO IMPACTO SOBRE A AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL “IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.” – Art. 153, § 3º, inc. IV, CF/88 • Necessidade lei = sem aplicabilidade imediata
  • 35. IPI REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA
  • 36. REGRA-MATRIZ: noção geral • Antecedente (critérios): i) – material (verbo + complemento); ii) – espacial; iii) – temporal. • Conseqüente (critérios): i) – pessoal (sujeito ativo e passivo); ii) – critério quantitativo (base de cálculo e alíquota)
  • 37. IPI – REGRA-MATRIZ • 3 espécies (ou 3 impostos distintos) • O constituinte não delimitou a conduta, impondo somente o núcleo “produtos industrializados” • Legislador infraconstitucional (3 tipos de ações) – art. 46 do CTN: i) – industrializar produtos (IPI – na essência); ii) – importar produtos industrializados (IPI - na importação); iii) - arrematar em leilões produtos industrializados.
  • 38. CRITÉRIO MATERIAL – IPI • Núcleo = Verbo (industrializar) + complemento (produtos = produtos industrializados) + operação • Industrializar = o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo; • Produto (industrializado) = qualquer bem produzido pela natureza ou pelo homem. Industrializado = aquele produto que passou pelo processo de industrialização. • Operação = negócio jurídico = bem submetido ao processo de industrialização = pressupõe saída do produto (art. 46 CTN).
  • 39. CRITÉRIO MATERIAL INDUSTRIALIZAÇÃO (ART. 4º RIPI) • Transformação: exercida sobre matéria-prima ou produtos intermediários, importando em espécie nova. Exemplo: sorvete • Beneficiamento: modifique, aperfeiçoe ou, de qualquer forma, altere o funcionamento, a utilização, o acabamento ou aparência do produto. Exemplo: gravação de Fita K7 para CD. Produção de polpa de açaí congelada e armazenada em barris para venda. Difere da transformação, uma vez que não cria espécie nova, pois o produto já existe e mantém a classificação fiscal originária.
  • 40. CRITÉRIO MATERIAL INDUSTRIALIZAÇÃO (ART. 4º RIPI) • Montagem: consiste na reunião de produtos, peças o partes e de que resulte um produto novo ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal. Ex: utilização de peças e a fabricação do ônibus. • Acondicionamento ou reacondicionamento: altera a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria. Ex: acondicionamento de álcool em embalagem que não seja para simples transporte. Alargamento ilegal do critério material, em especial, de conformidade com o art. 46, parágrafo único, do CTN
  • 41. CRITÉRIO MATERIAL INDUSTRIALIZAÇÃO (ART. 4º RIPI) • Renovação ou recondicionamento: exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização. Ex: restauração de carro usado.
  • 42. CRITÉRIO MATERIAL INDUSTRIALIZAÇÃO: • Construção Civil? (STJ, Resp. AgRg no REsp 1100235, j. 10/04/2010).
  • 43. CRITÉRIO MATERIAL – IPI NA IMPORTAÇÃO • Verbo (importar) + produto industrializado + negócio jurídico • Importar = trazer produto industrializado do exterior como mercadoria, bem de consumo ou de produção. • Inconstitucionalidades: i) – exigência de pessoa física (ofensa a não-cumulatividade) – STF, RE n. 501.773/SP; ii) – exigência na importação realizada não diretamente industrializador estrangeiro mas de comerciante ou distribuidor; iii) – equiparado à industrial?
  • 44. CRITÉRIO ESPACIAL • Território nacional • No caso da Importação = a entrada no território nacional do produto industrializado • Considera-se a entrada no território para fins do IPI na importação: desembaraço aduaneiro (art. 46, inc. I, do CTN)
  • 45. CRITÉRIO TEMPORAL • Saída o produto industrializado do estabelecimento industrial (art. 46, inc. II, do CTN) • IPI na importação = desembaraço aduaneiro (art. 46, inc. I, do CTN) • Suspensão do IPI: i) – remessa de MP, PI para industrialização por encomenda, devendo o produto industrializado ser remetido ao remetente do insumo; ii) – regime de “drawback”.
  • 46. • Discussão: O produto industrializado que sai do estabelecimento em direção ao comprador, mas é furtado ou roubado antes de chegar ao seu destino. É exigível o tributo? E os créditos decorrentes desta operação como ficariam?
  • 47. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO NÃO-CONFISCO E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. MOMENTO DA OCORRÊNCIA. SAÍDA DO PRODUTO DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU EQUIPARADO. ROUBO DE CARGA APÓS O FATO GERADOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 174, V, DO RIPI-98. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. (...) 3. A legislação tributária define o fato gerador do IPI como sendo a saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado, seja qual for o título jurídico de que decorra essa saída do estabelecimento produtor (art. 46, II,do CTN; art. 2º, II e §2º, da Lei n. 4.502/64; e art. 32, II, do Decreto n. 2.637/98 - RIPI-98). 4. O roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade do industrial produtor. Se roubados os produtos depois da saída (implementação do fato gerador do IPI), deve haver a tributação, não tendo aplicação o disposto no art. 174, V, do RIPI-98. O prejuízo sofrido individualmente pela atividade econômica desenvolvida não pode ser transferido para a sociedade sob a forma do não pagamento do tributo devido.”(STJ, Resp. 734.403/RS, Rel. Min. Mauro Campbell, 2T, j. 22/06/2010)
  • 48. CRITÉRIO PESSOAL • Sujeito ativo: União (art. 153, CF) • Sujeito passivo (art. 51) - contribuinte: i) – o industrial ou a quem a ele a lei equiparar; ii) – o importador ou a quem a ele a lei equiparar; iii) – o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior.
  • 49. CRITÉRIO QUANTITATIVO Base de cálculo • IPI = valor da operação que decorre da saída da mercadoria. • Valor da operação = é o preço final decorrente da relação jurídica (negócio jurídico). • Pauta Fiscal (valore pré-fixados): STF, RE 602917 com repercussão geral em 18/10/2010) • Não integram o valor da operação = descontos incondicionais, bonificações, os juros na venda financiada, frete.
  • 50. “TRIBUTÁRIO. IPI. DESCONTOS INCONDICIONAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 166 DO CTN. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 47 DO CTN. PRECEDENTES. (...) 2. “Os valores concernentes aos descontos ditos promocionais, assim como os descontos para pagamento à vista, ou de quaisquer outros descontos cuja efetivação não fique a depender de evento futuro e incerto, não integram a base de cálculo do ICMS, porque não fazem parte do valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria” (Hugo de Brito, Direito Tributário - II, São Paulo, Editora RT, 1994, pág. 237).3. O valor dos descontos incondicionais oferecidos nas operações mercantis deve ser excluído da base de cálculo do IPI, ao passo que os descontos concedidos de maneira condicionada não geram a redução do tributo.4. Precedentes.(...).” (STJ, Resp. n. 908.411/RN, Rel. Min. Castro Meira, j. 19/08/2008).
  • 51. “TRIBUTÁRIO. IPI. BONIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.1. As bonificações, graciosamente concedidas aos clientes do contribuinte, não integram a base de cálculo do IPI, que, nos termos dos artigos 46, II, e 47, II, "a", do Código Tributário Nacional, é o "valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria". Ensinamentos doutrinários. Precedentes. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp. n. 872.365/RJ, Rel. Min. Castro Meira, j. 21/11/2006)
  • 52. TRIBUTÁRIO - IPI - BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA DOS JUROS E DEMAIS DESPESAS FINANCEIRAS. 1. Doutrina e jurisprudência têm entendido que na base de cálculo do IPI incluem-se exclusivamente os gastos de produção, tais como insumos, mão-de- obra e acessórios. 2. As despesas decorrentes de financiamento do produto final, com os juros, não podem ser incluídas na base de cálculo. 3. Recurso especial improvido. (STJ, Resp. n. 507.594/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 07/08/2003)
  • 53. CRITÉRIO QUANTITATIVO Base de Cálculo (IPI – importação) • O preço (valor da operação) acrescido do montante do Imposto sobre importação, das taxas, encargos cambiais. – Art. 47, inc. I, do CTN
  • 54. CRITÉRIO QUANTITATIVO ALÍQUOTA • Está submetida aos limites legais, porém, o Poder Executivo pode alterá-la dentro de tais lindes a fim de observar, em especial, o princípio da seletividade • Limites = Decreto-Lei n. 1.199/71 – art. 4º: i) – redução até zero (0%); ii) – majoração: possível acrescentar até 30 unidades ao percentual de incidência fixado na lei. • Alíquotas = disposição – TIPI (Decreto n. 6.006/2006)
  • 55. CRITÉRIO QUANTITATIVO ALÍQUOTAS • Tabela do IPI (TIPI): i) – estabelece as alíquotas; ii) – estruturada em capítulos, posições, subposições, itens e subitens. • Interpretação (regras): i) – tipicidade; ii) – posição específica prevalece sobre a genérica (especialidade); iii) – força de atração do princípio da seletividade (Bottallo).
  • 56. NCM Descrição Alíquota (%) 17.01 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido. 17.01.1 -Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes: 17.01.11.00 - De cana 5 17.01.12.00 - De beterraba 5
  • 57. CRITÉRIO QUANTITATIVO TIPI - Interpretação • “TRIBUTÁRIO. IPI. DETERGENTE DESTINADO A VENDA A RETALHO. ALÍQUOTA.1. De acordo com a Tabela do IPI anexa ao Decreto nº 4.542/02, emsua Seção VI, item 34.02 e seguintes, os detergentes acondicionados para a venda a retalho sujeitam-se à alíquota de 10% (dez por cento).2. Bem decidiu o acórdão recorrido: "De acordo com as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, havendo classificação mais específica, esta deve prevalecer em detrimento da mais genérica". (STJ, REsp 1118493/SC, Rel. Min. Castro Meira, T2, j. 01/09/2009).
  • 58. CRITÉRIO QUANTITATIVO ALÍQUOTA TIPI • 17 = capítulo (açúcares e produto de confeitaria) • 17.01 = posição (Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido.) • 17.01.1 = subposição (Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes) • 17.01.11 - itens (de cana) • 17.01.12 = itens (de beterraba)
  • 59. IPI: RESTITUIÇÃO E O ART. 166 DO CTN • IPI = imposto indireto (contribuinte de fato e de direito) • Art. 166 do CTN = legitimidade do contribuinte de direito para restituição: i) – prova de que assumiu o ônus do tributo; ou ii) – autorização de quem efetivamente tenha assumido (contribuinte de fato)
  • 60. “A comprovação da ausência de repasse do encargo financeiro correspondente ao tributo, nos moldes do art. 166 do CTN e da Súmula 546/STF, é exigida nas hipóteses em que se pretende a compensação ou restituição de tributos indiretos, como o ICMS. Precedentes: AgRg no AG 582272/SP, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 08.11.2004; AgRg no RESP 422855/SP, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 30.08.2004; RESP 472.162/SP, 2ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 09.02.2004.” (STJ, Resp. n. 880.555/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 01/03/2007)
  • 61. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO IPI • Compensação – créditos fiscais = inaplicabilidade do art. 166 do CTN “TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – CREDITAMENTO DO IPI DOS INSUMOS E MATÉRIA-PRIMA - REPERCUSSÃO (ART. 166 DO CTN). 1. Exigência de prova da identificação do contribuinte de fato (art. 166 do CTN ) que não se faz pertinente em situação diversa da repetição de indébito. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp. n. 396.540/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 25/06/2002)
  • 62. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO IPI • Créditos escriturais acumulados = possibilidade de compensação • Compensação do tributo IPI = aplicabilidade do art. 166 do CTN
  • 63. RESSARCIMENTO – IPI • Instrução Normativa/SRF 900/2008 • Créditos fiscais acumulados = pedido administrativo de ressarcimento • Recebimento em conta corrente ou poupança em dinheiro
  • 64. LANÇAMENTO • Dois tipos: i) – por homologação; ii) - de ofício • Regra geral = lançamento por homologação • Lançamento de ofício(exemplo): i) – não realizar o lançamento por homologação; ii) – utilizar créditos ilegítimos. • No lançamento de ofício há imposição de multa (75% a 225%) • Decadência = 05 anos
  • 65. RECOLHIMENTO • Regra = até o vigésimo quinto dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores • IPI (importação) = antes da saída do produto que processar o despacho • Faculta-se ao contribuinte o recolhimento antes do vencimento do prazo fixado
  • 66. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS IOF
  • 67. IOF: Fundamento constitucional • Art. 153, inciso V, § 1º, CF/88 • “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V”
  • 68. IOF: Legislação • CTN = arts. 63 a 67 • Leis = 5.143/66; 8.894/94; DL 1.783/80; 7.766/89; 8.033/90, 9.532/97, 9.718/98, 9.779/99 • Decreto n. 6.036/2007 (Regulamento do IOF)
  • 69. IOF: princípios constitucionais Legalidade “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;” – Princípio da legalidade tributária – regra geral “§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V”. – Art. 153, § 1º - flexibilização IOF
  • 70. IOF: princípios constitucionais Legalidade • Não excluiu o princípio da legalidade; • Somente flexibilizou possibilitando alterações de alíquotas para mais ou menos dentro dos patamares legais; • Alterações de alíquotas = competência do Poder Executivo (Presidente da República) – Decreto – Poder Regulamentar (pode ser por Portaria do Ministério? STJ, REsp. 1123249/RJ) • Extrafiscalidade (necessidade de motivação). Polêmica – Inconstitucionalidade Decretos n.6339/2008 e 6345/2008 – Adin 4.002 e 4.004/DF – STF – sem apreciação
  • 71. IOF: princípios constitucionais Irretroatividade e anterioridade “Art. 150. (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (...).”
  • 72. IOF: princípios constitucionais Irretroatividade e anterioridade • Impossibilidade de exigência do IOF para fatos geradores anteriores à edição da lei – irretroatividade; • Anterioridade = inaplicabilidade
  • 73. IOF: tributação do ouro (ativo financeiro/cambial) • Art. 153, § 5º, CF “§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; II - setenta por cento para o Município de origem.”
  • 74. IOF: tributação do ouro (ativo financeiro/cambial) • Ouro (ativo financeiro/cambial) = em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução de política cambial do País, em interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional; • Base de cálculo = valor da aquisição; • Alíquota = 1% • Incidência = primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, efetuada por instituição autorizada, integrante do Sistema Financeiro Nacional • Contribuinte = instituição autorizada que adquirir; • Critério territorial = território nacional
  • 75. IOF e suas regras-matrizes • Não existe em verdade um imposto sobre operações financeiras; • Dentro desta nomenclatura encontraremos 4 impostos (4 regras-matrizes) • Imposto sobre: i) – operações de crédito; ii) – operações de câmbio; iii) – operações de seguro; iv) – operações relativas a títulos ou valores mobiliários.
  • 76. IOF e suas regras-matrizes. Ponto em comum • Núcleo básico (ponto comum) = operações • Complemento = i) – de crédito; ii) - de câmbio; iii) – de seguro; iv) – de títulos e valores mobiliários; • Operação = negócio jurídico (relação jurídica de manifestação de vontade – ato bilateral); • Tais impostos não incidem sobre o crédito, seguro, etc, mas sobre os negócios relativos aos crédito, seguro;
  • 77. IOF RMIT Operações de crédito IO/Crédito
  • 78. IO/CRÉDITO ASPECTO MATERIAL • Verbo = realizar operação • Complemento = de crédito • Crédito = negócios jurídicos qualificados como empréstimos, abertura de crédito, descontos de títulos (art. 1º, DL 1.783/80) • Incidência = efetivação da entrega total ou parcial do valor objeto da obrigação (art. 63 CTN) • Não é operação de crédito: saques de depósitos judiciais; saques de caderneta de poupança
  • 79. IO/CRÉDITO ASPECTO ESPACIAL E TEMPORAL • Espacial = Território Nacional • Temporal = no momento que se torna efetiva a entrega total ou parcial do objeto do negócio jurídico • OBS:contrato de financiamento – precedente do STJ (REsp. n. 324.361/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 02/2006) = momento da assinatura
  • 80. IO/CRÉDITO ASPECTO PESSOAL • Sujeito ativo = União (art. 153, CF) • Sujeito passivo = qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei (art. 66, CTN) • São eles (contribuintes): i) – tomadores de crédito (art. 3º, Lei n. 8.894/94); ii) – pessoa física ou jurídica que alienar direitos creditórios (“factoring”) (art. 58, Lei n. 9.532/97)
  • 81. IO/CRÉDITO ASPECTO PESSOAL • Responsáveis tributários (cobrança e recolhimento): i) – instituições financeiras (operações de crédito em geral) – DL 1.783/80, art. 3º; ii) – empresa de factoring adquirente do direito creditório; iii) – pessoa jurídica que conceder o crédito correspondente a mútuo de recursos financeiros
  • 82. IO/CRÉDITO ASPECTO QUANTITATIVO • Base de cálculo = valor colocado à disposição - montante da operação (principal e juros) – art. 64, I, CTN; • Alíquota máxima = 1,5% ao dia • Normalmente as alíquotas são menores em torno de 0,0041% (v. Decreto n. 6.306/07 (Regulamento do IOF): Ex. mutuo com pessoa jurídica 0,0041% ao dia, pessoa física 0,0041%, ao dia. • Existem várias isenções. Ex. para fins habitacionais.
  • 83. IOF RMIT OPERAÇÕES DE CÂMBIO IO/CÂMBIO
  • 84. IO/CÂMBIO ASPECTO MATERIAL • Verbo = realizar operação • Complemento = de câmbio • Câmbio = negócios jurídicos qualificados como a entrega a alguém de uma moeda em contrapartida da entrega de outra recebida. • Entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente (ex. cheque de viagem), ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este (art. 63, II, CTN);
  • 85. IO/CÂMBIO ASPECTO ESPACIAL E TEMPORAL • Espacial = território nacional; • Temporal = momento da realização da operação de câmbio (entrega da moeda ou documento equivalente) – ato da liquidação da operação de câmbio (art. 11 Decreto n. 6.306/07).
  • 86. IO/CÂMBIO ASPECTO PESSOAL • Sujeito ativo = União • Sujeito passivo (contribuinte e responsável) • Contribuinte = qualquer das partes na operação de câmbio (Compradores ou vendedores da moeda estrangeira) • Responsáveis (substitutos) – retenção e recolhimento = instituições autorizadas a operar em câmbio (art. 6º, Lei n. 8.894/94)
  • 87. IO/CÂMBIO ASPECTO QUANTITATIVO • Base de cálculo = é o montante da operação de câmbio em moeda nacional (art. 64, II, CTN) • Alíquota = limite 25% (art. 15, Lei n. 8.894/94). • Possibilidade de redução por Decreto. Ex: operações com cartão de crédito – 6,38% (V. Decreto n. 6.306/07)
  • 88. IOF RMIT OPERAÇÕES DE TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS IO/TÍTULOS
  • 89. IO/TÍTULOS ASPECTO MATERIAL • Verbo = realizar operação • Complemento = de títulos ou valores mobiliários • Títulos ou valores mobiliários = negócios jurídicos relativos a investimentos oferecidos ao público sobre os quais o investidor não tem controle direto, cuja aplicação é feita em dinheiro, bens ou serviços, na expectativa de lucro, não sendo necessária a emissão de titulo para a incidência; • Exemplos: aplicações curto prazo, letras imobiliárias, letras de câmbio qualificados como empréstimos, abertura de crédito, descontos de títulos (art. 1º, DL 1.783/80).
  • 90. IO/TÍTULOS ASPECTO ESPACIAL • Espacial = território nacional; • Temporal = momento da realização da operação com títulos ou valores mobiliários; • Emissão, transmissão, pagamento ou resgate do títulos ou valores mobiliários (art. 63, IV, CTN)
  • 91. IO/TÍTULOS ASPECTO PESSOAL • Sujeito ativo = União (art. 153, CF) • Sujeito passivo = qualquer das partes na operação tributada; • São eles (contribuintes): i) – adquirentes de títulos ou valores mobiliários; ii) – instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. • Responsáveis (retenção e recolhimento): i) – instituições autorizadas na compra e venda de títulos; ii) – bolsa de valores, mercadorias, iii) – administrador de fundo de investimento; entre outros (art. 27, Decreto n. 6.306/07)
  • 92. IO/TÍTULOS ASPECTO QUANTITATIVO • Base de cálculo = é o montante da operação com título ou valor mobiliários: i) – na emissão, o valor nominal mais ágio, se houver; ii) – na transmissão, o valor nominal, mais ágio se houver; iii) – no pagamento ou resgate, o preço. (art. 64, IV, CTN) • Alíquota = 1,5% ao dia(Lei n. 8.894/94). • Possibilidade de redução por Decreto. Ex: alíquota zero (das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento)
  • 93. IOF RMIT OPERAÇÕES DE SEGUROS IO/SEGUROS
  • 94. IO/SEGUROS ASPECTO MATERIAL • Verbo = realizar operação • Complemento = de seguro • Seguro = negócio jurídico onde alguém se obriga para com outrem, mediante remuneração de um prêmio, a indenizar prejuízos resultantes de riscos futuros, devidamente especificados no respectivo ato. EX:seguros de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, de bens, valores, coisas e os não especificados (DL 1.783/1980) • Incidência = efetivação pela emissão da apólice ou documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei (art. 63, III, CTN)
  • 95. IO/SEGUROS ASPECTO ESPACIAL • Espacial = território nacional; • Temporal = no momento do recebimento do prêmio (art. 63, III, CTN c/c 1º, II, DL 1.783/80)
  • 96. IO/SEGUROS ASPECTO PESSOAL • Sujeito ativo = União (art. 153, CF) • Sujeito passivo = qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei (art. 66, CTN) • São eles (contribuintes): os segurados, pessoas físicas ou jurídicas (art. 2º, DL n. 1.783/80). • Responsáveis (retenção e recolhimento): segurador ou instituições financeiras, quem ficar encarregado da cobrança do prêmio.
  • 97. IO/SEGUROS ASPECTO QUANTITATIVO • Base de cálculo = é o montante da operação de seguro (montante do prêmio) • Alíquota = limite 25%. • Possibilidade de redução por Decreto. Ex: alíquota zero (seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias; seguro de vida – 0,38%) (V. Decreto n. 6.306/07)