2. Situação Inicial:
• Empresa Alfa presta serviços de consultoria e análise de risco.
• Para a realização de sua atividade, utiliza alguns programas de
computador de que é proprietária.
• Firma com seus clientes, portanto, contratos de prestação de
serviços de consultoria, por meio dos quais permite que estes
clientes alimentem seus softwares com dados e obtenham
relatórios analíticos.
• Presta, ainda, serviços de assistência e suporte técnico.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
3. Situação Inicial:
• Sobre os valores que recebe recolhe ISS à alíquota de 5%:
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa,
coleta, compilação e fornecimento de dados e informações
de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
4. Diagnóstico:
• O que a empresa Alpha faz é, de fato, prestar serviço de
consultoria?
• Quem realiza a análise dos dados fornecidos por seus clientes?
• O resultado da “consultoria” prestada vincula a empresa de
alguma forma?
• Quem insere os dados que alimentam os sistemas (programas
de computador) e, com isso, consegue obter os relatórios
esperados?
• Por que serviço, de fato, os clientes são cobrados? Pelo uso dos
programas ou pela assistência técnica e suporte?
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
5. Diagnóstico:
• Item 1.05 da lista anexa à LC 116/03:
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
6. Consequências:
• Item 1.05 da lista: alíquota de ISS é de 2%.
• Item 1.07 da lista: alíquota de ISS é de 3%.
Ganho imediato, apenas em relação ao ISS, de 3% ou 2% sobre
toda a receita auferida pela empresa.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
7. Consequências:
• Apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS sob a sistemática
cumulativa (alíquota total de 3,65%):
Art. 10 . Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS,
vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições
dos arts. 1º a 8º:
XXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática,
decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu
licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise,
programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte
técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas
ainda como softwares as páginas eletrônicas.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
8. Consequências:
Em uma atividade que apura pouquíssimos créditos, a migração
para o regime cumulativo representa ganho na ordem dos 5%
sobre o faturamento da empresa.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
9. Consequências:
• Há, ainda, outros benefícios a serem aproveitados pela
empresa após o correto enquadramento de suas atividades,
tais como: regime de desoneração de folha de salários (setor
de suporte técnico em informática); aproveitamento dos
benefícios fiscais da Lei do Bem, etc.
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
10. Providências:
• Adequação da forma como a empresa vende seus serviços: não
há consultoria, mas sim cessão de direito de uso de programa
de computador, que será operado diretamente pelo cliente;
• Alteração dos contratos firmados: os contratos precisam
refletir a realidade da contratação
Tácio Lacerda Gama
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
deixam de ser contratos de consultoria
para passar a ser contratos de cessão
de direito de uso de programa de
computador.