2. Contato: +55 (11) 3666-5027. Endereço: Rua Capivari, nº 179, Pacaembu – São Paulo (SP), CEP 01246-020.
Substituição tributária, antecipação
de fato gerador próprio e monofasia no
PIS/COFINS e no ICMS
Tácio Lacerda Gama
Mestre e Doutor em Direito do Estado pela PUC-SP
Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET
Diretor da ABRADT
Advogado
3. Como explicar a Substituição Tributária?
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4. Como explicar a Substituição Tributária?
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7. Regime Monofásico
Contribuição ao PIS e COFINS: tributos plurifásicos e
cumulativos
Leis nº 10.637/02 e 10.833/03: não-cumulatividade
Duas formas de se implementar a não-cumulatividade:
- Sistema de abatimento de créditos
decorrentes da tributação nas etapas
anteriores
- Regime monofásico de incidência
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8. Denomina-se regime de tributação monofásica a
técnica de exigência tributária em que
determinado gravame incide apenas uma vez na
cadeia econômica.
Tributa-se toda a cadeia produtiva em uma única
etapa, porém com a previsão de alíquota mais
elevada.
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Regime Monofásico
9. Regime Monofásico
direito a crédito
Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 (art. 3º, I, “b”):
vedavam ao contribuinte sujeito à incidência
monofásica o crédito em relação aos bens
adquiridos para revenda, tanto em sua redação
original, quanto na determinada pela Lei nº
10.865/04
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10. Lei nº 11.033/04 (art. 17):
revogou a vedação existente, prescrevendo não
haver impedimento à manutenção, pelo
vendedor,dos créditos vinculados às operações
com alíquota zero (monofásico) .
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Regime Monofásico
direito a crédito
11. Lei n° 11.116/05 (art. 16):
regulamentou a forma de aproveitamento do saldo
credor decorrente da manutenção do crédito pelos
contribuintes sujeitos ao regime monofásico
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Regime Monofásico
direito a crédito
12. Lei nº 10.637/02
PIS
Lei nº 10.833/03
COFINS
Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a
pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados
em relação a:
I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação
às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos
III e IV do § 3º do art. 1º.
Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica
poderá descontar créditos calculados em relação a:
I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias
e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º.
Art. 52. (...)
§ 1º. A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração
previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições
estabelecidos no art. 51, referentes às embalagens que adquirir, no
período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal
de aquisição.
§ 2º. Fica vedada qualquer outra utilização de crédito, além
daquele de que trata o § 1º.
Direito a crédito
resumo da evolução legislativa
13. Direito a crédito
resumo da evolução legislativa
Lei nº 10.865/04
PIS/COFINS
Lei nº 11.033/04
PIS/COFINS
Modificou a redação das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03,
que passaram a dispor:
Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa
jurídica poderá descontar créditos calculados em relação
a:
I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às
mercadorias e aos produtos referidos:
(...)
b) no § 1º do art. 2º desta Lei;
Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota
0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos
créditos vinculados a essas operações.
14. Regime Monofásico
Receita Federal - I
“As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero
ou não-incidência da Cofins não impedem a manutenção dos
créditos, pelo vendedor, vinculados a essas operações,
relativos tão-somente a períodos posteriores a 9 de agosto de
2004, data da publicação da Medida Provisória nº 206, de
2004, cujo art. 16 introduziu tal previsão legal, mantida no
art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, uma vez que o legislador
não atribuiu, expressamente, efeito retroativo ao dispositivo.”
(SRRF – 4ª Região – Solução de Consulta nº 77, de 27 de setembro de
2005)
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15. Regime Monofásico
Receita Federal - II
“Na espécie, o valor da aquisição no mercado interno, por comerciante
varejista, de veículos e autopeças de que trata a Lei nº 10.485, de 2002,
e alterações posteriores, para revenda sujeita à alíquota zero, não gera
direito a créditos para determinação da Contribuição para o PIS/Pasep
e da COFINS a pagar no regime não-cumulativo.
Inaplicável ao caso o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004,
que prevê a manutenção de créditos vinculados às vendas efetuadas
com exoneração da contribuição, tendo em conta que o art. 3º, I, “b”,
da Lei nº 10.637, de 2002, e alterações, que veda expressamente a
apuração de créditos em relação aos produtos ditos monofásicos, não
foi revogado, ainda que tacitamente.”
(SRRF – 4ª Região – Processo de Consulta nº 04, de 20 de março de 2007)
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16. Como interpretar a possibilidade de
manutenção dos créditos?
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17. O relato da minoria
Por força do que prescreve a Lei nº 11.003/04, todos os
créditos previstos pelos artigos 3º das Leis nº 10.637/02 e
nº 10.833/03 poderiam ser mantidos pelo contribuinte,
afinal, o artigo 17 da mencionada lei não faz qualquer
restrição:
Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,
isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não
impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos
vinculados a essas operações.
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18. A vida como ela é...
Combinando o que prescrevem as Leis nº 10.637/02 e
10.833/03, com a inovação trazida pela Lei nº 11.003/04,
apenas os créditos referentes aos incisos IV a IX da Lei nº
10.637/2002 e III a IX da Lei nº 10.833/2003 poderiam
ser mantidos, sendo respeitada a prescrição trazida pelo
art. 3º, I, “b”, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.
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