OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Profaª. Helane Cabral
1. Conceito de obrigação É o poder jurídico pelo qual uma pessoa (sujeito ativo), com base na lei ou no contrato (causa),  pode exigir de outra, ou de um grupo de pessoas (sujeito passivo), o cumprimento de uma prestação  possível ,  lícita ,  determinável  e com  expressão econômica  (objeto).
2 . Elementos da obrigação tributária  sujeito ativo:  é   a pessoa jurídica de direito público ou privado competente para exigir tributos; sujeito passivo:  é   a pessoa física ou jurídica obrigada por lei ao cumprimento da prestação tributária, denominada contribuinte ou responsável; Causa:  a lei, em razão do princípio da legalidade tributária;  Objeto:  o cumprimento de uma prestação positiva ou negativa determinada por lei.
3. As fases da obrigação tributária 3.1 a lei : contempla a obrigação tributária de forma abstrata, definindo de uma hipótese de incidência, ao prescrever, por ex., que o imposto de transmissão incide na alienação de um bem imóvel.  Tal obrigação só se concretizará quando efetivamente ocorrer o  fato gerador,  ou seja, ao materializar-se a situação prevista na lei, qual seja, a alienação do bem imóvel.
3. As fases da obrigação tributária 3.2. o fato gerador : é a materialização da situação prevista na lei, por ex., a alienação do bem imóvel, transformando a obrigação tributária de abstrata em concreta.  3.3. o lançamento : é o conjunto de medidas adotadas pela autoridade administrativa para verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante de tributo devido e identificar o sujeito passivo.  Formaliza e individualiza a obrigação tributária, transformando-a em uma obrigação líquida, constituindo o crédito tributário.
IMPORTANTE A obrigação tributária surge de forma abstrata com a lei, concretiza-se com a ocorrência do fato gerador e individualiza-se com o lançamento.
4. Espécies de Obrigação 4.1. Obrigação Principal Surge com a ocorrência do  fato gerador , tem por  objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária  e  extingue-se juntamente com o crédito  dela decorrente. Nasce em razão das atividades/situações tipificadas legalmente como tributos e implicam no reconhecimento do respectivo valor pecuniário.
4.2. Obrigação acessória Decorre da  legislação  tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Tem a natureza de obrigação de fazer, não fazer, ou mesmo de tolerar um determinado comportamento. Não tem cunho patrimonial.
No que consiste a obrigação acessória? No dever imposto ao contribuinte ou responsável, relativo à emissão de notas fiscais, escrituração de livros, prestação de informações e não causar embaraço à fiscalização. OBJETIVO: registrar e documentar fatos que  tenham ou possam ter implicação tributária. Pode consubstanciar-se em uma  obrigação de fazer  (declaração de bens, exibição de livros, prestação de informações, etc.)  ou  obrigação de não fazer  (não destruir documentos e livros obrigatórios pelo prazo exigido por lei)  tolerar  exame em livros e documentos, não impedir a fiscalização, etc.
4. Fato Gerador É o evento descrito pela lei e que, ao ser praticado por alguém, dá origem à obrigação de pagar determinado tributo. EX: IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO (IE) –  A  SAÍDA  de produtos nacionais do território nacional. IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO (II) –  A  ENTRADA  de produtos estrangeiros no território nacional.
Interpretação do fato gerador Definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I – da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
ATENÇÃO A configuração de uma situação jurídica pode não implicar fato gerador se a lei reputar necessária a ocorrência de acontecimento físico. É o caso de contrato de fabricação e venda de produto industrializado, com pagamento de seu preço e à disposição ao comprador, mas que ainda não foi por ele retirado, inocorrendo a “saída” do estabelecimento industrial (momento estipulado para a incidência do IPI).
4.1 Fato gerador da obrigação principal É a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência e pode corresponder a um  fato , ou  conjunto de fatos  ou a uma  situação jurídica . 1.  um único fato : a saída da mercadoria de estabelecimento comercial, industrial ou produtor configura a hipótese de incidência do ICMS;  2.  conjunto de fatos : a hipótese de incidência do IR que corresponde uma série de rendas auferidas pelo contribuinte durante o ano-base; 3.  situação jurídica : transmissão do imóvel no caso do IPTU.
4.2. Fato gerador da obrigação acessória É qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a  prática  ou a  abstenção  de ato que não configure obrigação principal. EX: apresentação de declaração de bens, exibição de livros obrigatórios, não destruição de documentos e livros obrigatórios pelo prazo previsto na lei.
5. Momentos da ocorrência do fato gerador I – Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II – Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
5. Norma antielisão “ A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de  dissimular  a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária” (art.116, § ún, do CTN).

4 - Obrigação Tributária

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    1. Conceito deobrigação É o poder jurídico pelo qual uma pessoa (sujeito ativo), com base na lei ou no contrato (causa), pode exigir de outra, ou de um grupo de pessoas (sujeito passivo), o cumprimento de uma prestação possível , lícita , determinável e com expressão econômica (objeto).
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    2 . Elementosda obrigação tributária sujeito ativo: é a pessoa jurídica de direito público ou privado competente para exigir tributos; sujeito passivo: é a pessoa física ou jurídica obrigada por lei ao cumprimento da prestação tributária, denominada contribuinte ou responsável; Causa: a lei, em razão do princípio da legalidade tributária; Objeto: o cumprimento de uma prestação positiva ou negativa determinada por lei.
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    3. As fasesda obrigação tributária 3.1 a lei : contempla a obrigação tributária de forma abstrata, definindo de uma hipótese de incidência, ao prescrever, por ex., que o imposto de transmissão incide na alienação de um bem imóvel. Tal obrigação só se concretizará quando efetivamente ocorrer o fato gerador, ou seja, ao materializar-se a situação prevista na lei, qual seja, a alienação do bem imóvel.
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    3. As fasesda obrigação tributária 3.2. o fato gerador : é a materialização da situação prevista na lei, por ex., a alienação do bem imóvel, transformando a obrigação tributária de abstrata em concreta. 3.3. o lançamento : é o conjunto de medidas adotadas pela autoridade administrativa para verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante de tributo devido e identificar o sujeito passivo. Formaliza e individualiza a obrigação tributária, transformando-a em uma obrigação líquida, constituindo o crédito tributário.
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    IMPORTANTE A obrigaçãotributária surge de forma abstrata com a lei, concretiza-se com a ocorrência do fato gerador e individualiza-se com o lançamento.
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    4. Espécies deObrigação 4.1. Obrigação Principal Surge com a ocorrência do fato gerador , tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Nasce em razão das atividades/situações tipificadas legalmente como tributos e implicam no reconhecimento do respectivo valor pecuniário.
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    4.2. Obrigação acessóriaDecorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Tem a natureza de obrigação de fazer, não fazer, ou mesmo de tolerar um determinado comportamento. Não tem cunho patrimonial.
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    No que consistea obrigação acessória? No dever imposto ao contribuinte ou responsável, relativo à emissão de notas fiscais, escrituração de livros, prestação de informações e não causar embaraço à fiscalização. OBJETIVO: registrar e documentar fatos que tenham ou possam ter implicação tributária. Pode consubstanciar-se em uma obrigação de fazer (declaração de bens, exibição de livros, prestação de informações, etc.) ou obrigação de não fazer (não destruir documentos e livros obrigatórios pelo prazo exigido por lei) tolerar exame em livros e documentos, não impedir a fiscalização, etc.
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    4. Fato GeradorÉ o evento descrito pela lei e que, ao ser praticado por alguém, dá origem à obrigação de pagar determinado tributo. EX: IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO (IE) – A SAÍDA de produtos nacionais do território nacional. IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO (II) – A ENTRADA de produtos estrangeiros no território nacional.
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    Interpretação do fatogerador Definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I – da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
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    ATENÇÃO A configuraçãode uma situação jurídica pode não implicar fato gerador se a lei reputar necessária a ocorrência de acontecimento físico. É o caso de contrato de fabricação e venda de produto industrializado, com pagamento de seu preço e à disposição ao comprador, mas que ainda não foi por ele retirado, inocorrendo a “saída” do estabelecimento industrial (momento estipulado para a incidência do IPI).
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    4.1 Fato geradorda obrigação principal É a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência e pode corresponder a um fato , ou conjunto de fatos ou a uma situação jurídica . 1. um único fato : a saída da mercadoria de estabelecimento comercial, industrial ou produtor configura a hipótese de incidência do ICMS; 2. conjunto de fatos : a hipótese de incidência do IR que corresponde uma série de rendas auferidas pelo contribuinte durante o ano-base; 3. situação jurídica : transmissão do imóvel no caso do IPTU.
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    4.2. Fato geradorda obrigação acessória É qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. EX: apresentação de declaração de bens, exibição de livros obrigatórios, não destruição de documentos e livros obrigatórios pelo prazo previsto na lei.
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    5. Momentos daocorrência do fato gerador I – Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II – Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
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    5. Norma antielisão“ A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária” (art.116, § ún, do CTN).