2. Fusão
Lei nº 6.404/76:
“Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais
sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos
os direitos e obrigações.”
Código Civil:
“Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem,
para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e
obrigações.”
“Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora
declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação
no registro próprio.”
4. Fusão
Situação inicial: Situação após a fusão:
Empresa A Empresa B Empresa C, constituída pela fusão
ATIVO 50.000 21.000 71.000
Circulante 25.000 8.000 33.000
Não circulante 25.000 13.000 38.000
PASSIVO 50.000 21.000 71.000
Circulante 9.000 8.000 17.000
Não Circulante 24.000 4.000 28.000
Patrimônio Líquido 17.000 9.000 26.000
(A+B)
5. Cisão
Lei nº 6.404/76:
“Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere
parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas
para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se
houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital,
se parcial a versão.”
MODALIDADES
CISÃO TOTAL
CISÃO PARCIAL
6. Cisão Total
30% do patrimônio
de “A”
70% do patrimônio
de “A”
A (antes da cisão) B (após a cisão de A) C (após a cisão de A)
ATIVO 30.000 21.000 9.000
Circulante 10.000 7.000 3.000
Não circulante 20.000 14.000 6.000
PASSIVO 30.000 21.000 9.000
Circulante 14.000 9.800 4.200
Não Circulante 7.000 4.900 2.100
Patrimônio Líquido 9.000 6.300 2.700
7. Cisão Parcial
30% do patrimônio
de “A”
“A” permanece com
70% de seu
patrimônio original
A antes da cisão parcial A após cisão B após cisão
ATIVO 30.000 21.000 9.000
Circulante 10.000 7.000 3.000
Não circulante 20.000 14.000 6.000
PASSIVO 30.000 21.000 9.000
Circulante 14.000 9.800 4.200
Não Circulante 7.000 4.900 2.100
Patrimônio Líquido 9.000 6.300 2.700
8. Operação “casa-separa”
Criação da empresa “C” com integralização de um
bem pela empresa “A” e dinheiro pela empresa “B”
Dissolução da empresa “C”, com a
distribuição do dinheiro para “A” e do bem
para “B”
bem $$
Primeiro passo: Segundo passo:
$$ bem
10. Incorporação
Lei nº 6.404/76:
“Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os
direitos e obrigações.”
Código Civil:
“Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas
por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo
todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.”
11. Incorporação
A B A após incorporação de B
ATIVO 50.000 21.000 71.000
Circulante 25.000 8.000 33.000
Não circulante 25.000 13.000 38.000
PASSIVO 50.000 21.000 71.000
Circulante 9.000 8.000 17.000
Não Circulante 24.000 4.000 28.000
Patrimônio Líquido 17.000 9.000 26.000
Situação inicial: Situação final:
(A+B)
12. Incorporação às avessas
A B B após incorporação de A
ATIVO 50.000 21.000 71.000
Circulante 25.000 8.000 33.000
Não circulante 25.000 13.000 38.000
PASSIVO 50.000 21.000 71.000
Circulante 9.000 8.000 17.000
Não Circulante 24.000 4.000 28.000
Patrimônio Líquido 17.000 9.000 26.000
Situação inicial: Situação final:
(A+B)
13. Incorporação às avessas
Artigo 514 do RIR/99:
“A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão
não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.”
14. Incorporação às avessas
Empresa incorporadora deve ser operacional, porque:
• caso seja mera casca, detentora de prejuízos fiscais, a
operação pode ser desconsiderada, por se entender que
ocorreu com o simples objetivo de aproveitar o prejuízo
fiscal.
15. Incorporação, Fusão e Cisão de Sociedades:
Instrumentalização Contratual das Operações
Sociedades Anônimas – Lei 6.404/1976 – arts. 223/234.
• A incorporação, fusão ou cisão deverão ser deliberadas na forma prevista
para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais;
• Nas operações em que houver a criação de sociedade serão observadas as
normas reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo;
• Protocolo da incorporação: as condições da incorporação, fusão ou cisão com
incorporação em sociedade existente constarão de protocolo firmado pelos
órgãos de administração das sociedades interessadas;
• Justificação: as operações de incorporação, fusão e cisão serão submetidas à
deliberação da assembléia-geral mediante justificação;
• Laudo de Avaliação: (i) o protocolo deverá estabelecer os critérios de
avaliação do patrimônio líquido, a data a que será referida a avaliação, e o
tratamento das variações patrimoniais posteriores; (ii) as operações somente
poderão ser efetivadas nas condições aprovadas se os peritos nomeados
determinarem que o valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a serem
vertidos para a formação do capital social é, ao menos, igual ao montante do
capital a realizar.
16. Incorporação, Fusão e Cisão de Sociedades:
Instrumentalização Contratual das Operações
Demais Sociedades – arts. 1.116 a 1.122 do Código Civil:
• A operação de incorporação deve ser aprovada por todos os partícipes, na
forma estabelecida para os respectivos tipos;
• A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora deverá aprovar as
bases da operação;
• A sociedade que houver de ser incorporada deve aprovar a operação e
autorizar os administrares para a sua execução;
• A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a
nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da
sociedade, que tenha de ser incorporada.
17. Incorporação, Fusão e Cisão de Sociedades:
Aspectos tributários
• A operação de incorporação, fusão e cisão de sociedades, para efeitos
tributários, sem solução de continuidade, implica na sucessão universal em
direitos e obrigações, observadas as regras específicas impostas na legislação
tributária, especialmente as que se referem ao aproveitamento de prejuízos
fiscais e bases negativas de CSLL;
• A critério das pessoas jurídicas partícipes da operação de fusão, cisão ou
incorporação de sociedades, as reservas de reavaliação, acaso existentes
podem, na sucessora, continuar a receber o mesmo tratamento tributário que
tinham na sucedida;
• A incorporação, cisão ou fusão de Sociedades decreta a ocorrência do fato
gerador do IPJ e da CSLL, obrigando o encerramento do período base fiscal e a
entrega de DIPJ da empresa incorporada, cindida ou das fusionadas (RIR/1999,
art. 235);
• A pessoa jurídica incorporada também deverá encerrar o seu período base
fiscal e entregar a respectiva DIPJ, salvo nos casos em que incorporadora e
incorporada estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano
calendário anterior ao do evento (Lei 9.959/2000, art. 5º);
18. Incorporação, Fusão e Cisão de Sociedades:
Aspectos tributários
• A pessoa jurídica sucessora por incorporação, cisão ou fusão de sociedades não
poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida, tampouco bases negativas de
CSLL (RIR/1999, art. 514 e MP 1.858-07/2009, atual MP 2.158-35/2001);
• No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus
próprios prejuízos e bases negativas de CSLL, proporcionalmente à parcela
remanescente do patrimônio líquido (RIR/1999, art. 514, § único e MP 2.158-
35/2001;
• A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em
virtude de incorporação fusão ou cisão deverá levantar balanço específico na
data desse evento, cujos bens ou direitos podem ser avaliados pelo valor
contábil ou de mercado (RIR/1999, art. 235);
• A avaliação dos bens ou direitos a mercado obrigará a pessoa jurídica ao
pagamento do eventual ganho de capital apurado.
19. Incorporação de ações
Lei nº 6.404/76:
“Art. 252. A incorporação de todas as ações do capital social ao
patrimônio de outra companhia brasileira, para convertê-la em
subsidiária integral, será submetida à deliberação da assembléia-geral
das duas companhias mediante protocolo e justificação, nos termos
dos artigos 224 e 225.”
20. Incorporação de ações
Diferenças em relação à incorporação:
• Não há extinção da sociedade “incorporada”: ela persiste como
subsidiária integral da incorporadora;
• Não há assunção dos direitos e obrigações da “incorporada”
pela “incorporadora”: o patrimônio de cada sociedade
permanece independente;
• Há o ingresso dos antigos acionistas da “incorporada” ao capital
da “incorporadora”.
22. Caso “Kiwi Boats”
SIMULAÇÃO – INEXISTÊNCIA – Não é simulação a instalação de duas empresas
na mesma área geográfica com o desmembramento das atividades antes
exercidas por uma delas, objetivando racionalizar as operações e diminuir a
carga tributária.
OMISSÃO DE RECEITAS – SALDO CREDOR EM CAIXA – DEPÓSITOS BANCÁRIOS
DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – A reunião das receitas supostamente
omitidas por duas empresas para serem tributadas conjuntamente como se
auferidas por uma só importa em erro na quantificação da base de cálculo e
na identificação do sujeito passivo, conduzindo à nulidade do lançamento.
Recurso provido.
23. Caso “DGS” (Acórdão 101-95.208)
IRPJ – CSL – CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA COM ARTIFICIALISMO –
DESCONSIDERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRETENSAMENTE PRESTADOS – MULTA
QUALIFICADA – NECESSIDADE DA RECONSTITUIÇÃO DE EFEITOS VERDADEIROS
– Comprovada a impossibilidade fática da prestação de serviços por empresa
pertencente aos mesmos sócios, dada a inexistente estrutura operacional,
resta caracterizado o artificalismo das operações, cujo objetivo foi reduzir a
carga tributária da recorrente mediante a tributação de relevante parcela de
seu resultado pelo lucro presumido na pretensa prestadora de serviços. Assim
sendo, devem ser desconsideradas as despesas correspondentes. Todavia, se
ao engedrar as operações artificiais, a empresa que pretensamente prestou os
serviços, sofreu tributação, ainda que se tributos diversos, há de se recompor
a verdade material, compensando-se todos os tributos já recolhidos.
24. Caso “Martins” (Acórdão 107-07.596)
IRPJ – INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS - GLOSA DE PREJUÍZOS – IMPROCEDÊNCIA
– A denominada “incorporação às avessas”, não proibida pelo ordenamento,
realizada entre empresas operativas e que sempre estiveram sob controle
comum, não pode ser tipificada como operação simulada ou abusiva,
mormente quando, a par da inegável intenção de não perda de prejuízos
fiscais acumulados, teve por escopo a busca de melhor eficiência das
operações entre ambas praticadas.
25. Caso “Rio Grande Energia” (Acórdão 107-07.596)
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – AQUISIÇÃO COM ÁGIO E
POSTERIOR INCORPORAÇÃO DA CONTROLADORA PELA CONTROLADA –
REGRAS DE AMORTIZAÇÃO PELO PRAZO DE CONCESSÃO – A regra fiscal de
dedução da amortização do ágio deriva das regras da legislação comercial de
amortização, somente sendo possíveis ajustes no LALUR se a amortização for
inferior a cinco anos (Lei 9.430/96, artigos 7º e 8º). Para a amortização de ágio
em face de rentabilidade futura por conta de contrato de concessão,aplicáveis
as normas estabelecidas pela Instrução CVM 247/96, alterada pela Instrução
CVM 285/98, isto é, a amortização contábil e os decorrentes efeitos fiscais
operam-se pelo prazo da concessão.
26. Caso “RBS” (Acórdão 107-07.596)
DESCONSIDERAÇÃO DE ATO JURÍDICO – Não basta a simples suspeita de fraude,
conluio ou simulação para que o negócio jurídico realizado seja desconsiderado
pela autoridade administrativa, mister se faz provar que o ato negocial praticado
deu-se em direção contrária à norma legal, com o intuito doloso de excluir ou
modificar as características essenciais do fato gerador da obrigação tributária
(art. 149 do CTN).
SIMULAÇÃO – Configura-se como simulação, o comportamento do contribuinte
em que se detecta uma inadequação ou inequivalência entra a forma jurídica
sob a qual o negócio se apresenta e a substância ou natureza do fato gerador,
efetivamente, realizado, ou seja, dá-se pela discrepância entre a vontade
querida pelo agente e o ato por ele praticado para exteriorização dessa vontade.
NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO – Configura-se negócio jurídico indireto, quando
um contribuinte se utiliza de um determinado negócio, típico ou atípico, para
obtenção de uma finalidade deiversa daquela que constitui a sua própria causa,
em que as partes querem efetivamente o negócio e os efeitos típicos dele
realizado e submete-se a sua disciplina jurídica.
27. Caso “Molicar” (Acórdão 101-95.552)
IRPJ – ATO NEGOCIAL – ABUSO DE FORMA – A ação do contribuinte de procurar
reduzir a carga tributária, por meio de procedimentos lícitos, legítimos e
admitidos por lei revela o pelanejamento tributário. Porém, tendo o Fisco
demonstrado à evidência o abuso de forma, bem como a ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária, cabível a desqualificação do negócio jurídico
original, exclusivamente para efeitos fiscais, requalificando-o segundo a
descrição normativo-tributária pertinente à situação que foi encoberta pelo
desnaturamento da função objetiva do ato.
MULTA QUALIFICADA – EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE – A evidência da intenção
dolosa, exigida na lei para agravamento da penalidade aplicada, há que aflorar
na instrução processual, devendo ser inconteste e demonstrada de forma cabal.
O atendimento a todas as solicitações do Fisco e observância da legislação
societária,com a divulgação e registro nos órgãos públicos competentes,
inclusive com o cumprimento das formalidades devidas junto à Receita Federal,
ensejam a intenção de obter economia de impostos, por meios supostamente
elisivos, mas não evidenciam má-fé, inerente à prática de atos fraudulentos.