2. sus
O que é o Sistema Único de Saúde:
É uma nova formulação política e
organizacional para o reordenamento
dos serviços e ações de saúde
estabelecidas pela Constituição de
1988.
3. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a
saúde como direito de todos e dever do Estado
e determinou que a regulamentação, a
fiscalização e o controle da saúde seriam feitos
somente pelo poder público e que a execução
das ações e serviços de saúde poderiam ser
realizados tanto pelo poder público, quanto pela
iniciativa privada.
sus
4. SAÚDE = DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO
Na CF 1988:
“ Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para suab
promoção, proteção e recuperação”.
sus
5. Lei 8.080/90
SAÚDE = DIREITO
“Art.2° - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício”
SAÚDE = DEVER DO ESTADO
“ Parágrafo 1° - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução
de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outos
agravos no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às
ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação do Estado em
relação à saúde”
sus
6. Por que Sistema Único?
Porque ele segue a mesma doutrina e os
mesmos princípios organizativos em todo
território nacional, sob a responsabilidade
das três esferas autônomas de governo:
federal, estadual e municipal.
sus
7.
8. Qual a doutrina do SUS?
Baseado nos preceitos constitucionais, a
construção do SUS se norteia pelos seguintes
PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS:
sus
UNIVERSALIDADE
EQUIDADE
INTEGRALIDADE
10. EQUIDADE
É assegurar ações e serviços de todos os níveis de
acordo com a complexidade que cada caso requeira saúde,
assim com aqueles contratados pelo poder público. Todo
cidadão é igual perante o SUS e será atendido conforme
suas necessidades, até o limite do que o Sistema pode
oferecer.
sus
11. INTEGRALIDADE
• Cada pessoa é um todo indivisível e integrante
de uma comunidade;
• As unidades prestadoras de serviço formam um
todo indivisível e devem ser capazes de prestar
assistência integral;
• O homem é um ser integral, biopsicossocial, e
será atendido com visão holística.
sus
12. Quais são os princípios que regem a organização
dos SUS?
sus
•REGIONALIZAÇÃO
•HIERARQUIZAÇÃO
•RESOLUBILIDADE
•DESCENTRALIZAÇÃO
•PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS
•COMPLEMENTARIEDADE DO
SETOR PRIVADO
13. REGIONALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO
Os serviços devem ser organizados em níveis de
complexidade tecnológica crescente, dispostos numa área
geográfica delimitada e com a definição da população a ser
atendida.
sus
14. RESOLUBILIDADE
É a exigência de que, quando um indivíduo busca o
atendimento ou quando surge um problema de impacto
coletivo sobre a saúde, o serviço correspondente esteja
capacitado para enfrentá-lo e resolvê-lo até o nível de sua
competência.
sus
15. DESCENTRALIZAÇÃO
É entendida como uma redistribuição das responsabilidades
quanto às ações e serviços de saúde entre os vários níveis
de governo, a partir da idéia de que quanto mais perto do
fato for tomada a decisão, mais chance haverá de acerto.
sus
17. sus
PAPEL DOS MUNICÍPIOS
A maior responsabilidade na promoção das ações
de saúde diretamente voltadas para os seus
cidadãos.
18. PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS
É a garantia constitucional de que a população, através
de suas entidades representativas, poderá participar do
processo de formulação das políticas de saúde e do controle
da sua execução, em todos os níveis, desde o federal até o
local.
sus
21. sus
PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA GESTÃO DO SUS
CONFERÊNCIAS DE SAÚDE CONSELHOS DE SAÚDE
Periódicas
( Convocadas ordinariamente a cada
4 anos pelo poder executivo em cada
esfera)
** convocãção extraordinária: Poder
executivo ou conselho de saúde
Permanentes
( participam da direção do SUS em
cada esfera)
Consultivas Deliberativos
Propõem diretrizes para a formulação
de políticas de saúde
Atuam na formulação, na fiscalização
e no controle das políticas de saúde
em cada esfera de governo
22. sus
Composição Paritária ( comum para CONSELHOS E
CONFERÊNCIAS)
50%
Usuários
50%
Governo
Prest. De
Serviço de
Saúde
Trab.
Saúde
“ O segmento dos
usuários será paritário
em relação ao
conjunto dos demais
segmentos”
23. COMPLEMENTARIEDADE DO SETOR PRIVADO
A constituição definiu que quando, por insuficiência do setor público, for necessária a
contratação de serviços privados, isso deve se dar sob três condições:
1º - celebração de contrato conforme as normas de direito público, ou seja, o interesse
público prevalecendo sobre o particular;
2º - a instituição privada deverá estar de acordo com os princípios básicos e normas
técnicas do SUS. Prevalecem, assim, os princípios da universalidade, equidade, etc.,
como se o serviço privado fosse público, uma vez que, quando contratado, atua em
nome deste.
3º - a integração dos serviços privados deverá se dar na mesma lógica organizada do
SUS, em termos de posição definida na rede regionalizada e hierarquizada dos
serviços. Dessa forma, em cada região deverá estar claramente estabelecido,
considerando-se os serviços públicos e privados contratados, quem vai fazer o que,
em que nível e em que lugar.
sus
24. • Preferência aos serviços não lucrativos, conforme a CF.
• Cada gestor deverá planejar primeiro o setor público e, na
seqüência, complementar a rede assistencial com o setor
privado, com os mesmos conceitos de regionalização,
hierarquização e universalização.
sus
25.
26. Essas leis expressaram as conquistas contidas na Constituição
Leis que regulamentaram o SUS
Lei 8.080/90de 19 de setembro
de 1990
Lei 8.142/1990de 28 de
dezembro de 1990
Dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências
Dispõe sobre a participação da comunidade na
gestão do Sistema Único de Saúde(SUS) e sobre as
transferências intergovernamentais de recursos
financeiros na área da saúde e dá outras
providências.
27. Art. 2° A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 3° A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre
outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente,
o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens
essenciais;
Parágrado único: Dizem respeito também à saúde as ações que [...] se
destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar
físico mental e social.
Lei n° 8.080
28. Conceito de Saúde
= qualidade de vida
alimentação
moradia
saneamento
meio ambiente
trabalho
renda
educação
transporte
lazer
bens e serviços
SAÚDE
29. Lei n° 8.080
Art. 5° Dos objetivos do SUS:
I. A identificação e divulgação dos fatores
condicionantes e determinantes da saúde;
II. A formulação de política de saúde;
III. A assistência às pessoas por intermédio de
ações de promoção, proteção e recuperação
da saúde, com a realização integrada das
ações assistenciais e das atividades
preventivas.
30. Art.6° Estão incluídas ainda no campo de atuação do SUS:
I. A execução de ações:
a) De vigilância sanitária;
b) De vigilância epidemiológica;
c) De saúde do trabalhador; e
d) De assistência terapêutica integral, inclusive farmabêutica
Lei n° 8.080
31. Entende-se:
VIGILÂNCIA SANITÁRIA:
Um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde
e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da
produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da
saúde, abrangendo:
I – o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se
relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da
produção ao consumo;
II. O controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou
indiretamente com a saúde.
32. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA:
Lei n° 8.080
Um conjunto de ações que proporcionam o
conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer
mudança nos fatores determinantes e condicionantes de
saúde individual ou coletiva, com a finalidade de
recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle
das ações e agravos.
33. Lei n° 8.080
SAÚDE DO TRABALHADOR:
Um conjunto de atividades que se destina, através das ações de
vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da
saúde dos trabalhadores, assim como visa a recuperação e a reabilitação
da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das
condições de trabalho.
34. Cont. Art 6°:
I. {..}
II. A participação na formulação da política e na execução de ações de sanemanto básico;
III. A ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde;
IV. A vigilância nutricional e orientação alimentar;
V. A colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI. A formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse
para a saúde e a participação na sua produção;
VII. O controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII. A fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas, para consumo humano;
IX. Participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X. O incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI. A formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
Lei n° 8.080
35. Art.1°
O SUS [...], contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções
do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I- a CONFERÊNCIA DE SAÚDE, e
II- o CONSELHO DE SAÚDE
Lei n° 8.142
A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada 4 anos com a
representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de
saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos
níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou,
extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
O Conselho de Saúde, tem caráter permanente e deliberatico, órgão
colegiado composto por representantes do Governo, Prestadores de
serviço, Profissionais de saúde e Usuários, atua na formulação de
estratégias e no controle da execução da política de saúde na
36. Parágrafo 4°. A representação dos usuários nos Conslhos de Saúde e
Conferências será PARITÁRIA em relação ao conjunto dos demais
segmentos.
Lei n° 8.142