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SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE - SUS
O SUS “é o conjunto de ações e serviços de
saúde   prestados   por   órgãos       e   instituições
públicas Federais, Estaduais e Municipais, da
Administração   direta     ou      indireta     e   das
Fundações,   mantidas     pelo     poder      público   e
complementarmente       pela     iniciativa    privada.”
(Lei Federal 8.080/90)
Sistema universal, regionalizado e
hierarquizado, que integra o conjunto de
ações de saúde da União, estados, Distrito
Federal e municípios;

 cada esfera de gestão (federal, estadual,
municipal) possui funções e competências
específicas e articuladas entre si.
A construção do SUS

Redemocratização do país
8ª Conferência Nacional de Saúde –
1986
Constituição de 1988
Lei 8080/90
Lei 8142/90
Criação

 Criado pela Constituição Federal em 1988.

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso
universal igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação”.
Regulamentação
Lei 8.080 / 90 (Lei Orgânica da Saúde)

“Dispõe sobre a promoção, proteção
e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços...”


Lei 8.142 / 90

“Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão
do Sistema Único de Saúde e das transferências inter-
governamentais de recursos financeiros...”
Princípios Doutrinários

Universalidade dos serviços;



 Eqüidade na assistência à saúde;



 Integralidade da assistência.
Universalidade dos serviços

Todas as pessoas têm direito ao
atendimento independente da cor,
raça,  religião, local  de  moradia,
situação de emprego ou renda, etc. A
saúde é direito de cidadania e dever
dos governos Municipal, Estadual e
Federal.
Eqüidade na assistência à saúde


Todo cidadão é igual perante o SUS. Os
serviços de saúde devem saber quais são as
diferenças   dos   grupos   da   população   e
trabalhar cada necessidade. O SUS deve
tratar desigualmente os desiguais.
Integralidade da assistência

As ações de saúde devem ser combinadas e
voltadas,    ao   mesmo   tempo,      para    a
prevenção e a cura. Isto faz com que as
ações   de    promoção,   prevenção     e    de
recuperação formem um todo indivisível que
não podem ser compartimentalizadas.
Princípios Organizativos

 Regionalização/ Hierarquização;

 Descentralização político-administrativa e
comando único em cada esfera;

 Participação popular.
Regionalização/ Hierarquização

A   rede   de   serviços     do    SUS   deve     ser
organizada      de   forma        regionalizada    e
hierarquizada, permitindo um conhecimento
maior dos problemas de saúde da população
de uma área delimitada.
Descentralização

Redistribuição   das   responsabilidades   das
ações e serviços de saúde entre as esferas
de governo – municipal, estadual e federal –
a partir da idéia de que quanto mais perto do
fato a decisão for tomada, mais chance
haverá de acerto.
Participação Social

É um direito e um dever da sociedade
participar das gestões públicas em geral e da
saúde pública, em particular; é dever do
poder público garantir as condições para
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comunitária do SUS.

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O que é o SUS?

  • 2. O SUS “é o conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas Federais, Estaduais e Municipais, da Administração direta ou indireta e das Fundações, mantidas pelo poder público e complementarmente pela iniciativa privada.” (Lei Federal 8.080/90)
  • 3. Sistema universal, regionalizado e hierarquizado, que integra o conjunto de ações de saúde da União, estados, Distrito Federal e municípios; cada esfera de gestão (federal, estadual, municipal) possui funções e competências específicas e articuladas entre si.
  • 4. A construção do SUS Redemocratização do país 8ª Conferência Nacional de Saúde – 1986 Constituição de 1988 Lei 8080/90 Lei 8142/90
  • 5. Criação Criado pela Constituição Federal em 1988. “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
  • 6. Regulamentação Lei 8.080 / 90 (Lei Orgânica da Saúde) “Dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços...” Lei 8.142 / 90 “Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e das transferências inter- governamentais de recursos financeiros...”
  • 7. Princípios Doutrinários Universalidade dos serviços; Eqüidade na assistência à saúde; Integralidade da assistência.
  • 8. Universalidade dos serviços Todas as pessoas têm direito ao atendimento independente da cor, raça, religião, local de moradia, situação de emprego ou renda, etc. A saúde é direito de cidadania e dever dos governos Municipal, Estadual e Federal.
  • 9. Eqüidade na assistência à saúde Todo cidadão é igual perante o SUS. Os serviços de saúde devem saber quais são as diferenças dos grupos da população e trabalhar cada necessidade. O SUS deve tratar desigualmente os desiguais.
  • 10. Integralidade da assistência As ações de saúde devem ser combinadas e voltadas, ao mesmo tempo, para a prevenção e a cura. Isto faz com que as ações de promoção, prevenção e de recuperação formem um todo indivisível que não podem ser compartimentalizadas.
  • 11. Princípios Organizativos Regionalização/ Hierarquização; Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera; Participação popular.
  • 12. Regionalização/ Hierarquização A rede de serviços do SUS deve ser organizada de forma regionalizada e hierarquizada, permitindo um conhecimento maior dos problemas de saúde da população de uma área delimitada.
  • 13. Descentralização Redistribuição das responsabilidades das ações e serviços de saúde entre as esferas de governo – municipal, estadual e federal – a partir da idéia de que quanto mais perto do fato a decisão for tomada, mais chance haverá de acerto.
  • 14. Participação Social É um direito e um dever da sociedade participar das gestões públicas em geral e da saúde pública, em particular; é dever do poder público garantir as condições para essa participação, assegurando a gestão comunitária do SUS.