3. Muitas vezes, classifica-se como problema de
saúde pública situações que na realidade não o
são, por exemplo, esquizofrenia, ruído e distúrbios
do sono.
4. Os critérios de classificação para “problemas de
saúde pública” devem ser repensados, a fim de não
elegermos como tal situações e/ou doenças que
não o são.
5. Impacto no indivíduo, família e sociedade, custo do
tratamento, mortalidade, morbidade, dor,
desconforto, incapacidade, potencial epidêmico,
gravidade, possibilidade de controle, impactos
econômicos de grande monta são variáveis que nos
levam à classificação de algo como “problema de
saúde pública”
7. O marco histórico para o surgimento do SUS foi a 8ª
Conferência Nacional de Saúde, realizada em 1986, no período
da Nova República.
Marca o momento em que as mudanças ganham contornos
claros, ao ampliar os atores envolvidos e explicitar em seu
relatório as diretrizes para a reorganização do sistema de
saúde.
As plenárias da 8ª CNS contaram com a participação efetiva
de quase todas as instituições que atuavam no setor, assim como
daquelas representativas da sociedade civil, dos grupos
profissionais e dos partidos políticos.
8. Constatou-se que o modelo de organização do setor público de saúde
existente era anárquico, pouco eficiente e eficaz, fato que se instaurou por
acontecimentos que deram origem a um sistema em que predominava os interesses de
empresários da área médico-hospitalar.
As desigualdades sociais e regionais existentes na época atuavam como fatores
que limitavam o pleno desenvolvimento de um nível satisfatório de saúde e de uma
organização de serviços socialmente adequada.
Os governos anteriores haviam priorizado outros setores, que não o da saúde.
A política de saúde vigente atendia a interesses não coincidentes com os dos
usuários dos serviços, sendo influenciada pela ação de grupos dedicados à
mercantilização da saúde. O modelo assistencial se configurava como excludente,
discriminatório e centralizador.
O setor de medicamentos e equipamentos era controlado pelas multinacionais.
9. Os temas da conferência eram compostos pelos itens saúde como
direito, reformulação do Sistema Nacional de Saúde e financiamento do
setor.
Os principais pontos discutidos foram:
Saúde como direito de todos e dever do Estado, estando inscrita
entre os direitos fundamentais do ser humano;
Equidade e integralidade das ações de saúde;
Separação da Saúde da Previdência;
Sistema público com comando único;
Conceito abrangente de saúde, levando em conta condições de
habitação, alimentação, renda, meio ambiente, trabalho, transporte,
educação, emprego, lazer, liberdade, acesso a posse de terra e aos
serviços de saúde;
10. Como resultado dos debates, o relatório da 8ª conferência estabeleceu que a mesma
deveria resultar na criação de um Sistema Único de Saúde que efetivamente representasse a
construção de um novo arcabouço institucional, separando totalmente saúde de previdência,
através de uma ampla Reforma Sanitária.
Para assegurar o direito à saúde de toda população brasileira era imprescindível:
Garantir uma Assembleia Nacional Constituinte livre, soberana, democrática, popular e
exclusiva;
Assegurar na Constituição, a todas as pessoas, condições fundamentais de uma
existência digna;
Implantar uma reforma agrária que respondesse às reais necessidades e aspirações dos
trabalhadores rurais;
Estimular a participação da sociedade organizada nos núcleos decisórios, nos vários
níveis;
Fortalecer Estados e Municípios, através de uma ampla reforma fiscal e tributária;
Estabelecer compromissos orçamentários ao nível de União, estados e municípios para
o adequado financiamento das ações de saúde.
11. Em 1987 foi instalada uma Assembleia Nacional Constituinte
com o objetivo de elaborar a nova constituição brasileira. Nesse ano,
enquanto a estrutura jurídica do Sistema Único de Saúde era
elaborada no processo constituinte, o Sistema Unificado e
Descentralizado de Saúde (SUDS) foi implementado, representando
certo avanço no sentido que possibilitou:
A formação dos conselhos estaduais e municipais de saúde;
A desconcentração de recursos e poder da esfera federal para a estadual;
E o aumento, mesmo que insuficiente, da cobertura de serviços de saúde para a
população.
13. Em outubro 1988, foi promulgada a Constituição Federal, que aprovava a
criação do SUS incorporado das propostas das emendas populares do movimento
Reforma Sanitária, acompanhadas da participação dos seguimentos interessados.
A separação da saúde e da previdência é determinada pelo Art. 194:
“A seguridade social compreende um conjunto de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência social e a assistência social”.
O direito da saúde a todos os cidadãos vem expresso no Art. 196:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação”.
14. Outros artigos ainda dispõem:
Art. 198 → “As ações e serviços públicos dessaúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes: descentralização, atendimento integral e participação da comunidade”.
Art. 200 → “Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da
lei:
Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e
participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos,
hemoderivados e outros insumos;
Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do
trabalhador;
Ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde;
Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
Incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional,
bem como bebidas e águas para consumo humano;
Participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.”
16. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
Art. 2º → “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover
as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticas
econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos no
estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.”
Art. 4º → “O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e
instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e
indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de
Saúde-SUS.
§2º - A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde-SUS, em caráter
complementar.”
17. Art. 5º → “Dos objetivos do SUS:
A identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
A formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social;
A assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da
saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.”
Art. 6º → “Estão incluídas ainda no campo de atuação do SUS:
A execução de ações de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica, de saúde do
trabalhador e de assistência terapêutica integral.”
18. Art. 7º → “As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados
ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de
acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo
ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações
e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos
os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização
pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de
recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;”
19. UNIVERSALIDADE
Reconhecimento da saúde como um direito fundamental do ser humano,
cabendo ao Estado garantir as condições indispensáveis ao seu pleno exercício e o
acesso a atenção e assistência à saúde em todos os níveis de complexidade.
Para isso, é preciso eliminar barreiras jurídicas, econômicas, culturais e sociais
que se interpõem entre a população e os serviços.
20. EQUIDADE
Diz respeito à necessidade de se “tratar desigualmente os desiguais” de
modo a se alcançar a igualdade de oportunidades de sobrevivência, de
desenvolvimento pessoal e social entre os membros de uma dada sociedade.
Apesar de todas as pessoas possuírem direito aos serviços, as pessoas não são iguais
e, por isso, têm necessidades distintas.
Em saúde, especificamente, as desigualdades sociais se apresentam como
desigualdades diante do adoecer e do morrer, reconhecendo-se a possibilidade de
redução dessas desigualdades, de modo a garantir condições de vida e saúde mais
iguais para todos.
21. INTEGRALIDADE
Considera as pessoas como um todo, atendendo a todas as suas necessidades.
Para isso, é importante a integração de ações de:
Promoção da saúde;
Primária: eliminar ou controlar as causas das doenças ou agravos, estimulo de hábitos
saudáveis, informações, orientações e educação para a população (UBS, PSF).
Prevenção/Proteção de riscos e agravos;
Secundária: prevenir riscos e exposições à doenças, manter o estado de saúde
(tratamento ambulatorial e de pequenos hospitais)
Recuperação/Tratamento a doentes.
Terciária: ações que evitem morte e complicações da doença, reparo de sequelas
(grandes hospitais, de referência e especializados)
22. DESCENTRALIZAÇÃO
Implica na transferência de poder de decisão sobre a política de saúde do
nível federal (MS) para os estados (SES) e municípios (SMS). Esta transferência
ocorre a partir da redefinição das funções e responsabilidades de cada nível de
governo com relação à condução político-administrativa do sistema de saúde em seu
respectivo território (nacional, estadual, municipal), com a transferência, concomitante,
de recursos financeiros, humanos e materiais para o controle das instâncias
governamentais correspondentes.
23. REGIONALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO
Os serviços devem ser organizados em níveis de complexidade tecnológica
crescente, dispostos numa área geográfica delimitada e com a definição da
população a ser atendida. Isto implica na capacidade dos serviços em oferecer a uma
determinada população todas as modalidades de assistência, bem como o acesso a todo
tipo de tecnologia disponível, possibilitando um ótimo grau de resolubilidade (solução de
seus problemas).
Regionalização: constituição de regiões de saúde considerando as características
semelhantes, e também considerando a rede de atenção à saúde, características
populacionais, situação de saúde, indicadores e outros fatores objetivando a melhor
gestão do sistema e favorecendo ações mais localizadas para minimizar os problemas
da comunidade.
Hierarquização: estabelece a organização da rede de atenção à saúde em serviços de
níveis de complexidade: atenção primária, atenção secundária e atenção terciária de
saúde.
24. PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE
É a garantia constitucional de que a população, através de suas
entidades representativas, participará do processo de formulação das políticas
de saúde e do controle da sua execução, em todos os níveis, desde o federal até o
local.
Essa participação deve se dar nos Conselhos de Saúde e Conferências de
Saúde. Além do dever das instituições oferecerem as informações e conhecimentos
necessários para que a população se posicione sobre as questões que dizem respeito
à sua saúde.
25. COMPLEMENTARIEDADE DO SETOR PRIVADO
Quando por insuficiência do setor público, for necessário a contratação de serviços
privados, isso deve se dar sob três condições:
A celebração de contrato, conforme as normas de direito público, ou seja, interesse
público prevalecendo sobre o particular;
A instituição privada deverá estar de acordo com os princípios básicos e normas
técnicas do SUS. Prevalecem, assim, os princípios, como se o serviço privado fosse
público, uma vez que, quando contratado, atua em nome deste;
A integração dos serviços privados deverá se dar na mesma lógica organizativa do
SUS, em termos de posição definida na rede regionalizada e hierarquizada dos
serviços. Dessa forma, em cada região, deverá estar claramente estabelecido,
considerando-se os serviços públicos e privados contratados, quem vai fazer o que, em
que nível e em que lugar.
Dentre os serviços privados, devem ter preferência os serviços sem fins lucrativos
ou filantrópicos, para depois contratar o serviço privado de fato.
27. Nova proposta de organização do sistema, de uma gestão compartilhada e
solidária considerando as diferenças regionais, a organização de regiões sanitárias, de
modo a garantir um atendimento integral de qualidade ao indivíduo. Ele promove
também mecanismos de cogestão e planejamento regional, fortalece o controle social, e vem
com uma proposta de cooperação técnica entre os gestores.
Possui três dimensões:
Pacto pela vida diz respeito ao compromisso da prioridade do pacto com a saúde da
população;
Pacto em defesa do SUS com o seu fortalecimento, principalmente pelo controle social e a
garantia de recursos financeiros.
Pacto de gestão do SUS define responsabilidades sanitárias para os gestores criando
novos espaços de cogestão.
29. Regulamenta a Lei 8.080 de 1990, traz novos termos e também resgata alguns já
existentes, dando a eles novas definições.
O decreto dispõe sobre:
Região de saúde;
Contrato organizativo de ação pública;
Portas de entrada;
Comissões Intergestores;
Mapa da saúde;
Rede de atenção à saúde;
Serviços especiais de acesso aberto;
Protocolo clínico e diretriz terapêutica;
Relação nacional de ações e serviços de saúde -RENASES;
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais -RENAME.
30. POR QUE SISTEMA ÚNICO?
Porque ele segue a mesma doutrina e os mesmos princípios organizativos em todo o
território nacional, sob a responsabilidade das três esferas autônomas de governo federal,
estadual e municipal. Assim, o SUS não é um serviço ou uma instituição, mas um sistema que
significa um conjunto de unidades, de serviços e ações que interagem para um fim
comum. Esses elementos integrantes do sistema, referem-se ao mesmo tempo, às atividades
de promoção, proteção e recuperação da saúde.
31.
32. Referências
AGUIAR, Zenaide Neto. SUS: Sistema Único de Saúde: antecedentes,
percurso, perspectivas e desafios. São Paulo: Martinari, 2011.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. 8ª Conferência Nacional de Saúde: relatório final.
1986.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. ABC do SUS: doutrinas e princípios. Brasília. 1990.
PAIVA, Carlos Henrique Assunção; TEIXEIRA, Luiz Antonio. Reforma sanitária
e a criação do Sistema Único de Saúde: notas sobre contextos e
autores. História, Ciências, Saúde-Manguinhos, v. 21, n. 1, p. 15-36, 2014.
TEIXEIRA, Carmen. Os princípios do sistema único de saúde. Texto de apoio
elaborado para subsidiar o debate nas Conferências Municipal e Estadual
de Saúde. Salvador, Bahia, 2011.