1. Pollyanna de Siqueira Queirós
Mestre em Enfermagem - UFG.
Especialista em Gestão em Saúde - UEG
Enfermeira (Bacharelado e Licenciatura) - UFG
pollyannasq@gmail.com
2. Um pouco de história...
Antes do advento do Sistema Único de Saúde (SUS):
A atuação do Ministério da Saúde (MS) se resumia em atividades de prevenção de
doenças (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2011);
Limitava-se a atividades voltadas para a publicação de livros, folhetos, catálogos
distribuídos em empresas e escolas ineficiente não era capaz de alcançar todas as
camadas da sociedade (OLIVEIRA; GONÇALVES, 2004).
A assistência médico-hospitalar servia aos indigentes, ou seja, quem não tinha acesso
ao atendimento ao Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social
(INAMPS).
3. Um pouco de história...
Antes do advento do Sistema Único de Saúde (SUS):
INAMPS Criado pelo Regime Militar em 1974 e tinha a finalidade de prestar
atendimento médico aos que contribuíam com a Previdência Social.
Dispunha de estabelecimentos próprios, mas a maior parte dos
atendimentos era realizado pele iniciativa privada. Os convênios estabeleciam a
remuneração por procedimento, consolidando a lógica do cuidar da doença e não da
saúde.
Antes da criação do SUS, o modelo de saúde adotado até então dividia os brasileiros em
três categorias:
1. Os que podiam pagar por serviços de saúde privados;
2. Os que tinham direito à saúde pública por serem segurados pela previdência social; e
3. Os que não possuíam direito algum.
4. Reforma Sanitária
Final dos anos de 1980 Movimentos sociais redemocratização do país e melhoria
das condições de vida da população;
Luta pela ampliação dos direitos de cidadania às camadas sociais marginalizadas;
Foi dentro desta perspectiva que a Saúde como um Direito do Cidadão e Dever do
Estado se colocou como idéia central do Movimento Sanitário, que se consolidou de
forma mais elaborada na “Reforma Sanitária”.
A Reforma Sanitária brasileira nasceu na luta contra a ditadura, com o tema Saúde e
Democracia;
Estruturou-se nas universidades, no movimento sindical, em experiências regionais de
organização de serviços;
Representatividade dos profissionais da saúde, usuários, políticos e lideranças
populares;
5. Reforma Sanitária e 8ª Conferência Nacional de Saúde
Consolidou-se 8ª Conferência Nacional de Saúde (CNS), em 1986, na qual, pela
primeira vez, mais de cinco mil representantes de todos os seguimentos da sociedade
civil discutiram um novo modelo de saúde para o Brasil.
Foi a 1ª CNS aberta à sociedade.
Estabeleceu os marcos político e conceitual para a orientação do processo de
transformação do setor saúde no Brasil, que foram consubstanciados no reconhecimento
de que o direito à saúde se inscreve entre os direitos fundamentais do ser humano e que
é dever do Estado a sua garantia.
Conceito ampliado de saúde, resultado das condições de habitação, alimentação, renda,
meio ambiente, trabalho, transporte, educação, emprego, lazer, liberdade, acesso a
posse da terra e acesso a serviços de saúde (Relatório final de VIII CNS).
Anteriormente Conceito restrito de saúde: a forma de olhar, pensar e refletir o setor
saúde era concentrada nas ciências biológicas e na maneira como as doenças eram
transmitidas.
6. Reforma Sanitária e 8ª Conferência Nacional de Saúde
Resultado Implantação do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS);
Bases da Seção “Da saúde” da Constituição Federal de 1988.
Garantiu na Constituição, por meio de emenda popular, que a saúde é um direito do
cidadão e um dever do Estado
Implantação gradual do Sistema Único de Saúde (SUS)
7. O fundamento legal do SUS é a Constituição Federal de 1988, regulamentado na Lei
Federal n.º 8.080/90, que dispõe sobre a organização e regulação das ações de saúde, e
na Lei Federal n.º 8.142/90, que trata do financiamento da saúde e da participação
popular.
SUS foi criado para oferecer atendimento igualitário e promover a saúde de toda a
população.
O Sistema constitui um projeto social único que se materializa por meio de ações de
promoção, prevenção e assistência à saúde dos brasileiros.
8. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder
público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por
pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
9. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de
saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições
privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na
assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos,
tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem
como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado
todo tipo de comercialização.
10. Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da
lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e
participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e
outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do
trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como
bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
11. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da
saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá
outras providências.
Do Sistema Único de Saúde
Disposição Preliminar
Art. 4º - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por orgãos e instituições
públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das
fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde-SUS.
§ 1º - Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais
e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos
inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para a saúde.
§ 2º - A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde-SUS, em caráter
complementar.
12. Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou
conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de
acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo
ainda aos seguintes princípios:
I- universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das
ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada
caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer
espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
13. VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua
utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de
recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de
governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio ambiente e saneamento
básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na prestação de serviços de
assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins
idênticos.
14. CAPÍTULO I
Do Funcionamento
Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os
princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de
Saúde-SUS quanto às condições para seu funcionamento.
Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais
estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos
internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação
técnica e de financiamento e empréstimos.
15. CAPÍTULO II
Da Participação Complementar
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura
assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde-SUS poderá
recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada
mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos
terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde-SUS.
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura
assistencial serão estabelecida pela direção nacional do Sistema Único de Saúde-SUS,
aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
16. TÍTULO IV
Dos Recursos Humanos
Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema
Único de Saúde-SUS, só poderão ser exercidos em regime de tempo integral.
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde-SUS serão depositados em
conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos
respectivos conselhos de saúde.
§ 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do orçamento da Seguridade
Social, de outros orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo
Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.
17. Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal
e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica
de programas e projetos:
I - perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.
§1º Metade dos recurso destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o
quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer
procedimento prévio.
§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os
critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de
crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.
18. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS)
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e
dá outras providências.
Art. 1°O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n°8.080, de 19 de setembro
de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder
Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos
vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para
a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder
Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado
composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de
saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da
política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e
financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente
constituído em cada esfera do governo.
19. 3°O Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS e o Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS terão representação no Conselho
Nacional de Saúde.
4°A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária
em relação ao conjunto dos demais segmentos.
5°As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas
de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo
conselho.
Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os
Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n°99.438,
de 7 de agosto de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS, previsto o
prazo de dois anos para sua implantação.
20. Conceito de SAÚDE
Direito universal e fundamental do ser humano, firmado na Declaração Universal dos
Direitos Humanos e assegurado pela Constituição Federal, que estabelece a saúde
como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (BRASIL, 1988, art. 196).
A atual legislação brasileira amplia o conceito de saúde, considerando-a um resultado
de vários fatores determinantes e condicionantes, como alimentação, moradia,
saneamento básico, meio ambiente, trabalho, renda, educação, transporte, lazer,
acesso a bens e serviços essenciais.
Por isso, as gestões municipais do SUS – em articulação com as demais esferas de
governo – devem desenvolver ações conjuntas com outros setores governamentais,
como meio ambiente, educação, urbanismo, dentre outros, que possam contribuir, direta
ou indiretamente, para a promoção de melhores condições de vida e de saúde para a
população.
22. Universalidade
A Saúde é reconhecida como um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado
garantir as condições indispensáveis ao seu pleno exercício e o acesso a atenção e
assistência à saúde em todos os níveis de complexidade.
Integralidade Garante ao usuário uma atenção que abrange as ações de promoção,
prevenção, tratamento e reabilitação, com garantia de acesso a todos os níveis de
complexidade do Sistema de Saúde. A integralidade também pressupõe a atenção
focada no indivíduo, na família e na comunidade (inserção social) e não num recorte de
ações ou enfermidades.
23. Equidade Igualdade da atenção à Saúde, sem privilégios ou preconceitos. O SUS deve
disponibilizar recursos e serviços de forma justa, de acordo com as necessidades de cada um.
O que determina o tipo de atendimento é a complexidade do problema de cada usuário.
É um princípio de justiça social porque busca diminuir desigualdades.
Brasil: disparidades sociais e regionais as necessidades variam.
Descentralização político-administrativa É o processo de transferência de
responsabilidades de gestão para os municípios, atendendo às determinações constitucionais
e legais que embasam o SUS e que definem atribuições comuns e competências
específicas das 3 esferas, à União, estados, Distrito Federal e municípios.
24. Regionalização e Hierarquização
•A regionalização deve orientar a descentralização das ações e serviços de saúde.
•Neste processo são identificadas e constituídas as regiões de saúde – espaços territoriais nos
quais serão desenvolvidas as ações de atenção à saúde objetivando alcançar maior
resolutividade e qualidade nos resultados.
•Os serviços de saúde são divididos em níveis de complexidade: primário, secundário e terciário
•O nível primário deve ser oferecido diretamente a população;
•Os serviços de maior complexidade são menos numerosos e por isso sua área de abrangência
é mais ampla atendendo uma maior região.
Controle social/Participação social
•Abrange as práticas de fiscalização e de participação nos processos deliberativos relacionados
à formulação de políticas de saúde e de gestão do SUS.
•Há mecanismos institucionalizados que garantem a participação e o controle social, como os
•Conselhos de Saúde e as Conferências de Saúde, com representatividade dos distintos atores
sociais. Regulamentado na Lei Federal nª 8.142/90.
25. Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e
normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF)
e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES GERAIS DA ATENÇÃO BÁSICA
A Atenção Básica caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual
e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o
diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde
com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e
autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das
coletividades.
É desenvolvida por meio do exercício de práticas de cuidado e gestão, democráticas e
participativas, sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios
definidos, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade
existente no território em que vivem essas populações. Utiliza tecnologias de cuidado
complexas e variadas que devem auxiliar no manejo das demandas e necessidades de
saúde de maior freqüência e relevância em seu território, observando critérios de risco,
vulnerabilidade e o imperativo ético de que toda demanda, necessidade de saúde ou
sofrimento devem ser acolhidos.
26. Especificidades da Estratégia de Saúde da Família
A estratégia de Saúde da Família visa à reorganização da Atenção Básica no País, de
acordo com os preceitos do Sistema Único de Saúde, e é tida pelo Ministério da Saúde e
gestores estaduais e municipais, como estratégia de expansão, qualificação e consolidação
da Atenção Básica por favorecer uma re-orientação do processo de trabalho com maior
potencial de aprofundar os princípios, diretrizes e fundamentos da atenção básica, de
ampliar a resolutividade e impacto na situação de saúde das pessoas e coletividades, além
de propiciar uma importante relação custo-efetividade.
27. Especificidades da equipe de saúde da família
São itens necessários à estratégia Saúde da Família:
I - existência de equipe multiprofissional (equipe saúde da família) composta por, no mínimo,
médico generalista ou especialista em saúde da família ou médico de família e
comunidade, enfermeiro generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar ou técnico
de enfermagem e agentes comunitários de saúde, podendo acrescentar a esta
composição, como parte da equipe multiprofissional, os profissionais de saúde bucal:
cirurgião dentista generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar e/ou técnico em
Saúde Bucal;
II - o número de ACS deve ser suficiente para cobrir 100% da população cadastrada, com um
máximo de 750 pessoas por ACS e de 12 ACS por equipe de Saúde da Família, não
ultrapassando o limite máximo recomendado de pessoas por equipe;
28. III - cada equipe de saúde da família deve ser responsável por, no máximo, 4.000 pessoas,
sendo a média recomendada de 3.000 pessoas, respeitando critérios de equidade para
esta definição. Recomenda-se que o número de pessoas por equipe considere o grau de
vulnerabilidade das famílias daquele território, sendo que quanto maior o grau de
vulnerabilidade menor deverá ser a quantidade de pessoas por equipe;
IV - cadastramento de cada profissional de saúde em apenas 01 (uma) ESF, exceção feita
somente ao profissional médico que poderá atuar em no máximo 02 (duas) ESF e com
carga horária total de 40 (quarenta) horas semanais; e
V - carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para todos os profissionais de saúde
membros da equipe de saúde da família, à exceção dos profissionais médicos, cuja
jornada é descrita no próximo inciso.
29. Piso de Atenção Básica (PAB)
O Piso da Atenção Básica (PAB) consiste em um montante de recursos financeiros federais
destinados à viabilização de ações de Atenção Básica à saúde e compõe o Teto Financeiro
do Bloco Atenção Básica.
O PAB é composto de uma parte fixa (PAB fixo) destinada a todos os municípios e de uma
parte variável (PAB variável) que consiste em montante de recursos financeiros destinados a
estimular a implantação das seguintes estratégias nacionais de reorganização do modelo de
atenção à saúde: Saúde da Família (SF); ACS; Saúde Bucal (SB); Compensação de
Especificidades Regionais; Núcleos de Atenção à Saúde da Família (NASF), Saúde Indígena
(SI); e Saúde no Sistema Penitenciário.
Os repasses dos recursos dos PABs fixo e variável aos municípios são efetuados em conta
aberta especificamente para essa finalidade, com o objetivo de facilitar o acompanhamento
pelos Conselhos de Saúde no âmbito dos municípios, dos estados e do Distrito Federal.
30. Comissão Intergestores Tripartite (CIT)
Instância de articulação e pactuação na esfera federal que atua na direção nacional do SUS,
integrada por gestores do SUS das três esferas de governo – União, estados, DF e
municípios.
Tem composição paritária formada por 15 membros, sendo cinco indicados pelo Ministério
da Saúde (MS), cinco pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (Conass)
e cinco pelo Conselho Nacional das Secretarias Municipais de Saúde (Conasems). A
representação de estados e municípios nessa Comissão é regional, sendo um representante
para cada uma das cinco regiões no País. Nesse espaço, as decisões são tomadas por
consenso e não por votação. A CIT está vinculada à direção nacional do SUS.
Comissões Intergestores Bipartites (CIB)
Espaços estaduais de articulação e pactuação política que objetivam orientar, regulamentar
e avaliar os aspectos operacionais do processo de descentralização das ações de saúde.
São constituídas, paritariamente, por representantes do governo estadual – indicados pelo
Secretário de Estado da Saúde – e dos secretários municipais de Saúde – indicados pelo
órgão de representação do conjunto dos municípios do estado, em geral denominado
Conselho de Secretários Municipais de Saúde (Cosems).
31. Emenda Constitucional n°29/2000 (EC 29)
Os estados devem disponibilizar obrigatoriamente para a Saúde 12% de suas receitas,
enquanto municípios devem aplicar uma soma de 15%. O desrespeito à lei autoriza a União
a intervir nos estados e estes nos seus respectivos municípios. A fiscalização da Emenda
Constitucional deve ser feita pelos conselhos de Saúde e pelas assembléias legislativas e
câmaras municipais. Atualmente já foi incorporada à Constituição Federal.
Pacto pela Saúde
O Pacto pela Saúde reúne um conjunto de reformas institucionais pactuadas entre as três
esferas de gestão (União, estados e municípios) e tem o objetivo de promover inovações
nos processos e instrumentos de gestão, visando alcançar maior eficiência e qualidade das
respostas do SUS.
O Pacto pela Saúde redefine as responsabilidades de cada gestor em função das
necessidades de saúde da população e na busca da eqüidade social.
O Pacto pela Saúde engloba o Pacto pela Vida, O Pacto em Defesa do SUS e o Pacto de
Gestão.
32. Brasil. Ministério da Saúde. Conselho Nacional das Secretarias Municipais de Saúde O SUS de A a Z
garantindo saúde nos municípios. (Série F. Comunicação e Educação em Saúde) – 3. ed. – Brasília :
Editora do Ministério da Saúde, 2009. 480 p.
BRASIL, Ministerio da Saude, Secretaria Executiva. Departamento de Apoio a Descentralizacao.
Coordenacao-Geral de Apoio a Gestao Descentralizada. Diretrizes operacionais dos Pactos pela Vida,
em Defesa do SUS e de Gestão. Brasilia, v.1, 2006
BRASIL. Ministerio da Saude. Lei 8080. Disponivel em
http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/LEI8080.pdf
BRASIL. Ministerio da Saude. Lei 8142. Disponivel em
http://dtr2004.saude.gov.br/susdeaz/legislacao/arquivo/05_Lei_8142.pdf
BRASIL. Ministerio da Saude. Secretaria de Atencao A Saude. Departamento de Atencao Basica.
Política Nacional de Atenção Básica / Ministerio da Saude, Secretaria de Atencao a Saude,
Departamento de Atencao Basica. – 4. ed. – Brasilia : Ministerio da Saude, 2007. 68 p. – (Serie E.
Legislacao de Saude) (Serie Pactos pela Saude 2006; v. 4).
BRASIL. PORTARIA No 2.488, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011. Política Nacional de Atenção Básica -
Revisao de diretrizes e normas para a organizacao da Atencao Basica, para a Estrategia Saude da
Familia (ESF) e o Programa de Agentes Comunitarios de Saude (PACS). Disponivel em
http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/portaria_2488_21-out 11_politica_atencao.pdf Acessado em
24 de fevereiro de 2011.
33. Pollyanna de Siqueira Queirós
pollyannasq@gmail.com
“É graça divina
começar bem. Graça
maior persistir na
caminhada certa. Mas
graça das graças é não
desistir nunca.”
(Dom Hélder câmara)