1. HISTÓRIA DA SAÚDE
PÚBLICA NO BRASIL
Cláudia Vieira Marques
Enfermeira Sanitarista
Enfermeira Saúde do Trabalhador
2. HISTÓRIA DA SAÚDE PÚBLICA NO
BRASIL
Modelos de Atenção à Saúde:
•Modelo Sanitarista Campanhista
•Modelo biomédico/hospitalocêntrico
•Modelo de Produção Social da Saúde
3. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Concepção;
Legislação Estruturante;
Diretrizes;
Princípios;
Organização Operacional.
4. CONCEPÇÃO DO SUS
O Movimento da Reforma Sanitária teve por objetivo impulsionar ampla reforma no setor
de saúde e deu origem às propostas para a criação do SUS.
A Reforma Sanitária emergiu da sociedade e conta com o apoio de universitários,
intelectuais da área de Saúde Coletiva, profissionais de saúde, entre outros.
Eram propostas do movimento:
•Reformulação política – saúde como direito de todos
•Reformulação do setor de saúde – serviços de saúde em todos os níveis assistenciais
além da mudança do paradigma sanitário
•Ideológica – reforma sob os pressupostos de Medicina Preventiva e Social e conceito de
saúde
•Reformulação Social – saúde como direito social
5. O ponto forte do MRS culminou com a 8ª Conferência Nacional de Saúde
(CNS), realizada em 1986, que serviu para incorporação dos princípios e
diretrizes do SUS na Constituição Federal de 1988.
Os temas da conferência eram: saúde como direito, reformulação do
Sistema Nacional de Saúde e financiamento do setor.
Os principais pontos discutidos foram:
•Saúde como direito de todos e dever do Estado;
•Equidade e integralidade das ações de saúde;
•Separação da Saúde da Previdência;
•Sistema público com comando único;
•Conceito abrangente de saúde;
•Política de financiamento do setor saúde.
6. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Em outubro 1988, foi promulgada a Constituição Federal, que aprovava a criação
do SUS incorporado das propostas das emendas populares do Movimento da
Reforma Sanitária, acompanhadas da participação dos seguimentos interessados.
A separação da saúde e da previdência é determinada pelo Art. 194:
“A seguridade social compreende um
conjunto de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde,
à previdência social e a
assistência social”.
7. Art. 196 –
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação”.
Art. 197 –
“São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros
e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”
8. Art. 198 –
“As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização;
II - atendimento integral;
III - participação da comunidade”.
9. Art. 199 –
“A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema
único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros
na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de
órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e
tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus
derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.”
10. Art. 200 –
“Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar
da produção de medicamentos, equipamentos, Imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como
bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
12. Princípios Doutrinários
Universalidade
Reconhecimento da saúde como um direito fundamental do ser humano,
cabendo ao Estado garantir as condições indispensáveis ao seu pleno exercício e o
acesso a atenção e assistência à saúde em todos os níveis de complexidade.
Equidade
Diz respeito à necessidade de se “tratar desigualmente os desiguais” igualando
as oportunidades de sobrevivência, de desenvolvimento pessoal e social entre
os membros de uma dada sociedade. Apesar de todas as pessoas possuírem
direito aos serviços, as pessoas não são iguais e, por isso, têm necessidades
distintas.
13. Princípios Doutrinários
Integralidade
Considera as pessoas como um todo, atendendo a todas as suas
necessidades. Para isso, é importante a integração de ações de:
Promoção da saúde;
Prevenção/Proteção de riscos e agravos;
Recuperação/Tratamento a doentes.
14. Princípios Organizativos
Descentralização
Implica na transferência de poder de decisão sobre a política de saúde do
nível federal (MS) para os estados (SES) e municípios (SMS).
Esta transferência ocorre a partir da redefinição das funções e
responsabilidades de cada nível de governo com relação à condução
político-administrativa do sistema de saúde em seu respectivo território
(nacional, estadual, municipal), com a transferência, concomitante, de
recursos financeiros, humanos e materiais para o controle das instâncias
governamentais correspondentes.
15. Princípios Organizativos
Hierarquização e Regionalização
Os serviços devem ser organizados em níveis de complexidade tecnológica
crescente, dispostos numa área geográfica delimitada e com a definição da
população a ser atendida.
Regionalização: constituição de regiões de saúde considerando as
características semelhantes, e também considerando a rede de atenção à
saúde, características populacionais, situação de saúde, indicadores e outros
fatores objetivando a melhor gestão do sistema e favorecendo ações mais
localizadas para minimizar os problemas da comunidade.
Hierarquização: estabelece a organização da rede de atenção à saúde em
serviços de níveis de complexidade: atenção primária, atenção secundária e
atenção terciária de saúde.
16. Princípios Organizativos
Participação Social
É a garantia constitucional de que a população, através de suas entidades
representativas, participará do processo de formulação das políticas de
saúde e do controle da sua execução, em todos os níveis, desde o federal
até o local.
Essa participação deve se dar nos Conselhos de Saúde e Conferências de
Saúde. Além do dever das instituições oferecerem as informações e
conhecimentos necessários para que a população se posicione sobre as
questões que dizem respeito à sua saúde.
17. Lei 8.080/90
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes.
A Lei nº 8080 pode ser descrita por um conjunto de ações e serviços
públicos de saúde.
Esta lei materializa o SUS possibilitando sua operacionalização ao
definir as atribuições de cada esfera do governo (União, Estados e
Municípios)
18. Lei 8.142/90
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema
Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais
de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
Esta lei estabeleceu:
•Mecanismos de participação popular (através de Conselhos e Conferências de
Saúde)
•Critérios de transferência dos recursos financeiros entre as três esferas de
governo
19. Decreto 7.508/11
Regulamenta a Lei 8.080 de 1990, traz novos termos e também resgata
alguns já existentes, dando a eles novas definições.
O decreto dispõe sobre:
•Região de saúde;
•Contrato organizativo de ação pública;
•Portas de entrada;
•Comissões Intergestores;
•Mapa da saúde;
•Rede de atenção à saúde;
•Serviços especiais de acesso aberto;
•Protocolo clínico e diretriz terapêutica;
•Relação nacional de ações e serviços de saúde -RENASES;
•Relação Nacional de Medicamentos Essenciais -RENAME.
20. Referências
AGUIAR, Zenaide Neto. SUS: Sistema Único de Saúde: antecedentes, percurso, perspectivas e
desafios. São Paulo: Martinari, 2011.
COTTA, R. M. M. et al. Prática sanitária, processo saúde-doença-adecimento e paradigmas de
saúde. In: Políticas de Saúde: desenhos, modelos e paradigmas. Viçosa: Editora UFV, 2013. p. 15-
42.
COTTA, R. M. M. et al. Políticas de Saúde no Brasil e o desenho do sistema nacional de saúde. In:
Políticas de Saúde: desenhos, modelos e paradigmas. Viçosa: Editora UFV, 2013. p. 87-119.
COTTA, R. M. M. et al. Sistema Único de Saúde: Antecedentes históriicos, princípios, diretrizes,
legislação estruturante, arcabouço jurídico institucional e organização operacional. In: Políticas de
Saúde: desenhos, modelos e paradigmas. Viçosa: Editora UFV, 2013. p. 87-119.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. 8ª Conferência Nacional de Saúde: relatório final. 1986.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. ABC do SUS: doutrinas e princípios. Brasília. 1990.
PAIM, J. et al. O sistema de saúde brasileiro: historia avanços e desafios. 2011. Série Saúde no
Brasil, v. 1, 2012.
PAIVA, Carlos Henrique Assunção; TEIXEIRA, Luiz Antonio. Reforma sanitária e a criação do
Sistema Único de Saúde: notas sobre contextos e autores. História, Ciências, Saúde-
Manguinhos, v. 21, n. 1, p. 15-36, 2014.
TEIXEIRA, Carmen. Os princípios do sistema único de saúde. Texto de apoio elaborado para
subsidiar o debate nas Conferências Municipal e Estadual de Saúde. Salvador, Bahia, 2011.