1. Docente: Alci Oliveira
Discentes: Ana Paula Freitas, Andressa
Santos, Arlane Lima, Karolayne Alves,
Késia Souza e Patrycyellen Nascimento
AFECÇÕES DO
SISTEMA
NERVOSO
2. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE - SUS
O Sistema Único de Saúde (SUS) foi instituído pela Constituição Federal de 1988
para atender ao mandamento constitucional que classifica a saúde como um direito
de todos e dever do Estado, regulado pela Lei nº. 8.080/1990. A partir da sua criação,
toda a população brasileira passou a ter direito à saúde universal gratuita, financiada
com recursos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em
conformidade com o artigo 195 da Constituição. A Constituição também estabelece
cinco princípios básicos que norteiam o SUS juridicamente, são eles: universalidade
(artigo 196), integralidade (artigo 198 – II), equidade (artigo 196 – “acesso universal e
igualitário”), descentralização (artigo 198 – I) e participação social (artigo 198 – III).
3. 1- UNIVERSALIDADE
Universalidade é um dos princípios fundamentais do Sistema Único
de Saúde (SUS) e determina que todos os cidadãos brasileiros, sem
qualquer tipo de discriminação, têm direito ao acesso às ações e
serviços de saúde.
A adoção desse princípio fundamental, a partir da Constituição
Federal de 1988, representou uma grande conquista democrática, que
transformou a saúde em direito de todos e dever do Estado.
NOSSO COTIDIANO: Contém universalidade com todos, tendo
disponilização de acesso da população com seus direitos de saúde.
4. 2- INTEGRALIDADE
Um dos princípios do SUS, a integralidade está presente tanto nas discussões quanto nas práticas na
área da saúde e está relacionada à condição integral, e não parcial, de compreensão do ser humano.
Ou seja: o sistema de saúde deve estar preparado para ouvir o usuário, entendê-lo inserido em seu
contexto social e, a partir daí, atender às demandas e necessidades desta pessoa.
Para atender a esta necessidade da população, o Estado deve estabelecer um conjunto de ações que
vão desde a prevenção à assistência curativa, nos diversos níveis de complexidade. Historicamente,
este conceito também está ligado a um movimento de medicina integral, que denunciava a
especialização crescente dos profissionais de saúde. Com a Reforma Sanitária, a atenção integral se
tornou uma das diretrizes do SUS.
NOSSO COTIDIANO: Se faz presente e necessário ouvir a população e suas queixas para um
melhor atendimento e tratamento da sua busca no local onde foi encaminhado.
5. 3- EQUIDADE
Equidade é um dos princípios doutrinários do Sistema Único de Saúde (SUS) e
tem relação direta com os conceitos de igualdade e de justiça. No âmbito do
sistema nacional de saúde, se evidencia, por exemplo, no atendimento aos
indivíduos de acordo com suas necessidades, oferecendo mais a quem mais
precisa e menos a quem requer menos cuidados. Busca-se, com este princípio,
reconhecer as diferenças nas condições de vida e saúde e nas necessidades das
pessoas, considerando que o direito à saúde passa pelas diferenciações sociais e
deve atender a diversidade.
NOSSO COTIDIANO: Segue-se a tabela de classificação de risco, dando
prioridade aos mais emergentes etc.
6. 4- DESCENTRALIZAÇÃO
Estabelecida a partir da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelas Leis
8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) e 8.142/90, a descentralização da gestão e das políticas
da saúde no país – feita de forma integrada entre a União, estados e municípios – é um
dos princípios organizativos do Sistema Único de Saúde (SUS). De acordo com este
princípio, o poder e a responsabilidade sobre o setor são distribuídos entre os três níveis
de governo, objetivando uma prestação de serviços com mais eficiência e qualidade e
também a fiscalização e o controle por parte da sociedade.
A partir do conceito constitucional do comando único, cada esfera de governo é autônoma
e soberana em suas decisões e atividades, respeitando os princípios gerais e a
participação da sociedade. Neste sentido, a autoridade sanitária do SUS é exercida: na
União, pelo ministro da saúde; nos estados, pelos secretários estaduais de saúde; e, nos
municípios, pelos secretários municipais de saúde.
Cada região formada nos estados deverá garantir a integralidade no atendimento através
da parceria entre os municípios componentes, tudo isto regulado pelo Contrato
Organizativo de Ação Pública (COAP).
NOSSO COTIDIANO: Nem sempre ocorre essa organização dos secretários municipais
de saúde.
7. 5- PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Ao estabelecer como princípio organizativo do Sistema Único de Saúde (SUS) a
participação comunitária, a Constituição Federal de 1988 apontou para a relevância da
inserção da população brasileira na formulação de políticas públicas em defesa do direito à
saúde. Além disso, atribuiu importância a instâncias populares na fiscalização e controle
das ações do Estado, considerando as especificidades de cada região brasileira.
participação social é também denominada “participação comunitária” no contexto da saúde,
sendo estabelecida e regulada pela Lei nº 8.142/90, a partir da criação de Conselhos de
Saúde e Conferências de Saúde, nas três esferas de governo, bem como de colegiados de
gestão nos serviços de saúde. Busca-se, desta maneira, que atores sociais historicamente
não incluídos nos processos decisórios do país participem, com o objetivo de influenciarem
a definição e a execução da política de saúde.
Juntamente com a gestão destas instâncias e de outras redes de articulação em prol da
garantia da participação social, o desafio que se coloca é a criação de uma eficiente rede de
informação e comunicação ao cidadão sobre estes espaços de participação. E mais, do
cidadão perceber-se como ator fundamental na reivindicação pelo direito à saúde.
NOSSO COTIDIANO: Não se faz presente a população neste quesito, em prol da sáude do
município.