1. O documento pede a concessão de liminar ad referendum do Plenário do STF para impedir a execução provisória de pena privativa de liberdade sem trânsito em julgado e tornar sem efeito prisões após condenação em segunda instância.
2. Alega que diversas ordens de prisão têm sido expedidas sem observância da jurisprudência do STF e que milhares de pessoas podem estar presas ilegalmente.
3. Também argumenta que o julgamento do pedido de liminar foi postergado por mais de 100 dias
Voto stf presunção de inocência/ sentença condenatória segundo grau de jurisd...Anderson Philip
1. O documento trata de um habeas corpus impetrado contra decisão do STJ que indeferiu pedido liminar.
2. O STF concedeu liminar para suspender prisão preventiva decretada contra o paciente pelo TJ-SP.
3. O relator entende que há flagrante ilegalidade na decisão do TJ-SP que determinou execução provisória da pena sem trânsito em julgado, o que autoriza o conhecimento excepcional do HC pelo STF.
1. O documento trata de um pedido de acesso pleno ao acordo de leniência da Odebrecht e aos sistemas da empresa pela defesa técnica de Lula.
2. Apesar de diversas decisões do STF nesse sentido, o acesso ainda não foi concedido pela Justiça de Curitiba.
3. A defesa também pede o compartilhamento de mensagens apreendidas na Operação Spoofing que podem ser relevantes para o caso.
O documento discute a audiência de custódia, um instituto previsto em tratados internacionais e leis brasileiras, mas aplicado de forma inconsistente nos tribunais. Ele explica que a audiência tem como objetivo garantir os direitos da pessoa presa e analisar a legalidade e necessidade da prisão. Segundo cortes internacionais, a não realização da audiência pode resultar na apresentação imediata ao juiz ou libertação da pessoa. No Brasil, o documento argumenta que cada caso deve ser analisado individualmente considerando a fase processual.
O documento trata de um agravo de execução penal interposto por Ricardo Henrique Stuckert contra decisão que indeferiu pedido de autorização para realização de entrevista com o executado na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba. O juiz negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alegando ausência de urgência e de argumentos que justifiquem reconsideração da decisão agravada.
1. O documento pede a extensão da ordem de habeas corpus concedida no caso "Triplex do Guarujá" para os casos "Imóvel para o Instituto Lula" e "Sítio de Atibaia".
2. Alega que os três processos foram conduzidos de forma parcial e simultânea pelo ex-juiz Sérgio Moro durante a fase pré-processual e processual.
3. Defende que há identidade de situação jurídica que justifica a anulação dos atos também nos outros dois processos, nos termos do Código de Process
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões judiciais que determinaram sua prisão e impediram sua comunicação com a mídia. O despacho concede o pedido liminarmente, suspendendo a prisão de Lula e determinando que ele possa ser entrevistado pela mídia, alegando que sua condição de pré-candidato à presidência gera um fato novo que demanda a revisão da restrição de liberdade anteriormente determinada.
1) O documento discute o agravo em execução previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal, que permite recurso contra decisões do juiz da execução.
2) Existem divergências sobre se o procedimento a ser aplicado é o do recurso em sentido estrito ou do agravo de instrumento do Código de Processo Civil.
3) O agravo em execução não tem efeito suspensivo, mas pode ser impetrado mandado de segurança para suspender a decisão quando presentes certos requisitos.
Voto stf presunção de inocência/ sentença condenatória segundo grau de jurisd...Anderson Philip
1. O documento trata de um habeas corpus impetrado contra decisão do STJ que indeferiu pedido liminar.
2. O STF concedeu liminar para suspender prisão preventiva decretada contra o paciente pelo TJ-SP.
3. O relator entende que há flagrante ilegalidade na decisão do TJ-SP que determinou execução provisória da pena sem trânsito em julgado, o que autoriza o conhecimento excepcional do HC pelo STF.
1. O documento trata de um pedido de acesso pleno ao acordo de leniência da Odebrecht e aos sistemas da empresa pela defesa técnica de Lula.
2. Apesar de diversas decisões do STF nesse sentido, o acesso ainda não foi concedido pela Justiça de Curitiba.
3. A defesa também pede o compartilhamento de mensagens apreendidas na Operação Spoofing que podem ser relevantes para o caso.
O documento discute a audiência de custódia, um instituto previsto em tratados internacionais e leis brasileiras, mas aplicado de forma inconsistente nos tribunais. Ele explica que a audiência tem como objetivo garantir os direitos da pessoa presa e analisar a legalidade e necessidade da prisão. Segundo cortes internacionais, a não realização da audiência pode resultar na apresentação imediata ao juiz ou libertação da pessoa. No Brasil, o documento argumenta que cada caso deve ser analisado individualmente considerando a fase processual.
O documento trata de um agravo de execução penal interposto por Ricardo Henrique Stuckert contra decisão que indeferiu pedido de autorização para realização de entrevista com o executado na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba. O juiz negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alegando ausência de urgência e de argumentos que justifiquem reconsideração da decisão agravada.
1. O documento pede a extensão da ordem de habeas corpus concedida no caso "Triplex do Guarujá" para os casos "Imóvel para o Instituto Lula" e "Sítio de Atibaia".
2. Alega que os três processos foram conduzidos de forma parcial e simultânea pelo ex-juiz Sérgio Moro durante a fase pré-processual e processual.
3. Defende que há identidade de situação jurídica que justifica a anulação dos atos também nos outros dois processos, nos termos do Código de Process
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões judiciais que determinaram sua prisão e impediram sua comunicação com a mídia. O despacho concede o pedido liminarmente, suspendendo a prisão de Lula e determinando que ele possa ser entrevistado pela mídia, alegando que sua condição de pré-candidato à presidência gera um fato novo que demanda a revisão da restrição de liberdade anteriormente determinada.
1) O documento discute o agravo em execução previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal, que permite recurso contra decisões do juiz da execução.
2) Existem divergências sobre se o procedimento a ser aplicado é o do recurso em sentido estrito ou do agravo de instrumento do Código de Processo Civil.
3) O agravo em execução não tem efeito suspensivo, mas pode ser impetrado mandado de segurança para suspender a decisão quando presentes certos requisitos.
Voto de Gilmar Mendes sobre a suspeição de Sérgio Moro Aquiles Lins
1. O documento discute a possibilidade de analisar a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro no caso de Lula em habeas corpus, dado que a prova estaria pré-constituída.
2. A decisão monocrática do Ministro Edson Fachin não prejudica a análise do caso pela Segunda Turma, uma vez que abordam questões distintas: competência versus suspeição.
3. A imparcialidade judicial é essencial para assegurar o devido processo legal e o contraditório, conforme preveem instrumentos internacion
O Ministério Público Federal recorreu de decisão do STJ que concedeu habeas corpus ao réu. O MP alega que: (1) Não há elementos que indiquem alteração das provas para revogar a prisão preventiva; (2) A decisão não analisou adequadamente a questão da prisão preventiva à luz dos princípios constitucionais; (3) A decisão não demonstrou qual o prejuízo concreto sofrido pelo réu que justificaria a anulação do julgamento.
Fachin manda plenário decidir se Lula poderá ser presoR7dados
1) O relator negou liminar a pedido de Lula contra decisão do STJ que indeferiu liminar em HC, pois decisões monocráticas de tribunais superiores não podem ser impugnadas via HC no STF.
2) Quanto ao mérito, o relator remeteu o caso para julgamento no plenário do STF, já que há ADCs pendentes sobre execução após condenação em segundo grau.
O documento descreve o recurso da Carta Testemunhável no Direito Processual Penal brasileiro. Este recurso pode ser requerido contra decisões que negam um recurso interposto ou obstruem seu encaminhamento à instância superior, devendo ser solicitado ao escrivão do tribunal no prazo de 48 horas. A Carta Testemunhável visa garantir que o recurso original tenha seu trâmite assegurado e seja julgado pela instância competente, evitando eventuais abusos na obstrução do recurso.
O documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva após condenação criminal. O STJ analisa se há risco efetivo à liberdade do paciente que justifique o pedido liminar antes do trânsito em julgado, e conclui que não há elementos que indiquem ilegal constrangimento iminente devido às garantias dadas pelo TRF4 de que a prisão não ocorrerá antes do esgotamento dos recursos.
Este documento descreve um pedido de habeas corpus para Luiz Inácio Lula da Silva. Alega que Sérgio Moro usurpou a competência do Tribunal ao determinar a prisão de Lula sem esperar o julgamento de possíveis embargos de declaração, o que não esgotou a jurisdição do caso. Pede que o Tribunal restabeleça a ordem jurídica determinando a soltura imediata de Lula até a publicação do acórdão dos embargos.
O documento descreve uma ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal sobre a execução antecipada de pena após condenação em segunda instância. O relator pede a inclusão do caso na pauta do Supremo. A Procuradoria-Geral da República emite parecer defendendo a constitucionalidade do artigo e a manutenção do precedente do STF que permite a execução após segunda instância.
A decisão trata de duas ações que questionam a condução coercitiva para interrogatório. O relator concede medida liminar ad referendum do plenário, suspendendo a condução coercitiva de investigados ou réus para interrogatório durante o recesso, devido à urgência e risco de lesão grave aos direitos.
Marco Aurélio manda soltar presos após 2ª instânciaAquiles Lins
Este documento descreve uma ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal sobre prisão antes do trânsito em julgado. O relator pede a inclusão do pedido de liminar na pauta do plenário. A Procuradoria-Geral da República opina pela improcedência da ação devido a um precedente do STF e defende a execução provisória da pena após condenação em segunda instância.
O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado por Breno Mendes da Silva Farias em favor de Jair de Figueiredo Monte. O Tribunal de Justiça concedeu parcialmente o pedido, convertendo a prisão preventiva em domiciliar com monitoramento eletrônico. Posteriormente, o impetrante alegou que Jair foi diplomado deputado estadual e pediu sua liberdade, alegando foro privilegiado. O relator negou os pedidos preliminares e manteve a prisão domiciliar, uma vez que Jair respondeu ao processo em
PGR recorre ao STF para suspender decisão sobre segunda instânciaPortal NE10
1) O Partido Comunista do Brasil entrou com uma ação declaratória de constitucionalidade questionando a possibilidade de execução de pena antes do trânsito em julgado da condenação.
2) O relator da ação concedeu liminar suspendendo a execução de penas não transitadas em julgado e determinando a libertação daqueles presos nessa situação.
3) A Procuradoria Geral da República pede a suspensão dessa liminar, alegando que ela representa grave lesão à ordem pública e segurança, dado o entend
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Guilherme da Silva Sousa, preso preventivamente sob acusação de roubo tentado.
2) O relator entende que não há motivos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, uma vez que o acusado é primário, possui residência fixa e trabalho lícito.
3) Dessa forma, o relator concede a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do acusado.
Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...Luís Carlos Nunes
Este documento trata de um habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal. O relator nega seguimento ao pedido de reconhecimento da incompetência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar determinado caso, em linha com a jurisprudência consolidada do STF sobre a competência daquela vara para julgar casos relacionados à Operação Lava Jato.
Dias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stfJosé Ripardo
1) Dois deputados federais impetraram mandados de segurança contra a tramitação da PEC 33/2011, alegando que ela viola cláusulas pétreas da Constituição;
2) O relator negou liminar, já que a tramitação da PEC está suspensa e não há risco iminente de lesão, mas o mérito será julgado quando o processo for instruído;
3) Foi determinado que as autoridades prestem informações e a PGR se manifeste, para então o STF julgar o mérito com todos os elementos.
O documento é um recurso de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do STJ que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. O agravo alega que a decisão causou prejuízo ao agravante ao impedir a produção de prova essencial para demonstrar sua inocência, ferindo o contraditório e a ampla defesa. Pede-se a reforma da decisão para permitir a oitiva de testemunha no incidente de falsidade documental.
Este documento é um despacho/decisão de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões do Juízo Federal da 13a VF de Curitiba. O despacho reconhece a deficiência na fundamentação da decisão que determinou a prisão de Lula e aponta que a condição de Lula como pré-candidato às eleições presidenciais configura um fato novo que justifica a suspensão do cumprimento provisório da pena para assegurar a isonomia no processo eleitoral.
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões judiciais que determinaram sua prisão e impediram sua comunicação com a mídia. O relator concede a liminar para suspender a prisão de Lula devido ao fato novo de sua pré-candidatura presidencial, a fim de assegurar igualdade de participação no processo democrático.
Leia o voto de Alexandre de Moraes no julgamento do habeas corpus de LulaPortal NE10
O documento discute a constitucionalidade da execução provisória da pena após condenação em segunda instância. Aponta que a maioria dos ministros do STF e o posicionamento majoritário ao longo dos anos têm entendido a execução como constitucional, embora haja interpretações minoritárias em contrário. Conclui que a decisão do STJ seguiu a jurisprudência atual e tradicional do STF, não havendo ilegalidade ou abuso de poder.
O documento resume três casos julgados pelo STF sobre: 1) Liberdade de expressão e Lei Geral da Copa, no qual o STF entendeu que a lei não limitava a liberdade de expressão; 2) Perda do foro privilegiado após renúncia ao mandato de deputado federal; 3) Cabimento da reclamação para preservar a autoridade de decisão anterior do STF sobre progressão de regime para condenados por crimes hediondos.
Este documento descreve uma ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal sobre prisão antes do trânsito em julgado. O relator pede a inclusão do pedido de liminar na pauta do plenário. A Procuradoria-Geral da República opina pela improcedência da ação devido a um precedente do STF e defende a execução provisória da pena após condenação em segunda instância.
Este documento descreve uma ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal sobre prisão antes do trânsito em julgado. O relator pede a inclusão do pedido de liminar na pauta do plenário. A Procuradoria-Geral da República se manifesta pela improcedência da ação devido a um precedente do STF e defende a execução provisória da pena após condenação em segunda instância.
10.05.08 processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]david tanamura
Este documento resume os principais pontos sobre embargos infringentes e de nulidade, embargos de declaração, habeas corpus e apelação no processo penal brasileiro. Em três frases:
1) Embargos infringentes e de nulidade são recursos da defesa contra decisões desfavoráveis proferidas por maioria de votos em segunda instância e versam sobre questões de mérito ou processuais, respectivamente.
2) Habeas corpus é uma ação constitucional que pode ser impetrada por qualquer pessoa para impedir ou afastar coação ilegal à liberdade de loc
Voto de Gilmar Mendes sobre a suspeição de Sérgio Moro Aquiles Lins
1. O documento discute a possibilidade de analisar a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro no caso de Lula em habeas corpus, dado que a prova estaria pré-constituída.
2. A decisão monocrática do Ministro Edson Fachin não prejudica a análise do caso pela Segunda Turma, uma vez que abordam questões distintas: competência versus suspeição.
3. A imparcialidade judicial é essencial para assegurar o devido processo legal e o contraditório, conforme preveem instrumentos internacion
O Ministério Público Federal recorreu de decisão do STJ que concedeu habeas corpus ao réu. O MP alega que: (1) Não há elementos que indiquem alteração das provas para revogar a prisão preventiva; (2) A decisão não analisou adequadamente a questão da prisão preventiva à luz dos princípios constitucionais; (3) A decisão não demonstrou qual o prejuízo concreto sofrido pelo réu que justificaria a anulação do julgamento.
Fachin manda plenário decidir se Lula poderá ser presoR7dados
1) O relator negou liminar a pedido de Lula contra decisão do STJ que indeferiu liminar em HC, pois decisões monocráticas de tribunais superiores não podem ser impugnadas via HC no STF.
2) Quanto ao mérito, o relator remeteu o caso para julgamento no plenário do STF, já que há ADCs pendentes sobre execução após condenação em segundo grau.
O documento descreve o recurso da Carta Testemunhável no Direito Processual Penal brasileiro. Este recurso pode ser requerido contra decisões que negam um recurso interposto ou obstruem seu encaminhamento à instância superior, devendo ser solicitado ao escrivão do tribunal no prazo de 48 horas. A Carta Testemunhável visa garantir que o recurso original tenha seu trâmite assegurado e seja julgado pela instância competente, evitando eventuais abusos na obstrução do recurso.
O documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva após condenação criminal. O STJ analisa se há risco efetivo à liberdade do paciente que justifique o pedido liminar antes do trânsito em julgado, e conclui que não há elementos que indiquem ilegal constrangimento iminente devido às garantias dadas pelo TRF4 de que a prisão não ocorrerá antes do esgotamento dos recursos.
Este documento descreve um pedido de habeas corpus para Luiz Inácio Lula da Silva. Alega que Sérgio Moro usurpou a competência do Tribunal ao determinar a prisão de Lula sem esperar o julgamento de possíveis embargos de declaração, o que não esgotou a jurisdição do caso. Pede que o Tribunal restabeleça a ordem jurídica determinando a soltura imediata de Lula até a publicação do acórdão dos embargos.
O documento descreve uma ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal sobre a execução antecipada de pena após condenação em segunda instância. O relator pede a inclusão do caso na pauta do Supremo. A Procuradoria-Geral da República emite parecer defendendo a constitucionalidade do artigo e a manutenção do precedente do STF que permite a execução após segunda instância.
A decisão trata de duas ações que questionam a condução coercitiva para interrogatório. O relator concede medida liminar ad referendum do plenário, suspendendo a condução coercitiva de investigados ou réus para interrogatório durante o recesso, devido à urgência e risco de lesão grave aos direitos.
Marco Aurélio manda soltar presos após 2ª instânciaAquiles Lins
Este documento descreve uma ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal sobre prisão antes do trânsito em julgado. O relator pede a inclusão do pedido de liminar na pauta do plenário. A Procuradoria-Geral da República opina pela improcedência da ação devido a um precedente do STF e defende a execução provisória da pena após condenação em segunda instância.
O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado por Breno Mendes da Silva Farias em favor de Jair de Figueiredo Monte. O Tribunal de Justiça concedeu parcialmente o pedido, convertendo a prisão preventiva em domiciliar com monitoramento eletrônico. Posteriormente, o impetrante alegou que Jair foi diplomado deputado estadual e pediu sua liberdade, alegando foro privilegiado. O relator negou os pedidos preliminares e manteve a prisão domiciliar, uma vez que Jair respondeu ao processo em
PGR recorre ao STF para suspender decisão sobre segunda instânciaPortal NE10
1) O Partido Comunista do Brasil entrou com uma ação declaratória de constitucionalidade questionando a possibilidade de execução de pena antes do trânsito em julgado da condenação.
2) O relator da ação concedeu liminar suspendendo a execução de penas não transitadas em julgado e determinando a libertação daqueles presos nessa situação.
3) A Procuradoria Geral da República pede a suspensão dessa liminar, alegando que ela representa grave lesão à ordem pública e segurança, dado o entend
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Guilherme da Silva Sousa, preso preventivamente sob acusação de roubo tentado.
2) O relator entende que não há motivos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, uma vez que o acusado é primário, possui residência fixa e trabalho lícito.
3) Dessa forma, o relator concede a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do acusado.
Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...Luís Carlos Nunes
Este documento trata de um habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal. O relator nega seguimento ao pedido de reconhecimento da incompetência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar determinado caso, em linha com a jurisprudência consolidada do STF sobre a competência daquela vara para julgar casos relacionados à Operação Lava Jato.
Dias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stfJosé Ripardo
1) Dois deputados federais impetraram mandados de segurança contra a tramitação da PEC 33/2011, alegando que ela viola cláusulas pétreas da Constituição;
2) O relator negou liminar, já que a tramitação da PEC está suspensa e não há risco iminente de lesão, mas o mérito será julgado quando o processo for instruído;
3) Foi determinado que as autoridades prestem informações e a PGR se manifeste, para então o STF julgar o mérito com todos os elementos.
O documento é um recurso de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do STJ que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. O agravo alega que a decisão causou prejuízo ao agravante ao impedir a produção de prova essencial para demonstrar sua inocência, ferindo o contraditório e a ampla defesa. Pede-se a reforma da decisão para permitir a oitiva de testemunha no incidente de falsidade documental.
Este documento é um despacho/decisão de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões do Juízo Federal da 13a VF de Curitiba. O despacho reconhece a deficiência na fundamentação da decisão que determinou a prisão de Lula e aponta que a condição de Lula como pré-candidato às eleições presidenciais configura um fato novo que justifica a suspensão do cumprimento provisório da pena para assegurar a isonomia no processo eleitoral.
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões judiciais que determinaram sua prisão e impediram sua comunicação com a mídia. O relator concede a liminar para suspender a prisão de Lula devido ao fato novo de sua pré-candidatura presidencial, a fim de assegurar igualdade de participação no processo democrático.
Leia o voto de Alexandre de Moraes no julgamento do habeas corpus de LulaPortal NE10
O documento discute a constitucionalidade da execução provisória da pena após condenação em segunda instância. Aponta que a maioria dos ministros do STF e o posicionamento majoritário ao longo dos anos têm entendido a execução como constitucional, embora haja interpretações minoritárias em contrário. Conclui que a decisão do STJ seguiu a jurisprudência atual e tradicional do STF, não havendo ilegalidade ou abuso de poder.
O documento resume três casos julgados pelo STF sobre: 1) Liberdade de expressão e Lei Geral da Copa, no qual o STF entendeu que a lei não limitava a liberdade de expressão; 2) Perda do foro privilegiado após renúncia ao mandato de deputado federal; 3) Cabimento da reclamação para preservar a autoridade de decisão anterior do STF sobre progressão de regime para condenados por crimes hediondos.
Este documento descreve uma ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal sobre prisão antes do trânsito em julgado. O relator pede a inclusão do pedido de liminar na pauta do plenário. A Procuradoria-Geral da República opina pela improcedência da ação devido a um precedente do STF e defende a execução provisória da pena após condenação em segunda instância.
Este documento descreve uma ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal sobre prisão antes do trânsito em julgado. O relator pede a inclusão do pedido de liminar na pauta do plenário. A Procuradoria-Geral da República se manifesta pela improcedência da ação devido a um precedente do STF e defende a execução provisória da pena após condenação em segunda instância.
10.05.08 processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]david tanamura
Este documento resume os principais pontos sobre embargos infringentes e de nulidade, embargos de declaração, habeas corpus e apelação no processo penal brasileiro. Em três frases:
1) Embargos infringentes e de nulidade são recursos da defesa contra decisões desfavoráveis proferidas por maioria de votos em segunda instância e versam sobre questões de mérito ou processuais, respectivamente.
2) Habeas corpus é uma ação constitucional que pode ser impetrada por qualquer pessoa para impedir ou afastar coação ilegal à liberdade de loc
O documento discute a progressão de regime do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Argumenta que Lula não deve aceitar a progressão de regime proposta pela Força-Tarefa da Lava Jato devido ao processo ilegítimo que o levou à condenação e à liminar do STF que garante seu direito de permanecer na Polícia Federal. Também afirma que a progressão de regime depende da aceitação do condenado.
Habeas corpus de Eduardo Cunha: 0805144-47.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ)
Possível Empate no Julgmento dos Expurgos Acirra InteressesAlfredo Júnior
O documento discute a possibilidade de ocorrer um empate no julgamento de ações que discutem o direito dos poupadores a receberem expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos do passado. Com a ausência de 3 ministros, o STF julgará o caso com número par de votantes, aumentando a chance de empate. Além disso, não há uma solução clara para lidar com um possível empate nesse caso, dada sua complexidade e importância financeira.
Leia o voto de Edson Fachin no julgamento do habeas corpus de LulaPortal NE10
O Supremo Tribunal Federal (STF) julga o habeas corpus da defesa do ex-presidente Lula (PT) para impedir que o petista, condenado em segunda instância, tenha a ordem de prisão executada. A defesa de Lula pede que ele só possa ser preso após o trânsito em julgado, ou seja, quando os recursos em todas as instâncias, incluindo a Corte, forem analisados.
1. O desembargador Rogério Favreto concedeu habeas corpus determinando a soltura de Lula.
2. O juiz Sérgio Moro, sem competência no caso, contestou a decisão do desembargador atrasando a soltura.
3. A ação de Moro configura abuso de autoridade e prevaricação, por retardar ordem judicial e agir contra disposição legal.
Ministro do stf suspende decisão da câmara que manteve mandato de donadonJosé Ripardo
1. O documento trata de um mandado de segurança impetrado contra a decisão do Presidente da Câmara dos Deputados de submeter ao Plenário a deliberação sobre a perda do mandato de um Deputado condenado criminalmente.
2. O relator entende que há legitimidade ativa do impetrante e cabimento do mandado de segurança. No mérito, o relator alinha-se ao entendimento de que a perda do mandato depende de decisão do Plenário, com exceção de condenações em regime inicial fechado superior ao tempo restante do mandato.
3.
1) O paciente foi preso por furto e teve concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança de R$830;
2) Apesar de o juiz reconhecer a ausência de requisitos para prisão preventiva, o paciente permaneceu preso por não pagar a fiança;
3) O STJ concedeu habeas corpus para garantir a liberdade provisória do paciente independentemente do pagamento de fiança.
Decisão do Tribunal Regional Federal manda soltar o ex-presidente LulaFernando César Oliveira
Em decisão divulgada neste domingo (8), o desembargador federal Rogério Favreto do TRF-4 decidiu conceder liberdade ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
A SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS E A GARANTIA DE ACESSO A JUSTIÇAFabiano Desidério
O documento discute a súmula impeditiva de recursos como mecanismo para acelerar processos judiciais e garantir o acesso à justiça. A súmula impeditiva permite que juízes não recebam recursos quando as sentenças estiverem de acordo com entendimentos do STJ ou STF. Apesar de acelerar processos, o instituto é criticado por limitar o contraditório e duplo grau de jurisdição. É necessário equilibrar celeridade com garantias fundamentais dos jurisdicionados.
1. A Segunda Turma do STF decidiu que é possível examinar alegações de parcialidade de magistrado em habeas corpus.
2. Foi rejeitada a questão de ordem sobre a prejudicialidade da impetração do habeas corpus.
3. A imparcialidade judicial é essencial para garantir o devido processo legal e o contraditório.
1. O documento discute um habeas corpus impetrado para questionar a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar processos contra Lula.
2. O Ministro Edson Fachin concedeu o habeas corpus, declarando a incompetência da vara de Curitiba e anulando atos decisórios, mas mantendo atos instrutórios.
3. A PGR recorreu da decisão de Fachin, mas as contrarrazões apresentadas nesta petição defendem que o recurso da PGR deve ser rejeitado e a decisão de Fach
1. O documento trata de um pedido de indulto formulado por José Dirceu de Oliveira e Silva com base em decreto presidencial de 2015.
2. Foi concedido o indulto uma vez que José Dirceu preencheu os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela lei.
3. No entanto, José Dirceu permanecerá preso devido a outra condenação de 23 anos por fatos ocorridos anteriormente.
O ministro Edson Fachin, relator do HC em favor de Lula, negou liminar por considerar que a jurisprudência do STF não permite analisar Habeas Corpus que ainda não tenham sido julgados coletivamente no Superfor Tribunal de Justiça (STJ). Lá, o HC a favor de Lula, teve a liminar negada monocraticamente pelo relator, ministro Félix Fischer. O assunto agora irá ao plenário do STF.
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Confira o edital completo do concurso da Caixa Econômica Federal para nível médio - cargos técnico bancário e técnico bancário novo. O documento foi publicado nesta quinta-feira (22) no Diário Oficial da União.
Carnaval 2024: Veja a lista das linhas de ônibus que terão o itinerário modif...Portal NE10
Os usuários do transporte público no centro do Recife devem estar cientes de uma alteração significativa. O Grande Recife Consórcio de Transporte anunciou o fechamento da ponte Duarte Coelho a partir das 15h do próximo sábado (03) para a montagem da estrutura do Galo da Madrugada. Como resultado, 131 linhas de ônibus, incluindo 84 convencionais, 7 BRTs e 40 bacuraus, terão seus itinerários temporariamente modificados, com mudanças nos pontos de embarque e desembarque usuais ao longo da rota.
Concurso para a Saúde da Prefeitura do RecifePortal NE10
Ao todo, os certames preveem 306 vagas, sendo 212 de diversas categorias profissionais de nível médio/técnico e superior e 94 vagas para agentes comunitários de saúde para a rede municipal da capital, gerida pela Secretaria de Saúde.
Edital do concurso PMPE e Corpo de Bombeiros.pdfPortal NE10
A Portaria Conjunta SAD/SDS No 83 abre concursos públicos para preenchimento de 300 vagas de 2o Tenente e 2.400 vagas de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco. O documento define as comissões responsáveis pela execução dos concursos, os requisitos para ingresso, remuneração e regime jurídico dos cargos, além de detalhar o cronograma e conteúdo programático das provas.
TV JORNAL - REGULAMENTO DO QUADRO SENAC NA PRESSÃOPortal NE10
Este documento descreve o regulamento de uma promoção realizada pela TV e Rádio Jornal do Commercio Ltda. A promoção chamada "Na Pressão" irá selecionar o melhor cozinheiro amador através de etapas eliminatórias entre os dias 09 a 30 de novembro. O prêmio para o vencedor é um voucher de R$2.000 para compras.
Cartilha do Piso salarial da enfermagemPortal NE10
1. O documento explica como será implementado e pago o Piso Nacional da Enfermagem no Brasil.
2. A União repassará assistência financeira complementar aos estados, municípios e Distrito Federal para garantir o pagamento do piso.
3. O cálculo do auxílio levará em conta a diferença entre o valor estabelecido em lei para o piso e a remuneração atual dos profissionais.
Este mapa do transporte público de São Paulo fornece informações sobre linhas de metrô, trens e ônibus, incluindo horários, integrações entre as linhas e como obter a versão mais atualizada escaneando um código QR. Ele também destaca corredores de ônibus metropolitanos e diferencia integrações gratuitas e tarifadas.
Piso salarial da enfermagem - Portaria GM_MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023Portal NE10
Confira a íntegra da portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, que trata sobre os repasses referentes ao pagamento do piso salarial da enfermagem aos estados e municípios.
Piso salarial da enfermagem: Portaria nº 597 do Ministério da Saúde é republi...Portal NE10
Ministério da Saúde republicou portaria nº 597, de 12 de maio de 2023, que trata sobre à transferência de recursos para a assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento dos pisos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras no exercício de 2023.
Relatório Termômetro LIDE-Conectar - Abril 2023Portal NE10
O documento apresenta os resultados de uma pesquisa de opinião sobre a reforma tributária no Brasil. A maioria acredita que a reforma será aprovada em 2023 e os principais problemas do atual sistema tributário são a complexidade e a litigiosidade. A simplicidade para os contribuintes é vista como o maior benefício da reforma.
Lula decreta intervenção federal no Distrito Federal
PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar Lula
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MARCO AURÉLIO, D.D.
MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E RELATOR
DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE n. 54
Ref. ADC nº 54
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL,
devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, por seus advogados abaixo subscritos,
expor e requerer o quanto segue.
1. Conforme destacado na petição inicial, dois fatos centrais
marcam o atual cenário de aplicação do art. 283 do Código de Processo
Penal e dos dispositivos constitucionais contidos no art. 5º, incisos LVII e
LXI: i) a consolidação de expressiva maioria (apenas dois votos contrários)
a rechaçar a antecipação automática da pena após decisão em segunda
instância; e, ii) formou-se maioria neste STF favorável ao entendimento de
que o art. 283 do CPP é compatível com o art. 5º, LVII, da CF, a partir da
mudança do voto do Ministro Gilmar Mendes no HC 1527521
, e – aparente
1
Ressalta-se que, até o momento, não houve publicação do acórdão. Consta como último andamento
do processo o despacho do ministro relator Edson Fachin, publicado em 25/06/2018, atendendo a
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– manutenção do voto da Ministra Rosa Weber quanto ao mérito da
questão.
2. Os argumentos aduzidos na ação tem sido, inclusive,
esposados por renomados juristas, como o Professor Lênio Streck, que
afirmou em recente coluna publicada, em 18 de maio último, pelo jornal
Folha de São Paulo:
(…)O que poucos se deram conta é que nem o Supremo Tribunal Federal
concorda com essa automaticidade. Só dois ministros (Luiz Fux e Roberto
Barroso) votaram pela solução radical. Desde o ministro Teori e até mesmo
pelo voto do mais conservador dos ministros, hoje, Edson Fachin, essa
solução foi apresentada. Eles falaram “possibilidade” de prisão. Isso quer
dizer que a prisão em segundo grau não decorre simplesmente da decisão
condenatória.
Tem-se, assim, um impasse: dos cinco ministros que desconsideram a
presunção da inocência (atenção: a ministra Rosa disse ser a favor da
presunção), três admitem que ela é apenas possível (Cármen, Fachin e
Moraes). (…). Se todos confirmarem seus votos (mesmo que a ministra
Rosa vote contra a presunção), as prisões automáticas são todas
inconstitucionais e ilegais.
Raciocinemos: se a prisão após decisão de segundo grau é possível, então,
por lógica, há casos em que ela não ocorrerá, porque não necessária. Logo,
para ela acontecer, devem estar presentes os requisitos que permitem a
prisão antes do julgamento. Se o réu não os tiver e ingressar com recurso
especial e/ou extraordinário, então poderá aguardar em liberdade. Simples
assim. Isso está implícito no voto do ministro Teori no HC 126.292 e no
voto do ministro Fachin, que aponta, inclusive, para o efeito suspensivo que
pode ser dado ao recurso especial ou até mesmo ao extraordinário, tudo
previsto no Código de Processo Civil de 2015.
Na medida em que apenas os ministros Luiz Fux e Roberto Barroso
querem a automaticidade — eu levantei essa questão e foi repetida no
voto do ministro Gilmar Mendes no julgamento do HC de Lula —, tem-
se que, para vingarem as prisões determinadas sem fundamentação,
será necessário que o STF construa nova maioria, obrigando o próprio
ministro Fachin a endurecer ainda mais o seu voto. Somente se o Supremo
tiver seis votos pela automaticidade é que, por exemplo, a prisão de Lula
poderá ser mantida. Só que disso surge um problema. Se o STF assim
decidir, qualquer decisão de segundo grau ou decisões em instância única
(prefeitos, deputados) acarretarão — sempre — prisão direta, sem
choro nem vela. Esses são os danos colaterais. Todos serão presos.
(STRECK, Lenio Luiz. Prendam-nos todos! Folha de S. Paulo,
18/05/2018)
pedido da defesa, determinando que sejam tomadas as providências junto à Secretaria da Corte, para
fins de cumprimento das disposições da Resolução-STF nº 536, de 2014, que estabelece o prazo de 60
dias para publicação do acórdão.
3. 3
3. Lamentavelmente, diversas ordens de prisão tem sido
expedidas em todo o país em desconformidade com o entendimento desta
Suprema Corte, o que assume maior relevância diante do reconhecido
quadro de “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário
brasileiro2
e da consequente restrição ao relevante papel cumprido pelo STJ
e por este Supremo Tribunal Federal na correção de injustiças praticadas
em casos concretos que afetam a liberdade de milhares de cidadãos.
4. Dados das Defensorias Públicas do Estado de São Paulo e do
Estado do Rio de Janeiro, já acostados aos autos (peça 34), confirmam esta
assertiva, merecendo ainda registro:
Levantamento feito pelo Núcleo Especializado de Situação Carcerária da
Defensoria Pública do Estado de São Paulo evidencia que pelo menos
13.887 mandados de prisão foram expedidos pelo Tribunal de Justiça
paulista após acórdão de segundo grau, no período compreendido entre
18.02.2016 e 04.04.2018, com fundamento em um único habeas corpus,
qual seja, o HC nº 126.292.
Tais dados não se alteraram muito no ano de 2017, o que demonstra que as
decisões de segundo grau continuam a não observar a jurisprudência das
Cortes Superiores. Nesta toada, o respeito à garantia constitucional da
presunção de inocência seria instrumento impeditivo de milhares de
injustiças. De acordo com dados estatísticos compilados também pelo
Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria Pública
do Estado de São Paulo no ano de 2017, foram recebidas 19.411 intimações.
Tais intimações apontam média anual de 26% de decisões liminares
concessivas de ordem em sede de habeas corpus impetrados somente
pela DPSP no STJ. Em relação a decisões de mérito concessivas de
ordem, tal percentual sobe para 44% em 2017, o que significa que 8.552
pessoas estavam cumprindo pena de maneira ilegal.
Somente em agosto de 2017, a Defensoria Pública do Estado de São
Paulo recebeu 4.025 intimações do STJ relativas a habeas corpus
impetrados por ela, dos quais 1.214 foram concessivos de ordem, seja
em sede liminar, no mérito (concessiva ou de ofício), ou seja, 1214
pessoas estavam cumprindo pena de maneira ilegal.
2
Reconhecido em sede da ADPF 347, relator Min. Marco Aurélio.
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo798.htm
4. 4
Essas e outras milhares de pessoas, ao iniciar o cumprimento da pena a
partir de condenação em segunda instância, estarão cumprindo-as de
maneira ilegal, tanto que o índice de reforma nos tribunais superiores é
elevado. (LIMA, Leonardo Biagioni, et allí. Presos pobres livres em
segunda instância? Um olhar mais atento muda a perspectiva. Disponível
em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/presos-pobres-criminal-
instancia-14042018, acesso: 24/06/2018. Grifo nosso.)
5. Com efeito, é certo que, por duas oportunidades, a primeira em
19 de abril e a segunda em 22 de maio últimos, Vossa Excelência, com
suporte no art. 21 da Lei 9.868, de 1999 e art. 21, IV, do RISTF, solicitou a
inclusão da análise do pedido de liminar formalizado nesta ação em pauta
do Pleno.
6. Passados mais de 30 dias do último despacho (e mais de 60 do
primeiro), acentua-se uma situação de todo insustentável à segurança
jurídica e à defesa da liberdade em nosso Estado Democrático de Direito.
Situação que restará ainda mais dramática com a perspectiva de que o
recesso forense postergará por, no mínimo, mais 30 dias, totalizando mais
de 100 dias, a espera pela apreciação do Pleno de pedido liminar urgente e
de graves consequências à coletividade.
7. Frise-se, nesse sentido, que sequer o acordão do HC nº
152.752 foi publicado, mesmo passados mais de 80 (oitenta) dias de
proclamada a decisão, contrariando, ainda, o disposto na resolução
536/2014 desta Corte que estabelece prazo de 60 dias para referida
publicação.
8. O fato é que diversos cidadãos sofrem os impactos morais,
corporais e materiais do cerceamento em seu direito à liberdade, a partir de
decisões que ainda não encontram suporte em orientação segura desta
Corte a respeito da possibilidade e limites da execução provisória da pena
privativa de liberdade.
5. 5
9. Destarte, diante do excessivo ônus suportado pelo cidadão em
face do não julgamento pelo Pleno do pedido de liminar pleiteado nesta
ação, afigura-se como de todo adequada a solução que restaure o máximo
respeito ao princípio de liberdade, qual seja, a concessão da medida
cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário.
10. Para tanto, é cabível a aplicação, por analogia, do disposto no
parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.882, de 1999, a exemplo do que
ocorrera em sede da ADPF 4443
, à luz do que já foi exposto sobre a
extrema urgência da medida, acentuada pela proximidade do recesso
forense, bem como, pelo perigo de lesão grave, que se concretiza a cada dia
a milhares de cidadãos presos sem que haja orientação segura desta Corte a
respeito da possibilidade e limites da execução provisória da pena.
11. Diante de todo o exposto, requer a concessão da medida
liminar, ad referendum do Tribunal Pleno, a fim de: i) impedir e tornar sem
efeito qualquer decisão que importe em execução provisória de pena
privativa de liberdade sem a existência de decisão condenatória transitada
em julgado; ii) tornar sem efeito, ao menos até o julgamento do mérito
deste processo constitucional, qualquer decisão de prisão após condenação
em segunda instância decretada sob o fundamento de que é obrigatória a
execução antecipada da pena – suspendendo-se, igualmente, a súmula 122
do TRF-4, a Portaria nº 1 da Terceira Turma do TRF-1, a Portaria nº 1 da
Quarta Turma do TRF-1, e quaisquer outras análogas expedidas por
tribunais ou órgãos fracionários de segunda instância, por afronta à decisão
do STF no HC 126.292 e nas liminares das ADC 43 e 44, uma vez que
somente dois votos apontaram para a automaticidade da prisão; iii)
subsidiariamente, impedir e tornar sem efeito qualquer decisão que importe
em execução provisória de pena privativa de liberdade antes da existência
3
Decisão do ministro relator, Gilmar Mendes, disponível na íntegra em:
https://www.conjur.com.br/dl/adpf-444-conducao-coercitiva.pdf. Acesso: 24/06/2018.
6. 6
de decisão condenatória transitada em julgado de forma automática, sem
fundamentação a indicar a presença dos requisitos previstos no artigo 312
do CPP.
Nestes termos,
P. Deferimento.
Brasília, 25 de Junho de 2018.
Celso Antonio Bandeira de Mello
OAB/SP 11.199
Weida Zancaner Bandeira de Mello
OAB/SP 36.388
Geraldo Prado
OAB/RJ 46.484
Michel Saliba Oliveira
OAB/DF 26.694
Gabriel de Carvalho Sampaio
OAB/DF 55.891
Paulo Machado Guimarães
OAB/DF 5.358