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18/03/2021
Número: 0003072-78.2021.8.17.9000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Órgão julgador colegiado: 1ª Câmara Criminal - Recife
Órgão julgador: Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo
Última distribuição : 02/03/2021
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Habeas Corpus - Cabimento
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal de Justiça de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
PAULO MARIANO DE ARRUDA NETO (PACIENTE) VIRGINIA KELLE DA SILVA BARRETO (ADVOGADO)
Juízo da 1ª Vara Criminal da Capital (AUTORIDADE
COATORA)
Coordenação da Central de Recursos Criminais (FISCAL
DA ORDEM JURÍDICA)
Coordenação das Procuradorias Criminais (FISCAL DA
ORDEM JURÍDICA)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
15198
704
18/03/2021 20:40 Decisão Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Habeas Corpus n. 0003072-78.2021.8.17.9000
Juízo de Origem: 1ª Vara Criminal da Capital
Impetrante: Virginia Kelle da Silva Barreto
Paciente: Paulo Mariano de Arruda Neto
Desembargador Relator: Des. Evandro Magalhães Melo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Paulo Mariano de Arruda
Neto, em face de prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Recife, nos autos do processo n. 0009343-08.2019.8.17.0001, no qual o paciente responde pela
prática dos crimes previstos no artigo 157 § 2º, II e § 2 A, I do CPB c/c artigo 244-B do ECA.
O impetrante, após discorrer sobre eventuais falhas na condução da investigação criminal no
inquérito policial, alega, em síntese, que não estariam preenchidos os requisitos autorizadores da
segregação cautelar insculpidos no art. 312 do CPP, haja vista que o paciente seria detentor de
bons antecedentes, que não registra antecedentes criminais, emprego formal e residência fixa.
Ao final, argui restar caracterizada a coação ilegal nos autos, considerando a ausência de
periculum libertatis, razão pela qual requer, em sede de liminar, a expedição de alvará de soltura,
e, no mérito, a concessão da ordem do presente writ para que a prisão preventiva seja revogada
e o paciente responda o processo em liberdade.
O presente writ foi interposto no plantão judicial do dia 28.02.2021, sendo a medida liminar
indeferida pelo Desembargador Plantonista, Des. Demócrito Reinaldo, adiantando a solicitação de
informações da autoridade apontada como coatora.
Distribuído livremente o feito a esta 1ª Câmara Criminal, esta Relatoria, uma vez já estando o
pedido liminar apreciado e requeridas as informações da autoridade coatora, exarou despacho no
última dia 11.03.2021 reiterando o pedido de informações nos termos da decisão do plantão
judicial.
O Juízo de Origem apresentou informações em 18.03.2021.
A defesa atravessou nos autos nova petição, de id. 15195564, pugnando pela reanálise do pedido
liminar com base em novos fundamentos e trazendo argumentos em face das informações
prestadas.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Num. 15198704 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO - 18/03/2021 20:40:03
https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21031820400374800000014989740
Número do documento: 21031820400374800000014989740
É o sucinto relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus não está prevista em lei, sendo medida de extrema
exceção, criada pela doutrina e jurisprudência como forma de sanar ilegalidades, nos casos em
que reste demonstrada a plausibilidade do direito indicado (fumus boni juris), assim como a
probabilidade de lesão grave e irreparável, ou de difícil reparação (periculum in mora).
Conquanto tenha ocorrido as análises devidas, tanto pelo desembargador plantonista, quanto
pela juíza na origem, cuido de que os fortes argumentos com base na farta documentação aqui
apresentada, e a resposta das informações, trouxeram novos elementos para exame do habeas
corpus, pelo que passo a reanalisar o caso.
De uma análise detida dos autos, em especial dos novos documentos acostados às informações
prestadas pela Magistrada de Origem, bem como da petição de id. 15195564, tenho que os
requisitos autorizadores da medida liminar se encontram atualmente preenchidos. Guardada a
devida vênia quanto à análise anterior, em sede de plantão judicial, o magistrado plantonistsa não
dispunha dos elementos atualmente disponíveis nos autos.
Primeiramente, esta é a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, exarada pelo
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital:
“A autoridade policial, ao concluir o Inquérito Policial incluso nos autos, representou pela decretação da prisão preventiva dos denunciados PAULO
MARIANO DE ARRUDA NETO, GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA e ROMÁRIO CHAVES DE LIMA, devidamente qualificados nos autos, incursos nas sanções
do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal e art. 244-B, do ECA.
O Representante do Ministério Público, em exercício na Central de Inquéritos, opinou pelo deferimento da decretação da prisão preventiva dos aludidos
denunciados.
Conforme pesquisa realizada no sistema judwin, os aludidos denunciados GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA e ROMÁRIO CHAVES DE LIMA
respondem a outros processos criminais, e já foram condenados em outros feitos criminais, demonstrando ser contumazes na prática delitiva
(fls.55/54).
Analisando os documentos e as declarações prestadas perante à autoridade policial, verificamos que estão presentes os pressupostos e requisitos
legitimadores da prisão preventiva do imputado acima aludido.
Tendo em vista a gravidade dos crimes, as circunstâncias dos fatos, estão presentes os motivos e requisitos que autorizam a decretação da custódia
preventiva, imprescindível à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, assim como por conveniência da instrução processual. Sendo certo que a
adoção de qualquer outra cautelar, dentre as previstas no art. 319 do CPP (com redação alterada pela Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011), resultará
ineficaz.
Sabe-se que é a custódia preventiva instrumento de exceção, do qual faz uso o Juiz-Estado, fulcrando-se no que dispõem os artigos 311, 312 e 313, inciso I
, todos do Código de Processo Penal.
'In casu', temos violentada a ordem pública cotidianamente, ante à avalanche da criminalidade, onde o crime tenta impor-se ao Estado legalmente
constituído, aviltando a segurança e a liberdade dos cidadãos livres.O crime existiu e é mister que também se busque a efetiva aplicação da lei penal, dês
que, a sociedade desamparada e aflita tem ainda no Poder Judiciário o seu guardião, ao qual se apega para que promova com instrumentos dos quais
dispõe, a paz social.
Por tais razões é que se impõe a custódia preventiva do imputado para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar
futura aplicação da lei penal, tendo em vista que a materialidade restou provada e há indícios suficientes da autoria delitiva.
Assim sendo, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de PAULO
MARIANO DE ARRUDA NETO, GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA e ROMÁRIO CHAVES DE LIMA, devidamente qualificados nos presentes autos,
determinando que contra os mesmos sejam expedidos mandados de prisão, devendo ser recolhidos ao Complexo Prisional Profº Aníbal Bruno,
até ulterior deliberação.”
Ora, da leitura da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, a Juiza a quo, ao
fundamentar a prisão preventiva dos réus Paulo Mariano de Arruda Neto, Gabriel da Silva Oliveira
e Romário Chaves de Lima, utilizou os maus antecedentes de Gabriel da Silva Oliveira e Romário
Chaves de Lima, que respondem a outras ações penais, existindo contra os correús, inclusive,
condenações por crimes de mesma natureza ao da ação penal de origem.
Num. 15198704 - Pág. 2
Assinado eletronicamente por: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO - 18/03/2021 20:40:03
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Número do documento: 21031820400374800000014989740
Ocorre, que o paciente Paulo Mariano de Arruda Neto, consoante certidão de id. 15187897
(acostada nas informações prestadas), diferentemente dos outros réus, não possui antecedentes
criminais, e nem processo criminal em trâmite em seu desfavor, o que o retira do enquadramento
dos fundamentados utilizados para decretação da prisão preventiva.
Pelo que se constata, o crime a ele imputado ocorrera em 25/12/2018, e o decreto de prisão se
deu em 21/12/2020, ou seja, aproximadamente 2 anos após os fatos descritos na inicial
acusatória, sem termos qualquer notícia de outro ilícito atribuído ao paciente ao longo desse
período, acrescendo, segundo a documentação nos autos, as circunstâncias do paciente possuir
profissão definida, já tendo trabalhado em dois grandes clubes de futebol do Estado, estando
formalmente empregado em um deles desde 20.10.2020, residência fixa e família estruturada.
O Código de Processo Penal, em seu art. 312, trata dos requisitos autorizadores da segregação
cautelar, nos seguintes termos:
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado
pelo estado de liberdade do imputado”.
No caso em tela, entendo que os elementos colhidos, até o momento, indicam que a liberdade do
Paciente não representa risco para a instrução criminal ou para a sociedade, permitindo ao
mesmo responder o processo em liberdade.
Assim sendo, considerando a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris), assim como a
probabilidade de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), entendo POR DEFERIR
O PEDIDO LIMINAR, para fins de conceder a liberdade provisória do Paciente, devendo este
aguardar o julgamento do mérito do presente writ em liberdade, servindo a cópia desta decisão
como ofício para cumprimento.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente PAULO MARIANO DE
ARRUDA NETO, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Oficie-se à autoridade coatora, comunicando a presente decisão.
Com as informações já apresentadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para
análise e parecer.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Recife, Data da Assinatura Eletrônica.
Des. Evandro Magalhães Melo
Relator
Num. 15198704 - Pág. 3
Assinado eletronicamente por: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO - 18/03/2021 20:40:03
https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21031820400374800000014989740
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Liminar concedida pelo TJPE

  • 1. 18/03/2021 Número: 0003072-78.2021.8.17.9000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 1ª Câmara Criminal - Recife Órgão julgador: Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo Última distribuição : 02/03/2021 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Habeas Corpus - Cabimento Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal de Justiça de Pernambuco PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado PAULO MARIANO DE ARRUDA NETO (PACIENTE) VIRGINIA KELLE DA SILVA BARRETO (ADVOGADO) Juízo da 1ª Vara Criminal da Capital (AUTORIDADE COATORA) Coordenação da Central de Recursos Criminais (FISCAL DA ORDEM JURÍDICA) Coordenação das Procuradorias Criminais (FISCAL DA ORDEM JURÍDICA) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 15198 704 18/03/2021 20:40 Decisão Decisão
  • 2. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n. 0003072-78.2021.8.17.9000 Juízo de Origem: 1ª Vara Criminal da Capital Impetrante: Virginia Kelle da Silva Barreto Paciente: Paulo Mariano de Arruda Neto Desembargador Relator: Des. Evandro Magalhães Melo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Paulo Mariano de Arruda Neto, em face de prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Recife, nos autos do processo n. 0009343-08.2019.8.17.0001, no qual o paciente responde pela prática dos crimes previstos no artigo 157 § 2º, II e § 2 A, I do CPB c/c artigo 244-B do ECA. O impetrante, após discorrer sobre eventuais falhas na condução da investigação criminal no inquérito policial, alega, em síntese, que não estariam preenchidos os requisitos autorizadores da segregação cautelar insculpidos no art. 312 do CPP, haja vista que o paciente seria detentor de bons antecedentes, que não registra antecedentes criminais, emprego formal e residência fixa. Ao final, argui restar caracterizada a coação ilegal nos autos, considerando a ausência de periculum libertatis, razão pela qual requer, em sede de liminar, a expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a concessão da ordem do presente writ para que a prisão preventiva seja revogada e o paciente responda o processo em liberdade. O presente writ foi interposto no plantão judicial do dia 28.02.2021, sendo a medida liminar indeferida pelo Desembargador Plantonista, Des. Demócrito Reinaldo, adiantando a solicitação de informações da autoridade apontada como coatora. Distribuído livremente o feito a esta 1ª Câmara Criminal, esta Relatoria, uma vez já estando o pedido liminar apreciado e requeridas as informações da autoridade coatora, exarou despacho no última dia 11.03.2021 reiterando o pedido de informações nos termos da decisão do plantão judicial. O Juízo de Origem apresentou informações em 18.03.2021. A defesa atravessou nos autos nova petição, de id. 15195564, pugnando pela reanálise do pedido liminar com base em novos fundamentos e trazendo argumentos em face das informações prestadas. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Num. 15198704 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO - 18/03/2021 20:40:03 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21031820400374800000014989740 Número do documento: 21031820400374800000014989740
  • 3. É o sucinto relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus não está prevista em lei, sendo medida de extrema exceção, criada pela doutrina e jurisprudência como forma de sanar ilegalidades, nos casos em que reste demonstrada a plausibilidade do direito indicado (fumus boni juris), assim como a probabilidade de lesão grave e irreparável, ou de difícil reparação (periculum in mora). Conquanto tenha ocorrido as análises devidas, tanto pelo desembargador plantonista, quanto pela juíza na origem, cuido de que os fortes argumentos com base na farta documentação aqui apresentada, e a resposta das informações, trouxeram novos elementos para exame do habeas corpus, pelo que passo a reanalisar o caso. De uma análise detida dos autos, em especial dos novos documentos acostados às informações prestadas pela Magistrada de Origem, bem como da petição de id. 15195564, tenho que os requisitos autorizadores da medida liminar se encontram atualmente preenchidos. Guardada a devida vênia quanto à análise anterior, em sede de plantão judicial, o magistrado plantonistsa não dispunha dos elementos atualmente disponíveis nos autos. Primeiramente, esta é a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital: “A autoridade policial, ao concluir o Inquérito Policial incluso nos autos, representou pela decretação da prisão preventiva dos denunciados PAULO MARIANO DE ARRUDA NETO, GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA e ROMÁRIO CHAVES DE LIMA, devidamente qualificados nos autos, incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal e art. 244-B, do ECA. O Representante do Ministério Público, em exercício na Central de Inquéritos, opinou pelo deferimento da decretação da prisão preventiva dos aludidos denunciados. Conforme pesquisa realizada no sistema judwin, os aludidos denunciados GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA e ROMÁRIO CHAVES DE LIMA respondem a outros processos criminais, e já foram condenados em outros feitos criminais, demonstrando ser contumazes na prática delitiva (fls.55/54). Analisando os documentos e as declarações prestadas perante à autoridade policial, verificamos que estão presentes os pressupostos e requisitos legitimadores da prisão preventiva do imputado acima aludido. Tendo em vista a gravidade dos crimes, as circunstâncias dos fatos, estão presentes os motivos e requisitos que autorizam a decretação da custódia preventiva, imprescindível à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, assim como por conveniência da instrução processual. Sendo certo que a adoção de qualquer outra cautelar, dentre as previstas no art. 319 do CPP (com redação alterada pela Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011), resultará ineficaz. Sabe-se que é a custódia preventiva instrumento de exceção, do qual faz uso o Juiz-Estado, fulcrando-se no que dispõem os artigos 311, 312 e 313, inciso I , todos do Código de Processo Penal. 'In casu', temos violentada a ordem pública cotidianamente, ante à avalanche da criminalidade, onde o crime tenta impor-se ao Estado legalmente constituído, aviltando a segurança e a liberdade dos cidadãos livres.O crime existiu e é mister que também se busque a efetiva aplicação da lei penal, dês que, a sociedade desamparada e aflita tem ainda no Poder Judiciário o seu guardião, ao qual se apega para que promova com instrumentos dos quais dispõe, a paz social. Por tais razões é que se impõe a custódia preventiva do imputado para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar futura aplicação da lei penal, tendo em vista que a materialidade restou provada e há indícios suficientes da autoria delitiva. Assim sendo, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de PAULO MARIANO DE ARRUDA NETO, GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA e ROMÁRIO CHAVES DE LIMA, devidamente qualificados nos presentes autos, determinando que contra os mesmos sejam expedidos mandados de prisão, devendo ser recolhidos ao Complexo Prisional Profº Aníbal Bruno, até ulterior deliberação.” Ora, da leitura da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, a Juiza a quo, ao fundamentar a prisão preventiva dos réus Paulo Mariano de Arruda Neto, Gabriel da Silva Oliveira e Romário Chaves de Lima, utilizou os maus antecedentes de Gabriel da Silva Oliveira e Romário Chaves de Lima, que respondem a outras ações penais, existindo contra os correús, inclusive, condenações por crimes de mesma natureza ao da ação penal de origem. Num. 15198704 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO - 18/03/2021 20:40:03 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21031820400374800000014989740 Número do documento: 21031820400374800000014989740
  • 4. Ocorre, que o paciente Paulo Mariano de Arruda Neto, consoante certidão de id. 15187897 (acostada nas informações prestadas), diferentemente dos outros réus, não possui antecedentes criminais, e nem processo criminal em trâmite em seu desfavor, o que o retira do enquadramento dos fundamentados utilizados para decretação da prisão preventiva. Pelo que se constata, o crime a ele imputado ocorrera em 25/12/2018, e o decreto de prisão se deu em 21/12/2020, ou seja, aproximadamente 2 anos após os fatos descritos na inicial acusatória, sem termos qualquer notícia de outro ilícito atribuído ao paciente ao longo desse período, acrescendo, segundo a documentação nos autos, as circunstâncias do paciente possuir profissão definida, já tendo trabalhado em dois grandes clubes de futebol do Estado, estando formalmente empregado em um deles desde 20.10.2020, residência fixa e família estruturada. O Código de Processo Penal, em seu art. 312, trata dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, nos seguintes termos: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. No caso em tela, entendo que os elementos colhidos, até o momento, indicam que a liberdade do Paciente não representa risco para a instrução criminal ou para a sociedade, permitindo ao mesmo responder o processo em liberdade. Assim sendo, considerando a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris), assim como a probabilidade de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), entendo POR DEFERIR O PEDIDO LIMINAR, para fins de conceder a liberdade provisória do Paciente, devendo este aguardar o julgamento do mérito do presente writ em liberdade, servindo a cópia desta decisão como ofício para cumprimento. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente PAULO MARIANO DE ARRUDA NETO, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Oficie-se à autoridade coatora, comunicando a presente decisão. Com as informações já apresentadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para análise e parecer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, Data da Assinatura Eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator Num. 15198704 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO - 18/03/2021 20:40:03 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21031820400374800000014989740 Número do documento: 21031820400374800000014989740