1) A sentença foi considerada nula por não conter relatório, fundamentos ou dispositivo, conforme exigido pelo artigo 458 do CPC.
2) A apelação foi provida liminarmente para desconstituir a sentença e devolver o processo à primeira instância para que uma nova sentença seja proferida de acordo com a lei.
3) A jurisprudência do tribunal entende que a fundamentação por mera referência ao parecer do Ministério Público, sem mais detalhes, torna a sentença nula.
Exec Titulo Judicial Afastament 475 Jcpckduferraro
1) Trata-se de um recurso de agravo de instrumento movido contra decisão que afastou a aplicação do artigo 475-J do CPC em execução de sentença arbitral.
2) O Tribunal de Justiça considerou prejudicado o recurso por superveniência da perda do objeto, uma vez que as partes celebraram acordo transacional solucionando a controvérsia.
3) Ficou caracterizado que o recurso perdeu o objeto em virtude do acordo entre as partes, sendo julgado prejudicado.
O Ministério Público de Santa Catarina obteve uma importante vitória no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que acatou o pedido do órgão ministerial para restabelecer a indisponibilidade de bens de José Alvercino Ferreira, Carlos Ely Castro, Nelson Abrão de Souza e Mário Eugênio Flores Carneiro até o valor de R$215.498,57.
Este documento resume um processo judicial sobre um mandado de segurança impetrado por dez vereadores da cidade de Caruaru em Pernambuco. Os vereadores tiveram suas funções suspensas por ordem judicial em outro processo criminal. Eles alegam que a suspensão feriu seus direitos e não foi devidamente fundamentada. O relator do caso entende que a decisão de suspender os mandatos não demonstrou adequadamente a necessidade da medida, contrariando a lei. Ele concede liminarmente a suspensão da decisão até julgamento do mérito, rest
O documento é o voto de um desembargador sobre uma apelação contra uma sentença que julgou procedente uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma seguradora. O desembargador manteve a sentença ao considerar que ficou provado que a seguradora impedia os segurados e terceiros de escolherem livremente oficinas para consertos, praticando venda casada em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da E. J. W. Artefatos de Cimento e Construções LTDA e manteve a decisão que obriga a empresa, seus representantes e o ex-presidente da Câmara Municipal de Balneário Arroio do Silva, Edélcio Fontanella, ao ressarcimento solidário do erário em R$ 8.499,52. O ex-presidente da câmara deverá pagar, ainda, multa equivalente ao dobro do prejuízo causado.
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...Luiz F T Siqueira
1) O documento trata de um agravo regimental interposto por um banco contra decisão que negou redução do valor de indenização por danos morais;
2) O banco alega que o valor de 50 salários mínimos é excessivo, mas o relator manteve a decisão anterior por entender ser razoável a indenização nesse valor diante dos precedentes do STJ;
3) Ficou mantida a responsabilidade do banco pelos danos causados pelo extravio de talonários de cheques e inclusão indevida do nome do cliente em cadastro de
(1) O recurso trata de uma ação anulatória movida por um servidor público aposentado contra a cassação de sua aposentadoria por meio de decreto estadual. (2) Foi condenado criminalmente por peculato doloso pelos mesmos fatos que levaram ao processo administrativo disciplinar. (3) A condenação criminal teve repercussão no âmbito administrativo, tornando comprovados os fatos do processo disciplinar.
O documento é um relatório de um recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra um acórdão do Tribunal Regional Federal da 2a Região. O recurso trata de uma ação indenizatória movida por uma empresa contra a rescisão unilateral de um contrato de permissão para prestação de serviços lotéricos. O Tribunal de origem reconheceu parcialmente os danos materiais alegados com base em laudo pericial, mas não os danos morais. A CEF recorreu ao STJ.
Exec Titulo Judicial Afastament 475 Jcpckduferraro
1) Trata-se de um recurso de agravo de instrumento movido contra decisão que afastou a aplicação do artigo 475-J do CPC em execução de sentença arbitral.
2) O Tribunal de Justiça considerou prejudicado o recurso por superveniência da perda do objeto, uma vez que as partes celebraram acordo transacional solucionando a controvérsia.
3) Ficou caracterizado que o recurso perdeu o objeto em virtude do acordo entre as partes, sendo julgado prejudicado.
O Ministério Público de Santa Catarina obteve uma importante vitória no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que acatou o pedido do órgão ministerial para restabelecer a indisponibilidade de bens de José Alvercino Ferreira, Carlos Ely Castro, Nelson Abrão de Souza e Mário Eugênio Flores Carneiro até o valor de R$215.498,57.
Este documento resume um processo judicial sobre um mandado de segurança impetrado por dez vereadores da cidade de Caruaru em Pernambuco. Os vereadores tiveram suas funções suspensas por ordem judicial em outro processo criminal. Eles alegam que a suspensão feriu seus direitos e não foi devidamente fundamentada. O relator do caso entende que a decisão de suspender os mandatos não demonstrou adequadamente a necessidade da medida, contrariando a lei. Ele concede liminarmente a suspensão da decisão até julgamento do mérito, rest
O documento é o voto de um desembargador sobre uma apelação contra uma sentença que julgou procedente uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma seguradora. O desembargador manteve a sentença ao considerar que ficou provado que a seguradora impedia os segurados e terceiros de escolherem livremente oficinas para consertos, praticando venda casada em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da E. J. W. Artefatos de Cimento e Construções LTDA e manteve a decisão que obriga a empresa, seus representantes e o ex-presidente da Câmara Municipal de Balneário Arroio do Silva, Edélcio Fontanella, ao ressarcimento solidário do erário em R$ 8.499,52. O ex-presidente da câmara deverá pagar, ainda, multa equivalente ao dobro do prejuízo causado.
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...Luiz F T Siqueira
1) O documento trata de um agravo regimental interposto por um banco contra decisão que negou redução do valor de indenização por danos morais;
2) O banco alega que o valor de 50 salários mínimos é excessivo, mas o relator manteve a decisão anterior por entender ser razoável a indenização nesse valor diante dos precedentes do STJ;
3) Ficou mantida a responsabilidade do banco pelos danos causados pelo extravio de talonários de cheques e inclusão indevida do nome do cliente em cadastro de
(1) O recurso trata de uma ação anulatória movida por um servidor público aposentado contra a cassação de sua aposentadoria por meio de decreto estadual. (2) Foi condenado criminalmente por peculato doloso pelos mesmos fatos que levaram ao processo administrativo disciplinar. (3) A condenação criminal teve repercussão no âmbito administrativo, tornando comprovados os fatos do processo disciplinar.
O documento é um relatório de um recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra um acórdão do Tribunal Regional Federal da 2a Região. O recurso trata de uma ação indenizatória movida por uma empresa contra a rescisão unilateral de um contrato de permissão para prestação de serviços lotéricos. O Tribunal de origem reconheceu parcialmente os danos materiais alegados com base em laudo pericial, mas não os danos morais. A CEF recorreu ao STJ.
Este documento trata de um recurso de agravo regimental interposto por uma médica contra a decisão que suspendeu os efeitos de uma liminar em mandado de segurança. Em suma: (1) A recorrente participou de um concurso público e teve sua liminar suspensa; (2) Alega legitimidade para recorrer uma vez que sua liminar pode ser atingida; (3) Insiste que houve irregularidades na suspensão da liminar antes de julgamento do mérito.
O documento discute as recentes alterações no cumprimento da sentença e execução por quantia certa no direito processual civil brasileiro. Aborda conceitos de execução e títulos executivos extrajudiciais e judiciais, incluindo exemplos de jurisprudência sobre diferentes tipos de títulos como cheques pré-datados, instrumentos particulares e sentenças declaratórias.
Inteiro teor da decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Mello dada de forma LIMINAR na ADIn 4638, impetrada pela AMB - Associação dos Magistrados do Brasil - questionando a CONSTITUCIONALIDADE do "poder disciplinar" do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, para processar e julgar magistrados.
O TRE da Bahia julgou o caso do prefeito Pedrão com base em decisões e jurisprudência do TSE, que em 18/09/2012 liberou outro prefeito em situação semelhante. Caso Pedrão seja eleito, os adversários alegarão que ele não será diplomado, não tomará posse ou não completará o mandato, enquanto ele trabalhará para cumprir suas promessas de campanha.
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Utilização indevid...Luiz F T Siqueira
I. O Tribunal analisou um recurso especial sobre um caso de extravio de talonários de cheques por um banco, que foram usados indevidamente por terceiros, causando danos morais à cliente.
II. Foi confirmada a decisão de primeira instância que condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de 250 salários mínimos.
III. O relator entendeu que o valor fixado para a indenização estava alto demais e deveria ser reduzido para um patamar mais condizente com casos semelhantes.
Este documento trata de um recurso ordinário interposto por um banco contra uma decisão judicial que julgou parcialmente procedentes os pleitos de um trabalhador. O tribunal regional não conheceu do recurso ordinário por entender que houve violação ao princípio da unicidade recursal, uma vez que o banco interpôs simultaneamente embargos declaratórios e recurso ordinário contra a mesma decisão, quando apenas um recurso é permitido para cada ato judicial.
1) A empresa aérea TAM recorreu de decisão que condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a passageiros em razão de overbooking.
2) O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental interposto, entendendo que o dano moral é presumido em casos de atraso de voo e que não cabe reexame de matéria fática ou revisão do quantum indenizatório fixado.
3) A indenização arbitrada nos autos de R$16.600,00 não foi considerada exorbitante ou í
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.Alyssondrg
Este documento trata de um recurso de apelação cível que discute a legitimidade de uma parte para pleitear medidas cautelares diretamente ao Judiciário, quando há uma cláusula compromissória estabelecendo juízo arbitral. O relator nega a antecipação da tutela recursal, mas entende que a parte pode requerer medidas cautelares ao Judiciário, já que o juízo arbitral não tem poder coercitivo. O recurso é provido para anular a sentença extintiva.
O documento fornece orientações sobre o procedimento para cumprir uma decisão judicial transitada em julgado em um processo de mandado de segurança. O parecer conclui pela inclusão do adicional noturno na folha de pagamento do servidor, de acordo com a decisão, salvo se ele não estiver mais nos quadros ou trabalhar no período diurno.
Este documento trata de um processo judicial sobre acusações de peculato. Os réus Edson, Francisco e Terezinha apresentaram embargos de declaração alegando omissões e contradições na sentença. O juiz rejeitou os embargos de Edson e Francisco, mas acolheu parcialmente os de Terezinha, estendendo os benefícios da delação premiada aos crimes de peculato.
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacadaLuiz F T Siqueira
1. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou embargos de declaração interpostos por Carl Walton Ritchie em ação de execução de título extrajudicial movida contra Odílson Abadio de Resende.
2. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto por Ritchie, confirmando a competência do foro de Quirinópolis-GO para julgar o processo, por ser o local de pagamento dos cheques em questão.
3. A Corte entendeu que não havia ocorrência de o
1) O STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que permitiu o saque do FGTS por empregado demitido sem justa causa após sentença arbitral.
2) O STJ entendeu que a sentença arbitral que reconheceu a demissão sem justa causa é válida para permitir o saque do FGTS, uma vez que os direitos trabalhistas devem ser interpretados em favor do empregado.
3) A CEF alegava que a sentença arbitral ser
1) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu provimento à apelação do autor e julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre.
2) A Câmara interpôs Recurso Especial alegando ofensa à súmula 372 do STJ e aos artigos 333 e 535 do CPC.
3) O STJ negou seguimento ao recurso, afirmando que não cabe apreciar ofensa a súmula em sede
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Marcelo Bancalero
O documento trata de um recurso de agravo de instrumento interposto por ex-governador e ex-secretária contra decisão que recebeu ação civil pública por improbidade administrativa. A ação alega que os réus contabilizaram investimentos da companhia de saneamento como sendo aplicação mínima obrigatória em saúde, quando na verdade eram investimentos próprios da companhia. O tribunal nega provimento ao recurso e mantém o recebimento da ação.
A Xista Faturização Ltda. move ação de execução contra a Maria das Quantas - ME para o pagamento de dois cheques no valor total de R$28.436,46 que não foram honrados. A execução pede que a executada pague a dívida acrescida de juros e correção monetária no prazo de 3 dias sob pena de execução forçada com auxílio policial.
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...Marcelo Bancalero
1. Os embargantes alegam omissão no acórdão por não ter enfrentado integralmente a questão da legitimidade exclusiva do Procurador Geral de Justiça para propositura de ação contra o Governador, não se limitando ao período do mandato.
2. Reconhece-se a omissão, uma vez que a norma confere ao Procurador Geral atribuição exclusiva também para inquéritos sobre atos praticados no exercício da função, mesmo que a ação seja proposta depois.
3. Os embargos são acolhidos para desconstit
O documento trata de uma ação anulatória de sentença arbitral. Foi mantida a sentença que julgou improcedente a ação, uma vez que ficou comprovado que o autor assinou o termo de compromisso arbitral, elegendo o tribunal de arbitragem para solucionar o litígio. A lei prevê a validade das decisões arbitrais e limita a interferência do judiciário apenas nos casos previstos no artigo 32 da Lei de Arbitragem.
O documento descreve uma ação rescisória movida por um ex-governador contra decisão judicial anterior que o condenou por improbidade administrativa. O Tribunal de Justiça julgou a ação parcialmente procedente, rescindindo a condenação por entender que não havia dolo, mas manteve outras questões. O Ministério Público recorreu ao STJ alegando que a ação rescisória foi utilizada de forma inadequada para reanalisar o mérito já julgado e contrariou entendimento do STF.
O documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Mário Calixto Filho. O relator nega o pedido de nulidade da ação penal, mas reconhece a prescrição da punibilidade quanto ao crime de formação de quadrilha. O paciente foi condenado por estelionato e formação de quadrilha, mas entre o recebimento da denúncia e o julgamento transcorreram mais de 4 anos, configurando a prescrição do segundo crime.
O documento discute conceitos fundamentais de jurisdição e ação no processo civil brasileiro. Explica que a jurisdição é o poder do Estado de dizer o direito e que a ação é o direito subjetivo de provocar a prestação jurisdicional. Também aborda as características da jurisdição, como ser inerte, secundária e declaratória de direitos, e as condições da ação, necessárias para propor ou contestar uma ação judicial.
Este documento contém os votos e debates de vários ministros do Supremo Tribunal Federal sobre um caso. Vários ministros apresentaram seus votos preliminares e depois seus votos finais, com alguns acrescentando aditamentos ou comentando uma proposta posterior.
1) O paciente foi preso por furto e teve concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança de R$830;
2) Apesar de o juiz reconhecer a ausência de requisitos para prisão preventiva, o paciente permaneceu preso por não pagar a fiança;
3) O STJ concedeu habeas corpus para garantir a liberdade provisória do paciente independentemente do pagamento de fiança.
Este documento trata de um recurso de agravo regimental interposto por uma médica contra a decisão que suspendeu os efeitos de uma liminar em mandado de segurança. Em suma: (1) A recorrente participou de um concurso público e teve sua liminar suspensa; (2) Alega legitimidade para recorrer uma vez que sua liminar pode ser atingida; (3) Insiste que houve irregularidades na suspensão da liminar antes de julgamento do mérito.
O documento discute as recentes alterações no cumprimento da sentença e execução por quantia certa no direito processual civil brasileiro. Aborda conceitos de execução e títulos executivos extrajudiciais e judiciais, incluindo exemplos de jurisprudência sobre diferentes tipos de títulos como cheques pré-datados, instrumentos particulares e sentenças declaratórias.
Inteiro teor da decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Mello dada de forma LIMINAR na ADIn 4638, impetrada pela AMB - Associação dos Magistrados do Brasil - questionando a CONSTITUCIONALIDADE do "poder disciplinar" do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, para processar e julgar magistrados.
O TRE da Bahia julgou o caso do prefeito Pedrão com base em decisões e jurisprudência do TSE, que em 18/09/2012 liberou outro prefeito em situação semelhante. Caso Pedrão seja eleito, os adversários alegarão que ele não será diplomado, não tomará posse ou não completará o mandato, enquanto ele trabalhará para cumprir suas promessas de campanha.
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Utilização indevid...Luiz F T Siqueira
I. O Tribunal analisou um recurso especial sobre um caso de extravio de talonários de cheques por um banco, que foram usados indevidamente por terceiros, causando danos morais à cliente.
II. Foi confirmada a decisão de primeira instância que condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de 250 salários mínimos.
III. O relator entendeu que o valor fixado para a indenização estava alto demais e deveria ser reduzido para um patamar mais condizente com casos semelhantes.
Este documento trata de um recurso ordinário interposto por um banco contra uma decisão judicial que julgou parcialmente procedentes os pleitos de um trabalhador. O tribunal regional não conheceu do recurso ordinário por entender que houve violação ao princípio da unicidade recursal, uma vez que o banco interpôs simultaneamente embargos declaratórios e recurso ordinário contra a mesma decisão, quando apenas um recurso é permitido para cada ato judicial.
1) A empresa aérea TAM recorreu de decisão que condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a passageiros em razão de overbooking.
2) O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental interposto, entendendo que o dano moral é presumido em casos de atraso de voo e que não cabe reexame de matéria fática ou revisão do quantum indenizatório fixado.
3) A indenização arbitrada nos autos de R$16.600,00 não foi considerada exorbitante ou í
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.Alyssondrg
Este documento trata de um recurso de apelação cível que discute a legitimidade de uma parte para pleitear medidas cautelares diretamente ao Judiciário, quando há uma cláusula compromissória estabelecendo juízo arbitral. O relator nega a antecipação da tutela recursal, mas entende que a parte pode requerer medidas cautelares ao Judiciário, já que o juízo arbitral não tem poder coercitivo. O recurso é provido para anular a sentença extintiva.
O documento fornece orientações sobre o procedimento para cumprir uma decisão judicial transitada em julgado em um processo de mandado de segurança. O parecer conclui pela inclusão do adicional noturno na folha de pagamento do servidor, de acordo com a decisão, salvo se ele não estiver mais nos quadros ou trabalhar no período diurno.
Este documento trata de um processo judicial sobre acusações de peculato. Os réus Edson, Francisco e Terezinha apresentaram embargos de declaração alegando omissões e contradições na sentença. O juiz rejeitou os embargos de Edson e Francisco, mas acolheu parcialmente os de Terezinha, estendendo os benefícios da delação premiada aos crimes de peculato.
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacadaLuiz F T Siqueira
1. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou embargos de declaração interpostos por Carl Walton Ritchie em ação de execução de título extrajudicial movida contra Odílson Abadio de Resende.
2. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto por Ritchie, confirmando a competência do foro de Quirinópolis-GO para julgar o processo, por ser o local de pagamento dos cheques em questão.
3. A Corte entendeu que não havia ocorrência de o
1) O STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que permitiu o saque do FGTS por empregado demitido sem justa causa após sentença arbitral.
2) O STJ entendeu que a sentença arbitral que reconheceu a demissão sem justa causa é válida para permitir o saque do FGTS, uma vez que os direitos trabalhistas devem ser interpretados em favor do empregado.
3) A CEF alegava que a sentença arbitral ser
1) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu provimento à apelação do autor e julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre.
2) A Câmara interpôs Recurso Especial alegando ofensa à súmula 372 do STJ e aos artigos 333 e 535 do CPC.
3) O STJ negou seguimento ao recurso, afirmando que não cabe apreciar ofensa a súmula em sede
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Marcelo Bancalero
O documento trata de um recurso de agravo de instrumento interposto por ex-governador e ex-secretária contra decisão que recebeu ação civil pública por improbidade administrativa. A ação alega que os réus contabilizaram investimentos da companhia de saneamento como sendo aplicação mínima obrigatória em saúde, quando na verdade eram investimentos próprios da companhia. O tribunal nega provimento ao recurso e mantém o recebimento da ação.
A Xista Faturização Ltda. move ação de execução contra a Maria das Quantas - ME para o pagamento de dois cheques no valor total de R$28.436,46 que não foram honrados. A execução pede que a executada pague a dívida acrescida de juros e correção monetária no prazo de 3 dias sob pena de execução forçada com auxílio policial.
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...Marcelo Bancalero
1. Os embargantes alegam omissão no acórdão por não ter enfrentado integralmente a questão da legitimidade exclusiva do Procurador Geral de Justiça para propositura de ação contra o Governador, não se limitando ao período do mandato.
2. Reconhece-se a omissão, uma vez que a norma confere ao Procurador Geral atribuição exclusiva também para inquéritos sobre atos praticados no exercício da função, mesmo que a ação seja proposta depois.
3. Os embargos são acolhidos para desconstit
O documento trata de uma ação anulatória de sentença arbitral. Foi mantida a sentença que julgou improcedente a ação, uma vez que ficou comprovado que o autor assinou o termo de compromisso arbitral, elegendo o tribunal de arbitragem para solucionar o litígio. A lei prevê a validade das decisões arbitrais e limita a interferência do judiciário apenas nos casos previstos no artigo 32 da Lei de Arbitragem.
O documento descreve uma ação rescisória movida por um ex-governador contra decisão judicial anterior que o condenou por improbidade administrativa. O Tribunal de Justiça julgou a ação parcialmente procedente, rescindindo a condenação por entender que não havia dolo, mas manteve outras questões. O Ministério Público recorreu ao STJ alegando que a ação rescisória foi utilizada de forma inadequada para reanalisar o mérito já julgado e contrariou entendimento do STF.
O documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Mário Calixto Filho. O relator nega o pedido de nulidade da ação penal, mas reconhece a prescrição da punibilidade quanto ao crime de formação de quadrilha. O paciente foi condenado por estelionato e formação de quadrilha, mas entre o recebimento da denúncia e o julgamento transcorreram mais de 4 anos, configurando a prescrição do segundo crime.
O documento discute conceitos fundamentais de jurisdição e ação no processo civil brasileiro. Explica que a jurisdição é o poder do Estado de dizer o direito e que a ação é o direito subjetivo de provocar a prestação jurisdicional. Também aborda as características da jurisdição, como ser inerte, secundária e declaratória de direitos, e as condições da ação, necessárias para propor ou contestar uma ação judicial.
Este documento contém os votos e debates de vários ministros do Supremo Tribunal Federal sobre um caso. Vários ministros apresentaram seus votos preliminares e depois seus votos finais, com alguns acrescentando aditamentos ou comentando uma proposta posterior.
1) O paciente foi preso por furto e teve concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança de R$830;
2) Apesar de o juiz reconhecer a ausência de requisitos para prisão preventiva, o paciente permaneceu preso por não pagar a fiança;
3) O STJ concedeu habeas corpus para garantir a liberdade provisória do paciente independentemente do pagamento de fiança.
O Superior Tribunal de Justiça analisou um recurso especial que alegava nulidade de intimação em processo de ação rescisória. O Tribunal negou provimento ao recurso em três pontos: 1) a intimação feita em nome de um dos advogados constituídos é válida quando não há requerimento expresso para notificação de outro advogado; 2) a mera juntada de procuração não equivale a tal requerimento; 3) no caso, a intimação realizada não foi nula por falta desse pedido expresso.
1) A sentença foi considerada nula por não conter relatório, fundamentos ou dispositivo, conforme exigido pelo artigo 458 do CPC.
2) A apelação foi provida liminarmente para desconstituir a sentença e devolver o processo à primeira instância para que uma nova sentença seja proferida de acordo com a lei.
3) A jurisprudência do tribunal entende que a fundamentação por mera referência ao parecer do Ministério Público, sem mais detalhes, torna a sentença nula.
O documento discute a formação, suspensão e extinção do processo civil. Ele explica que um processo é formado com a propositura da ação e estabilizado com a citação do réu. O processo pode ser suspenso temporariamente por determinados eventos ou extinto sem julgamento do mérito, como abandono ou desistência, ou com julgamento do mérito.
O livro narra a história de Alice, que sofreu abusos sexuais na infância e desenvolveu transtorno dissociativo de identidade, tendo nove personalidades distintas. Alice relata os traumas sofridos, a dificuldade em lidar com as memórias e identidades fragmentadas, e seu longo processo de tratamento e aceitação da doença. Após anos de luta, Alice consegue estabilidade emocional ao encontrar apoio no amor.
O documento discute a introdução ao direito das obrigações no Brasil. Ele define obrigações como relações jurídicas entre credor e devedor que envolvem uma prestação pessoal positiva ou negativa. Também descreve as principais características do direito das obrigações, como seu objeto, tipos de obrigações, e sua importância nas relações econômicas e sociais.
O documento discute as hipóteses de impedimento e suspeição de juízes, membros do Ministério Público e funcionários da justiça no processo penal brasileiro de acordo com o Código de Processo Penal. O impedimento caracteriza situações mais graves que levam à nulidade absoluta do processo, enquanto a suspeição engloba casos menos graves que geram nulidade relativa. São listadas várias situações que configuram impedimento ou suspeição, como ter parentesco ou amizade com as partes ou ter atuado anteriormente no processo.
O documento discute as nulidades no processo penal brasileiro, definindo-as como defeitos jurídicos que invalidam atos ou o processo. Apresenta as diferenças entre nulidades absolutas e relativas, assim como princípios relacionados como o da instrumentalidade das formas, causalidade e convalidação. Lista também espécies de nulidades previstas no Código de Processo Penal, como a incompetência do juiz e falta de interrogatório do réu.
1) O documento é um manual prático forense previdenciário com súmulas que abrange legislação previdenciária e aspectos processuais.
2) Contém prefácio, apresentação, nota sobre o autor e abreviaturas usadas no texto para facilitar a compreensão.
3) O autor é especialista em direito previdenciário e tem diversas obras publicadas sobre o tema.
D p ii fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdadeJames Martins Pereira
O documento discute três pontos principais:
1) A pena privativa de liberdade no direito penal brasileiro, incluindo suas espécies, regimes penitenciários e fixação do regime inicial.
2) O critério trifásico para aplicação da pena privativa de liberdade, incluindo cálculo da pena-base, agravantes e atenuantes.
3) Fundamentos para requerer a mudança do regime inicial da pena de um réu de 7 anos para o semi-aberto.
O documento apresenta 4 fluxogramas sobre procedimentos processuais civis brasileiros: (1) Oposição, (2) Nomeação à Autoria, (3) Denúncia da Lide pelo Autor, (4) Denúncia da Lide pelo Réu. Os fluxogramas detalham os principais passos, prazos e desdobramentos desses procedimentos de acordo com o Código de Processo Civil.
O documento descreve um modelo de petição inicial para requerer a concessão de auxílio-doença junto ao INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O modelo contém informações sobre os fatos do caso, fundamentos legais, e pede a concessão do benefício, citação do INSS, antecipação da tutela e julgamento procedente.
Curso de direito previdenciário fábio zambitte ibrahim - 2015ben11111
Este documento apresenta um livro sobre direito previdenciário no Brasil. O livro contém 23 capítulos que abordam tópicos como o conceito de seguridade social, a evolução histórica da previdência social no Brasil, a organização e princípios constitucionais da seguridade social e os direitos humanos relacionados. O prefácio elogia a abordagem abrangente e detalhada do livro sobre um tema complexo e em constante mudança.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o novo recurso do Banco Mercantil do Brasil e manteve a decisão de segundo grau que determina a instalação de sistemas de segurança nas agências bancárias e respeito aos limites máximos de tempo para o atendimento ao público em fila de espera. A decisão é válida para o município de Lages. Siba mais em: http://mpsc.mp.br/portal/servicos/imprensa-e-multimidia/noticias/banco-mercantil-em-lages-deve-ter-equipamentos-de-seguranca.aspx
O documento trata de uma apelação cível relacionada a embargos à execução de uma sentença arbitral. O Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo do embargante, confirmando a sentença de primeiro grau que julgou os embargos como improcedentes. De acordo com o Tribunal, a sentença arbitral cumpria com os requisitos legais e estava adequadamente motivada.
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...Luiz F T Siqueira
1. O STJ julgou recurso especial interposto pelo Banco Itaú contra decisão do TJPR que rejeitou exceção de prescrição em execução de sentença coletiva.
2. O STJ consolidou a tese de que o prazo prescricional para execução individual em ação civil pública é de 5 anos.
3. O recurso foi provido para julgar prescrita a execução analisada, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença coletiva há mais de 5 anos.
O documento trata de um agravo de instrumento movido pela AES URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisões que rejeitaram preliminares de: 1) extinção da ação devido à existência de cláusula compromissória em contrato; 2) inépcia da inicial; 3) extinção de ação cautelar preparatória. O Tribunal negou provimento ao recurso e manteve as decisões, entendendo que a cláusula arbitral não afasta a jurisdição estatal e que a ação cautelar não deve ser extinta
Este documento trata de um recurso de agravo de instrumento interposto por uma empresa contra uma decisão judicial que rejeitou preliminares alegadas pela empresa. A decisão judicial manteve uma ação movida contra a empresa pública de energia. A empresa alega que o caso deve ser julgado por arbitragem devido a uma cláusula no contrato, mas o tribunal entendeu que a empresa pública não pode abrir mão do devido processo legal.
Este documento trata de um agravo de instrumento movido pela GENERAL ELETRIC COMPANY contra uma decisão que rejeitou preliminares suscitadas em uma ação movida por SURGICAL PRODUTOS DE CONSUMO HOSPITALAR. Em três frases:
1) A corte negou a alegação de incompetência absoluta do juízo, aplicando a lei brasileira ao contrato celebrado entre empresas sediadas no Brasil e no exterior.
2) A cláusula de arbitragem foi considerada inválida por ter caráter adesivo
Este documento descreve uma ação judicial entre duas empresas sobre um contrato de distribuição e representação comercial. A decisão judicial negou o pedido da ré de declarar a incompetência do juízo, a inépcia da inicial e a ausência de tradução de documentos. A corte de apelação manteve a decisão, concordando que a lei brasileira se aplica, a cláusula de arbitragem não é válida neste caso e a petição inicial é adequada.
001 - KEILA ALVES DOS SANTOS - APELAÇAO (2020_06_10 16_48_24 UTC).pdfPaulo Roberto
1) Keila Alves dos Santos move ação de usucapião contra Zoraya Melo dos Santos e recorre da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
2) A apelante alega que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao processo, condição necessária para caracterizar abandono de causa.
3) Solicita que a sentença seja reformada para dar prosseguimento regular ao feito.
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasromeromelosilva
O documento trata de um recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O recorrente teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes mesmo após quitar uma dívida. O STJ entende que cabe ao credor providenciar a exclusão do nome do devedor do cadastro em até 5 dias após a quitação, e que a demora injustificada na retirada do nome pode gerar indenização por danos morais.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que reformou liminar em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O Ministério Público recorre alegando (1) que a decisão contrariou a jurisprudência do STJ ao exigir comprovação de periculum in mora para decretar indisponibilidade de bens, e (2) que erroneamente afastou a possibilidade de determinar a proibição de contratar com o poder público em sede liminar. Pede a
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioR7dados
O Ministro Dias Toffoli concedeu provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público de São Paulo para anular o julgamento que absolveu um promotor de justiça por legítima defesa e determinar que ele seja submetido a julgamento por um Tribunal do Júri, uma vez que ele havia perdido o cargo de promotor após decisão do Conselho Nacional do Ministério Público.
Este documento descreve um caso judicial no Tribunal de Justiça do Paraná sobre um agravo de instrumento movido pelo Partido dos Trabalhadores contra uma decisão que aplicou multa diária por descumprimento de uma liminar. Após audiência de conciliação, foi acordado que as manifestações da "Vigília Lula Livre" ocorreriam em horários específicos e locais definidos, sem uso de som ou fogos de artifício, mas o Município de Curitiba não aderiu ao acordo.
1) O Supremo Tribunal Federal analisou um recurso extraordinário questionando o índice de correção monetária aplicado a precatórios.
2) Foi reconhecida a parcial procedência do recurso, uma vez que o acórdão recorrido divergia da jurisprudência do STF que declarou inconstitucional parte da lei que estabelecia o índice de correção.
3) Quanto ao índice específico a ser aplicado, o STF entendeu ser matéria a ser decidida pelo tribunal de origem, demand
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STFMarcelo Auler
O documento é um recurso de agravo regimental interposto contra decisão judicial que determinou a remoção de matérias jornalísticas publicadas pelo agravante em seu blog. O agravante alega que as matérias tratavam de assuntos de interesse público relacionados à atuação de uma delegada de polícia federal na Operação Lava Jato e que a decisão impôs censura ao seu trabalho jornalístico. Solicita que o recurso seja recebido e o pedido da delegada indeferido.
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Tiago Simeão
O TRE da Bahia julgou o caso do prefeito Pedrão com base em decisões e jurisprudência do TSE. O TSE, em 18/09/2012, liberou um prefeito em situação semelhante à de Pedrão. Caso seja eleito, Pedrão pretende trabalhar nas áreas de saúde, educação, saneamento básico, segurança, moradia e geração de empregos, por meio de seu programa de governo disponível no site do TSE.
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Tiago Simeão
O TRE da Bahia julgou o caso do prefeito Pedrão com base em decisões e jurisprudência do TSE em caso semelhante ocorrido em 2012. O TSE havia liberado um prefeito que teve as contas rejeitadas após ter obtido efeito suspensivo da decisão. O candidato Pedrão afirma que irá implementar programas nas áreas de saúde, educação, saneamento e geração de empregos caso seja eleito, apesar das tentativas da oposição de impugnar sua candidatura ou mandato
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Tiago Simeão
O TRE da Bahia julgou o caso do prefeito Pedrão com base em decisões e jurisprudência do TSE, que em 18/09/2012 liberou outro prefeito em situação semelhante. Caso seja eleito, os opositores podem tentar impedir a diplomação, posse ou conclusão do mandato de Pedrão, mas ele pretende trabalhar para cumprir suas promessas de campanha nas áreas da saúde, educação, saneamento e geração de empregos.
Semelhante a Decisao tj-rs-anula-sentenca-falta (20)
O documento descreve um caso de habeas corpus impetrado contra decisão judicial que manteve o recebimento de denúncia em ação penal por crimes de estelionato e falsidade ideológica. O relator negou provimento ao habeas corpus ao entender que a decisão questionada apresentou fundamentação suficiente ao afastar as hipóteses de absolvição sumária e dar prosseguimento ao processo.
Este resumo contém 3 frases ou menos:
O documento trata de um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de três pessoas acusadas de exercerem ilegalmente a profissão de "flanelinha". A defesa alega que a conduta é atípica por falta de regulamentação, adequação social e insignificância da lesão. O relator entende que a conduta não é suficientemente reprovável para ensejar punição penal.
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a prisão de Manoel da Silva após sua pronúncia por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.
2) O impetrante alega nulidade do acórdão por falta de intimação do advogado para o julgamento do recurso e excesso de linguagem na fundamentação.
3) A relatora entende que não houve vício de intimação e que parte da fundamentação extrapolava
A empresa está enfrentando desafios financeiros devido à queda nas vendas e precisa cortar custos. Um plano de reestruturação é proposto para demitir funcionários e fechar algumas lojas menos rentáveis para reduzir gastos e voltar ao lucro.
O Tribunal de Justiça concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente Maite Caroline de Paula Gomes para prisão domiciliar. A paciente estava presa com seu filho menor de 6 meses e tinha direito à substituição da prisão devido à necessidade de amamentação, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal.
1) O documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Marta Aparecida Benedicto Mota, que está presa preventivamente por tráfico de drogas.
2) Foi concedida liminar para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, devido ao fato de Marta ter filhos menores de 6 anos.
3) O Tribunal de Justiça concedeu a ordem para confirmar a liminar, uma vez que não há novos elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
O Ministério Público Federal recorreu de decisão do STJ que concedeu habeas corpus ao réu. O MP alega que: (1) Não há elementos que indiquem alteração das provas para revogar a prisão preventiva; (2) A decisão não analisou adequadamente a questão da prisão preventiva à luz dos princípios constitucionais; (3) A decisão não demonstrou qual o prejuízo concreto sofrido pelo réu que justificaria a anulação do julgamento.
Esta resolução estabelece que membros do Ministério Público devem prestar atendimento ao público e advogados sempre que solicitados, em local e horário adequados, para avaliar demandas. O atendimento deve respeitar a ordem de chegada e agendar data e horário quando não for possível atender imediatamente. Casos urgentes devem ser atendidos inclusive em regime de plantão.
1) A paciente foi presa por tráfico de drogas e teve negado pedido de liberdade provisória pela justiça estadual e federal;
2) Sua defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da prisão cautelar;
3) O relator do caso no STF entende que a decisão que negou a liberdade provisória não apresentou motivação baseada em elementos concretos caracterizando constrangimento ilegal.
O documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Samir Mattar, prefeito investigado por crimes contra a administração pública. O relator negou liminarmente o pedido inicial, mas reconsiderou parcialmente admitindo o processo. Após quase um ano de investigação sem conclusão do inquérito ou denúncia, o relator entendeu configurado excesso de prazo no afastamento do prefeito do cargo, concedendo parcialmente o habeas corpus.
Este documento trata de um recurso em sentido estrito contra uma decisão que concedeu liberdade provisória a um acusado de tráfico de drogas. A decisão manteve as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva impostas em primeira instância, como comparecimento mensal em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento noturno. O relator do recurso votou por negar provimento ao recurso em sentido estrito, entendendo que as medidas cautelares alternativas à prisão eram adequadas para garantir a or
1. O Juiz pode estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, como medidas educativas ou de acompanhamento médico, mas não pode impor uma pena substitutiva como condição, pois isso configuraria bis in idem.
2. Embora as Cortes de Justiça possam criar regras para aprimorar o cumprimento da pena, não podem determinar penas, pois isso é de competência federal.
3. O recurso especial foi desprovido.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná. O Ministério Público alega que é possível estabelecer a prestação de serviços à comunidade como condição para o cumprimento da pena em regime aberto, ao contrário do que decidiu o Tribunal. A relatora do caso vota para provimento do recurso, entendendo ser permitido ao juiz fixar a prestação de serviços como condição especial para o regime aberto.
O réu foi condenado por tráfico de drogas por estar com 72,73g de maconha dividida em porções menores. O Tribunal de Justiça desclassificou o crime para posse para consumo pessoal com base na pequena quantidade de droga encontrada e extinguiu a punibilidade devido ao réu já ter cumprido mais de 12 meses de prisão preventiva.
Este relatório final apresenta o trabalho da Comissão de Juristas para a elaboração de um anteprojeto de Código Penal. A Comissão realizou audiências públicas, seminários e reuniões durante sete meses para analisar o Código Penal vigente e leis extravagantes. O resultado é um anteprojeto que moderniza o Código Penal, unifica a legislação penal e torna as penas mais proporcionais.
O documento trata de um caso de embargos infringentes e de nulidade interpostos por Claudimar Saldanha Lima contra sua condenação por porte ilegal de munição e uso de documento falso. A relatora conclui que houve atipicidade para o porte de munição, mas manteve a condenação por uso de documento falso, dando parcial provimento aos embargos.
O documento relata um caso de tráfico de drogas no qual o réu Everton Viana dos Santos foi condenado. Os embargos infringentes alegam que as provas são insuficientes para comprovar a autoria do crime. O relator aponta que embora a materialidade do delito esteja comprovada, a autoria decorre apenas dos depoimentos dos policiais, sem outras provas que garantam a certeza necessária para a condenação.
1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CEZD
Nº 70053489811
2013/CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA SEM RELATÓRIO E DISPOSITIVO,
COM MERA REMISSÃO AO PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA.
É nula a sentença fundamentada pela remissão ao
parecer do Ministério Público, carente de relatório e
dispositivo, descumprindo com o art. 458 do CPC.
Precedentes do TJRGS.
Apelação provida liminarmente.
Sentença desconstituída.
APELAÇÃO CÍVEL VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL
Nº 70053489811 COMARCA DE GRAMADO
MUNICÍPIO DE GRAMADO APELANTE
MARIA CELITA FOSS APELADA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Trata-se de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE
GRAMADO diante de sentença que julgou improcedentes os embargos à
execução de sentença contra si ajuizada por MARIA CELITA FOSS, fl. 43.
Em razões, sustenta a nulidade da sentença, pois não atende aos requisitos
do art. 458 do CPC. Quanto ao mérito, afirma que não há que se falar em
solidariedade na condenação em verba honorária, destacando trechos das
decisões proferidas no processo em apenso. Aduz que os ônus de
sucumbência foram distintos, ou seja, R$ 150,00 devido pelo Estado a título
de honorários e R$ 150,00 devido pelo Município. Requer o provimento do
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recurso para decretar a nulidade da sentença ou julgar procedentes os
embargos.
Não foram apresentadas contrarrazões, fl. 59.
É relatório.
Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no disposto no
artigo 557 do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do
tema.
A preliminar de nulidade da sentença aventada pela parte
embargante-executada, ora recorrente, merece ser acolhida, para efeito de
desconstituir a sentença, tendo em vista os termos em que foi proferida, fl.
43:
“Para fins de evitar tautologia acolho a promoção do
Ministério Público pelos seus próprios fundamentos e desprovejo
os embargos apresentados pelo Município de Gramado.
Traga o credor o valor atualizado e prossiga-se na
execução.”
Com efeito, é importante ressaltar que não se desconhece a
recente relativização da jurisprudência quanto ao disposto no art. 458, II, e
art. 93, IX, da CF, admitindo a fundamentação “per relationem”, mas desde
que atendidos os demais requisitos essenciais, o que não ocorre no caso
concreto.
Isto porque na hipótese dos autos a sentença não contém
ainda relatório e dispositivo, se limitando em acolher integralmente o parecer
exarado pelo Ministério Público de 1º Grau, sem sequer colacionar algum
trecho da fundamentação expendida pelo “Parquet”, ensejando a nulidade
do julgado, diante do descumprimento do disposto no art. 458, I, II, e III, do
CPC:
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Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a
suma do pedido e da resposta do réu, bem como o
registro das principais ocorrências havidas no
andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as
questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões,
que as partes Ihe submeterem
Neste sentido, preclara jurisprudência deste Tribunal de
Justiça:
PROCESSO CIVIL. RELATÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL
DA SENTENÇA. NULIDADE. É nula a sentença que não
contém relatório, requisito essencial nos termos do art. 458
do CPC. Precedentes do TJRGS. Sentença desconstituída
de ofício. (Apelação Cível Nº 70029697190, Vigésima
Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 07/05/2009)
(...) SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. É nula a sentença que acolhe
integralmente as contas apresentadas pelo autor, na
forma do art. 915, § 3º, do CPC, sem fundamentar a
decisão, em descumprimento ao art. 458, II, do CPC.
Sentença desconstituída de ofício, prejudicado o
exame da apelação. (Apelação Cível Nº 70004776720,
Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em
28/08/2003)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA
À INICIAL. INDEFERIMENTO. SENTENÇA NULA.
AUSÊNCIA DE RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E
DISPOSITIVO. ART. 458 DO CPC E ART. 93, IX, DA
CF/88. É nula a sentença que, além de não atender
aos requisitos essenciais descritos no art. 458 do CPC
(ausência de relatório e de dispositivo), não expõe os
fundamentos que embasam o convencimento do
julgador no sentido do indeferimento da emenda à
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inicial. Ofensa ao princípio da motivação das decisões
judiciais. Inteligência do art. 93, IX, da CF/88.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº
70047255278, Oitava Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl,
Julgado em 28/06/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. É nula a sentença
desprovida de relatório e com fundamentação
deficiente. Ofensa ao art. 458 do CPC e art. 93, inc. IX,
da CF/88. Precedentes jurisprudenciais.
DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. (Apelação Cível
Nº 70034666701, Nona Câmara Cível, TJRS, Relator
Tasso Caubi Soares Delabary, 09/06/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. ART.
458 DO CPC. Verificado, nos autos, que o magistrado
singular não fez constar na sentença o relatório, bem
como o dispositivo completo, carecendo esta de
comando condenatório, impõe-se a declaração de
nulidade e desconstituição do decisum, de ofício,
considerando que são requisitos essenciais do ato,
nos termos do art. 458 do Código de Processo Civil.
Precedentes jurisprudenciais. SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. PREJUDICADO O EXAME DA
APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70050127182,
Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em
31/07/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO
ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE
TRANSPORTE. DOENÇA GRAVE. NULIDADE DA
SENTENÇA. De acordo com o disposto no art. 458 do
CPC, são requisitos essenciais da sentença: o
relatório, os fundamentos e o dispositivo. No caso em
comento, os requisitos não foram atendidos,
porquanto, a decisão não conta com relatório e nem
com dispositivo. Sentença com vício capaz de ensejar
sua nulidade. Possibilidade de decretação ex officio;
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Ademais, em que pese a gravidade da questão
discutida nos autos em face da flagrante ofensa aos
direitos de portador de moléstia grave, não há como
ultrapassar o obstáculo processual pela nulidade
verificada diante da flagrância do prejuízo, pois o
julgamento na origem foi de improcedência do pleito.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO
PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70026841866,
Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em
09/11/2011)
Diante do exposto, forte no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou
provimento liminarmente à apelação para efeito de desconstituir a sentença,
nos termos da fundamentação supra, determinando o retorno dos autos à
origem para que nova sentença seja proferida, em atenção ao art. 458 do
CPC.
Intimem-se.
Porto Alegre, 14 de março de 2013.
DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO,
Relator.
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