Este documento trata de um pedido de habeas corpus preventivo feito por José Roberto Arruda contra sua prisão preventiva determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. O documento resume a decisão do relator de indeferir a liminar pedida e manter a prisão preventiva com base na ordem pública e instrução criminal.
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Peça elaborada pela Equipe de Profissionais do Site Peças Processuais em atendimento a solicitações de advogados, clientes, visitantes ou cadastrados no Home Office Profissional Peças Processuais.
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Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisóriaOzéas Lopes
Cópia dos slides apresentados em sala de aula na disciplina de Direito Processual Penal II, na Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense - RJ, tratando de medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
O documento discute as prisões cautelares no Brasil antes e depois das reformas do Código de Processo Penal. Ele fornece dados estatísticos sobre a população carcerária brasileira e descreve as principais modalidades de prisão cautelar - prisão em flagrante, prisão temporária e prisão preventiva - antes e depois das reformas, incluindo seus requisitos legais e críticas a cada uma.
A Advocacia-Geral da União se manifesta contra uma arguição de descumprimento de preceito fundamental que questiona a constitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. A AGU alega preliminarmente que faltou juntar cópia do decreto impugnado e, no mérito, que a condução coercitiva é permitida para assegurar a instrução penal e não viola a liberdade ou proibição de autoincriminação desde que mantido o direito ao silêncio.
O documento discute diversos tópicos relacionados a prisões no processo penal brasileiro. Em especial, aborda as espécies de prisão, prisão preventiva, prisão temporária e prisão domiciliar. Resume que a prisão pode ser pena ou sem pena, e que a preventiva tem natureza excepcional, podendo ser decretada pré ou processualmente se preenchidos os pressupostos legais como prova do crime e indícios de autoria, além de periculum libertatis. Já a temporária é cautelar com prazo, e a
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395Marcelo Auler
Este documento trata de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Partido dos Trabalhadores contra o artigo 260 do Código de Processo Penal, que permite a condução coercitiva para interrogatório. O relator entende que a condução coercitiva não viola necessariamente o direito ao silêncio ou à liberdade individual e que pode ser justificada para garantir a efetividade do processo penal. Ele conclui que o pedido deve ser julgado improcedente.
Este documento discute os conceitos de flagrante delito e fiança no processo penal brasileiro. Resume que a prisão em flagrante é aquela realizada no momento da prática do crime ou logo depois, enquanto a fiança é uma garantia dada para que o acusado responda ao processo em liberdade. Apresenta também os diferentes tipos de flagrante e quando a prisão preventiva ou a liberdade provisória podem ser concedidas.
O documento discute as prisões cautelares no Brasil antes e depois das reformas do Código de Processo Penal. Ele fornece dados estatísticos sobre a população carcerária brasileira e descreve as diferentes modalidades de prisão cautelar - prisão em flagrante, prisão temporária e prisão preventiva - antes e após as reformas, incluindo seus requisitos legais e críticas a cada uma.
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Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisóriaOzéas Lopes
Cópia dos slides apresentados em sala de aula na disciplina de Direito Processual Penal II, na Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense - RJ, tratando de medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
O documento discute as prisões cautelares no Brasil antes e depois das reformas do Código de Processo Penal. Ele fornece dados estatísticos sobre a população carcerária brasileira e descreve as principais modalidades de prisão cautelar - prisão em flagrante, prisão temporária e prisão preventiva - antes e depois das reformas, incluindo seus requisitos legais e críticas a cada uma.
A Advocacia-Geral da União se manifesta contra uma arguição de descumprimento de preceito fundamental que questiona a constitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. A AGU alega preliminarmente que faltou juntar cópia do decreto impugnado e, no mérito, que a condução coercitiva é permitida para assegurar a instrução penal e não viola a liberdade ou proibição de autoincriminação desde que mantido o direito ao silêncio.
O documento discute diversos tópicos relacionados a prisões no processo penal brasileiro. Em especial, aborda as espécies de prisão, prisão preventiva, prisão temporária e prisão domiciliar. Resume que a prisão pode ser pena ou sem pena, e que a preventiva tem natureza excepcional, podendo ser decretada pré ou processualmente se preenchidos os pressupostos legais como prova do crime e indícios de autoria, além de periculum libertatis. Já a temporária é cautelar com prazo, e a
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395Marcelo Auler
Este documento trata de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Partido dos Trabalhadores contra o artigo 260 do Código de Processo Penal, que permite a condução coercitiva para interrogatório. O relator entende que a condução coercitiva não viola necessariamente o direito ao silêncio ou à liberdade individual e que pode ser justificada para garantir a efetividade do processo penal. Ele conclui que o pedido deve ser julgado improcedente.
Este documento discute os conceitos de flagrante delito e fiança no processo penal brasileiro. Resume que a prisão em flagrante é aquela realizada no momento da prática do crime ou logo depois, enquanto a fiança é uma garantia dada para que o acusado responda ao processo em liberdade. Apresenta também os diferentes tipos de flagrante e quando a prisão preventiva ou a liberdade provisória podem ser concedidas.
O documento discute as prisões cautelares no Brasil antes e depois das reformas do Código de Processo Penal. Ele fornece dados estatísticos sobre a população carcerária brasileira e descreve as diferentes modalidades de prisão cautelar - prisão em flagrante, prisão temporária e prisão preventiva - antes e após as reformas, incluindo seus requisitos legais e críticas a cada uma.
Este documento discute os conceitos e formalidades associadas à prisão no processo penal brasileiro. Resume que a prisão pode ser pena ou cautelar, e que esta última inclui flagrante, temporária, preventiva e administrativa. Também aborda o mandado de prisão, o uso de força e algemas, e as diferentes espécies de flagrante como próprio, impróprio e presumido.
O documento descreve os diferentes tipos de prisão em flagrante de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro, incluindo flagrante próprio, flagrante improprio, flagrante presumido, necessário e facultativo. Também define os sujeitos ativo e passivo da prisão em flagrante e os procedimentos para a elaboração do auto de prisão e nota de culpa.
O documento discute questões de direito constitucional brasileiro relacionadas a direitos e garantias fundamentais, como a inviolabilidade do domicílio e do sigilo das comunicações, liberdade de reunião e de profissão. O texto apresenta 13 questões que abordam esses e outros temas, como a proteção da imagem e da vida privada segundo o Supremo Tribunal Federal.
O documento discute os conceitos e classificações da prisão no Brasil. A prisão pode ser penal, processual, civil ou disciplinar. A prisão processual tem caráter excepcional e cautelar, visando garantir a investigação criminal e a aplicação da lei penal.
O documento discute as definições e classificações de prisão em flagrante de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro. A prisão em flagrante ocorre quando alguém é surpreendido cometendo ou logo após cometer um crime. Há três tipos principais de flagrante: flagrante próprio, quando o agente é pego no ato; flagrante impróprio, quando é perseguido logo após; e flagrante presumido, quando é encontrado com provas do crime logo depois.
O documento apresenta uma aula sobre direito processual penal. Aborda conceitos iniciais como o que é direito processual penal e as recentes reformas do processo penal brasileiro. Também resume os principais tópicos da aula, incluindo princípios processuais, inquérito policial, ação penal, prazos e tipos de prescrição.
PRIMEIRO: O documento discute as finalidades da pena, princípios e direitos da Lei de Execução Penal. SEGUNDO: Apresenta os regimes de cumprimento de pena, progressão de regime e o regime disciplinar diferenciado. TERCEIRO: Aborda a competência do juiz da execução penal e os deveres e direitos dos presos.
O documento resume os principais pontos de uma aula sobre Direito Penal. Trata dos objetos de estudo do Direito Penal, do Código Penal brasileiro, da aplicação da lei penal, das penas e regimes de cumprimento, das medidas de segurança, dos elementos constitutivos do crime e das excludentes de ilicitude e culpabilidade.
PT pede que STF proíba ou regulamente Condução CoercitivaMiguel Rosario
O documento descreve o currículo e as qualificações de um advogado que moveu uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a legalidade da condução coercitiva para interrogatório. O advogado argumenta que a condução coercitiva viola a garantia constitucional da não autoincriminação e o direito ao silêncio, e cita jurisprudência do STF que rechaçou o uso de força ou intimidação para obtenção de depoimentos.
O documento discute os conceitos e tipos de prisão no Brasil, incluindo prisão civil, administrativa, penal e cautelar. A prisão cautelar pode ocorrer em flagrante delito, ser preventiva, temporária ou decorrente de sentença. Há restrições à prisão de diplomatas, membros do Congresso e do Judiciário.
Curso de Direito Processual Penal (2014) - 9a ed.: Revista., ampliada e atual...Editora Juspodivm
1. O documento discute conceitos fundamentais do Direito Processual Penal, incluindo: a) o conceito e finalidade do Direito Processual Penal; b) as características de autonomia, instrumentalidade e normatividade desta disciplina; c) a posição enciclopédica do Direito Processual Penal como ramo do Direito Público.
2. Aborda conceitos como interesse, pretensão e lide no âmbito processual penal, destacando que a lide surge do conflito entre a pretensão punitiva estatal e o status libert
Este documento discute as reformas do Processo Penal Brasileiro introduzidas pela Lei 12.403/2011, que expandiu as medidas cautelares disponíveis para além da prisão. A lei introduziu novas medidas como comparecimento periódico em juízo, proibições de acesso a lugares ou contato com pessoas, recolhimento domiciliar noturno, entre outras. A lei também restringiu a decretação de ofício de medidas cautelares pelo juiz fora da fase judicial, exigindo requerimento do Ministério Público ou
O documento discute as fases da persecução penal e quem promove a investigação preliminar no Brasil. Em resumo:
1) A investigação preliminar é conduzida pela polícia judiciária, mas outras autoridades como o Ministério Público também podem investigar;
2) Existem exceções onde outros órgãos presidem inquéritos, como contra membros do MP ou juízes;
3) Embora o STJ permita, o STF ainda analisa se o MP pode conduzir investigações criminais.
O documento discute as diferentes modalidades de prisão no direito brasileiro, incluindo prisão preventiva, temporária, em flagrante e outras. Define cada modalidade, seus pressupostos e fundamentos legais de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro.
O documento discute o conceito de pena no direito penal brasileiro, as características e tipos de penas previstas no Código Penal, assim como os direitos e deveres dos condenados e as finalidades da pena. Além disso, aborda brevemente a história da pena e analisa a realidade do sistema prisional brasileiro, concluindo que o mesmo se encontra falido por não alcançar sua finalidade de ressocialização.
O documento resume as principais medidas cautelares aplicadas durante processo penal, incluindo prisão em flagrante, medidas alternativas à prisão como comparecimento em juízo e prisão preventiva. Detalha os requisitos e pressupostos para aplicação de cada medida.
Este documento discute os conceitos e espécies de prescrição penal no direito brasileiro. Explica que a prescrição penal resulta na perda do direito do Estado de punir ou executar a pena aplicada em razão do decurso do tempo. Divide a prescrição em duas espécies principais: a prescrição da pretensão punitiva, que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença, e a prescrição da pretensão executória, que ocorre após a condenação definitiva. Também apresenta as causas que pode
1. O Tribunal Regional Federal condenou o réu pelo crime de falsificação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, aplicando a pena do crime de tráfico ilícito de drogas.
2. O Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus de ofício para anular a condenação, uma vez que o Tribunal Regional afastou a incidência da norma penal sem declarar sua inconstitucionalidade, violando a cláusula de reserva de plenário.
3. O novo julgamento deverá observar a cláusula de reserva de
Este projeto visa resgatar e valorizar manifestações da cultura popular brasileira nas escolas através de atividades lúdicas e educativas que relacionam o folclore com o cotidiano atual, envolvendo alunos, famílias e a comunidade escolar. O projeto utilizará recursos tecnológicos e métodos como pesquisas, jogos, vídeos e produção de cartazes para ensinar sobre lendas, músicas e brincadeiras tradicionais.
Há uma lenda local em Alvor sobre três rochedos na Praia dos Três Irmãos que simbolizam três irmãos pescadores que morreram durante uma tempestade depois que seus barcos naufragaram, e seus corpos foram transformados em pedra.
Este documento presenta varias referencias clave sobre la promoción de la cultura emprendedora en la educación. Resalta la importancia de enseñar el emprendizaje como una competencia esencial y proporciona enlaces a documentos de la UE, la OIT y la UNESCO que justifican esta metodología. También recomienda foros como el Foro Económico Mundial que promueven la educación emprendedora basada en la experimentación y el aprendizaje práctico.
Este documento discute os conceitos e formalidades associadas à prisão no processo penal brasileiro. Resume que a prisão pode ser pena ou cautelar, e que esta última inclui flagrante, temporária, preventiva e administrativa. Também aborda o mandado de prisão, o uso de força e algemas, e as diferentes espécies de flagrante como próprio, impróprio e presumido.
O documento descreve os diferentes tipos de prisão em flagrante de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro, incluindo flagrante próprio, flagrante improprio, flagrante presumido, necessário e facultativo. Também define os sujeitos ativo e passivo da prisão em flagrante e os procedimentos para a elaboração do auto de prisão e nota de culpa.
O documento discute questões de direito constitucional brasileiro relacionadas a direitos e garantias fundamentais, como a inviolabilidade do domicílio e do sigilo das comunicações, liberdade de reunião e de profissão. O texto apresenta 13 questões que abordam esses e outros temas, como a proteção da imagem e da vida privada segundo o Supremo Tribunal Federal.
O documento discute os conceitos e classificações da prisão no Brasil. A prisão pode ser penal, processual, civil ou disciplinar. A prisão processual tem caráter excepcional e cautelar, visando garantir a investigação criminal e a aplicação da lei penal.
O documento discute as definições e classificações de prisão em flagrante de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro. A prisão em flagrante ocorre quando alguém é surpreendido cometendo ou logo após cometer um crime. Há três tipos principais de flagrante: flagrante próprio, quando o agente é pego no ato; flagrante impróprio, quando é perseguido logo após; e flagrante presumido, quando é encontrado com provas do crime logo depois.
O documento apresenta uma aula sobre direito processual penal. Aborda conceitos iniciais como o que é direito processual penal e as recentes reformas do processo penal brasileiro. Também resume os principais tópicos da aula, incluindo princípios processuais, inquérito policial, ação penal, prazos e tipos de prescrição.
PRIMEIRO: O documento discute as finalidades da pena, princípios e direitos da Lei de Execução Penal. SEGUNDO: Apresenta os regimes de cumprimento de pena, progressão de regime e o regime disciplinar diferenciado. TERCEIRO: Aborda a competência do juiz da execução penal e os deveres e direitos dos presos.
O documento resume os principais pontos de uma aula sobre Direito Penal. Trata dos objetos de estudo do Direito Penal, do Código Penal brasileiro, da aplicação da lei penal, das penas e regimes de cumprimento, das medidas de segurança, dos elementos constitutivos do crime e das excludentes de ilicitude e culpabilidade.
PT pede que STF proíba ou regulamente Condução CoercitivaMiguel Rosario
O documento descreve o currículo e as qualificações de um advogado que moveu uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a legalidade da condução coercitiva para interrogatório. O advogado argumenta que a condução coercitiva viola a garantia constitucional da não autoincriminação e o direito ao silêncio, e cita jurisprudência do STF que rechaçou o uso de força ou intimidação para obtenção de depoimentos.
O documento discute os conceitos e tipos de prisão no Brasil, incluindo prisão civil, administrativa, penal e cautelar. A prisão cautelar pode ocorrer em flagrante delito, ser preventiva, temporária ou decorrente de sentença. Há restrições à prisão de diplomatas, membros do Congresso e do Judiciário.
Curso de Direito Processual Penal (2014) - 9a ed.: Revista., ampliada e atual...Editora Juspodivm
1. O documento discute conceitos fundamentais do Direito Processual Penal, incluindo: a) o conceito e finalidade do Direito Processual Penal; b) as características de autonomia, instrumentalidade e normatividade desta disciplina; c) a posição enciclopédica do Direito Processual Penal como ramo do Direito Público.
2. Aborda conceitos como interesse, pretensão e lide no âmbito processual penal, destacando que a lide surge do conflito entre a pretensão punitiva estatal e o status libert
Este documento discute as reformas do Processo Penal Brasileiro introduzidas pela Lei 12.403/2011, que expandiu as medidas cautelares disponíveis para além da prisão. A lei introduziu novas medidas como comparecimento periódico em juízo, proibições de acesso a lugares ou contato com pessoas, recolhimento domiciliar noturno, entre outras. A lei também restringiu a decretação de ofício de medidas cautelares pelo juiz fora da fase judicial, exigindo requerimento do Ministério Público ou
O documento discute as fases da persecução penal e quem promove a investigação preliminar no Brasil. Em resumo:
1) A investigação preliminar é conduzida pela polícia judiciária, mas outras autoridades como o Ministério Público também podem investigar;
2) Existem exceções onde outros órgãos presidem inquéritos, como contra membros do MP ou juízes;
3) Embora o STJ permita, o STF ainda analisa se o MP pode conduzir investigações criminais.
O documento discute as diferentes modalidades de prisão no direito brasileiro, incluindo prisão preventiva, temporária, em flagrante e outras. Define cada modalidade, seus pressupostos e fundamentos legais de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro.
O documento discute o conceito de pena no direito penal brasileiro, as características e tipos de penas previstas no Código Penal, assim como os direitos e deveres dos condenados e as finalidades da pena. Além disso, aborda brevemente a história da pena e analisa a realidade do sistema prisional brasileiro, concluindo que o mesmo se encontra falido por não alcançar sua finalidade de ressocialização.
O documento resume as principais medidas cautelares aplicadas durante processo penal, incluindo prisão em flagrante, medidas alternativas à prisão como comparecimento em juízo e prisão preventiva. Detalha os requisitos e pressupostos para aplicação de cada medida.
Este documento discute os conceitos e espécies de prescrição penal no direito brasileiro. Explica que a prescrição penal resulta na perda do direito do Estado de punir ou executar a pena aplicada em razão do decurso do tempo. Divide a prescrição em duas espécies principais: a prescrição da pretensão punitiva, que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença, e a prescrição da pretensão executória, que ocorre após a condenação definitiva. Também apresenta as causas que pode
1. O Tribunal Regional Federal condenou o réu pelo crime de falsificação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, aplicando a pena do crime de tráfico ilícito de drogas.
2. O Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus de ofício para anular a condenação, uma vez que o Tribunal Regional afastou a incidência da norma penal sem declarar sua inconstitucionalidade, violando a cláusula de reserva de plenário.
3. O novo julgamento deverá observar a cláusula de reserva de
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Este documento describe un proyecto para mejorar el servicio de impresión en una universidad mediante la implementación de un sistema de autoservicio. Actualmente el servicio tiene problemas como largos tiempos de espera y personal con poca experiencia. El nuevo sistema permitiría que los estudiantes realicen impresiones simples de forma autónoma, descongestionando el servicio y mejorando la calidad y velocidad. El personal existente se enfocaría en tareas como el ploteo de láminas. El autoservicio funcionaría de forma similar a las cajas de estacionamiento, identific
El documento describe los objetivos y lineamientos para la producción ganadera colombiana. Los objetivos incluyen producir carne y leche de manera competitiva mediante procesos modernos y organización, ser líderes en sostenibilidad, y generar condiciones para el crecimiento económico de la ganadería. También describe requisitos para instalaciones, alimentación, sanidad animal, medicamentos veterinarios, agua y residuos.
Este documento presenta cinco historias cortas que enseñan lecciones de vida importantes. La primera historia enseña la importancia de conocer el nombre de todas las personas, incluso aquellas que limpian. La segunda historia enseña la importancia de ayudar a otros sin esperar nada a cambio. La tercera historia enseña no juzgar a otros prematuramente. La cuarta historia enseña que cada obstáculo presenta una oportunidad. Y la quinta historia enseña la importancia de donar sangre para salvar vidas.
Este documento descreve um trabalho que aplica o classificador Naive Bayes para classificar documentos por assunto. Ele implementa um sistema que treina um classificador NB usando documentos manualmente classificados e, em seguida, testa sua capacidade de classificar novos documentos automaticamente. O sistema armazena dados estatísticos em um banco de dados MySQL e é implementado em C#.
The document discusses the benefits of exercise for mental health. Regular physical activity can help reduce anxiety and depression and improve mood and cognitive functioning. Exercise causes chemical changes in the brain that may help boost feelings of calmness and well-being.
The document discusses monetization strategies for social networks. It notes that only a few large players will survive solely through advertising. Neogen is shifting towards direct ads and user revenues, though still accepts branding campaigns. Social networks are transforming or "killing" traditional banners due to over-display. Several options for monetization are possible beyond advertising, such as content, games and transactions. The speaker will continue thinking about these issues.
La Unión Europea ha propuesto un nuevo paquete de sanciones contra Rusia que incluye un embargo al petróleo. El embargo prohibiría las importaciones de petróleo ruso por mar y por oleoducto, aunque se concederían exenciones temporales a Hungría y Eslovaquia. El objetivo es aumentar la presión económica sobre Rusia para que ponga fin a su invasión de Ucrania.
This document provides a step-by-step guide for performing Umrah. It outlines 7 main steps: 1) preparations before traveling, 2) preparations before entering the state of ihram, 3) entering Masjid al-Haram in Makkah, 4) performing tawaf around the Kaaba, 5) praying at Maqam-e-Ibrahim, 6) drinking water from the Zamzam well, and 7) performing sa'i between Safa and Marwah hills. The guide provides details for each step such as prayers to say, actions to perform, and rulings for men and women.
Sistemas de Informação - Faveni - Prof. Evaldo Wolkers - Aula 4Evaldo Wolkers
Slides da aula de Sistemas de Informação. Turmas de Administração e Ciências Contábeis, Faculdade Venda Nova do Imigrante, Professor Evaldo Wolkers. Aula 4.
Bigode 2009, a construção da aritméticaJoelma Santos
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera avançada, tela grande e bateria de longa duração por um preço acessível. O aparelho tem como objetivo atrair mais consumidores para a marca e aumentar sua participação no competitivo mercado de smartphones.
El documento habla sobre Guadalinfo, una organización que transforma el territorio y provee acceso a la información. Guadalinfo ofrece más información en sus páginas web y eventos de Facebook.
The document discusses the benefits of exercise for mental health. Regular physical activity can help reduce anxiety and depression and improve mood and cognitive functioning. Exercise causes chemical changes in the brain that may help protect against mental illness and improve symptoms.
O documento discute a progressão de regime do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Argumenta que Lula não deve aceitar a progressão de regime proposta pela Força-Tarefa da Lava Jato devido ao processo ilegítimo que o levou à condenação e à liminar do STF que garante seu direito de permanecer na Polícia Federal. Também afirma que a progressão de regime depende da aceitação do condenado.
Este documento resume os conceitos e pressupostos da prisão preventiva no direito processual penal brasileiro. A prisão preventiva é uma medida cautelar de natureza privativa de liberdade durante a investigação criminal ou processo, que requer ordem judicial fundamentada. Pode ser decretada para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, mediante a comprovação da autoria do crime e do risco de fuga ou reiteração delitiva.
Decisão do Tribunal Regional Federal manda soltar o ex-presidente LulaFernando César Oliveira
Em decisão divulgada neste domingo (8), o desembargador federal Rogério Favreto do TRF-4 decidiu conceder liberdade ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
O documento é um pedido de habeas corpus para liberdade provisória de Frederico de Oliveira Xavier, preso por suposto crime de lesão corporal. A defesa alega que não há provas do crime e que a prisão é ilegal, violando direitos constitucionais. Citam doutrinas para argumentar que a regra é a liberdade do acusado até condenação, cabendo a prisão apenas em casos excepcionais de necessidade. Pedem a concessão de liminar para soltar o réu até julgamento final do pedido.
Habeas corpus de Eduardo Cunha: 0805144-47.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ)
Este documento resume jurisprudências do STF e STJ sobre diversos temas de direito constitucional e administrativo. As principais decisões tratam da competência do STF para julgar ações contra o CNJ, da imunidade parlamentar e da possibilidade de emendas parlamentares a projetos de iniciativa do Executivo. Também aborda casos sobre intervenção federal, concurso público e teoria do fato consumado.
1) O documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Elias Fernandes, condenado a 24 anos de prisão.
2) A defesa alega que Fernandes deveria ter progredido para o regime aberto em 2010, mas teve o benefício negado.
3) A relatora entende que a matéria não pode ser analisada pelo STJ, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi examinada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
1. O documento trata de um pedido de indulto formulado por José Dirceu de Oliveira e Silva com base em decreto presidencial de 2015.
2. Foi concedido o indulto uma vez que José Dirceu preencheu os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela lei.
3. No entanto, José Dirceu permanecerá preso devido a outra condenação de 23 anos por fatos ocorridos anteriormente.
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Públicaallaymer
Consoante precisas lições de eminentes doutrinadores e
processualistas modernos, à atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública se aplicam os princípios, garantias e normas que regem o Processo Penal comum, em respeito aos valores de proteção e defesa das liberdades individuais e da dignidade da pessoa humana, que se plasmaram no campo daquela disciplina.
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...Luiz F T Siqueira
Este documento resume um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre um pedido de habeas corpus. O Tribunal concedeu o pedido de ofício e julgou ilegal a ameaça de prisão proferida pelo juiz de primeiro grau em uma ação civil, ressalvadas as obrigações de natureza alimentar.
Os termos foram publicados nesta quinta-feira (25) no Diário Oficial da Justiça. O desembargador Walter Waltenberg Silva Junior negou o pedido de liminar em habeas corpus preventivo solicitado em favor de Haroldo Augusto Filho. Confira a decisão na íntegra
O documento trata de um pedido de suspensão de processos judiciais envolvendo direitos territoriais de povos indígenas durante o julgamento de repercussão geral. O relator nega o pedido de suspensão completa, mas reconhece a emergência de saúde pública causada pela pandemia de COVID-19 e sua ameaça aos indígenas, devido à sua maior vulnerabilidade a doenças, determinando a priorização de medidas que garantam o distanciamento social nesses processos.
Blog deJamildo - Pedido de Intervencao Federal no DFguest0739d3c
1) A Procuradoria Geral da República pede intervenção federal no Distrito Federal devido à falha em apurar responsabilidades de políticos e autoridades envolvidos em esquema de corrupção revelado pela Operação Caixa de Pandora;
2) A operação revelou o desvio de verbas públicas por meio de fraudes em licitações e pagamentos de propina a políticos locais pelo governador do DF José Roberto Arruda;
3) Desde então, manobras na Câmara Legislativa do DF tem impedido o avan
Este documento trata de um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Espírito Santo em favor de Edmar Lopes Feliciano para fixação do regime semiaberto para cumprimento de sua pena. O STF concedeu a ordem para remover o óbice da lei que determina o regime fechado para crimes hediondos, permitindo ao juiz fixar o regime semiaberto levando em conta as circunstâncias subjetivas favoráveis do paciente.
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioR7dados
O Ministro Dias Toffoli concedeu provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público de São Paulo para anular o julgamento que absolveu um promotor de justiça por legítima defesa e determinar que ele seja submetido a julgamento por um Tribunal do Júri, uma vez que ele havia perdido o cargo de promotor após decisão do Conselho Nacional do Ministério Público.
Este documento descreve uma reclamação disciplinar apresentada ao CNJ contra o juiz Sérgio Moro pelos seguintes motivos: (1) Moro autorizou uma interceptação telefônica ilegal entre a presidente Dilma Rousseff e Lula após o horário permitido; (2) Moro divulgou o conteúdo da interceptação ilegal publicamente, sabendo que continha conversa com autoridade de foro privilegiado. A defesa alega que apenas o STF teria competência para investigar autoridades com foro e que houve violação da
O documento discute três casos julgados pelo STF:
1) ADI sobre submissão de medidas cautelares aplicadas a parlamentares à respectiva Casa Legislativa;
2) RHC sobre condenação por atentado violento ao pudor e fixação de regime inicial fechado;
3) RE sobre situação de advogados contratados sem concurso para defensoria pública após CF/1988.
1) O documento apresenta um agravo regimental contra decisão que negou seguimento a habeas corpus.
2) O autor alega que o pedido de impeachment tem como objetivo punir a paciente também por crimes comuns.
3) Ele argumenta que o habeas corpus é cabível uma vez que o processo de impeachment pode limitar a liberdade da paciente.
O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado por Alexander Pareja Garcia para a restituição ou nomeação como fiel depositário de um imóvel sequestrado no bojo de uma ação penal por tráfico de drogas. O relator nega o pedido por entender que o habeas corpus não é o meio adequado para tutelar interesses patrimoniais, devendo ser utilizados os recursos ordinários.
1) O impetrante recorreu contra a decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva por roubo. 2) A corte negou o pedido pois considerou que a gravidade do crime e a periculosidade do réu justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 3) A primariedade e endereço fixo do réu não foram suficientes para evitar a prisão preventiva diante da gravidade do caso.
Semelhante a Voto do ministro melo no habeas corpus do arruda. (20)
O documento trata de três processos julgados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo envolvendo contratos entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a empresa Litoral Engenharia e Desenvolvimento Ltda. para serviços de manutenção e obras viárias. Em todos os processos, o Tribunal negou provimento aos recursos ordinários interpostos contra a aplicação de multa ao prefeito Sebastião Alves de Almeida.
A nota fiscal eletrônica de serviço (NFS-e) resume uma prestação de serviços de apoio logístico em mergulho autônomo amador realizado em 20 de novembro de 2013 pela empresa Cachalote Cursos Náuticos e Locações Ltda ME para Francisco C. L. Brito no valor de R$390,00. A NFS-e não retém ISS devido à alíquota de 2% incidente sobre o valor do serviço.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou recursos ordinários interpostos contra um acórdão anterior que considerou irregulares uma concorrência e contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e uma empresa de sinalização. O Tribunal negou provimento aos recursos, mantendo a decisão anterior com exceção da exigência de atestados de qualificação técnica.
Este documento trata de uma apelação sobre um edital de concurso público. O Tribunal de Justiça reformou o acórdão anterior para reconhecer o direito do candidato aprovado dentro do número de vagas do edital à nomeação, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal. O relator propôs adequar o acórdão anterior a esta orientação.
1) O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular um pregão e contrato celebrado entre a Prefeitura de Guarulhos e a empresa G4 Soluções em Gestão da Informação.
2) Foi aplicada uma multa de 500 UFESPs ao ex-secretário de educação de Guarulhos por infrações à lei de licitações.
3) O relatório e voto do relator serão encaminhados ao Ministério Público para adoção de providências.
Este documento é um acórdão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que julgou irregulares uma concorrência e contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a empresa JRA Empreendimentos e Engenharia Ltda. para obras de urbanização. O Tribunal aplicou multa de 500 UFESP ao Secretário de Obras da Prefeitura e determinou providências previstas em lei em 60 dias.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregulares um termo aditivo e um apostilamento de reajuste assinados entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a Agência de Desenvolvimento de Guarulhos. Também considerou ilegais as despesas decorrentes e aplicou uma multa de 300 UFESPs ao ex-Secretário Municipal do Trabalho por infrações à lei.
O documento descreve uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre a admissão temporária de pessoal pela Secretaria de Educação. A decisão considerou as admissões ilegais por não haver comprovação da necessidade temporária de interesse público, apesar das justificativas da Secretaria. Foram listados os nomes dos funcionários contratados temporariamente.
Absurdo! até para aquisição de carnes edital irregular.Francisco Brito
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou embargos de declaração opostos contra decisão anterior que havia decidido pela procedência de uma representação contra edital de pregão da Prefeitura Municipal de Guarulhos para aquisição de carnes bovinas. O Tribunal rejeitou os embargos de declaração e manteve sua decisão anterior.
Até a contratação do vale refeição ocorre de forma irregular na proguarú.Francisco Brito
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato celebrado entre a PROGUARU e a Sodexo Pass do Brasil para fornecimento de vale-refeição e vale-alimentação. O responsável pela PROGUARU terá 60 dias para informar medidas adotadas. Recomendou-se exigir índices financeiros compatíveis com o mercado em futuros certames.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou um recurso ordinário interposto pela Câmara Municipal de Guarulhos contra um acórdão anterior que julgou irregulares as contas da Câmara no exercício de 2010, condenando os responsáveis à época a recolher a importância impugnada com atualizações. O Plenário do Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra o acórdão combatido.
Tce nega recurso que julgou irregulares as conas da câmara de guarulhos.Francisco Brito
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou um recurso ordinário interposto pela Câmara Municipal de Guarulhos contra um acórdão anterior que julgou irregulares as contas da Câmara no exercício de 2010, condenando os responsáveis à época a recolher a importância impugnada com atualizações. O Plenário do Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra o acórdão combatido.
1. HABEAS CORPUS 102.732 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : JOSÉ ROBERTO ARRUDA
IMPTE.(S) : JOSÉ GERARDO GROSSI E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
INQUÉRITO E
PROCESSO-CRIME –
PRISÃO –
GOVERNADOR.
PROCESSO-CRIME –
GOVERNADOR –
LICENÇA DA
ASSEMBLEIA.
PRISÃO PREVENTIVA –
SUBSISTÊNCIA
CONSTITUCIONAL.
PRISÃO PREVENTIVA –
ORDEM PÚBLICA E
INSTRUÇÃO CRIMINAL.
HABEAS CORPUS –
LIMINAR -
INDEFERIMENTO.
1. A Assessoria prestou as seguintes
informações:
Os impetrantes requerem a concessão de
habeas corpus preventivo, alegando que o Ministro
Fernando Gonçalves, relator do Inquérito nº 650/STJ,
determinou a medida constritiva da liberdade do
paciente com base em investigação inconclusa. O ato
estaria prestes a ser referendado pelo Órgão Especial
do Superior Tribunal de Justiça.
Dizem que o Governador do Distrito Federal,
há mais de dois meses, encontra-se sob perseguição.
Ressaltam tratar-se de matérias permanentes,
reiteradas e repetidas de modo unilateral, sem que se
explicite o ocorrido, subvertendo-se por completo as
normas fundamentais atinentes às garantias básicas
asseguradas pela Constituição Federal. Conquanto os
2. mencionados fatos ainda estejam sob investigação, de
forma precipitada estaria sendo submetida a referendo
da Corte Especial decisão no sentido da prisão
preventiva do paciente, isso sem que haja o
esclarecimento cabal dos fatos em apuração, sem que
sequer o paciente tenha sido ouvido pela autoridade
policial ou por qualquer outra autoridade com
atribuição legal para tanto, não se levando em conta
o princípio da presunção de não culpabilidade, mas
apenas “o falso clamor de julgamento apressado por
pessoas que sequer conhecem os autos da
investigação”.
Afirmam estar sendo cerceado o exercício
dos direitos fundamentais inerentes à amplitude do
direito de defesa, mostrando-se, portanto, inusitada
a reunião do Colegiado para a tomada da referida
decisão quanto à custódia preventiva do paciente.
Anotam que, sendo defensores constituídos
pelo paciente, não foram cientificados da reunião do
Tribunal Especial. A publicidade do fato veio pelos
meios de comunicação, razão por que indagam “até
quando viveremos a fantasia em estado de direito
democrático em que à polícia tudo se dá, até mesmo
publicidade desmedida, sem qualquer freio inibitório
(...), até quando suportaremos o tratamento díspar e
desigual entre o órgão de acusação e a defesa”.
Realçam a impossibilidade de acostar à
impetração o teor da deliberação da Corte, visto que,
até as 16h45, não teria sido ultimado o julgamento.
Anotam cuidar-se de habeas liberatório, ante a
iminência de concluir-se a reunião da Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça e determinar-se a
privação imediata da liberdade do paciente. Pede,
portanto, a expedição de salvo-conduto ou de alvará
de soltura, como forma de garantir-lhe o direito de
liberdade.
Consulta ao sítio do Superior Tribunal de
Justiça na internet revela a conclusão do ato
mediante o qual foi referenda a decisão que implicou
a custódia cautelar do paciente.
Notícias oriundas do sítio “O Globo”
informam que o paciente se apresentou à Polícia
Federal para cumprimento da ordem de prisão expedida
pelo Superior Tribunal de Justiça.
Então, prolatei despacho a fim de trazer-se,
ao processo, o ato impugnado:
1. Juntem o que se contém no sítio do
Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
2. Com a urgência cabível, oficiem ao
citado Tribunal visando à remessa do ato do Relator
do Inquérito nº 650 – Ministro Fernando Gonçalves -
3. que implicou a preventiva referendada. Procedam
mediante fac-símile.
3. Aos impetrantes, para, querendo,
anteciparem-se na providência de juntada.
Gabinete – STF, 11/02/10 – 19h30
Ao processo foram juntados os textos de
folhas 36 e 37 revelando notícia sobre o referendo da
prisão preventiva pela Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, com o escore de doze votos a dois. Encaminhou-
se o fac-símile ao Superior Tribunal de Justiça às 20h35.
Às 21h21, os impetrantes protocolaram, na Secretaria
Judiciária, petição subscrita, juntando o requerimento de
custódia formulado, a decisão do Ministro Relator a
decretando e a certidão relativa ao crivo da Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça – folha 42 a 88. Ainda às
21h30, recebeu-se, na Secretaria Judiciária, o ofício da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, de nº
00497/2010-CESP, acompanhado de documentos – folha 90 a
189. O processo voltou ao Gabinete às 22hs.
2. No julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.020-4/DF, o Plenário, por
maioria de votos, vencido o relator, declarou a
inconstitucionalidade do § 3º do artigo 103 da Lei Orgânica
do Distrito Federal:
Art. 103.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença
condenatória nas infrações comuns, o Governador não
estará sujeito a prisão.
Conforme ementa publicada no Diário da
Justiça de 24 de novembro de 1995, prevaleceu a óptica do
Ministro Celso de Mello, que veio, com a proficiência
costumeira, a assentar:
A imunidade do Chefe de Estado à persecução
penal deriva de cláusula constitucional exorbitante
do direito comum e, por traduzir conseqüência
derrogatória do postulado republicano, só pode ser
outorgada pela própria Constituição Federal.
Precedentes: RTJ 144/136, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE; RTJ 146/467, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
Análise do direito comparado e da Carta Política
brasileira de 1937.
IMUNIDADE À PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA
4. EXTENSÃO, MEDIANTE NORMA DA LEI ORGÂNICA, AO
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
- O Distrito Federal, ainda que em norma
constante de sua própria Lei Orgânica, não dispõe de
competência para outorgar ao Governador a
prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em
flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária,
pois a disciplinação dessas modalidades de prisão
cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder
normativo da União Federal, por efeito de expressa
reserva constitucional de competência definida pela
Carta da República.
- A norma constante da Lei Orgânica do
Distrito Federal - que impede a prisão do Governador
do DF antes de sua condenação penal definitiva - não
se reveste de validade jurídica e, conseqüentemente,
não pode subsistir em face de sua evidente
incompatibilidade com o texto da Constituição
Federal.
PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO.
- O Distrito Federal não pode reproduzir em
sua própria Lei Orgânica - não obstante a
qualificação desse diploma normativo como estatuto de
natureza constitucional (ADIn 980-DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO) - o conteúdo material dos preceitos
inscritos no art. 86, §§ 3º e 4º, da Carta Federal,
pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos
da Lei Fundamental, por serem unicamente compatíveis
com a condição institucional de Chefe de Estado, são
apenas extensíveis ao Presidente da República.
Precedente: ADIn 978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO
DE MELLO.
Portanto, não mais subsiste, porque
conflitante com a Carta da República e assim declarado pelo
Guarda Maior desta, o preceito da Lei Orgânica do Distrito
Federal vedador da prisão antes de ter-se ação penal e,
mais do que isso, o julgamento desta.
Surge a questão discutida no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, com votos vencidos, sobre a
impossibilidade de, sem a licença da Câmara Distrital para
processar-se o Governador, ocorrer a constrição à
liberdade. Valho-me de entendimento revelado no Plenário do
Supremo quando da apreciação do Agravo Regimental na
Petição nº 3.838/RO.
A óptica foi versada em artigo publicado nos
jornais “A Folha de São Paulo”, Tendências/Debates, de 13
de dezembro de 2009, e “Jornal do Brasil”, de 22 de
dezembro de 2009:
5. Vem-nos do Império regra a beneficiar o
Presidente da República: na vigência do mandato, não
pode ser responsabilizado por atos estranhos ao
exercício de suas funções. Vale dizer, fica suspensa
a persecução criminal e, consequentemente, a
prescrição. A diferença notada corre à conta da
imunidade absoluta que beneficiava o Imperador.
Pois bem, em geral, as Constituições
estaduais condicionam a ação penal contra
Governadores à licença prévia da Casa Legislativa.
Cumpre, assim, definir a harmonia, ou não, dessa
previsão com a Lei Maior da República, com a Carta
Federal, que a todos, indistintamente, ante a
rigidez, submete.
Pronunciei-me sobre a matéria ao votar no
Agravo Re gim ent al na Pet iç ão n° 3.838, a envolver
Senador da República e o Governador Ivo Cassol,
vencido quanto à denominada via da atração, seguindo-
se pedido de vista do Ministro Eros Grau.
A perda do mandato, antes da sequência do
julgamento, pelo detentor da prerrogativa – para
alguns privilégio – de ser julgado pelo Supremo,
implicou o deslocamento da competência para o
Superior Tribunal de Justiça, ao qual cabe processar
e julgar Governador considerados os crimes ditos
comuns. Com isso, o Guarda Maior da Constituição – o
Supremo – não chegou a manifestar-se em definitivo a
respeito do tema.
As razões do convencimento sobre a
insubsistência da licença são várias. Consubstancia
garantia constitucional o acesso ao Judiciário para
afastar lesão a direito ou ameaça de lesão, sendo
atribuição exclusiva do Ministério Público propor,
mediante denúncia, a ação penal pública que se tem
como incondicionada. Soma-se a essa premissa a
atividade independente dos Poderes – cláusula
sensível à Federação. Não fosse o fato de o Chefe do
Executivo local contar com bancada na Assembleia –
que, assim, dificilmente, concede a licença,
manietando o Ministério Público e o Judiciário –, a
condição de procedibilidade ora examinada resulta em
interferência indevida de um Poder em outro e, o que
é pior, com entrelaçamento extravagante. A Assembleia
do Estado passa a limitar a atuação judicante de
órgãos federais – o Ministério Público e o Superior
Tribunal de Justiça.
Há mais a tornar estreme de dúvidas a
inconstitucionalidade da exigência de licença. Com a
Emenda Constitucional n° 35/2001, foi abolido do
sistema pátrio constitucional esse requisito para
ter-se formalizada a ação penal. Antes o processo-
crime contra Deputado Federal ou Senador dependia da
“permissão” da Casa a que integrado – Câmara dos
Deputados ou Senado da República – e, quase sempre,
senão sempre – lembro-me apenas de uma exceção – a
resposta ao pedido era negativa, como ocorrido no
caso do citado Governador. Ao acolher a diligência
requerida pelo Procurador-Geral da República, visando
à licença, presente até mesmo o princípio da
6. eventualidade – vir o colegiado a entender de forma
diversa –, assentei o não comprometimento com a tese.
Em quadra de abandono a princípios, de
perda de parâmetros, de inversão de valores, de
escândalos de toda ordem, cumpre ser fiel, a mais não
poder, aos ditames constitucionais, buscando a
realização dos anseios da sociedade. Esta não aceita
a impunidade justamente daqueles que, a rigor, devem
dar o exemplo. Com a obrigatoriedade de licença,
posterga-se para as calendas gregas a tomada de
providências inibidoras de desvios de conduta,
passando os Governadores, quem sabe também os
Prefeitos, a gozarem de verdadeira blindagem, embora
temporária, de privilégio – não bastasse a
extravagante prerrogativa de foro –, odioso como todo
e qualquer privilégio, perdendo-se, no tempo e na
memória, os elementos fáticos envolvidos no episódio
merecedor da imediata glosa penal. É o momento de
tomar-se o período vivenciado – no que vêm
funcionando a contento a Imprensa, investigativa e
esclarecedora, a Polícia, o Ministério Público e o
Judiciário – como alvissareiro, sinalizando o
almejado avanço cultural, dias melhores neste imenso
e sofrido Brasil, e de adotar-se postura que mantenha
rígidos os freios inibitórios dos agentes públicos e
políticos, fazendo-os compreender que o exercício do
cargo visa a servir à coletividade e não a si
próprio. Com a palavra o Tribunal da Cidadania, o
Superior Tribunal de Justiça, e a última trincheira
do povo brasileiro, o Supremo. Que oxalá prevaleça o
Direito posto, abandonada toda e qualquer acomodação.
Ficam, assim, afastados esses empecilhos
relativamente ao implemento da custódia. No mais, a própria
Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LVII, excepciona
o princípio da não culpabilidade, segundo o qual “ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória”. Viabiliza a prisão provisória
– gênero - ao dispor, no inciso LXI, que “ninguém será
preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei”, dela também constando que
“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei
admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” – inciso
LXVI do citado artigo. Daí ter-se como recepcionado pela
Carta o disposto nos artigos 312 e 313 do Código de
Processo Penal:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou
para assegurar a aplicação da lei penal, quando
houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria.
7. Art. 313. Em qualquer das circunstâncias,
previstas no artigo anterior, será admitida a
decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:
I - punidos com reclusão;
II - punidos com detenção, quando
se apurar que o indiciado é vadio ou,
havendo dúvida sobre a sua identidade, não
fornecer ou não indicar elementos para
esclarecê-la
III - se o réu tiver sido condenado
por outro crime doloso, em sentença
transitada em julgado, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 46 do
Código Penal.
IV - se o crime envolver violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos da lei específica, para garantir a
execução das medidas protetivas de
urgência. (incluído pela nº Lei nº 11.340,
de 7 de agosto de 2006).
Pois bem, o Ministério Público Federal - em
peça subscrita pelo Procurador-Geral da República, Dr.
Roberto Monteiro Gurgel Santos, e pela Subprocuradora-Geral
da República, Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge – requereu
ao Superior Tribunal de Justiça, ao Relator do Inquérito nº
650/DF, Ministro Fernando Gonçalves, a prisão preventiva de
José Roberto Arruda, Governador do Distrito Federal,
Geraldo Naves, Welligton Luiz Moraes, Antônio Bento da
Silva, Rodrigo Diniz Arantes e Haroaldo Brasil de Carvalho,
pedido que veio a ser acolhido pelas razões constantes do
requerimento e referendado pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça.
A peça, tomada como a fundamentar o ato
constritivo da liberdade de ir e vir do paciente, fez-se ao
mundo jurídico ante esmero insuplantável. Apontou-se a
necessidade das prisões, inclusive a do Governador em
exercício, visando a preservar a ordem pública e campo
propício à instrução penal considerado o inquérito em
curso. De forma harmônica com os elementos coligidos, de
forma harmônica com o resultado do que foi apurado pela
Polícia Federal, registrou-se a tentativa de subornar
testemunha e de utilizar-se documento falsificado
ideologicamente para alterar a verdade da investigação.
Então, após aludir-se à comprovação da materialidade dos
crimes de corrupção de testemunha e de falsidade
ideológica, escancarou-se o quadro a revelar a participação
8. do ora paciente, não bastasse a circunstância de este
último surgir como beneficiário dos atos praticados.
Tudo ocorreu visando a levar o jornalista
Edmilson Edson dos Santos a modificar a verdade no
depoimento que viria a prestar, direcionando-o a demonstrar
que os fatos relatados no inquérito teriam sido fruto de
armação para comprometer o Governador. O auto de prisão em
flagrante daquele que por último veio a atuar em nome do
Governador, ofertando numerário para a mudança de óptica no
depoimento e, mais do que isso, o próprio depoimento por
ele prestado tornam precisos os parâmetros essenciais a
ter-se a adequação do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
São mesmo geradoras de perplexidade as
minúcias retratadas nas peças aludidas, no que foram
confirmadas no depoimento do citado jornalista. Em jogo
fez-se a necessidade de preservação da ordem pública e de
campo propício à regular instrução penal. Friso, mais uma
vez, não se estar diante de situação a revelar capacidade
intuitiva, supondo-se práticas passíveis de serem
realizadas, mas sim de dados concretos a evidenciarem
desvios de condutas a atingirem a ordem pública e a
solaparem a regular instrução própria ao inquérito, a
coleta de dados visando a esclarecer, quanto aos fatos que
motivaram a instauração do inquérito, a verdade real. Além
disso, tudo veio a ser implementado conforme auto de prisão
em flagrante e depoimentos a partir do Palácio do Governo,
a partir de iniciativa do beneficiário das esdrúxulas
manobras, o Governador do Distrito Federal. Confiram com os
seguintes trechos:
DEPOIMENTOS DO POLICIAL, CONDUTOR DO AGENTE
PRESO EM FLAGRANTE (folha 137 a 139):
“Que verificou que ao conteúdo do
envelope repassado a ANTONIO por SOMBRA era
uma declaração impressa em computador e
preenchida à caneta, onde EDSON EDMILSON
DOS SANTOS afirmara que fora chamado para
participar da edição fraudulenta dos vídeos
supostamente feitos por DURVAL BARBOSA e
que teria se recusado a participar; Que o
condutor, diante da notícia prévia de que
referido dinheiro prometido e entregue, ora
apreendido, destinava-se à alteração da
verdade em depoimento a ser prestado por
EDSON SOMBRA e com o fim de obter prova no
inquérito 650-STJ, deu voz de prisão a
ANTONIO BENTO DA SILVA (...)”
9. “Que no percurso até a
superintendência, conversou com ANTONIO
BENTO, o qual disse ser funcionário
aposentado da CEB e confirmou ter sido
procurado há 15 dias por RODRIGO, assessor
“da casa do governador”, com a finalidade
de entregar determinada quantia de dinheiro
a EDSON SOMBRA; que ANTONIO disse ao
condutor que tem o telefone de RODRIGO
registrado em seu celular, esclarecendo que
essa pessoa é assessora especial do
governador ARRUDA” (folha 138).
“Que ANTONIO disse ter sido
colocado como intermediário apenas por sua
aproximação com EDSON SOMBRA; que o
condutor ainda indagou a ANTONIO BENTO se
sabia da motivação para a entrega do
dinheiro, ele respondeu que sua tarefa era
checar o teor da declaração que lhe foi
entregue e dar o dinheiro a EDSON, sendo
que outra parcela seria paga quando EDSON
SOMBRA confirmasse o teor do documento”
(folha 138/9)
DEPOIMENTOS DO CONDUZIDO (folhas 144 a
147):
“Que foi procurado por uma pessoa
chamada RODRIGO, que trabalha na residência
do Governador ARRUDA; que RODRIGO
questionou o interrogado a respeito da
situação de EDMILSON EDSON DOS SANTOS
(conhecido como EDSON SOMBRA) com relação à
OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA; que há
aproximadamente 20 dias, RODRIGO procurou o
interrogado para que conversasse com EDSON
SOMBRA para que SOMBRA aceitasse R$
200.000,00 (duzentos mil reais) em troca de
confirmação e assinatura de uma declaração,
ora apreendida em poder do interrogado, e
para que SOMBRA confirmasse o teor de tal
declaração em seu depoimento como
testemunha na Polícia Federal; Que o
interrogado confirma que o teor da
declaração era que EDSON afirmava serem os
fatos da OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA cirados
por DURVAL BARBOSA para prejudicar o
Governador ARRUDA; Que não possui
conhecimento da origem dos R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) apreendidos em seu
poder”.
“Que acredita que o objetivo de
RODRIGO com relação à declaração à era
possibilitar uma possível defesa do
Governador ARRUDA com relação à OPERAÇÃO
CAIXA DE PANDORA; Que no início, foi
procurado por RODRIGO para que intercedesse
10. junto a EDSON SOMBRA informando-o que, caso
confirmasse em seu depoimento a história
descrita na declaração, receberia uma
bonificação em dinheiro, no valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais).
“Que durante o período em que
ocorreram as tratativas, o interrogado em
nenhum momento foi contatado diretamente
pelo Governador ARRUDA, mas apenas por
RODRIGO, entretanto, ao falar com EDSON
SOMBRA, o interrogado falava em nome do
Governador ARRUDA”
“Que EDSON SOMBRA informou que
teria sido procurado por DURVAL BARBOSA
para participar das gravações dos vídeos;
Que o interrogado acredita que, ao longo do
tempo, o Sr. EDSON SOMBRA percebeu o
objetivo de DURVAL era de atingir o Governo
ARRUDA com os vídeos apresentados por
DURVAL. Que acredita que a declaração
apreendida seria utilizada pelo Governo
ARRUDA no sentido de fazer acreditar que
DURVAL criou os vídeos para prejudicar o
Governador ARRUDA. Que na data de ontem, o
interrogado encontrou RODRIGO na residência
oficial, em Águas Claras, para tratar da
entrega do dinheiro. Que acredita que
RODRIGO, por ser ligado ao Governador,
queria ajudar na defesa da OPERAÇÃO CAIXA
DE PANDORA, inclusive com a entrega do
dinheiro para SOMBRA. Que RODRIGO agiu em
nome do Governador ARRUDA”.
“Que não acreditava que poderia
estar cometendo um crime ao entregar o
dinheiro, de origem não-sabida, para uma
testemunha importante em inquérito policial
em trâmite no Superior Tribunal de Justiça,
para que, em troca do dinheiro, assinasse a
declaração apreendida e criasse novo fato a
ser apreciado no referido inquérito”.
“Que, por fim, acrescenta que, após
os R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ora
apreendidos em benefício da assinatura da
referida declaração a ser produzida para
possível defesa do Governador ARRUDA, teria
a promessa de mais quatro parcelas de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), oferecidas
por RODRIGO em nome do Governador ARRUDA;
que reitera que em nenhum momento tratou do
asusnto da entrega do dinheiro diretamente
com o Governador ARRUDA”.
“Que acredita que RODRIGO é o mesmo
que apareceu em umvídeo divulgado durante a
OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA, em que é
entregue um pacote de dinheiro para o
Governador ARRUDA e, em tal momento, esse
11. RODRIGO entra e recolhe tal quantia em
dinheiro”
DEPOIMENTO DA VÍTIMA EDMILSON EDSON DOS
SANTOS (FOLHAS 148 A 150):
“Que foi procurado por GERALDO
NAVES, Deputado Distrital, no início do mês
de janeiro do corrente ano, em nome do
Governador ARRUDA, para que pudesse prestar
serviço de forma a atrapalhar a
investigação em curso da OPERAÇÃO CAIXA DE
PANDORA, arranjar fitas que tenham VALÉRIO
NEVES, chefe de gabinete da época do
Governo RORIZ recebendo dinheiro de DURVAL
BARBOSA, fitas editadas para incriminar
JOSÉ ROBERTO ARRUDA, conseguir documentos
da investigação da Polícia Federal que
pudessem ajudar na defesa da OPERAÇÃO CAIXA
DE PANDORA e fitas que ainda não tivessem
sido divulgadas sobre o caso e que, em
tese, estaria na posse de DURVAL BARBOSA ou
do próprio depoente; que em seguida, o
interlocutor enviado por JOSÉ ROBERTO
ARRUDA foi trocado, em comum acordo, pelo
Secretário de Comunicação do GDF,
WELLINGTON MORAES, com os mesmos objetivos
trazidos por GERALDO NAVES; Que o depoente
entrou em contato com o Governador ARRUDA,
através do telefone celular de WELLINGTON
MOARES,com o intuito de questionar o motivo
pelo qual ARRUDA teria enviado GERALDO
NAVES para intermediar assunto de interesse
do Governador ARRUDA, sendo que o depoente
não possuía intimidade com GERALDO NAVES,
motivo pelo qual foi realizada a troca de
interlocutores.
“Que Bento levou a versão da
declaração para ARRUDA e este devolveu com
algumas anotações, trazidas por BENTO até o
depoente; Que nesse meio tempo, também foi
tratado o valor pelo qual seria pago ao
depoente para assinatura da referida
declaração, em sua versão final, apreendida
na data de hoje em poder de BENTO por
ocasião da troca do dinheiro pela
declaração”.
“Que além dos valores acima
descritas, o depoente também receberia uma
conta garantida no BRB, contratos de
publicidade no GDF, quitação de sua dívida
jjnto à CEB, no valor de quatorze parcelas
de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais),
dentre outros benefícios que poderiam
surgir; Que tudo o acima descrito também
pode ser confirmado através dos DVD’s
trazidos e gravados pelo depoente, com a
12. finalidade de “me precaver, uma vez que na
cidade corre o boato de que está ocorrendo
o uso de parte da Polícia Civil a manda do
Governo ARRUDA para coação de testemunhas,
algumas ameaças de flagrante,
principalmente com as pessoas que foram
indicadas ou snão amigas de DURVAL BARBOSA”
“Que apresenta também, junto com os
DVDs em que Antonio Bento aparece, um de
WELLINGTON MORAES, Secretário de
Comunicação do GDF, todos gravados pelo
depoente em sua residência, com o objetivo
acima descrito”
“Que o avançar da hora e a pressão
exercita pelos interlocutores, o depoente
achou melhor marcar para a manhã de hoje e,
logo em seguida, entrou em contato com a
Polícia Federal, na pessoa do Delegado
Alfredo Junqueira”.
Eis os tempos novos vivenciados nesta
sofrida República. As instituições funcionam atuando a
Polícia Federal, o Ministério Público e o Judiciário. Se,
de um lado, o período revela abandono a princípios, perda
de parâmetros, inversão de valores, o dito pelo não dito, o
certo pelo errado e vice-versa, de outro, nota-se que
certas práticas – repudiadas, a mais não poder, pelos
contribuintes, pela sociedade – não são mais escamoteadas,
elas vêm à balha para ensejar a correção de rumos,
expungida a impunidade. Então, o momento é alvissareiro.
3. Indefiro a liminar. Outrora houve dias
natalinos. Hoje avizinha-se a festa pagã do carnaval. Que
não se repita a autofagia.
4. Estando no processo as peças indispensáveis
à compreensão da matéria, colham o parecer da Procuradoria
Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília – residência –, 12 de fevereiro de 2010, às 10h15.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator