PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...Portal NE10
1. O documento pede a concessão de liminar ad referendum do Plenário do STF para impedir a execução provisória de pena privativa de liberdade sem trânsito em julgado e tornar sem efeito prisões após condenação em segunda instância.
2. Alega que diversas ordens de prisão têm sido expedidas sem observância da jurisprudência do STF e que milhares de pessoas podem estar presas ilegalmente.
3. Também argumenta que o julgamento do pedido de liminar foi postergado por mais de 100 dias
O documento concede uma liminar proibindo manifestações em certas áreas próximas à Justiça Federal durante o depoimento do ex-presidente Lula. A juíza reconhece o direito à manifestação, mas limita o acesso a essas áreas citando riscos à segurança pública diante do grande número esperado. Determina multas diárias caso a proibição seja descumprida.
Habeas corpus de Eduardo Cunha: 0805144-47.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ)
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões da 13a Vara Federal de Curitiba. O pedido requer a suspensão da prisão de Lula e o direito de comunicação com a mídia, alegando falta de fundamentação para a prisão e violação de direitos políticos de Lula como pré-candidato. O despacho reconhece os novos fatos e concede liminarmente a suspensão da prisão de Lula até julgamento do mérito, para assegurar igualdade na particip
Leia o voto de Alexandre de Moraes no julgamento do habeas corpus de LulaPortal NE10
O documento discute a constitucionalidade da execução provisória da pena após condenação em segunda instância. Aponta que a maioria dos ministros do STF e o posicionamento majoritário ao longo dos anos têm entendido a execução como constitucional, embora haja interpretações minoritárias em contrário. Conclui que a decisão do STJ seguiu a jurisprudência atual e tradicional do STF, não havendo ilegalidade ou abuso de poder.
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Lula para suspender sua prisão. O documento argumenta que (1) a decisão de prisão não apresentou fundamentação adequada conforme exigido pela Constituição e (2) a condição de Lula como pré-candidato à presidência representa um fato novo que justifica a revisão de sua restrição de liberdade para assegurar igualdade no processo eleitoral. O pedido requer a suspensão da prisão de Lula até julgamento do mérito do habeas corpus.
O documento trata de um agravo de execução penal interposto por Ricardo Henrique Stuckert contra decisão que indeferiu pedido de autorização para realização de entrevista com o executado na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba. O juiz negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alegando ausência de urgência e de argumentos que justifiquem reconsideração da decisão agravada.
PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...Portal NE10
1. O documento pede a concessão de liminar ad referendum do Plenário do STF para impedir a execução provisória de pena privativa de liberdade sem trânsito em julgado e tornar sem efeito prisões após condenação em segunda instância.
2. Alega que diversas ordens de prisão têm sido expedidas sem observância da jurisprudência do STF e que milhares de pessoas podem estar presas ilegalmente.
3. Também argumenta que o julgamento do pedido de liminar foi postergado por mais de 100 dias
O documento concede uma liminar proibindo manifestações em certas áreas próximas à Justiça Federal durante o depoimento do ex-presidente Lula. A juíza reconhece o direito à manifestação, mas limita o acesso a essas áreas citando riscos à segurança pública diante do grande número esperado. Determina multas diárias caso a proibição seja descumprida.
Habeas corpus de Eduardo Cunha: 0805144-47.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ)
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões da 13a Vara Federal de Curitiba. O pedido requer a suspensão da prisão de Lula e o direito de comunicação com a mídia, alegando falta de fundamentação para a prisão e violação de direitos políticos de Lula como pré-candidato. O despacho reconhece os novos fatos e concede liminarmente a suspensão da prisão de Lula até julgamento do mérito, para assegurar igualdade na particip
Leia o voto de Alexandre de Moraes no julgamento do habeas corpus de LulaPortal NE10
O documento discute a constitucionalidade da execução provisória da pena após condenação em segunda instância. Aponta que a maioria dos ministros do STF e o posicionamento majoritário ao longo dos anos têm entendido a execução como constitucional, embora haja interpretações minoritárias em contrário. Conclui que a decisão do STJ seguiu a jurisprudência atual e tradicional do STF, não havendo ilegalidade ou abuso de poder.
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Lula para suspender sua prisão. O documento argumenta que (1) a decisão de prisão não apresentou fundamentação adequada conforme exigido pela Constituição e (2) a condição de Lula como pré-candidato à presidência representa um fato novo que justifica a revisão de sua restrição de liberdade para assegurar igualdade no processo eleitoral. O pedido requer a suspensão da prisão de Lula até julgamento do mérito do habeas corpus.
O documento trata de um agravo de execução penal interposto por Ricardo Henrique Stuckert contra decisão que indeferiu pedido de autorização para realização de entrevista com o executado na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba. O juiz negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alegando ausência de urgência e de argumentos que justifiquem reconsideração da decisão agravada.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar três indivíduos - um deputado federal e dois outros - com base nos depoimentos de dois colaboradores.
2) Os colaboradores alegam pagamentos de propina relacionados a campanhas eleitorais em 2012 e 2014.
3) O relator, Ministro Edson Fachin, defere o pedido para a abertura do inquérito, determina o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso para a polícia.
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões judiciais que determinaram sua prisão e impediram sua comunicação com a mídia. O despacho concede o pedido liminarmente, suspendendo a prisão de Lula e determinando que ele possa ser entrevistado pela mídia, alegando que sua condição de pré-candidato à presidência gera um fato novo que demanda a revisão da restrição de liberdade anteriormente determinada.
O documento descreve uma ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal sobre a execução antecipada de pena após condenação em segunda instância. O relator pede a inclusão do caso na pauta do Supremo. A Procuradoria-Geral da República emite parecer defendendo a constitucionalidade do artigo e a manutenção do precedente do STF que permite a execução após segunda instância.
A decisão trata de duas ações que questionam a condução coercitiva para interrogatório. O relator concede medida liminar ad referendum do plenário, suspendendo a condução coercitiva de investigados ou réus para interrogatório durante o recesso, devido à urgência e risco de lesão grave aos direitos.
O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar pagamentos não contabilizados na campanha eleitoral de um deputado em 2010 com base nos depoimentos de colaboradores. O relator determina o levantamento do sigilo dos autos e pede manifestação sobre a extinção da punibilidade antes de decidir sobre a instauração do inquérito.
Marco Aurélio manda soltar presos após 2ª instânciaAquiles Lins
Este documento descreve uma ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal sobre prisão antes do trânsito em julgado. O relator pede a inclusão do pedido de liminar na pauta do plenário. A Procuradoria-Geral da República opina pela improcedência da ação devido a um precedente do STF e defende a execução provisória da pena após condenação em segunda instância.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar o Senador Fernando Bezerra de Souza Coelho com base nas declarações de dois colaboradores. O Ministro também determinou o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso para a polícia realizar diligências em 30 dias.
Decisão do Tribunal Regional Federal manda soltar o ex-presidente LulaFernando César Oliveira
Em decisão divulgada neste domingo (8), o desembargador federal Rogério Favreto do TRF-4 decidiu conceder liberdade ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar um deputado federal por suspeita de corrupção com base nos depoimentos de colaboradores. O ministro também determinou o levantamento do sigilo do processo devido ao interesse público na divulgação das informações.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu efeito erga omnes à sentença de uma ação civil pública. O relator nega provimento ao recurso sob a alegação de que o acórdão recorrido está fundamentado e não configura ofensa constitucional, e que a questão da fundamentação das decisões já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Dias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stfJosé Ripardo
1) Dois deputados federais impetraram mandados de segurança contra a tramitação da PEC 33/2011, alegando que ela viola cláusulas pétreas da Constituição;
2) O relator negou liminar, já que a tramitação da PEC está suspensa e não há risco iminente de lesão, mas o mérito será julgado quando o processo for instruído;
3) Foi determinado que as autoridades prestem informações e a PGR se manifeste, para então o STF julgar o mérito com todos os elementos.
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-deputado federal Henrique Alves (PMDB-RN)
Voto stf presunção de inocência/ sentença condenatória segundo grau de jurisd...Anderson Philip
1. O documento trata de um habeas corpus impetrado contra decisão do STJ que indeferiu pedido liminar.
2. O STF concedeu liminar para suspender prisão preventiva decretada contra o paciente pelo TJ-SP.
3. O relator entende que há flagrante ilegalidade na decisão do TJ-SP que determinou execução provisória da pena sem trânsito em julgado, o que autoriza o conhecimento excepcional do HC pelo STF.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar o deputado federal Jutahy Magalhães Júnior com base nas declarações de dois colaboradores que alegaram ter pago propina ao deputado. O Ministro também determinou o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso para a polícia realizar diligências.
O Ministro Edson Fachin determina a abertura de inquérito para investigar a Senadora Vanessa Grazziotin e Eron Bezerra por supostamente receberem repasses financeiros não declarados da Odebrecht. Ele também levanta o sigilo do processo e encaminha o caso para a polícia, dando 30 dias para diligências.
Este documento é um despacho/decisão de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões do Juízo Federal da 13a VF de Curitiba. O despacho reconhece a deficiência na fundamentação da decisão que determinou a prisão de Lula e aponta que a condição de Lula como pré-candidato às eleições presidenciais configura um fato novo que justifica a suspensão do cumprimento provisório da pena para assegurar a isonomia no processo eleitoral.
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões judiciais que determinaram sua prisão e impediram sua comunicação com a mídia. O relator concede a liminar para suspender a prisão de Lula devido ao fato novo de sua pré-candidatura presidencial, a fim de assegurar igualdade de participação no processo democrático.
O documento é um pedido de habeas corpus impetrado por advogados em favor de Luiz Inácio Lula da Silva. Alegam que o processo contra Lula perante a 13a Vara Federal de Curitiba é nulo devido à suspeição do juiz, comprovada por manifestações parciais na audiência de interrogatório. Pedem o sobrestamento do processo até julgamento do pedido de suspeição, declarando a nulidade dos atos do juiz suspeito.
O documento é um pedido de habeas corpus impetrado junto ao STF contra decisão do STJ que não reconheceu a suspeição do juiz Sérgio Moro no processo contra Lula. Alega-se que há fatos pré-constituídos que demonstram a parcialidade do magistrado, notadamente sua atuação desfavorável a Lula e contatos com a campanha do então candidato Jair Bolsonaro. Pede-se o reconhecimento da suspeição e anulação de todo o processo para restabelecer a liberdade de Lula.
O documento é um pedido de habeas corpus impetrado junto ao STF contra decisão do STJ que não reconheceu a suspeição do juiz Sérgio Moro no processo contra Lula. Alega-se que há fatos pré-constituídos que demonstram a parcialidade do magistrado, notadamente sua atuação desfavorável a Lula e contatos com a campanha de Bolsonaro. Pede-se o reconhecimento da suspeição e anulação de todo o processo para restabelecer a liberdade de Lula.
Foi pedido um
Hábeas corpus preventivo para as pessoas que estiverem em Curitiba tenham o direito à livre manifestacao
#pqComLulaNadaPodeMoro ? Justiça nega e indefere Hábeas corpus coletivo para as pessoas que estiverem em Curitiba tenham o direito à livre manifestação
dica by comp@ advogada Deisi Regina Schuler Moraes e Simone De Souza Crespo
Veja aqui os documentos
http://xeque-mate-noticias.blogspot.com/2017/05/pqcomlulanadapodemoro-justica-nega-e.html
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar três indivíduos - um deputado federal e dois outros - com base nos depoimentos de dois colaboradores.
2) Os colaboradores alegam pagamentos de propina relacionados a campanhas eleitorais em 2012 e 2014.
3) O relator, Ministro Edson Fachin, defere o pedido para a abertura do inquérito, determina o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso para a polícia.
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões judiciais que determinaram sua prisão e impediram sua comunicação com a mídia. O despacho concede o pedido liminarmente, suspendendo a prisão de Lula e determinando que ele possa ser entrevistado pela mídia, alegando que sua condição de pré-candidato à presidência gera um fato novo que demanda a revisão da restrição de liberdade anteriormente determinada.
O documento descreve uma ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal sobre a execução antecipada de pena após condenação em segunda instância. O relator pede a inclusão do caso na pauta do Supremo. A Procuradoria-Geral da República emite parecer defendendo a constitucionalidade do artigo e a manutenção do precedente do STF que permite a execução após segunda instância.
A decisão trata de duas ações que questionam a condução coercitiva para interrogatório. O relator concede medida liminar ad referendum do plenário, suspendendo a condução coercitiva de investigados ou réus para interrogatório durante o recesso, devido à urgência e risco de lesão grave aos direitos.
O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar pagamentos não contabilizados na campanha eleitoral de um deputado em 2010 com base nos depoimentos de colaboradores. O relator determina o levantamento do sigilo dos autos e pede manifestação sobre a extinção da punibilidade antes de decidir sobre a instauração do inquérito.
Marco Aurélio manda soltar presos após 2ª instânciaAquiles Lins
Este documento descreve uma ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal sobre prisão antes do trânsito em julgado. O relator pede a inclusão do pedido de liminar na pauta do plenário. A Procuradoria-Geral da República opina pela improcedência da ação devido a um precedente do STF e defende a execução provisória da pena após condenação em segunda instância.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar o Senador Fernando Bezerra de Souza Coelho com base nas declarações de dois colaboradores. O Ministro também determinou o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso para a polícia realizar diligências em 30 dias.
Decisão do Tribunal Regional Federal manda soltar o ex-presidente LulaFernando César Oliveira
Em decisão divulgada neste domingo (8), o desembargador federal Rogério Favreto do TRF-4 decidiu conceder liberdade ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar um deputado federal por suspeita de corrupção com base nos depoimentos de colaboradores. O ministro também determinou o levantamento do sigilo do processo devido ao interesse público na divulgação das informações.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu efeito erga omnes à sentença de uma ação civil pública. O relator nega provimento ao recurso sob a alegação de que o acórdão recorrido está fundamentado e não configura ofensa constitucional, e que a questão da fundamentação das decisões já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Dias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stfJosé Ripardo
1) Dois deputados federais impetraram mandados de segurança contra a tramitação da PEC 33/2011, alegando que ela viola cláusulas pétreas da Constituição;
2) O relator negou liminar, já que a tramitação da PEC está suspensa e não há risco iminente de lesão, mas o mérito será julgado quando o processo for instruído;
3) Foi determinado que as autoridades prestem informações e a PGR se manifeste, para então o STF julgar o mérito com todos os elementos.
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-deputado federal Henrique Alves (PMDB-RN)
Voto stf presunção de inocência/ sentença condenatória segundo grau de jurisd...Anderson Philip
1. O documento trata de um habeas corpus impetrado contra decisão do STJ que indeferiu pedido liminar.
2. O STF concedeu liminar para suspender prisão preventiva decretada contra o paciente pelo TJ-SP.
3. O relator entende que há flagrante ilegalidade na decisão do TJ-SP que determinou execução provisória da pena sem trânsito em julgado, o que autoriza o conhecimento excepcional do HC pelo STF.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar o deputado federal Jutahy Magalhães Júnior com base nas declarações de dois colaboradores que alegaram ter pago propina ao deputado. O Ministro também determinou o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso para a polícia realizar diligências.
O Ministro Edson Fachin determina a abertura de inquérito para investigar a Senadora Vanessa Grazziotin e Eron Bezerra por supostamente receberem repasses financeiros não declarados da Odebrecht. Ele também levanta o sigilo do processo e encaminha o caso para a polícia, dando 30 dias para diligências.
Este documento é um despacho/decisão de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões do Juízo Federal da 13a VF de Curitiba. O despacho reconhece a deficiência na fundamentação da decisão que determinou a prisão de Lula e aponta que a condição de Lula como pré-candidato às eleições presidenciais configura um fato novo que justifica a suspensão do cumprimento provisório da pena para assegurar a isonomia no processo eleitoral.
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões judiciais que determinaram sua prisão e impediram sua comunicação com a mídia. O relator concede a liminar para suspender a prisão de Lula devido ao fato novo de sua pré-candidatura presidencial, a fim de assegurar igualdade de participação no processo democrático.
O documento é um pedido de habeas corpus impetrado por advogados em favor de Luiz Inácio Lula da Silva. Alegam que o processo contra Lula perante a 13a Vara Federal de Curitiba é nulo devido à suspeição do juiz, comprovada por manifestações parciais na audiência de interrogatório. Pedem o sobrestamento do processo até julgamento do pedido de suspeição, declarando a nulidade dos atos do juiz suspeito.
O documento é um pedido de habeas corpus impetrado junto ao STF contra decisão do STJ que não reconheceu a suspeição do juiz Sérgio Moro no processo contra Lula. Alega-se que há fatos pré-constituídos que demonstram a parcialidade do magistrado, notadamente sua atuação desfavorável a Lula e contatos com a campanha do então candidato Jair Bolsonaro. Pede-se o reconhecimento da suspeição e anulação de todo o processo para restabelecer a liberdade de Lula.
O documento é um pedido de habeas corpus impetrado junto ao STF contra decisão do STJ que não reconheceu a suspeição do juiz Sérgio Moro no processo contra Lula. Alega-se que há fatos pré-constituídos que demonstram a parcialidade do magistrado, notadamente sua atuação desfavorável a Lula e contatos com a campanha de Bolsonaro. Pede-se o reconhecimento da suspeição e anulação de todo o processo para restabelecer a liberdade de Lula.
Foi pedido um
Hábeas corpus preventivo para as pessoas que estiverem em Curitiba tenham o direito à livre manifestacao
#pqComLulaNadaPodeMoro ? Justiça nega e indefere Hábeas corpus coletivo para as pessoas que estiverem em Curitiba tenham o direito à livre manifestação
dica by comp@ advogada Deisi Regina Schuler Moraes e Simone De Souza Crespo
Veja aqui os documentos
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1) O documento descreve endereços de escritórios de advocacia e pede habeas corpus para o ex-presidente Lula devido à decisão judicial que criou "prova secreta" para a defesa, violando o direito à ampla defesa.
2) A defesa alega que documentos usados pela acusação como prova foram depositados em cartório sem acesso da defesa, o que é inconstitucional.
3) Pede-se liminar para garantir acesso pleno da defesa a todos os documentos explorados pela acusação.
O documento discute a progressão de regime do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Argumenta que Lula não deve aceitar a progressão de regime proposta pela Força-Tarefa da Lava Jato devido ao processo ilegítimo que o levou à condenação e à liminar do STF que garante seu direito de permanecer na Polícia Federal. Também afirma que a progressão de regime depende da aceitação do condenado.
Este documento descreve um pedido de habeas corpus para Luiz Inácio Lula da Silva. Alega que Sérgio Moro usurpou a competência do Tribunal ao determinar a prisão de Lula sem esperar o julgamento de possíveis embargos de declaração, o que não esgotou a jurisdição do caso. Pede que o Tribunal restabeleça a ordem jurídica determinando a soltura imediata de Lula até a publicação do acórdão dos embargos.
Leia o voto de Edson Fachin no julgamento do habeas corpus de LulaPortal NE10
O Supremo Tribunal Federal (STF) julga o habeas corpus da defesa do ex-presidente Lula (PT) para impedir que o petista, condenado em segunda instância, tenha a ordem de prisão executada. A defesa de Lula pede que ele só possa ser preso após o trânsito em julgado, ou seja, quando os recursos em todas as instâncias, incluindo a Corte, forem analisados.
1) O relator negou o pedido liminar de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de Jair de Figueiredo Monte, condenado por estelionato, associação para o tráfico e formação de quadrilha.
2) A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, dado o réu ser líder de organização criminosa que lesou o erário em R$7,5 milhões.
3) Precedentes do STJ e do TJRO reforçam ser a garantia da ordem pública fundamento suf
1. O Tribunal Regional Federal condenou o réu pelo crime de falsificação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, aplicando a pena do crime de tráfico ilícito de drogas.
2. O Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus de ofício para anular a condenação, uma vez que o Tribunal Regional afastou a incidência da norma penal sem declarar sua inconstitucionalidade, violando a cláusula de reserva de plenário.
3. O novo julgamento deverá observar a cláusula de reserva de
A Justiça Federal negou, nesta segunda-feira (6), o pedido feito pela defesa de Lula para que o ex-presidente pudesse participar de um debate com os outros presidenciáveis que acontecerá na próxima quinta-feira (9) na TV Bandeirantes.
1) O recurso especial trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado de Santa Catarina.
2) O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o efeito erga omnes (que se estende a todos) à decisão judicial.
3) O Superior Tribunal de Justiça analisou o recurso e entendeu que a decisão judicial deve ter efeito erga omnes, abrangendo todas as pessoas na mesma situação, para garantir a extensão e potencialidade da ação civil
O documento resume três casos julgados pelo STF sobre: 1) Liberdade de expressão e Lei Geral da Copa, no qual o STF entendeu que a lei não limitava a liberdade de expressão; 2) Perda do foro privilegiado após renúncia ao mandato de deputado federal; 3) Cabimento da reclamação para preservar a autoridade de decisão anterior do STF sobre progressão de regime para condenados por crimes hediondos.
1) O documento trata de um habeas corpus impetrado para suspender a prisão de Luiz Inácio Lula da Silva e conceder sua liberdade.
2) O relator do caso afirma que a decisão do juiz de plantão que concedeu a liminar carece de fundamentação, uma vez que a ordem de prisão partiu do Tribunal Regional Federal e não do juiz de primeira instância.
3) Dessa forma, a decisão do juiz de plantão é anulada e o caso será analisado pelo relator natural do processo.
1) O documento trata de um habeas corpus impetrado para suspender a prisão de Luiz Inácio Lula da Silva e conceder sua liberdade.
2) O relator do caso no TRF4 afirma que a decisão do juiz de plantão que concedeu a liberdade ao paciente se baseou em premissa falsa, uma vez que a ordem de prisão partiu do próprio TRF4, não havendo ato do juiz de primeira instância a ser suspenso.
3) Dessa forma, a decisão liminar que concedeu a liberdade ao paciente carece de e
1) O documento trata de um habeas corpus impetrado para suspender a prisão de Luiz Inácio Lula da Silva e conceder sua liberdade.
2) O relator do caso afirma que a decisão do juiz de plantão que concedeu a liminar carece de fundamentação, uma vez que a ordem de prisão partiu do Tribunal Regional Federal e não do juiz de primeira instância.
3) Dessa forma, a decisão do juiz de plantão é anulada e o caso será analisado pelo relator natural do processo.
1. O desembargador Rogério Favreto concedeu habeas corpus determinando a soltura de Lula.
2. O juiz Sérgio Moro, sem competência no caso, contestou a decisão do desembargador atrasando a soltura.
3. A ação de Moro configura abuso de autoridade e prevaricação, por retardar ordem judicial e agir contra disposição legal.
Semelhante a STJ nega pedido de habeas corpus para evitar prisão de Lula (20)
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O documento lista modelos de refrigeradores de várias marcas, incluindo Britânia, Electrolux, Elettromec, Esmaltec, Frigelar, Gorenje, LG, Metalfrio, Miele, Panasonic, Samsung, Sub-Zero e outras. Além disso, fornece informações sobre o Programa Brasileiro de Etiquetagem para Refrigeradores e solicitações de alterações na tabela de modelos.
Programa para baratear carros zero-km populares tem 31 modelos de nove montad...R7dados
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O desaparecimento é o sumiço de alguém, não importando
a idade, sem aviso a familiares, amigos ou terceiros. Uma pessoa é considerada desaparecida quando não é encontrada nos lugares que tem o hábito de frequentar
A pessoa jurídica regulamente estabelecida em quadra Central de Taguatinga, que comprovar ter sido afetada pela crise econômico-financeira causada pela execução das obras do Túnel Rodoviário de Taguatinga, agravada pela pandemia de Covid-19, poderá ter os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU e da taxa de Limpeza Pública – TLP, incidentes sobre o imóvel regularmente ocupado e utilizado no exercício de suas atividades econômicas, diferidos para 31 de março de 2023, relativa aos fatores gerados ocorridos em 2021 e 2022
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STJ nega pedido de habeas corpus para evitar prisão de Lula
1. Superior Tribunal de Justiça
18/6/5/22
HABEAS CORPUS Nº 434.766 - PR (2018/0018756-1)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTROS
ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO - SP020685
MARIA DE LOURDES LOPES - SP077513
VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS - SP153720
CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730
SOFIA LARRIERA SANTURIO - SP283240
GABRIELA FIDELIS JAMOUL - SP340565
KAÍQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - SP396470
ALFREDO ERMIRIO DE ARAUJO ANDRADE -
SP390453
PAULA NUNES MAMEDE ROSA - SP309696
LUIS HENRIQUE PICHINI SANTOS - SP401945
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE : LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar,
impetrado em favor do ex-Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, em que
se indica como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 6
meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de
corrupção passiva e lavagem de dinheiro, reconhecido o direito de apelar em
liberdade (fls. 226-472, e-STJ).
O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente, com
aumento da pena anteriormente imposta para 12 anos e 1 mês de reclusão,
determinando a execução provisória da pena após o esgotamento da jurisdição.
No presente writ, alega a parte impetrante que "o Paciente
acompanhou todo o trâmite do processo-crime em liberdade, não se podendo
cogitar, em nenhum momento, conduta que pudesse, ainda que minimamente,
configurar um dos pressupostos e requisitos do artigo 312 do Código de
Processo Penal. Mais que isso, o Paciente sempre adotou postura integralmente
colaborativa com a apuração criminal, comparecendo a todos os atos
processuais necessários em todos os procedimentos criminais nos quais ostenta
a posição de investigado/acusado" (fl. 4, e-STJ).
HC 434766 C542560155560=405<0821@ C830308944=40083@
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Aduz, também, que:
"(...) o quanto consignado no Supremo Tribunal Federal –
por apertada maioria – no HC 126.292 e MC nas ADCs 43 e 44 é
destituído de caráter vinculante, incumbe a este Tribunal Superior
decidir de forma a prestigiar os valores constitucionais que
atualmente se encontram ameaçados, sobretudo quando deparado
com um preceito normativo cuja redação é categórica, caso do art.
5, LVII, do Estatuto da República.
(...)
Assim – ainda que ignorados os dispositivos constitucionais e
legais frontalmente transgredidos pela nova inclinação
jurisprudencial da Suprema Corte, o que se faz, evidentemente, por
mera concessão dialética – deve se ressaltar que o entendimento
adotado pela Corte Máxima, nos julgamentos do HC 126.292 e na
cautelar da ADC 43 e ADC 44, tornou a execução provisória da
pena uma possibilidade – e não uma obrigação – que deve esta ser
avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto.
Essas circunstâncias – ressalve-se – não se encontram
presentes no caso ora em comento" (fls. 11-19, e-STJ).
Sustenta, ainda, que "a execução provisória da pena não se
presume, tampouco possui caráter automático. Subsiste, como é de se esperar de
qualquer medida restritiva da liberdade decretada em caráter provisório, o
dever de fundamentação da decisão judicial" (fl. 22, e-STJ).
Ao final, requer, liminarmente, que seja garantido ao paciente "o
direito de aguardar em liberdade até a preclusão maior de eventual édito
condenatório" (fl. 57, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O impetrante pretende impedir a expedição de mandado de prisão
oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região antes do eventual trânsito em
julgado da condenação criminal.
Inicialmente, insta mencionar que o pedido de habeas corpus veio
desacompanhado do acórdão impugnado (até porque o ato ainda não foi
publicado). Todavia, conforme a regra prevista no inciso I do art. 374 do Código
de Processo Civil, os fatos notórios não dependem de prova, o que, no presente
caso, permite um juízo seguro ao menos sobre a configuração, ou não, do
requisito do periculum in mora, como passo a esclarecer.
HC 434766 C542560155560=405<0821@ C830308944=40083@
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No julgamento da Apelação Criminal 504651294-2016.4.04.7000
pela Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ocorrida em
24/1/2018, foi consignado que não seria iniciada a execução provisória da
pena do paciente após o término da sessão, com fundamento no entendimento
sedimentado na Súmula 122 daquela Corte, de seguinte teor: "Encerrada a
jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta
ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou
extraordinário".
Conforme exarado no indeferimento da liminar de writ impetrado
anteriormente nesta Corte, qual seja, o HC 434.338/PR, com o mesmo objetivo,
por ter sido assegurado ao ex-Presidente que eventual prisão não será
implementada antes do exaurimento da jurisdição ordinária, parece-me, ao
menos, por ora, que não há configuração de ato consubstanciador de
constrangimento à sua liberdade de locomoção. No ponto, vale lembrar que é
firme o entendimento desta Corte de que "não é cabível o remédio constitucional
do habeas corpus se não há possibilidade de o direito ambulatorial do Paciente
ser ilegalmente constrangido" (HC 128.943/SP, Quinta Turma, Rel. p/ Acórdão
Min. LAURITA VAZ, DJe de 22/3/2010, grifo meu).
Destaco, também, as importantes considerações acerca do manejo
do remédio constitucional do habeas corpus proferidas no seguinte precedente
do Supremo Tribunal Federal:
"'HABEAS CORPUS'. [...]. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE
OFENSA DIRETA E IMEDIATA AO "STATUS LIBERTATIS" DO
PACIENTE [...]. A FUNÇÃO CLÁSSICA DO "HABEAS CORPUS"
RESTRINGE-SE À ESTREITA TUTELA DA IMEDIATA
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA DAS PESSOAS. -
"- A ação de "habeas corpus" não se revela cabível, quando
inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial ao "jus
manendi, ambulandi, eundi ultro citroque" do paciente. Esse
entendimento decorre da circunstância histórica de a Reforma
Constitucional de 1926 - que importou na cessação da doutrina
brasileira do "habeas corpus" - haver restaurado a função
clássica desse extraordinário remédio processual, destinando-o,
quanto à sua finalidade, à específica tutela jurisdicional da
imediata liberdade de locomoção física das pessoas. Precedentes.
- Considerações em torno da formulação, pelo Supremo
Tribunal Federal, sob a égide da Constituição de 1891, da
doutrina brasileira do "habeas corpus": a participação decisiva,
nesse processo de construção jurisprudencial, dos Ministros
PEDRO LESSA e ENÉAS GALVÃO e, também, do Advogado RUI
BARBOSA.
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- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
salientado que, não havendo risco efetivo de constrição à
liberdade de locomoção física, não se revela pertinente o remédio
do "habeas corpus", cuja utilização supõe, necessariamente, a
concreta configuração de ofensa - atual ou iminente - ao direito
de ir, vir e permanecer das pessoas. Doutrina. Precedentes. [...]."
(HC 102.041/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
julgado em 20/4/2010, DJe de 19/8/2010, grifo meu.).
No mesmo sentido:
"HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E
CONSTITUCIONAL. USO E PORTE DE ARMA DE FOGO PELA
GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE
MUNICÍPIO E POLÍCIA FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE
SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a
ferir direito dos Pacientes nem ilegalidade ou abuso de poder a
ensejar a concessão da ordem no sentido da expedição de
salvo-conduto com a finalidade de autorizar o uso de arma de fogo
pelos guardas municipais.
2. O Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento
de habeas corpus no qual não se demonstra risco efetivo de
constrição à liberdade de locomoção física. Precedentes.
3. Improcedência da afirmação dos Impetrantes de
cumprimento dos requisitos da Lei Nacional n. 10.826/2003 e do
Decreto n. 5.123/2004. 4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal
é firme no sentido de que o porte de armas de fogo é questão de
segurança nacional. 5. O interesse de guarda municipal não pode
suprir a ausência de convênio entre a Municipalidade e a Polícia
Federal nem eventual falta de interesse pelo Município na
celebração do convênio. 6. Habeas corpus não conhecido." (HC
113.592, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma,
julgado em 10/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022
DIVULG 31/1/2014 PUBLIC 3/2/2014.)
Vale ainda referir que "o habeas corpus preventivo tem cabimento
quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, isto é, sempre que
fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente. E tal receio haverá de
resultar de ameaça concreta de iminente prisão" (STJ, AgRg no HC 84.246/RS,
Sexta Turma, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ 19/12/2007, grifo meu). Dessa
forma, diante de tudo o que foi explicitado acima, o fundado receio de ilegal
constrangimento e a possibilidade de imediata prisão não parecem presentes e
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afastam o reconhecimento, neste exame limitado aos requisitos dos provimentos
de urgência, da configuração do perigo da demora, o que, por si só, é suficiente
para o indeferimento do pedido liminar.
Por outro lado, também não há plausibilidade do direito invocado
pelo impetrante, pois a possibilidade de execução provisória da pena encontra
amparo na jurisprudência das Cortes Superiores.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292,
passou a adotar o entendimento de que não viola a presunção constitucional de
não culpabilidade a execução provisória da pena quando pendente recurso sem
efeito suspensivo, como são os recursos extraordinário e especial, nos quais não
há mais possibilidade de discussão acerca da matéria de fato.
Tal entendimento foi ratificado pelo pleno da Corte no julgamento
das Ações Diretas de Constitucionalidade – ADCs 43 e 44, quando o Supremo
decidiu que o art. 283 do CPP não impede o início da execução da pena após
esgotadas as instâncias ordinárias, assentando que é coerente com a Constituição
Federal o iniciar a execução criminal quando houver condenação confirmada em
segundo grau, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível.
No julgamento do ARE 964246 RG/SP, submetido à sistemática da
repercussão geral, instituto que confere força vinculante à matéria já decidida
pelo Supremo Tribunal Federal, consoante disposto nos arts. 1.039, caput e
parágrafo único, e 1.040, I, II e II, ambos do Código de Processo Civil, foi
reafirmado o mencionado entendimento.
A propósito, reproduzo a ementa do julgado:
"CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). ACÓRDÃO PENAL
CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA
REAFIRMADA. 1. Em regime de repercussão geral, fica
reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a
recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio
constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º,
inciso LVII, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário a
que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão
geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria."
(ARE 964.246 RG, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em
HC 434766 C542560155560=405<0821@ C830308944=40083@
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10/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL – MÉRITO DJe-251 DIVULG 24/11/2016 PUBLIC
25/11/2016.)
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. PRISÃO CAUTELAR. 1. Inexistindo pronunciamento
colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao
Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito discutida
na impetração. 2. A execução provisória de decisão penal
condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que
sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio
constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade.
Hipótese de paciente condenado a 22 anos e 3 meses de reclusão,
em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35
da Lei nº 11.343/2006, no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e no art.
180 do CP. 3. Embargos declaratórios rejeitados." (HC 125.617
ED, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado
em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG
13-12-2017 PUBLIC 14-12-2017, grifo meu.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS
(ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). INEXISTÊNCIA DE
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. Não há violação ao
princípio da colegialidade quando o relator, utilizando-se da
faculdade conferida pelo art. 21, § 1º do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nega seguimento a pedido
manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário a
jurisprudência dominante ou a súmula do Tribunal. 2 O Plenário
desta Corte concluiu que a “execução provisória de acórdão
penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o
princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo
artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal” (HC 126.292/SP,
Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Dje de 17/5/2016). Entendimento
confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADCs 43 e
44 (julgadas em 5/10/2016). E, em repercussão geral, foi
reafirmada a jurisprudência, no exame do ARE 964.246
(Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 25/11/2016). 3.
HC 434766 C542560155560=405<0821@ C830308944=40083@
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Agravo regimental a que se nega provimento." (HC 148.954 AgR,
Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,
julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289
DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017, grifo meu.)
Em recentes julgados, tenho adotado o entendimento de que é
possível a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau
recursal, mesmo que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não havendo
falar-se em violação do princípio constitucional da presunção de inocência.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. TEMA 339/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. TEMA 660/STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMA 925/STF.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da
Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja
contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado,
sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da
República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado
nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da
repercussão geral (Tema 339/STF) .
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT,
reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à
violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta,
quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência
(Tema 660/STF).
3. É possível a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau recursal, mesmo que sujeito a
recurso especial ou extraordinário, não havendo falar-se em
violação do princípio constitucional da presunção de inocência.
RE 964.246 (Tema 925/STF).
Agravo regimental improvido." (AgRg no RE nos EDcl no
RHC 80.470/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE
ESPECIAL, julgado em 29/11/2017, DJe 12/12/2017.)
"AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO
IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA 339/STF. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
HC 434766 C542560155560=405<0821@ C830308944=40083@
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RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. TEMA 181/STF.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 925/STF.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da
Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja
contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado,
sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da
República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado
nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da
repercussão geral (Tema 339/STF).
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão
alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros
tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação
infraconstitucional (Tema 181/STF). Assim, eventual ofensa ao
texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma
indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via
extraordinária.
3. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do ARE 964.246, em regime de repercussão geral da
matéria, decidiu que a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau recursal, mesmo que sujeito a
recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio
constitucional da presunção de inocência (Tema 925/STF).
Agravo regimental improvido." (AgRg no RE nos EDcl nos
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 988.650/SC, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em
18/10/2017, DJe 27/10/2017.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PROVISORIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 925/STF. ENTENDIMENTO DO STJ EM HARMONIA
COM O ENTENDIMENTO DO STF.
1. A Sexta Turma desta Corte firmou entendimento de que a
execução provisória do acórdão que condenou o réu, proferido em
grau recursal, não compromete a presunção de inocência,
insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE
964.246/SP, decidiu que "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a
recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio
constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º,
HC 434766 C542560155560=405<0821@ C830308944=40083@
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inciso LVII, da Constituição Federal".
3. Entendimento do STJ em conformidade com a decisão do
STF em sede de repercussão geral.
Agravo regimental improvido." (AgRg no RE no AgRg no
RHC 76.199/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE
ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017.)
No mesmo sentido, tem se posicionado a Quinta e a Sexta Turmas
do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, C/C ART. 11, AMBOS DA LEI N°
8.137/90, C/C ART. 71 DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL A QUO PARA
DETERMINAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
QUESTÃO SUPERADA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO
PROFERIDA PELO I. DESEMBARGADOR RELATOR DA
APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Por ocasião do julgamento do ARE n. 964.246,
submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário do col.
Pretório Excelso reafirmou sua jurisprudência no sentido de que
"a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido
em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da
Constituição Federal" (ARE n. 964.246/SP, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Teori Zavascki, DJe de 25/11/16).
III - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito
suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico
do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, de forma
que é possível a determinação do cumprimento provisório da
pena fixada.
IV - Não há que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada
ou reformatio in pejus, quando o eg. Tribunal de Justiça determina
a execução provisória da pena, com amparo no novo e
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superveniente entendimento do Pretório Excelso.
V - No que tange à argumentação de incompetência do i.
Vice-Presidente do Tribunal a quo para determinar a execução
provisória da pena imposta, trata-se de questão superada, diante
da superveniência de decisão proferida pelo i. Desembargador
Relator da apelação criminal, que determinou o início do
cumprimento provisório da pena.
Agravo regimental conhecido e não provido." (AgRg no HC
409.274/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017.)
"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
ESGOTAMENTO DA VIA ORDINÁRIA. EXECUÇÃO DA PENA.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE.
SENTENÇA QUE GARANTIU A LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO
EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. DESPROVIMENTO.
1. Mostra-se adequada a decisão que não conhece, de forma
monocrática, de habeas corpus manifestamente incabível, nos
termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
2. O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal,
chancelado por esta Corte, é no sentido de ser possível a execução
da pena após o esgotamento das vias ordinárias. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no
RHC 91.302/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe
04/12/2017.)
Além disso, "esta Corte firmou posicionamento no sentido de que
não há falar em reformatio in pejus ou ilegalidade na determinação de início de
cumprimento da pena, ainda que a sentença condenatória tenha garantido ao
réu o direito de recorrer em liberdade, pois a prisão decorrente de acórdão
condenatório encontra-se dentre as competências do juízo revisional e
independe de recurso da acusação" (HC 413.714/RJ, Rel. Min. RIBEIRO
DANTAS, DJe 1º/12/2017).
Ante o exposto, por reconhecer, prontamente, que, de qualquer
forma, não estão configurados os requisitos autorizadores para a concessão da
tutela de urgência, INDEFIRO o pedido liminar.
Oficie-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que
preste as devidas informações.
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Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se
Brasília (DF), 30 de janeiro de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
HC 434766 C542560155560=405<0821@ C830308944=40083@
2018/0018756-1 Documento Página 11 de 11