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E M E N T A
Órgão : 3ª TURMA CRIMINAL
Classe : HABEAS CORPUS
N. Processo : 20150020040320HBC
(0004073-24.2015.8.07.0000)
Impetrante(s) : CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, MARCEL
ANDRE VERSIANI CARDOSO, FERNANDO
GOMES DE OLIVEIRA, DIOGO HENRIQUE
DE OLIVEIRA BRANDAO
Autoridade
Coatora(s)
: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE
BRASILIA
Relator : Desembargador JOSÉ GUILHERME
Relatora
Designada
: Desembargadora NILSONI DE FREITAS
Acórdão N. : 853934
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PERICULUM
L I B E R T A T I S . F U N D A M E N T A Ç Ã O . C A R Ê N C I A .
C O N C E S S Ã O D A O R D E M .
I - Embora presente o fumus comissi delicti, a deficiência na
fundamentação da decisão que decreta a prisão preventiva,
limitando-se a mencionar probabilidade de reiteração criminosa
pelo paciente sem elementos concretos para tal, enseja a
concessão da liberdade provisória, com a imposição de
medidas cautelares diversas da prisão.
II - Ordem concedida parcialmente.
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª TURMA CRIMINAL
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JOSÉ GUILHERME -
Relator, NILSONI DE FREITAS - 1º Vogal e Relatora Designada, JOÃO BATISTA
TEIXEIRA - 2º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador JESUINO
RISSATO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. CONCEDIDA
PARCIALMENTE A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DA 1ª VOGAL, QUE
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO. POR MAIORIA., de acordo com a ata do julgamento e
notas taquigráficas.
Brasilia(DF), 5 de Março de 2015.
Documento Assinado Eletronicamente
NILSONI DE FREITAS
Relatora Designada
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Habeas Corpus 20150020040320HBC
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Os impetrantes sustentam no writ a ilegalidade da constrição
cautelar, pois os requisitos autorizadores da prisão preventiva – em especial o
periculum libertatis – não se mostram presentes e a fundamentação utilizada pela
autoridade coatora para justificar a necessidade da medida extrema está despida de
elementos concretos que denotem sua necessidade. Destacam as condições
pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes
ocupação lícita e residência fixa, indicativas da reduzida probabilidade de reiteração
delitiva, bem como da ausência de periculosidade do paciente.
Por fim, pugnam, liminarmente, pela concessão da ordem de
Habeas Corpus para que seja revogada a prisão preventiva do paciente e deferida a
liberdade provisória, e, no mérito, por sua confirmação.
Liminar indeferida às f. 50-9.
Informações dispensadas.
Parecer do Ministério Público às f. 65-8, oficiando pelo
conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por
CLEBER LOPES, FERNANDO OLIVEIRA, Marcel Versiani, e Diogo Henrique de
Oliveira Brandão, advogados inscritos na OAB/DF, em favor de JOAO PAULO DA
MOTA POSSIDONIO, em face de decisão do Juízo da 8ª Vara Criminal de
Brasília/DF, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, em
razão da suposta prática do delito previsto no artigo 157, §§ 1º e 2º, inciso II, do
Código Penal.
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Habeas Corpus 20150020040320HBC
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Presidente, recebi este habeas corpus em caráter liminar e deneguei
a respectiva medida pelas razões que, na ocasião, me pareceram - e hoje não se
apresentam de forma diferente - suficientes para manter a prisão preventiva do
paciente.
Toda prisão preventiva, em tese, lato sensu, é uma prisão
temporária, embora não o seja stricto sensu, já que esta pode ser convertida em
preventiva, ou revogada findo o prazo legal. Aqui não é o caso, pois a preventiva já
foi decretada de forma direta pelo Juiz. O impetrante se insurgiu contra essa
situação e impetrou a ordem que agora é julgada no mérito.
Entendo que a prisão preventiva está suficientemente fundamentada
pela autoridade judiciária. E não se contesta que, não raro, a prisão preventiva é
decretada em relação a pessoas acusadas formalmente pelo processo deflagratório
da ação penal. Este se inicia com a denúncia por crimes que venham a ser
apenados com reprimendas que permitam a sua futura libertação, nos casos de
regime aberto ou semiaberto. Mesmo assim, devem-se levar em conta outros fatores
além da pena em si. Na verdade, a prisão preventiva não se restringe ao exame da
pena em abstrato, cominada ao crime que o Ministério Público denuncia como sendo
atribuível ao paciente. Muitas vezes, o paciente, naquela oportunidade, não é mais
do que isso, mero paciente. Só que nem denunciado é.
Neste caso, parece-me que ele já se encontra denunciado, embora,
na ocasião em que o ilustre Advogado me procurou em meu gabinete para levar
memoriais, eu tivesse indagado de S. Ex.a
, e ele tivesse me informado, que ainda
não havia denúncia. Mas agora já se sabe que a denúncia foi oferecida.
A pena em si, em abstrato, cominada ao crime imputado ao paciente
na denúncia, e a pena em concreto, que provavelmente será irrogada àquele
paciente no momento do sentenciamento do feito, não constituem os únicos fatores
a pesar na análise, na avaliação, no sopesamento da situação processual do
paciente neste momento, por, no mínimo, duas razões.
Primeiro, porque a via estreita do habeas corpus não permite que se
abordem questões de mérito além daquelas estritamente essenciais ao exame dos
dois fundamentos principais da preventiva - o fumus comitio delicti e o periculum
libertatis -, que, como já mencionei, me parece que foram suficientemente, a meu
prudente aviso, lastreados pela autoridade judiciária. Se fôssemos levar em conta
V O T O S
V O T O (S)
O Senhor Desembargador JOSÉ GUILHERME - Relator
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apenas a questão da reprimenda em abstrato e da possível e futura reprimenda em
concreto, estaríamos, também, a praticar um exercício de futurologia. Como bem
lembrou o ilustre Advogado, não é uma atribuição da magistratura.
Outros fatores, portanto, pesam na balança na hora de se avaliar a
situação de uma pessoa que venha a ter a sua liberdade restringida por um decreto
judicial de acautelamento.
Lembro-me de Calamandrei quando escreve no seu famoso livro
"Eles, os Juízes, vistos por nós, os Advogados", e ele era advogado, que o maior
drama, o maior dilema de um juiz é sempre conseguir fundamentar a sua decisão
depois de ter encontrado, no seu espírito, na sua mente, as razões para emitir
aquela decisão, sem ter encontrado, todavia, até aquele momento, fundamentos que
o satisfizessem para dizer que, juridicamente, aquela decisão estaria justificada.
Uma coisa é o juiz dizer: "Eu preciso decretar a prisão deste
paciente porque o crime é grave, a periculosidade do paciente foi ostensiva e há
uma probabilidade de reiteração delitiva". Mas também não ignoramos, como não
podemos fazê-lo, que o STJ tem, reiteradamente, insistido na tecla de que
argumentos genéricos não podem servir de fundamento para a restrição à liberdade.
Não me parece, contudo, que seja este o caso, já que a Juíza, por menos
experiência que tenha na área processual penal, cuidou de estabelecer parâmetros
fáticos mínimos que lhe permitissem construir uma moldura fática suficiente a
justificar a juridicidade da sua decisão.
No roubo impróprio, como se sabe, a violência é praticada a
posteriori para garantir a execução do crime ou a posse da coisa recém-subtraída, e
é o que, a toda evidência, transparece neste caso.
A pena, em tese, é aquela cominada pela lei, e ela sempre estará
em conflito com a pena em concreto, que, tanto na via estreita do habeas corpus,
quanto no início da ação penal, repita-se, é impossível saber qual será. Mas uma
coisa é certa: a pena - tanto em abstrato quanto em concreto - não é o único fator a
ser sopesado na análise da situação processual de uma pessoa que se encontra
com a sua liberdade constritada e que recorre ao Judiciário para ver-se livre dessa
constrição.
É importante mencionar, também, que o próprio STJ anatematiza a
fundamentação judicial com base em argumentos genéricos e teóricos. Repito que
não me parece que é o que o Juiz de 1º Grau fez neste caso. Pelo contrário, ele se
baseou em dados concretos à sua disposição no inquérito policial.
O próprio Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal têm
sustentado, com frequência até ostensiva, que as chamadas "boas condições e
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circunstâncias pessoais" - réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e
profissão definida - não se mostram suficientes para conduzir à liberação de uma
pessoa que se encontra sob a Espada de Dâmocles da prisão preventiva. Vejam-se
os votos do Ministro Moura Ribeiro, da Ministra Laurita Vaz, da Ministra Marisa
Mainardi, que menciono em meu voto, mas que declino de ler por uma questão de
celeridade processual.
Este Tribunal, pelos votos dos eminentes Desembargadores George
Lopes Leite, César Loyola e pela nossa eminente Colega Desembargadora Nilsoni
de Freitas, também tem laborado no mesmo sentido. Há votos meus nos Acórdãos
825.085 e 822.649, de minha Relatoria, também no mesmo sentido.
É de se lamentar até que um jovem de tenra idade, embora já no
limiar da imputabilidade penal, se encontre envolvido em crime dessa natureza, mas
é certo que toda ação humana produz resultados e toda ação humana produz
consequências. Portanto, toda ação humana produz responsabilidades.
O famoso e tão surrado brocardo do in dubio pro societate tem,
amiúde, sustentado decisões judiciais para que se possa manter a prisão de uma
pessoa. Por mais surrado que possa se mostrar nas circunstâncias, esse é um dos
elementos que têm de ser utilizados para se dizer que, tal como no caso do recurso
em sentido estrito, em que se pede a impronúncia, a despronúncia ou a retirada de
qualificadora, mas em que se prorroga para o momento do Júri, com a sua soberania
irrestrita, a análise dessas qualificadoras, aqui também, como se sabe -, todos os
operadores do Direito, por mais jejunos que sejam, já o sabem -, o in dubio pro reo
vale no momento do sentenciamento, quando todas as circunstâncias possíveis e
imagináveis a favor do acusado serão ponderadas, e serão, se for o caso, postas em
prática para absolvê-lo ou minorar-lhe a pena, ou o regime, e assim por diante.
Mas, no momento em que a pessoa é presa em flagrante, conduzida
à autoridade policial, lavrado o respectivo auto, feito o inquérito policial na sua
totalidade e encaminhado ao Ministério Público, é feita uma representação ao juiz
criminal para que a prisão daquela pessoa seja decretada, teremos de admitir que
seria muita leviandade, inconsequência e irresponsabilidade, tanto do delegado de
polícia quanto do Ministério Público, bem como do magistrado de piso, decretar a
prisão preventiva de forma arbitrária e sem fundamento, apenas para satisfazer
interesses pessoais ou outros escopos inconfessáveis. Sabemos que não é assim
que acontece.
Por isso, e pelo comando do artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, toda decisão judicial tem de ser fundamentada, e esta não foge à regra. Ela
se enquadra no preceito constitucional, no qual também se encontra inscrita, é claro,
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a garantia da liberdade como um dos direitos fundamentais do cidadão, mas, repito,
neste momento, no confronto entre esse cidadão e o Estado, há que haver um
mínimo de garantias para que ação penal se deflagre e prossiga. Pode ser até que,
num segundo momento, o próprio juiz de 1º Grau pondere, de outra forma, as
circunstâncias que estão sob seus olhos e, ao início dessa instrução criminal ou a
meio dela, resolva reverter o seu decreto inicial. É um privilégio que só a ele cabe.
Neste momento, não vejo alternativa a não ser a manutenção da
decisão judicial lavrada contra o paciente, para igualmente manter a sua condição de
preso preventivo.
Passo agora à transcrição integral de meu voto escrito:
Presentes os pressupostos, conheço do Habeas Corpus.
Analisando os autos, mantenho as razões e fundamentos da decisão
anteriormente proferida de indeferimento do pedido liminar.
O Juízo impetrado e coator despachou, em sua área de jurisdição,
no sentido de converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, verbis (f.
44-6):
"Decisão Interlocutória
Cuida-se de análise do auto de prisão em flagrante, lavrado em
desfavor de JOÃO PAULO DA MOTA POSSIDÔNIO, preso
pela prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 157, § 1º,
§2º, inciso II, do Código Penal.
É o breve relato. DECIDO.
Nos termos do art. 310, do CPP, ao magistrado incumbe, ao
receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do
procedimento policial (inciso I). Se hígido, deve conceder a
liberdade provisória, com ou sem as medidas cautelares do art.
319, do Diploma Processual, incluída a fiança, (inciso III), ou
converter a custódia provisória em preventiva desde que
insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e se presentes
todos os requisitos do encarceramento (inciso II).
Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada
pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer
ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem,
pois atendidas todas as determinações constitucionais e
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processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela
qual deixo de relaxá-la, especialmente porque o autuado foi
preso logo após a subtração e foi prontamente reconhecido
pela vítima e uma testemunha como autor do fato.
No caso em análise, entendo que emergem fundamentos
concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF)
consagre no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status
libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma
excepcionalidade, tal princípio, não impede o encarceramento
provisório do investigado ou denunciado antes do trânsito em
julgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas as
determinações legais já apontadas.
Na hipótese em tela, quanto às condições de admissibilidade
da custódia cautelar, nota-se que o crime em tese imputado ao
agente, roubo, comina, em sua forma simples, abstratamente,
pena privativa de liberdade entre 4 (quatro) e 10 (dez) anos de
reclusão, medida muito superior à exigência do inciso I, do art.
313, do Código de Processo Penal.
Apesar do autuado ostentar a condição de primário agiu com
violência contra a vítima, golpeando-a com socos, além de ter
tido a contribuição de outros comparsas que também agiram
com violência, o que demonstra a ousadia e o sentimento de
impunidade que o autuado nutre.
Ademais, no tocante aos pressupostos do encarceramento, a
regular situação de flagrância em que foi surpreendido o
autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando
suficientemente também sua autoria. Foram ainda concordes
as pessoas inquiridas pela autoridade policial em apontar o
agente como o "autor" do delito.
Igualmente, os pressupostos da prisão provisória encontram
amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, uma
vez que em liberdade provavelmente voltará a delinqüir.
Tenho assim que a probabilidade de reiteração criminosa do
agente justifica a necessidade da manutenção do
encarceramento cautelar noticiado, como garantia da ordem
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pública.
Ante todas as circunstâncias fáticas, acima delineadas, as
medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não
se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os
bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código
Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da
segregação como único instrumento que atende às
peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, presentes todos os requisitos ensejadores da
custódia cautelar, converto em preventiva a prisão em flagrante
de JOÃO PAULO DA MOTA POSSIDÔNIO, nascido em
03/06/1994, filho de Paulo Nogueira Possidônio e Estela da
Mota Costa Possidônio, com fundamento nos arts. 282, § 6º,
310, inciso III, 312 e 313, todos do CPP.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO
DE PRISÃO e de intimação.
Intime(m)-se o(s) indiciado(s). Após, dê-se vista ao Ministério
Público acerca da presente decisão. Comunique-se também a
Defensoria Pública, se o caso.
Por fim, remetam-se os autos à vara de origem.
Brasília - DF, quarta-feira, 18/02/2015 às 18h56.
Pois bem. Os impetrantes sustentam no writ ser eivada de
ilegalidade a segregação cautelar irrogada ao paciente, dada a ausência dos
requisitos autorizadores da prisão preventiva; argúem que a argumentação utilizada
pelo Juízo de 1º grau para fundamentar a necessidade da medida encontra-se
ausente de elementos concretos a denotar sua necessidade; aduzem, igualmente,
as condições pessoais favoráveis do paciente que, acaso posto em liberdade, não
representará risco para a ordem pública e nem para a conveniência da instrução
penal.
Sem razão os impetrantes. O decreto de prisão preventiva do
paciente se apresenta ornado de todos os pressupostos, requisitos e condições
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exigidos pela legislação processual de regência. O delito imputado ao paciente é
punido com pela privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. A
materialidade está comprovada e os indícios de autoria são fortíssimos, haja vista a
situação de flagrância em que foi capturado e o reconhecimento pessoal realizado
pela vítima. A gravidade concreta do fato e a periculosidade do paciente exsurgem
da prova produzida neste estreito juízo de cognição, sem possibilidade de dúvida
razoável, até porque o delito de que se cuida, é dizer, roubo impróprio praticado em
concurso de pessoas mediante violência contra a vítima, indica o sentimento de
desprezo pelo patrimônio alheio e pela vida humana, além do destemor às leis e às
regras de convivência social."
Assim, as circunstâncias do caso concreto, extraídas do modus
operandi, justifica a adequação e a necessidade da prisão preventiva do paciente
para a garantia da ordem pública.Pelas mesmas razões, entendo que as medidas
cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes à espécie. Este
entendimento encontra-se alinhado também à jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, conforme precedente disponibilizado no informativo 609, inverbis:
HC N. 101.300-SP RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO. FORMAÇÃO DE
QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO
PREVENTIVA EMBASADA NA CONTEXTURA FACTUAL DOS
AUTOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA
DELITUOSA. ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL.
PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE
DOIS ANOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS IDÔNEAS
PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com
incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88).
Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico
que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo
personalizado com que se dá a concreta violação da
integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros,
tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de
entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização
jurídico-positiva, não como descrição do delito nem
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cominação de pena, porém como pressuposto de prisão
cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de
acautelar o meio social contra fatores de perturbação que
já se localizam na gravidade incomum da execução de
certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse
ou daquele crime, mas da incomum gravidade na
perpetração em si do crime, levando à consistente ilação
de que, solto, o agente reincidirá no delito. Donde o
vínculo operacional entre necessidade de preservação da
ordem pública e acautelamento do meio social. Logo,
conceito de ordem pública que se desvincula do conceito
de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio
(assim como da violação à saúde pública), mas que se
enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio
social.
2. É certo que, para condenar penalmente alguém, o órgão
julgador tem de olhar para trás e ver em que medida os fatos
delituosos e suas coordenadas dão conta da culpabilidade do
acusado. Já no que toca à decretação da prisão preventiva,
se também é certo que o juiz valora esses mesmos fatos e
vetores, ele o faz na perspectiva da aferição da
periculosidade do agente. Não propriamente da
culpabilidade. Pelo que o quantum da pena está para a
culpabilidade do agente assim como o decreto de prisão
preventiva está para a periculosidade, pois é tal
periculosidade que pode colocar em risco o meio social
quanto à possibilidade de reiteração delitiva (cuidando-se,
claro, de prisão preventiva com fundamento na garantia da
ordem pública).
3. Na concreta situação dos autos, o fundamento da
garantia da ordem pública, tal como lançado, basta para
validamente sustentar a prisão processual do paciente.
Não há como refugar a aplicabilidade do conceito de
ordem pública se o caso em análise evidencia a
necessidade de acautelamento do meio social quanto
àquele risco da reiteração delitiva. Situação que atende à
finalidade do art. 312 do CPP.
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4. Não há que se falar em inidoneidade do decreto de
prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do
contexto empírico da causa. Até porque, sempre que a
maneira da perpetração do delito revelar de pronto a
extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto
prisional a possibilidade de estabelecer um vínculo
funcional entre o modus operandi do suposto crime e a
garantia da ordem pública. Precedentes: HCs 93.012 e
90.413, da relatoria dos ministros Menezes Direito e Ricardo
Lewandowski, respectivamente.
5. No caso, a prisão preventiva também se justifica na garantia
de eventual aplicação da lei penal. Isso porque o paciente
permaneceu foragido por mais de dois anos.
6. Avia processualmente contida do habeas corpus não é o
locus para a discussão do acerto ou desacerto na análise do
conjunto factual probatório que embasa a sentença penal
condenatória.
7. Ordem denegada. (não negritado no original)
De outro lado, no que pertine à primariedade do paciente e a outras
"circunstâncias pessoais" que envolvam sua pessoa, vis-à-vis o decreto que lhe
pesa, é bem de ver que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela-se
uníssona no sentido de conferir pouco ou nenhum peso a essa circunstância,
quando cotejadas com os pressupostos - desde que presentes, como no caso - da
prisão preventiva. Confira-se:
RECURSO EM "HABEAS CORPUS". CRIME CONTRA O
PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS
AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
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IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ.
PRECEDENTES.
1. Anecessidade da segregação cautelar do recorrente se encontra
fundamentada na fuga do distrito da culpa, em cuja circunstância permaneceu por
mais de dez anos, concretizando um dos requisitos do permissivo legal, ou seja,
para assegurar a aplicação da lei penal.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona,
entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar
(art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais
favoráveis.
3. Encerrada a instrução criminal, não há espaço para se aventar
excesso de prazo (Súmula 52, deste Superior Tribunal de Justiça).
4. Recurso em "habeas corpus" a que se nega provimento,
observando que o Juízo processante deverá dar, se o caso, celeridade no
julgamento da ação penal.
(RHC 41956 / BA; Ministro MOURA RIBEIRO; QUINTA TURMA; DJe
20/11/2013)(não negritado no original)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE
DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM
CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. CRIME DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO
CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS DO PROCESSO. PACIENTE
INVESTIGADO PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME DE HOMICÍDIO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA
DELITIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA
INADEQUADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE
ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes
pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal,
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Habeas Corpus 20150020040320HBC
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GABINETE DA DESEMBARGADORA NILSONI DE FREITAS 13
ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC
109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC
104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS,
1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos
ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC
(DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012).
2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo
Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a
óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o
paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício."
3. O acórdão combatido consignou que o Paciente ameaçou a
testemunha do processo-crime, sem fazer qualquer ressalva acerca da eventual
dispensa da mesma. Além isso, o Réu estaria sendo investigado pela prática de
outro crime de homicídio. Tais circunstâncias demonstram a pertinência da
manutenção da constrição cautelar em foco, como forma de garantir a ordem pública
e assegurar a instrução criminal, em especial diante do procedimento peculiar do
Tribunal do Júri - judicium accusationis e judicium causae.
4. As alegações referentes à autoria delitiva devem ser dirimidas
pelo Conselho de Jurados, juízo natural da causa, mormente quando proferida
decisão de pronúncia em desfavor do agente. E a necessidade de dilação probatória
inviabiliza o exame de tais questões na angusta via do habeas corpus.
5. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade,
bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por
si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros
requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida
extrema.
6. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse
a concessão da ordem de ofício.
7. Ordem de habeas corpus não conhecida.
(HC 272182 / MG; Ministra LAURITA VAZ; QUINTA TURMA; DJe
25/10/2013)(não negritado no original)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DA
Fls. _____
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ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO
AGENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO
DESPROVIDO.
I - Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia
cautelar está devidamente amparada pela garantia da ordem pública,considerando-
se a concreta periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi do
delito.
II - In casu, o recorrente, padrasto da vítima, com apenas 5 (cinco)
anos de idade, valeu-se da confiança depositada pelo enteado e pela sua genitora,
para abusar sexualmente da criança, por várias vezes. Ressalte-se que o segregado
ainda prometeu presentear a vítima e ameaçou não entregar o presente, caso ela
relatasse o ocorrido.
III - As condições pessoais favoráveis do paciente, como
primariedade, residência fixa e emprego lícito, não garantem, por si só, a
revogação de sua prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos
suficientes para garantir a segregação preventiva.
Recurso desprovido.
(RHC 41444 / MG; Ministra MARILZA MAYNARD; SEXTA TURMA;
DJe 22/10/2013)(não negritado no original)
No mesmo diapasão tem-se manifestado este Tribunal de Justiça,
verbis:
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ACUSAÇÕES DE
TRÁFICO DE DROGA E DE POSSE DE MUNIÇÃO. NEGATIVA DE LIBERDADE
Fls. _____
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PROVISÓRIA. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1 Paciente preso por infringir os arts. 28 e 33 da Lei 11.343/2006,
mais o art. 12 da Lei 10.826/03 sendo flagrado na posse de um grama e setenta e
sete centigramas de cocaína, além de cinco munições calibre 38. Investigações
preliminares o indicam como participante de perigosa quadrilha especializada no
tráfico de drogas.
2 Condições pessoais favoráveis não bastam para assegurar o
direito de responder em liberdade quando contrastadas com a periculosidade
evidenciada na própria ação criminosa. A conduta apurada nos autos do
inquérito policial indica que o paciente exercia a mercancia ilícita com
habitualidade, associando-se a outras pessoas, o que demonstra a
periculosidade. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de
Processo Penal não são suficientes para resguardar a ordem pública.
3 Ordem denegada.
(Acórdão n.651419, 20130020008616HBC, Relator: GEORGE
LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 31/01/2013, Publicado no
DJE: 06/02/2013. Pág.: 240) (não negritado no original)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONVERSÃO DA
PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO
CAUTELAR (ARTIGO 312 DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Apartir da análise do modus operandi pode-se defluir a gravidade
concreta da conduta, autorizando a conclusão de que o paciente é pessoa perigosa
e, por isso mesmo, representa ameaça a ordem pública.
2. Justifica, ainda, a segregação cautelar por conveniência da
instrução criminal e para assegurar eventual aplicação de pena, tendo em vista que
logo após o fato tentou evadir-se do local.
5. Tendo em vista que o crime imputado ao paciente comina pena
máxima superior a 04 (quatro anos), cabível a segregação cautelar.
3. Adecretação da prisão preventiva não fere o princípio da não
culpabilidade, quando a decisão é devidamente fundamentada e demonstra
Fls. _____
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concretamente a necessidade da custódia cautelar para assegurar a ordem pública,
além de evidenciar a presença dos requisitos de admissibilidade.
4. Comprovada a necessidade de afastamento do paciente do
convívio social, em face da sua periculosidade, nenhuma das medidas cautelares
enumeradas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram adequadas.
5. Aexistência de condições pessoais favoráveis não
configuram óbice para a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos
para a manutenção da prisão cautelar.
Habeas Corpus conhecido e ordem denegada.
(Acórdão n.738335, 20130020264594HBC, Relator: CESAR
LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/11/2013,
Publicado no DJE: 27/11/2013. Pág.: 158) (não negritado no original)
HABEAS CORPUS. ROUBO. CONVERSÃO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. INDÍCIOS DE
MATERIALIDADE E AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO
DA ORDEM.
I - Inexiste ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em
preventiva, quando preenchidos os requisitos legais, quais sejam, o fumus comissi
delicti, consubstanciado nos indícios de materialidade e autoria da prática do delito,
e o periculum libertatis, no caso, representado pelo risco à ordem pública.
II - As condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não
impedem a aplicação da prisão cautelar, quando verificados outros elementos
a recomendar a manutenção da custódia, para preservar a garantia da ordem
pública.
III - Ordem denegada.
(Acórdão n.737542, 20130020262966HBC, Relator: NILSONI DE
FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/11/2013, Publicado no DJE:
26/11/2013. Pág.: 252). (não negritado no original)
Não é outro, aliás, o meu entendimento, já exarado em Acórdãos de
minha lavra:
Fls. _____
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DANO
QUALIFICADO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTO DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA
GRAVIDADE CONCRETA DA SUPOSTA CONDUTA PRATICADA. LEGALIDADE
DA MEDIDA ANTE A AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM
CONHECIDA E DENEGADA.
I - O decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente
fundamentado, em face da natureza dos crimes imputados ao paciente e das
circunstâncias do caso concreto, a indicar a audácia e periculosidade do agente.
II - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade,
bons antecedentes e endereço fixo, isoladamente consideradas, não são
suficientes para autorizar a revogação da decretação de prisão preventiva.
III - Impossibilidade, na espécie, de aplicação de qualquer das
medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de
Processo Penal.
IV - Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva
previstos no artigo 312 do CPP, não se verifica o alegado constrangimento ilegal.
V - Ordem CONHECIDA e DENEGADA.
(Acórdão n.825085, 20140020241478HBC, Relator: JOSÉ
GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 09/10/2014, Publicado no
DJE: 15/10/2014. Pág.: 261) (não negritado no original)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO
DE ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM
FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTO DE
MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA
GRAVIDADE CONCRETA DA SUPOSTA CONDUTA
PRATICADA. LEGALIDADE DA MEDIDA ANTE A AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E
DENEGADA.
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I - A conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra-
se suficientemente fundamentada, em face da natureza do
crime imputado à paciente e das circunstâncias do caso
concreto, a indicar a periculosidade da agente e, dessa forma,
a necessidade da segregação para a garantia da ordem
pública.
II - Condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes e endereço fixo,
isoladamente consideradas, não são suficientes para
autorizar a revogação da decretação de prisão preventiva.
III - Impossibilidade, na espécie, de aplicação de qualquer das
medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319
do Código de Processo Penal.
IV - Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva
previstos no artigo 312 do CPP, não se verifica o alegado
constrangimento ilegal.
V - Ordem CONHECIDA e DENEGADA.
(Acórdão n.822649, 20140020213430HBC, Relator: JOSÉ
GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 25/09/2014, Publicado no
DJE: 01/10/2014. Pág.: 202) (não negritado no original)
Ante o exposto, mantenho a decisão no mérito, por seus próprios
fundamentos, para DENEGAR A ORDEM.
É como voto.
Fls. _____
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O impetrante argumenta quea decisão está baseada em dados
genéricos e abstratos, além da probabilidade do paciente voltar a delinqüir não
encontrar embasamento fático nos autos, pois é primário e portador de bons
antecedentes.
Diante da ausência de fundamentação, requer a concessão da
liberdade provisória.
É, em síntese, o que consta.
De acordo com as inovações trazidas pela Lei nº 12.403/11, ao
receber o comunicado da prisão em flagrante, o magistrado deve relaxá-la se
verificar ser ilegal; ou conceder a liberdade provisória se a prisão cautelar for
dispensável, podendo aplicar medidas cautelares diversas; ou ainda convertê-la em
preventiva, desde que presentes o fumus comissi delicti e opericulum libertatis.
O art. 312 do Código Penal estabelece que: A prisão preventiva
poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, e o art.
313 do Código Penal determina que a prisão preventiva será admitida: nos crimes
dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro), aos réus
reincidentes em crimes dolosos ou a crimes cometidos em situação de violência
doméstica.
Acrescente-se que, conforme dispõe o inc. II do art. 282 do Código
de Processo Penal, as medidas cautelares devem ser aplicadas tendo-se em vista a
adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições
pessoais do indiciado ou acusado.
Desse modo, Guilherme de Souza Nucci pontifica que tratando-se
da gravidade do crime, em qualquer situação, deve-se ponderar a sua
concretude. Pode-se dizer que o roubo é um delito grave, mas, para a
decretação da prisão preventiva ou de medida cautelar alternativa, depreende-
se da avaliação dos fatos concretos. Faz-se em gradação: quando muito grave,
A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS - Vogal e Relatora
Designada
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
CEBER LOPES, advogado inscrito sob o nº 15.068/OAB-DF, em favor JOÃO
PAULODA MOTA POSSIDÔNIO, a quem foi atribuída a prática do crime do art.
157, § 1º, do Código Penal, contra a decisão que converteu a sua prisão em
flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, ao argumento de que se
solto, provavelmente o paciente voltará a delinquir.
Fls. _____
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associado a outros elementos, opta-se pela prisão cautelar; quando de média
gravidade, pode-se impor medida cautelar. (Código de Processo Penal
Comentado, Editora Forense, 13ª edição, p. 644).
No caso dos autos, há indícios de autoria e da materialidade do
crime, do que se depreende do recebimento da denúncia.
A propósito:
A materialidade dos fatos relatados nos autos encontra-se
comprovada e há indícios da autoria do crime de roubo
imputado ao paciente, o que é informado pelo recebimento
da denúncia, demonstrando, assim, o fumus comissi
delicti. Ordem denegada. (Acórdão n. 624663,
20120020208054HBC, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento:
27/09/2012, Publicado no DJE: 08/10/2012. Pág.: 249).
No entanto, embora o crime imputado ao paciente possua pena
máxima superior a quatro anos, resta ausente a demonstração inequívoca do
periculum libertatis.
O MM. Juiz na decisão guerreada fundamentou a necessidade de
salvaguardar a ordem pública porque o paciente apresenta probabilidade de
reiteração criminosa.
No caso, a prisão preventiva não é adequada nem proporcional ao
crime cometido pelo paciente, em que pese sua gravidade abstrata, porquanto as
circunstâncias concretas que envolveram a moldura fática e as suas condições
pessoais indicam que a aplicação de outras medidas cautelares seria mais
adequado.
A denúncia aponta ter sido o crime de roubo cometido em contexto
de carnaval, em que a vítima estaria em um bloco denominado "raparigueiros" e
quando se preparava para tirar uma foto, foi surpreendido pelo paciente que passou
correndo e subtraiu o seu celular. A vítima o perseguiu e chegou a alcançá-lo, mas
foi agredido com dois socos, o que fez com que desistisse da perseguição, saindo
em busca de auxílio policial.
Assim sendo, apesar da ousadia, a periculosidade do réu e o risco à
Fls. _____
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ordem pública não restaram devidamente delineados nos autos. Além disso, o
paciente é primário, não possuindo qualquer antecedente que desabone a sua
conduta, sendo a assertiva de que ele apresenta probabilidade para voltar a delinquir
mera suposição, sem embasamento em dado concreto.
Depreende-se, portanto, que a decisão resistida fez referência à
gravidade em abstrato da conduta típica praticada pelo paciente, todavia não se
desincumbiu de justificar concretamente os motivos da prisão preventiva, nem de
demonstrar que, caso solto, voltaria a delinquir. Não se pode olvidar que, nos termos
do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões do Poder Judiciário
devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade e no caso em exame, o
Magistrado não descreveu ou especificou quais fatos, afora as elementares do tipo
penal em questão, levaram-no a concluir pela gravidade em concreto do crime.
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou:
(...) Considerações acerca da gravidade abstrata do crime
em tese cometido e do clamor social por ele provocado -
além de menção à suposta periculosidade do réu,
comprovadamente primário e sem antecedentes criminais -
não são argumentos idôneos a sustentar a manutenção da
medida de cautela sob a rubrica da garantia da ordem
pública (Precedentes).(...). (HC 182433/SP, Rel. Min. Jorge
Mussi, 5ª Turma, Dje de 28/03/2011).
Também, nesse sentido, esta 3ª Turma Criminal já decidiu:
Revoga-se a prisão preventiva quando ausentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal, sobretudo quando as circunstâncias do crime, bem
como a comprovação de que o paciente possui condições
favoráveis, endereço fixo e trabalho lícito, afastam a
suposição de que sua liberdade possa colocar em risco a
ordem pública. (Acórdão n. 808908, 20140020157953HBC,
Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data
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de Julgamento: 31/07/2014, Publicado no DJE: 06/08/2014.
Pág.: 300).
Noutro giro, ausentes os requisitos descritos no art. 312 do Código
de Processo Penal, aptos a dar supedâneo à custódia cautelar, verifica-se ser
adequado ao caso a aplicação de medidas cautelares, diversas da prisão, descritas
no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM para
revogar a prisão preventiva, e conceder a liberdade provisória ao paciente, mediante
as seguintes condições: comparecimento em juízo, a cada 30 (trinta) dias, para
informar e justificar suas atividades, proibição de ausentar-se do Distrito
Federal e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga,
salvo para frequência a curso escolar, tudo nos termos do art. 319, incisos I, IV
e V, do CPP), sob pena de novo decreto de prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por
outro motivo estiver preso.
É o voto.
Destaco, inicialmente, que se trata de réu primário, de bons
antecedentes, estudante. Verifico da decisão que determinou a prisão que os
fundamentos, que leio literalmente, são os seguintes: "Igualmente, os pressupostos
da prisão provisória encontram-se amparados na necessidade de acautelar a ordem
pública, uma vez que, em liberdade, provavelmente voltará a delinquir." São esses
os fundamentos, e não tem mais nada. Absolutamente nada a mais a fundamentar o
decreto de prisão cautelar. A eminente Juíza de 1º Grau não apontou qualquer fato
concreto capaz de justificar a prisão preventiva. Nessa linha de pensamento, tenho
que a síntese desses fundamentos se mostra insuficiente para sustentar o
cerceamento da liberdade.
Assim, acompanho, em parte, o voto da 1ª Vogal, mas pedindo as
mais respeitosas e sinceras vênias ao eminente Desembargador Relator. Por outro
O Senhor Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA - Vogal
A sustentação oral e os votos precedentes me permitiram uma
visualização do processo, que, embora muito rápida, habilita-me a votar.
Fls. _____
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lado, vejo, também, que as medidas adotadas pela 1ª Vogal, cujo voto subscrevo em
parte, não são passíveis de serem impostas em 2º Grau, porque não foram
submetidas à apreciação em 1º Grau. A imposição dessas restrições materializa
medida alternativa à prisão, estão elencadas no art. 319 do Código de Processo
Penal e primeiro haverão de ser apreciadas em 1º Grau. Tenho que essa
providência importa supressão de instância.
Por isso é que voto no sentido de revogar a prisão preventiva,
facultando ao Juízo monocrático impor outras medidas alternativas à prisão.
D E C I S Ã O
CONHECIDO. CONCEDIDA PARCIALMENTE A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DA 1ª VOGAL, QUE REDIGIRÁ O ACÓRDÃO. POR
MAIORIA.
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  • 1. E M E N T A Órgão : 3ª TURMA CRIMINAL Classe : HABEAS CORPUS N. Processo : 20150020040320HBC (0004073-24.2015.8.07.0000) Impetrante(s) : CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, MARCEL ANDRE VERSIANI CARDOSO, FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA, DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO Autoridade Coatora(s) : JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE BRASILIA Relator : Desembargador JOSÉ GUILHERME Relatora Designada : Desembargadora NILSONI DE FREITAS Acórdão N. : 853934 HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PERICULUM L I B E R T A T I S . F U N D A M E N T A Ç Ã O . C A R Ê N C I A . C O N C E S S Ã O D A O R D E M . I - Embora presente o fumus comissi delicti, a deficiência na fundamentação da decisão que decreta a prisão preventiva, limitando-se a mencionar probabilidade de reiteração criminosa pelo paciente sem elementos concretos para tal, enseja a concessão da liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. II - Ordem concedida parcialmente. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Fls. _____ Código de Verificação :2015ACOVP4EKOV8L72BJLOXLZAQ GABINETE DA DESEMBARGADORA NILSONI DE FREITAS 1
  • 2. A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª TURMA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JOSÉ GUILHERME - Relator, NILSONI DE FREITAS - 1º Vogal e Relatora Designada, JOÃO BATISTA TEIXEIRA - 2º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador JESUINO RISSATO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. CONCEDIDA PARCIALMENTE A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DA 1ª VOGAL, QUE REDIGIRÁ O ACÓRDÃO. POR MAIORIA., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasilia(DF), 5 de Março de 2015. Documento Assinado Eletronicamente NILSONI DE FREITAS Relatora Designada Fls. _____ Habeas Corpus 20150020040320HBC Código de Verificação :2015ACOVP4EKOV8L72BJLOXLZAQ GABINETE DA DESEMBARGADORA NILSONI DE FREITAS 2
  • 3. Os impetrantes sustentam no writ a ilegalidade da constrição cautelar, pois os requisitos autorizadores da prisão preventiva – em especial o periculum libertatis – não se mostram presentes e a fundamentação utilizada pela autoridade coatora para justificar a necessidade da medida extrema está despida de elementos concretos que denotem sua necessidade. Destacam as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes ocupação lícita e residência fixa, indicativas da reduzida probabilidade de reiteração delitiva, bem como da ausência de periculosidade do paciente. Por fim, pugnam, liminarmente, pela concessão da ordem de Habeas Corpus para que seja revogada a prisão preventiva do paciente e deferida a liberdade provisória, e, no mérito, por sua confirmação. Liminar indeferida às f. 50-9. Informações dispensadas. Parecer do Ministério Público às f. 65-8, oficiando pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório. R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por CLEBER LOPES, FERNANDO OLIVEIRA, Marcel Versiani, e Diogo Henrique de Oliveira Brandão, advogados inscritos na OAB/DF, em favor de JOAO PAULO DA MOTA POSSIDONIO, em face de decisão do Juízo da 8ª Vara Criminal de Brasília/DF, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 157, §§ 1º e 2º, inciso II, do Código Penal. Fls. _____ Habeas Corpus 20150020040320HBC Código de Verificação :2015ACOVP4EKOV8L72BJLOXLZAQ GABINETE DA DESEMBARGADORA NILSONI DE FREITAS 3
  • 4. Presidente, recebi este habeas corpus em caráter liminar e deneguei a respectiva medida pelas razões que, na ocasião, me pareceram - e hoje não se apresentam de forma diferente - suficientes para manter a prisão preventiva do paciente. Toda prisão preventiva, em tese, lato sensu, é uma prisão temporária, embora não o seja stricto sensu, já que esta pode ser convertida em preventiva, ou revogada findo o prazo legal. Aqui não é o caso, pois a preventiva já foi decretada de forma direta pelo Juiz. O impetrante se insurgiu contra essa situação e impetrou a ordem que agora é julgada no mérito. Entendo que a prisão preventiva está suficientemente fundamentada pela autoridade judiciária. E não se contesta que, não raro, a prisão preventiva é decretada em relação a pessoas acusadas formalmente pelo processo deflagratório da ação penal. Este se inicia com a denúncia por crimes que venham a ser apenados com reprimendas que permitam a sua futura libertação, nos casos de regime aberto ou semiaberto. Mesmo assim, devem-se levar em conta outros fatores além da pena em si. Na verdade, a prisão preventiva não se restringe ao exame da pena em abstrato, cominada ao crime que o Ministério Público denuncia como sendo atribuível ao paciente. Muitas vezes, o paciente, naquela oportunidade, não é mais do que isso, mero paciente. Só que nem denunciado é. Neste caso, parece-me que ele já se encontra denunciado, embora, na ocasião em que o ilustre Advogado me procurou em meu gabinete para levar memoriais, eu tivesse indagado de S. Ex.a , e ele tivesse me informado, que ainda não havia denúncia. Mas agora já se sabe que a denúncia foi oferecida. A pena em si, em abstrato, cominada ao crime imputado ao paciente na denúncia, e a pena em concreto, que provavelmente será irrogada àquele paciente no momento do sentenciamento do feito, não constituem os únicos fatores a pesar na análise, na avaliação, no sopesamento da situação processual do paciente neste momento, por, no mínimo, duas razões. Primeiro, porque a via estreita do habeas corpus não permite que se abordem questões de mérito além daquelas estritamente essenciais ao exame dos dois fundamentos principais da preventiva - o fumus comitio delicti e o periculum libertatis -, que, como já mencionei, me parece que foram suficientemente, a meu prudente aviso, lastreados pela autoridade judiciária. Se fôssemos levar em conta V O T O S V O T O (S) O Senhor Desembargador JOSÉ GUILHERME - Relator Fls. _____ Habeas Corpus 20150020040320HBC Código de Verificação :2015ACOVP4EKOV8L72BJLOXLZAQ GABINETE DA DESEMBARGADORA NILSONI DE FREITAS 4
  • 5. apenas a questão da reprimenda em abstrato e da possível e futura reprimenda em concreto, estaríamos, também, a praticar um exercício de futurologia. Como bem lembrou o ilustre Advogado, não é uma atribuição da magistratura. Outros fatores, portanto, pesam na balança na hora de se avaliar a situação de uma pessoa que venha a ter a sua liberdade restringida por um decreto judicial de acautelamento. Lembro-me de Calamandrei quando escreve no seu famoso livro "Eles, os Juízes, vistos por nós, os Advogados", e ele era advogado, que o maior drama, o maior dilema de um juiz é sempre conseguir fundamentar a sua decisão depois de ter encontrado, no seu espírito, na sua mente, as razões para emitir aquela decisão, sem ter encontrado, todavia, até aquele momento, fundamentos que o satisfizessem para dizer que, juridicamente, aquela decisão estaria justificada. Uma coisa é o juiz dizer: "Eu preciso decretar a prisão deste paciente porque o crime é grave, a periculosidade do paciente foi ostensiva e há uma probabilidade de reiteração delitiva". Mas também não ignoramos, como não podemos fazê-lo, que o STJ tem, reiteradamente, insistido na tecla de que argumentos genéricos não podem servir de fundamento para a restrição à liberdade. Não me parece, contudo, que seja este o caso, já que a Juíza, por menos experiência que tenha na área processual penal, cuidou de estabelecer parâmetros fáticos mínimos que lhe permitissem construir uma moldura fática suficiente a justificar a juridicidade da sua decisão. No roubo impróprio, como se sabe, a violência é praticada a posteriori para garantir a execução do crime ou a posse da coisa recém-subtraída, e é o que, a toda evidência, transparece neste caso. A pena, em tese, é aquela cominada pela lei, e ela sempre estará em conflito com a pena em concreto, que, tanto na via estreita do habeas corpus, quanto no início da ação penal, repita-se, é impossível saber qual será. Mas uma coisa é certa: a pena - tanto em abstrato quanto em concreto - não é o único fator a ser sopesado na análise da situação processual de uma pessoa que se encontra com a sua liberdade constritada e que recorre ao Judiciário para ver-se livre dessa constrição. É importante mencionar, também, que o próprio STJ anatematiza a fundamentação judicial com base em argumentos genéricos e teóricos. Repito que não me parece que é o que o Juiz de 1º Grau fez neste caso. Pelo contrário, ele se baseou em dados concretos à sua disposição no inquérito policial. O próprio Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal têm sustentado, com frequência até ostensiva, que as chamadas "boas condições e Fls. _____ Habeas Corpus 20150020040320HBC Código de Verificação :2015ACOVP4EKOV8L72BJLOXLZAQ GABINETE DA DESEMBARGADORA NILSONI DE FREITAS 5
  • 6. circunstâncias pessoais" - réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e profissão definida - não se mostram suficientes para conduzir à liberação de uma pessoa que se encontra sob a Espada de Dâmocles da prisão preventiva. Vejam-se os votos do Ministro Moura Ribeiro, da Ministra Laurita Vaz, da Ministra Marisa Mainardi, que menciono em meu voto, mas que declino de ler por uma questão de celeridade processual. Este Tribunal, pelos votos dos eminentes Desembargadores George Lopes Leite, César Loyola e pela nossa eminente Colega Desembargadora Nilsoni de Freitas, também tem laborado no mesmo sentido. Há votos meus nos Acórdãos 825.085 e 822.649, de minha Relatoria, também no mesmo sentido. É de se lamentar até que um jovem de tenra idade, embora já no limiar da imputabilidade penal, se encontre envolvido em crime dessa natureza, mas é certo que toda ação humana produz resultados e toda ação humana produz consequências. Portanto, toda ação humana produz responsabilidades. O famoso e tão surrado brocardo do in dubio pro societate tem, amiúde, sustentado decisões judiciais para que se possa manter a prisão de uma pessoa. Por mais surrado que possa se mostrar nas circunstâncias, esse é um dos elementos que têm de ser utilizados para se dizer que, tal como no caso do recurso em sentido estrito, em que se pede a impronúncia, a despronúncia ou a retirada de qualificadora, mas em que se prorroga para o momento do Júri, com a sua soberania irrestrita, a análise dessas qualificadoras, aqui também, como se sabe -, todos os operadores do Direito, por mais jejunos que sejam, já o sabem -, o in dubio pro reo vale no momento do sentenciamento, quando todas as circunstâncias possíveis e imagináveis a favor do acusado serão ponderadas, e serão, se for o caso, postas em prática para absolvê-lo ou minorar-lhe a pena, ou o regime, e assim por diante. Mas, no momento em que a pessoa é presa em flagrante, conduzida à autoridade policial, lavrado o respectivo auto, feito o inquérito policial na sua totalidade e encaminhado ao Ministério Público, é feita uma representação ao juiz criminal para que a prisão daquela pessoa seja decretada, teremos de admitir que seria muita leviandade, inconsequência e irresponsabilidade, tanto do delegado de polícia quanto do Ministério Público, bem como do magistrado de piso, decretar a prisão preventiva de forma arbitrária e sem fundamento, apenas para satisfazer interesses pessoais ou outros escopos inconfessáveis. Sabemos que não é assim que acontece. Por isso, e pelo comando do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, toda decisão judicial tem de ser fundamentada, e esta não foge à regra. Ela se enquadra no preceito constitucional, no qual também se encontra inscrita, é claro, Fls. _____ Habeas Corpus 20150020040320HBC Código de Verificação :2015ACOVP4EKOV8L72BJLOXLZAQ GABINETE DA DESEMBARGADORA NILSONI DE FREITAS 6
  • 7. a garantia da liberdade como um dos direitos fundamentais do cidadão, mas, repito, neste momento, no confronto entre esse cidadão e o Estado, há que haver um mínimo de garantias para que ação penal se deflagre e prossiga. Pode ser até que, num segundo momento, o próprio juiz de 1º Grau pondere, de outra forma, as circunstâncias que estão sob seus olhos e, ao início dessa instrução criminal ou a meio dela, resolva reverter o seu decreto inicial. É um privilégio que só a ele cabe. Neste momento, não vejo alternativa a não ser a manutenção da decisão judicial lavrada contra o paciente, para igualmente manter a sua condição de preso preventivo. Passo agora à transcrição integral de meu voto escrito: Presentes os pressupostos, conheço do Habeas Corpus. Analisando os autos, mantenho as razões e fundamentos da decisão anteriormente proferida de indeferimento do pedido liminar. O Juízo impetrado e coator despachou, em sua área de jurisdição, no sentido de converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, verbis (f. 44-6): "Decisão Interlocutória Cuida-se de análise do auto de prisão em flagrante, lavrado em desfavor de JOÃO PAULO DA MOTA POSSIDÔNIO, preso pela prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 157, § 1º, §2º, inciso II, do Código Penal. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 310, do CPP, ao magistrado incumbe, ao receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial (inciso I). Se hígido, deve conceder a liberdade provisória, com ou sem as medidas cautelares do art. 319, do Diploma Processual, incluída a fiança, (inciso III), ou converter a custódia provisória em preventiva desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e se presentes todos os requisitos do encarceramento (inciso II). Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e Fls. _____ Habeas Corpus 20150020040320HBC Código de Verificação :2015ACOVP4EKOV8L72BJLOXLZAQ GABINETE DA DESEMBARGADORA NILSONI DE FREITAS 7
  • 8. processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la, especialmente porque o autuado foi preso logo após a subtração e foi prontamente reconhecido pela vítima e uma testemunha como autor do fato. No caso em análise, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado. Conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) consagre no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade, tal princípio, não impede o encarceramento provisório do investigado ou denunciado antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas as determinações legais já apontadas. Na hipótese em tela, quanto às condições de admissibilidade da custódia cautelar, nota-se que o crime em tese imputado ao agente, roubo, comina, em sua forma simples, abstratamente, pena privativa de liberdade entre 4 (quatro) e 10 (dez) anos de reclusão, medida muito superior à exigência do inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal. Apesar do autuado ostentar a condição de primário agiu com violência contra a vítima, golpeando-a com socos, além de ter tido a contribuição de outros comparsas que também agiram com violência, o que demonstra a ousadia e o sentimento de impunidade que o autuado nutre. Ademais, no tocante aos pressupostos do encarceramento, a regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria. Foram ainda concordes as pessoas inquiridas pela autoridade policial em apontar o agente como o "autor" do delito. Igualmente, os pressupostos da prisão provisória encontram amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, uma vez que em liberdade provavelmente voltará a delinqüir. Tenho assim que a probabilidade de reiteração criminosa do agente justifica a necessidade da manutenção do encarceramento cautelar noticiado, como garantia da ordem Fls. _____ Habeas Corpus 20150020040320HBC Código de Verificação :2015ACOVP4EKOV8L72BJLOXLZAQ GABINETE DA DESEMBARGADORA NILSONI DE FREITAS 8
  • 9. pública. Ante todas as circunstâncias fáticas, acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, presentes todos os requisitos ensejadores da custódia cautelar, converto em preventiva a prisão em flagrante de JOÃO PAULO DA MOTA POSSIDÔNIO, nascido em 03/06/1994, filho de Paulo Nogueira Possidônio e Estela da Mota Costa Possidônio, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso III, 312 e 313, todos do CPP. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO e de intimação. Intime(m)-se o(s) indiciado(s). Após, dê-se vista ao Ministério Público acerca da presente decisão. Comunique-se também a Defensoria Pública, se o caso. Por fim, remetam-se os autos à vara de origem. Brasília - DF, quarta-feira, 18/02/2015 às 18h56. Pois bem. Os impetrantes sustentam no writ ser eivada de ilegalidade a segregação cautelar irrogada ao paciente, dada a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; argúem que a argumentação utilizada pelo Juízo de 1º grau para fundamentar a necessidade da medida encontra-se ausente de elementos concretos a denotar sua necessidade; aduzem, igualmente, as condições pessoais favoráveis do paciente que, acaso posto em liberdade, não representará risco para a ordem pública e nem para a conveniência da instrução penal. Sem razão os impetrantes. O decreto de prisão preventiva do paciente se apresenta ornado de todos os pressupostos, requisitos e condições Fls. _____ Habeas Corpus 20150020040320HBC Código de Verificação :2015ACOVP4EKOV8L72BJLOXLZAQ GABINETE DA DESEMBARGADORA NILSONI DE FREITAS 9
  • 10. exigidos pela legislação processual de regência. O delito imputado ao paciente é punido com pela privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. A materialidade está comprovada e os indícios de autoria são fortíssimos, haja vista a situação de flagrância em que foi capturado e o reconhecimento pessoal realizado pela vítima. A gravidade concreta do fato e a periculosidade do paciente exsurgem da prova produzida neste estreito juízo de cognição, sem possibilidade de dúvida razoável, até porque o delito de que se cuida, é dizer, roubo impróprio praticado em concurso de pessoas mediante violência contra a vítima, indica o sentimento de desprezo pelo patrimônio alheio e pela vida humana, além do destemor às leis e às regras de convivência social." Assim, as circunstâncias do caso concreto, extraídas do modus operandi, justifica a adequação e a necessidade da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública.Pelas mesmas razões, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes à espécie. Este entendimento encontra-se alinhado também à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme precedente disponibilizado no informativo 609, inverbis: HC N. 101.300-SP RELATOR: MIN. AYRES BRITTO EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO PREVENTIVA EMBASADA NA CONTEXTURA FACTUAL DOS AUTOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA. ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem Fls. _____ Habeas Corpus 20150020040320HBC Código de Verificação :2015ACOVP4EKOV8L72BJLOXLZAQ GABINETE DA DESEMBARGADORA NILSONI DE FREITAS 10
  • 11. cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito. Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. 2. É certo que, para condenar penalmente alguém, o órgão julgador tem de olhar para trás e ver em que medida os fatos delituosos e suas coordenadas dão conta da culpabilidade do acusado. Já no que toca à decretação da prisão preventiva, se também é certo que o juiz valora esses mesmos fatos e vetores, ele o faz na perspectiva da aferição da periculosidade do agente. Não propriamente da culpabilidade. Pelo que o quantum da pena está para a culpabilidade do agente assim como o decreto de prisão preventiva está para a periculosidade, pois é tal periculosidade que pode colocar em risco o meio social quanto à possibilidade de reiteração delitiva (cuidando-se, claro, de prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública). 3. Na concreta situação dos autos, o fundamento da garantia da ordem pública, tal como lançado, basta para validamente sustentar a prisão processual do paciente. Não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se o caso em análise evidencia a necessidade de acautelamento do meio social quanto àquele risco da reiteração delitiva. Situação que atende à finalidade do art. 312 do CPP. Fls. _____ Habeas Corpus 20150020040320HBC Código de Verificação :2015ACOVP4EKOV8L72BJLOXLZAQ GABINETE DA DESEMBARGADORA NILSONI DE FREITAS 11
  • 12. 4. Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa. Até porque, sempre que a maneira da perpetração do delito revelar de pronto a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto prisional a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. Precedentes: HCs 93.012 e 90.413, da relatoria dos ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, respectivamente. 5. No caso, a prisão preventiva também se justifica na garantia de eventual aplicação da lei penal. Isso porque o paciente permaneceu foragido por mais de dois anos. 6. Avia processualmente contida do habeas corpus não é o locus para a discussão do acerto ou desacerto na análise do conjunto factual probatório que embasa a sentença penal condenatória. 7. Ordem denegada. (não negritado no original) De outro lado, no que pertine à primariedade do paciente e a outras "circunstâncias pessoais" que envolvam sua pessoa, vis-à-vis o decreto que lhe pesa, é bem de ver que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela-se uníssona no sentido de conferir pouco ou nenhum peso a essa circunstância, quando cotejadas com os pressupostos - desde que presentes, como no caso - da prisão preventiva. Confira-se: RECURSO EM "HABEAS CORPUS". CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. Fls. _____ Habeas Corpus 20150020040320HBC Código de Verificação :2015ACOVP4EKOV8L72BJLOXLZAQ GABINETE DA DESEMBARGADORA NILSONI DE FREITAS 12
  • 13. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. PRECEDENTES. 1. Anecessidade da segregação cautelar do recorrente se encontra fundamentada na fuga do distrito da culpa, em cuja circunstância permaneceu por mais de dez anos, concretizando um dos requisitos do permissivo legal, ou seja, para assegurar a aplicação da lei penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis. 3. Encerrada a instrução criminal, não há espaço para se aventar excesso de prazo (Súmula 52, deste Superior Tribunal de Justiça). 4. Recurso em "habeas corpus" a que se nega provimento, observando que o Juízo processante deverá dar, se o caso, celeridade no julgamento da ação penal. (RHC 41956 / BA; Ministro MOURA RIBEIRO; QUINTA TURMA; DJe 20/11/2013)(não negritado no original) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS DO PROCESSO. PACIENTE INVESTIGADO PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME DE HOMICÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, Fls. _____ Habeas Corpus 20150020040320HBC Código de Verificação :2015ACOVP4EKOV8L72BJLOXLZAQ GABINETE DA DESEMBARGADORA NILSONI DE FREITAS 13
  • 14. ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. O acórdão combatido consignou que o Paciente ameaçou a testemunha do processo-crime, sem fazer qualquer ressalva acerca da eventual dispensa da mesma. Além isso, o Réu estaria sendo investigado pela prática de outro crime de homicídio. Tais circunstâncias demonstram a pertinência da manutenção da constrição cautelar em foco, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal, em especial diante do procedimento peculiar do Tribunal do Júri - judicium accusationis e judicium causae. 4. As alegações referentes à autoria delitiva devem ser dirimidas pelo Conselho de Jurados, juízo natural da causa, mormente quando proferida decisão de pronúncia em desfavor do agente. E a necessidade de dilação probatória inviabiliza o exame de tais questões na angusta via do habeas corpus. 5. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 272182 / MG; Ministra LAURITA VAZ; QUINTA TURMA; DJe 25/10/2013)(não negritado no original) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DA Fls. _____ Habeas Corpus 20150020040320HBC Código de Verificação :2015ACOVP4EKOV8L72BJLOXLZAQ GABINETE DA DESEMBARGADORA NILSONI DE FREITAS 14
  • 15. ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente amparada pela garantia da ordem pública,considerando- se a concreta periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi do delito. II - In casu, o recorrente, padrasto da vítima, com apenas 5 (cinco) anos de idade, valeu-se da confiança depositada pelo enteado e pela sua genitora, para abusar sexualmente da criança, por várias vezes. Ressalte-se que o segregado ainda prometeu presentear a vítima e ameaçou não entregar o presente, caso ela relatasse o ocorrido. III - As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não garantem, por si só, a revogação de sua prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para garantir a segregação preventiva. Recurso desprovido. (RHC 41444 / MG; Ministra MARILZA MAYNARD; SEXTA TURMA; DJe 22/10/2013)(não negritado no original) No mesmo diapasão tem-se manifestado este Tribunal de Justiça, verbis: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ACUSAÇÕES DE TRÁFICO DE DROGA E DE POSSE DE MUNIÇÃO. NEGATIVA DE LIBERDADE Fls. _____ Habeas Corpus 20150020040320HBC Código de Verificação :2015ACOVP4EKOV8L72BJLOXLZAQ GABINETE DA DESEMBARGADORA NILSONI DE FREITAS 15
  • 16. PROVISÓRIA. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente preso por infringir os arts. 28 e 33 da Lei 11.343/2006, mais o art. 12 da Lei 10.826/03 sendo flagrado na posse de um grama e setenta e sete centigramas de cocaína, além de cinco munições calibre 38. Investigações preliminares o indicam como participante de perigosa quadrilha especializada no tráfico de drogas. 2 Condições pessoais favoráveis não bastam para assegurar o direito de responder em liberdade quando contrastadas com a periculosidade evidenciada na própria ação criminosa. A conduta apurada nos autos do inquérito policial indica que o paciente exercia a mercancia ilícita com habitualidade, associando-se a outras pessoas, o que demonstra a periculosidade. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não são suficientes para resguardar a ordem pública. 3 Ordem denegada. (Acórdão n.651419, 20130020008616HBC, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 31/01/2013, Publicado no DJE: 06/02/2013. Pág.: 240) (não negritado no original) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR (ARTIGO 312 DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Apartir da análise do modus operandi pode-se defluir a gravidade concreta da conduta, autorizando a conclusão de que o paciente é pessoa perigosa e, por isso mesmo, representa ameaça a ordem pública. 2. Justifica, ainda, a segregação cautelar por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação de pena, tendo em vista que logo após o fato tentou evadir-se do local. 5. Tendo em vista que o crime imputado ao paciente comina pena máxima superior a 04 (quatro anos), cabível a segregação cautelar. 3. Adecretação da prisão preventiva não fere o princípio da não culpabilidade, quando a decisão é devidamente fundamentada e demonstra Fls. _____ Habeas Corpus 20150020040320HBC Código de Verificação :2015ACOVP4EKOV8L72BJLOXLZAQ GABINETE DA DESEMBARGADORA NILSONI DE FREITAS 16
  • 17. concretamente a necessidade da custódia cautelar para assegurar a ordem pública, além de evidenciar a presença dos requisitos de admissibilidade. 4. Comprovada a necessidade de afastamento do paciente do convívio social, em face da sua periculosidade, nenhuma das medidas cautelares enumeradas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram adequadas. 5. Aexistência de condições pessoais favoráveis não configuram óbice para a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos para a manutenção da prisão cautelar. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. (Acórdão n.738335, 20130020264594HBC, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/11/2013, Publicado no DJE: 27/11/2013. Pág.: 158) (não negritado no original) HABEAS CORPUS. ROUBO. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Inexiste ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando preenchidos os requisitos legais, quais sejam, o fumus comissi delicti, consubstanciado nos indícios de materialidade e autoria da prática do delito, e o periculum libertatis, no caso, representado pelo risco à ordem pública. II - As condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem a aplicação da prisão cautelar, quando verificados outros elementos a recomendar a manutenção da custódia, para preservar a garantia da ordem pública. III - Ordem denegada. (Acórdão n.737542, 20130020262966HBC, Relator: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/11/2013, Publicado no DJE: 26/11/2013. Pág.: 252). (não negritado no original) Não é outro, aliás, o meu entendimento, já exarado em Acórdãos de minha lavra: Fls. _____ Habeas Corpus 20150020040320HBC Código de Verificação :2015ACOVP4EKOV8L72BJLOXLZAQ GABINETE DA DESEMBARGADORA NILSONI DE FREITAS 17
  • 18. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DANO QUALIFICADO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTO DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA SUPOSTA CONDUTA PRATICADA. LEGALIDADE DA MEDIDA ANTE A AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - O decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentado, em face da natureza dos crimes imputados ao paciente e das circunstâncias do caso concreto, a indicar a audácia e periculosidade do agente. II - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e endereço fixo, isoladamente consideradas, não são suficientes para autorizar a revogação da decretação de prisão preventiva. III - Impossibilidade, na espécie, de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. IV - Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP, não se verifica o alegado constrangimento ilegal. V - Ordem CONHECIDA e DENEGADA. (Acórdão n.825085, 20140020241478HBC, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 09/10/2014, Publicado no DJE: 15/10/2014. Pág.: 261) (não negritado no original) HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTO DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA SUPOSTA CONDUTA PRATICADA. LEGALIDADE DA MEDIDA ANTE A AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Fls. _____ Habeas Corpus 20150020040320HBC Código de Verificação :2015ACOVP4EKOV8L72BJLOXLZAQ GABINETE DA DESEMBARGADORA NILSONI DE FREITAS 18
  • 19. I - A conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra- se suficientemente fundamentada, em face da natureza do crime imputado à paciente e das circunstâncias do caso concreto, a indicar a periculosidade da agente e, dessa forma, a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública. II - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e endereço fixo, isoladamente consideradas, não são suficientes para autorizar a revogação da decretação de prisão preventiva. III - Impossibilidade, na espécie, de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. IV - Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP, não se verifica o alegado constrangimento ilegal. V - Ordem CONHECIDA e DENEGADA. (Acórdão n.822649, 20140020213430HBC, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 25/09/2014, Publicado no DJE: 01/10/2014. Pág.: 202) (não negritado no original) Ante o exposto, mantenho a decisão no mérito, por seus próprios fundamentos, para DENEGAR A ORDEM. É como voto. Fls. _____ Habeas Corpus 20150020040320HBC Código de Verificação :2015ACOVP4EKOV8L72BJLOXLZAQ GABINETE DA DESEMBARGADORA NILSONI DE FREITAS 19
  • 20. O impetrante argumenta quea decisão está baseada em dados genéricos e abstratos, além da probabilidade do paciente voltar a delinqüir não encontrar embasamento fático nos autos, pois é primário e portador de bons antecedentes. Diante da ausência de fundamentação, requer a concessão da liberdade provisória. É, em síntese, o que consta. De acordo com as inovações trazidas pela Lei nº 12.403/11, ao receber o comunicado da prisão em flagrante, o magistrado deve relaxá-la se verificar ser ilegal; ou conceder a liberdade provisória se a prisão cautelar for dispensável, podendo aplicar medidas cautelares diversas; ou ainda convertê-la em preventiva, desde que presentes o fumus comissi delicti e opericulum libertatis. O art. 312 do Código Penal estabelece que: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, e o art. 313 do Código Penal determina que a prisão preventiva será admitida: nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro), aos réus reincidentes em crimes dolosos ou a crimes cometidos em situação de violência doméstica. Acrescente-se que, conforme dispõe o inc. II do art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares devem ser aplicadas tendo-se em vista a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Desse modo, Guilherme de Souza Nucci pontifica que tratando-se da gravidade do crime, em qualquer situação, deve-se ponderar a sua concretude. Pode-se dizer que o roubo é um delito grave, mas, para a decretação da prisão preventiva ou de medida cautelar alternativa, depreende- se da avaliação dos fatos concretos. Faz-se em gradação: quando muito grave, A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS - Vogal e Relatora Designada Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por CEBER LOPES, advogado inscrito sob o nº 15.068/OAB-DF, em favor JOÃO PAULODA MOTA POSSIDÔNIO, a quem foi atribuída a prática do crime do art. 157, § 1º, do Código Penal, contra a decisão que converteu a sua prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, ao argumento de que se solto, provavelmente o paciente voltará a delinquir. Fls. _____ Habeas Corpus 20150020040320HBC Código de Verificação :2015ACOVP4EKOV8L72BJLOXLZAQ GABINETE DA DESEMBARGADORA NILSONI DE FREITAS 20
  • 21. associado a outros elementos, opta-se pela prisão cautelar; quando de média gravidade, pode-se impor medida cautelar. (Código de Processo Penal Comentado, Editora Forense, 13ª edição, p. 644). No caso dos autos, há indícios de autoria e da materialidade do crime, do que se depreende do recebimento da denúncia. A propósito: A materialidade dos fatos relatados nos autos encontra-se comprovada e há indícios da autoria do crime de roubo imputado ao paciente, o que é informado pelo recebimento da denúncia, demonstrando, assim, o fumus comissi delicti. Ordem denegada. (Acórdão n. 624663, 20120020208054HBC, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/09/2012, Publicado no DJE: 08/10/2012. Pág.: 249). No entanto, embora o crime imputado ao paciente possua pena máxima superior a quatro anos, resta ausente a demonstração inequívoca do periculum libertatis. O MM. Juiz na decisão guerreada fundamentou a necessidade de salvaguardar a ordem pública porque o paciente apresenta probabilidade de reiteração criminosa. No caso, a prisão preventiva não é adequada nem proporcional ao crime cometido pelo paciente, em que pese sua gravidade abstrata, porquanto as circunstâncias concretas que envolveram a moldura fática e as suas condições pessoais indicam que a aplicação de outras medidas cautelares seria mais adequado. A denúncia aponta ter sido o crime de roubo cometido em contexto de carnaval, em que a vítima estaria em um bloco denominado "raparigueiros" e quando se preparava para tirar uma foto, foi surpreendido pelo paciente que passou correndo e subtraiu o seu celular. A vítima o perseguiu e chegou a alcançá-lo, mas foi agredido com dois socos, o que fez com que desistisse da perseguição, saindo em busca de auxílio policial. Assim sendo, apesar da ousadia, a periculosidade do réu e o risco à Fls. _____ Habeas Corpus 20150020040320HBC Código de Verificação :2015ACOVP4EKOV8L72BJLOXLZAQ GABINETE DA DESEMBARGADORA NILSONI DE FREITAS 21
  • 22. ordem pública não restaram devidamente delineados nos autos. Além disso, o paciente é primário, não possuindo qualquer antecedente que desabone a sua conduta, sendo a assertiva de que ele apresenta probabilidade para voltar a delinquir mera suposição, sem embasamento em dado concreto. Depreende-se, portanto, que a decisão resistida fez referência à gravidade em abstrato da conduta típica praticada pelo paciente, todavia não se desincumbiu de justificar concretamente os motivos da prisão preventiva, nem de demonstrar que, caso solto, voltaria a delinquir. Não se pode olvidar que, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade e no caso em exame, o Magistrado não descreveu ou especificou quais fatos, afora as elementares do tipo penal em questão, levaram-no a concluir pela gravidade em concreto do crime. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou: (...) Considerações acerca da gravidade abstrata do crime em tese cometido e do clamor social por ele provocado - além de menção à suposta periculosidade do réu, comprovadamente primário e sem antecedentes criminais - não são argumentos idôneos a sustentar a manutenção da medida de cautela sob a rubrica da garantia da ordem pública (Precedentes).(...). (HC 182433/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, Dje de 28/03/2011). Também, nesse sentido, esta 3ª Turma Criminal já decidiu: Revoga-se a prisão preventiva quando ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo quando as circunstâncias do crime, bem como a comprovação de que o paciente possui condições favoráveis, endereço fixo e trabalho lícito, afastam a suposição de que sua liberdade possa colocar em risco a ordem pública. (Acórdão n. 808908, 20140020157953HBC, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data Fls. _____ Habeas Corpus 20150020040320HBC Código de Verificação :2015ACOVP4EKOV8L72BJLOXLZAQ GABINETE DA DESEMBARGADORA NILSONI DE FREITAS 22
  • 23. de Julgamento: 31/07/2014, Publicado no DJE: 06/08/2014. Pág.: 300). Noutro giro, ausentes os requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, aptos a dar supedâneo à custódia cautelar, verifica-se ser adequado ao caso a aplicação de medidas cautelares, diversas da prisão, descritas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM para revogar a prisão preventiva, e conceder a liberdade provisória ao paciente, mediante as seguintes condições: comparecimento em juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades, proibição de ausentar-se do Distrito Federal e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, salvo para frequência a curso escolar, tudo nos termos do art. 319, incisos I, IV e V, do CPP), sob pena de novo decreto de prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso. É o voto. Destaco, inicialmente, que se trata de réu primário, de bons antecedentes, estudante. Verifico da decisão que determinou a prisão que os fundamentos, que leio literalmente, são os seguintes: "Igualmente, os pressupostos da prisão provisória encontram-se amparados na necessidade de acautelar a ordem pública, uma vez que, em liberdade, provavelmente voltará a delinquir." São esses os fundamentos, e não tem mais nada. Absolutamente nada a mais a fundamentar o decreto de prisão cautelar. A eminente Juíza de 1º Grau não apontou qualquer fato concreto capaz de justificar a prisão preventiva. Nessa linha de pensamento, tenho que a síntese desses fundamentos se mostra insuficiente para sustentar o cerceamento da liberdade. Assim, acompanho, em parte, o voto da 1ª Vogal, mas pedindo as mais respeitosas e sinceras vênias ao eminente Desembargador Relator. Por outro O Senhor Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA - Vogal A sustentação oral e os votos precedentes me permitiram uma visualização do processo, que, embora muito rápida, habilita-me a votar. Fls. _____ Habeas Corpus 20150020040320HBC Código de Verificação :2015ACOVP4EKOV8L72BJLOXLZAQ GABINETE DA DESEMBARGADORA NILSONI DE FREITAS 23
  • 24. lado, vejo, também, que as medidas adotadas pela 1ª Vogal, cujo voto subscrevo em parte, não são passíveis de serem impostas em 2º Grau, porque não foram submetidas à apreciação em 1º Grau. A imposição dessas restrições materializa medida alternativa à prisão, estão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal e primeiro haverão de ser apreciadas em 1º Grau. Tenho que essa providência importa supressão de instância. Por isso é que voto no sentido de revogar a prisão preventiva, facultando ao Juízo monocrático impor outras medidas alternativas à prisão. D E C I S Ã O CONHECIDO. CONCEDIDA PARCIALMENTE A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DA 1ª VOGAL, QUE REDIGIRÁ O ACÓRDÃO. POR MAIORIA. Fls. _____ Habeas Corpus 20150020040320HBC Código de Verificação :2015ACOVP4EKOV8L72BJLOXLZAQ GABINETE DA DESEMBARGADORA NILSONI DE FREITAS 24