O documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Mário Calixto Filho. O relator nega o pedido de nulidade da ação penal, mas reconhece a prescrição da punibilidade quanto ao crime de formação de quadrilha. O paciente foi condenado por estelionato e formação de quadrilha, mas entre o recebimento da denúncia e o julgamento transcorreram mais de 4 anos, configurando a prescrição do segundo crime.
Leia a decisão do ministro Edson Fachin que anula as sentenças de Sérgio e Gabriela Hardt contra o ex-presidente Lula, e devolve seus direitos políticos
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado por Márcio Ferreira da Cunha em favor de Leonardo Ferreira de Oliveira contra decisão que decretou sua prisão preventiva por suposta participação em tentativa de homicídio qualificado.
2) O relator entende que a decisão que decretou a prisão preventiva não apresentou fundamentos concretos individuais que justificassem a medida em relação a Leonardo, embora o tenha feito para os outros acusados.
3) Dessa forma, o relator concedeu a ordem para
Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...Luís Carlos Nunes
Este documento trata de um habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal. O relator nega seguimento ao pedido de reconhecimento da incompetência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar determinado caso, em linha com a jurisprudência consolidada do STF sobre a competência daquela vara para julgar casos relacionados à Operação Lava Jato.
Voto de Gilmar Mendes sobre a suspeição de Sérgio Moro Aquiles Lins
1. O documento discute a possibilidade de analisar a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro no caso de Lula em habeas corpus, dado que a prova estaria pré-constituída.
2. A decisão monocrática do Ministro Edson Fachin não prejudica a análise do caso pela Segunda Turma, uma vez que abordam questões distintas: competência versus suspeição.
3. A imparcialidade judicial é essencial para assegurar o devido processo legal e o contraditório, conforme preveem instrumentos internacion
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Guilherme da Silva Sousa, preso preventivamente sob acusação de roubo tentado.
2) O relator entende que não há motivos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, uma vez que o acusado é primário, possui residência fixa e trabalho lícito.
3) Dessa forma, o relator concede a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do acusado.
1) O documento trata de um habeas corpus impetrado para suspender a prisão de Luiz Inácio Lula da Silva e conceder sua liberdade.
2) O relator do caso afirma que a decisão do juiz de plantão que concedeu a liminar carece de fundamentação, uma vez que a ordem de prisão partiu do Tribunal Regional Federal e não do juiz de primeira instância.
3) Dessa forma, a decisão do juiz de plantão é anulada e o caso será analisado pelo relator natural do processo.
O documento descreve um recurso especial interposto contra uma decisão judicial que condenou o réu por tráfico de drogas. O recurso alega que a decisão violou a lei federal ao não aplicar corretamente o artigo 33 da Lei de Drogas e não fundamentar adequadamente a materialidade e autoria do crime. Pede a reforma do acórdão com base no artigo 105 da Constituição Federal.
Leia a decisão do ministro Edson Fachin que anula as sentenças de Sérgio e Gabriela Hardt contra o ex-presidente Lula, e devolve seus direitos políticos
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado por Márcio Ferreira da Cunha em favor de Leonardo Ferreira de Oliveira contra decisão que decretou sua prisão preventiva por suposta participação em tentativa de homicídio qualificado.
2) O relator entende que a decisão que decretou a prisão preventiva não apresentou fundamentos concretos individuais que justificassem a medida em relação a Leonardo, embora o tenha feito para os outros acusados.
3) Dessa forma, o relator concedeu a ordem para
Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...Luís Carlos Nunes
Este documento trata de um habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal. O relator nega seguimento ao pedido de reconhecimento da incompetência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar determinado caso, em linha com a jurisprudência consolidada do STF sobre a competência daquela vara para julgar casos relacionados à Operação Lava Jato.
Voto de Gilmar Mendes sobre a suspeição de Sérgio Moro Aquiles Lins
1. O documento discute a possibilidade de analisar a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro no caso de Lula em habeas corpus, dado que a prova estaria pré-constituída.
2. A decisão monocrática do Ministro Edson Fachin não prejudica a análise do caso pela Segunda Turma, uma vez que abordam questões distintas: competência versus suspeição.
3. A imparcialidade judicial é essencial para assegurar o devido processo legal e o contraditório, conforme preveem instrumentos internacion
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Guilherme da Silva Sousa, preso preventivamente sob acusação de roubo tentado.
2) O relator entende que não há motivos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, uma vez que o acusado é primário, possui residência fixa e trabalho lícito.
3) Dessa forma, o relator concede a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do acusado.
1) O documento trata de um habeas corpus impetrado para suspender a prisão de Luiz Inácio Lula da Silva e conceder sua liberdade.
2) O relator do caso afirma que a decisão do juiz de plantão que concedeu a liminar carece de fundamentação, uma vez que a ordem de prisão partiu do Tribunal Regional Federal e não do juiz de primeira instância.
3) Dessa forma, a decisão do juiz de plantão é anulada e o caso será analisado pelo relator natural do processo.
O documento descreve um recurso especial interposto contra uma decisão judicial que condenou o réu por tráfico de drogas. O recurso alega que a decisão violou a lei federal ao não aplicar corretamente o artigo 33 da Lei de Drogas e não fundamentar adequadamente a materialidade e autoria do crime. Pede a reforma do acórdão com base no artigo 105 da Constituição Federal.
Este documento trata de um pedido de habeas corpus liberatório em favor de Marcelo José de Lira e Valfrido Lira da Silva, presos no COTEL. O advogado Boris Trindade argumenta que a manutenção da prisão preventiva dos réus carece de fundamentação adequada e viola a presunção de inocência. Solicita que os réus possam aguardar o julgamento do recurso em liberdade.
Este documento pede a reconsideração da decisão do Ministro Edson Fachin que reafetou o habeas corpus 193.726/PR ao plenário do STF. Argumenta que o Ministro Fachin mudou três vezes de posição sobre qual órgão julgaria o caso, e que a decisão do juiz da 13a Vara Federal de Curitiba sobre o caso ainda está em desacordo com a decisão do Ministro Fachin sobre incompetência. Pede que a reclamação 43.007/PR seja julgada.
1. A Segunda Turma do STF decidiu que é possível examinar alegações de parcialidade de magistrado em habeas corpus.
2. Foi rejeitada a questão de ordem sobre a prejudicialidade da impetração do habeas corpus.
3. A imparcialidade judicial é essencial para garantir o devido processo legal e o contraditório.
O documento descreve o procedimento dos memoriais no processo penal brasileiro. Explica que os memoriais são alegações finais por escrito que podem ser apresentadas quando o caso for complexo ou envolver um grande número de acusados. Detalha também os prazos e pedidos possíveis nos memoriais, diferenciando entre o rito comum e o tribunal do júri.
O recurso extraordina lei municipal que reduz o prazo do direito de arrependimento em compras online em lojas da cidade para 2 dias, contrariando a lei federal que prevê prazo de 7 dias. A decisão do Tribunal também contraria entendimento do STF sobre matéria.
1. O relator negou o pedido de reclamação constitucional, afirmando que não houve usurpação da competência do STF. No entanto, concedeu habeas corpus de ofício ao investigado, alegando "flagrante constrangimento ilegal" na prisão preventiva decretada.
2. O relator considerou que a fundamentação da prisão preventiva era inadequada, apontando falta de demonstração de riscos concretos à investigação ou à ordem pública.
3. O procurador-geral da República recorreu da decisão, requerendo a
1. Antônio Almir do Vale Reis Júnior move ação contra a OAB-PE e a Chapa "OAB Mais Unida" alegando abuso de poder econômico e político na eleição da OAB-PE.
2. O autor pede liminarmente que os resultados da eleição sejam anulados e que haja intervenção na OAB-PE.
3. A OAB-PE e a Chapa "OAB Mais Unida" negam as irregularidades alegadas e se opõem à concessão de liminar.
Este documento trata de um processo judicial sobre acusações de peculato. Os réus Edson, Francisco e Terezinha apresentaram embargos de declaração alegando omissões e contradições na sentença. O juiz rejeitou os embargos de Edson e Francisco, mas acolheu parcialmente os de Terezinha, estendendo os benefícios da delação premiada aos crimes de peculato.
Trata-se de uma reclamação proposta por Lula contra decisões da 13a Vara Federal de Curitiba que condicionaram o acesso da defesa ao conteúdo do acordo de leniência da Odebrecht à seleção prévia pelo Ministério Público e pela empresa, contrariando decisão anterior do STF. O relator reconhece que a reclamação atende aos requisitos formais e que a decisão reclamada parece descumprir o julgamento invocado como precedente.
Pedido de Prisão contra ex-vereador Emerson PetrivClaudio Osti
1) Trata-se de requerimento para decretação da prisão preventiva de Emerson Miguel Petriv por descumprimento de medida cautelar que o proibia de se aproximar de Mario Hitoshi Neto Takahashi.
2) Foi comprovado que Emerson descumpriu a medida ao se aproximar e ofender Mario.
3) A prisão preventiva é cabível neste caso para garantir a ordem pública e punir o descumprimento da medida anteriormente imposta.
1) O paciente foi preso por furto e teve concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança de R$830;
2) Apesar de o juiz reconhecer a ausência de requisitos para prisão preventiva, o paciente permaneceu preso por não pagar a fiança;
3) O STJ concedeu habeas corpus para garantir a liberdade provisória do paciente independentemente do pagamento de fiança.
Este documento é um mandado de segurança impetrado contra o Reitor da Universidade Federal Fluminense para permitir a realização do evento "#MOROMENTE" nas dependências da universidade. O juiz negou o pedido do Reitor para cancelar o evento com base na decisão do Supremo Tribunal Federal que garante a liberdade de expressão em universidades públicas.
O documento é um recurso em sentido estrito contra decisão que declarou a incompetência do juízo. O recorrente argumenta que (1) não há provas da falsidade dos selos apreendidos e (2) a mercadoria produzida não era importada, sendo produzida localmente, de modo que os crimes de falsificação de papéis públicos e contrabando/descaminho não estão caracterizados. Pede a reforma da decisão e o reconhecimento da competência da Justiça Comum.
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...Luiz F T Siqueira
Este documento resume um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre um pedido de habeas corpus. O Tribunal concedeu o pedido de ofício e julgou ilegal a ameaça de prisão proferida pelo juiz de primeiro grau em uma ação civil, ressalvadas as obrigações de natureza alimentar.
Apostila processo civil - comunicação dos atos processuaiskarla queiroz
O documento descreve os conceitos e modalidades de citação no processo civil brasileiro. A citação é o ato pelo qual o réu é chamado a juízo para apresentar sua defesa. Existem citações reais, feitas pessoalmente, e citações fictas ou presumidas, sem certeza de que o réu foi notificado. A citação válida gera efeitos processuais e materiais.
1. O documento discute um habeas corpus impetrado para questionar a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar processos contra Lula.
2. O Ministro Edson Fachin concedeu o habeas corpus, declarando a incompetência da vara de Curitiba e anulando atos decisórios, mas mantendo atos instrutórios.
3. A PGR recorreu da decisão de Fachin, mas as contrarrazões apresentadas nesta petição defendem que o recurso da PGR deve ser rejeitado e a decisão de Fach
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoPortal NE10
Quase um mês após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidir arquivar a ação penal da Operação Turbulência, o procurador Joaquim Dias decidiu nesta quarta-feira (30) recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para reabrir o caso.
O documento discute a progressão de regime do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Argumenta que Lula não deve aceitar a progressão de regime proposta pela Força-Tarefa da Lava Jato devido ao processo ilegítimo que o levou à condenação e à liminar do STF que garante seu direito de permanecer na Polícia Federal. Também afirma que a progressão de regime depende da aceitação do condenado.
O documento descreve uma ação de despejo movida por falta de pagamento de aluguéis entre agosto de 2007 e abril de 2008, no valor de R$3.600,00. O juiz de primeiro grau julgou extinto o processo por incompetência absoluta, uma vez que o valor da causa remete a competência aos Juizados Especiais. Como advogado do autor, o candidato deve interpor recurso de apelação contra a decisão.
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a prisão de Manoel da Silva após sua pronúncia por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.
2) O impetrante alega nulidade do acórdão por falta de intimação do advogado para o julgamento do recurso e excesso de linguagem na fundamentação.
3) A relatora entende que não houve vício de intimação e que parte da fundamentação extrapolava
Las laptops son computadoras portátiles que permiten llevar la información a cualquier lugar de manera fácil y cómoda. Contienen los mismos componentes que una computadora de escritorio pero en un tamaño más delgado con la pantalla, teclado y ratón integrados para lograr portabilidad. Las laptops funcionan con batería o conectadas a un enchufe eléctrico y requieren carga periódica de la batería para su uso móvil.
La inteligencia natural proviene del cerebro humano y puede desarrollar habilidades de forma armónica, mientras que la inteligencia artificial proviene de lo que crea el hombre y solo es inteligente en un área limitada. La inteligencia natural está ligada a funciones mentales como la percepción y la memoria, y puede resolver problemas nuevos, mientras que la inteligencia artificial intenta implementar facultades humanas en objetos para pensar y resolver problemas de manera limitada.
Este documento trata de um pedido de habeas corpus liberatório em favor de Marcelo José de Lira e Valfrido Lira da Silva, presos no COTEL. O advogado Boris Trindade argumenta que a manutenção da prisão preventiva dos réus carece de fundamentação adequada e viola a presunção de inocência. Solicita que os réus possam aguardar o julgamento do recurso em liberdade.
Este documento pede a reconsideração da decisão do Ministro Edson Fachin que reafetou o habeas corpus 193.726/PR ao plenário do STF. Argumenta que o Ministro Fachin mudou três vezes de posição sobre qual órgão julgaria o caso, e que a decisão do juiz da 13a Vara Federal de Curitiba sobre o caso ainda está em desacordo com a decisão do Ministro Fachin sobre incompetência. Pede que a reclamação 43.007/PR seja julgada.
1. A Segunda Turma do STF decidiu que é possível examinar alegações de parcialidade de magistrado em habeas corpus.
2. Foi rejeitada a questão de ordem sobre a prejudicialidade da impetração do habeas corpus.
3. A imparcialidade judicial é essencial para garantir o devido processo legal e o contraditório.
O documento descreve o procedimento dos memoriais no processo penal brasileiro. Explica que os memoriais são alegações finais por escrito que podem ser apresentadas quando o caso for complexo ou envolver um grande número de acusados. Detalha também os prazos e pedidos possíveis nos memoriais, diferenciando entre o rito comum e o tribunal do júri.
O recurso extraordina lei municipal que reduz o prazo do direito de arrependimento em compras online em lojas da cidade para 2 dias, contrariando a lei federal que prevê prazo de 7 dias. A decisão do Tribunal também contraria entendimento do STF sobre matéria.
1. O relator negou o pedido de reclamação constitucional, afirmando que não houve usurpação da competência do STF. No entanto, concedeu habeas corpus de ofício ao investigado, alegando "flagrante constrangimento ilegal" na prisão preventiva decretada.
2. O relator considerou que a fundamentação da prisão preventiva era inadequada, apontando falta de demonstração de riscos concretos à investigação ou à ordem pública.
3. O procurador-geral da República recorreu da decisão, requerendo a
1. Antônio Almir do Vale Reis Júnior move ação contra a OAB-PE e a Chapa "OAB Mais Unida" alegando abuso de poder econômico e político na eleição da OAB-PE.
2. O autor pede liminarmente que os resultados da eleição sejam anulados e que haja intervenção na OAB-PE.
3. A OAB-PE e a Chapa "OAB Mais Unida" negam as irregularidades alegadas e se opõem à concessão de liminar.
Este documento trata de um processo judicial sobre acusações de peculato. Os réus Edson, Francisco e Terezinha apresentaram embargos de declaração alegando omissões e contradições na sentença. O juiz rejeitou os embargos de Edson e Francisco, mas acolheu parcialmente os de Terezinha, estendendo os benefícios da delação premiada aos crimes de peculato.
Trata-se de uma reclamação proposta por Lula contra decisões da 13a Vara Federal de Curitiba que condicionaram o acesso da defesa ao conteúdo do acordo de leniência da Odebrecht à seleção prévia pelo Ministério Público e pela empresa, contrariando decisão anterior do STF. O relator reconhece que a reclamação atende aos requisitos formais e que a decisão reclamada parece descumprir o julgamento invocado como precedente.
Pedido de Prisão contra ex-vereador Emerson PetrivClaudio Osti
1) Trata-se de requerimento para decretação da prisão preventiva de Emerson Miguel Petriv por descumprimento de medida cautelar que o proibia de se aproximar de Mario Hitoshi Neto Takahashi.
2) Foi comprovado que Emerson descumpriu a medida ao se aproximar e ofender Mario.
3) A prisão preventiva é cabível neste caso para garantir a ordem pública e punir o descumprimento da medida anteriormente imposta.
1) O paciente foi preso por furto e teve concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança de R$830;
2) Apesar de o juiz reconhecer a ausência de requisitos para prisão preventiva, o paciente permaneceu preso por não pagar a fiança;
3) O STJ concedeu habeas corpus para garantir a liberdade provisória do paciente independentemente do pagamento de fiança.
Este documento é um mandado de segurança impetrado contra o Reitor da Universidade Federal Fluminense para permitir a realização do evento "#MOROMENTE" nas dependências da universidade. O juiz negou o pedido do Reitor para cancelar o evento com base na decisão do Supremo Tribunal Federal que garante a liberdade de expressão em universidades públicas.
O documento é um recurso em sentido estrito contra decisão que declarou a incompetência do juízo. O recorrente argumenta que (1) não há provas da falsidade dos selos apreendidos e (2) a mercadoria produzida não era importada, sendo produzida localmente, de modo que os crimes de falsificação de papéis públicos e contrabando/descaminho não estão caracterizados. Pede a reforma da decisão e o reconhecimento da competência da Justiça Comum.
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...Luiz F T Siqueira
Este documento resume um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre um pedido de habeas corpus. O Tribunal concedeu o pedido de ofício e julgou ilegal a ameaça de prisão proferida pelo juiz de primeiro grau em uma ação civil, ressalvadas as obrigações de natureza alimentar.
Apostila processo civil - comunicação dos atos processuaiskarla queiroz
O documento descreve os conceitos e modalidades de citação no processo civil brasileiro. A citação é o ato pelo qual o réu é chamado a juízo para apresentar sua defesa. Existem citações reais, feitas pessoalmente, e citações fictas ou presumidas, sem certeza de que o réu foi notificado. A citação válida gera efeitos processuais e materiais.
1. O documento discute um habeas corpus impetrado para questionar a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar processos contra Lula.
2. O Ministro Edson Fachin concedeu o habeas corpus, declarando a incompetência da vara de Curitiba e anulando atos decisórios, mas mantendo atos instrutórios.
3. A PGR recorreu da decisão de Fachin, mas as contrarrazões apresentadas nesta petição defendem que o recurso da PGR deve ser rejeitado e a decisão de Fach
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoPortal NE10
Quase um mês após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidir arquivar a ação penal da Operação Turbulência, o procurador Joaquim Dias decidiu nesta quarta-feira (30) recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para reabrir o caso.
O documento discute a progressão de regime do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Argumenta que Lula não deve aceitar a progressão de regime proposta pela Força-Tarefa da Lava Jato devido ao processo ilegítimo que o levou à condenação e à liminar do STF que garante seu direito de permanecer na Polícia Federal. Também afirma que a progressão de regime depende da aceitação do condenado.
O documento descreve uma ação de despejo movida por falta de pagamento de aluguéis entre agosto de 2007 e abril de 2008, no valor de R$3.600,00. O juiz de primeiro grau julgou extinto o processo por incompetência absoluta, uma vez que o valor da causa remete a competência aos Juizados Especiais. Como advogado do autor, o candidato deve interpor recurso de apelação contra a decisão.
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a prisão de Manoel da Silva após sua pronúncia por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.
2) O impetrante alega nulidade do acórdão por falta de intimação do advogado para o julgamento do recurso e excesso de linguagem na fundamentação.
3) A relatora entende que não houve vício de intimação e que parte da fundamentação extrapolava
Las laptops son computadoras portátiles que permiten llevar la información a cualquier lugar de manera fácil y cómoda. Contienen los mismos componentes que una computadora de escritorio pero en un tamaño más delgado con la pantalla, teclado y ratón integrados para lograr portabilidad. Las laptops funcionan con batería o conectadas a un enchufe eléctrico y requieren carga periódica de la batería para su uso móvil.
La inteligencia natural proviene del cerebro humano y puede desarrollar habilidades de forma armónica, mientras que la inteligencia artificial proviene de lo que crea el hombre y solo es inteligente en un área limitada. La inteligencia natural está ligada a funciones mentales como la percepción y la memoria, y puede resolver problemas nuevos, mientras que la inteligencia artificial intenta implementar facultades humanas en objetos para pensar y resolver problemas de manera limitada.
Este documento trata sobre los virus informáticos y las vacunas. Explica que los virus son programas maliciosos que infectan otros archivos con el objetivo de modificarlos o dañarlos. Luego describe diferentes tipos de virus como caballos de Troya, virus de macros y gusanos. Finalmente, detalla las funciones de las vacunas antivirus, las cuales detectan, eliminan y desinfectan los virus para proteger los sistemas.
Social media bij gebiedsontwikkelingenNiraj Sewraj
The document outlines the structure of a presentation on social urban planning, including an introduction, research method, theoretical framework, empirical case studies, conclusions, and lessons. It provides information on several case studies and initiatives involving collaboration between public/private organizations and civic groups. The presentation examines how social media and new technologies are changing approaches to urban planning and citizen engagement.
La inteligencia natural proviene del cerebro humano y puede desarrollar habilidades de forma armónica, mientras que la inteligencia artificial proviene de lo que crea el hombre y solo es inteligente en un área limitada. La inteligencia natural está ligada a funciones mentales como la percepción y la memoria, y puede resolver problemas nuevos, mientras que la inteligencia artificial intenta implementar facultades humanas en objetos para pensar y resolver problemas de manera limitada.
Las laptops son computadoras portátiles que permiten llevar la información a cualquier lugar de manera fácil y cómoda. Contienen los mismos componentes que una computadora de escritorio pero en un tamaño más delgado con la pantalla, teclado y ratón integrados para lograr portabilidad. Las laptops funcionan con batería o conectadas a un enchufe eléctrico y requieren carga periódica de la batería para su uso móvil.
O texto analisa a interpretação de um texto filosófico complexo. Para torná-lo mais compreensível, o autor propõe introduzir pontos finais onde eles não existem originalmente e reescrever o texto de forma a tornar as frases mais curtas.
El documento proporciona instrucciones para varios ejercicios de peso corporal que pueden realizarse sentado o acostado en una silla o en el suelo. Los ejercicios incluyen levantar pesas, flexionar y extender las articulaciones como rodillas, caderas y hombros, así como estiramientos para diferentes grupos musculares. El objetivo general es realizar los movimientos de forma lenta y controlada para fortalecer músculos y articular las articulaciones.
O documento descreve os trajes tradicionais do Minho em Portugal, incluindo o traje feminino à lavradeira e o fato domingueiro masculino. O traje feminino consiste em uma camisa bordada, um colete decorado, uma saia ampla e um avental, enquanto o traje masculino inclui calças, camisa e jaqueta pretas com detalhes vermelhos e bordados.
O documento descreve os trajes tradicionais da região de Minho em Portugal, incluindo detalhes sobre as roupas usadas por camponesas, noivas e em diferentes ocasiões como trabalho no campo ou na igreja. Os trajes variam de acordo com a ocasião, status social e localização, mas geralmente incluem saias, aventais, coletes e lenços coloridos com detalhes bordados.
1) O documento trata de um habeas corpus impetrado para suspender a prisão de Luiz Inácio Lula da Silva e conceder sua liberdade.
2) O relator do caso no TRF4 afirma que a decisão do juiz de plantão que concedeu a liberdade ao paciente se baseou em premissa falsa, uma vez que a ordem de prisão partiu do próprio TRF4, não havendo ato do juiz de primeira instância a ser suspenso.
3) Dessa forma, a decisão liminar que concedeu a liberdade ao paciente carece de e
1) O documento trata de um habeas corpus impetrado para suspender a prisão de Luiz Inácio Lula da Silva e conceder sua liberdade.
2) O relator do caso afirma que a decisão do juiz de plantão que concedeu a liminar carece de fundamentação, uma vez que a ordem de prisão partiu do Tribunal Regional Federal e não do juiz de primeira instância.
3) Dessa forma, a decisão do juiz de plantão é anulada e o caso será analisado pelo relator natural do processo.
Defesa de Lula usa decisão a favor de Bendine para pedir anulaçõesR7dados
O documento descreve um pedido de habeas corpus para o STF. A defesa de Lula alega que o prazo conjunto dado para a apresentação de alegações finais dos delatores e delatados viola o direito à ampla defesa. Anteriormente, o STJ e o TRF4 negaram pedidos semelhantes. A defesa pede que o STF conceda o habeas corpus e determine prazos sucessivos para as alegações finais.
Este documento é uma decisão de um ministro do Superior Tribunal de Justiça sobre um pedido de habeas corpus impetrado por advogados em favor de Célia Cristina Molina Gonçalves. O ministro negou a liminar pedida e solicitou informações adicionais ao tribunal coator antes de decidir sobre o mérito do pedido, alegando que não há indícios de constrangimento ilegal da paciente nesta etapa preliminar.
O documento é um recurso de apelação interposto por Otávio contra sentença proferida em processo movido por Ercília. No recurso, Otávio alega (1) nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao não permitir a oitiva de testemunha requerida; (2) ocorrência de litispendência entre ação em curso e outra anterior; e (3) fixação indevida de honorários advocatícios. Requer anulação da sentença ou sua extinção sem resolução de mérito.
Este documento apresenta a sentença de um processo trabalhista entre Carlos da Costa Pinto Neves e o Santa Cruz Futebol Clube. A sentença reconhece o período trabalhado pelo reclamante, sua remuneração mensal de R$6.000,00, sua dispensa imotivada e condena o reclamado a pagar as verbas rescisórias devidas como aviso prévio, férias, 13o salário e horas extras trabalhadas.
O Superior Tribunal de Justiça analisou um recurso especial interposto contra decisão que não conheceu recurso de apelação contra remoção de inventariante. O Tribunal entendeu que há jurisprudência pacífica permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nesses casos, desde que observado o prazo. Dessa forma, proviu o recurso para que a apelação seja processada como agravo.
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar ações penais relacionadas à Operação Lava Jato. O relator nega provimento aos embargos de declaração opostos e revoga a afetação do caso ao plenário do STF, reconhecendo a competência da Segunda Turma para julgá-lo. Ao analisar o mérito do habeas corpus, o relator aplica o entendimento majoritário da Corte e nega a or
Veja a decisão que anula condenações de Lula que volta a ficar elegívelLuís Carlos Nunes
O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou todos os atos processuais em ações envolvendo o ex-presidente Lula na Operação Lava Jato em Curitiba. A decisão de Fachin se aplica aos processos do sítio de Atibaia, do triplex do Guarujá e do Instituto Lula.
Na decisão, o magistrado declarou a incompetência da 13a Vara Federal de Curitiba.
A partir dessa decisão, o ex-presidente torna-se elegível segundo a Lei da FIcha Limpa, podendo assim disputar as eleições presidenciais de 2022
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba. O relator nega provimento aos embargos de declaração opostos e, no mérito, aplica o entendimento majoritário do STF reconhecendo a competência da 13a Vara, sem deixar de expressar que restou vencido em outros julgamentos.
O Ministério Público Federal recorreu de decisão do STJ que concedeu habeas corpus ao réu. O MP alega que: (1) Não há elementos que indiquem alteração das provas para revogar a prisão preventiva; (2) A decisão não analisou adequadamente a questão da prisão preventiva à luz dos princípios constitucionais; (3) A decisão não demonstrou qual o prejuízo concreto sofrido pelo réu que justificaria a anulação do julgamento.
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente LulaR7dados
O documento trata de um pedido de habeas corpus preventivo impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva para suspender a execução provisória da sua pena. A defesa alega que ainda cabe recurso com efeito suspensivo e que a jurisdição ordinária não está esgotada. O relator nega o pedido liminar por entender que os autos não estão suficientemente instruídos para permitir um juízo antecipado, uma vez que faltam documentos que comprovem a alegação da defesa.
Este documento é um despacho/decisão de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões do Juízo Federal da 13a VF de Curitiba. O despacho reconhece a deficiência na fundamentação da decisão que determinou a prisão de Lula e aponta que a condição de Lula como pré-candidato às eleições presidenciais configura um fato novo que justifica a suspensão do cumprimento provisório da pena para assegurar a isonomia no processo eleitoral.
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões judiciais que determinaram sua prisão e impediram sua comunicação com a mídia. O relator concede a liminar para suspender a prisão de Lula devido ao fato novo de sua pré-candidatura presidencial, a fim de assegurar igualdade de participação no processo democrático.
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões judiciais que determinaram sua prisão e impediram sua comunicação com a mídia. O despacho concede o pedido liminarmente, suspendendo a prisão de Lula e determinando que ele possa ser entrevistado pela mídia, alegando que sua condição de pré-candidato à presidência gera um fato novo que demanda a revisão da restrição de liberdade anteriormente determinada.
Caso Nardone Recebimento ApelaçãO NãO Acolhimento Protesto Por Novo Juriivanmilmann
1) O juiz recebeu o recurso dos réus apenas como apelação, rejeitando o protesto por novo júri.
2) Ele concorda com a corrente que vê o protesto por novo júri como norma processual, e não penal, e portanto revogada pela nova lei.
3) O juiz determina que os advogados apresentem razões do recurso de apelação e que o Ministério Público apresente contra-razões, remetendo o processo ao Tribunal de Justiça.
A defesa de Luiz Inácio Lula da Silva requer a intimação prévia da data de julgamento do recurso especial no STJ, alegando que não houve tal intimação e que a imprensa foi informada sobre o julgamento antes da defesa. A defesa argumenta que tal situação fere a ampla defesa e pede que seja intimada da data do julgamento.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu efeito erga omnes à sentença de uma ação civil pública. O relator nega provimento ao recurso sob a alegação de que o acórdão recorrido está fundamentado e não configura ofensa constitucional, e que a questão da fundamentação das decisões já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO No 920450-4Monique Paludo
O documento descreve um pedido de revisão criminal feito por Armando Luiz Polita contra uma condenação por utilizar bens públicos indevidamente para seu próprio benefício. O requerente alega nulidade do processo devido à falta de intimação para julgamento e da condenação, assim como ausência de defesa preliminar. Pede anulação da condenação ou redução da pena. O juiz negou liminar para suspender os efeitos da condenação.
Este recurso especial trata de uma ação de execução de título judicial movida por Francisco Alves Correa Neto contra Carlos Alberto Tavares da Silva. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul aplicou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica inversa para determinar a penhora de um automóvel de propriedade de uma empresa da qual Carlos Alberto é sócio majoritário. Carlos Alberto recorre ao STJ alegando que a decisão violou o artigo 50 do Código Civil, que não prevê expressamente a desconsideração da personalidade jurídic
Semelhante a Hc 205404 nulidade por falta de intimação (20)
O documento descreve um caso de habeas corpus impetrado contra decisão judicial que manteve o recebimento de denúncia em ação penal por crimes de estelionato e falsidade ideológica. O relator negou provimento ao habeas corpus ao entender que a decisão questionada apresentou fundamentação suficiente ao afastar as hipóteses de absolvição sumária e dar prosseguimento ao processo.
1) A sentença foi considerada nula por não conter relatório, fundamentos ou dispositivo, conforme exigido pelo artigo 458 do CPC.
2) A apelação foi provida liminarmente para desconstituir a sentença e devolver o processo à primeira instância para que uma nova sentença seja proferida de acordo com a lei.
3) A jurisprudência do tribunal entende que a fundamentação por mera referência ao parecer do Ministério Público, sem mais detalhes, torna a sentença nula.
1) A sentença foi considerada nula por não conter relatório, fundamentos ou dispositivo, conforme exigido pelo artigo 458 do CPC.
2) A apelação foi provida liminarmente para desconstituir a sentença e devolver o processo à primeira instância para que uma nova sentença seja proferida de acordo com a lei.
3) A jurisprudência do tribunal entende que a fundamentação por mera referência ao parecer do Ministério Público, sem mais detalhes, torna a sentença nula.
Este resumo contém 3 frases ou menos:
O documento trata de um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de três pessoas acusadas de exercerem ilegalmente a profissão de "flanelinha". A defesa alega que a conduta é atípica por falta de regulamentação, adequação social e insignificância da lesão. O relator entende que a conduta não é suficientemente reprovável para ensejar punição penal.
A empresa está enfrentando desafios financeiros devido à queda nas vendas e precisa cortar custos. Um plano de reestruturação é proposto para demitir funcionários e fechar algumas lojas menos rentáveis para reduzir gastos e voltar ao lucro.
O Tribunal de Justiça concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente Maite Caroline de Paula Gomes para prisão domiciliar. A paciente estava presa com seu filho menor de 6 meses e tinha direito à substituição da prisão devido à necessidade de amamentação, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal.
1) O documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Marta Aparecida Benedicto Mota, que está presa preventivamente por tráfico de drogas.
2) Foi concedida liminar para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, devido ao fato de Marta ter filhos menores de 6 anos.
3) O Tribunal de Justiça concedeu a ordem para confirmar a liminar, uma vez que não há novos elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
Este documento contém os votos e debates de vários ministros do Supremo Tribunal Federal sobre um caso. Vários ministros apresentaram seus votos preliminares e depois seus votos finais, com alguns acrescentando aditamentos ou comentando uma proposta posterior.
Esta resolução estabelece que membros do Ministério Público devem prestar atendimento ao público e advogados sempre que solicitados, em local e horário adequados, para avaliar demandas. O atendimento deve respeitar a ordem de chegada e agendar data e horário quando não for possível atender imediatamente. Casos urgentes devem ser atendidos inclusive em regime de plantão.
1) A paciente foi presa por tráfico de drogas e teve negado pedido de liberdade provisória pela justiça estadual e federal;
2) Sua defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da prisão cautelar;
3) O relator do caso no STF entende que a decisão que negou a liberdade provisória não apresentou motivação baseada em elementos concretos caracterizando constrangimento ilegal.
O documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Samir Mattar, prefeito investigado por crimes contra a administração pública. O relator negou liminarmente o pedido inicial, mas reconsiderou parcialmente admitindo o processo. Após quase um ano de investigação sem conclusão do inquérito ou denúncia, o relator entendeu configurado excesso de prazo no afastamento do prefeito do cargo, concedendo parcialmente o habeas corpus.
Este documento trata de um recurso em sentido estrito contra uma decisão que concedeu liberdade provisória a um acusado de tráfico de drogas. A decisão manteve as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva impostas em primeira instância, como comparecimento mensal em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento noturno. O relator do recurso votou por negar provimento ao recurso em sentido estrito, entendendo que as medidas cautelares alternativas à prisão eram adequadas para garantir a or
1. O Juiz pode estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, como medidas educativas ou de acompanhamento médico, mas não pode impor uma pena substitutiva como condição, pois isso configuraria bis in idem.
2. Embora as Cortes de Justiça possam criar regras para aprimorar o cumprimento da pena, não podem determinar penas, pois isso é de competência federal.
3. O recurso especial foi desprovido.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná. O Ministério Público alega que é possível estabelecer a prestação de serviços à comunidade como condição para o cumprimento da pena em regime aberto, ao contrário do que decidiu o Tribunal. A relatora do caso vota para provimento do recurso, entendendo ser permitido ao juiz fixar a prestação de serviços como condição especial para o regime aberto.
O réu foi condenado por tráfico de drogas por estar com 72,73g de maconha dividida em porções menores. O Tribunal de Justiça desclassificou o crime para posse para consumo pessoal com base na pequena quantidade de droga encontrada e extinguiu a punibilidade devido ao réu já ter cumprido mais de 12 meses de prisão preventiva.
Este relatório final apresenta o trabalho da Comissão de Juristas para a elaboração de um anteprojeto de Código Penal. A Comissão realizou audiências públicas, seminários e reuniões durante sete meses para analisar o Código Penal vigente e leis extravagantes. O resultado é um anteprojeto que moderniza o Código Penal, unifica a legislação penal e torna as penas mais proporcionais.
O documento trata de um caso de embargos infringentes e de nulidade interpostos por Claudimar Saldanha Lima contra sua condenação por porte ilegal de munição e uso de documento falso. A relatora conclui que houve atipicidade para o porte de munição, mas manteve a condenação por uso de documento falso, dando parcial provimento aos embargos.
1. Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 205.404 - RO (2011/0097629-4)
IMPETRANTE : RAUL LIVINO E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE : MÁRIO CALIXTO FILHO
RELATÓRIO
MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com
pedido liminar impetrado em favor de MÁRIO CALIXTO FILHO, apontando como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento da
Ação Penal n.º 2001452-62.1999.8.22.0000.
Noticiam os autos que o paciente foi condenado às penas de 1 (um)
ano e 6 (seis) meses de reclusão e 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, a
serem cumpridas em regime inicial semiaberto, pela prática, respectivamente, dos
delitos tipificados nos artigos 288 e 312, caput, ambos do Código Penal.
A defesa interpôs recursos especial e extraordinário, ambos não
admitidos, tendo esta Corte Superior de Justiça improvido o respectivo agravo de
instrumento.
Sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal sob
o argumento de que ação penal estaria eivada de nulidade, uma vez que o paciente
teria sido intimado somente pela imprensa oficial para a sessão de julgamento na
qual houve a deliberação sobre a admissibilidade da exordial acusatória.
Entendem que a intimação deveria ter sido realizada pessoalmente,
porquanto o apenado não tinha advogado constituído nos autos, ressaltando que
também não foi nomeado defensor dativo para representá-lo no referido ato
processual.
Defendem que se trata de nulidade absoluta, não sendo aplicável ao
caso o enunciado n.º 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista
que o recebimento da denúncia acarretou o prosseguimento da ação penal na qual
o paciente restou condenado.
Argumentam, por fim, que deveria ser reconhecida a prescrição da
pretensão punitiva quanto ao delito de formação de quadrilha, pois entre a data do
Documento: 20392600 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 9
2. Superior Tribunal de Justiça
recebimento da denúncia, 4.11.2002, e o julgamento do processo, 5.10.2009, teriam
transcorrido mais de 4 (quatro) anos.
Requerem, liminarmente, o recolhimento do mandado de prisão
expedido em desfavor do paciente até o julgamento final deste writ, e, no mérito,
pugnam pela anulação da ação penal desde o recebimento da denúncia, ou que
seja declara extinta a punibilidade do delito de formação de quadrilha.
A liminar foi indeferida, em decisão de fls. 173/174.
A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls.
182/189.
O Ministério Público Federal, às fls. 336/338, formulou pedido de
diligência, a fim de que o Tribunal a quo esclarecesse se o paciente foi notificado
pessoalmente ou por edital da data da sessão de julgamento em que se deu o
recebimento da denúncia.
O Tribunal estadual, às fls. 353/354, prestou novas informações,
esclarecendo que o paciente foi devidamente notificado pessoalmente, no dia
21.8.2001.
Em nova manifestação, o Parquet federal opinou pela concessão
parcial da ordem, tão somente para que se declare extinta a punibilidade quanto ao
delito de formação de quadrilha, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição.
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 205.404 - RO (2011/0097629-4)
VOTO
MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Busca a presente impetração
seja declarada nula a Ação Penal n.º 2001452-62.1999.22.0000, em razão da
ausência de intimação pessoal do paciente, que não possuía advogado constituído,
para a sessão de julgamento que recebeu a denúncia contra si oferecida, bem como
por não ter sido nomeado defensor ad hoc para representá-lo no mencionado ato.
Alternativamente, pretendem os impetrantes seja reconhecida a
Documento: 20392600 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 9
3. Superior Tribunal de Justiça
prescrição da pretensão punitiva, declarando-se, em consequência, extinta a
punibilidade quanto ao delito de formação de quadrilha.
Com relação ao pedido de extinção da punibilidade quanto ao crime
tipificado no art. 288 do Código Penal, da análise dos autos, constata-se que, em
22.3.2010, o Desembargador Presidente do Tribunal a quo, ao proceder à
admissibilidade do recurso especial interposto pelo paciente, reconheceu a
ocorrência da prescrição punitiva, na modalidade retroativa, in verbis (fl. 156):
(...) no que diz respeito a prescrição, verifica-se que esta
realmente ocorreu com relação ao crime de formação de
quadrilha, uma vez que entre as causas interruptivas da
prescrição, ou seja, entre o recebimento da denúncia
(04-11-2002) e a publicação do acórdão condenatório
(21-10-2009), transcorreu mais de 06 (seis) anos.
E, sabendo-se que após a sentença condenatória com
trânsito em julgado para a acusação a prescrição
regula-se pela pena aplicada, observo que no caso, com
relação ao crime tipificado no art. 288 do Código Penal, a
pena imposta não foi superior a 02 (dois) anos,
prescrevendo, portanto, em 04 (quatro) anos, nos termos
do art. 109, V, do CP.
Assim, decorrido o prazo estabelecido verifica-se a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na
modalidade retroativa, em relação ao apelante.
Posto isso, não admito este recurso especial, mas
reconheço a prescrição punitiva do Estado e, em
consequência, extingo a punibilidade do recorrente com
relação ao crime de formação de quadrilha, na forma do
art. 107, IV, do Código Penal.
Tendo a mencionada decisão sido proferida em data anterior à
impetração do presente writ, constata-se a manifesta falta de interesse do
impetrante.
Passa-se, então, à análise do pleito de nulidade. Para tanto, mister
tecer certas considerações sobre as informações trazidas aos autos pela autoridade
apontada como coatora.
Prestadas as informações pelo Tribunal a quo, o Ministério Público
Federal, às fls. 336/338, requereu fossem solicitadas novas informações, a fim de
que se esclarecesse se o paciente foi notificado pessoalmente ou por edital da data
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4. Superior Tribunal de Justiça
da sessão de julgamento em que se deu o recebimento da denúncia.
Atendendo à solicitação, o Tribunal estadual, às fls. 353/354,
esclareceu que o paciente foi devidamente notificado pessoalmente, no dia
21.8.2001, trazendo aos autos os documentos de fls. 355/359. No entanto, de
acordo com tais documentos, o paciente foi intimado pessoalmente na data
indicada, não para a indigitada sessão de julgamento, mas para “responder por
escrito as acusações a si dirigidas, no prazo de 15 dias, nos termos da peça
acusatória” (fl. 355).
Destaque-se, ainda, que na sentença condenatória o Tribunal de
origem, ao analisar preliminar arguida pela defesa do paciente, qual seja,
“inobservância do devido processo legal por ausência de intimação regular para a
sessão de julgamento” (fl. 271), confirma a ausência de intimação pessoal e de
nomeação de defensor ad hoc, verbis (fls. 271/274):
Mesmo após prestar declarações no Ministério Público
(fls. 176-7, vol. I), o acusado MÁRIO CALIXTO FILHO,
por diversas vezes, foi procurado para ser notificado
quanto à denúncia, não sendo encontrado, inclusive
motivando pedido de sua prisão preventiva.
Efetivamente, o acusado tumultuou o quanto pôde o
andar desta ação penal, tanto que só se deu por citado,
após efetivadas várias diligências bem depois do
recebimento da denúncia, conforme se nota nas fls.
2504-5. Na sequência, foi interrogado (fls. 2507-8).
Ressalto que na oportunidade não levantou preliminar, de
modo que a irregularidade está sanada.
Ademais, não houve prejuízo algum ao acusado pela
ausência do advogado no momento do recebimento da
denúncia, mesmo porque, após o seu recebimento, teve
toda a assistência jurídica necessária. Leia-se a Súmula
n. 523 do Supremo Tribunal Federal: “No processo penal,
a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua
deficiência só o anulará se houver prejuízo para o réu”.
(...)
Primeiro, há que se ter em mente que, para recebimento
da denúncia, a matéria a ser analisada nesta
oportunidade se restringe aos requisitos de
admissibilidade da inicial acusatória, quais sejam: indícios
de autoria e materialidade.
Eventuais questões de mérito, trazidas em defesas
preliminares, deverão ser analisadas no curso da ação
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5. Superior Tribunal de Justiça
penal. Assim, não vejo em que a falta de intimação
pessoal do acusado para o julgamento tenha lhe causado
prejuízo.
Verifico que a defesa argumenta em 12 laudas esta
preliminar, entretanto, sobre o prejuízo advindo ao
acusado não há uma só linha, e este é o requisito para se
acolher nulidade.
De se reputar, também, que a matéria está preclusa, a
considerar as inúmeras vezes que o acusado teve
oportunidade para se pronunciar, quedando-se silente.
Ao juiz compete a direção do processo e, portanto, o zelo
por sua regularidade, devendo repudiar os expedientes
meramente protelatórios, como o caso em exame.
Ainda assim, em havendo nulidade, só deve o juiz
pronunciá-la caso ocorra prejuízo à parte,
providenciando, então, o saneamento mediante repetição,
retificação ou ratificação do ato.
As nulidades sujeitas à preclusão são as decorrentes de
ação ou omissão ilegal que haja impedido a parte de, no
momento oportuno, requerer, alegar, produzir prova ou
simplesmente presenciar ato do processo.
Às partes é assegurado o direito de requerer, apresentar
alegações, provas e de estar presentes em todos os atos
do processo ou, querendo, nada fazer.
(...)
Finalizo transcrevendo o art. 563 do Código de Processo
Penal: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade
não resultar prejuízo para acusação ou para a defesa”.
Por não reconhecer nenhuma nulidade, haja vista a
confissão do próprio acusado da intimação por meio do
Diário da Justiça n. 203, de 30.10.2 (fl. 1829v) e, por não
declarar ter sofrido prejuízo, afasto também esta
preliminar.
Conclui-se, assim, que, ao contrário da afirmação de fls. 353/354 , não
houve a intimação pessoal do paciente ou a nomeação de defensor para
representá-lo na sessão de julgamento que recebeu a denúncia oferecida contra si.
Ressalta-se, por fim, que o paciente, intimado pessoalmente para
apresentar defesa preliminar, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo
para tanto, e, ainda, não indicou profissional habilitado para representá-lo.
Feitas tais considerações, entendo que razão assiste aos impetrantes.
Isto porque, na hipótese de ação penal originária, o art. 6.º, § 1.º, da
Lei n.º 8.038/90 faculta às partes, na sessão na qual se delibera sobre o
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6. Superior Tribunal de Justiça
recebimento, rejeição da denúncia ou improcedência da acusação, o exercício de
sustentação oral e, não tendo o paciente constituído defensor nos autos, seria
imprescindível a nomeação de defensor público ou dativo para representá-lo na
sessão de julgamento que recebeu a exordial acusatória. Diante da ausência de tal
providência, configurou-se o cerceamento de defesa, e a violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido, os seguintes arestos:
HABEAS CORPUS. ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI Nº 201/67.
DENÚNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA PELO
PRÓPRIO RÉU. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA
DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. FALTA DE DEFESA TÉCNICA.
NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que o paciente, Prefeito Municipal, foi denunciado
perante a Corte estadual como incurso 1º, XIV, do Decreto-lei n.
201/67. Devidamente notificado, apresentou defesa de próprio
punho, sem possuir, contudo, capacidade postulatória. A despeito
disso, o Tribunal de origem acatou a aludida peça processual, sem
nomear defensor ao réu, e designou data para o julgamento, ocasião
em que recebeu a denúncia, sem que o réu tivesse advogado
constituído nos autos.
2. É evidente a ilegalidade do acórdão, pois o paciente não poderia
responder aos atos judiciais desamparado de defesa técnica. Diante
da inércia em constituir advogado, seria imprescindível a nomeação
de defensor dativo para a apresentação ou ratificação da peça
defensiva assinada pelo próprio réu. Ademais, é imprescindível a
intimação do defensor para a sessão de recebimento da peça
acusatória.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no
sentido de ser absolutamente nula, "por cerceamento de defesa, a
realização de sessão em que se delibera acerca do recebimento ou
rejeição da denúncia, nos casos de ação penal originária, sem a
prévia intimação regular do acusado e de seu defensor".
4. Habeas corpus concedido para anular o ato de recebimento da
denúncia nos autos da Ação Penal Originária nº 004415/2006, para
que o defensor constituído pelo paciente apresente resposta à
acusação e seja devidamente intimado para a sessão de
recebimento da peça acusatória. (HC 110311/MA, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
16/08/2011, DJe 24/08/2011.)
HABEAS CORPUS. PREFEITO MUNICIPAL. DISPENSA
IRREGULAR DE LICITAÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO PARA
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DO NOME DO
ADVOGADO DO PACIENTE NA ATA DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA.
DETERMINAÇÃO DE NOVA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA
PARA DELIBERAÇÃO ACERCA DA NULIDADE ABSOLUTA DO
JULGAMENTO, QUE CULMINOU COM O NOVO RECEBIMENTO
Documento: 20392600 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 6 de 9
7. Superior Tribunal de Justiça
IMEDIATO DA DENÚNCIA. SURPRESA PARA A DEFESA.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE. FALTA, ADEMAIS, DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF
PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA
ANULAR O ACÓRDÃO DE RECEBIMENTO DA PEÇA
ACUSATÓRIA, DETERMINANDO A CORRETA INTIMAÇÃO DO
PACIENTE (PESSOALMENTE) E DOS SEUS DEFENSORES,
PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA SESSÃO DE JULGAMENTO.
1. No caso concreto, a primeira sessão convocada para deliberar
sobre o recebimento da denúncia é nula porque ausente o nome do
Advogado constituído do paciente na pauta da sessão de
julgamento. Alertado o Tribunal Estadual dessa circunstância por
meio de petição, o Relator chamou o feito à ordem e solicitou nova
inclusão do feito em pauta para decidir acerca da nulidade absoluta
do julgamento realizado que recebeu a denúncia contra o
denunciado, ocasião em que, mais do que afastar ou convalidar a
nulidade arguida anteriormente, houve, novamente, o recebimento
da denúncia.
2. A forma como redigida a determinação constante do referido
despacho do Relator da Ação Penal originária deixa dúvida quanto à
sua real finalidade - se apenas para decidir acerca da nulidade
absoluta do julgamento realizado anteriormente - ou também para
ratificar ou reapreciar a denúncia ofertada, com a retificação da
publicação.
3. Dentro desse contexto, é entendível a perplexidade da defesa,
que se viu novamente impedida de participar adequadamente dos
debates em Plenário, porque é certo que a publicação da primeira
pauta omitiu o nome do Defensor constituído do acusado, razão
porque é inválida; assim, esta circunstância já seria suficiente para o
acolhimento da presente impetração.
4. Ademais, esta Corte possui entendimento de que implica
nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, a realização de
sessão em que se delibera acerca do recebimento ou rejeição da
denúncia, nos casos de ação penal originária, sem a prévia
intimação regular do acusado e de seu defensor . (HC 58.410/PE,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 14.05.2007).
5. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
6. Ordem concedida, para anular o acórdão de recebimento da
peça acusatória, determinando a correta intimação do paciente
(pessoalmente) e dos seus defensores, para a realização de nova
sessão de julgamento, a ser redesignada pelo Colendo Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão. (HC 184.585/MA, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em
10/05/2011, DJe 20/05/2011.)
HABEAS CORPUS. PENAL. PREVARICAÇÃO E BANDO OU
QUADRILHA. VOTO DE DESEMBARGADORES IMPEDIDOS.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
CONTRA ENTÃO JUÍZA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR
CONSTITUÍDO. PROCESSO INCLUÍDO NA PAUTA DE
JULGAMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA
Documento: 20392600 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 7 de 9
8. Superior Tribunal de Justiça
A SESSÃO DE RECEBIMENTO OU REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
INOBSERVÂNCIA DA PROVIDÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A insurgência relativa ao voto de Desembargadores impedidos no
julgamento do acórdão ora impugnado não foi apreciada pelo
Tribunal a quo. Assim, como a matéria não foi debatida na instância
originária, não há como ser conhecida a impetração, diante da
manifesta incompetência desta Corte Superior Tribunal de Justiça
para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de
instância.
2. Nos casos de ação penal originária, é indispensável a intimação
do Acusado, bem como de seu Defensor, para a sessão de
julgamento em que ocorrerá o exame de admissibilidade da
denúncia, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de
defesa. E, na ausência de defensor constituído, será nomeado
defensor ad hoc. Precedentes .
3. No caso, a própria Acusada, então Juíza de Direito, ofereceu
resposta, na fase do art. 4.º da Lei n.º 8.038/90, não tendo
constituído Defensor. Após, a intimação, para a sessão de
recebimento ou rejeição da inicial acusatória, ocorreu tão-somente
via Diário da Justiça.
4. Assim, é imperioso concluir que a ausência de intimação pessoal
da Paciente implicou cerceamento de defesa, restando inquinado de
nulidade absoluta o ato de recebimento da inicial acusatória.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, concedida. (HC
75.380/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 17/06/2010, DJe 02/08/2010.)
Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal entende
dispensável a intimação do acusado para a sessão de julgamento na qual se
decidirá sobre o recebimento ou rejeição da denúncia, sendo suficiente a intimação
de seu defensor, pela imprensa oficial, verbis :
DENÚNCIA - RECEBIMENTO - PROCESSO DA COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL - INTIMAÇÃO DO ACUSADO -
FORMALIDADE INEXIGÍVEL. Tratando-se de ação penal da
competência originária de tribunal, dispensável é a intimação do
acusado para a sessão designada visando ao exame da denúncia. A
ordem jurídica apenas impõe a intimação da defesa técnica, do
profissional da advocacia constituído, o que ocorre mediante
inclusão do processo em pauta - artigo 6º da Lei nº 8.038/90. (STF -
HC83595 / SP - Relator: Min. MARCO AURÉLIO - Órgão Julgador:
Primeira Turma - Publicação : DJ 30-04-2004.)
No entanto, no caso em questão, o paciente não possuía advogado
constituído, o que ensejaria a necessidade de nomeação de defensor dativo para
representá-lo no ato.
Documento: 20392600 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 8 de 9
9. Superior Tribunal de Justiça
Pelo exposto, concede-se a ordem para anular a Ação Penal n.º
2001452-62.1999.22.0000, apenas com relação ao paciente, desde o recebimento
da denúncia, inclusive, devendo o seu defensor constituído ser intimado da nova
sessão de julgamento, na qual será deliberado o recebimento ou rejeição da peça
acusatória.
É o voto.
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