O documento descreve o procedimento do Tribunal do Júri no Brasil, definindo suas previsões constitucionais, princípios, características e atribuições. O Tribunal do Júri é composto por um juiz togado e sete jurados sorteados, que julgam os fatos de crimes dolosos contra a vida de forma soberana e em votação secreta, assegurando a plenitude de defesa ao réu.
O documento define recursos como meios jurídicos para reexaminar decisões judiciais por autoridade superior, visando reforma ou invalidação. Explica quem pode recorrer, como se contam prazos, juízo de admissibilidade e tipos de recursos como apelação, agravo e embargos. Também aborda princípios como duplo grau de jurisdição e taxatividade, além de efeitos como suspensivo, devolutivo e substitutivo.
El documento resume los principales conceptos y requisitos de las medidas de coerción en el proceso penal, con énfasis en la prisión preventiva. Estas medidas buscan asegurar los fines del proceso y la aplicación de la ley, y deben cumplir con los principios de legalidad, necesidad, idoneidad y proporcionalidad. La prisión preventiva es la medida más restrictiva y requiere que exista probabilidad de responsabilidad penal del imputado, peligro de fuga y que el delito investigado conlleve pena privativa de libertad.
Este documento presenta un resumen de los recursos procesales más importantes como la reposición, apelación y aclaración. Define cada recurso, sus características y fundamentos. La reposición busca modificar autos o decretos, mientras que la apelación permite impugnar sentencias definitivas e interlocutorias ante un tribunal superior. La aclaración clarifica resoluciones oscuras o corrige errores. Cada recurso tiene plazos y efectos específicos según la ley procesal.
Este documento resume os conceitos e pressupostos da prisão preventiva no direito processual penal brasileiro. A prisão preventiva é uma medida cautelar de natureza privativa de liberdade durante a investigação criminal ou processo, que requer ordem judicial fundamentada. Pode ser decretada para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, mediante a comprovação da autoria do crime e do risco de fuga ou reiteração delitiva.
ENJ-300 El Recurso de Apelación contra La Sentencia ENJ
El documento habla sobre la naturaleza y características de las sentencias penales, incluyendo la necesidad de que estén motivadas y permitan el control de la actividad jurisdiccional. También discute el contenido requerido de las sentencias y el derecho a recurrir las sentencias condenatorias establecido en instrumentos internacionales de derechos humanos. Finalmente, resume la posición de la Corte Interamericana de que los recursos contra sentencias deben ser ordinarios y eficaces para corregir errores.
O documento discute os conceitos de competência e jurisdição. A competência é definida como a limitação do exercício legítimo da jurisdição, que por sua vez é una e indivisível. São apresentados os critérios de definição de competência: material, valor da causa, pessoal, funcional e territorial. Explana-se sobre cada um destes critérios e exemplifica suas aplicações.
O documento define os conceitos e condições da ação penal no direito brasileiro. A ação penal é o direito do Estado de pedir a aplicação da lei penal a um caso específico. Existem duas espécies principais: ação penal pública, proposta pelo Ministério Público; e ação penal privada, proposta pela vítima ou seus representantes em casos específicos. Cada uma tem suas próprias condições e princípios reguladores.
O documento descreve as etapas do processo comum no Brasil, incluindo a oferta da denúncia, citação do réu, audiência de instrução e julgamento, alegações finais e sentença. Também discute brevemente a diferença entre citação e intimação, o procedimento do júri, e o procedimento especial da Lei de Drogas.
O documento define recursos como meios jurídicos para reexaminar decisões judiciais por autoridade superior, visando reforma ou invalidação. Explica quem pode recorrer, como se contam prazos, juízo de admissibilidade e tipos de recursos como apelação, agravo e embargos. Também aborda princípios como duplo grau de jurisdição e taxatividade, além de efeitos como suspensivo, devolutivo e substitutivo.
El documento resume los principales conceptos y requisitos de las medidas de coerción en el proceso penal, con énfasis en la prisión preventiva. Estas medidas buscan asegurar los fines del proceso y la aplicación de la ley, y deben cumplir con los principios de legalidad, necesidad, idoneidad y proporcionalidad. La prisión preventiva es la medida más restrictiva y requiere que exista probabilidad de responsabilidad penal del imputado, peligro de fuga y que el delito investigado conlleve pena privativa de libertad.
Este documento presenta un resumen de los recursos procesales más importantes como la reposición, apelación y aclaración. Define cada recurso, sus características y fundamentos. La reposición busca modificar autos o decretos, mientras que la apelación permite impugnar sentencias definitivas e interlocutorias ante un tribunal superior. La aclaración clarifica resoluciones oscuras o corrige errores. Cada recurso tiene plazos y efectos específicos según la ley procesal.
Este documento resume os conceitos e pressupostos da prisão preventiva no direito processual penal brasileiro. A prisão preventiva é uma medida cautelar de natureza privativa de liberdade durante a investigação criminal ou processo, que requer ordem judicial fundamentada. Pode ser decretada para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, mediante a comprovação da autoria do crime e do risco de fuga ou reiteração delitiva.
ENJ-300 El Recurso de Apelación contra La Sentencia ENJ
El documento habla sobre la naturaleza y características de las sentencias penales, incluyendo la necesidad de que estén motivadas y permitan el control de la actividad jurisdiccional. También discute el contenido requerido de las sentencias y el derecho a recurrir las sentencias condenatorias establecido en instrumentos internacionales de derechos humanos. Finalmente, resume la posición de la Corte Interamericana de que los recursos contra sentencias deben ser ordinarios y eficaces para corregir errores.
O documento discute os conceitos de competência e jurisdição. A competência é definida como a limitação do exercício legítimo da jurisdição, que por sua vez é una e indivisível. São apresentados os critérios de definição de competência: material, valor da causa, pessoal, funcional e territorial. Explana-se sobre cada um destes critérios e exemplifica suas aplicações.
O documento define os conceitos e condições da ação penal no direito brasileiro. A ação penal é o direito do Estado de pedir a aplicação da lei penal a um caso específico. Existem duas espécies principais: ação penal pública, proposta pelo Ministério Público; e ação penal privada, proposta pela vítima ou seus representantes em casos específicos. Cada uma tem suas próprias condições e princípios reguladores.
O documento descreve as etapas do processo comum no Brasil, incluindo a oferta da denúncia, citação do réu, audiência de instrução e julgamento, alegações finais e sentença. Também discute brevemente a diferença entre citação e intimação, o procedimento do júri, e o procedimento especial da Lei de Drogas.
Este documento discute os direitos reais e a posse. Resume os principais pontos da posse, incluindo sua aquisição, efeitos como a proteção possessória e percepção de frutos, e perda da posse. Também aborda a propriedade, definindo seus elementos constitutivos, classificação, e extensão do direito de propriedade.
O documento resume os principais conceitos de Direito Processual Civil, incluindo jurisdição, processo, ação, partes envolvidas, citação e pressupostos de validade do processo. A citação é feita preferencialmente por carta com aviso de recebimento, podendo ser realizada por oficial de justiça, hora certa ou edital quando necessário.
Este documento resume as duas fases do procedimento do Tribunal do Júri no Brasil. A primeira fase inclui a denúncia, defesa, instrução criminal e decisão de pronúncia ou impronúncia. A segunda fase compreende o julgamento pelo júri popular. O documento explica em detalhe cada etapa do processo e as diferenças em relação ao processo penal comum.
O documento discute vários tipos penais relacionados à periclitação da vida e saúde de outrem. Apresenta os crimes de perigo de contágio venéreo, perigo de contágio de moléstia grave e perigo para a vida ou saúde de outrem. Também aborda o abandono de incapaz, exposição ou abandono de recém-nascido e omissão de socorro. Fornece detalhes sobre os elementos dos tipos penais, suas penas e qualificações.
Este documento introduce el tema de las "Decisiones Graciosas" en el módulo 7. Explica que hay situaciones que requieren la intervención judicial aunque no involucren una disputa entre partes, como corregir un error en un acta de nacimiento. Distingue entre asuntos contenciosos, que involucran litigios entre partes, y asuntos graciosos u administrativos, que no. El objetivo es identificar la normativa aplicable a cada tipo de asunto y el rol activo del juez para resolverlos de manera eficiente.
I. O recurso em sentido estrito permite ao juiz recorrido reexaminar sua própria decisão antes da instância superior; II. É cabível contra decisões interlocutórias e, em alguns casos, contra decisões definitivas com força de definitivas; III. As hipóteses de cabimento incluem decisões sobre denúncia, exceções, pronúncia do réu, fiança e prescrição.
1. O documento discute os principais tipos de títulos de crédito no direito comercial brasileiro, incluindo letras de câmbio, notas promissórias e duplicatas.
2. As seções abordam os conceitos, características e regras de cada tipo de título, como emissão, circulação, endosso, aceite, vencimento e protesto.
3. Há também menção aos principais princípios dos títulos de crédito como cartularidade, literalidade e autonomia, assim como as legis
La función administrativa del juez de paz incluye otorgar ordenanzas provisionales sobre peticiones legales y realizar actos para iniciar procesos o cumplir la ley. Estos actos no resuelven controversias ni adquieren autoridad de cosa juzgada. El juez sigue un procedimiento gracioso donde emite resoluciones tras una instancia motivada. Las resoluciones administrativas deben cumplir formalidades como nombre del juez y partes, y disponer sobre la petición considerando hechos y derecho.
DPP - procedimento dos crimes de competência do tribunal do juridireitoturmamanha
Este documento descreve o procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri no Brasil em três frases:
1) O procedimento é bifásico, com uma fase preliminar de pronúncia e uma fase definitiva de julgamento perante o Conselho de Sentença;
2) O Conselho de Sentença é composto por 25 jurados sorteados e 7 escolhidos para cada julgamento sob a presidência de um juiz;
3) O julgamento segue os princípios constitucionais da plenitude de defesa, sigilo das votações e
Este documento describe varias formas especiales de conclusión de un proceso legal. Brevemente:
1) La conciliación es un acuerdo entre las partes con la presencia de un juez para resolver un conflicto.
2) El allanamiento implica que el demandado acepta el pedido de la otra parte.
3) La transacción judicial es un acuerdo donde cada parte hace concesiones para resolver un asunto dudoso sin litigio.
O documento descreve os principais procedimentos do processo penal brasileiro, dividindo-os nas seguintes fases: postulatória, instrutória, decisória e recursal. Detalha também os procedimentos comum ordinário, sumário e sumaríssimo, explicando as diferenças entre eles, tais como prazos, número de testemunhas e forma das alegações finais e sentença.
Furto (Art. 155, caput, parágrafos 1o. a 3o.)crisdupret
1) O documento discute o crime de furto no direito penal brasileiro, definindo seus elementos, sujeitos e modalidades. 2) Aborda questões como o bem jurídico tutelado, consumação do crime, furto privilegiado e furto de energia elétrica. 3) Discorre também sobre aspectos controvertidos como a aplicação da majorante de repouso noturno e o furto de uso.
Este documento presenta un resumen del procedimiento penal ante el Juez de Paz para infracciones correccionales. Explica que el Juez de Paz conoce ciertos delitos sancionados con penas correccionales de acuerdo al Código Procesal Penal. Describe las etapas del procedimiento preparatorio, la audiencia preliminar y el juicio, incluyendo los actores, funciones y decisiones en cada una. Finalmente, define conceptos clave como medios de prueba, admisibilidad y exclusión probatoria.
El documento describe el procedimiento de juicio oral en derecho procesal civil, incluyendo las etapas de la demanda, el emplazamiento, las primeras audiencias donde se realizan conciliaciones y se propone prueba, la sentencia, y el proceso de apelación. Aborda los tipos de asuntos que siguen este procedimiento y los plazos involucrados en cada etapa.
Este documento resume la libertad condicional como un beneficio legal que permite a los condenados a penas de prisión de más de un año abandonar la prisión antes de cumplir su sentencia completa si han cumplido la mitad de su condena y cumplen otros requisitos. Explica que la libertad condicional evalúa los progresos de reeducación y ayuda a reducir la población carcelaria. También describe los requisitos legales para solicitar la libertad condicional, el proceso de decisión y los efectos de revocarla.
The document discusses costs in legal proceedings in Malaysia. It provides definitions of key terms related to costs such as "costs", "costs reserved", and "costs in any event". It also discusses principles from case law that guide a court's discretion in ordering costs. The discretion is very wide but must be exercised judicially based on established principles. An appellate court will generally not interfere in a lower court's decision on costs unless there was an error of law or the discretion was exercised based on irrelevant grounds. Overall, the document provides an overview of how costs are treated in Malaysian courts and the considerations that determine whether costs are ordered.
ENJ-400 Operaciones Técnicas de Mensuras Catastrales IIENJ
La resolución establece los procedimientos para realizar deslindes catastrales, incluyendo la notificación a colindantes, publicación en periódicos y fijación de avisos. Describe también los pasos para aprobar trabajos de mensura, actualizar mensuras y establecer condominios. El objetivo es garantizar la publicidad del proceso de deslinde y regular la ejecución de trabajos técnicos de mensuras catastrales.
O documento discute os conceitos de ilicitude e crime no Direito Penal brasileiro. Apresenta os elementos do crime como fato típico, ilícito e culpável. Detalha as causas excludentes de ilicitude como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Explora os requisitos e espécies dessas causas excludentes.
Na tessitura do Processo Penal: a argumentação no Tribunal do Júri - Helcira ...Letícia Alves
Este documento apresenta uma tese de doutorado sobre a argumentação no Tribunal do Júri. Resume-se em 3 pontos:
1) A autora analisa o funcionamento da argumentação nos processos do Tribunal do Júri a partir de uma perspectiva teórica que enxerga a argumentação como ancorada em três dimensões: patêmica, de construção de imagens, e demonstrativa.
2) Ela propõe examinar os discursos veiculados no Tribunal do Júri, considerando que as representações sociais e imagens pré-fabricadas ou constru
Este documento apresenta uma análise da nova Lei do Júri no Brasil após as alterações de 2008. Discorre sobre a interpretação correta dos novos artigos que tratam do sigilo da votação, do processo de julgamento e das garantias constitucionais envolvidas. Defende que a lei estabelece claramente duas fases distintas: a votação, que é feita sob sigilo, e a apuração dos votos, momento em que o conteúdo é revelado.
Este documento discute os direitos reais e a posse. Resume os principais pontos da posse, incluindo sua aquisição, efeitos como a proteção possessória e percepção de frutos, e perda da posse. Também aborda a propriedade, definindo seus elementos constitutivos, classificação, e extensão do direito de propriedade.
O documento resume os principais conceitos de Direito Processual Civil, incluindo jurisdição, processo, ação, partes envolvidas, citação e pressupostos de validade do processo. A citação é feita preferencialmente por carta com aviso de recebimento, podendo ser realizada por oficial de justiça, hora certa ou edital quando necessário.
Este documento resume as duas fases do procedimento do Tribunal do Júri no Brasil. A primeira fase inclui a denúncia, defesa, instrução criminal e decisão de pronúncia ou impronúncia. A segunda fase compreende o julgamento pelo júri popular. O documento explica em detalhe cada etapa do processo e as diferenças em relação ao processo penal comum.
O documento discute vários tipos penais relacionados à periclitação da vida e saúde de outrem. Apresenta os crimes de perigo de contágio venéreo, perigo de contágio de moléstia grave e perigo para a vida ou saúde de outrem. Também aborda o abandono de incapaz, exposição ou abandono de recém-nascido e omissão de socorro. Fornece detalhes sobre os elementos dos tipos penais, suas penas e qualificações.
Este documento introduce el tema de las "Decisiones Graciosas" en el módulo 7. Explica que hay situaciones que requieren la intervención judicial aunque no involucren una disputa entre partes, como corregir un error en un acta de nacimiento. Distingue entre asuntos contenciosos, que involucran litigios entre partes, y asuntos graciosos u administrativos, que no. El objetivo es identificar la normativa aplicable a cada tipo de asunto y el rol activo del juez para resolverlos de manera eficiente.
I. O recurso em sentido estrito permite ao juiz recorrido reexaminar sua própria decisão antes da instância superior; II. É cabível contra decisões interlocutórias e, em alguns casos, contra decisões definitivas com força de definitivas; III. As hipóteses de cabimento incluem decisões sobre denúncia, exceções, pronúncia do réu, fiança e prescrição.
1. O documento discute os principais tipos de títulos de crédito no direito comercial brasileiro, incluindo letras de câmbio, notas promissórias e duplicatas.
2. As seções abordam os conceitos, características e regras de cada tipo de título, como emissão, circulação, endosso, aceite, vencimento e protesto.
3. Há também menção aos principais princípios dos títulos de crédito como cartularidade, literalidade e autonomia, assim como as legis
La función administrativa del juez de paz incluye otorgar ordenanzas provisionales sobre peticiones legales y realizar actos para iniciar procesos o cumplir la ley. Estos actos no resuelven controversias ni adquieren autoridad de cosa juzgada. El juez sigue un procedimiento gracioso donde emite resoluciones tras una instancia motivada. Las resoluciones administrativas deben cumplir formalidades como nombre del juez y partes, y disponer sobre la petición considerando hechos y derecho.
DPP - procedimento dos crimes de competência do tribunal do juridireitoturmamanha
Este documento descreve o procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri no Brasil em três frases:
1) O procedimento é bifásico, com uma fase preliminar de pronúncia e uma fase definitiva de julgamento perante o Conselho de Sentença;
2) O Conselho de Sentença é composto por 25 jurados sorteados e 7 escolhidos para cada julgamento sob a presidência de um juiz;
3) O julgamento segue os princípios constitucionais da plenitude de defesa, sigilo das votações e
Este documento describe varias formas especiales de conclusión de un proceso legal. Brevemente:
1) La conciliación es un acuerdo entre las partes con la presencia de un juez para resolver un conflicto.
2) El allanamiento implica que el demandado acepta el pedido de la otra parte.
3) La transacción judicial es un acuerdo donde cada parte hace concesiones para resolver un asunto dudoso sin litigio.
O documento descreve os principais procedimentos do processo penal brasileiro, dividindo-os nas seguintes fases: postulatória, instrutória, decisória e recursal. Detalha também os procedimentos comum ordinário, sumário e sumaríssimo, explicando as diferenças entre eles, tais como prazos, número de testemunhas e forma das alegações finais e sentença.
Furto (Art. 155, caput, parágrafos 1o. a 3o.)crisdupret
1) O documento discute o crime de furto no direito penal brasileiro, definindo seus elementos, sujeitos e modalidades. 2) Aborda questões como o bem jurídico tutelado, consumação do crime, furto privilegiado e furto de energia elétrica. 3) Discorre também sobre aspectos controvertidos como a aplicação da majorante de repouso noturno e o furto de uso.
Este documento presenta un resumen del procedimiento penal ante el Juez de Paz para infracciones correccionales. Explica que el Juez de Paz conoce ciertos delitos sancionados con penas correccionales de acuerdo al Código Procesal Penal. Describe las etapas del procedimiento preparatorio, la audiencia preliminar y el juicio, incluyendo los actores, funciones y decisiones en cada una. Finalmente, define conceptos clave como medios de prueba, admisibilidad y exclusión probatoria.
El documento describe el procedimiento de juicio oral en derecho procesal civil, incluyendo las etapas de la demanda, el emplazamiento, las primeras audiencias donde se realizan conciliaciones y se propone prueba, la sentencia, y el proceso de apelación. Aborda los tipos de asuntos que siguen este procedimiento y los plazos involucrados en cada etapa.
Este documento resume la libertad condicional como un beneficio legal que permite a los condenados a penas de prisión de más de un año abandonar la prisión antes de cumplir su sentencia completa si han cumplido la mitad de su condena y cumplen otros requisitos. Explica que la libertad condicional evalúa los progresos de reeducación y ayuda a reducir la población carcelaria. También describe los requisitos legales para solicitar la libertad condicional, el proceso de decisión y los efectos de revocarla.
The document discusses costs in legal proceedings in Malaysia. It provides definitions of key terms related to costs such as "costs", "costs reserved", and "costs in any event". It also discusses principles from case law that guide a court's discretion in ordering costs. The discretion is very wide but must be exercised judicially based on established principles. An appellate court will generally not interfere in a lower court's decision on costs unless there was an error of law or the discretion was exercised based on irrelevant grounds. Overall, the document provides an overview of how costs are treated in Malaysian courts and the considerations that determine whether costs are ordered.
ENJ-400 Operaciones Técnicas de Mensuras Catastrales IIENJ
La resolución establece los procedimientos para realizar deslindes catastrales, incluyendo la notificación a colindantes, publicación en periódicos y fijación de avisos. Describe también los pasos para aprobar trabajos de mensura, actualizar mensuras y establecer condominios. El objetivo es garantizar la publicidad del proceso de deslinde y regular la ejecución de trabajos técnicos de mensuras catastrales.
O documento discute os conceitos de ilicitude e crime no Direito Penal brasileiro. Apresenta os elementos do crime como fato típico, ilícito e culpável. Detalha as causas excludentes de ilicitude como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Explora os requisitos e espécies dessas causas excludentes.
Na tessitura do Processo Penal: a argumentação no Tribunal do Júri - Helcira ...Letícia Alves
Este documento apresenta uma tese de doutorado sobre a argumentação no Tribunal do Júri. Resume-se em 3 pontos:
1) A autora analisa o funcionamento da argumentação nos processos do Tribunal do Júri a partir de uma perspectiva teórica que enxerga a argumentação como ancorada em três dimensões: patêmica, de construção de imagens, e demonstrativa.
2) Ela propõe examinar os discursos veiculados no Tribunal do Júri, considerando que as representações sociais e imagens pré-fabricadas ou constru
Este documento apresenta uma análise da nova Lei do Júri no Brasil após as alterações de 2008. Discorre sobre a interpretação correta dos novos artigos que tratam do sigilo da votação, do processo de julgamento e das garantias constitucionais envolvidas. Defende que a lei estabelece claramente duas fases distintas: a votação, que é feita sob sigilo, e a apuração dos votos, momento em que o conteúdo é revelado.
O documento descreve as principais mudanças trazidas pela nova lei do júri no Brasil, incluindo: 1) A introdução de uma fase preliminar com respostas e defesas antes da instrução; 2) A realização de uma única audiência de instrução e julgamento ao invés de sessões separadas; 3) Mudanças nos procedimentos de pronúncia, alegações finais e constituição do corpo de jurados.
As principais alterações introduzidas pela Lei no 11.719/2008 incluem: 1) permitir que o juiz fixe indenização à vítima na sentença penal; 2) atualizar multa para abandono da causa pelo procurador; 3) criar citação por hora certa para réus ocultos.
Novo procedimento tribunal do júri primeira faseeupgrs
1. O documento descreve as etapas do processo de julgamento por tribunal do júri na primeira fase, incluindo a citação do réu, resposta da defesa, inquirição de testemunhas, alegações finais e decisão do juiz.
2. Após o recebimento da denúncia, o réu é citado e tem 10 dias para apresentar resposta à acusação. Em seguida, há inquirição de testemunhas e alegações finais antes da decisão do juiz.
3. A decisão do juiz pode resultar em pronú
1) A sentença é a decisão final do juiz que soluciona o conflito trazido ao judiciário, decidindo ou não sobre o mérito da causa.
2) A sentença deve conter relatório, fundamentação e parte dispositiva. A falta de qualquer um desses requisitos gera nulidade absoluta.
3) Existem sentenças condenatórias, quando se julga procedente a acusação, e sentenças absolutórias, quando se julga improcedente a pretensão punitiva.
1) O documento discute os princípios constitucionais e garantias do Tribunal do Júri, incluindo a plenitude da defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.
2) Apresenta detalhes sobre a composição, organização e procedimento do Tribunal do Júri, dividido em duas fases: a fase sumária da culpa e a fase do julgamento.
3) Discutem-se questões como a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida, os motivos e local
1) A sentença é a decisão final do juiz que soluciona o conflito trazido ao judiciário, decidindo ou não sobre o mérito da causa.
2) A sentença deve conter relatório, fundamentação e parte dispositiva. A falta de qualquer um desses requisitos gera nulidade absoluta.
3) Existem sentenças condenatórias, quando se julga procedente a acusação, e sentenças absolutórias, quando se julga improcedente a pretensão punitiva.
O documento discute o juiz e auxiliares da justiça de acordo com o Direito Processual Civil. Aborda a organização judiciária no Brasil, os tribunais e seus poderes, o duplo grau de jurisdição e a jurisdição extraordinária do STF e STJ. Explora também os requisitos para atuação do juiz como jurisdicionalidade, competência, imparcialidade e independência.
O novo rito do tribunal do júri esquematizado segundo a leiLaila Menezes
O documento descreve as principais alterações trazidas pela Lei 11.689/2008 ao rito do Tribunal do Júri no Brasil. A lei manteve a estrutura bifásica do julgamento, dividida em instrução preliminar e julgamento propriamente dito, mas trouxe mudanças como a transferência do interrogatório do réu para o final da instrução e a formulação dos quesitos para o júri de forma a dar mais poder de decisão aos jurados. A lei também regulamentou aspectos como composição, competência e impedimentos dos jurados.
O Ministério Público Federal recorreu de decisão do STJ que concedeu habeas corpus ao réu. O MP alega que: (1) Não há elementos que indiquem alteração das provas para revogar a prisão preventiva; (2) A decisão não analisou adequadamente a questão da prisão preventiva à luz dos princípios constitucionais; (3) A decisão não demonstrou qual o prejuízo concreto sofrido pelo réu que justificaria a anulação do julgamento.
O documento discute os princípios do Direito Processual Constitucional, incluindo o contraditório e ampla defesa, a verdade real, a imparcialidade do juiz, e o devido processo legal. Também aborda a instrumentalidade do processo penal e a posição enciclopédica do Direito Processual.
1) O documento discute formas de pacificação de conflitos como autotutela, autocomposição, mediação e arbitragem. 2) Apresenta as características da jurisdição como única, definitiva e substitutiva, exercida exclusivamente pelo poder judiciário. 3) Distingue a jurisdição contenciosa da voluntária, esta última cuidando da integração de negócios jurídicos sem conflito entre partes.
1) O documento apresenta um estudo sobre a petição inicial no processo do trabalho, com ênfase na sua importância para a salvaguarda dos direitos do autor.
2) É feita uma análise teórica sobre a vedação da autotutela e o princípio da inércia da jurisdição, que determina que os juízes só podem atuar mediante provocação das partes.
3) A petição inicial é apontada como o instrumento que viabiliza essa provocação judicial e o início regular de uma ação, conforme previsto no Código de
1. O documento discute os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista no processo do trabalho brasileiro.
2. São pressupostos a divergência jurisprudencial, a violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal e o cabimento do recurso de acordo com o tipo de processo.
3. O recurso de revista tem natureza extraordinária e objetiva garantir a autoridade da lei e uniformidade na interpretação jurisprudencial.
O documento descreve o procedimento do júri no Brasil, incluindo:
1) O procedimento do júri é bifásico, com uma fase de acusação e uma fase de julgamento;
2) Na primeira fase, o juiz decide entre pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária do réu;
3) Se o réu é pronunciado, o caso segue para a segunda fase de julgamento pelo júri popular.
O documento descreve o procedimento do Tribunal do Júri no Brasil, dividido em duas fases principais: a primeira fase julga a admissibilidade da acusação e a segunda fase é o julgamento pelo júri. O documento detalha cada etapa do processo, incluindo a formação do conselho de sentença, os debates, a votação e a leitura da sentença.
Este documento descreve um pedido de habeas corpus para Luiz Inácio Lula da Silva. Alega que Sérgio Moro usurpou a competência do Tribunal ao determinar a prisão de Lula sem esperar o julgamento de possíveis embargos de declaração, o que não esgotou a jurisdição do caso. Pede que o Tribunal restabeleça a ordem jurídica determinando a soltura imediata de Lula até a publicação do acórdão dos embargos.
1) O documento discute os princípios que fundamentam o processo, incluindo princípios como o da inércia da jurisdição, o inquisitivo, a concentração dos atos processuais e a oralidade.
2) Alguns princípios específicos do processo do trabalho são destacados, como a conciliação obrigatória e a identidade física do juiz.
3) Por fim, são definidos outros princípios como a imparcialidade do juiz e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias
1) O documento apresenta informações biográficas e acadêmicas de Luiz Dellore, advogado e professor de processo civil.
2) São descritos alguns princípios processuais constitucionais previstos no CPC, como acesso à justiça, devido processo legal, cooperação entre as partes e julgamento em ordem cronológica.
3) São explicados conceitos de conciliação, mediação e arbitragem como meios alternativos de resolução de disputas.
Inteiro teor da decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Mello dada de forma LIMINAR na ADIn 4638, impetrada pela AMB - Associação dos Magistrados do Brasil - questionando a CONSTITUCIONALIDADE do "poder disciplinar" do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, para processar e julgar magistrados.
Este documento resume decisões judiciais recentes em diversas áreas do direito, como direito processual penal, direito administrativo, direito autoral, direito civil e direito falimentar. No direito processual penal, discute-se a possibilidade de execução provisória de pena restritiva de direitos e o momento do interrogatório do réu. Em direito administrativo, trata-se de licitação e improbidade administrativa. Em direito autoral, analisa-se a responsabilidade por danos morais. E, por fim, em direito civil e falimentar
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - postPedro Kurbhi
1) O documento discute as diferenças entre tutelas provisórias e tutelas de urgência no direito brasileiro e estrangeiro.
2) Apresenta justificativas e definições para tutelas provisórias e de urgência com base na doutrina jurídica.
3) Discutem-se modalidades de tutelas provisórias e de urgência e seu desenvolvimento histórico no direito brasileiro e comparado.
O documento discute três casos julgados pelo STF:
1) ADI sobre submissão de medidas cautelares aplicadas a parlamentares à respectiva Casa Legislativa;
2) RHC sobre condenação por atentado violento ao pudor e fixação de regime inicial fechado;
3) RE sobre situação de advogados contratados sem concurso para defensoria pública após CF/1988.
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...Pedro Kurbhi
1) O documento discute as diferenças entre tutelas provisórias e tutelas de urgência no direito brasileiro e comparado.
2) Apresenta definições e modalidades dessas tutelas com base em autores da doutrina processual civil.
3) Discorre sobre a evolução histórica dessas tutelas no Código de Processo Civil brasileiro de 1939 e direito comparado, especialmente em Portugal.
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...
Resumo - Procedimento do júri
1. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
Sumário
1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL .................................................................................. 2
2. PRINCÍPIOS INFORMADORES DO TRIBUNAL DO JÚRI ...................................... 3
2.1 Plenitude de defesa................................................................................................... 3
2.2 Sigilo das votações: .................................................................................................. 4
2.3 Soberania dos veredictos:........................................................................................ 5
2.4 Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; .................. 6
3. CARACTERISTICAS DO JÚRI.................................................................................. 6
4. ATRIBUIÇÕES DO JUÍZ PRESIDENTE ..................................................................... 9
5. DOS JURADOS............................................................................................................ 11
6. RITO PROCESSUAL................................................................................................... 14
6.1 JUDICIUM ACCUSATIONIS .................................................................................. 15
6.2 JUDICIUM CAUSAE ............................................................................................... 27
6.2.1 Desaforamento .................................................................................................. 28
6.2.2 Medidas preparatórias para a sessão de julgamento................................... 32
6.2.3 Instrução em plenário (audiência do júri) ....................................................... 36
6.2.4 Sentença............................................................................................................. 45
6.3 SISTEMA RECURSAL............................................................................................ 47
No Brasil, a Constituição de 1988 assegura que o
tribunal popular julgará os crimes dolosos contra a vida,
prevendo a possibilidade de que seja sua competência
ampliada por lei.
2. O Júri é o direito fundamental de integrar a
administração da justiça, funcionando na condição de
Jurado.
O Júri é também uma garantia fundamental, uma
garantia de julgamento pelos nossos pares. (em tese, seria
um julgamento mais humano e menos técnico).
1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL
Art. 5º
[...]
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida; (consumados ou tentados).
Quais são os crimes dolosos contra a vida?
São eles:
Homicídio (CP, art. 121);
Instigação, induzimento ou auxilio ao suicídio (CP,
art. 122);
Infanticídio (CP, art. 123);
Aborto (CP, art. 124).
3. 2. PRINCÍPIOS INFORMADORES DO TRIBUNAL DO JÚRI
2.1 Plenitude de defesa
O princípio da plenitude de defesa é mais elástico do
que o princípio da ampla defesa. Ele revela uma dupla
faceta, afinal, a defesa está dividida em técnica e
autodefesa. A primeira, de natureza obrigatória, é exercida
por profissional habilitado, ao passo que a ultima é uma
faculdade do imputado, que pode efetivamente trazer a sua
versão dos fatos, ou valer-se do direito ao silencio.
Prevalece no júri a possibilidade não só da utilização de
argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental,
social e até mesmo de política criminal, no intuito de
convencer o corpo de jurados.
A plenitude de defesa no Júri é tanta, que há quem
entenda que o réu poderá, no interrogatório em plenário,
apresentar tese defensiva distinta do seu advogado.
O STF, por sua vez, já se manifestou no sentido que só
devem ser quesitadas as teses sustentadas pela defesa
técnica.
Apesar do entendimento da Suprema Corte, constata-se
que na recente reforma do procedimento do júri, o quesito
obrigatório sobre se o réu deve ser absolvido, gizado no
inciso III, do art. 483, CPP, findou por abranger tanto a tese
do acusado quanto a do seu advogado. Com efeito, o § 2º,
do art. 483, CPP, corrobora essa conclusão, ao impor que,
mesmo que tenha o júri afirmado a materialidade e a autoria
do fato (nos dois primeiros quesitos), deve ser formulado
quesito especifico com a seguinte redação: “o jurado
absolve o acusado?”. Como se depreende, tal questão
4. engloba todas as teses de defesa, tanto técnicas, como por
exemplo, a alegação de legítima defesa, como sentimentais.
Outro exemplo importante da plenitude de defesa é a
hipótese em que se verifica que a defesa técnica é falha a
ponto de ser inepta. Nesse caso o juiz poderá, conforme o
inciso V do art. 497, “nomear defensor ao acusado, quando
considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o
Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a
nomeação ou a constituição de novo defensor.”.
Obs.: Laudadores (testemunhas de “beatificação”)
São aquelas pessoas que prestam declaração acerca
dos bons antecedentes do réu. (são admitidas)
2.2 Sigilo das votações:
Os jurados devem votar em segredo. É um princípio
específico para o Tribunal do Júri, sendo uma exceção ao
art. 93, IX, da Constituição Federal. (princípio da publicidade
e fundamentação das decisões)
O conteúdo da deliberação individual de cada jurado não
será plubicizado. De sorte que, evitaremos pressões
externas, que possam acometer os juízes leigos.
Materialização do sigilo:
Sala secreta: é a sala reservada, onde os jurados
irão votar os quesitos, sem a presença do réu.
5. Ausência de unanimidade: para que se evite o
conhecimento quanto à manifestação de todos os
jurados.
2.3 Soberania dos veredictos:
A soberania dos veredictos alcança o julgamento dos
fatos. Os jurados julgam os fatos. Esse julgamento não pode
ser modificado pelo juiz togado ou pelo tribunal que venha a
apreciar o recurso, pois deve prevalecer a vontade popular.
Daí que em hipótese de julgamento manifestamente
contrário à prova dos autos, a apelação provida terá o
condão de cassar o julgamento e mandar o acusado a um
novo júri. (art. 593, III, “d”) Note-se que o tribunal não altera
o julgamento para condenar ou absolver o acusado, ou
mesmo para acrescer ou suprimir qualificadora. Como a
existência do crime e de suas circunstâncias é matéria
fática, sobre ela recai o princípio da soberania dos
veredictos, não podendo seu núcleo ser vilipendiado, senão
por uma nova decisão do tribunal popular.
Contudo, em prol da inocência, tal princípio não é
absoluto, admitindo-se que o tribunal absolva de pronto o
réu condenado injustamente pelo júri em sentença
transitada em julgado, no âmbito da ação de revisão
criminal. (Ex: Réu é condenado por homicídio, mas depois
de algum tempo descobre-se que a suposta vítima encontra-
se viva).
OBS.
No caso de cassação de julgamento manifestamente
contrário à prova dos autos, será marcado novo julgamento
6. pelo Tribunal do Júri, com outros jurados. Se estes últimos
fizerem um julgamento também contrário à prova dos autos,
ai sim não haverá mais recurso.
2.4 Competência para o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida;
Para evitar a extinção do instituto, o constituinte
protegeu assim a competência mínima do tribunal do júri,
em cláusula pétrea gizada no capítulo dos direitos
fundamentais. A lei ou a própria constituição (por emenda)
poderá ampliar a competência do tribunal do júri, mas nunca
suprimir a competência de julgamento dos crimes dolosos
contra a vida. Além do núcleo básico constitucional, vão
também a júri as infrações comuns conexas aos crimes
dolosos contra a vida.
Obs.: O simples fato de ocorrer morte não possibilita o
julgamento do crime pelo Tribunal do Júri. Assim, crimes
como lesão corporal de seguida de morte, genocídio (crime
contra a humanidade), latrocínio (crime contra o patrimônio)
não irão a júri, pois não são crimes dolosos contra a vida.
Súmula 603 do STF
A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E
JULGAMENTO DE LATROCÍNIO É DO JUIZ
SINGULAR E NÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
3. CARACTERISTICAS DO JÚRI.
Composição do tribunal do júri.
7. Na Constituição de 1988, o júri popular é reafirmado
como órgão do Poder Judiciário. É composto por 01 (um)
juiz togado, seu presidente, e por 25 (vinte e cinco)
jurados que serão sorteados dentre os alistados, 07 (sete)
dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada
sessão de julgamento (art. 447).
O juiz-presidente aplica o direito de acordo com os fatos
que são julgados pelos jurados. Aquele, o juiz de direito,
estes, o juiz dos fatos. Sobre aquele, não vigora o princípio
da soberania dos veredictos, pelo que o tribunal pode
reformar sua sentença, para majorar ou minorar a pena por
ele aplicada. Já quanto ao julgamento dos fatos pelos
jurados, não cabe ingerência pelo órgão de segundo grau de
jurisdição.
O tribunal do júri é um órgão horizontal, vale dizer: não
há que se falar em hierarquia entre o juiz presidente e os
jurados. Têm funções diversas, e a conjugação de esforços
faz a harmonia do tribunal.
O tribunal do júri é um órgão heterogêneo, pois é
composto por um juiz togado, e por 25 juízes do povo.
OBS.:
Classificação das decisões judiciais:
a) Subjetivamente simples: é aquela tomada por
um órgão singular (juiz singular).
b) Subjetivamente plurimas: é aquela tomada por
um órgão colegiado homogêneo (ex: turma de
tribunal, pleno de tribunal, etc.).
8. c) Subjetivamente complexas: é aquela tomada
por um órgão colegiado heterogêneo (júri)
O júri é um órgão temporário: o tribunal do júri é
idealizado para funcionar em alguns períodos do ano,
apesar desse órgão funcionar durante todo o ano em
comarcas bastante populosas. Assim, apesar desse detalhe,
teremos que fazer as seguintes distinções:
Reunião do júri: são os meses do ano em que o tribunal
vai atuar o que é definido pela lei de organização judiciária
de cada Estado.
Sessão do Júri: é a audiência em que o processo trazido
a júri será analisado, podendo ser interrompida para a
continuação no dia subsequente, em razão do volume de
trabalho.
Sessão do júri:
9. 4. ATRIBUIÇÕES DO JUÍZ PRESIDENTE
Seção XVI
Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 497. São atribuições do juiz presidente do
Tribunal do Júri, além de outras expressamente
referidas neste Código: (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
I – regular a polícia das sessões e prender os
desobedientes; (Redação dada pela Lei nº 11.689,
de 2008)
10. II – requisitar o auxílio da força pública, que
ficará sob sua exclusiva autoridade; (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
(...)
VI – mandar retirar da sala o acusado que
dificultar a realização do julgamento, o qual
prosseguirá sem a sua presença; (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII – suspender a sessão pelo tempo
indispensável à realização das diligências
requeridas ou entendidas necessárias, mantida a
incomunicabilidade dos jurados; (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério
Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer
destes, a argüição de extinção de punibilidade;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
(...)
XI – determinar, de ofício ou a requerimento
das partes ou de qualquer jurado, as diligências
destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que
prejudique o esclarecimento da verdade; (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
XII – regulamentar, durante os debates, a
intervenção de uma das partes, quando a outra
estiver com a palavra, podendo conceder até 3
(três) minutos para cada aparte requerido, que
11. serão acrescidos ao tempo desta última. (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)
5. DOS JURADOS
Seção VIII
Da Função do Jurado
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O
alistamento compreenderá os cidadãos maiores de
18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o
A recusa injustificada ao serviço do júri
acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez)
salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a
condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Todos os agentes políticos e,
VI – os servidores do Poder Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII – as autoridades e os servidores da polícia
e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
12. VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos
que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
X – aqueles que o requererem, demonstrando
justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008)
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada
em convicção religiosa, filosófica ou política
importará no dever de prestar serviço alternativo,
sob pena de suspensão dos direitos políticos,
enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
(...)
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima,
deixar de comparecer no dia marcado para a
sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo
presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez)
salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a
sua condição econômica. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
Art. 448. São impedidos de servir no mesmo
Conselho: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de
2008)
Marido e mulher;
Ascendente e descendente;
Sogro e genro ou nora;
13. Irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
Tio e sobrinho;
Padrasto, madrasta ou enteado.
§ 1o
O mesmo impedimento ocorrerá em
relação às pessoas que mantenham união estável
reconhecida como entidade familiar. (Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o
Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre
os impedimentos, a suspeição e as
incompatibilidades dos juízes togados. (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 449. Não poderá servir o jurado que:
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – tiver funcionado em julgamento anterior do
mesmo processo, independentemente da causa
determinante do julgamento posterior; (Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008)
Exemplo: julgamento anulado pelo tribunal por ter se
dado de forma contrária à prova dos autos (sob pena de
nulidade – STF n. 206)
Súmula 206
É NULO O JULGAMENTO ULTERIOR PELO JÚRI
COM A PARTICIPAÇÃO DE JURADO QUE
FUNCIONOU EM JULGAMENTO ANTERIOR DO
MESMO PROCESSO.
II – no caso do concurso de pessoas, houver
integrado o Conselho de Sentença que julgou o
14. outro acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008)
III – tiver manifestado prévia disposição para
condenar ou absolver o acusado. (Incluído pela Lei
nº 11.689, de 2008)
Obs.: Todavia, se for realizada a sessão com a nulidade
do inciso III, ela só será reconhecida se o voto de um jurado
tiver sido definidor do resultado do julgamento.
(...)
Art. 451. Os jurados excluídos por
impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão
considerados para a constituição do número legal
exigível para a realização da sessão. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença
poderá conhecer de mais de um processo, no
mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em
que seus integrantes deverão prestar novo
compromisso. (Redação dada pela Lei nº 11.689,
de 2008)
6. RITO PROCESSUAL
O procedimento para a apuração dos crimes de
competência do Tribunal do Júri Popular se divide em duas
fases (procedimento bifásico ou escalonado)
O JUDICIUM ACCUSATIONIS (juízo de
admissibilidade; sumário da culpa, juízo de acusação;
15. instrução preliminar, etc.): abrange os atos praticados
desde o recebimento da denúncia até a pronúncia.
O JUDICIUM CAUSAE (juízo de mérito):
compreendendo os atos posteriores à pronúncia até a
prolação da sentença do tribunal do Júri;
Vamos analisar cada fase.
6.1 JUDICIUM ACCUSATIONIS
A primeira fase do processo do Tribunal do Júri será
inaugurada com a denúncia ou queixa subsidiária, podendo
ser recebida ou rejeitada. É possível ainda que exista
verdadeiro litisconsórcio ativo entre o MP e o querelante, na
hipótese de conexão entre um crime doloso contra a vida e
outro de iniciativa privada, no que se chama de ação penal
adesiva.
Veremos então as etapas da primeira fase do tribunal do
júri:
1 - Oferecimento da denúncia ou queixa: a inicial
deverá cumprir os requisitos do art. 41 e conter mínimo
lastro probatório quanto à materialidade e autoria do fato.
Nesta ocasião, a acusação deverá arrolar testemunhas, até
o máximo de 08 (oito) (art. 406, § 2º).
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição
do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou
16. esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo,
a classificação do crime e, quando necessário, o rol
das testemunhas.
2 - Rejeição liminar ou recebimento (art. 395);
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada
quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de
2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei
nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição
para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela
Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação
penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
3 - Recebimento pelo juiz: constitui marco interruptivo
da prescrição (CP, art. 117, I) e do inicio do processo (STF)
4 - Citação do acusado: para responder a acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do
efetivo cumprimento do mandado (a contagem começa da
efetiva citação pessoal, e não a partir da juntada do
mandado aos autos). Caso o acusado não seja localizado
para a citação pessoal e também não sendo caso de citação
por hora certa (se esconde para não ser citado), será o
imputado citado por edital (paradeiro incerto), sendo que o
prazo nesse caso será contado a partir do comparecimento,
em juízo, do acusado ou do defensor constituído.
17. Obs.: A citação concretiza o aperfeiçoamento da relação
jurídica processual.
5 - Resposta do acusado (defesa preliminar):
§ 3o
Na resposta, o acusado poderá argüir
preliminares e alegar tudo que interesse a sua
defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, até o máximo de 8 (oito),
qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008)
Art. 407. As exceções serão processadas em
apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste
Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de
2008)
Art. 408. Não apresentada a resposta no
prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la
em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos
autos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
6 - Oitiva da acusação:
Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o
Ministério Público ou o querelante sobre
preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
18. 7 – Diligências requeridas pelas partes
Art. 410. O juiz determinará a inquirição das
testemunhas e a realização das diligências
requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10
(dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de
2008)
Obs.: Quem terá o prazo de 10 dias será o juiz, para
realizar o chamado “despacho saneador”.
O procedimento será concluído no prazo máximo de 90
(noventa) dias (art. 412), quando então deverá iniciar a
audiência de instrução.
8 - Audiência de instrução:
Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á:
À tomada de declarações do ofendido, se
possível,
À inquirição das testemunhas arroladas pela
acusação e pela defesa, nesta ordem,
Bem como aos esclarecimentos dos peritos (e
dos assist. téc), às acareações e ao
reconhecimento de pessoas e coisas,
Interrogando-se, em seguida, o acusado e
Procedendo-se o debate. (Redação dada pela
Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o
Os esclarecimentos dos peritos
dependerão de prévio requerimento e de
deferimento pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
19. § 2o
As provas serão produzidas em uma só
audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o
Encerrada a instrução probatória,
observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384
deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
(aplicará o instituto da “mutatio libeli”, tópico este a
ser estudado na aula sobre sentença)
Obs.: O juiz também poderá aplicar a “emendatio
libeli”. (413 cpp)
(...)
§ 7o
Nenhum ato será adiado, salvo quando
imprescindível à prova faltante, determinando o juiz
a condução coercitiva de quem deva comparecer.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Alegações finais (debates orais): serão oferecidas
alegações finais orais por 20 (vinte) minutos,
respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis
por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença (art.
411, § 4º).
Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a
defesa de cada um será individual (art. 411, § 5º).
Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação
deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se
por igual período o tempo de manifestação da defesa (art.
20. 411, § 6º). Não há previsão da apresentação de memorias,
tal como se faz nos outros processos comuns.
Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou
o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso
lhe sejam conclusos (art. 411, § 9º).
9. Momento da decisão
O juiz, após todo o procedimento instrutório, poderá
finalizar a fase do sumário da culpa prolatando as seguintes
decisões possíveis:
a) Pronuncia do acusado (ART. 413):
A sentença de pronúncia tem a natureza de uma
decisão interlocutória mista não terminativa. É mista
porque encerra uma fase sem por fim ao processo e é não
terminativa por não decidir o meritum causae (se julgasse o
mérito seria definitiva). Não há através dela julgamento do
mérito condenatório da ação penal. Apenas há juízo de
admissibilidade da acusação. Enquanto para o recebimento
da denúncia se faz preciso suporte probatório mínimo, para
a pronúncia se requer um suporte probatório mais robusto,
médio, que, no entanto, não é equivalente ao conjunto
probatório que se exige para a condenação. Na sentença de
pronúncia não há juízo de certeza do cometimento do crime,
porém é mister que haja possibilidade da acusação, ou seja,
o contexto processual deve evidenciar que os fatos estão
aptos ao julgamento pelos leigos, seja para absolver ou
condenar o acusado.
21. Nota-se que vigora, nesta fase, como senso comum, a
regra do in dubio pro societate: existindo possibilidade de se
entender pela imputação válida do crime contra a vida em
relação ao acusado, o juiz deve admitir a acusação,
assegurando o cumprimento da Constituição, que reservou
a competência para o julgamento de delitos dessa espécie
para o tribunal popular.
A sentença de pronúncia não deve apreciar
circunstancias judiciais, atenuantes ou agravantes, nem
tampouco de privilégio que reduza a pena. A matéria de
individualização da pena não faz parte da pronúncia.
Acolhendo circunstancias dessa qualidade, o juiz estaria a
fundamentar a pronuncia de forma a influenciar os jurados.
Acabaria por revelar um juízo absolutório ou condenatório,
ainda que de maneira discreta.
As qualificadoras são também enfrentadas, pois não são
circunstâncias agravantes, mas fatos que compõem a
tipicidade. A seu turno, circunstancias ou causas de
aumento especificas, previstas no próprio tipo penal, em
seus parágrafos, são admitidas. Diferentemente, o art. 7º da
Lei de Introdução ao CPP é expresso ao vedar na pronúncia
causa especial de diminuição de pena.
Art. 413. O juiz, fundamentadamente,
pronunciará o acusado, se convencido da
materialidade do fato e da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o
A fundamentação da pronúncia limitar-se-
á à indicação da materialidade do fato e da
existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, devendo o juiz declarar o dispositivo
22. legal em que julgar incurso o acusado e especificar
as circunstâncias qualificadoras e as causas de
aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008)
§ 2o
Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará
o valor da fiança para a concessão ou manutenção
da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§ 3o
O juiz decidirá, motivadamente, no caso
de manutenção, revogação ou substituição da
prisão ou medida restritiva de liberdade
anteriormente decretada e, tratando-se de acusado
solto, sobre a necessidade da decretação da prisão
ou imposição de quaisquer das medidas previstas
no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008)
Obs.: Os maus antecedentes, ou a reincidência, não
mais justificam prisão no momento da prolação da
pronúncia, e o réu só poderá ser preso se presentes os
requisitos da prisão preventiva. (a regra é a liberdade)
A sentença de pronuncia e a decisão confirmatória de
pronúncia proferida pelo tribunal em grau de recurso
causam a “interrupção da prescrição da pretensão punitiva
(art. 117, II, CP), ainda que o Tribunal do Júri venha a
desclassificar o crime” (STJ, Súmula 191).
Nos termos do art. 416, CPP, para combater a
impronuncia será cabível apelação, destacando-se sua
natureza de sentença terminativa. O recurso de apelo não
tem o chamado efeito regressivo (aquele que autoriza o juiz
23. prolator da decisão se retratar e modificar o mérito do
julgado).
Diferentemente, sendo o réu primeiramente pronunciado,
contra essa decisão será cabível recurso em sentido estrito,
podendo o juiz constatar seu equívoco e resolver por
impronunciá-lo.
Essa advertência é ligada ao que a doutrina veio chamar
por despronúncia. Despronúncia pode se dar pelo juiz de
primeiro grau ou pelo tribunal. Haverá despronúncia pelo juiz
que prolatou a decisão quando ele se retratar ao apreciar a
admissibilidade do recurso em sentido estrito interposto,
alterando sua decisão de pronúncia para impronúncia. De
outro prisma, caso o juiz não se retrate e resolva sustentar
sua decisão, ainda que pelos próprios fundamentos nela
lançados, encaminhará os autos ao tribunal ad quem, que,
apreciando o mérito do recurso em sentido estrito, pode
reconhecer que não foi correta a pronúncia,
despronunciando (ou impronunciando) o réu.
A decisão de pronúncia deve ser fundamentada;
entretanto não deve o magistrado apresentar minuciosa
análise das provas a ponto de influir no ânimo dos jurados.
Nesse sentido, já decidiu o STF:
A sentença de pronúncia é nula quando extrapola os
seus pressupostos legais, devendo abster-se o magistrado
de realizar um exame aprofundado do acervo probatório. A
pronúncia exige, tão somente, que esteja evidenciada a
materialidade do delito e presentes indícios suficientes de
autoria (STF, HC 92.825/SP, DJ 30.04.2008)
24. Obs.: A pronúncia limita as teses acusatórias a
serem apresentadas aos jurados. Por exemplo, se o
acusado, denunciado por homicídio qualificado, foi
pronunciado por homicídio simples, não poderá o promotor,
em sessão de julgamento, citar a qualificadora afastada pelo
magistrado.
A intimação da decisão de pronúncia deverá ser feita
(art. 420):
I) Pessoalmente: ao acusado, ao defensor nomeado
(dativo), e ao Ministério Público. (também defensor)
II) Pela imprensa: ao defensor constituído, ao
querelante e ao assistente do Ministério Público.
III) Por edital: ao acusado solto que não tenha sido
encontrado para intimação pessoal.
b) Impronuncia do acusado (ART. 414):
Art. 414. Não se convencendo da
materialidade do fato ou da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação, o juiz,
fundamentadamente, impronunciará o acusado.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a
extinção da punibilidade, poderá ser formulada
nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
25. Obs.: A impronuncia não faz coisa julgada material. Isso
significa que a decisão de impronuncia segue a cláusula
rebus sic stantibus.
c) Absolvição sumária do acusado (ART. 415):
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o
acusado, quando:
I - Provada a inexistência do fato;
II - Provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III - O fato não constituir infração penal;
IV - Demonstrada causa de isenção de pena ou de
exclusão do crime.
Obs. 1: Não se aplica o disposto no inciso IV ao caso de
inimputabilidade prevista no art. 26 do CP (doença mental
ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), salvo
quando esta for a única tese defensiva.
Inimputabilidade: Se a única tese da defesa na primeira
fase é a inimputabilidade do réu. O juiz, se estiver
convencido, poderá absolvê-lo, aplicando medida de
segurança (absolvição sumária imprópria). Por sua vez, se a
defesa apresenta mais de uma tese, caberá o juiz, não
estando convencido, pronunciar o réu, para que a matéria
seja discutida perante os jurados.
É, como se infere, um bom indicativo de reconhecer que
a medida de segurança não é algo tão vantajoso ao
acusado de modo a suprimir lhe o direito de se defender em
plenário, desde que, como bem salientado, existam outras
teses levantadas pela defesa.
26. Obs. 2: Como essa decisão afasta a competência
constitucional do tribunal popular, só será admissível sua
prolação em casos onde não existem dúvidas acerca da
ocorrência de algum das hipóteses de absolvição sumária.
(faz coisa julgada material)
d) desclassificação da infração penal (art. 419):
Acontecerá quando o juiz se convencer, em discordância
com a acusação, da existência de crime diverso dos dolosos
contra a vida, e não for competente para o julgamento.
Nesse caso, remeterá os autos ao juiz que o seja, ficando à
disposição deste ultimo o acusado preso.
Pergunta: Qual o recurso cabível contra a decisão de
desclassificação?
R: RESE
Outros artigos:
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia
ou de absolvição sumária caberá apelação.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de
participação de outras pessoas não incluídas na
acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o
acusado, determinará o retorno dos autos ao
Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável,
no que couber, o art. 80 deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
27. Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição
jurídica diversa da constante da acusação, embora
o acusado fique sujeito a pena mais grave.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
(emendatio libelli)
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os
autos serão encaminhados ao juiz presidente do
Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689,
de 2008)
§ 1o
Ainda que preclusa a decisão de
pronúncia, havendo circunstância superveniente
que altere a classificação do crime, o juiz ordenará
a remessa dos autos ao Ministério Público. (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o
Em seguida, os autos serão conclusos ao
juiz para decisão. (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008)
6.2 JUDICIUM CAUSAE
(fase de julgamento)– Procedimento da segunda
fase.
Conforme o art. 421 do CPP, uma vez preclusa a
decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao
juiz-presidente do Tribunal do Júri com vistas à preparação
do processo para o julgamento perante o Conselho de
Sentença. Aqui terá início o procedimento da segunda fase.
Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do
Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão
28. do Ministério Público ou do querelante, no caso de
queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco)
dias, apresentarem rol de testemunhas que irão
depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco),
oportunidade em que poderão juntar documentos e
requerer diligência. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos
de provas a serem produzidas ou exibidas no
plenário do júri, e adotadas as providências
devidas, o juiz presidente: (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
I – ordenará as diligências necessárias para
sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que
interesse ao julgamento da causa; (Incluído pela Lei
nº 11.689, de 2008)
II – fará relatório sucinto do processo,
determinando sua inclusão em pauta da reunião do
Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008)
6.2.1 Desaforamento
Em breve síntese, segundo o professor Hélio Tornaghi,
"desaforar é tirar o processo do foro em que está.
Naturalmente, para mandá-lo a outro foro".
A determinação da competência jurisdicional no Brasil é,
regra geral, estabelecida pelo lugar da infração, o que vale
dizer que será fixada pelo lugar em que se consumou a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for
29. praticado o último ato de execução. É essa a inteligência do
art. 70 do CPP.
Por conta disso, a doutrina pátria preleciona que o réu
deve ser julgado no distrito da culpa, ou seja, onde cometeu
a infração penal.
Não obstante, essa regra do art. 70 do CPP não é
absoluta, haja vista que, em se tratando dos crimes de
competência do Tribunal do Júri, poderá haver uma
derrogação para outra comarca da mesma região, uma vez
presente uma das hipóteses previstas nos novos arts. 427 e
428 do CPP, com redações dadas pela Lei nº. 11.689/08.
A esse deslocamento de competência chama-se de
desaforamento.
Hipóteses de cabimento do desaforamento (arts. 427
e 428):
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o
reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade
do júri ou a segurança pessoal do acusado, o
Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do
assistente, do querelante ou do acusado ou
mediante representação do juiz competente, poderá
determinar o desaforamento do julgamento para
outra comarca da mesma região, onde não existam
aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
(...)
§ 2o
Sendo relevantes os motivos alegados, o
relator poderá determinar, fundamentadamente, a
30. suspensão do julgamento pelo júri. (Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008)
Obs.: Não há recurso acerca da admissibilidade ou não
do desaforamento, admitindo-se a possibilidade da
impetração de habeas corpus. O requerimento, em si, não
goza de efeito suspensivo, o que pode desaguar na
realização do julgamento antes da apreciação do
desaforamento, prejudicando a sua apreciação pelo tribunal.
Excepcionalmente, havendo motivo relevante, poderá o
relator fundamentadamente determinar a suspensão do
julgamento, notadamente quando os motivos possam levar a
nulidade do feito, como no caso da parcialidade do corpo de
jurados.
§ 3o
Será ouvido o juiz presidente, quando a
medida não tiver sido por ele solicitada. (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o
Na pendência de recurso contra a
decisão de pronúncia ou quando efetivado o
julgamento, não se admitirá o pedido de
desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto
a fato ocorrido durante ou após a realização de
julgamento anulado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008)
Explicação do § 4º:
O pedido de desaforamento só é cabível após a
preclusão da decisão de pronúncia e antes do julgamento do
Júri, pois antes da preclusão da decisão de pronúncia não
se sabe ao certo se o acusado irá a júri (lugar onde se
encontra os motivos do desaforamento), e porque após o
julgamento do júri o pedido de desaforamento ficará sem
31. objeto. Todavia, nessa ultima hipótese, excepcionalmente se
admitirá o desaforamento, quando o julgamento for anulado
e o fato ensejador do desaforamento tiver acontecido
durante ou após a realização do julgamento anulado.
Art. 428. O desaforamento também poderá
ser determinado, em razão do comprovado excesso
de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte
contrária, se o julgamento não puder ser realizado
no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em
julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o
Para a contagem do prazo referido neste
artigo, não se computará o tempo de adiamentos,
diligências ou incidentes de interesse da defesa.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o
Não havendo excesso de serviço ou
existência de processos aguardando julgamento em
quantidade que ultrapasse a possibilidade de
apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões
periódicas previstas para o exercício, o acusado
poderá requerer ao Tribunal que determine a
imediata realização do julgamento. (Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008)
Por fim, cabe ressaltar que:
É nula a decisão que determina o desaforamento de
processo da competência do júri sem audiência da
defesa (STF, Súmula 712).
32. 6.2.2 Medidas preparatórias para a sessão de
julgamento
Seção VI
Da Organização da Pauta
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
(...)
Art. 430. O assistente somente será admitido
se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias
antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
(...)
Seção VII
Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
(...)
Seção X
Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
(...)
Art. 457. O julgamento não será adiado pelo
não comparecimento do acusado solto, do
assistente ou do advogado do querelante, que tiver
sido regularmente intimado. (Redação dada pela
Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o
Os pedidos de adiamento e as
justificações de não comparecimento deverão ser,
salvo comprovado motivo de força maior,
previamente submetidos à apreciação do juiz
presidente do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
§ 2o
Se o acusado preso não for conduzido, o
julgamento será adiado para o primeiro dia
33. desimpedido da mesma reunião, salvo se houver
pedido de dispensa de comparecimento subscrito
por ele e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa,
deixar de comparecer, o juiz presidente, sem
prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-
lhe-á a multa prevista no § 2o
do art. 436 deste
Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de
2008)
(...)
Art. 461. O julgamento não será adiado se a
testemunha deixar de comparecer, salvo se uma
das partes tiver requerido a sua intimação por
mandado, na oportunidade de que trata o art. 422
deste Código, declarando não prescindir do
depoimento e indicando a sua localização.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o
Se, intimada, a testemunha não
comparecer, o juiz presidente suspenderá os
trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o
julgamento para o primeiro dia desimpedido,
ordenando a sua condução. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
§ 2o
O julgamento será realizado mesmo na
hipótese de a testemunha não ser encontrada no
local indicado, se assim for certificado por oficial de
justiça. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
(...)
34. Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15
(quinze) jurados, o juiz presidente declarará
instalados os trabalhos, anunciando o processo que
será submetido a julgamento. (Redação dada pela
Lei nº 11.689, de 2008)
(...)
§ 2o
Os jurados excluídos por impedimento ou
suspeição serão computados para a constituição do
número legal. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
(...)
§ 1o
O juiz presidente também advertirá os
jurados de que, uma vez sorteados, não poderão
comunicar-se entre si e com outrem, nem
manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena
de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o
do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
STF, AO 1.047/RR, DJ 28.11.2007
Não se constitui em quebra da incomunicabilidade dos
jurados o fato de que, logo após terem sido escolhidos
para o Conselho de Sentença, eles puderam usar
telefone celular, na presença de todos, para o fim de
comunicar a terceiros que haviam sido sorteados, sem
qualquer alusão a dados do processo.
Art. 467. Verificando que se encontram na
urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o
35. juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a
formação do Conselho de Sentença. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 468. À medida que as cédulas forem
sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e
a defesa e, depois dela, o Ministério Público
poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três)
cada parte, sem motivar a recusa. (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
Obs.: Na prática, após as leitura do nome do jurado, as
partes poderão recusar os jurados motivadamente, alegando
para as mesmas causas de suspeição e impedimentos dos
juízes. Esse tipo de recusa tão possui limites. Já a recusa
imotivada (recusa peremptórias) possui limite (3 no máximo)
Parágrafo único. O jurado recusado
imotivadamente por qualquer das partes será
excluído daquela sessão de instrução e julgamento,
prosseguindo-se o sorteio para a composição do
Conselho de Sentença com os jurados
remanescentes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008)
Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os
acusados, as recusas poderão ser feitas por um só
defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de
2008)
§ 1o
A separação dos julgamentos somente
ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o
número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o
Conselho de Sentença. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
36. Obs.1: Estouro de urna: Ocorre quando não se
consegue o número de sete jurados para integrar o conselho
de sentença, em razão do exercício das recusas. Deve-se
então adiar a sessão para o primeiro dia útil desimpedido,
com a convocação dos suplentes.
Obs. 2: Pluralidade de réus: Se eles possuem
advogados distintos, eles poderão acordar que apenas um
deles exerça a recusa por todos. Caso contrário as recusas
serão individuais. E ocorrendo “estouro de urna”, a
audiência será remarcada, podendo o juiz desmembrar o
processo, para que os réus sejam julgados em dias
distintos.
6.2.3 Instrução em plenário (audiência do júri)
Seção XI
Da Instrução em Plenário
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 473. Prestado o compromisso pelos
jurados, será iniciada a instrução plenária quando o
juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o
querelante e o defensor do acusado tomarão,
sucessiva e diretamente, as declarações do
ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas
arroladas pela acusação. (Redação dada pela Lei
nº 11.689, de 2008)
Obs.: sistema cross examination (inquirição
direta)
37. § 1o
Para a inquirição das testemunhas
arroladas pela defesa, o defensor do acusado
formulará as perguntas antes do Ministério Público
e do assistente, mantidos no mais a ordem e os
critérios estabelecidos neste artigo. (Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o
Os jurados poderão formular perguntas
ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do
juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008)
Obs.: sistema presidencialista (inquirição por
intermédio do Juiz)
§ 3o
As partes e os jurados poderão requerer
acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e
esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de
peças que se refiram, exclusivamente, às provas
colhidas por carta precatória e às provas
cautelares, antecipadas ou não repetíveis. (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)
Obs.: Não há mais possibilidade de requerimento de
leitura de todas as peças do processo, como estratégia da
defesa ou da acusação para tornar o processo mais
demorado. Caso deseje ler alguma peça processual, a parte
deverá assim proceder durante sua sustentação oral. De
toda sorte, os jurados recebem cópia do relatório judicial
sobre o processo, além de cópia da pronúncia.
Art. 474. A seguir será o acusado interrogado,
se estiver presente (...)
38. § 1o
O Ministério Público, o assistente, o
querelante e o defensor, nessa ordem, poderão
formular, diretamente, perguntas ao acusado.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o
Os jurados formularão perguntas por
intermédio do juiz presidente. (Redação dada pela
Lei nº 11.689, de 2008)
Seção XII
Dos Debates
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Encerrada a instrução, teremos então os debates orais,
que se dará na seguinte forma:
a) Acusação (incluindo assistente): 1,5h
b) Defesa: 1,5h
c) Réplica (acusação): 1h
d) Tréplica (defesa): 1h
Havendo mais de um acusador ou mais de um
defensor, combinarão entre si a distribuição do
tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo
juiz presidente, de forma a não exceder o tempo
mencionado.
§ 2o
Tratando-se de ação penal de iniciativa
privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em
seguida, o Ministério Público, salvo se este houver
retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29
deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o
A acusação poderá replicar e a defesa
treplicar, sendo admitida a reinquirição de
39. testemunha já ouvida em plenário. (Incluído pela Lei
nº 11.689, de 2008)
§ 2o
Havendo mais de 1 (um) acusado, o
tempo para a acusação e a defesa será acrescido
de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e
da tréplica, observado o disposto no § 1o
deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Assim, esquematizando o §2º, teremos o seguinte:
a) Acusação (incluindo assistente): 1,5h + 1h
(independe da quantidade de réus)
c) Defesa: 1,5h + 1h
d) Réplica (acusação): 1h + 1h
e) Tréplica (defesa): 1h + 1h
Obs.: Argumento de autoridade (argumento
falacioso): era o argumento utilizado em caráter simbólico
para impressionar o jurado, como a referência a decisão de
pronúncia ou ao uso de algemas. Atualmente, havendo tal
menção pelas partes, haverá nulidade absoluta do processo.
Art. 478. Durante os debates as partes não
poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – à decisão de pronúncia, às decisões
posteriores que julgaram admissível a acusação ou
à determinação do uso de algemas como
argumento de autoridade que beneficiem ou
prejudiquem o acusado; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
40. II – ao silêncio do acusado ou à ausência de
interrogatório por falta de requerimento, em seu
prejuízo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 479. Durante o julgamento não será
permitida a leitura de documento ou a exibição de
objeto que não tiver sido juntado aos autos com a
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-
se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
(...)
§ 1o
Concluídos os debates, o presidente
indagará dos jurados se estão habilitados a julgar
ou se necessitam de outros esclarecimentos.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
(...)
Os jurados podem solicitar que seja tomado por termo o
depoimento de pessoa não arrolada expressamente no
requerimento que inicia a 2ª fase de julgamento, cujo nome
tenha surgido durante a sessão. Nesta hipótese, é possível
inclusive a suspensão do julgamento para que seja
diligenciado o paradeiro do depoente e, em caso extremo, é
admissível a dissolução do conselho de sentença se
persistir a necessidade do jurado em ouvir a pessoa
apontada. (art. 481 do CPP)
Art. 481. Se a verificação de qualquer fato,
reconhecida como essencial para o julgamento da
causa, não puder ser realizada imediatamente, o
juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a
41. realização das diligências entendidas necessárias.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Se a diligência consistir na
produção de prova pericial, o juiz presidente, desde
logo, nomeará perito e formulará quesitos,
facultando às partes também formulá-los e indicar
assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Seção XIII
Do Questionário e sua Votação
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 482. O Conselho de Sentença será
questionado sobre matéria de fato e se o acusado
deve ser absolvido. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em
proposições afirmativas, simples e distintas, de
modo que cada um deles possa ser respondido
com suficiente clareza e necessária precisão. Na
sua elaboração, o presidente levará em conta os
termos da pronúncia ou das decisões posteriores
que julgaram admissível a acusação, do
interrogatório e das alegações das partes. (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 483. Os quesitos serão formulados na
seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – a materialidade do fato; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
42. Exemplo: “No dia 15 de fevereiro, aproximadamente às
17h00minh, na rua A, foram disparados projéteis que
mataram Tício?”. Caso a resposta seja positiva, prossegue-
se a quesitação. Caso a resposta de mais de três jurados
seja negativa, o réu está absolvido (art. 483, § 1º);
II – a autoria ou participação; (Incluído pela Lei
nº 11.689, de 2008)
Exemplo: “O réu concorreu para a prática do fato?”.
Caso a resposta seja positiva, prossegue-se a
quesitação. Caso a resposta de mais de três
jurados seja negativa, o réu está absolvido (art.
483, § 1º);
III – se o acusado deve ser absolvido; (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008)
A pergunta deve conter a seguinte redação: “o jurado
absolve o acusado?”. Caso a resposta de mais de três
jurados seja positiva, o réu está absolvido. Caso seja
negativa, o réu está condenado e a quesitação deverá
continuar (passarão aos quesitos secundários) (art. 483, §
3º);
IV – se existe causa de diminuição de pena
alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Exemplo: “O réu agiu sob o domínio de violenta
emoção?”. Caso a resposta de mais de três jurados seja
positiva, reconhecida está a causa de diminuição de pena,
devendo o magistrado aplicá-la por ocasião da sentença;
43. V – se existe circunstância qualificadora ou
causa de aumento de pena reconhecidas na
pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram
admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Exemplo: “O réu praticou o crime por motivo torpe?”.
Caso a resposta de mais de três jurados seja positiva,
reconhecida está a circunstância qualificadora ou causa de
aumento de pena, devendo o magistrado aplicá-la por
ocasião da sentença.
Obs.:
As agravantes ou as atenuantes não serão quesitadas,
cabendo ao juiz presidente reconhecê-las individualmente
quando proferir sentença.
É ABSOLUTA A NULIDADE DO JULGAMENTO, PELO
JÚRI, POR FALTA DE QUESITO OBRIGATÓRIO (STF,
SÚMULA 156).
Quesitos terciários
§ 4o
Sustentada a desclassificação da
infração para outra de competência do juiz singular,
será formulado quesito a respeito, para ser
respondido após o 2o
(segundo) ou 3o
(terceiro)
quesito, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
Obs.: Se os jurados desclassificarem o crime doloso
contra a vida, para outro tipo de delito, o seu julgamento
competirá ao juiz presidente do júri, e se tratando de
44. infração de menor potencial ofensivo, o juiz presidente
deverá oportunizar a aplicação dos benefícios da lei dos
juizados especiais. (art. 74, 76, 89 da lei 9.099/95)
§ 5o
Sustentada a tese de ocorrência do crime
na sua forma tentada ou havendo divergência sobre
a tipificação do delito, sendo este da competência
do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca
destas questões, para ser respondido após o
segundo quesito. (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008)
(...)
Art. 485. Não havendo dúvida a ser
esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o
Ministério Público, o assistente, o querelante, o
defensor do acusado, o escrivão e o oficial de
justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser
procedida a votação. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
§ 1o
Na falta de sala especial, o juiz
presidente determinará que o público se retire,
permanecendo somente as pessoas mencionadas
no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008)
Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri
serão tomadas por maioria de votos. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 490. Se a resposta a qualquer dos
quesitos estiver em contradição com outra ou
outras já dadas, o presidente, explicando aos
jurados em que consiste a contradição, submeterá
45. novamente à votação os quesitos a que se
referirem tais respostas. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um
dos quesitos, o presidente verificar que ficam
prejudicados os seguintes, assim o declarará,
dando por finda a votação. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
6.2.4 Sentença
A sentença deve espelhar o veredicto do júri. Nela não
conterá motivação quando ao mérito da decisão, já que a
decisão dos jurados não carece de fundamentação. Assim,
basta que o magistrado declare o réu condenado ou
absolvido. De outro lado, em relação à aplicação da pena há
necessidade de fundamentação.
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baixo
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá
sentença que: (Redação dada pela Lei nº 11.689,
de 2008)
I – no caso de condenação: (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
a) fixará a pena-base; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
b) considerará as circunstâncias agravantes ou
atenuantes alegadas nos debates; (Incluído pela Lei
nº 11.689, de 2008)
46. c) imporá os aumentos ou diminuições da
pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
d) observará as demais disposições do art.
387 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008)
e) mandará o acusado recolher-se ou
recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se
presentes os requisitos da prisão preventiva;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
f) estabelecerá os efeitos genéricos e
específicos da condenação; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)
II – no caso de absolvição: (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
a) mandará colocar em liberdade o acusado se
por outro motivo não estiver preso; (Redação dada
pela Lei nº 11.689, de 2008)
b) revogará as medidas restritivas
provisoriamente decretadas; (Redação dada pela
Lei nº 11.689, de 2008)
c) imporá, se for o caso, a medida de
segurança cabível. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
(...)
§ 2o
Em caso de desclassificação, o crime
conexo que não seja doloso contra a vida será
julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri,
aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o
deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de
2008)
Art. 493. A sentença será lida em plenário
pelo presidente antes de encerrada a sessão de
47. instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)
6.3 SISTEMA RECURSAL
Contra a sentença de condenação ou absolvição cabe
apelação (art. 593 do CPP).
Protesto por novo júri: Era o recurso que permitia que
o réu fosse submetido a uma nova sessão de julgamento, se
condenado a 20 ou mais anos de reclusão por um só crime.
Esse instituto foi expressamente revogado pela lei
11.689/08, que acabou com os arts. 607 e 608 do CPP.
Observação jurisprudencial:
Militar e tribunal do júri
Compete à justiça comum processar e julgar crime
praticado por militar contra militar quando ambos
estiverem em momento de folga. Com esse
entendimento, a 1ª Turma, por maioria, concedeu habeas
corpus para extirpar o decreto condenatório nos autos de
ação penal processada perante a justiça castrense. Na
espécie, o paciente, que se encontrava de folga, ao sair
de uma roda de samba em boate, praticara crimes
dolosos contra as vidas de dois civis e um militar. A
impetração sustentava que, em relação à vítima militar, o
paciente fora julgado e condenado pela justiça militar e
pelo tribunal do júri, o que importaria em bis in idem.
Assinalou-se, no caso, não ser a qualificação do agente a
revelar a competência da justiça castrense e não haver
qualquer aspecto a atrair a incidência do art. 9º do CPM
quanto à definição de crime militar [“Art. 9º Consideram-
48. se crimes militares, em tempo de paz: ... II - os crimes
previstos neste Código, embora também o sejam com
igual definição na lei penal comum, quando praticados: a)
por militar em situação de atividade ou assemelhado,
contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por
militar em situação de atividade ou assemelhado, em
lugar sujeito à administração militar, contra militar da
reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por
militar em serviço ou atuando em razão da função, em
comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que
fora do lugar sujeito à administração militar contra militar
da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar durante o
período de manobras ou exercício, contra militar da
reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por
militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra
o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem
administrativa militar”]. Ressaltou-se a competência do
tribunal do júri para processar e julgar o militar em
relação às vítimas civis e militar. Vencido o Min. Dias
Toffoli, relator, que, não conhecia o writ, mas — com
base no art. 9º, II, a, do CPM e no CC 7017/RJ (DJU de
14.4.94) —, concedia, de ofício, a ordem para, em
relação à vítima militar, fixar a competência da justiça
castrense, abolida a decisão do tribunal do júri. HC
110286/RJ, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o
acórdão Min. Marco Aurélio, 14.2.2012. (HC-110286)