O documento é um pedido de habeas corpus para liberdade provisória de Frederico de Oliveira Xavier, preso por suposto crime de lesão corporal. A defesa alega que não há provas do crime e que a prisão é ilegal, violando direitos constitucionais. Citam doutrinas para argumentar que a regra é a liberdade do acusado até condenação, cabendo a prisão apenas em casos excepcionais de necessidade. Pedem a concessão de liminar para soltar o réu até julgamento final do pedido.
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1. O documento resume os principais pontos sobre três peças processuais penais: resposta à acusação, queixa-crime e habeas corpus. 2. A resposta à acusação deve ser apresentada em até 10 dias e pode arguir preliminares, alegar defesa e arrolar testemunhas. 3. A queixa-crime é proposta pela vítima e deve relatar os fatos do crime e pedir a condenação do réu.
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O documento discute a progressão de regime do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Argumenta que Lula não deve aceitar a progressão de regime proposta pela Força-Tarefa da Lava Jato devido ao processo ilegítimo que o levou à condenação e à liminar do STF que garante seu direito de permanecer na Polícia Federal. Também afirma que a progressão de regime depende da aceitação do condenado.
PT pede que STF proíba ou regulamente Condução CoercitivaMiguel Rosario
O documento descreve o currículo e as qualificações de um advogado que moveu uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a legalidade da condução coercitiva para interrogatório. O advogado argumenta que a condução coercitiva viola a garantia constitucional da não autoincriminação e o direito ao silêncio, e cita jurisprudência do STF que rechaçou o uso de força ou intimidação para obtenção de depoimentos.
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral, Marcelo Auler
Em nome do Partido dos Trabalhadores, o advogado Thiago Bottino ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional na qual questiona a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados.
O documento discute as diferentes modalidades de prisão no direito brasileiro, incluindo prisão preventiva, temporária, em flagrante e outras. Define cada modalidade, seus pressupostos e fundamentos legais de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro.
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PT pede que STF proíba ou regulamente Condução CoercitivaMiguel Rosario
O documento descreve o currículo e as qualificações de um advogado que moveu uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a legalidade da condução coercitiva para interrogatório. O advogado argumenta que a condução coercitiva viola a garantia constitucional da não autoincriminação e o direito ao silêncio, e cita jurisprudência do STF que rechaçou o uso de força ou intimidação para obtenção de depoimentos.
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral, Marcelo Auler
Em nome do Partido dos Trabalhadores, o advogado Thiago Bottino ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional na qual questiona a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados.
O documento discute as diferentes modalidades de prisão no direito brasileiro, incluindo prisão preventiva, temporária, em flagrante e outras. Define cada modalidade, seus pressupostos e fundamentos legais de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro.
A Advocacia-Geral da União se manifesta contra uma arguição de descumprimento de preceito fundamental que questiona a constitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. A AGU alega preliminarmente que faltou juntar cópia do decreto impugnado e, no mérito, que a condução coercitiva é permitida para assegurar a instrução penal e não viola a liberdade ou proibição de autoincriminação desde que mantido o direito ao silêncio.
O documento discute o conceito e natureza da prisão preventiva no direito processual penal brasileiro. A prisão preventiva é uma medida cautelar decretada durante inquéritos ou processos penais para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei, tendo seus pressupostos e fundamentos definidos em lei.
O documento discute questões de direito constitucional brasileiro relacionadas a direitos e garantias fundamentais, como a inviolabilidade do domicílio e do sigilo das comunicações, liberdade de reunião e de profissão. O texto apresenta 13 questões que abordam esses e outros temas, como a proteção da imagem e da vida privada segundo o Supremo Tribunal Federal.
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisóriaOzéas Lopes
Cópia dos slides apresentados em sala de aula na disciplina de Direito Processual Penal II, na Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense - RJ, tratando de medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
O documento discute os fundamentos e procedimentos da prisão temporária no Brasil. A prisão temporária tem como objetivo permitir a realização de diligências investigatórias e pode ser decretada quando imprescindível para as investigações, quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos de identidade, ou quando houver fundadas razões de autoria de crimes graves. Os fundamentos são alternativos e a prisão deve ter duração máxima de 5 dias, prorrogáveis por igual período.
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395Marcelo Auler
Este documento trata de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Partido dos Trabalhadores contra o artigo 260 do Código de Processo Penal, que permite a condução coercitiva para interrogatório. O relator entende que a condução coercitiva não viola necessariamente o direito ao silêncio ou à liberdade individual e que pode ser justificada para garantir a efetividade do processo penal. Ele conclui que o pedido deve ser julgado improcedente.
O documento descreve os diferentes tipos de prisão em flagrante de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro, incluindo flagrante próprio, flagrante improprio, flagrante presumido, necessário e facultativo. Também define os sujeitos ativo e passivo da prisão em flagrante e os procedimentos para a elaboração do auto de prisão e nota de culpa.
O documento discute as definições e classificações de prisão em flagrante de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro. A prisão em flagrante ocorre quando alguém é surpreendido cometendo ou logo após cometer um crime. Há três tipos principais de flagrante: flagrante próprio, quando o agente é pego no ato; flagrante impróprio, quando é perseguido logo após; e flagrante presumido, quando é encontrado com provas do crime logo depois.
1. O documento discute vários aspectos da prisão cautelar e preventiva no processo penal brasileiro, como os motivos para decretação, prazos e regras para cada tipo de prisão.
2. A prisão temporária pode ser decretada quando houver fundadas razões de autoria ou participação em crimes como homicídio, sequestro e estupro.
3. A prisão preventiva tem caráter rebus sic stantibus, ou seja, pode ser revogada ou decretada novamente pelo juiz conforme as circunstâncias do processo.
1) O documento discute princípios legais como presunção de inocência e in dubio pro reo, que levam à absolvição caso haja dúvidas sobre provas.
2) Também trata da necessidade de provas suficientes para condenação, e que cabe à acusação provar culpa, não ao réu provar inocência.
3) Finalmente, resume um caso específico onde as provas não foram suficientes para condenar os réus.
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - PenalMaciel Colli
1. O documento apresenta as principais dúvidas dos alunos sobre o processo penal e fornece uma introdução sobre os conceitos e procedimentos básicos do processo penal brasileiro, incluindo ritos processuais, momentos processuais, peças processuais e dicas para encontrar informações no código penal.
2. As principais seções abordam premissas básicas do processo penal, procedimentos, peças processuais e dicas para analisar peças. Conceitos como ação penal pública e privada, fases do processo, competência e jurisdição também
Dorival XVI Congresso Virtual - Direito de Defesa no Inquérito PolicialAtualidades Do Direito
Este documento descreve os conceitos e procedimentos relacionados ao inquérito policial no Brasil. Ele define inquérito policial, discute suas finalidades, fases, autoridades envolvidas e diligências permitidas durante a investigação preliminar de um crime, dentro dos limites legais.
Este documento discute os conceitos e formalidades associadas à prisão no processo penal brasileiro. Resume que a prisão pode ser pena ou cautelar, e que esta última inclui flagrante, temporária, preventiva e administrativa. Também aborda o mandado de prisão, o uso de força e algemas, e as diferentes espécies de flagrante como próprio, impróprio e presumido.
O documento descreve os principais procedimentos penais no direito processual penal brasileiro, incluindo o procedimento comum ordinário, etapas como interrogatório, defesa prévia, audiências de testemunhas, alegações finais e sentença. Também aborda temas como confissão, tortura e coisas julgadas.
Habeas corpus é o ( ok )remédio constitucional que tem a finalidade evitar ou...John Paul John Paul
O documento discute o remédio constitucional habeas corpus, seu conceito e finalidade de proteger a liberdade de locomoção contra violência ou coação ilegal. Apresenta a origem histórica do habeas corpus na Magna Carta e seu desenvolvimento no Brasil a partir de 1821. Detalha as espécies de habeas corpus preventivo e liberatório, além dos participantes, cabimento e competência judicial para analisar pedidos deste remédio constitucional.
Este documento discute as reformas do Processo Penal Brasileiro introduzidas pela Lei 12.403/2011, que expandiu as medidas cautelares disponíveis para além da prisão. A lei introduziu novas medidas como comparecimento periódico em juízo, proibições de acesso a lugares ou contato com pessoas, recolhimento domiciliar noturno, entre outras. A lei também restringiu a decretação de ofício de medidas cautelares pelo juiz fora da fase judicial, exigindo requerimento do Ministério Público ou
O documento apresenta uma aula sobre direito processual penal. Aborda conceitos iniciais como o que é direito processual penal e as recentes reformas do processo penal brasileiro. Também resume os principais tópicos da aula, incluindo princípios processuais, inquérito policial, ação penal, prazos e tipos de prescrição.
O documento discute as fases da persecução penal e quem promove inquéritos policiais no Brasil. A polícia judiciária é responsável pela investigação em regra, mas outras autoridades como o Ministério Público também podem investigar em certos casos. O juiz brasileiro normalmente não investiga, exceto para apurar crimes cometidos por outros juízes ou autoridades com foro privilegiado.
O documento discute três tópicos principais sobre a execução da pena e direitos do preso: 1) regressão de regime, que é a volta para um regime mais rigoroso caso o preso descumpra as condições impostas; 2) superveniência de doença mental, quando o preso deve ser transferido para um hospital psiquiátrico; e 3) detração penal, que é o computo do tempo cumprido em prisão provisória na pena total.
O documento resume os principais conceitos e classificações da prova no processo penal brasileiro, incluindo noção de prova, objetivos, fatos que não dependem de prova, classificação das provas, meios de prova, ônus da prova, procedimento probatório, perícias, exame de corpo de delito e interrogatório do acusado.
Tipos de Câncer, uso racional de medicamentos.
Aspectos: Farmacoterápicos.
Neoplasias e suas diversidades
Etiologia oncogênica.
Oncogene é a denominação dada aos genes relacionados com o surgimento de tumores, sejam malignos ou benignos, bem como genes que quando deixam de funcionar normalmente, transformam uma célula normal numa célula cancerosa. Em todo o mundo, a OMS Agência Internacional para Pesquisa sobre Câncer estimou que, com base em estudo realizado em 2002, 17,8% dos cânceres humanos foram causadas por infecção, com 11,9% sendo causada por um dos sete tipos diferentes de vírus.
A importância disso é que esses tipos de câncer podem ser facilmente prevenida através da vacinação (por exemplo, vacinas de papilomavírus ), com diagnóstico de exames de sangue simples, e tratados com compostos antivirais menos tóxicos
O documento descreve um curso de nível médio para auxiliares de farmácia, abordando diversos tópicos como história da farmácia, legislação, dispensação de medicamentos, atendimento ao cliente e gestão de estoque. O objetivo é fornecer informações atualizadas aos alunos e prepará-los para gerenciar as atividades de farmácias públicas ou privadas. O curso será dividido em vários tomos abordando diferentes aspectos da profissão.
A Advocacia-Geral da União se manifesta contra uma arguição de descumprimento de preceito fundamental que questiona a constitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. A AGU alega preliminarmente que faltou juntar cópia do decreto impugnado e, no mérito, que a condução coercitiva é permitida para assegurar a instrução penal e não viola a liberdade ou proibição de autoincriminação desde que mantido o direito ao silêncio.
O documento discute o conceito e natureza da prisão preventiva no direito processual penal brasileiro. A prisão preventiva é uma medida cautelar decretada durante inquéritos ou processos penais para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei, tendo seus pressupostos e fundamentos definidos em lei.
O documento discute questões de direito constitucional brasileiro relacionadas a direitos e garantias fundamentais, como a inviolabilidade do domicílio e do sigilo das comunicações, liberdade de reunião e de profissão. O texto apresenta 13 questões que abordam esses e outros temas, como a proteção da imagem e da vida privada segundo o Supremo Tribunal Federal.
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisóriaOzéas Lopes
Cópia dos slides apresentados em sala de aula na disciplina de Direito Processual Penal II, na Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense - RJ, tratando de medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
O documento discute os fundamentos e procedimentos da prisão temporária no Brasil. A prisão temporária tem como objetivo permitir a realização de diligências investigatórias e pode ser decretada quando imprescindível para as investigações, quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos de identidade, ou quando houver fundadas razões de autoria de crimes graves. Os fundamentos são alternativos e a prisão deve ter duração máxima de 5 dias, prorrogáveis por igual período.
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395Marcelo Auler
Este documento trata de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Partido dos Trabalhadores contra o artigo 260 do Código de Processo Penal, que permite a condução coercitiva para interrogatório. O relator entende que a condução coercitiva não viola necessariamente o direito ao silêncio ou à liberdade individual e que pode ser justificada para garantir a efetividade do processo penal. Ele conclui que o pedido deve ser julgado improcedente.
O documento descreve os diferentes tipos de prisão em flagrante de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro, incluindo flagrante próprio, flagrante improprio, flagrante presumido, necessário e facultativo. Também define os sujeitos ativo e passivo da prisão em flagrante e os procedimentos para a elaboração do auto de prisão e nota de culpa.
O documento discute as definições e classificações de prisão em flagrante de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro. A prisão em flagrante ocorre quando alguém é surpreendido cometendo ou logo após cometer um crime. Há três tipos principais de flagrante: flagrante próprio, quando o agente é pego no ato; flagrante impróprio, quando é perseguido logo após; e flagrante presumido, quando é encontrado com provas do crime logo depois.
1. O documento discute vários aspectos da prisão cautelar e preventiva no processo penal brasileiro, como os motivos para decretação, prazos e regras para cada tipo de prisão.
2. A prisão temporária pode ser decretada quando houver fundadas razões de autoria ou participação em crimes como homicídio, sequestro e estupro.
3. A prisão preventiva tem caráter rebus sic stantibus, ou seja, pode ser revogada ou decretada novamente pelo juiz conforme as circunstâncias do processo.
1) O documento discute princípios legais como presunção de inocência e in dubio pro reo, que levam à absolvição caso haja dúvidas sobre provas.
2) Também trata da necessidade de provas suficientes para condenação, e que cabe à acusação provar culpa, não ao réu provar inocência.
3) Finalmente, resume um caso específico onde as provas não foram suficientes para condenar os réus.
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - PenalMaciel Colli
1. O documento apresenta as principais dúvidas dos alunos sobre o processo penal e fornece uma introdução sobre os conceitos e procedimentos básicos do processo penal brasileiro, incluindo ritos processuais, momentos processuais, peças processuais e dicas para encontrar informações no código penal.
2. As principais seções abordam premissas básicas do processo penal, procedimentos, peças processuais e dicas para analisar peças. Conceitos como ação penal pública e privada, fases do processo, competência e jurisdição também
Dorival XVI Congresso Virtual - Direito de Defesa no Inquérito PolicialAtualidades Do Direito
Este documento descreve os conceitos e procedimentos relacionados ao inquérito policial no Brasil. Ele define inquérito policial, discute suas finalidades, fases, autoridades envolvidas e diligências permitidas durante a investigação preliminar de um crime, dentro dos limites legais.
Este documento discute os conceitos e formalidades associadas à prisão no processo penal brasileiro. Resume que a prisão pode ser pena ou cautelar, e que esta última inclui flagrante, temporária, preventiva e administrativa. Também aborda o mandado de prisão, o uso de força e algemas, e as diferentes espécies de flagrante como próprio, impróprio e presumido.
O documento descreve os principais procedimentos penais no direito processual penal brasileiro, incluindo o procedimento comum ordinário, etapas como interrogatório, defesa prévia, audiências de testemunhas, alegações finais e sentença. Também aborda temas como confissão, tortura e coisas julgadas.
Habeas corpus é o ( ok )remédio constitucional que tem a finalidade evitar ou...John Paul John Paul
O documento discute o remédio constitucional habeas corpus, seu conceito e finalidade de proteger a liberdade de locomoção contra violência ou coação ilegal. Apresenta a origem histórica do habeas corpus na Magna Carta e seu desenvolvimento no Brasil a partir de 1821. Detalha as espécies de habeas corpus preventivo e liberatório, além dos participantes, cabimento e competência judicial para analisar pedidos deste remédio constitucional.
Este documento discute as reformas do Processo Penal Brasileiro introduzidas pela Lei 12.403/2011, que expandiu as medidas cautelares disponíveis para além da prisão. A lei introduziu novas medidas como comparecimento periódico em juízo, proibições de acesso a lugares ou contato com pessoas, recolhimento domiciliar noturno, entre outras. A lei também restringiu a decretação de ofício de medidas cautelares pelo juiz fora da fase judicial, exigindo requerimento do Ministério Público ou
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O documento discute as fases da persecução penal e quem promove inquéritos policiais no Brasil. A polícia judiciária é responsável pela investigação em regra, mas outras autoridades como o Ministério Público também podem investigar em certos casos. O juiz brasileiro normalmente não investiga, exceto para apurar crimes cometidos por outros juízes ou autoridades com foro privilegiado.
O documento discute três tópicos principais sobre a execução da pena e direitos do preso: 1) regressão de regime, que é a volta para um regime mais rigoroso caso o preso descumpra as condições impostas; 2) superveniência de doença mental, quando o preso deve ser transferido para um hospital psiquiátrico; e 3) detração penal, que é o computo do tempo cumprido em prisão provisória na pena total.
O documento resume os principais conceitos e classificações da prova no processo penal brasileiro, incluindo noção de prova, objetivos, fatos que não dependem de prova, classificação das provas, meios de prova, ônus da prova, procedimento probatório, perícias, exame de corpo de delito e interrogatório do acusado.
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Oncogene é a denominação dada aos genes relacionados com o surgimento de tumores, sejam malignos ou benignos, bem como genes que quando deixam de funcionar normalmente, transformam uma célula normal numa célula cancerosa. Em todo o mundo, a OMS Agência Internacional para Pesquisa sobre Câncer estimou que, com base em estudo realizado em 2002, 17,8% dos cânceres humanos foram causadas por infecção, com 11,9% sendo causada por um dos sete tipos diferentes de vírus.
A importância disso é que esses tipos de câncer podem ser facilmente prevenida através da vacinação (por exemplo, vacinas de papilomavírus ), com diagnóstico de exames de sangue simples, e tratados com compostos antivirais menos tóxicos
O documento descreve um curso de nível médio para auxiliares de farmácia, abordando diversos tópicos como história da farmácia, legislação, dispensação de medicamentos, atendimento ao cliente e gestão de estoque. O objetivo é fornecer informações atualizadas aos alunos e prepará-los para gerenciar as atividades de farmácias públicas ou privadas. O curso será dividido em vários tomos abordando diferentes aspectos da profissão.
O documento descreve a vida e os principais contribuições de Dr. George Nikolas Papanicolaou, pioneiro da citologia clínica. Ele desenvolveu a técnica do exame de Papanicolaou, que revolucionou o diagnóstico precoce do câncer de colo do útero e salvou milhões de vidas. O texto também explica os procedimentos para a realização do exame de Papanicolaou e estrutura dos laboratórios de citopatologia.
[1] O documento descreve a planta Atropa belladonna, conhecida como beladona, incluindo sua classificação, morfologia, propriedades e toxicidade. [2] É uma planta perene herbácea que pode atingir 1,5m de altura, com folhas ovais-lanceoladas, flores púrpura e bagas negras contendo muitas sementes. [3] Contém vários alcalóides tóxicos, principalmente atropina, que causam efeitos como dilatação das pupilas e alucinações.
Este documento discute vários tópicos relacionados à farmacologia, incluindo a beladona, meningite, receptores nicotínicos, administração de medicamentos e digestão do leite. Aborda conceitos como antagonistas, agonistas, sinergismo, barreira hematoencefálica e enzimas digestivas. Fornece detalhes sobre constituintes da beladona, sintomas de meningite, subtipos de receptores nicotínicos e riscos de misturar álcool e medicamentos.
A disciplina de Citologia, Histologia e Embriologia Humana abrange o estudo da célula, o desenvolvimento embrionário e os tecidos do corpo humano em 60 horas ao longo de um semestre. Os tópicos incluem a estrutura e função celular, gametogênese, fecundação, embriogênese inicial e os principais tecidos do corpo.
O documento descreve um livro sobre a anatomia e fisiologia das vias medicamentosas, especificamente sobre a via parenteral por injeção ou infusão. O livro foi escrito por César Augusto Venâncio da Silva e publicado em janeiro de 2014. O documento também fornece detalhes sobre outras edições do livro e sobre o projeto de pesquisa do autor na área de neurociência cognitiva.
02 mariana g de barros - ministerio publico - tribunal do juri - dpp-des 2012maribarr
1) O Ministério Público atua no Tribunal do Júri defendendo a acusação por meio da denúncia e das alegações finais.
2) A denúncia deve ser oferecida em até 5 dias se o réu estiver preso ou 15 dias se estiver em liberdade.
3) Após a instrução, o júri responde quesitos sobre a materialidade do crime e autoria para formar o veredicto.
PCdoB vai ao STF contra prisão em 2ª instância Aquiles Lins
O documento é uma Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal. O partido alega que o dispositivo contraria os princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana previstos na Constituição. O documento contextualiza a controvérsia em torno da interpretação desses princípios no STF e a mudança no CPP decorrente da Lei 12.403/2011.
O documento discute os remédios constitucionais, especialmente o habeas corpus. São instrumentos legais para garantir direitos fundamentais quando violados pelo poder público ou particulares. O habeas corpus protege especificamente a liberdade de locomoção e pode ser proposto por qualquer pessoa para si ou terceiros quando sofrer coação ilegal como prisão ou ameaça de prisão.
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado por Márcio Ferreira da Cunha em favor de Leonardo Ferreira de Oliveira contra decisão que decretou sua prisão preventiva por suposta participação em tentativa de homicídio qualificado.
2) O relator entende que a decisão que decretou a prisão preventiva não apresentou fundamentos concretos individuais que justificassem a medida em relação a Leonardo, embora o tenha feito para os outros acusados.
3) Dessa forma, o relator concedeu a ordem para
O documento é uma petição penal pedindo a liberdade provisória de Antonio Carlos Gomes, preso em flagrante por furto. A petição descreve a prisão em flagrante, argumenta que a prisão não se enquadra nos pressupostos do artigo 312 do CPP e pede a liberdade provisória com base no artigo 5o, LXVI da CF e artigo 310 do CPP.
1 conceito de processo penal principiosLucia Isabel
O documento discute os conceitos e princípios do processo penal brasileiro. Apresenta os princípios constitucionais explícitos e implícitos do processo penal, incluindo a presunção de inocência, ampla defesa, devido processo legal e dignidade da pessoa humana. Também discute os princípios do Tribunal do Júri, como o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.
Este resumo contém 3 frases ou menos:
O documento trata de um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de três pessoas acusadas de exercerem ilegalmente a profissão de "flanelinha". A defesa alega que a conduta é atípica por falta de regulamentação, adequação social e insignificância da lesão. O relator entende que a conduta não é suficientemente reprovável para ensejar punição penal.
Esta lei regulamenta os casos de abuso de autoridade por funcionários públicos, definindo o que constitui abuso e estabelecendo sanções administrativas, civis e penais. Ela determina que representações de abuso devem ser encaminhadas às autoridades competentes e define os procedimentos para investigação e julgamento desses casos.
Voto do ministro melo no habeas corpus do arruda.Francisco Brito
Este documento trata de um pedido de habeas corpus preventivo feito por José Roberto Arruda contra sua prisão preventiva determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. O documento resume a decisão do relator de indeferir a liminar pedida e manter a prisão preventiva com base na ordem pública e instrução criminal.
Voto do ministro melo no habeas corpus do arruda.Francisco Brito
Este documento trata de um pedido de habeas corpus preventivo feito por José Roberto Arruda contra sua prisão preventiva determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. O documento resume a decisão do relator de indeferir a liminar pedida e manter a prisão preventiva com base na ordem pública e instrução criminal.
Decisão proferida em ação de reintegração de posse onde foi determinada a tentativa de identificação pessoal dos ocupantes, em respeito ao Pacto de San José da Costa Rica e dos precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Foi pedido um
Hábeas corpus preventivo para as pessoas que estiverem em Curitiba tenham o direito à livre manifestacao
#pqComLulaNadaPodeMoro ? Justiça nega e indefere Hábeas corpus coletivo para as pessoas que estiverem em Curitiba tenham o direito à livre manifestação
dica by comp@ advogada Deisi Regina Schuler Moraes e Simone De Souza Crespo
Veja aqui os documentos
http://xeque-mate-noticias.blogspot.com/2017/05/pqcomlulanadapodemoro-justica-nega-e.html
1) O documento apresenta um agravo regimental contra decisão que negou seguimento a habeas corpus.
2) O autor alega que o pedido de impeachment tem como objetivo punir a paciente também por crimes comuns.
3) Ele argumenta que o habeas corpus é cabível uma vez que o processo de impeachment pode limitar a liberdade da paciente.
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-deputado federal Henrique Alves (PMDB-RN)
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...Luiz F T Siqueira
Este documento resume um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre um pedido de habeas corpus. O Tribunal concedeu o pedido de ofício e julgou ilegal a ameaça de prisão proferida pelo juiz de primeiro grau em uma ação civil, ressalvadas as obrigações de natureza alimentar.
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridadeRegis Rezende Ribeiro
“LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE”
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. Regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de abuso de autoridade.Publicada em 13/12/1965.
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O documento define os conceitos e condições da ação penal no direito brasileiro. A ação penal é o direito do Estado de pedir a aplicação da lei penal a um caso específico. Existem duas espécies principais: ação penal pública, proposta pelo Ministério Público; e ação penal privada, proposta pela vítima ou seus representantes em casos específicos. Cada uma tem suas próprias condições e princípios reguladores.
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado pelo presidente Jair Bolsonaro e ministro Paulo Sérgio contra o ministro Alexandre de Moraes do STF. O presidente do Superior Tribunal Militar negou o pedido liminar por entender que o STM não tem competência para julgar o caso, já que a Constituição atribui competência exclusiva ao STF para processar e julgar ministros do Supremo.
O documento é um pedido de habeas corpus impetrado junto ao STF contra decisão do STJ que não reconheceu a suspeição do juiz Sérgio Moro no processo contra Lula. Alega-se que há fatos pré-constituídos que demonstram a parcialidade do magistrado, notadamente sua atuação desfavorável a Lula e contatos com a campanha do então candidato Jair Bolsonaro. Pede-se o reconhecimento da suspeição e anulação de todo o processo para restabelecer a liberdade de Lula.
O documento é um pedido de habeas corpus impetrado junto ao STF contra decisão do STJ que não reconheceu a suspeição do juiz Sérgio Moro no processo contra Lula. Alega-se que há fatos pré-constituídos que demonstram a parcialidade do magistrado, notadamente sua atuação desfavorável a Lula e contatos com a campanha de Bolsonaro. Pede-se o reconhecimento da suspeição e anulação de todo o processo para restabelecer a liberdade de Lula.
Semelhante a Excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de justiça do estado do ceará (20)
Excelentíssimo senhor desembargador presidente do tribunal de justiça do estado do ceará
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Desembargador ERNANI BARREIRA PORTO
PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS
C/PEDIDO DE LIMINAR EM DEFERIMENTO DA LIBERDADE
IMPETRANTES:
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva - Comissão de Justiça e Cidadania.
Gilberto Marcelino Miranda - Advogado do DCEUVARMF.
Paciente: FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 3.a. Vara da Comarca de Maracanaú.
.
PRECEDENTES: PROCESSO n.o. 6924-13.2009.8.06.0117/0 PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. - INQUÉRITO POLICIAL – FLAGRANTE. - Processo:
6801-15.2009.8.06.0117/0 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - 3ª VARA DA COMARCA DE MARACANAÚ
FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER, devidamente qualificado no Inquérito Policial – Flagrante (Anexo) nascido em 08 de dezembro de 1986, brasileiro,
natural da cidade de MARACANAÚ-CE, solteiro, com profissão definida: SERIGRAFISTA PROFISSIONAL, filho de ALOISIO RIBEIRO XAVIER e CÉLIA
MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA, com residência fixa e conhecida, à Rua Coronel Antonio Ludogero, n.o. 12, bairro Jaçanaú, cidade de Maracanaú, Ceará,
através dos impetrantes CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA, brasileiro, Coordenador Geral da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA e, advogado
GILBERTO MARCELINO MIRANDA-OAB-CE 3205 - CE, com escritório profissional na Rua Floriano Peixoto, 735, Sala 206 – Edifício ACI - Telefones:
085.3231.0380 – 8777.3861- 88238249, FORTALEZA-CEARÁ, onde recebem avisos e intimações em geral, vem respeitosamente perante V. Exa, com
fundamento no Artigo 647(- Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de
ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.); Artigo 650(Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:) § 1o (competência do juiz
cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição) Artigo 654(O habeas corpus poderá ser impetrado por
qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público) § 1o (A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está
ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de
simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder
escrever, e a designação das respectivas residências). § 2o (Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no
curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal) do Código de Processo Penal Brasileiro, combinado com o artigo
5º(Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes): LXV(a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade
judiciária); LXVI(ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança); LXVIII(conceder-se-á habeas-
corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder)... da
Constituição Federal da República. Expor para depois requerer uma ORDEM EM PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com os fins especificados
nesta exordial (assegurar a LIBERDADE PROVISÓRIA do paciente, indeferida pelo Magistrado da TERCEIRA VARA DA COMARCA DE MARACANAÚ).
RESUMO DOS FATOS
Que o requerente teve contra si instaurado um PROCEDIMENTO POLICIAL INVESTIGATIVO, em curso na circunscrição policial da 28.a. DELEGACIA
DISTRITAL DE POLÍCIA, onde lhe é imputado o cometimento do delito capitulado no artigo 129, Parágrafo 3º, c/c o artigo 29 do CÓDIGO PENAL
BRASILEIRO, figurando como vítima CARLOS RAFAEL DA SILVA PAIVA;
O requerente foi preso em data de 13 de dezembro do ano de dois mil e nove, embora não tenha praticado o crime que lhe é imputado, foi considerado em
estado-jurídico de “flagrante", consoante se depreende do incluso auto de prisão em flagrante, às fls. ANEXAS ____________/__________, lavrado naquela
data pela autoridade policial, e atualmente encontra-se recolhido a CADÉIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ a disposição do Juízo da Terceira
Vara daquela Comarca;
Que, em sendo entendimento corredio a pregação doutrinária de que a prisão só deve se MANTER quando for de "incontrastável necessidade", evitando-se ao
máximo o comprometimento do direito de liberdade que o ordenamento jurídico tutela e ampara, o acusado, enquanto não condenado, não é culpado, não
podendo ser tratado como se o fosse, gozando ele de um "status" de Inocência, porquanto as restrições à sua liberdade, quaisquer que sejam elas, só se admitem
se ditadas pela mais estrita necessidade, o que "in casu" não ocorre;
DA DOUTRINA.
Douto Desembargador Relator após o delito em que consta como acusado o requerente, a DEFESA interpôs um pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA junto ao
Juiz prevento do feito.
Recebido o expediente processual a autoridade judiciária deu vista ao nobre representante do Ministério Público Estadual, que se manifestou contra o pedido.
CONCLUSO o expediente processual a autoridade judiciária se manifestou pela manutenção da PRISÃO EM FLAGRANTE.
DECISÃO DA MAGISTRADA
Douto Desembargador Relator, diz a MAGISTRADA VALÊNCIA AQUINO:
“O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ENCONTRA-SE FORMALMENTE PERFEITO...”
Como se prende alguém em flagrante sem o CORPO DELITO?
Douto Desembargador Relator NESTE HABEAS CORPUS se repete os argumentos auferidos na exordial do PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA que foi
negado pela Douta Magistrada que atuou no feito por força de provimento legal da autoridade competente.
DOUTRINA.
PROF. LUIZ BIVAR JR, em seu “DIREITO PROCESSUAL PENAL - “LIBERDADE PROVISÓRIA EM BREVES CONSIDERAÇÕES”, diz que:
“(...) A prisão, no direito brasileiro, é medida de exceção. A regra é o acusado responder ao processo em liberdade, somente devendo ser preso após o trânsito em
julgado de sentença condenatória em que se impôs pena privativa de liberdade. É a chamada prisão definitiva, corolário lógico do princípio da presunção de
inocência ou da não culpabilidade, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição da República”.
PROF. LUIZ BIVAR JR, pondera que:
“é Importante ressaltar, no entanto, que, por vezes, impõe-se a prisão antes mesmo de existir uma sentença definitiva. Tratando-se pois de prisão provisória,
processual ou cautelar, que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença...”.
Outro doutrinador, jurisconsulto é o professor Julio Fabbrini Mirabete:
“(...) Rigorosamente, no regime de liberdades individuais que preside o nosso direito, a prisão só deveria ocorrer para o cumprimento de uma sentença penal
condenatória. Entretanto, pode ela ocorrer antes do julgamento ou mesmo na ausência do processo por razões de necessidade e oportunidade(QUE NÃOÉO
2. CASO DO SENHOR FREDERICO DEOLIVEIRA XAVIER). MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, pp. 359-360.
Sustenta a defesa jurídica neste expediente de LIBERDADE PROVISÓRIA: que se pode perceber, a regra é a liberdade, a exceção é a sua privação nos termos da
lei, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade. Tenta-se, assim, conciliar os interesses sociais que, de um lado, exigem a aplicação de uma pena ao
autor de um crime e, de outro, protegem o direito do acusado de não ser preso, senão quando considerado culpado por sentença condenatória transitada em
julgado. É nesse contexto que surge o instituto da liberdade provisória, previsto no art. 5º, LXVI, da Constituição da República.
Para o professor Paulo Rangel:
“(...) Assim, a Constituição, ao garantir como direito que somente haja prisão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada do juiz competente,
garante também que ninguém será levado para ela se a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança (cf. art. 5º, LXI e LXVI).”
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 8º ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 657.
De fato, ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Trata-se de um direito constitucional que
não pode ser negado se estiverem presentes os motivos que a autorizam.
Segundo o professor Guilherme de Souza Nucci:
“(...) confirmando o fato de a autoridade policial dever lavrar, sempre, o auto de prisão em flagrante tão logo tome conhecimento da detenção ocorrida,
realizando apenas o juízo de tipicidade, sem adentrar nas demais excludentes do crime, cabe ao magistrado, recebendo a cópia do flagrante, deliberar sobre a
liberdade provisória, que é um direito do indiciado, desde que preencha os requisitos legais... Falta nesse caso(do requerente FREDERICO DE OLIVEIRA
XAVIER, elementos de convicção) para sustentação da medida cautelar, o fumus boni juris. A única possibilidade de segurar o indiciado preso é não acreditar na
versão de qualquer excludente de ilicitude ofertada. Entretanto, havendo fortes indícios de que alguma delas está presente, melhor colocar a pessoa em liberdade
do que segurá-la detida.” NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 3º ed. São Paulo: RT, 2004.
A liberdade provisória encontra-se prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, in verbis:
“Art. 5º, LXVI, da Constituição Federal – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.”
“Art. 310, do Código de Processo Penal – Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante: Parágrafo único – Igual procedimento será adotado quando o
juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).”
A liberdade provisória é uma contra cautela que substitui a custódia provisória, com ou sem fiança.
Diz se contra cautela, pois a cautela é a prisão. Assim, a liberdade provisória é uma contraposição, cujo antecedente lógico é a prisão cautelar. Por esse instituto o
acusado não é recolhido à prisão é posto em liberdade quando preso, vinculado ou não a certas obrigações que o prendem ao processo e ao juízo, com o fim de
assegurar a sua presença ao processo sem o sacrifício da prisão cautelar. Diz-se que essa liberdade é provisória, pois, a qualquer tempo, ocorrendo certas
hipóteses previstas em lei, pode ser revogada, sendo o acusado recolhido à prisão.
Novamente nas palavras do professor Mirabete:
“(...) É, pois, um estado de liberdade que pode estar gravado nas condições e reservas que tornam precário e limitado o seu gozo. Tem a denominação de
liberdade ‘provisória’ porque: a) pode ser revogada a qualquer tempo, salvo no caso de não ser vinculada; b) vigora apenas até o trânsito em julgado da sentença
final que, se condenatória, torna possível a execução da pena e, se absolutória, transforma a liberdade em definitiva.”. MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit., p.
402.
Importante ainda destacar que não se confundem os institutos da liberdade provisória, revogação de prisão preventiva e o relaxamento da prisão em flagrante.
Na liberdade provisória subsistem os motivos da custódia, porém, desde que ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, poderá ser o acusado
posto em liberdade, sujeitando-o a determinadas condições, conforme o caso. Vê-se, portanto, que a prisão é legal, porém desnecessária a PERMANÊNCIA
DOACUSADO NO CÁRCERE. Pois se não houver cumprimento de algumas deliberações o LIBERADO PROVISORIAMENTE REGRESSARÁ AO CÁRCERE.
Como se vê, o legislador permite a concessão de liberdade provisória, porém sujeita o acusado a certas condições. Nas palavras do professor Paulo Rangel:
“(...) Portanto, o réu fica livre, mas preso ao processo”.
Sustenta a defesa jurídica neste expediente de LIBERDADE PROVISÓRIA que se aplica ao requerente a “LIBERDADE PROVISÓRIA PERMITIDA OU
VINCULADA”, hipótese em que o legislador ordinário federal admitiu a concessão desse instituto, porém sujeitou o acusado ao cumprimento de certas
condições, sob pena de se revogar a liberdade e recolher-se o réu à prisão.
Assim, essa liberdade requerida, a liberdade provisória, também permitida ou vinculada, impõe ao Sr. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER o cumprimento as
determinadas condições às quais o réu estará sujeito, observam-se as regras previstas nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal:
Sr. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER se obriga:
a) comparecer a todos os atos do processo (art. 327 do CPP);
b) proibição de o réu mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante (art. 328, 1ª parte, do CPP);
c) proibição de o réu ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde será encontrado (art. 328, 2ª
parte, do CPP).
d) recolher-se às 18h00min horas ao seu domicílio consignado nos autos, e estando trabalhando não ultrapassar de 22h00min horas com esse mesmo
desiderato;
e) não ingerir bebidas alcoólicas de qualquer natureza, em sua residência ou estabelecimento sujeito a vistoria pública;
f) não portar arma de qualquer natureza, em sua residência ou estabelecimento sujeito a vistoria pública;
g) apresentar-se de 15 em dias ao Fórum, na Secretária da Vara onde tramita o Processo Crime, para informar seu desenvolvimento pessoal na adaptação das
regras;
h) se compromete a freqüentar uma escola de educação regular ou formação ao trabalho;
i) se compromete a desenvolver atividade lícita que assegure a sua manutenção e de seus pares.
Douto Desembargador Relator... se repete os argumentos auferidos na exordial do PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA:
JURISPRUDÊNCIA.
"Liberdade provisória. Concessão. Inexistência nos autos de elementos que convençam da necessidade da manutenção da prisão preventiva. Inteligência do art.
310, parágrafo único, do CPP." (RT 560/359)
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no Diário da Justiça de 19 de fevereiro de 2001, publicou acórdão do RHC 10337/SP, que foi relatado pelo ministro
HAMILTON CARVALHIDO e em cuja ementa se lê, dentre outros assuntos pertinentes ao caso concreto e desnecessários ao presente texto: “a inafiançabilidade
do delito é expressão legal, no sistema processual penal em vigor, de custódia cautelar presumida juris tantum, cuja desconstituição admitida reclama prova
efetiva da desnecessidade da medida, a demonstrar segura a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da norma penal, sendo desenganadamente do réu
o ônus de sua produção (...) daí porque a liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, está subordinada à certeza da inocorrência de qualquer das
hipóteses que autorizam a prisão preventiva (Código de Processo Penal, artigo 310, caput e parágrafo único)”.
3. A Carta da República de 1988 estampa no inciso LVII de seu artigo 5º que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória”. Este dispositivo consagra o axioma de que a prisão-pena (na verdade, não só a prisão mas qualquer pena), que é aquela egressa da condenação
pela prática de alguma infração penal, somente poderá ser imposta após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Até aí o indivíduo é presumido
(presunção relativa) inocente e por isso a ele não pode ser imposta execução de pena.
Assim pensam ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO (“Presunção de Inocência e Prisão Cautelar”, Saraiva, São Paulo, 1991, p. 43) e LUIZ FLÁVIO GOMES
(“Sobre o Conteúdo Processual Tridimensional de Princípio da Presunção de Inocência” in “Estudos de Direito Penal e Processual Penal”, 1.ed. São Paulo,
Revista dos Tribunais, 1999, p. 115).
No específico âmbito do Direito Processual Penal, o maior referencial que se tem para aferir a questão da necessidade da aplicação de alguma medida cautelar
constritiva da liberdade é o art. 312 do Código de Processo Penal (CPP). Apreciando-se este dispositivo se conclui que o fumus boni iuris está presente quando
houver materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria. Superada afirmativamente esta etapa, o mesmo artigo destaca que somente se necessário
para garantia da ordem pública ou econômica, para aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal é que se pode entender configurado o
periculum in mora. Ou, mais especificamente: somente se a liberdade de alguém trouxer perigo a uma dessas situações é que se verá presente aquilo que se
chama de periculum libertatis.
É precisamente isto que dispõe o parágrafo único do art. 310 do CPP, ao estatuir que quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de
qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, concederá ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do
processo, sob pena de revogação. Por este dispositivo, se, em caso de prisão em flagrante, não se evidenciarem os elementos que autorizam a prisão preventiva,
será concedida liberdade provisória. Lavra-se o auto de prisão em flagrante, colhendo-se o que for necessário à prova da materialidade e autoria da infração e,
feito isto, a prisão só será mantida pela autoridade judicial se necessária, o que será decidido conforme os critérios estabelecidos pelo art. 312 do CPP. O normal,
pois, é que aquele que for preso em flagrante seja posto em liberdade (que é sempre a regra), salvo se presentes os elementos que autorizariam a prisão
processual preventiva (que é sempre a exceção).
Manter a prisão em flagrante pelo simples fato de o crime ser inafiançável agride também os arts. 5º, LXI e 93, IX, da Carta Magna, que condicionam as decisões
que retirem a liberdade dos indivíduos à escrita fundamentação. Veja-se que com relação à prisão a Constituição não se satisfez com a regra geral de que as
decisões judiciais têm que ser motivadas e ascendeu à categoria de direito individual a necessidade de fundamentação das decisões constritivas da liberdade. Daí
deriva que a decisão que mantém prisão em flagrante não pode simplesmente adotar como fundamentação, como entende o STJ, o fato de não ter o preso
comprovado à desnecessidade da prisão ou a presunção da necessidade da prisão porque isso seria, por vias transversas, não fundamentar, na medida em que a
necessidade concreta da prisão não estaria demonstrada. Neste sentido, ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO, ob. cit., p. 81 e também, do mesmo autor, “A
Motivação das Decisões Penais”, , São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001, p. 226 e ss.
Douto Desembargador Relator, no âmbito desta Corte de Justiça, TJCE, já houve decisões que em situação semelhante se impõe o império da LEGALIDADE
CONSTITUCIONAL, vejamos:
FORTALEZA, SEXTA- FEIRA, 05 DE SETEMBRO DE 2008 ANO XIIII - Nº 1 06292 EDITADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO CEARÁ - ,
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 2ª CÂMARA CRIMINAL - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO - Número do Acórdão: 645 - Ano: 2008 -
2007.0032.1820-0/0 - HABEAS CORPUS CRIME - Impetrante : CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA - Paciente : JOAO VAZ DE SOUSA NETO -
Impetrado : JUIZ DE DIREITO DA 15A. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA. Relator(a).: Des. JOÃO BYRON DE FIGUEIREDO FROTA –
Acorda(m) : A C O R D A a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conceder a ordem
impetrada, determinando a liberação incontinenti do paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CLAMOR
PÚBLICO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DO WRIT.
I - Paciente preso em flagrante e denunciado pelo crime de roubo com emprego de arma e concurso de agentes. II - Impetração do writ of habeas corpus, sob a
alegação de fundamentação insuficiente da decisão que indeferiu a liberdade provisória do Paciente, diante da primariedade, dos bons antecedentes, residência
certa e profissão definida. III - Inocorrência dos motivos ensejadores da prisão preventiva do Paciente. Ocasiona o constrangimento ilegal autorizador da
liberdade se não há motivação suficiente para tal medida, consoante a prova dos autos. (STJ: Prisão em Flagrante - Liberdade Provisória - Fundamentação
(falta) - Instrução (Excesso) -1. Toda medida cautelar que afete pessoa haverá de conter os seus motivos, por exemplo, a prisão preventiva haverá de ser sempre
fundamentada, quando decretada e quando denegada (CPP, art. 315). 2. Sendo lícito ao juiz, no caso de prisão em flagrante, conceder ao réu a liberdade
provisória (CPP, art. 310, parágrafo único), o seu ato, seja ele qual for, não prescindirá de fundamentação. 3. Tratando-se de ato negativo sem fundamentação, é
de se reconhecer, daí, que o paciente sofre a coação ensejadora do habeas corpus.(...) – HC 40.761-SP, 6ª T., Rel. Min. Nilson Naves, DJU 22.05.2006) IV - O
clamor público não é motivo bastante para a manutenção ou decretação de qualquer prisão cautelar. Precedentes do STJ. (O clamor público e a indignação social
causada pelos delitos, isoladamente, não podem justificar a medida constritiva, tendo em vista a sua excepcionalidade, pois somente pode ser decretada quando
presente uma das hipóteses elencadas no rol exaustivo do art. 312 do CPP. - HC 84.863/SP. 5ª. T. Rel. Min. Convocada Jane Silva. Julg. em 18. out.200
Douto Desembargador Relator, a decisão da Magistrada apontada como Coatora deve ser reformada.
A defesa não pretende trancar a AÇÃO PENAL, pois no Curso da Instrução Criminal o requerente terá a oportunidade processual para provar sua inocência.
O objetivo deste HC é manter-se provisoriamente fora da cadeia até a decisão do processo crime, o Sr. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER.
Portanto falta fundamentação processual e técnica na decisão da Dra. VALÊNCIA AQUINO. E fica clara a evidência de total desconhecimento da técnica médica
legal no caso presente: “NÃO EXISTE LESÃO CORPORAL PROVOCADA PELO SR. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER”.
Porém repete-se; “na via do HC não se discute o mérito, que deve ser apurado na via adequada que é a INSTRUÇÃO CRIMINAL”.
SR. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER avoca os Princípios da Presunção de Inocência. Este princípio está conceituado na Convenção Americana sobre
direitos humanos. Consiste em que todo acusado é presumido inocente até que se comprove a sua culpabilidade. Não se podem esquecer duas regras previstas
nas convenções internacionais, do qual o Brasil é signatário:
1 - Cabe a quem acusa o ônus de provar a culpabilidade;
2 - Regra de tratamento no sentido do acusado não poder ser tratado como condenado.
O acusado, SR. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER pode ser preso durante o processo? SIM.
Seria esta prisão inconstitucional? Não. O acusado pode ser preso durante o processo, desde que o juiz fundamente a necessidade da sua prisão cautelar. Assim,
não fere nenhum princípio constitucional, porém no caso presente, se o Magistrado decidiu manter preso FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER sobre a
alegativa: “DE A NECESSIDADE MANTER A ORDEM PÚBLICA, É ILEGAL A PRISÃO”,
Douto Desembargador Relator, a defesa fundamentou junto a Magistrada apontada como coatora, no PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, nos termos
seguintes:
POR FIM OS FATOS... apurados no FLAGRANTE POLICIAL não dão a certeza de que o indiciado foi autor material de uma lesão corporal.
Assim, a defesa se postura na análise dos artigos que levou a autoridade policial a decidir pelo indiciamento do acusado.
VEJAMOS (Fls. 2/3 dos ANEXOS):
4. Diz o INQUÉRITO POLICIAL:
“(...) CONDUZINDO PRESO FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER... surpreendido logo após ter agredido fisicamente a vítima quando estava sangrando no chão
após ser atingida por um gargalho de garrafa na virilha...”
MM Juiz, não foi o indiciado aqui requerente da LIBERDADE PROVISÓRIA que desfechou golpes mortais na vítima.
FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER ouvido pela autoridade policial às folhas 11 e 12, anexos, nega ter agredido fisicamente a vítima quando esta estava
sangrando no chão após ser atingida por um gargalho de garrafa na virilha.
Não se tem notícias se a autoridade policial do FLAGRANTE viu o cadáver do Senhor CARLOS RAFAEL DA SILVA PAIVA, logo após o ocorrido, ou recebeu
informações técnicas, MÉDICAS, em torno da CAUSA APARENTE DA MORTE.
Douto Desembargador Relator, daí, desde o início, a prisão do “PACIENTE” tem se mostrado iníqua e desnecessária, por não se amoldar a seu comportamento
quaisquer das situações que autorize sua segregação, eis que se trata como brota cristalinamente dos próprios autos, de trabalhador, com raízes neste Município,
possuidor de residência fixa e domicílio certo. Assim, vê-se que inexiste razão a que se perdure sua prisão, e assim sendo, cessando a necessidade, que cesse a
medida.
Douto Desembargador Relator, segundo informe dos adversários de conflitos do SR FEREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER... ”o paciente teria efetuado chutes e
pontapés na vítima...” Assim, se afirma:
(...)chutes, porradas e perfurações a faca deixam corpo delito. Segundo informações coletadas pelo advogado do requerente não existiram lesões externas no
cadáver, as LESOES QUE CAUSARAM A MORTE FORAM INTERNAS, e se repete: não foi o indiciado aqui requerente da LIBERDADE PROVISÓRIA que
desfechou golpes mortais na vítima, esta morreu por hemorragia, não existe prova das LESOES CORPORAIS em desfavor do Sr. FREDERICO DE OLIVEIRA
XAVIER.
FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER só poderia ter sido indiciado em flagrante com provas robustas da lesão apontada, em um cadáver que nem o INQUÉRITO
o arrolou através de laudos técnicos.
A douta autoridade policial anuncia nos autos apenas:
GUIA POLICIAL DE EXAME CADAVÉRICO da lamentável vítima jovem: Senhor CARLOS RAFAEL DA SILVA PAIVA, fls 15 dos Anexos;
GUIA POLICIAL DE EXAME CORPO DELITO “ad cautelam” do indiciado, FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER, fls 16 dos Anexos.
Daí, Excelência, desde o início, a prisão do Denunciado tem se mostrado iníqua e desnecessária, por não se amoldar a seu comportamento quaisquer das
situações que autorize sua segregação, eis que se trata como brota cristalinamente dos próprios autos, de trabalhador, com raízes neste Município, possuidor de
residência fixa e domicílio certo.
Assim, vê-se que inexiste razão a que se perdure sua prisão, e assim sendo, cessando a necessidade, que cesse a medida.
Douto Desembargador Relator, receba essa ponderações como base da fundamentação deste HC:
ANÁLISE PARA REFLEXÃO VINCULADA A PRETENSÃO LIBERATÓRIA DO SR. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
(Art. 301 e seguintes do CPP)
DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
É uma prisão que consiste na restrição da liberdade de alguém, independente de ordem judicial, possuindo natureza cautelar, desde que esse alguém esteja
cometendo ou tenha acabado de cometer uma infração penal ou esteja em situação semelhante prevista nos incisos III e IV, do Art. 302, do CPP. É uma forma de
autodefesa da sociedade.
A expressão flagrante vem da expressão FLAGARE, que significa queimar, arder. É o que está acontecendo ou acabou de acontecer. É o evidente.
No caso presente, a prisão em flagrante do Sr. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER é ilegal.
Não existiram elementos materiais para a PRISÃO EM QUESTÃO, a autoridade se baseou em depoimentos de pessoas que se envolveram na confusão.
Acompanharam a polícia militar no flagrante e disseram: “o indiciado chutou a vítima...”.
Diz o CPPB:
“Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
A natureza jurídica da prisão em flagrante é de um ato administrativo, pois independe de manifestação jurídica. No entanto, consoante o Art. 5º, LXV, da CF a
prisão deverá ser comunicada imediatamente ao juiz, para que verifique a sua legalidade. E caso não seja, irá ocorrer o relaxamento da mesma. Com a
comunicação ao juiz, o ato irá se aperfeiçoar.
TECNICAMENTE temos as seguintes espécies de Flagrante:
I- Próprio ou Real:
Art. 302, incisos I e II do CPP.
É o flagrante propriamente dito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
II- Impróprio ou Quase Flagrante:
Art. 302, III do CPP. Irá ocorrer naquela hipótese em que o agente é perseguido logo após o crime em situação que faça presumir ser ele o autor da infração
penal.
A expressão logo após não significa 24 horas, mas sim um período de tempo. (jurisprudência entende que é até 6 a 8 horas após o crime) razoável para haver a
colheita de provas sobre quem é o autor e iniciar a perseguição. Tempo e lugar próximos da infração penal. OBS. Perseguição contínua 6 a 8 horas para iniciar a
perseguição. A perseguição após ser iniciada tem que ser contínua, não podendo ser interrompida. Deve ser destacado que a perseguição deve ser iniciada até
seis a oito horas após o crime.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
III- Flagrante Presumido:
Art. 302 IV do CPP. Irão ocorrer no caso em que o agente é encontrado logo depois com objetos, armas, que façam presumir ser ele o autor da infração penal.
Nesse caso, o agente não é perseguido, mas encontrado logo depois, sendo que, segundo a jurisprudência, essa expressão significa até 10, 12 horas após o crime,
havendo um maior elastério de horas. Neste caso Não houve perseguição, sendo que o agente é encontrado logo depois.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
5. IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Na prisão em flagrante é extremamente importante a observância processual PENAL. E neste inquérito policial onde é indiciado FREDERICO DE OLIVEIRA
XAVIER, no que pese a integridade moral e técnica da autoridade policial, o INDICIADO foi preso sem provas materiais do FLAGRANTE. É importante a
observância da formalidade LEGAL, sob pena de ilegalidade do A.P.F (auto de prisão em flagrante) e conseqüente relaxamento da prisão. INTELIGÊNCIA do
Art. 5º, LXV da CF/88.
Na hipótese de haver prisão em flagrante ilegal haverá o relaxamento da mesma, sendo que se o juiz não relaxar será cabível o Habeas Corpus, junto ao tribunal.
Salienta-se que o presente A.P.F. (auto de Prisão em flagrante) deverá perder sua força coercitiva, mas servindo apenas como peça de informação para
possibilitar o ajuizamento da ação penal, onde o INDICIADO terá a oportunidade de promover sua defesa.
Ressalte-se que no caso presente a prisão em flagrante é legal em tese, a SUA ILEGALIDADE SERÁ DECRETADA COM A ABSOLVIÇÃO DO INDICIADO, se
denunciado.
MM. Juiz, a defesa do Sr. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER não pode ser considerada confusa. A PRISÃO FOI ILEGAL, e em tese estar dentro da legalidade
no momento. No curso da instrução criminal o indiciado terá a oportunidade de provar sua inocência. NO MOMENTO o que se objetiva é a sua liberdade
provisória.
Douto Desembargador Relator, receba essa ponderações como base da fundamentação deste HC:
DA FALTA DE CORPO DELITO PARA O INDICIAMENTO DO SR. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER.
ANÁLISE PARA REFLEXÃO VINCULADA A PRETENSÃO LIBERATÓRIA DO INDICIADO.
ASPECTOS MÉDICOS LEGAIS.
CORPO DELITO.
O corpo de delito é, em essência, o próprio fato criminal, sobre cuja análise é realizada a perícia criminal a fim de determinar fatores como autoria,
temporalidade, extensão de danos, etc., através do exame de corpo de delito.
A realização de perícia nos fatos que deixam vestígios é legalmente obrigatória. O corpo de delito pode ser compreendido em duas categorias, conforme sua
durabilidade: Permanente - quando os vestígios têm durabilidade extensa ou perene (p. ex.: perfuração à bala); Transeunte - quando estes vestígios são efêmeros
(p. ex.: enquimoses); Quanto à forma de sua verificação, pode ser: Direto: Quando é feito diretamente no vestígio. Indireto: Quando é feito indiretamente (ex.
por imagens, fotos etc.). Corpo de delito é expressão usada quase exclusivamente para os casos em que há lesão corporal, e não apenas neste tipo de delito, como
em outros que deixam marcas no organismo, tais como o estupro, aborto, etc. O corpo de delito, porém, pode ser o objeto num cadáver, mediante autópsia,
quando se trata de lesão corporal seguida de morte. Aplica-se a expressão, contudo, para os exames cadavéricos, e para outros como de verificação da idade.
Na espécie processual em questão não houve Exame de Lesão Corporal prévio no cadáver do Sr. CARLOS RAFAEL DA SILVA PAIVA para dar à autoridade
policial a segurança jurídica da tipificação penal que levou ao indiciamento em flagrante do FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER.
Era imperiosa a feitura do Exame de Lesão Corporal Prévio no Sr. CARLOS RAFAEL DA SILVA PAIVA.
Que exame é esse? O Exame de Lesão Corporal?
Esse exame é feito quando envolve um episódio de violência e classifica em que ponto a integridade física foi afetada. A vítima relata o ocorrido e o legista
procura sinais que comprovem ou não o que foi dito. No caso em questão a evidência médica legal da existência das agressões promovidas segundo o IPL, pelo
Sr. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER daria em tese uma fundamentação para a acusação no flagrante. Mais isso não existe. NÃO TEM PROVAS NOS
AUTOS. Sim declarações dos adversários do acusado.
Nos autos existe o pedido de exame cautelar promovido no indiciado (Feito por precaução para a verificação de lesões recentes no preso. Neste caso o legista
examina se a integridade física do indivíduo foi mantida durante seu transporte a caminho da delegacia, tribunal ou em uma transferência de presídio, por
exemplo. É realizado sempre que os presos entram e saem da prisão) e a requisição de EXAME CADAVÉRICO que não foi noticiado nos autos até a presente
data.
INEXISTE NO PROCESSO INVESTIGATÓRIO POLICIAL em desfavor do Sr. FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER, qualquer evidência de corpo de delito
Transeunte (quando estes vestígios são efêmeros - p. ex.: enquimoses). Logo não existia prova material para a PRISÃO EM FLAGRANTE do Sr. FREDERICO DE
OLIVEIRA XAVIER.
MM. Juiz, não se pode falar em LESOES CORPORAIS sem provas MÉDICAS LEGAIS.
CLASSIFICAÇÃO DAS LESÕES CORPORAIS SEGUNDO A QUANTIDADE DO DANO:
- LEVES – são as lesões corporais que não determinam as conseqüências previstas nos §§ 1°, 2° e 3°, do art. 129 do CP; são representadas freqüentemente por
danos superficiais comprometendo a pele, a hipoderme, os vasos arteriais e venosos capilares ou pouco calibrosos - ex.: o desnudamento da pele ou escoriação, o
hematoma, a equimose, ferida contusa, luxação, edema, torcicolo traumático; choque nervoso, convulsões ou outras alterações patológicas congêneres obtidas à
custa de reiteradas ameaças.
- GRAVES – são os danos corporais resultantes das conseqüências previstas pelo § 1°:
- incapacidade para as ocupações habituais por + de 30 dias – é quando o ofendido não pode retornar a todas as suas comuns atividades corporais antes de
transcorridos 30 dias, contados da data da lesão; a incapacidade não precisa ser absoluta, basta que a lesão caracterize perigo ou imprudência no exercício das
ocupações habituais por mais de 30 dias.
- Exame complementar – é um segundo exame pericial que se faz logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime e não da respectiva lavratura do
corpo de delito, para avaliar o tempo de duração da incapacidade; quando procedido antes do trintídio é suposto imprestável, pois aberra do texto legal; se
realizado muito tempo depois de expirado o prazo de 30 dias ele será imprestável, impondo-se, por isso, a desclassificação para o dano corporal mais leve
(exceção: quando os peritos puderem verificar permanência da incapacidade da vítima para as suas ocupações habituais - ex.: detecção radiológica de calo de
fratura assestado em osso longo, posto que essa modalidade de lesão traumática sempre demande mais de 30 dias para consolidar); existem outras formas de
exame complementar que não a que se faz para verificar a permanência da inabilitação por mais de 30 dias, como a investigação levada a efeito a qualquer
tempo, para corrigir ou complementar laudo anterior, ou logo após um ano da data da lesão, objetivando pesquisar permanência da mesma.
- Perigo de vida – é a probabilidade concreta e objetiva de morte (não pode nunca ser suposto, nem presumido, mas real, clínica e obrigatoriamente
diagnosticado); é a situação clínica em que resultará a morte do ofendido se não for socorrido adequadamente, em tempo hábil; ele se apresenta como um
relâmpago, num átimo, ou no curso evolutivo do dano, desde que seja antes do trintídio - ex.: hemorragia por seção de vaso calibroso, prontamente coibida;
traumatismo crânio-encefálico, feridas penetrantes do abdome, lesão de lobo hepático, comoção medular, queimaduras em áreas extensas corporais, colapso
total de um pulmão etc.
- Debilidade permanente de membro, sentido (são as funções perceptivas que permitem ao indivíduo contatar os objetos do mundo exterior) ou função (é o
modo de ação de um órgão, aparelho ou sistema do corpo) – é a lesão conseqüente à fraqueza, à debilitação, ao enfraquecimento duradouro, mas não perpétuo
ou impossível de tratamento ortopédico, do uso da energia de membro, sentido ou função, sem comprometimento do bem-estar do organismo, de origem
traumática; por permanente entende-se a fixação definitiva da incapacidade parcial, após tratamento rotineiro que não logra o resultado almejado, resultando,
portanto, verdadeira enfermidade; a ablação ou inutilização de um órgão duplo, mantido o outro íntegro e não abolida a função, constitui lesão grave (debilidade
permanente); a ablação ou inutilização de um órgão duplo e debilitação da forma do órgão remanescente, trata-se de lesão gravíssima (perda de membro,
sentido ou função); a eliminação ou inutilização total de um órgão ímpar que tenham suas funções compensadas por outros órgãos, bem como a diminuição da
função genésica peniana conseqüente a um traumatismo, tratam-se de lesão grave (debilidade permanente); a perda de dente, em princípio, não é considerada
lesão grave, nem gravíssima, compete aos peritos odontólogos apurar e afirmar, de forma inconteste, a debilidade da função mastigadora; a perda de dente
poderá eventualmente integrar a qualificadora deformidade permanente se complexar o ofendido a ponto de interferir negativamente em seu relacionamento
6. econômico e social.
- Aceleração de parto – consiste na antecipação quanto à data ou ocasião do parto, mas necessariamente depois do tempo mínimo para a possibilidade de vida
extra-uterina e desencadeada por traumatismos físicos ou psíquicos; na aceleração do parto, o concepto deve nascer vivo e continuar com vida, dado o seu grau
de maturação; no aborto, o concepto é expulso morto, ou sem viabilidade, se sobreviver.
- GRAVÍSSIMAS - são os danos corporais resultantes das conseqüências previstas pelo § 2°:
- Incapacidade permanente para o trabalho – é caracterizada pela inabilitação ou invalidez de duração incalculável, mas não perpétua, para todo e qualquer
trabalho.
- Enfermidade incurável – é a ausência ou o exercício imperfeito ou irregular de determinadas funções em indivíduo que goza de aparente saúde.
- Deformidade permanente – é o dano estético irreparável pelos meios comuns, ou por si mesmo, capaz de provocar sensação de repulsa no observador, sem,
contudo atingir o aspecto de coisa horripilante, mas que causa complexo ou interfira negativamente na vida social ou econômica do ofendido; se o portador de
deformidade permanente se submeta, de bom grado, à cirurgia plástica corretora, a atuação do réu, amiúde, será considerada gravíssima, todavia, será
desclassificada para lesão corporal menos grave, se ainda não foi prolatada a sentença.
TRAUMATISMO.
Traumatismo Arterial de Membros Inferiores.
Não se pode afirmar por falta de provas materiais nos autos do INQUÉRITO POLICIAL que a morte do Sr. CARLOS RAFAEL DA SILVA PAIVA tenha sido por
hemorragia FEMURAL.
Porém examinado as peças em anexos (Inquérito Policial fls 1/56) observamos o seguinte depoimentos:
Fls 7 - Armado com um gargalho de garrafa... atingindo-o na virilha;
Fls 9 - atingindo-o na virilha;
Fls 11 - lesionado na virilha;
Fls 31 - Vindo a atingi-lo na virilha;
Destes depoimentos podemos presumir, até posterior junção do laudo cadavérico, que a morte foi provocada por HEMORRAGIA. Lesões a estruturas vasculares
dos membros inferiores possuem um alto risco de vida e de perda de membro, em função do grande fluxo de sangue para as extremidades inferiores, e a relativa
escassez de vasos colaterais ativos na vítima de trauma. A natureza superficial da vascularização nesta região usualmente torna estas lesões dramáticas e
evidentes. Freqüentemente, estão associadas ao choque. A extremidade distal apresenta-se fria, sem pulso e pálida. Sob estas circunstâncias o diagnóstico e
indicação para cirurgia são prontamente óbvios. Considerações diagnósticas iniciais dependem da avaliação da vítima de trauma quanto a outras lesões que
tragam risco de vida potencial, que atinjam vias aéreas, cabeça, peito e abdome, do controle de eventuais hemorragias e da execução de manobras de
ressuscitação antes do reparo definitivo. Freqüentemente, em lesões de artéria femoral comum, uma completa recuperação não será conseguida até que o
controle da hemorragia seja obtido no pré-operatório. CONSTA QUE HOUVE DEMORA NO SOCORRO. PORÉM NÃO SE TEM NOTÍCIAS TÉCNICAS DE
AGRESSÃO POR PARTE DO INDICIADO.
Douto Desembargador Relator, assim ante ao exposto, conforme cabalmente demonstrado, desde o início inexistiram motivos para a segregação do denunciado,
e ora inexistem motivos a que ela perdure, pelas razões fáticas e jurídicas aduzidas, considerando-se ainda tudo mais que milita em favor do paciente
FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER, requer-se a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, para fins de ver processado e defender-se em
LIBERDADE nos autos da AÇÃO JUDICIAL que irá ser promovida pela JUSTIÇA PÚBLICA.
Requer-se o deferimento LIMINAR DA LIBERDADE DO PACIENTE, expedindo em favor do paciente o competente ÁLVARA DE SOLTURA, e em empós dar
vista ao MPE-PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, e no mérito CONCEDER a ORDEM EM DEFINITIVO.
O paciente se compromete, via de conseqüência, a se submeter às imposições estilares, observadas as formalidades legais.
Nestes Termos.
Pede e Espera Deferimento.
Fortaleza, 30 de dezembro de 2009.
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CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
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GILBERTO MARCELINO MIRANDA
Advogado OAB-CE 3205 – CE,
ACESSE:
http://www.tjce.jus.br/principal/default.asp
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Consulta Processual pelo Nome da Parte
Nº de registros: 4
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Nome Tipificação Push Número/recurso - Tipo ação
FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER REU Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail 166-17.2008.8.06.0064/0 - ART. 157 § 3º CPB
REU Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail 3877-31.2009.8.06.0117/0 - CARTA PRECATÓRIA
REU Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail 4519-38.2008.8.06.0117/0 - CARTA PRECATÓRIA
FREDERICO DE OLIVEIRA XAVIER REQUERENTE Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail 6924-13.2009.8.06.0117/0 -
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