O documento é uma Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal. O partido alega que o dispositivo contraria os princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana previstos na Constituição. O documento contextualiza a controvérsia em torno da interpretação desses princípios no STF e a mudança no CPP decorrente da Lei 12.403/2011.
Atos de Ofício - Dos pronunciamentos do JuizPreOnline
Este documento discute os diferentes tipos de pronunciamentos judiciais, incluindo decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos e despachos. Também explica quando o juiz deve ou não resolver o mérito de um caso, como quando há abandono, prescrição ou litispendência. Por fim, trata da assinatura eletrônica de pronunciamentos e da publicação de despachos e decisões no Diário da Justiça Eletrônico.
Esta lei estabelece as regras para o mandado de segurança, um recurso judicial para proteger direitos individuais contra atos ilegais de autoridades. Ela define autoridades que podem ser alvo do mandado, os procedimentos para requerer e julgar o mandado, e os prazos aplicáveis. A lei tem como objetivo garantir a proteção de direitos contra abusos do poder público de forma célere e eficaz.
1) A petição inicial deve conter os requisitos essenciais como o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido específico e as provas.
2) A qualificação das partes deve ser individualizada, podendo requerer diligências caso não disponha de todos os dados. A ausência de dados do réu não causa indeferimento se possível a citação.
3) O fato descreve a narrativa dos acontecimentos enquanto os fundamentos jurídicos indic
O documento resume os principais pontos sobre: 1) prazos para contestação de ações; 2) impedimentos e suspeição de juízes; 3) conteúdo da contestação e reconvenção. Aborda também situações de revelia, definindo que o réu revel terá os fatos alegados pelo autor presumidos como verdadeiros.
O documento discute três tópicos principais sobre a execução da pena e direitos do preso: 1) regressão de regime, que é a volta para um regime mais rigoroso caso o preso descumpra as condições impostas; 2) superveniência de doença mental, quando o preso deve ser transferido para um hospital psiquiátrico; e 3) detração penal, que é o computo do tempo cumprido em prisão provisória na pena total.
O documento discute os atos processuais no direito brasileiro, incluindo que sua forma não precisa seguir um padrão rígido, que processos podem ser secretos em certas circunstâncias, e que as partes podem realizar acordos processuais para ajustar procedimentos, sujeitos à aprovação do juiz.
Atos de Ofício - Juizado Especial Cível e CriminalPreOnline
Este documento descreve os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública no Brasil. Apresenta as leis que criaram esses juizados, suas competências, princípios como celeridade e informalidade, além de detalhar os procedimentos como conciliação, instrução e julgamento. O objetivo é prover justiça de forma mais simples e acessível para demandas de menor complexidade e valor.
Este documento apresenta um quadro comparativo entre o Projeto de Lei do Senado no 166 de 2010, o Substitutivo da Câmara dos Deputados no 8.046 de 2010 e a Lei no 5.869 de 1973 (Código de Processo Civil). O documento detalha as principais diferenças entre as partes gerais, livros, títulos, capítulos e artigos de cada legislação.
Atos de Ofício - Dos pronunciamentos do JuizPreOnline
Este documento discute os diferentes tipos de pronunciamentos judiciais, incluindo decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos e despachos. Também explica quando o juiz deve ou não resolver o mérito de um caso, como quando há abandono, prescrição ou litispendência. Por fim, trata da assinatura eletrônica de pronunciamentos e da publicação de despachos e decisões no Diário da Justiça Eletrônico.
Esta lei estabelece as regras para o mandado de segurança, um recurso judicial para proteger direitos individuais contra atos ilegais de autoridades. Ela define autoridades que podem ser alvo do mandado, os procedimentos para requerer e julgar o mandado, e os prazos aplicáveis. A lei tem como objetivo garantir a proteção de direitos contra abusos do poder público de forma célere e eficaz.
1) A petição inicial deve conter os requisitos essenciais como o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido específico e as provas.
2) A qualificação das partes deve ser individualizada, podendo requerer diligências caso não disponha de todos os dados. A ausência de dados do réu não causa indeferimento se possível a citação.
3) O fato descreve a narrativa dos acontecimentos enquanto os fundamentos jurídicos indic
O documento resume os principais pontos sobre: 1) prazos para contestação de ações; 2) impedimentos e suspeição de juízes; 3) conteúdo da contestação e reconvenção. Aborda também situações de revelia, definindo que o réu revel terá os fatos alegados pelo autor presumidos como verdadeiros.
O documento discute três tópicos principais sobre a execução da pena e direitos do preso: 1) regressão de regime, que é a volta para um regime mais rigoroso caso o preso descumpra as condições impostas; 2) superveniência de doença mental, quando o preso deve ser transferido para um hospital psiquiátrico; e 3) detração penal, que é o computo do tempo cumprido em prisão provisória na pena total.
O documento discute os atos processuais no direito brasileiro, incluindo que sua forma não precisa seguir um padrão rígido, que processos podem ser secretos em certas circunstâncias, e que as partes podem realizar acordos processuais para ajustar procedimentos, sujeitos à aprovação do juiz.
Atos de Ofício - Juizado Especial Cível e CriminalPreOnline
Este documento descreve os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública no Brasil. Apresenta as leis que criaram esses juizados, suas competências, princípios como celeridade e informalidade, além de detalhar os procedimentos como conciliação, instrução e julgamento. O objetivo é prover justiça de forma mais simples e acessível para demandas de menor complexidade e valor.
Este documento apresenta um quadro comparativo entre o Projeto de Lei do Senado no 166 de 2010, o Substitutivo da Câmara dos Deputados no 8.046 de 2010 e a Lei no 5.869 de 1973 (Código de Processo Civil). O documento detalha as principais diferenças entre as partes gerais, livros, títulos, capítulos e artigos de cada legislação.
Atos de Ofício - Do juiz e dos auxiliares da JustiçaPreOnline
Conteúdo Gratuito para concurso TJMG. Atos de Ofício de acordo com o Novo CPC (Código de Processo Civil). Mentor Concursos. Professor Charley Teixeira.
Cursos Grátis (Vídeo Aulas): http://mconcursos.com/cursos-gratis
O documento discute a Lei de Execução Penal no Brasil. Ela trata dos direitos dos presos e sua reintegração à sociedade, além de determinar que o Estado deve prevenir o crime e orientar o retorno do condenado à convivência social. A lei também estabelece princípios como individualização da pena, assistência e ressocialização dos presos.
O documento discute as diferentes modalidades de prisão no direito brasileiro, incluindo prisão preventiva, temporária, em flagrante e outras. Define cada modalidade, seus pressupostos e fundamentos legais de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.IRIB
O documento discute a desjudicialização no Registro de Imóveis e em outras áreas, como inventários e divórcios perante tabeliães. Aponta avanços como a execução de alienação fiduciária e retificações extrajudiciais, mas também riscos de retrocesso à luz do STF. Debate-se a tensão entre o acesso à justiça e a busca de soluções alternativas, dentro dos limites da Constituição.
Habeas corpus direito de todos à liberdadeOlinda Caetano
O documento descreve o habeas corpus como um remédio constitucional que visa proteger o direito à liberdade de locomoção contra violência, coação ou abuso de poder. O habeas corpus pode ser preventivo, para evitar prisões, ou repressivo, quando alguém já está preso. Qualquer pessoa pode impetrar um habeas corpus em favor de outrem.
A Advocacia-Geral da União se manifesta contra uma arguição de descumprimento de preceito fundamental que questiona a constitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. A AGU alega preliminarmente que faltou juntar cópia do decreto impugnado e, no mérito, que a condução coercitiva é permitida para assegurar a instrução penal e não viola a liberdade ou proibição de autoincriminação desde que mantido o direito ao silêncio.
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisóriaOzéas Lopes
Cópia dos slides apresentados em sala de aula na disciplina de Direito Processual Penal II, na Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense - RJ, tratando de medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
Este documento discute as reformas do Processo Penal Brasileiro introduzidas pela Lei 12.403/2011, que expandiu as medidas cautelares disponíveis para além da prisão. A lei introduziu novas medidas como comparecimento periódico em juízo, proibições de acesso a lugares ou contato com pessoas, recolhimento domiciliar noturno, entre outras. A lei também restringiu a decretação de ofício de medidas cautelares pelo juiz fora da fase judicial, exigindo requerimento do Ministério Público ou
O documento resume os principais recursos cabíveis no Código de Processo Civil brasileiro, incluindo apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário. Também discute legitimidade recursal, efeito substitutivo, forma da apelação e outros aspectos dos recursos.
Conteúdo Gratuito para concurso TJMG. Atos de Ofício de acordo com o Novo CPC (Código de Processo Civil). Mentor Concursos. Professor Charley Teixeira.
Cursos Grátis (Vídeo Aulas): http://mconcursos.com/cursos-gratis
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395Marcelo Auler
Este documento trata de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Partido dos Trabalhadores contra o artigo 260 do Código de Processo Penal, que permite a condução coercitiva para interrogatório. O relator entende que a condução coercitiva não viola necessariamente o direito ao silêncio ou à liberdade individual e que pode ser justificada para garantir a efetividade do processo penal. Ele conclui que o pedido deve ser julgado improcedente.
Direito penal e sistema penitenciário nacional Gesiel Oliveira
1. O documento discute aspectos do direito penal e do sistema penitenciário brasileiro, incluindo espécies de penas, regimes prisionais e direitos dos presos.
2. As penas no Código Penal Brasileiro incluem penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa. Há diferentes regimes de cumprimento de pena como fechado, semi-aberto e aberto.
3. A Lei de Execução Penal regulamenta direitos dos presos e objetivos da execução da pena no Brasil, como a
O documento discute diversos tópicos relacionados a prisões no processo penal brasileiro. Em especial, aborda as espécies de prisão, prisão preventiva, prisão temporária e prisão domiciliar. Resume que a prisão pode ser pena ou sem pena, e que a preventiva tem natureza excepcional, podendo ser decretada pré ou processualmente se preenchidos os pressupostos legais como prova do crime e indícios de autoria, além de periculum libertatis. Já a temporária é cautelar com prazo, e a
[1] O documento discute os conceitos e tipos de citação e intimação no processo penal brasileiro de acordo com o Código de Processo Penal. [2] A citação tem o objetivo de dar ciência ao acusado da acusação em seu desfavor para que ele possa se defender, e pode ser realizada pessoalmente ou por edital. [3] Há também discussão sobre espécies de citação, requisitos do mandado, citação de pessoas jurídicas, militares, funcionários públicos e estrangeiros.
Apostila processo civil - comunicação dos atos processuaiskarla queiroz
O documento descreve os conceitos e modalidades de citação no processo civil brasileiro. A citação é o ato pelo qual o réu é chamado a juízo para apresentar sua defesa. Existem citações reais, feitas pessoalmente, e citações fictas ou presumidas, sem certeza de que o réu foi notificado. A citação válida gera efeitos processuais e materiais.
O documento discute as causas extintivas de punibilidade de acordo com o Código Penal brasileiro. Ele explica que a morte do agente, anistia, graça, indulto e retroatividade de lei podem extinguir a punibilidade de acordo com o artigo 107. Também diferencia escusas absolutórias de causas extintivas e discute normas sobre cada uma delas.
O documento discute as regras para intimações no processo judicial brasileiro. Define intimação como o ato de dar ciência aos envolvidos sobre os atos e termos do processo. Detalha que as intimações devem ser realizadas eletronicamente quando possível, e que na falta disso podem ser feitas via publicação no órgão oficial ou por oficial de justiça.
O documento discute os conceitos e tipos de prisão no Brasil, incluindo prisão civil, administrativa, penal e cautelar. A prisão cautelar pode ocorrer em flagrante delito, ser preventiva, temporária ou decorrente de sentença. Há restrições à prisão de diplomatas, membros do Congresso e do Judiciário.
A Justiça Federal negou, nesta segunda-feira (6), o pedido feito pela defesa de Lula para que o ex-presidente pudesse participar de um debate com os outros presidenciáveis que acontecerá na próxima quinta-feira (9) na TV Bandeirantes.
O documento discute os conceitos e classificações da prisão no Brasil. A prisão pode ser penal, processual, civil ou disciplinar. A prisão processual tem caráter excepcional e cautelar, visando garantir a investigação criminal e a aplicação da lei penal.
–
Peça elaborada pela Equipe de Profissionais do Site Peças Processuais em atendimento a solicitações de advogados, clientes, visitantes ou cadastrados no Home Office Profissional Peças Processuais.
Apresentamos a Solução Para Qualquer Escritório que Desejar ter Sucesso em seus trabalhos. Nosso Site Profissional trás qualquer suporte Jurídico para você ser um vencedor. Ao conhecer nossos trabalhos você verá que nosso site é o melhor do brasil para elaborar e vencer qualquer trabalho na área jurídica!!
Aproveite e faça já seu orçamento gratuito e sem compromisso só aqui no site www.pecasprocessuais.com
Habeas Corpus Coletivo sobre decisão de Barroso sobre Indulto de NatalMarcelo Bancalero
1. O documento descreve um habeas corpus coletivo impetrado em favor de todos os encarcerados que não puderam gozar dos benefícios de um decreto de indulto devido a uma decisão judicial.
2. A decisão judicial em questão ratificou a suspensão do decreto e estabeleceu novos critérios para a aplicação do indulto, o que é alegado como uma violação à separação de poderes.
3. O habeas corpus argumenta que a decisão causou restrição ilegal à liberdade de locomoção de muitos presos e pe
Atos de Ofício - Do juiz e dos auxiliares da JustiçaPreOnline
Conteúdo Gratuito para concurso TJMG. Atos de Ofício de acordo com o Novo CPC (Código de Processo Civil). Mentor Concursos. Professor Charley Teixeira.
Cursos Grátis (Vídeo Aulas): http://mconcursos.com/cursos-gratis
O documento discute a Lei de Execução Penal no Brasil. Ela trata dos direitos dos presos e sua reintegração à sociedade, além de determinar que o Estado deve prevenir o crime e orientar o retorno do condenado à convivência social. A lei também estabelece princípios como individualização da pena, assistência e ressocialização dos presos.
O documento discute as diferentes modalidades de prisão no direito brasileiro, incluindo prisão preventiva, temporária, em flagrante e outras. Define cada modalidade, seus pressupostos e fundamentos legais de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.IRIB
O documento discute a desjudicialização no Registro de Imóveis e em outras áreas, como inventários e divórcios perante tabeliães. Aponta avanços como a execução de alienação fiduciária e retificações extrajudiciais, mas também riscos de retrocesso à luz do STF. Debate-se a tensão entre o acesso à justiça e a busca de soluções alternativas, dentro dos limites da Constituição.
Habeas corpus direito de todos à liberdadeOlinda Caetano
O documento descreve o habeas corpus como um remédio constitucional que visa proteger o direito à liberdade de locomoção contra violência, coação ou abuso de poder. O habeas corpus pode ser preventivo, para evitar prisões, ou repressivo, quando alguém já está preso. Qualquer pessoa pode impetrar um habeas corpus em favor de outrem.
A Advocacia-Geral da União se manifesta contra uma arguição de descumprimento de preceito fundamental que questiona a constitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. A AGU alega preliminarmente que faltou juntar cópia do decreto impugnado e, no mérito, que a condução coercitiva é permitida para assegurar a instrução penal e não viola a liberdade ou proibição de autoincriminação desde que mantido o direito ao silêncio.
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisóriaOzéas Lopes
Cópia dos slides apresentados em sala de aula na disciplina de Direito Processual Penal II, na Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense - RJ, tratando de medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
Este documento discute as reformas do Processo Penal Brasileiro introduzidas pela Lei 12.403/2011, que expandiu as medidas cautelares disponíveis para além da prisão. A lei introduziu novas medidas como comparecimento periódico em juízo, proibições de acesso a lugares ou contato com pessoas, recolhimento domiciliar noturno, entre outras. A lei também restringiu a decretação de ofício de medidas cautelares pelo juiz fora da fase judicial, exigindo requerimento do Ministério Público ou
O documento resume os principais recursos cabíveis no Código de Processo Civil brasileiro, incluindo apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário. Também discute legitimidade recursal, efeito substitutivo, forma da apelação e outros aspectos dos recursos.
Conteúdo Gratuito para concurso TJMG. Atos de Ofício de acordo com o Novo CPC (Código de Processo Civil). Mentor Concursos. Professor Charley Teixeira.
Cursos Grátis (Vídeo Aulas): http://mconcursos.com/cursos-gratis
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395Marcelo Auler
Este documento trata de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Partido dos Trabalhadores contra o artigo 260 do Código de Processo Penal, que permite a condução coercitiva para interrogatório. O relator entende que a condução coercitiva não viola necessariamente o direito ao silêncio ou à liberdade individual e que pode ser justificada para garantir a efetividade do processo penal. Ele conclui que o pedido deve ser julgado improcedente.
Direito penal e sistema penitenciário nacional Gesiel Oliveira
1. O documento discute aspectos do direito penal e do sistema penitenciário brasileiro, incluindo espécies de penas, regimes prisionais e direitos dos presos.
2. As penas no Código Penal Brasileiro incluem penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa. Há diferentes regimes de cumprimento de pena como fechado, semi-aberto e aberto.
3. A Lei de Execução Penal regulamenta direitos dos presos e objetivos da execução da pena no Brasil, como a
O documento discute diversos tópicos relacionados a prisões no processo penal brasileiro. Em especial, aborda as espécies de prisão, prisão preventiva, prisão temporária e prisão domiciliar. Resume que a prisão pode ser pena ou sem pena, e que a preventiva tem natureza excepcional, podendo ser decretada pré ou processualmente se preenchidos os pressupostos legais como prova do crime e indícios de autoria, além de periculum libertatis. Já a temporária é cautelar com prazo, e a
[1] O documento discute os conceitos e tipos de citação e intimação no processo penal brasileiro de acordo com o Código de Processo Penal. [2] A citação tem o objetivo de dar ciência ao acusado da acusação em seu desfavor para que ele possa se defender, e pode ser realizada pessoalmente ou por edital. [3] Há também discussão sobre espécies de citação, requisitos do mandado, citação de pessoas jurídicas, militares, funcionários públicos e estrangeiros.
Apostila processo civil - comunicação dos atos processuaiskarla queiroz
O documento descreve os conceitos e modalidades de citação no processo civil brasileiro. A citação é o ato pelo qual o réu é chamado a juízo para apresentar sua defesa. Existem citações reais, feitas pessoalmente, e citações fictas ou presumidas, sem certeza de que o réu foi notificado. A citação válida gera efeitos processuais e materiais.
O documento discute as causas extintivas de punibilidade de acordo com o Código Penal brasileiro. Ele explica que a morte do agente, anistia, graça, indulto e retroatividade de lei podem extinguir a punibilidade de acordo com o artigo 107. Também diferencia escusas absolutórias de causas extintivas e discute normas sobre cada uma delas.
O documento discute as regras para intimações no processo judicial brasileiro. Define intimação como o ato de dar ciência aos envolvidos sobre os atos e termos do processo. Detalha que as intimações devem ser realizadas eletronicamente quando possível, e que na falta disso podem ser feitas via publicação no órgão oficial ou por oficial de justiça.
O documento discute os conceitos e tipos de prisão no Brasil, incluindo prisão civil, administrativa, penal e cautelar. A prisão cautelar pode ocorrer em flagrante delito, ser preventiva, temporária ou decorrente de sentença. Há restrições à prisão de diplomatas, membros do Congresso e do Judiciário.
A Justiça Federal negou, nesta segunda-feira (6), o pedido feito pela defesa de Lula para que o ex-presidente pudesse participar de um debate com os outros presidenciáveis que acontecerá na próxima quinta-feira (9) na TV Bandeirantes.
O documento discute os conceitos e classificações da prisão no Brasil. A prisão pode ser penal, processual, civil ou disciplinar. A prisão processual tem caráter excepcional e cautelar, visando garantir a investigação criminal e a aplicação da lei penal.
–
Peça elaborada pela Equipe de Profissionais do Site Peças Processuais em atendimento a solicitações de advogados, clientes, visitantes ou cadastrados no Home Office Profissional Peças Processuais.
Apresentamos a Solução Para Qualquer Escritório que Desejar ter Sucesso em seus trabalhos. Nosso Site Profissional trás qualquer suporte Jurídico para você ser um vencedor. Ao conhecer nossos trabalhos você verá que nosso site é o melhor do brasil para elaborar e vencer qualquer trabalho na área jurídica!!
Aproveite e faça já seu orçamento gratuito e sem compromisso só aqui no site www.pecasprocessuais.com
Habeas Corpus Coletivo sobre decisão de Barroso sobre Indulto de NatalMarcelo Bancalero
1. O documento descreve um habeas corpus coletivo impetrado em favor de todos os encarcerados que não puderam gozar dos benefícios de um decreto de indulto devido a uma decisão judicial.
2. A decisão judicial em questão ratificou a suspensão do decreto e estabeleceu novos critérios para a aplicação do indulto, o que é alegado como uma violação à separação de poderes.
3. O habeas corpus argumenta que a decisão causou restrição ilegal à liberdade de locomoção de muitos presos e pe
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral, Marcelo Auler
Em nome do Partido dos Trabalhadores, o advogado Thiago Bottino ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional na qual questiona a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados.
O documento é um pedido de habeas corpus para liberdade provisória de Frederico de Oliveira Xavier, preso por suposto crime de lesão corporal. A defesa alega que não há provas do crime e que a prisão é ilegal, violando direitos constitucionais. Citam doutrinas para argumentar que a regra é a liberdade do acusado até condenação, cabendo a prisão apenas em casos excepcionais de necessidade. Pedem a concessão de liminar para soltar o réu até julgamento final do pedido.
Habeas corpus de Eduardo Cunha: 0805144-47.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ)
–
Peça elaborada pela Equipe de Profissionais do Site Peças Processuais em atendimento a solicitações de advogados, clientes, visitantes ou cadastrados no Home Office Profissional Peças Processuais.
Apresentamos a Solução Para Qualquer Escritório que Desejar ter Sucesso em seus trabalhos. Nosso Site Profissional trás qualquer suporte Jurídico para você ser um vencedor. Ao conhecer nossos trabalhos você verá que nosso site é o melhor do brasil para elaborar e vencer qualquer trabalho na área jurídica!!
Aproveite e faça já seu orçamento gratuito e sem compromisso só aqui no site peçasprocessuais.com
O documento discute os princípios do Direito Processual Constitucional, incluindo o contraditório e ampla defesa, a verdade real, a imparcialidade do juiz, e o devido processo legal. Também aborda a instrumentalidade do processo penal e a posição enciclopédica do Direito Processual.
1. O documento trata de um pedido de indulto formulado por José Dirceu de Oliveira e Silva com base em decreto presidencial de 2015.
2. Foi concedido o indulto uma vez que José Dirceu preencheu os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela lei.
3. No entanto, José Dirceu permanecerá preso devido a outra condenação de 23 anos por fatos ocorridos anteriormente.
Carmén Lúcia suspende decreto de indulto de Natal de TemerJornal do Commercio
O documento trata de uma ação direta de inconstitucionalidade movida contra um decreto presidencial que concedeu indulto natalino. A Procuradoria Geral da República argumenta que o decreto viola princípios constitucionais ao conceder indulto a condenados que cumpriram apenas 20% de suas penas. O relator da ação defere a medida cautelar suspendendo os efeitos do decreto, considerando os riscos de extinção da punibilidade antes do julgamento do mérito da ação.
1 conceito de processo penal principiosLucia Isabel
O documento discute os conceitos e princípios do processo penal brasileiro. Apresenta os princípios constitucionais explícitos e implícitos do processo penal, incluindo a presunção de inocência, ampla defesa, devido processo legal e dignidade da pessoa humana. Também discute os princípios do Tribunal do Júri, como o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.
Este documento fornece um resumo da Lei 9099/95 que regulamenta os Juizados Especiais Criminais no Brasil. Ele discute o conceito de infração de menor potencial ofensivo, os princípios que regem os Juizados como celeridade e informalidade, e aspectos como competência, atos processuais, fase preliminar e audiência preliminar.
O Ministério Público Federal recorreu de decisão do STJ que concedeu habeas corpus ao réu. O MP alega que: (1) Não há elementos que indiquem alteração das provas para revogar a prisão preventiva; (2) A decisão não analisou adequadamente a questão da prisão preventiva à luz dos princípios constitucionais; (3) A decisão não demonstrou qual o prejuízo concreto sofrido pelo réu que justificaria a anulação do julgamento.
02 mariana g de barros - ministerio publico - tribunal do juri - dpp-des 2012maribarr
1) O Ministério Público atua no Tribunal do Júri defendendo a acusação por meio da denúncia e das alegações finais.
2) A denúncia deve ser oferecida em até 5 dias se o réu estiver preso ou 15 dias se estiver em liberdade.
3) Após a instrução, o júri responde quesitos sobre a materialidade do crime e autoria para formar o veredicto.
Este documento resume jurisprudências do STF e STJ sobre diversos temas de direito constitucional e administrativo. As principais decisões tratam da competência do STF para julgar ações contra o CNJ, da imunidade parlamentar e da possibilidade de emendas parlamentares a projetos de iniciativa do Executivo. Também aborda casos sobre intervenção federal, concurso público e teoria do fato consumado.
O documento apresenta a redação final de um projeto de lei que reforma o Código de Processo Penal brasileiro. A comissão temporária responsável pelo estudo da reforma concluiu seus trabalhos e apresenta o texto final do projeto de lei para aprovação do Congresso Nacional.
[1] O documento descreve a evolução histórica da Defensoria Pública no Brasil desde as Ordenações Filipinas de 1823 até a Constituição Federal de 1988, quando foi reconhecida como função essencial à justiça. [2] Ele também resume as principais disposições sobre a Defensoria Pública no projeto do novo Código de Processo Civil, incluindo prazos em dobro e presunção de hipossuficiência para assistidos. [3] Por fim, lista fontes de pesquisa consultadas para a elaboração do documento.
1) O documento discute o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça no Brasil, que substituiu o antigo recurso extraordinário para questões infraconstitucionais.
2) O recurso especial tem como função assegurar a supremacia e uniformidade da legislação federal sobre a estadual e municipal.
3) Caberá recurso especial quando uma decisão de tribunal estadual ou federal contrariar tratado ou lei federal, ou der interpretação divergente a outra já dada.
O documento é uma petição penal pedindo a liberdade provisória de Antonio Carlos Gomes, preso em flagrante por furto. A petição descreve a prisão em flagrante, argumenta que a prisão não se enquadra nos pressupostos do artigo 312 do CPP e pede a liberdade provisória com base no artigo 5o, LXVI da CF e artigo 310 do CPP.
1. O desembargador Rogério Favreto concedeu habeas corpus determinando a soltura de Lula.
2. O juiz Sérgio Moro, sem competência no caso, contestou a decisão do desembargador atrasando a soltura.
3. A ação de Moro configura abuso de autoridade e prevaricação, por retardar ordem judicial e agir contra disposição legal.
Semelhante a PCdoB vai ao STF contra prisão em 2ª instância (20)
A União Europeia está preocupada com o impacto ambiental do plástico descartável e planeja proibir itens como canudos, talheres e pratos de plástico até 2021 para reduzir os resíduos plásticos nos oceanos. A proibição afetará produtos de plástico de único uso que são comumente encontrados nas praias e águas da UE. Isso faz parte dos esforços da UE para tornar a economia mais circular e sustentável.
Este documento trata de um acórdão do Tribunal de Contas da União que:
1) Determina que o Ministério Público da União e o Ministério Público do Trabalho passem a recolher recursos provenientes de multas e indenizações a fundos como o Fundo de Direitos Difusos.
2) Recomenda ajustes na transparência e divulgação de informações sobre acordos de leniência e colaboração premiada.
3) Determina ajustes nos processos orçamentários para correta previsão e registro
O documento discute a relação entre o BNDES e o mercado de capitais brasileiro. Aponta que em períodos de crise, o BNDES costuma aumentar suas consultas e desembolsos, ao passo que o mercado de capitais reduz suas emissões. Também destaca que o BNDES financia majoritariamente investimentos produtivos, ao passo que o mercado de capitais se destina mais a capital de giro e refinanciamento. Por fim, ressalta o papel do BNDES em apoiar o desenvolvimento do mercado de capitais, como na aquisi
O documento requer a convocação de Wellington Macedo de Souza para depor na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito que investiga os atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023. Wellington é blogueiro bolsonarista radical e ex-assessor do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, alvo de investigações por incitação à violência. Sua oitiva é considerada relevante para elucidar ligações com articuladores dos atos antidemocráticos investigados.
O documento resume uma sentença de uma ação penal contra membros de uma organização criminosa que manipulava resultados de jogos de futebol na Paraíba. A sentença condena dois réus por falsidade ideológica e crimes previstos no Estatuto do Torcedor, absolvendo os demais pela insuficiência de provas para caracterizar o crime de organização criminosa.
1) O documento apresenta os resultados de uma pesquisa realizada entre 28 de agosto e 1o de setembro de 2023 com 2.000 entrevistados sobre a percepção econômica no Brasil.
2) Os entrevistados percebem menor inflação em relação aos últimos 6 meses, com 55% apontando aumento de preços contra 79% em dezembro de 2022.
3) A percepção de que o país está melhor em 2023 aumentou de 41% em junho para 48% em setembro, enquanto a expectativa de melhora até o final
O documento trata de um recurso ordinário em habeas corpus contra decisão do STJ que negou provimento a agravo regimental. O relator não conhece do recurso, mas concede ordem de ofício para restabelecer decisão do TJRN que extinguiu punibilidade de acusados por estelionato devido à ausência de representação da vítima, conforme jurisprudência do STF.
Relatório - subsecretaria - Rogerio Correia - Anderson Torres.pdfAquiles Lins
O documento resume informações fornecidas à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre manifestações ocorridas em Brasília em janeiro de 2023. São fornecidos relatórios de inteligência produzidos pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal sobre os atos, incluindo estimativas de público, chegada de ônibus e acampamentos. Também são mencionados dois informes recebidos da Agência Brasileira de Inteligência sobre a situação.
O documento relata que o Ministro Dias Toffoli designou para o dia 18 de agosto de 2023, às 15h30, a oitiva do Sr. Antônio Celso Garcia na Suprema Corte, a pedido do Delegado de Polícia Federal Rafael Fernandes Souza Dantas. O interessado, seu advogado e o representante do Ministério Público Federal deverão ser intimados para a realização do ato.
O documento contém um pedido de direito de resposta do Sindicato Nacional dos Participantes das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (SINPREV) após a publicação de um artigo no site Brasil 247 que continha informações falsas sobre o SINPREV. O SINPREV solicita a publicação integral de seu texto de esclarecimento para exercer seu direito de resposta.
O documento apresenta o parecer reformulado de plenário de uma comissão especial sobre uma proposta de emenda à Constituição que reforma o sistema tributário brasileiro. O parecer destaca importantes aperfeiçoamentos no texto, como novas regras para o Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços e mecanismos para manter o diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus. O relator também recomenda a aprovação parcial de algumas emendas e a rejeição de outras.
Ação cautelar MP-PI contra prefeito de Barro DuroAquiles Lins
1. Uma inspeção na Prefeitura de Barro Duro encontrou irregularidades como pagamentos ilícitos e ausência de procedimentos licitatórios corretos.
2. O Ministério Público identificou um "estado de coisas ilícitas" na Prefeitura, com pagamentos fraudulentos a uma empresa de fachada sem licitação ou controle.
3. O Controlador e o Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura demonstraram não ter capacidade para exercer suas funções, e o município carece de controle interno adequ
Lindbergh pede a demissão de Campos NetoAquiles Lins
1) Um deputado federal denuncia o desempenho insuficiente do presidente do Banco Central do Brasil para alcançar os objetivos da instituição e solicita a avaliação de um pedido de exoneração pelo Conselho Monetário Nacional.
2) A manutenção da taxa Selic em 13,75% é criticada por não ser técnica e por prejudicar a economia em meio à queda da inflação.
3) A intransigência do presidente do Banco Central em reduzir os juros está comprometendo o futuro do país.
Análise da PF material encontrado com Marco do ValAquiles Lins
Este relatório parcial descreve: 1) Fotografias de um documento apócrifo enviado por Mauro Cid sobre declaração de estado de sítio e GLO; 2) Arquivos recebidos por Cid sobre GLO e garantia dos poderes; 3) Análise continua da investigação.
1) O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná declarou eleito um candidato de outro partido ao invés do suplente do PODEMOS, contrariando decisões do STF.
2) O PODEMOS alega que o TRE violou a autoridade das decisões do STF ao não diplomar seu suplente.
3) O relator analisou o caso e encontrou elementos que indicam a probabilidade dos direitos alegados pelo PODEMOS e risco de dano, concedendo liminar para diplomação do suplente.
Representação Rombo da Caixa - TCU - final.pdfAquiles Lins
1. O documento é uma representação ao TCU para apurar o prejuízo causado pelas Medidas Provisórias 1.106/22 e 1.107/22 na Caixa Econômica Federal e no FGTS.
2. As medidas criaram programas de crédito para angariar votos nas eleições, gerando altos níveis de inadimplência e reduzindo a liquidez do banco.
3. Uma auditoria é necessária para quantificar o prejuízo e punir os responsáveis pela instrumentalização da administração pública para fins eleitor
O documento apresenta um painel de monitoramento dos transportadores autônomos de cargas durante a pandemia de COVID-19. Ele analisa a representatividade, intenção de mobilização, proliferação de mensagens em redes sociais e capacidade de mobilização de alguns atores importantes da categoria, bem como suas reivindicações nesse período.
O Ministro Alexandre de Moraes concedeu liberdade provisória a Anderson Gustavo Torres, substituindo sua prisão preventiva por medidas cautelares como uso de tornozeleira eletrônica, afastamento do cargo de delegado e proibição de contato com outros investigados. Ele também determinou o cumprimento de várias medidas junto a órgãos como a Polícia Federal e o Exército.
1. EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL,
partido político com representação no Congresso Nacional, devidamente
registrado no Tribunal Superior Eleitoral, inscrito no CNPJ sob o no
22.441.349/0001-00, com sede na sala 1224 do Edifício Office Tower,
localizado no Bloco F, Quadra 2, SHN, Asa Norte, Brasília/DF, CEP
70.702-906, representado, na forma do seu Estatuto Social por sua
Presidente Luciana Barbosa de Oliveira Santos, vem, por seus advogados
abaixo subscritos, com fulcro no art. 103 da Constituição Federal e na Lei
nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
COM PEDIDO DE LIMINAR
tendo como objeto o art. 283 do Código de Processo Penal, pelas
razões que passa a expor:
2. I - DA LEGITIMIDADE ATIVA
1. O autor, partido político, com representação no Congresso
Nacional, conforme comprovação anexada a esses autos, atende
regularmente ao critério da legitimidade ativa preconizado no art. 103,
VIII, da Constituição:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e
a ação declaratória de constitucionalidade:
(...)
VIII - partido político com representação no Congresso
Nacional;
2. O autor, ainda, veicula a presente ação por meio de seu
diretório nacional (doc. Anexo), em atendimento à prerrogativa jurídico-
processual conferida a esta instância partidária, conforme entendimento
consolidado por esta Corte Suprema:
A representação partidária perante o STF, nas ações diretas,
constitui prerrogativa jurídico-processual do diretório nacional
do partido político, que é – ressalvada deliberação em contrário
dos estatutos partidários – o órgão de direção e de ação dessas
entidades no plano nacional.
[ADI 779 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 8-10-1992, P, DJ de
11-3-1994.]
II – DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA PRESENTE AÇÃO
3. Em seu art. 102, I, a, a Constituição estabelece a competência
do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a ação declaratória
de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, assim como os
arts. 13 e 14 da Lei nº 9.868, de 1999, que reforçam a delimitação de
objeto da referida ação a essas espécies normativas.
3. 4. Nessa esteira, a presente ação tem por objeto o art. 283 do
Código de Processo Penal, cuja redação foi dada pela Lei nº 12.403, de 4
de maio de 2011:
“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito
ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária
competente, em decorrência de sentença condenatória transitada
em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em
virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam
à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente
cominada pena privativa de liberdade.
§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer
hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do
domicílio.”
5. Em se tratando, portanto, de lei federal editada após o advento
da Constituição de 1988, o controle de constitucionalidade deve atender ao
regime jurídico de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).
6. Conforme se demonstrará, o dispositivo objeto desta ação está
umbilicalmente ligado ao que dispõe nossa Carta Magna, em seu art. 5º,
incisos LVII e LXI:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
(...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória;
(...)
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo
nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei;
4. 7. Inafastável, ainda, o seu vínculo mediato com o art. 1º, III de
nossa Carta Magna, que estabelece a dignidade da pessoa humana como
um dos fundamentos de nosso Estado Democrático de Direito:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;”
III – DA CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE
8. Como é consabido, está instalada, no seio desta Egrégia Corte,
uma das mais relevantes controvérsias judiciais já vividas desde a
promulgação da Constituição de 1988.
9. Cumpre salientar que referida controvérsia tem como ponto
fundamental a interpretação dos dispositivos constitucionais e legais que
dão conteúdo ao princípio da presunção de inocência em nosso
ordenamento jurídico.
10. A respeito deve-se registrar o posicionamento desta E. Corte
que, forte nos fundamentos que sustentaram o julgamento do HC 84078,
em 5 de fevereiro de 2009, afirmava:
“3. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação
somente pode ser decretada a título cautelar.
4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito.
Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de
natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o
julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição
do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a
5. pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de
elidir essa pretensão.”
“8. Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de
direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em
objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas
beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade (art.
1º, III, da Constituição do Brasil). É inadmissível a sua exclusão
social, sem que sejam consideradas, em quaisquer
circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que
somente se pode apurar plenamente quando transitada em
julgado a condenação de cada qual Ordem concedida.”
11. No cenário normativo vigente à época da referida decisão,
incidia sobre a matéria o art. 637 do Código de Processo Penal:
Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e
uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os
originais baixarão à primeira instância, para a execução da
sentença.
12. Incidiam, ainda, diversos dispositivos da Lei de Execução
Penal a estabelecer o trânsito em julgado da sentença condenatória como
marco do início da execução da pena, entre eles os arts. 84, 105, 147 e
1641
.
13. Com o claro objetivo de solidificar o entendimento proferido
no julgamento do HC 84078, a fim de positivar norma processual adequada
à intelecção garantidora do princípio da presunção de inocência decorrente
1
“Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.”
“Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou
vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.”
“Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução,
de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar,
quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.”
“Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título
executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no
prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.”
6. do art. 5º, LVII da Constituição, o legislador modificou a redação do
Código de Processo Penal, como se verifica no quadro abaixo:
Código de Processo Penal
Antes da Lei 12.403, de 2011 Depois da Lei 12.403, de 2011
Art. 283. A prisão poderá ser efetuada
em qualquer dia e a qualquer hora,
respeitadas as restrições relativas à
inviolabilidade do domicílio.
Art. 283. Ninguém poderá ser preso
senão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente, em decorrência de
sentença condenatória transitada em
julgado ou, no curso da investigação ou
do processo, em virtude de prisão
temporária ou prisão preventiva.
14. Apesar da clara opção do legislador em positivar regra
processual destinada a dar concretude ao comando constitucional de
proteção da presunção de inocência até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória, sucederam-se importantes episódios que alimentaram a
atual controvérsia, a começar pela decisão prolatada no HC 126.292.
15. Com efeito, em 17 de fevereiro de 2016, no julgamento da
referida ação, relatada pelo Ministro Teori Zavascki, este E. Supremo
Tribunal Federal passou a admitir que a execução provisória de acórdão
penal condenatório proferido em grau de apelação, mesmo que sujeito a
recurso especial ou extraordinário, não violaria o princípio da presunção de
inocência:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio
7. constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo
5º, inciso LVII da Constituição Federal.
2. Habeas corpus denegado.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a
Presidência do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
por maioria, em denegar a ordem, com a consequente revogação
da liminar, nos termos do voto do Relator. Vencidos os
Ministros Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello e
Ricardo Lewandowski (Presidente). Falou, pelo Ministério
Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros,
Procurador-Geral da República.”
16. Ainda, como consequência do julgamento do próprio HC
126.292, o Plenário Virtual desta Suprema Corte reafirmou, novamente
pela mesma maioria, aquela decisão proferida nos autos do HC, desta vez,
em sede do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 964426), com
repercussão geral reconhecida, em 11 de novembro de 2016.
17. Mais recentemente, por ocasião do julgamento do HC 152752,
impetrado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva,
novamente pela mais apertada maioria de votos, o plenário desta E. Corte
aplicou o mesmo precedente, merecendo, contudo, destaque para inflexão
no posicionamento antes reafirmado.
18. No julgamento do aludido writ, o eminente Ministro Gilmar
Mendes que fazia parte da maioria vencedora a favor da antecipação da
execução da pena após decisão de segundo grau apresentou as razões para
modificação de seu entendimento.
8. 19. Esse fato, relativamente à discussão objetiva quanto à
constitucionalidade do art. 283 do CPP assim como sobre a extensão da
força normativa do texto consagrado no art. 5º LVII implica na
conformação de uma nova maioria em favor da vedação à execução
provisória da pena após decisão de segunda instância.
20. Colaciona-se o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro
Gilmar Mendes naquela oportunidade:
“Assinalo, pois, que a execução antecipada da pena de prisão,
após julgamento em 2ª instância, na linha do quanto decidido
por esta Corte, seria possível. Porém, essa possibilidade tem
sido aplicada pelas instâncias inferiores “automaticamente”, para
todos os casos e em qualquer situação, independentemente da
natureza do crime, de sua gravidade ou do quantum da pena a
ser cumprida.”
“Portanto, dentre as possibilidades de se aguardar uma
eternidade até o julgamento definitivo da condenação em
recurso extraordinário, e a execução imediata (e automática) da
pena pelo tribunal de apelação, o julgamento pelo STJ
constitui medida (possibilidade) mais segura.
Esse novo marco, com o fim da prisão automática no segundo
grau, consubstancia apenas um ajustamento do momento
inicial para a execução da pena, mais consentâneo com o
nosso ordenamento jurídico e a com a nossa realidade. Não se
altera a essência do entendimento majoritário desta Corte
estabelecido no HC 126.292, de esgotamento das instâncias
soberanas na apreciação dos fatos para se considerar imutável a
condenação, apenas muda-se o marco.”
Em conclusão, penso que a regra da presunção de não
culpabilidade, diante da formação progressiva da culpa, permite
o início da execução da pena a partir do julgamento pelo STJ de
REsp e AResp (fixando-se limite nos primeiros Embargos
Declaratórios), marco de maior segurança jurídica, quando então
a reprimenda estaria estabilizada, com nenhuma ou reduzida
possibilidade de mutação decorrente de análises fáticas ou de
aspectos alusivos à quantidade e qualidade da pena.
Fora desse marco, abrem-se três possibilidades de antecipação
da execução da pena:
A primeira: possibilidade de antecipar-se a execução da pena
ocorreria com o trânsito em julgado progressivo da sentença
condenatória, tendo em vista que parte ou parcela da pena
9. tornou-se líquida por falta de argumentação recursal. A pena
incontroversa poderia ser executada ainda na primeira instância
(execução da pena mínima).
A segunda: possibilidade de antecipação da execução da pena,
na mesma linha do trânsito em julgado progressivo, decorrente
agora da precipitação em habeas corpus (denegado) do exame
pelo STJ ou pelo STF de questões iguais ou mais abrangentes
que aquelas perfiladas nos recursos extraordinários (especial e
extraordinário), tornando desnecessário aguardar o julgamento
destes para o cumprimento da reprimenda.
A terceira: uma vez confirmada a condenação em segundo grau
de jurisdição, formando-se, portanto, título executivo mais
robusto, abre-se a possibilidade, em crimes graves, regime
fechado, de nova análise do cabimento da antecipação da
execução da pena para garantia da ordem pública ou da
aplicação da lei penal. Assim, voto no sentido de conceder em
parte a ordem de habeas corpus para que, eventual
cumprimento de pena, ocorra somente a partir do julgamento
pelo STJ.2
21. Com esse posicionamento do Ministro Gilmar Mendes um
novo cenário ficou evidenciado, apontando para a mudança de maioria do
colegiado: se antes havia a mais apertada maioria de 6 votos favorável à
possibilidade de execução provisória da pena (Ministros Edson Fachin,
Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luix Fux, Gilmar Mendes e
Ministra Cármen Lúcia) contra 5 votos contrários (dos Ministros Marco
Aurélio, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e da Ministra
Rosa Weber), após o voto do Ministro Gilmar Mendes no julgamento do
HC 152752 houve a inversão desse quórum.
22. Com efeito, diante da mudança do voto do Ministro Gilmar
Mendes e – aparente – manutenção do voto da Ministra Rosa Weber,
formou-se maioria neste STF a respeito do entendimento de que o art. 283
do CPP é compatível com o art. 5º, LVII, da CF. Disso decorre que não é
2
Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/leia-voto-ministro-gilmar-mendes.pdf
10. constitucional, segundo o entendimento desta Corte, a antecipação da pena
a partir da condenação em segunda instância.
23. Nesse sentido bem observou o Ministro Marco Aurélio durante
o julgamento do aludido HC 152.752/PR:
Se a apreciação dos pedidos formulados nas declaratórias de
constitucionalidade fosse hoje, haveria maioria para deferir a
liminar, ante a evolução do Ministro Gilmar Mendes3
.
24. Diante disso, um número considerável de prisões – na forma
de antecipação de pena – vem sendo decretado pelos mais diversos
Tribunais do País de forma incompatível com a extensão da garantia da
presunção de inocência, tal como definido atualmente pela maioria desse
Excelso STF.
25. Outrossim, mesmo que não fosse possível neste momento
assegurar que existe uma maioria formada nesse sentido, o que se admite
para desenvolver a argumentação, é possível afirmar, ao menos, que a
maioria absoluta dos Eminentes Ministros desse STF tem firme o
entendimento de que a antecipação da pena a partir de segundo grau não é
automática. Vale dizer, não pode ser determinada sem a fundamentação
que indique a sua necessidade — com os requisitos da cautelaridade
indicados no art. 312 do CPP.
26. Com efeito, apenas os votos dos Ministros Luis Roberto
Barroso e Luiz Fux acolheram o entendimento de que seria possível
3
https://www.youtube.com/watch?v=M2MrkZVpmBg – a partir de 2h48m 4s.
11. determinar, de forma automática, a antecipação da pena após decisão de
segunda instância. Veja-se os excertos dos votos proferidos por tais
Ministros no julgamento do HC 152752:
MINISTRO LUIS ROBERTO BARROSO
Com todas as vênias de quem pensa diferente, considero uma
leitura simplesmente equivocada da Constituição interpretar
essas normas como significando que somente se pode prender
alguém após a condenação em 2ª instância4
.
MINISTRO LUIZ FUX
Como visto no capítulo precedente, nos julgamentos procedidos
por esta Corte no HC 126.292, no ARE 964.246-RG e nas ADCs
43 e 44 (estas últimas, em sede cautelar), procedeu-se a um
overruling dos precedentes relativos à matéria da presunção de
inocência, não para um mero retorno à jurisprudência anterior a
2009, mas para estabelecer novas considerações sobre o âmbito
de sua incidência e, com base nele, reconhecer a legitimidade da
execução imediata de condenações, sucessivamente ao
esgotamento dos recursos nas instâncias ordinárias5
.
27. É indiscutível, diante desse cenário, que é inconstitucional a
determinação da execução da pena após decisão de segundo grau de forma
automática — sem fundamentação a justificá-la. Apenas dois dos onze
Ministros desta Suprema Corte sufragaram entendimento em sentido
contrário.
28. Diante disso, a Súmula 122 do TRF4, assim como qualquer
verbete ou decisão nessa linha – que considera automática a execução da
pena a partir de decisão de segunda instância – é flagrantemente
inconstitucional, segundo se depreende dos votos já proferidos pela
indiscutível maioria dos Ministros que integram esta Corte.
4
https://www.youtube.com/watch?v=M2MrkZVpmBg – a partir de 1h 22 min 32s.
5
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=374738
12. 29. Irrefutável, portanto, a existência, nos termos do inciso III, do
art. 14 da Lei 9.868, de 1999, de controvérsia judicial relevante sobre a
aplicação do dispositivo objeto da presente ação. Afora o conteúdo das
ADCs 43 e 44 que já tramitam perante esta Excelsa Corte, os fatos novos
acima colacionados tornam ainda mais clara tal controvérsia a justificar o
processamento da presente ação e, ainda, o deferimento da liminar
vindicada.
IV - DO DIREITO
30. A Constituição da República de 1988 estabelece a dignidade
da pessoa humana como um dos fundamentos de nosso Estado
Democrático de Direito, o que se tornou possível graças ao histórico de
intermitentes lutas sociais por liberdades, como aquelas travadas desde o
domínio colonial-escravocrata e as travadas contra os sucessivos períodos
ditatoriais vividos desde a proclamação da República até o seu advento.
31. O Princípio da Presunção da Inocência está inserido na ordem
constitucional brasileira no art. 5º, LVII, já tendo sido objeto de assento no
art. 9º da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, no art. 11 da
Declaração Universal de Direitos Humanos, bem como do art. 8.2 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
32. Inescapável enfrentar a análise textual do art. 5º LVII:
“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória”, em cotejo com o art. 283 do CPP:
13. “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em
decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso
da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou
prisão preventiva.” (grifo nosso)
33. Irretorquível a harmonia entre o texto constitucional e legal,
sobretudo, quanto ao destacado conceito de trânsito em julgado. No que
toca a essa expressão, não parece haver margem interpretativa que possa
alterar seu real conteúdo, qual seja o de apenas haver trânsito em julgado
com o édito de decisão irrecorrível.
34. Torna-se incontestável que presente na Constituição norma
que proíbe a presunção de culpa, disso decorre que nenhuma medida
processual pode afetar a situação jurídica do acusado para torná-lo ou
admiti-lo como culpado antes do marco do trânsito em julgado da decisão
condenatória.
35. Há que se ressaltar que a fórmula que reafirma a
constitucionalidade do art. 283 do CPP e o marco do trânsito em julgado
como corolário da presunção de inocência não afasta as hipóteses de prisão
cautelar, fundamentadas no que dispõe o art. 312 do Código de Processo
Penal.
36. Ainda que passível de críticas pela indeterminação dos
conteúdos aplicados à noção da ordem pública, reconhece-se que, para fins
desta ação declaratória, há compatibilização entre o dispositivo objeto da
presente ação e a possibilidade de prisão preventiva, o que permite situar a
14. hipótese de execução provisória de pena, em verdadeira automatização ou
flexibilização da garantia de motivação qualificada para a privação de
liberdade.
37. Portanto, a presente ação almeja restabelecer o regime de
direitos fundamentais em que mais se harmonizam princípios e regras
presentes em nosso ordenamento jurídico e que maximiza a vontade
constitutinte e do legislador que, por meio da lei 12.403, de 2011, optou
por promover o avanço progressivo do Estado de Direito e dos direitos e
garantias fundamentais, em prol do reforço à presunção de inocência.
V – DA MEDIDA CAUTELAR
38. A relevância da matéria é indiscutível por tudo quanto já
exposto e pelo relevo que é conferido ao direito à liberdade, oponível por
todos os cidadãos, e com mais especial gravidade por aqueles alcançados
por processos penais.
39. O periculum in mora está presente, pois, esta Egrégia Corte,
pela mais apertada maioria de votos, tem reafirmado entendimento que
autoriza a execução provisória da pena, conforme já relatado, desde a
decisão proferida em sede do HC 126.292, e sucessivamente, no ARE
964426 e, mais recentemente, no HC 152752. Referidos julgados dão
suporte à determinação de diversas medidas privativas de liberdade em
todo o país, em momento histórico em que o país atinge a terceira maior
população prisional do mundo e assiste a graves tensões em seu tecido
15. social, situações que elevam o impacto de restrições a direitos
fundamentais.
40. A reforçar o periculum in mora, ressalte-se que já há diversas
ordens de prisão determinadas de forma inconstitucional, isto é, impostas
contra a própria posição desta Suprema Corte. Simples: se, conforme
explicitado acima, há somente dois votos no sentido de que a própria
condenação de segunda instância é a própria fundamentação para a prisão,
então qualquer mandamento nesse sentido afronta o que a Suprema Corte
vem decidindo. Por exemplo, a sumula 122 do TRF6
é um exemplo
candente de que prisões vêm sendo autorizadas e executadas à revelia do
que decidiu a Suprema Corte do Brasil. E isso tem de ser corrigido.
41. O requisito do fumus boni iuris ainda se torna mais agudo,
para além dos argumentos já desenvolvidos, pelo fato de que a conclusão
do julgamento em sede do HC 152.752 indicou a mudança de entendimento
de membro desta Corte relativamente aos julgados que dão suporte à
interpretação que autoriza a execução provisória da pena.
42. Vale dizer, embora não tenha sido concedida a ordem
vindicada no aludido HC 152.752, ficou claro que a posição atual desse
STF após o julgamento do aludido writ é contrária à antecipação da pena
após decisão condenatória de segunda instância.
43. Por outro lado, mesmo que assim não seja, é de clareza solar a
inconstitucionalidade da antecipação da pena após decisão de segundo grau
6
SÚMULA 122/TRF4. Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da
pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
16. de forma automática — sem fundamentação a indicar a presença dos
requisitos cautelares previstos no art. 312 do CPP.
VI – DOS PEDIDOS
44. Diante de todo o exposto, requer-se:
1. seja recebida e conhecida a presente ação e concedida medida
cautelar, nos termos do art. 21, da Lei nº 9.868, de 1999, a fim de:
1.1. impedir e tornar sem efeito qualquer decisão que importe
em execução provisória de pena privativa de liberdade sem a
existência de decisão condenatória transitada em julgado;
1.2. subsidiariamente, impedir e tornar sem efeito qualquer
decisão que importe em execução provisória de pena privativa
de liberdade antes da existência de decisão condenatória
transitada em julgado de forma automática, sem
fundamentação a indicar a presença dos requisitos previstos no
artigo 312 do CPP.
1.3. Em suma, lato sensu, tornar sem efeito (bloquear, ex nunc
e ex tunc) qualquer decisão de prisão após condenação em
segunda instância decretada sob o fundamento de que é
obrigatória a execução antecipada da pena – suspendendo-se,
igualmente, a súmula 122 do TRF4, por afronta à decisão do
STF no HC 126.292 e nas liminares das ADC 43 e 44, uma
17. vez que somente dois votos apontaram para a automaticidade
da prisão7
.
45. Registre-se que esse é o fato novo em relação ao conteúdo das
ADCs 43 e 44. Naquele momento, não havia a determinação de prisões
com base na automaticidade (efeito imediato) das condenações em segundo
grau. Como essa tese de que a prisão em segundo grau não pode decorrer
compulsoriamente, circunstância que foi reforçada na discussão do HC
152.752/PR – que é afrontosa ao próprio STF (até mesmo contra aqueles
que votam contra a tese das ADCs) – tudo está a indicar que prisões
decorrentes de “fundamentos automáticos” são inconstitucionais e devem
ser imnpedidas, até o julgamento final das ADC 43 e 44, bem como da
presente ação.
7
Nesse sentido, transcrevem-se alguns votos proferidos no julgamento cautelar das ADCs 43 e 44:
- Voto do Min. Edson Fachin:
“Como se sabe, as decisões jurisdicionais não impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo
possuem eficácia imediata.
Essa a razão pela qual, após esgotadas as instâncias ordinárias, a condenação criminal poderá
provisoriamente surtir o imediato efeito do encarceramento, uma vez que o acesso às instâncias
extraordinárias se dá por meio de recursos que são ordinariamente dotados de efeito meramente
devolutivo.
(...)
Nessa linha, recentemente, neguei seguimento monocraticamente à Reclamação 23.535, por meio da
qual o Ministério Público pretendia efeito imediato a condenação não unânime proferida por Tribunal
local, dentre outras razões, porque em tais casos ainda é cabível o recurso de embargos infringentes,
dotado de efeito suspensivo. Eis aí exemplo de limite”.
- Voto do Ministro Teori Zavascki:
Medidas cautelares de outorga de efeito suspensivo ao recurso extraordinário ou especial são
instrumentos inteiramente adequados e eficazes para controlar situações de injustiças ou excessos das
decisões judiciais antecedentes. Ou seja: havendo plausibilidade jurídica do recurso, poderá o
tribunal superior atribuir-lhe efeito suspensivo, inibindo o cumprimento de pena.
- Em harmônica concepção é a ementa do HC 126.292/SP:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido
em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio
constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2.
Habeas corpus denegado
18. 2. Após regular processamento, seja confirmada a liminar
acima requerida e ainda, no mérito, seja declarada a
constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal,
com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art.
102, § 2º, da Constituição;
3. Subsidiariamente, em caso de eventual pronunciamento de
inconstitucionalidade do art. 283, ou de sua interpretação
conforme, que seja declarada a necessidade de atendimento e
fundamentação da execução provisória da pena à luz dos
fundamentos e pressupostos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal, e, ainda, que eventual decisão somente
produza efeitos ex nunc, abrangendo apenas as decisões
condenatórias relativas a fatos ocorridos a partir do julgamento
da presente ação;
4. Ainda subsidiariamente, seja declarada a interpretação
conforme a Constituição do artigo 283 do CPP, explicitando-
se que somente é constitucional a interpretação da norma
processual em questão caso se entenda que o teto recursal é o
exaurimento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça,
conforme os votos dos ministros Gilmar Mendes (HC
152.752/PR) e Dias Toffoli (MCs nas ADCs 43 e 44 e HC
152.752/PR), agregando-se a necessidade de fundamentação
caso a caso da prisão (conforme determina o artigo 93, X, da
CF), vedando-se qualquer prisão automática decorrente de
condenação em segundo grau.
19. Nestes termos,
P. Deferimento.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Celso Antonio Bandeira de Mello
OAB/SP 11.199
Weida Zancaner Bandeira de Mello
OAB/SP 36.388
Geraldo Prado
OAB/RJ 46.484
Michel Saliba Oliveira
OAB/DF 26.694
Gabriel de Carvalho Sampaio
OAB/DF 55.891
Paulo Machado Guimarães
OAB/DF 5.358