O Superior Tribunal de Justiça analisou um recurso especial que alegava nulidade de intimação em processo de ação rescisória. O Tribunal negou provimento ao recurso em três pontos: 1) a intimação feita em nome de um dos advogados constituídos é válida quando não há requerimento expresso para notificação de outro advogado; 2) a mera juntada de procuração não equivale a tal requerimento; 3) no caso, a intimação realizada não foi nula por falta desse pedido expresso.
O documento é um acórdão do Superior Tribunal de Justiça do Brasil sobre embargos de declaração apresentados contra uma decisão anterior que havia homologado uma sentença arbitral estrangeira. Em três frases, o acórdão rejeita os embargos, afirmando que a decisão anterior estava suficientemente fundamentada e não continha qualquer omissão.
1) O STJ homologou uma decisão arbitral estrangeira que condenou uma empresa brasileira ao pagamento de uma dívida decorrente de um contrato;
2) A empresa brasileira alegou que não havia sido regularmente citada no processo arbitral, mas o STJ concluiu que a citação postal com comprovação de recebimento é permitida pela lei brasileira;
3) O STJ entendeu que não houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, homologando assim a decisão arbitral estrangeira.
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Jorge Luís Lopes dos Santos questionando duas sentenças condenatórias proferidas em seu desfavor. A relatora entende que houve nulidade nos atos judiciais, uma vez que o juiz proferiu considerações sobre a culpabilidade do réu antes de receber suas alegações finais e reproduziu trechos idênticos em ambas as sentenças. O writ é concedido para anular o processo a partir da segunda sentença e afastar o juiz do novo julgamento.
O documento trata de um pedido de extradição da Itália de Cesare Battisti. O presidente do STF nega os pedidos de Battisti de soltura imediata ou declaração de esgotamento da jurisdição, mantendo sua prisão e encaminhando o caso para o relator, Ministro Gilmar Mendes.
1) O documento trata de embargos de declaração apresentados contra um acórdão do STJ que negou provimento a um agravo regimental.
2) Os embargantes alegam omissões e falta de motivação no acórdão, uma vez que ele não analisou os argumentos apresentados no agravo regimental.
3) Pedem esclarecimentos sobre pontos do acórdão, a fim de preencher lacunas e prequestionar questões relativas à decisão.
Marco Aurélio manda soltar presos após 2ª instânciaAquiles Lins
Este documento descreve uma ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal sobre prisão antes do trânsito em julgado. O relator pede a inclusão do pedido de liminar na pauta do plenário. A Procuradoria-Geral da República opina pela improcedência da ação devido a um precedente do STF e defende a execução provisória da pena após condenação em segunda instância.
O documento descreve uma ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal sobre a execução antecipada de pena após condenação em segunda instância. O relator pede a inclusão do caso na pauta do Supremo. A Procuradoria-Geral da República emite parecer defendendo a constitucionalidade do artigo e a manutenção do precedente do STF que permite a execução após segunda instância.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da E. J. W. Artefatos de Cimento e Construções LTDA e manteve a decisão que obriga a empresa, seus representantes e o ex-presidente da Câmara Municipal de Balneário Arroio do Silva, Edélcio Fontanella, ao ressarcimento solidário do erário em R$ 8.499,52. O ex-presidente da câmara deverá pagar, ainda, multa equivalente ao dobro do prejuízo causado.
O documento é um acórdão do Superior Tribunal de Justiça do Brasil sobre embargos de declaração apresentados contra uma decisão anterior que havia homologado uma sentença arbitral estrangeira. Em três frases, o acórdão rejeita os embargos, afirmando que a decisão anterior estava suficientemente fundamentada e não continha qualquer omissão.
1) O STJ homologou uma decisão arbitral estrangeira que condenou uma empresa brasileira ao pagamento de uma dívida decorrente de um contrato;
2) A empresa brasileira alegou que não havia sido regularmente citada no processo arbitral, mas o STJ concluiu que a citação postal com comprovação de recebimento é permitida pela lei brasileira;
3) O STJ entendeu que não houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, homologando assim a decisão arbitral estrangeira.
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Jorge Luís Lopes dos Santos questionando duas sentenças condenatórias proferidas em seu desfavor. A relatora entende que houve nulidade nos atos judiciais, uma vez que o juiz proferiu considerações sobre a culpabilidade do réu antes de receber suas alegações finais e reproduziu trechos idênticos em ambas as sentenças. O writ é concedido para anular o processo a partir da segunda sentença e afastar o juiz do novo julgamento.
O documento trata de um pedido de extradição da Itália de Cesare Battisti. O presidente do STF nega os pedidos de Battisti de soltura imediata ou declaração de esgotamento da jurisdição, mantendo sua prisão e encaminhando o caso para o relator, Ministro Gilmar Mendes.
1) O documento trata de embargos de declaração apresentados contra um acórdão do STJ que negou provimento a um agravo regimental.
2) Os embargantes alegam omissões e falta de motivação no acórdão, uma vez que ele não analisou os argumentos apresentados no agravo regimental.
3) Pedem esclarecimentos sobre pontos do acórdão, a fim de preencher lacunas e prequestionar questões relativas à decisão.
Marco Aurélio manda soltar presos após 2ª instânciaAquiles Lins
Este documento descreve uma ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal sobre prisão antes do trânsito em julgado. O relator pede a inclusão do pedido de liminar na pauta do plenário. A Procuradoria-Geral da República opina pela improcedência da ação devido a um precedente do STF e defende a execução provisória da pena após condenação em segunda instância.
O documento descreve uma ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal sobre a execução antecipada de pena após condenação em segunda instância. O relator pede a inclusão do caso na pauta do Supremo. A Procuradoria-Geral da República emite parecer defendendo a constitucionalidade do artigo e a manutenção do precedente do STF que permite a execução após segunda instância.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da E. J. W. Artefatos de Cimento e Construções LTDA e manteve a decisão que obriga a empresa, seus representantes e o ex-presidente da Câmara Municipal de Balneário Arroio do Silva, Edélcio Fontanella, ao ressarcimento solidário do erário em R$ 8.499,52. O ex-presidente da câmara deverá pagar, ainda, multa equivalente ao dobro do prejuízo causado.
O TSE julgou procedente um recurso especial eleitoral sobre o registro de candidatura de um político da Bahia com base em suas próprias decisões e jurisprudência. O TRE da Bahia havia julgado o caso do político de Itapé com base nessas mesmas decisões do TSE, suspendendo sua inelegibilidade por rejeição de contas. O político de Itapé afirmou que continuará lutando para cumprir suas promessas de campanha caso seja eleito, apesar de possíveis questionamentos jurídicos posteriores.
O documento é um acórdão do Superior Tribunal de Justiça julgando um habeas corpus impetrado contra uma ação de execução de alimentos baseada em uma escritura pública. O STJ concedeu o habeas corpus, entendendo que (1) a escritura pública não pode ensejar prisão civil com base no artigo 733 do CPC, restrito a execução de sentença ou decisão judicial fixando alimentos; e (2) o descumprimento de escritura pública não fixa os alimentos não pode ensejar prisão civil.
O TRE da Bahia julgou o caso do prefeito Pedrão com base em decisões e jurisprudência do TSE, que em 18/09/2012 liberou outro prefeito em situação semelhante. Caso Pedrão seja eleito, os adversários alegarão que ele não será diplomado, não tomará posse ou não completará o mandato, enquanto ele trabalhará para cumprir suas promessas de campanha.
STF retira delação de Palocci de ação contra Lula Editora 247
Este documento trata de um agravo regimental interposto por Lula contra decisão do relator que negou seguimento a um habeas corpus. O voto do ministro reconhece em parte o recurso e concede ordem parcial no habeas corpus, argumentando que: (1) o ato apontado como coator foi confirmado pelo STJ, afastando os impedimentos da Súmula 691/STF; (2) há flagrante constrangimento ilegal decorrente da decisão combatida.
1. A Segunda Turma do STF decidiu que é possível examinar alegações de parcialidade de magistrado em habeas corpus.
2. Foi rejeitada a questão de ordem sobre a prejudicialidade da impetração do habeas corpus.
3. A imparcialidade judicial é essencial para garantir o devido processo legal e o contraditório.
Este documento trata de um recurso especial sobre a remoção de um inventariante. Em três frases:
1) Os herdeiros apelaram da decisão de manter o inventariante, mas o tribunal não conheceu do recurso por considerá-lo inadmissível.
2) O STJ reconheceu dissídio com sua jurisprudência e entendeu que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal.
3) Dessa forma, o STJ deu provimento ao recurso para que o tribunal de origem julgue a apelação como ag
1) Uma empresa francesa requer a homologação de uma sentença arbitral estrangeira contra um agricultor brasileiro.
2) O contrato entre as partes continha uma cláusula de arbitragem.
3) Apesar de alegar não ter sido notificado corretamente, o agricultor não comprovou tal fato. Dessa forma, o STJ homologa a sentença arbitral estrangeira.
O Tribunal negou o recurso especial interposto contra decisão que removeu inventariante. A decisão foi mantida por entender que: (1) o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes do caso; (2) não é obrigado a rebater todos os argumentos da parte se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão; (3) não houve manifestação sobre questão federal alegada no recurso especial, inviabilizando o conhecimento do recurso.
1. O Superior Tribunal de Justiça analisou pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira proferida nos Estados Unidos.
2. As rés contestaram a homologação alegando vícios na convenção de arbitragem e questões de mérito da sentença.
3. O relator entendeu que a contestação não pode discutir o mérito da sentença arbitral e que os requisitos para homologação foram atendidos, deferindo assim o pedido.
O documento trata de um recurso em sentido estrito interposto contra decisão que manteve medidas cautelares impostas a um réu. A Corte decidiu conhecer parcialmente do recurso e revogar as medidas cautelares, permitindo que o réu retorne ao exercício do cargo de vereador, tendo em vista o excesso de prazo das medidas sem perspectiva de conclusão do processo.
O documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Mário Calixto Filho. O relator nega o pedido de nulidade da ação penal, mas reconhece a prescrição da punibilidade quanto ao crime de formação de quadrilha. O paciente foi condenado por estelionato e formação de quadrilha, mas entre o recebimento da denúncia e o julgamento transcorreram mais de 4 anos, configurando a prescrição do segundo crime.
Consolidado entendimento em relação à instituição judicial do compromisso arb...Alyssondrg
I. O recurso trata de uma ação para instituir arbitragem com base em uma cláusula compromissória em contrato entre as partes.
II. O tribunal de segunda instância negou provimento à apelação da ré, confirmando a sentença de primeiro grau que instituiu a arbitragem.
III. A ré recorre ao STJ alegando omissão do acórdão recorrido em questão essencial e inexistência de matéria passível de arbitragem.
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 653 PARAÍBAcarmelio_RF
1. A Universidade Federal da Paraíba pediu a suspensão dos efeitos de uma decisão judicial que determinou a realização do segundo turno da eleição para reitor, alegando riscos à legitimidade do processo e à autonomia administrativa da universidade.
2. O Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao pedido, afirmando que a questão debatida é infraconstitucional e a decisão questionada não apresenta qualquer afronta clara a dispositivos constitucionais.
3. A decisão judicial impugnada analisou os fatos e provas do caso e entendeu
Este documento contém os votos e debates de vários ministros do Supremo Tribunal Federal sobre um caso. Vários ministros apresentaram seus votos preliminares e depois seus votos finais, com alguns acrescentando aditamentos ou comentando uma proposta posterior.
O documento discute conceitos fundamentais de jurisdição e ação no processo civil brasileiro. Explica que a jurisdição é o poder do Estado de dizer o direito e que a ação é o direito subjetivo de provocar a prestação jurisdicional. Também aborda as características da jurisdição, como ser inerte, secundária e declaratória de direitos, e as condições da ação, necessárias para propor ou contestar uma ação judicial.
1) O paciente foi preso por furto e teve concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança de R$830;
2) Apesar de o juiz reconhecer a ausência de requisitos para prisão preventiva, o paciente permaneceu preso por não pagar a fiança;
3) O STJ concedeu habeas corpus para garantir a liberdade provisória do paciente independentemente do pagamento de fiança.
1) A sentença foi considerada nula por não conter relatório, fundamentos ou dispositivo, conforme exigido pelo artigo 458 do CPC.
2) A apelação foi provida liminarmente para desconstituir a sentença e devolver o processo à primeira instância para que uma nova sentença seja proferida de acordo com a lei.
3) A jurisprudência do tribunal entende que a fundamentação por mera referência ao parecer do Ministério Público, sem mais detalhes, torna a sentença nula.
1) A sentença foi considerada nula por não conter relatório, fundamentos ou dispositivo, conforme exigido pelo artigo 458 do CPC.
2) A apelação foi provida liminarmente para desconstituir a sentença e devolver o processo à primeira instância para que uma nova sentença seja proferida de acordo com a lei.
3) A jurisprudência do tribunal entende que a fundamentação por mera referência ao parecer do Ministério Público, sem mais detalhes, torna a sentença nula.
O documento discute a formação, suspensão e extinção do processo civil. Ele explica que um processo é formado com a propositura da ação e estabilizado com a citação do réu. O processo pode ser suspenso temporariamente por determinados eventos ou extinto sem julgamento do mérito, como abandono ou desistência, ou com julgamento do mérito.
O livro narra a história de Alice, que sofreu abusos sexuais na infância e desenvolveu transtorno dissociativo de identidade, tendo nove personalidades distintas. Alice relata os traumas sofridos, a dificuldade em lidar com as memórias e identidades fragmentadas, e seu longo processo de tratamento e aceitação da doença. Após anos de luta, Alice consegue estabilidade emocional ao encontrar apoio no amor.
O documento discute a introdução ao direito das obrigações no Brasil. Ele define obrigações como relações jurídicas entre credor e devedor que envolvem uma prestação pessoal positiva ou negativa. Também descreve as principais características do direito das obrigações, como seu objeto, tipos de obrigações, e sua importância nas relações econômicas e sociais.
O TSE julgou procedente um recurso especial eleitoral sobre o registro de candidatura de um político da Bahia com base em suas próprias decisões e jurisprudência. O TRE da Bahia havia julgado o caso do político de Itapé com base nessas mesmas decisões do TSE, suspendendo sua inelegibilidade por rejeição de contas. O político de Itapé afirmou que continuará lutando para cumprir suas promessas de campanha caso seja eleito, apesar de possíveis questionamentos jurídicos posteriores.
O documento é um acórdão do Superior Tribunal de Justiça julgando um habeas corpus impetrado contra uma ação de execução de alimentos baseada em uma escritura pública. O STJ concedeu o habeas corpus, entendendo que (1) a escritura pública não pode ensejar prisão civil com base no artigo 733 do CPC, restrito a execução de sentença ou decisão judicial fixando alimentos; e (2) o descumprimento de escritura pública não fixa os alimentos não pode ensejar prisão civil.
O TRE da Bahia julgou o caso do prefeito Pedrão com base em decisões e jurisprudência do TSE, que em 18/09/2012 liberou outro prefeito em situação semelhante. Caso Pedrão seja eleito, os adversários alegarão que ele não será diplomado, não tomará posse ou não completará o mandato, enquanto ele trabalhará para cumprir suas promessas de campanha.
STF retira delação de Palocci de ação contra Lula Editora 247
Este documento trata de um agravo regimental interposto por Lula contra decisão do relator que negou seguimento a um habeas corpus. O voto do ministro reconhece em parte o recurso e concede ordem parcial no habeas corpus, argumentando que: (1) o ato apontado como coator foi confirmado pelo STJ, afastando os impedimentos da Súmula 691/STF; (2) há flagrante constrangimento ilegal decorrente da decisão combatida.
1. A Segunda Turma do STF decidiu que é possível examinar alegações de parcialidade de magistrado em habeas corpus.
2. Foi rejeitada a questão de ordem sobre a prejudicialidade da impetração do habeas corpus.
3. A imparcialidade judicial é essencial para garantir o devido processo legal e o contraditório.
Este documento trata de um recurso especial sobre a remoção de um inventariante. Em três frases:
1) Os herdeiros apelaram da decisão de manter o inventariante, mas o tribunal não conheceu do recurso por considerá-lo inadmissível.
2) O STJ reconheceu dissídio com sua jurisprudência e entendeu que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal.
3) Dessa forma, o STJ deu provimento ao recurso para que o tribunal de origem julgue a apelação como ag
1) Uma empresa francesa requer a homologação de uma sentença arbitral estrangeira contra um agricultor brasileiro.
2) O contrato entre as partes continha uma cláusula de arbitragem.
3) Apesar de alegar não ter sido notificado corretamente, o agricultor não comprovou tal fato. Dessa forma, o STJ homologa a sentença arbitral estrangeira.
O Tribunal negou o recurso especial interposto contra decisão que removeu inventariante. A decisão foi mantida por entender que: (1) o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes do caso; (2) não é obrigado a rebater todos os argumentos da parte se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão; (3) não houve manifestação sobre questão federal alegada no recurso especial, inviabilizando o conhecimento do recurso.
1. O Superior Tribunal de Justiça analisou pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira proferida nos Estados Unidos.
2. As rés contestaram a homologação alegando vícios na convenção de arbitragem e questões de mérito da sentença.
3. O relator entendeu que a contestação não pode discutir o mérito da sentença arbitral e que os requisitos para homologação foram atendidos, deferindo assim o pedido.
O documento trata de um recurso em sentido estrito interposto contra decisão que manteve medidas cautelares impostas a um réu. A Corte decidiu conhecer parcialmente do recurso e revogar as medidas cautelares, permitindo que o réu retorne ao exercício do cargo de vereador, tendo em vista o excesso de prazo das medidas sem perspectiva de conclusão do processo.
O documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Mário Calixto Filho. O relator nega o pedido de nulidade da ação penal, mas reconhece a prescrição da punibilidade quanto ao crime de formação de quadrilha. O paciente foi condenado por estelionato e formação de quadrilha, mas entre o recebimento da denúncia e o julgamento transcorreram mais de 4 anos, configurando a prescrição do segundo crime.
Consolidado entendimento em relação à instituição judicial do compromisso arb...Alyssondrg
I. O recurso trata de uma ação para instituir arbitragem com base em uma cláusula compromissória em contrato entre as partes.
II. O tribunal de segunda instância negou provimento à apelação da ré, confirmando a sentença de primeiro grau que instituiu a arbitragem.
III. A ré recorre ao STJ alegando omissão do acórdão recorrido em questão essencial e inexistência de matéria passível de arbitragem.
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 653 PARAÍBAcarmelio_RF
1. A Universidade Federal da Paraíba pediu a suspensão dos efeitos de uma decisão judicial que determinou a realização do segundo turno da eleição para reitor, alegando riscos à legitimidade do processo e à autonomia administrativa da universidade.
2. O Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao pedido, afirmando que a questão debatida é infraconstitucional e a decisão questionada não apresenta qualquer afronta clara a dispositivos constitucionais.
3. A decisão judicial impugnada analisou os fatos e provas do caso e entendeu
Este documento contém os votos e debates de vários ministros do Supremo Tribunal Federal sobre um caso. Vários ministros apresentaram seus votos preliminares e depois seus votos finais, com alguns acrescentando aditamentos ou comentando uma proposta posterior.
O documento discute conceitos fundamentais de jurisdição e ação no processo civil brasileiro. Explica que a jurisdição é o poder do Estado de dizer o direito e que a ação é o direito subjetivo de provocar a prestação jurisdicional. Também aborda as características da jurisdição, como ser inerte, secundária e declaratória de direitos, e as condições da ação, necessárias para propor ou contestar uma ação judicial.
1) O paciente foi preso por furto e teve concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança de R$830;
2) Apesar de o juiz reconhecer a ausência de requisitos para prisão preventiva, o paciente permaneceu preso por não pagar a fiança;
3) O STJ concedeu habeas corpus para garantir a liberdade provisória do paciente independentemente do pagamento de fiança.
1) A sentença foi considerada nula por não conter relatório, fundamentos ou dispositivo, conforme exigido pelo artigo 458 do CPC.
2) A apelação foi provida liminarmente para desconstituir a sentença e devolver o processo à primeira instância para que uma nova sentença seja proferida de acordo com a lei.
3) A jurisprudência do tribunal entende que a fundamentação por mera referência ao parecer do Ministério Público, sem mais detalhes, torna a sentença nula.
1) A sentença foi considerada nula por não conter relatório, fundamentos ou dispositivo, conforme exigido pelo artigo 458 do CPC.
2) A apelação foi provida liminarmente para desconstituir a sentença e devolver o processo à primeira instância para que uma nova sentença seja proferida de acordo com a lei.
3) A jurisprudência do tribunal entende que a fundamentação por mera referência ao parecer do Ministério Público, sem mais detalhes, torna a sentença nula.
O documento discute a formação, suspensão e extinção do processo civil. Ele explica que um processo é formado com a propositura da ação e estabilizado com a citação do réu. O processo pode ser suspenso temporariamente por determinados eventos ou extinto sem julgamento do mérito, como abandono ou desistência, ou com julgamento do mérito.
O livro narra a história de Alice, que sofreu abusos sexuais na infância e desenvolveu transtorno dissociativo de identidade, tendo nove personalidades distintas. Alice relata os traumas sofridos, a dificuldade em lidar com as memórias e identidades fragmentadas, e seu longo processo de tratamento e aceitação da doença. Após anos de luta, Alice consegue estabilidade emocional ao encontrar apoio no amor.
O documento discute a introdução ao direito das obrigações no Brasil. Ele define obrigações como relações jurídicas entre credor e devedor que envolvem uma prestação pessoal positiva ou negativa. Também descreve as principais características do direito das obrigações, como seu objeto, tipos de obrigações, e sua importância nas relações econômicas e sociais.
O documento discute as hipóteses de impedimento e suspeição de juízes, membros do Ministério Público e funcionários da justiça no processo penal brasileiro de acordo com o Código de Processo Penal. O impedimento caracteriza situações mais graves que levam à nulidade absoluta do processo, enquanto a suspeição engloba casos menos graves que geram nulidade relativa. São listadas várias situações que configuram impedimento ou suspeição, como ter parentesco ou amizade com as partes ou ter atuado anteriormente no processo.
O documento discute as nulidades no processo penal brasileiro, definindo-as como defeitos jurídicos que invalidam atos ou o processo. Apresenta as diferenças entre nulidades absolutas e relativas, assim como princípios relacionados como o da instrumentalidade das formas, causalidade e convalidação. Lista também espécies de nulidades previstas no Código de Processo Penal, como a incompetência do juiz e falta de interrogatório do réu.
1) O documento é um manual prático forense previdenciário com súmulas que abrange legislação previdenciária e aspectos processuais.
2) Contém prefácio, apresentação, nota sobre o autor e abreviaturas usadas no texto para facilitar a compreensão.
3) O autor é especialista em direito previdenciário e tem diversas obras publicadas sobre o tema.
D p ii fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdadeJames Martins Pereira
O documento discute três pontos principais:
1) A pena privativa de liberdade no direito penal brasileiro, incluindo suas espécies, regimes penitenciários e fixação do regime inicial.
2) O critério trifásico para aplicação da pena privativa de liberdade, incluindo cálculo da pena-base, agravantes e atenuantes.
3) Fundamentos para requerer a mudança do regime inicial da pena de um réu de 7 anos para o semi-aberto.
O documento apresenta 4 fluxogramas sobre procedimentos processuais civis brasileiros: (1) Oposição, (2) Nomeação à Autoria, (3) Denúncia da Lide pelo Autor, (4) Denúncia da Lide pelo Réu. Os fluxogramas detalham os principais passos, prazos e desdobramentos desses procedimentos de acordo com o Código de Processo Civil.
O documento descreve um modelo de petição inicial para requerer a concessão de auxílio-doença junto ao INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O modelo contém informações sobre os fatos do caso, fundamentos legais, e pede a concessão do benefício, citação do INSS, antecipação da tutela e julgamento procedente.
Curso de direito previdenciário fábio zambitte ibrahim - 2015ben11111
Este documento apresenta um livro sobre direito previdenciário no Brasil. O livro contém 23 capítulos que abordam tópicos como o conceito de seguridade social, a evolução histórica da previdência social no Brasil, a organização e princípios constitucionais da seguridade social e os direitos humanos relacionados. O prefácio elogia a abordagem abrangente e detalhada do livro sobre um tema complexo e em constante mudança.
O documento trata de um recurso ordinário em habeas corpus contra decisão do STJ que negou provimento a agravo regimental. O relator não conhece do recurso, mas concede ordem de ofício para restabelecer decisão do TJRN que extinguiu punibilidade de acusados por estelionato devido à ausência de representação da vítima, conforme jurisprudência do STF.
O Superior Tribunal de Justiça julgou um pedido de homologação de uma sentença arbitral estrangeira que condenou uma empresa brasileira ao pagamento de indenização. Apesar das alegações da empresa de que a sentença violava a ordem pública brasileira, o STJ deferiu o pedido de homologação ao considerar que a sentença atendia aos requisitos formais e não ofendia a ordem pública nacional.
O Superior Tribunal de Justiça analisou um recurso especial interposto contra decisão que não conheceu recurso de apelação contra remoção de inventariante. O Tribunal entendeu que há jurisprudência pacífica permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nesses casos, desde que observado o prazo. Dessa forma, proviu o recurso para que a apelação seja processada como agravo.
I. O recurso trata de uma ação para instituir arbitragem com base em uma cláusula compromissória em contrato entre as partes.
II. O tribunal de segunda instância negou provimento à apelação da ré, que recorreu ao STJ.
III. O relator concluiu que a arbitragem é mais um instrumento para resolução de conflitos e que o objeto do litígio parece passível de solução por via arbitral.
I. O recurso trata de uma ação para instituir arbitragem com base em uma cláusula compromissória em contrato entre as partes.
II. O tribunal de segunda instância negou provimento à apelação da ré, confirmando a sentença de primeiro grau que instituiu a arbitragem.
III. A ré recorre ao STJ alegando omissão do acórdão recorrido em questões essenciais e inexistência de matéria passível de arbitragem.
I. O recurso trata de uma ação para instituir arbitragem com base em uma cláusula compromissória em contrato entre as partes.
II. O tribunal de segunda instância negou provimento à apelação da ré, confirmando a sentença de primeiro grau que instituiu a arbitragem.
III. A ré recorre ao STJ alegando omissão do acórdão recorrido em analisar questões essenciais e inexistência de matéria passível de arbitragem.
STJ entende que discussão sobre eixo suspenso não cabe mérito do SupremoTransvias
1. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso extraordinário interposto por concessionárias de rodovias contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobrança de pedágio.
2. O STJ indefereu o processamento do recurso extraordinário por entender que os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, em face da ausência de repercussão geral sobre a matéria.
3. Ficou mantida a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou
O TSE julgou um recurso especial eleitoral sobre o registro de candidatura de um político da Bahia com base em suas próprias decisões e jurisprudência. A decisão manteve o registro de candidatura do político depois que ele obteve uma liminar suspendendo os efeitos da rejeição de suas contas públicas. O documento defende um candidato a prefeito argumentando que seu caso é semelhante e que irá trabalhar para cumprir suas promessas de campanha caso seja eleito.
Este recurso especial trata de uma ação de execução de título judicial movida por Francisco Alves Correa Neto contra Carlos Alberto Tavares da Silva. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul aplicou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica inversa para determinar a penhora de um automóvel de propriedade de uma empresa da qual Carlos Alberto é sócio majoritário. Carlos Alberto recorre ao STJ alegando que a decisão violou o artigo 50 do Código Civil, que não prevê expressamente a desconsideração da personalidade jurídic
Este recurso especial trata de uma ação de execução de título judicial movida por Francisco Alves Correa Neto contra Carlos Alberto Tavares da Silva. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul determinou a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa da qual Carlos Alberto é sócio para penhorar um bem da empresa. Carlos Alberto recorreu ao STJ alegando violação do artigo 50 do Código Civil.
A Bouvery Internacional S.A. requereu a homologação de uma sentença arbitral estrangeira proferida contra a Valex Exportadora de Café Limitada. O Superior Tribunal de Justiça deferiu o pedido de homologação, uma vez que a requerida não demonstrou nenhum impedimento previsto em lei e foram atendidos os requisitos exigidos pela Lei de Arbitragem e pela Resolução no 9 do STJ.
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasromeromelosilva
O documento trata de um recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O recorrente teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes mesmo após quitar uma dívida. O STJ entende que cabe ao credor providenciar a exclusão do nome do devedor do cadastro em até 5 dias após a quitação, e que a demora injustificada na retirada do nome pode gerar indenização por danos morais.
1) O recurso especial trata de uma ação civil pública por improbidade administrativa envolvendo a contratação de servidores públicos sem concurso público.
2) O STJ decidiu conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe provimento, uma vez que os servidores contratados prestaram efetivamente os serviços designados, não havendo prejuízo a ser reparado.
3) Ficou evidenciado que, apesar da contratação irregular, não houve dano ao erário que justificasse o ressarcimento.
1) O recurso especial trata de uma ação civil pública por improbidade administrativa envolvendo a contratação de servidores públicos sem concurso público.
2) O STJ decidiu conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe provimento, uma vez que os servidores contratados prestaram efetivamente os serviços designados, não havendo prejuízo a ser reparado.
3) Ficou evidenciado que, apesar da contratação irregular, não houve dano ao erário que justificasse o ressarcimento.
O Superior Tribunal de Justiça analisou um agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial. O agravo foi provido, com o entendimento de que o trânsito em julgado da condenação do réu Airton Oliveira só ocorreu quando esgotada a possibilidade de recurso da empresa co-ré Frassetto, Renschke e Cia. Ltda, uma vez que o recurso de um poderia aproveitar aos demais prejudicados.
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Tiago Simeão
O TRE da Bahia julgou o caso do prefeito Pedrão com base em decisões e jurisprudência do TSE. O TSE, em 18/09/2012, liberou um prefeito em situação semelhante à de Pedrão. Caso seja eleito, Pedrão pretende trabalhar nas áreas de saúde, educação, saneamento básico, segurança, moradia e geração de empregos, por meio de seu programa de governo disponível no site do TSE.
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O TRE da Bahia julgou o caso do prefeito Pedrão com base em decisões e jurisprudência do TSE em caso semelhante ocorrido em 2012. O TSE havia liberado um prefeito que teve as contas rejeitadas após ter obtido efeito suspensivo da decisão. O candidato Pedrão afirma que irá implementar programas nas áreas de saúde, educação, saneamento e geração de empregos caso seja eleito, apesar das tentativas da oposição de impugnar sua candidatura ou mandato
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Tiago Simeão
O TRE da Bahia julgou o caso do prefeito Pedrão com base em decisões e jurisprudência do TSE, que em 18/09/2012 liberou outro prefeito em situação semelhante. Caso seja eleito, os opositores podem tentar impedir a diplomação, posse ou conclusão do mandato de Pedrão, mas ele pretende trabalhar para cumprir suas promessas de campanha nas áreas da saúde, educação, saneamento e geração de empregos.
Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacadaLuiz F T Siqueira
1. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou embargos de declaração interpostos por Carl Walton Ritchie em ação de execução de título extrajudicial movida contra Odílson Abadio de Resende.
2. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto por Ritchie, confirmando a competência do foro de Quirinópolis-GO para julgar o processo, por ser o local de pagamento dos cheques em questão.
3. A Corte entendeu que não havia ocorrência de o
Prazo decadencial para anular praça pública começa após expedição da carta de...Luiz F T Siqueira
O documento trata de um recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em ação anulatória de arrematação de imóvel. O STJ analisa quando se inicia o prazo decadencial para propor tal ação, se na data da lavratura do auto de arrematação ou na data de expedição da carta de arrematação. A relatora entende que o prazo só começa a contar após a expedição da carta, uma vez que é este o ato que encerra definitivamente a alienação judicial.
Defesa em cobrança de nota promissória prescritaInforma Jurídico
O réu apresenta defesa contra ação de cobrança movida pelo autor, alegando:
1) Prescrição do direito de ação do autor, uma vez que os títulos venceram há mais de 5 anos quando da entrada em vigor do novo Código Civil em 2003.
2) No mérito, alega que o débito foi acertado entre as partes anteriormente, impedindo a cobrança proposta.
Pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Irací da Silva Santos move exceção de pré-executividade contra execução fiscal movida pelo Município de Andirá. Alega que o Município já havia compensado o valor da dívida tributária quando pagou crédito trabalhista de Irací. Pede extinção da execução fiscal com base em jurisprudência que permite exceção de pré-executividade para nulidade flagrante do título.
CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?Informa Jurídico
1. O documento discute a legalidade de diferentes tipos de jogos e apostas no Brasil, distinguindo entre jogos permitidos, tolerados e proibidos.
2. Jogos de loteria e sorteios são considerados permitidos e regulamentados, enquanto o jogo do bicho, máquinas caça-níqueis e alguns bingos são vistos como práticas proibidas.
3. Existe um paradoxo no fato de algumas atividades serem proibidas por lei federal mas toleradas ou legalizadas em nível estadual, como o jogo
Alaor Augusto Lima da Gama propôs ação de indenização de danos morais contra Estado do Rio Grande do Sul aduzindo que ingressou com ação de indenização por danos morais contra a CEEE – Companhia Estadual de Energia Elétrica, tombada sob o n.º 1197654922, por ter sofrido acidente de trabalho onde restaram lesões definitivas em sua vida. Salienta que o processo foi julgado procedente, no entanto até hoje está a espera do cumprimento da decisão. Informa que desde o ingresso da ação de indenização já se passaram mais de 12 anos tamanha a morosidade doa atos processuais. Explana pela aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição que traz a responsabilidade objetiva do Estado frente aos danos causados por seus agentes e o art. 175, IV, onde trata da obrigação do Estado em manter os serviços adequados. Postula o pagamento de indenização através da fixação do juízo do valor da compensação por dano moral decorrente das lesões psíquicas sofridas pela intempestividade do processo. Pede A.J.G..
Foi deferido o benefício da as
Seguradora é obrigada a fornecer prótese peniana inflável a idoso - O desembargador Plínio Pinto, da 14ª câmara Cível do TJ/RJ, manteve a
sentença que garantiu indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a um senhor que, devido a um câncer de próstata, necessitava de uma prótese peniana inflável
Na sentença, Amini amplia o conceito de família e diz que, independentemente do incentivo da Constituição Federal à formação da família tradicional, existem diversas realidades humanas que também precisam ser atendidas. Como exemplo, cita a decisão em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, apesar de não existir lei que trate especificamente sobre esses relacionamentos.
Este documento descreve a Lei no 12.527 de 2011, que regulamenta o acesso a informações públicas no Brasil de acordo com a Constituição. A lei estabelece procedimentos para garantir o direito de acesso a informações produzidas ou custodiadas pelos órgãos públicos, define conceitos como informação e documento, e determina a divulgação ativa de informações de interesse público pelos órgãos governamentais.
É nula a rescisão unilateral de contrato
administrativo fundada em razões de interesse público sem que se tenha assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa. Art. 78, § único, da Lei
nº 8.666/1993.
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutoraInforma Jurídico
O documento descreve um caso em que a autora entrou por engano em uma praça de pedágio sem dinheiro para pagar a tarifa. Os funcionários da concessionária se recusaram a liberar o veículo da autora até que alguém pagasse, apesar de sua situação excepcional e desespero. O Tribunal julgou procedente a ação por danos morais movida pela autora contra a concessionária.
O documento trata de um caso de assédio moral sofrido por um funcionário. Em 3 frases:
1) Ficou comprovado que o autor sofreu assédio moral no ambiente de trabalho por colegas e a empresa foi considerada responsável por não coibi-lo.
2) A empresa recorreu da decisão de condená-la a pagar indenização por dano moral, intervalo de almoço não descontado e adicionais.
3) No mérito, o tribunal manteve a condenação, uma vez que ficou comprovado o ass
Responsabilidade civil ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...Informa Jurídico
O documento é um acórdão de um tribunal de justiça do estado de São Paulo que julgou improcedente um recurso de apelação. O tribunal manteve a sentença de primeira instância que condenou o réu a pagar indenização por dano moral ao autor por publicação de matéria jornalística ofensiva. O valor da indenização de R$5.000,00 também foi mantido.
Apelação cível ação de indenização por danos. site de relacionamentoInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA REVELIA E SEUS EFEITOS - REJEITADA - SITE DE
RELACIONAMENTOS - ORKUT - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA HOSPEDEIRA - DEVER DE INDENIZAR -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Habeas corpus . crimes contra a liberdade sexualInforma Jurídico
A denúncia descreve que os pacientes são proprietários de um motel onde adolescentes foram levados e submetidos à exploração sexual por outros corréus. A defesa alega que os pacientes não tinham conhecimento dos atos e que a denúncia é inepta. O relator entende que a denúncia não é inepta, mas que é necessária a análise do conjunto probatório, o que não é possível no habeas corpus.
1. A pessoa jurídica é uma construção jurídica à qual são atribuídos direitos e obrigações, assim como à pessoa física.
2. Embora sejam distintas, tanto a pessoa física quanto a jurídica têm um suporte fático reconhecido pelo direito.
3. Discute-se diferentes enfoques para conceituar a pessoa jurídica, sendo rejeitada a visão de ficção advinda do direito romano.
Acao indenizacao municipio nao conservacao via publicaInforma Jurídico
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO -
OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM NÃO CONSERVAR OU NÃO SINALIZAR A VIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE PEDRISCOS ESPALHADOS - RESPONSABILIDADE DO
MOTORISTA DO VEÍCULO QUE TRANSITAVA EM VELOCIDADE ACIMA DO LIMITE PERMITIDO PARA O LOCAL - GRAU DE CULPA ESTABELECIDO EM 50%
PARA CADA PARTE – MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA –
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Este recurso trata de uma apelação cível em mandado de segurança movida por uma servidora pública contra decisão que negou seu pedido de cópias de dois processos administrativos sigilosos que investigavam denúncias contra ela. O relator manteve a sentença negando o pedido da servidora, argumentando que a sindicância tem caráter investigatório prévio e não há direito líquido à cópia de documentos sigilosos em tal fase processual.
O documento trata de uma ação judicial movida pela empresa Rede Park Administração de Estacionamentos contra outra empresa, Red Park Estacionamentos, por uso indevido de marca registrada similar. A sentença determinou que a ré cessasse o uso da expressão "Red Park", mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais e materiais. A autora recorre buscando a condenação ao pagamento dos danos. O voto do relator confirma a sentença, por não haver prova de efetivo abalo à imagem da autora.
MARCA. Abstenção de uso. Produtos com marcas famosas (“ADIDAS” e “REEBOK”) alvos de pirataria com cópias de qualidade inferior e acabamento fora dos padrões – Contrafação que se constata pela comparação dos produtos apreendidos, dispensado produção de prova pericial para esse fim – Necessidade de tutelar a propriedade industrial de maneira ampla, protegendo o fabricante que testemunha o aproveitamento parasitário de seu trabalho e investimento, mediante derrame de imitações baratas que deterioram a imagem do produto copiado. Cabimento do dano moral, na forma do arts. 5º, V e X, da CF e 209 da Lei n.º 9.279/96. Sentença de improcedência. Provimento, em parte, do recurso das autoras, relativamente ao corréu Marcelo, para determinar a abstenção do uso das marcas, condenando ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00, sendo descabida a indenização por danos materiais, já que não demonstrados os alegados prejuízos.
O documento trata de um agravo de instrumento movido pela União Federal contra uma decisão que indeferiu o pedido de penhora da marca "CYRILLA" de uma empresa devedora. O relator entende que a marca pode ser penhorada excepcionalmente neste caso, uma vez que a empresa encontra-se dissolvida irregularmente e não foram encontrados outros bens para garantir a dívida. Assim, o recurso deve ser provido para permitir a penhora da marca.
1. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 977.452 - MT (2007/0181861-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : ADÃO RIOGRANDINO MARIANO SALLES E CÔNJUGE
ADVOGADO : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S)
RECORRIDO : ANTÔNIO DOS SANTOS VARDASCA E OUTROS
ADVOGADO : SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e
"c", da CF.
Na origem, ADÃO RIOGRANDINO MARIANO SALES e sua mulher ALBINA
ORTOLAN SALES propuseram ação demarcatória que foi julgada procedente (e-STJ
fls.562/572). Em grau recursal, a decisão foi mantida (e-STJ fls. 713/725).
Diante disso, ANTONIO DOS SANTOS VARDASCA E OUTROS
interpuseram recurso especial (e-STJ fls. 737/757), que não foi admitido (e-STJ fls.
772/778). O agravo de instrumento interposto (e-STJ fls. 917/935) não foi provido (e-STJ fls.
975/977), vindo a decisão a transitar em julgado (e-STJ fl. 980).
Na sequência, os recorridos ajuizaram ação rescisória perante o TJMT
(e-STJ fls. 9/28), julgada procedente, por maioria (e-STJ fls. 1625/1655).
Porém, opostos embargos infringentes (e-STJ fls. 1736/1746), estes foram
acolhidos, também por maioria (e-STJ fls. 1819/1834). Portanto, a rescisória foi julgada
improcedente.
Inconformados, os recorridos interpuseram recurso especial, alegando,
dentre outros pontos, violação ao art. 236, § 1º, do CPC, em virtude da falta de adequada
intimação dos advogados quando do julgamento dos infringentes (e-STJ fls. 1944/1951).
O referido REsp – n. 468130/MT, julgado pela 3º Turma do STJ, relator o
eminente Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS – foi provido para anular o
julgamento dos infringentes por irregularidade na intimação (e-STJ fls. 2054/2058).
Os autos retornaram ao Tribunal de origem. Quando do novo julgamento dos
embargos infringentes, o recurso foi desprovido – ou seja, mantida a procedência da
rescisória. O acórdão está assim ementado (e- STJ fls. 2146):
EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA DESFEITA POR
ERRO DE FATO - PRETENSÃO CALCADA NOS VOTOS VENCIDOS - TESE QUE
SUFRAGOU INEXISTÊNCIA DO ENGANO FÁTICO - NÃO PREVALECIMENTO -
ACÓRDÃO E VEREDICTO PRIMÁRIO OBJETO DE RESCISÃO COM BASE EM
ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO FIRMADO PELOS LITIGANTES - SUPREMACIA
DOS VOTOS VENCEDORES - RECURSO IMPROVIDO.
Não tem procedência embargos infringentes sustentados contra decisão que julgou
ação rescisória sufragando erro de fato, se a pretensão recai em tese vencida que
deu validade insustentável a um acordo extra autos, não firmado por todos os
litigantes, para julgar a causa em primeira instância e assim ser confirmada no
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2. Superior Tribunal de Justiça
acórdão rescindido (e-STJ fl. 2255).
Dessa decisão os recorrentes opuseram declaratórios (e-STJ fls. 2306/2323),
destacando a nulidade na intimação, em virtude da ausência de publicação para a pauta de
julgamento em nome de um dos patronos. O recurso foi rejeitado, em acórdão assim
ementado (e- STJ fl. 2350):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS INFRINGENTES – NULIDADES
FORMAIS E OBSCURIDADE DE EMENTA – NÃO OCORRÊNCIA – DECISÃO
ESCORREITA – RECURSO IMPROVIDO.
O fato de ter sido omitido na publicação o nome de um único procurador quando a
parte tem vários advogados constituídos não causa nulidade do acórdão; e nem pode
sufragar esse mesmo vício o fato de membros da Corte terem aguardado pedido de
vista e proferido ou não voto na sessão seguinte; ou, declararem abstenção por falta
de condições para votar.
O acórdão que sintetiza o resultado da ação julgada em todos os seus limites não
revela contradição para ser modificado por meio de embargos declaratórios ao
argumento de ser a súmula incompleta sobre a decisão da causa.
Inconformados, os recorrentes interpuseram o presente REsp (e-STJ fls.
2375/2423), no qual apontam, além de divergência jurisprudencial, violação: a) ao art. 236,
§ 1º, do CPC, em decorrência da nulidade de intimação, pois ausente o nome de um dos
patronos, e b) aos arts. 3º e 6º, do CPC, alegando ilegitimidade ativa na rescisória.
Em relação à nulidade de intimação os recorrentes esclarecem ter havido a
constituição de três advogados: um em Rondonópolis-MT (e-STJ fl. 1081), um em
Cuiabá-MT (e-STJ fl. 2071) e outro em Brasília-DF (e-STJ fl. 2039). Entretanto, nas
publicações da pauta para o novo julgamento dos infringentes (DJMT de 17/04/2006) e da
conclusão do julgamento (DJMT de 08/11/2006), não constou o nome do patrono Dr.
DILCEU CARDOSO – apesar de seu nome figurar na procuração acostada aos autos
(e-STJ fl. 2326). Aduzem ser imenso o prejuízo decorrente da ausência do nome do
advogado da capital, tendo em vista sua atuação na causa desde o início.
Em contrarrazões (e-STJ fls. 2448/2479) os recorridos destacam a
inadmissibilidade ou o desprovimento do REsp.
Juízo de admissibilidade positivo apenas em relação à alegada violação ao
art. 236, § 1º, do CPC, considerando a ausência de prequestionamento no tocante aos
demais dispositivos e a inadequada comprovação da divergência (e-STJ fls. 2489/2492).
Dessa decisão os recorrentes interpuseram embargos de declaração visando
à admissibilidade do recurso também pela alínea “c” (e-STJ fls. 2496/2502), os quais foram
rejeitados (e-STJ fls. 2504/2505).
É o relatório.
Decido.
Como se depreende do relatório, o recurso especial somente foi admitido, na
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3. Superior Tribunal de Justiça
origem, em relação à suposta inobservância do art. 236, §1°, do CPC.
Considero correta a inadmissão quanto aos demais dispositivos legais. Com
efeito, não é possível conhecer do recurso pela alínea “a” do art. 105, III, da CF, em relação
aos demais dispositivos, em virtude da falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF) e
da necessidade de debate de matéria fática (Súmula n. 7/STJ). Tampouco é possível o
conhecimento pela alínea “c”, em razão da inadequada comprovação da divergência.
A seguir, passo à análise da suposta violação ao art. 236, § 1°, do CPC.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da validade de
intimação efetuada em nome de qualquer um dos advogados constituídos nos autos quando
não houver requerimento expresso para a realização de publicações em nome de um
determinado patrono. Entre os vários precedentes desta Corte, colaciono (grifos nossos):
PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE
SUBSTABELECIMENTO E REQUERIMENTO PRÉVIO. VALIDADE DA
PUBLICAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS PATRONOS. VALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO
ARTIGO 557, § 2º DO CPC.
1. Pluralidade de Advogados. Validade da intimação feita apenas em nome de um
deles: existindo vários advogados constituídos pela parte, a intimação poderá ser
efetivada no nome de qualquer um deles. A nulidade da intimação apenas se
verificaria se tivesse ocorrido requerimento prévio para que as intimações fossem
feitas no nome exclusivo daquele advogado substabelecido. Não é o que ocorre na
hipótese vertente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 647.942/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009)
AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS DA
PARTE. VALIDADE. ENUNCIADO 83/STJ.
Considera-se válida a intimação feita no nome de um dos procuradores do agravante
conforme diversos precedentes deste Tribunal. Incide o Enunciado 83 desta Corte.
Agravo improvido.
(AgRg no Ag 1006371 / DF, Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Dje
28/05/2008)
Trata-se, como visto, da hipótese dos autos. Não havendo petição com
pedido expresso para que as publicações fossem efetuadas especificamente em nome do
Dr. Dilceu Cardoso, não há nulidade. Assim, a intimação realizada em nome dos outros dois
causídicos é válida, na linha da jurisprudência desta Corte.
E não prospera o argumento do recorrente (e-STJ fls. 2387/2391) de que a
mera juntada da procuração, sem qualquer ressalva na petição, importaria em requerimento
de publicação em nome do referido advogado.
A mera juntada de procuração é distinta de um requerimento para publicação
em nome de algum patrono. É fato notório (CPC, art. 334) que a praxe é requerer
expressamente, mediante petição, a publicação em nome de determinado advogado.
Por fim, a solução seria diferente caso houvesse requerimento nesse sentido
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4. Superior Tribunal de Justiça
- e isso não ocorreu. Reporto-me, a propósito, ao seguinte aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO
EXPRESSO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA EM NOME DE UM DELES.
PUBLICAÇÃO EM NOME DE PROCURADOR DIVERSO. INVALIDADE DO ATO.
1. É inválida intimação efetuada em nome de apenas um dos advogados constituídos
nos autos se existe pedido expresso para que a publicação seja realizada em nome
de outro patrono.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no Ag 1255432/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010)
Portanto, a intimação realizada não é nula, inexistindo violação ao art. 236, §
1º, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial, em
relação à nulidade de intimação e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, com
fundamento no art. 557 do CPC.
Brasília-DF, 07 de dezembro de 2011.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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