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Habeas corpus – Plantão
Impetrante: Maracélia Lima de Oliveira e outros
Paciente: Haroldo Augusto Filho
Plantonista: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar,
impetrado por Maracélia Lima de Oliveira, Nayara Símeas P. R. Martins, Saulo
Henrique Mendonça Correia e Cristina Grott, advogados devidamente
registrados junto à OAB/RO, em favor do paciente Haroldo Augusto Filho, em
razão da expedição de mandado de prisão determinada pelo juízo da 3ª Vara
Criminal da Comarca de Porto Velho.
Consta dos autos que o parquet propôs ação criminal em face do
paciente e outros, em que lhes imputou a prática de inúmeros crimes contra a
Administração Pública. O paciente fora condenado a pena de 3 (três) anos, 7
(sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, o
que foi mantido por este Tribunal de Justiça em sede de apelação, por decisão
que foi objeto de recurso especial que hoje aguarda julgamento de agravo pelo
Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre, porém, que mesmo sem o julgamento do agravo em recurso
especial pelo STJ, a autoridade dita coatora, no dia 18/2/2016, determinou a
expedição de mandado de prisão em face do paciente, com fundamento em
novo entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, que passou a
permitir o início do cumprimento de pena após o julgamento da apelação pelo
Tribunal de Justiça.
Em razão de tal decisão, Maracélia Lima de Oliveira e outros
impetraram o presente habeas corpus em que alegaram que a decisão da
autoridade apontada como coatora violou o princípio da presunção de
inocência e que não esclareceu, de forma motivada, de que modo a decisão
proferida pelo Supremo, que nem sequer foi publicada, se aplicaria a este
caso. Aduziram ainda que o paciente, na fase investigativa, fez acordo de
delação premiada em que constava cláusula de substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direito, o que torna o decreto de prisão incabível.
Aduziram que o processo ainda está pendente de julgamento no
STJ e apenas retornou à vara de origem por razões operacionais,
especialmente por que os autos são encaminhados para o tribunal superior de
forma digitalizada. Portanto, o magistrado não teria jurisdição para continuar
atuando nos autos e eventual decreto de prisão somente poderia ser expedido
pelo STJ.
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Argumentaram que o recurso especial cuja análise está pendente
objetiva extrair do acordo de delação premiada o perdão judicial ou a redução
máxima da pena aplicada, o que demonstra não haver qualquer caráter
protelatório no recurso.
Salientaram, por fim, que no acordo de delação premiada foi
reconhecido que, qualquer que fosse a pena privativa de liberdade aplicada,
esta seria convertida em pena restritiva de direito, assim, é ilegal a expedição
do mandado de prisão.
Com esses argumentos, requereram a concessão de medida liminar
no sentido de que seja expedido contramandado em favor do paciente e, no
mérito, a confirmação da liminar.
É o que há de relevante.
Decido.
Os impetrantes pretendem a concessão de medida liminar para o
fim de que seja expedido contramandado de prisão em favor de Haroldo
Augusto Filho. Entretanto, a pretensão não merece prosperar pois não se
vislumbra no presente caso a fumaça do bom direito, requisito imprescindível
para a concessão da medida.
A controvérsia dos autos consiste em verificar o momento a partir do
qual pode-se iniciar o cumprimento de sentença penal condenatória: se a partir
do trânsito em julgado ou com a decisão proferida em sede de apelação pelo
tribunal de segundo grau.
Sabe-se que, durante muito tempo, o Supremo entendeu que, em
atenção ao princípio da presunção de inocência, aquele condenado pela
prática de crime somente poderia ser preso com o trânsito em julgado da
decisão, ou seja, após o julgamento final de todos os recursos, inclusive os
extraordinários. Nesse sentido HC n. 84078.
Entretanto, no dia 17 de fevereiro do corrente ano, o Supremo
alterou o entendimento, em decisão de relatoria do Ministro Teori Zavascki e,
agora, passou a entender que, com a decisão proferida pelo tribunal de
segunda instância, quando se encerra a apreciação dos fatos e provas, é
possível o início do cumprimento da pena. Ou seja, encerrados os recursos
ordinários, é possível a prisão, ainda que esteja pendente o julgamento de um
extraordinário. Tal decisão foi tomada no HC n. 126292.
Em razão dessa decisão, o juízo singular determinou a prisão do
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paciente, pois já houve decisão em segunda instância na apelação criminal por
ele interposta.
Pois bem.
Tenho afirmado, ao longo da vida, que é constitucional aquilo que o
Supremo diz que é. Decorre da Constituição e não deve haver surpresa diante
disso. De fato, o Supremo é o intérprete a quem foi confiada esta missão.
Assim, doravante, quanto ao momento do início da execução da pena, deve
ser aplicado o novo entendimento do Supremo, e isso é absolutamente certo.
Não deixo de registrar que penso de modo diverso, por sempre
entender que o princípio da presunção da inocência deve ser sempre
observado nas decisões judiciais e que, somente com o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória, é possível que se restrinja a liberdade do
cidadão.
Entretanto, por segurança jurídica, ainda que pense de modo
diverso, ante o precedente do Supremo, parece ser acertada a decisão de dar
início à execução da pena, de modo que falta fumaça do bom direito no
presente caso.
Convém registrar que, ao contrário do que alegaram os impetrantes,
a decisão proferida pelo Supremo, ainda que não tenha sido publicada e não
tenha efeito vinculante, deve nortear a atuação do Judiciário pois, como já dito,
este é o órgão eleito pela Constituição como intérprete da Lei Maior. Por tal
razão, nada obsta a aplicação do entendimento.
Também deve-se consignar que o fato de o processo estar no
Superior Tribunal de Justiça não afasta a jurisdição do juízo singular para
determinar a prisão, até mesmo por que o juízo sentenciante é o responsável
pela expedição do mandado de prisão e, posteriormente, da guia de execução
a ser remetida ao juízo de execuções penais, não havendo que se falar em
cumprimento da decisão pelo STJ. Nesse sentido é a jurisprudência:
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. GUIA DE EXECUÇÃO PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO
PENAL. PRISÃO AINDA NÃO EFETIVADA. ARTIGO 105 DA LEI DE
EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES PENAIS AINDA NÃO VERIFICADA. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Em
consonância com o disposto no art. 674, do Código de Processo
Penal, e no art. 105, da Lei de Execucoes Penais, a competência do
Juízo das Execuções Penais, no que concerne à pena privativa de
liberdade, somente passa a existir depois da prisão do apenado,
determinada pelo Juízo da Condenação e por este efetivada, quando
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deverá ser expedida a Guia de Execução, também chamada de Guia
de Recolhimento e Carta de Guia. 2. Conflito Negativo de Competência
julgado improcedente, determinando, assim, a competência do Juízo da 9ª
Vara Criminal da Comarca de Teresina para processar e julgar o feito.
(TJ-PI - CC: 00047372020138180000 PI 201300010047370, Relator:
Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 14/11/2013,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/12/2013)
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO - PENA ACIMA DO
MÍNIMO - POSSIBILIDADE - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO
APÓS O TR NSITO PELO JUÍZO SENTENCIANTE - POSSIBILIDADE.
Sendo algumas circunstâncias do art. 59 do CP, após devidamente
examinadas, consideradas desfavoráveis, correta a fixação da pena acima
do mínimo legal. A competência para expedição do mandado de prisão
é do juízo sentenciante, com a determinação de expedição da
respectiva guia de execução e, somente após o recebimento desta, é
que começa a atuar o juízo da execução penal. V.v: APELAÇÃO -
FURTO - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONT NEA -
CIRCUNST NCIA SUPERPREPONDERANTE. A confissão espontânea
que revela traços da personalidade do agente, mostrando-se arrependido
do seu ato e prestando um verdadeiro serviço à Justiça, auxiliando na
elucidação dos fatos, é circunstância superpreponderante, tal como a
menoridade relativa.
(TJ-MG 107019900967970011 MG 1.0701.99.009679-7/001(1),
Relator: MARIA CELESTE PORTO, Data de Julgamento: 30/10/2006,
Data de Publicação: 01/12/2006).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONDENAÇÃO NO REGIME
ABERTO - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO
PELO JUÍZO SENTENCIANTE SE O CONDENADO ESTIVER EM
LIBERDADE - PRESSUPOSTO PARA A EXPEDIÇÃO DA GUIA DE
RECOLHIMENTO - INÍCIO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO - CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DETERMINAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
(TJ-MS - CC: 17706 MS 2007.017706-5, Relator: Des. Gilberto da
Silva Castro, Data de Julgamento: 21/08/2007, 1ª Turma Criminal, Data
de Publicação: 03/09/2007)
Por fim, mas não menos importante, convém tecer comentários
acerca do argumento de que o acordo de colaboração premiada impediria a
prisão do paciente.
De fato, existe nos autos acordo de colaboração premiada feito pelo
paciente e nele há previsão de várias benesses. Ocorre, porém, que tanto no
juízo singular quanto neste Tribunal, em sede de apelação, foi afastada a
validade do acordo.
Para bem esclarecer a questão, cito trecho do acórdão proferido
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pela 2ª Câmara Especial na apelação relativa a estes autos (0037731-
52.2007.8.22.0501), de minha relatoria:
Assevera o apelante ser-lhe aplicável o benefício do perdão judicial
previsto no art. 13 da Lei nº 9.807/99. Requer, subsidiariamente, a
diminuição da pena na maior fração possível por conta da delação
premiada.
Alega também haver bis in idem no julgamento dos fatos aqui
processados com outros constantes de outro processo já em andamento
no primeiro grau. Porém, observo que embora o recorrente tenha alegado
a conexão entre este e outro processo no mérito de sua apelação, a
matéria já fora devidamente analisada no item 'III.I'.
De acordo com o substrato probatório carreado aos autos, e de
forma incontroversa, Haroldo Augusto Filho era pessoa de essencial
importância na organização criminosa aqui processada. Era ele quem
gerenciava toda a movimentação financeira e bancária que circundava as
fraudes às licitações e distribuição do dinheiro a outros parlamentares.
Juntamente com Moisés e José Carlos, Haroldo formava o 'Grupo
Forte' da organização criminosa, e participou de todas as transações
relacionadas ao conhecido 'caixa único' que se utilizava de procedimentos
licitatórios ilegais para angariar fundos para dividir com os demais
deputados para formação da base aliada.
Quanto ao benefício do perdão judicial previsto na Lei nº 9.807/99,
entendo que a contribuição do réu nas investigações e instrução criminal
não atendeu aos requisitos exigidos no art. 13, do referido diploma legal,
quais sejam:
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes,
conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao
acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente
com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração
tenha resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação
criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a
personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e
repercussão social do fato criminoso.
Por mais que se admita a colaboração do réu, esta não gerou a
identificação dos demais co-autores ou partícipes, ou ainda a recuperação
do produto do crime. Em verdade, o fato de apontar qual a participação de
cada corréu não gera como consequência automática o preenchimento do
requisito previsto no inciso 'I'. A identificação deve acontecer de pessoa
ainda não investigada ou denunciada, e sobre a qual ainda não existiam
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provas. A hipótese que trata o inciso 'I' do artigo supra deve dar-se sobre
pessoa que ainda não fora identificada pelos investigadores ou
acusadores.
Despiciendo tecer comentários acerca do não preenchimento dos
requisitos apontados pelos incisos 'II' e 'III' do citado artigo, eis que não há
vítima a ser localizada e não houve devolução de valores indevidamente
apropriados.
Ainda, observe-se que mesmo que houvesse o preenchimento dos
requisitos exigidos em lei, haver-se-ia que considerar o parágrafo único do
art. 13. Nesse, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão
social do fato criminoso devem ser apreciados para a concessão do
perdão judicial. E, devido a alta reprovabilidade, gravidade e negativa
repercussão social inerentes aos crimes contra a Administração Pública,
conhecidos como crimes de 'corrupção' política ou de 'colarinho branco',
que também impossível a concessão do benefício.
Neste sentido:
Embargos de declaração. Continência e conexão. Perdão Judicial.
Cargo comissão. Majorante e perda do Cargo. Embargos de declaração.
Limites.
Para se acatar a preliminar de continência é necessário que o
apelante indique como e de que forma ocorreu a continência ou a conexão
com os processos que menciona, não bastando tão somente a indicação do
número de registro de feitos que tramitam em diversas instâncias.
Os requisitos fixados pela Lei 9807/99, para a concessão do perdão
judicial não são cumulativos, mas o juiz para deferi-lo deve observar os
requisitos de análise subjetiva, constantes do seu parágrafo único, ou seja,
precisa levar em conta a personalidade do réu, a natureza, circunstâncias,
gravidade e repercussão social do fato criminoso.
O afastamento da majorante aplicada aos detentores de cargos em
comissão ou de direção ou assessoramento de órgãos da Administração
direta ou indireta (CP art. 327 § 2º), não prejudica o reconhecimento da
perda do cargo público por violação de dever para com a Administração
Pública (CP art. 92, I, a).
Os embargos de declaração não se prestam para discussão da forma
como foi feita a aplicação da pena base.
(TJRO. Emb. Declaracao, N. 10008266520068220501, Rel. Des.
Eurico Montenegro, J. 01/09/2011)
Insta frisar que, não obstante a nova Lei nº 12.850/13, publicada na
data de ontem, ou seja, em 05.08.13, que traz novos critérios para a
concessão do perdão judicial, em seu art. 4º, entendo não aplicável a
benesse requerida, pelo não preenchimento dos requisitos ali elencados.
Ali o legislador equiparou os requisitos para a concessão da diminuição da
pena aos aplicáveis para o perdão judicial, diferenciando-os apenas pela
análise da personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a
gravidade e a repercussão social do fato criminoso, e a eficácia da
colaboração (parágrafo único, art. 4º, Lei 12.850/13).
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Não desconheço o fato de a referida lei encontrar-se em prazo de
vacatio legis, contudo, ainda que fosse possível sua aplicação, entendo
que a quantidade da redução aplicada à pena foi razoável e suficiente,
considerando o que dispõe também o parágrafo 1º do art. 4º da Lei nº
12.850/13, como já explicitado acima.
Por fim, requereu o apelante a redução da penalidade aplicada para
a menor fração possível em face dos benefícios da lei de delação
premiada.
Aqui também não vislumbro possibilidade de reforma na decisão
recorrida, eis que o magistrado singular aplicou os benefícios legais e
reduziu à metade a pena que lhe fora aplicada.
Assim, considerando que referido acordo não foi considerado válido
nos termos da lei, não é possível agora pretender sua aplicação para impedir o
cumprimento da pena.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar formulado por Maracélia
Lima de Oliveira e outros em favor de Haroldo Augusto Filho.
Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora,
encaminhando-lhe cópia da presente decisão.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 19 de fevereiro de 2016.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator plantonista

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  • 1. Documento assinado digitalmente em 19/02/2016 08:19:01 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR:1010468 Número Verificador: 2000.0000.0000.3494.6244-2196 Pág. 1 de 7 Habeas corpus – Plantão Impetrante: Maracélia Lima de Oliveira e outros Paciente: Haroldo Augusto Filho Plantonista: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por Maracélia Lima de Oliveira, Nayara Símeas P. R. Martins, Saulo Henrique Mendonça Correia e Cristina Grott, advogados devidamente registrados junto à OAB/RO, em favor do paciente Haroldo Augusto Filho, em razão da expedição de mandado de prisão determinada pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho. Consta dos autos que o parquet propôs ação criminal em face do paciente e outros, em que lhes imputou a prática de inúmeros crimes contra a Administração Pública. O paciente fora condenado a pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, o que foi mantido por este Tribunal de Justiça em sede de apelação, por decisão que foi objeto de recurso especial que hoje aguarda julgamento de agravo pelo Superior Tribunal de Justiça. Ocorre, porém, que mesmo sem o julgamento do agravo em recurso especial pelo STJ, a autoridade dita coatora, no dia 18/2/2016, determinou a expedição de mandado de prisão em face do paciente, com fundamento em novo entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, que passou a permitir o início do cumprimento de pena após o julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça. Em razão de tal decisão, Maracélia Lima de Oliveira e outros impetraram o presente habeas corpus em que alegaram que a decisão da autoridade apontada como coatora violou o princípio da presunção de inocência e que não esclareceu, de forma motivada, de que modo a decisão proferida pelo Supremo, que nem sequer foi publicada, se aplicaria a este caso. Aduziram ainda que o paciente, na fase investigativa, fez acordo de delação premiada em que constava cláusula de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, o que torna o decreto de prisão incabível. Aduziram que o processo ainda está pendente de julgamento no STJ e apenas retornou à vara de origem por razões operacionais, especialmente por que os autos são encaminhados para o tribunal superior de forma digitalizada. Portanto, o magistrado não teria jurisdição para continuar atuando nos autos e eventual decreto de prisão somente poderia ser expedido pelo STJ.
  • 2. Documento assinado digitalmente em 19/02/2016 08:19:01 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR:1010468 Número Verificador: 2000.0000.0000.3494.6244-2196 Pág. 2 de 7 Argumentaram que o recurso especial cuja análise está pendente objetiva extrair do acordo de delação premiada o perdão judicial ou a redução máxima da pena aplicada, o que demonstra não haver qualquer caráter protelatório no recurso. Salientaram, por fim, que no acordo de delação premiada foi reconhecido que, qualquer que fosse a pena privativa de liberdade aplicada, esta seria convertida em pena restritiva de direito, assim, é ilegal a expedição do mandado de prisão. Com esses argumentos, requereram a concessão de medida liminar no sentido de que seja expedido contramandado em favor do paciente e, no mérito, a confirmação da liminar. É o que há de relevante. Decido. Os impetrantes pretendem a concessão de medida liminar para o fim de que seja expedido contramandado de prisão em favor de Haroldo Augusto Filho. Entretanto, a pretensão não merece prosperar pois não se vislumbra no presente caso a fumaça do bom direito, requisito imprescindível para a concessão da medida. A controvérsia dos autos consiste em verificar o momento a partir do qual pode-se iniciar o cumprimento de sentença penal condenatória: se a partir do trânsito em julgado ou com a decisão proferida em sede de apelação pelo tribunal de segundo grau. Sabe-se que, durante muito tempo, o Supremo entendeu que, em atenção ao princípio da presunção de inocência, aquele condenado pela prática de crime somente poderia ser preso com o trânsito em julgado da decisão, ou seja, após o julgamento final de todos os recursos, inclusive os extraordinários. Nesse sentido HC n. 84078. Entretanto, no dia 17 de fevereiro do corrente ano, o Supremo alterou o entendimento, em decisão de relatoria do Ministro Teori Zavascki e, agora, passou a entender que, com a decisão proferida pelo tribunal de segunda instância, quando se encerra a apreciação dos fatos e provas, é possível o início do cumprimento da pena. Ou seja, encerrados os recursos ordinários, é possível a prisão, ainda que esteja pendente o julgamento de um extraordinário. Tal decisão foi tomada no HC n. 126292. Em razão dessa decisão, o juízo singular determinou a prisão do
  • 3. Documento assinado digitalmente em 19/02/2016 08:19:01 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR:1010468 Número Verificador: 2000.0000.0000.3494.6244-2196 Pág. 3 de 7 paciente, pois já houve decisão em segunda instância na apelação criminal por ele interposta. Pois bem. Tenho afirmado, ao longo da vida, que é constitucional aquilo que o Supremo diz que é. Decorre da Constituição e não deve haver surpresa diante disso. De fato, o Supremo é o intérprete a quem foi confiada esta missão. Assim, doravante, quanto ao momento do início da execução da pena, deve ser aplicado o novo entendimento do Supremo, e isso é absolutamente certo. Não deixo de registrar que penso de modo diverso, por sempre entender que o princípio da presunção da inocência deve ser sempre observado nas decisões judiciais e que, somente com o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, é possível que se restrinja a liberdade do cidadão. Entretanto, por segurança jurídica, ainda que pense de modo diverso, ante o precedente do Supremo, parece ser acertada a decisão de dar início à execução da pena, de modo que falta fumaça do bom direito no presente caso. Convém registrar que, ao contrário do que alegaram os impetrantes, a decisão proferida pelo Supremo, ainda que não tenha sido publicada e não tenha efeito vinculante, deve nortear a atuação do Judiciário pois, como já dito, este é o órgão eleito pela Constituição como intérprete da Lei Maior. Por tal razão, nada obsta a aplicação do entendimento. Também deve-se consignar que o fato de o processo estar no Superior Tribunal de Justiça não afasta a jurisdição do juízo singular para determinar a prisão, até mesmo por que o juízo sentenciante é o responsável pela expedição do mandado de prisão e, posteriormente, da guia de execução a ser remetida ao juízo de execuções penais, não havendo que se falar em cumprimento da decisão pelo STJ. Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. GUIA DE EXECUÇÃO PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO AINDA NÃO EFETIVADA. ARTIGO 105 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS AINDA NÃO VERIFICADA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Em consonância com o disposto no art. 674, do Código de Processo Penal, e no art. 105, da Lei de Execucoes Penais, a competência do Juízo das Execuções Penais, no que concerne à pena privativa de liberdade, somente passa a existir depois da prisão do apenado, determinada pelo Juízo da Condenação e por este efetivada, quando
  • 4. Documento assinado digitalmente em 19/02/2016 08:19:01 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR:1010468 Número Verificador: 2000.0000.0000.3494.6244-2196 Pág. 4 de 7 deverá ser expedida a Guia de Execução, também chamada de Guia de Recolhimento e Carta de Guia. 2. Conflito Negativo de Competência julgado improcedente, determinando, assim, a competência do Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina para processar e julgar o feito. (TJ-PI - CC: 00047372020138180000 PI 201300010047370, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 14/11/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/12/2013) CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO - PENA ACIMA DO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO APÓS O TR NSITO PELO JUÍZO SENTENCIANTE - POSSIBILIDADE. Sendo algumas circunstâncias do art. 59 do CP, após devidamente examinadas, consideradas desfavoráveis, correta a fixação da pena acima do mínimo legal. A competência para expedição do mandado de prisão é do juízo sentenciante, com a determinação de expedição da respectiva guia de execução e, somente após o recebimento desta, é que começa a atuar o juízo da execução penal. V.v: APELAÇÃO - FURTO - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONT NEA - CIRCUNST NCIA SUPERPREPONDERANTE. A confissão espontânea que revela traços da personalidade do agente, mostrando-se arrependido do seu ato e prestando um verdadeiro serviço à Justiça, auxiliando na elucidação dos fatos, é circunstância superpreponderante, tal como a menoridade relativa. (TJ-MG 107019900967970011 MG 1.0701.99.009679-7/001(1), Relator: MARIA CELESTE PORTO, Data de Julgamento: 30/10/2006, Data de Publicação: 01/12/2006). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONDENAÇÃO NO REGIME ABERTO - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE SE O CONDENADO ESTIVER EM LIBERDADE - PRESSUPOSTO PARA A EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO - INÍCIO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-MS - CC: 17706 MS 2007.017706-5, Relator: Des. Gilberto da Silva Castro, Data de Julgamento: 21/08/2007, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 03/09/2007) Por fim, mas não menos importante, convém tecer comentários acerca do argumento de que o acordo de colaboração premiada impediria a prisão do paciente. De fato, existe nos autos acordo de colaboração premiada feito pelo paciente e nele há previsão de várias benesses. Ocorre, porém, que tanto no juízo singular quanto neste Tribunal, em sede de apelação, foi afastada a validade do acordo. Para bem esclarecer a questão, cito trecho do acórdão proferido
  • 5. Documento assinado digitalmente em 19/02/2016 08:19:01 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR:1010468 Número Verificador: 2000.0000.0000.3494.6244-2196 Pág. 5 de 7 pela 2ª Câmara Especial na apelação relativa a estes autos (0037731- 52.2007.8.22.0501), de minha relatoria: Assevera o apelante ser-lhe aplicável o benefício do perdão judicial previsto no art. 13 da Lei nº 9.807/99. Requer, subsidiariamente, a diminuição da pena na maior fração possível por conta da delação premiada. Alega também haver bis in idem no julgamento dos fatos aqui processados com outros constantes de outro processo já em andamento no primeiro grau. Porém, observo que embora o recorrente tenha alegado a conexão entre este e outro processo no mérito de sua apelação, a matéria já fora devidamente analisada no item 'III.I'. De acordo com o substrato probatório carreado aos autos, e de forma incontroversa, Haroldo Augusto Filho era pessoa de essencial importância na organização criminosa aqui processada. Era ele quem gerenciava toda a movimentação financeira e bancária que circundava as fraudes às licitações e distribuição do dinheiro a outros parlamentares. Juntamente com Moisés e José Carlos, Haroldo formava o 'Grupo Forte' da organização criminosa, e participou de todas as transações relacionadas ao conhecido 'caixa único' que se utilizava de procedimentos licitatórios ilegais para angariar fundos para dividir com os demais deputados para formação da base aliada. Quanto ao benefício do perdão judicial previsto na Lei nº 9.807/99, entendo que a contribuição do réu nas investigações e instrução criminal não atendeu aos requisitos exigidos no art. 13, do referido diploma legal, quais sejam: Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III - a recuperação total ou parcial do produto do crime. Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. Por mais que se admita a colaboração do réu, esta não gerou a identificação dos demais co-autores ou partícipes, ou ainda a recuperação do produto do crime. Em verdade, o fato de apontar qual a participação de cada corréu não gera como consequência automática o preenchimento do requisito previsto no inciso 'I'. A identificação deve acontecer de pessoa ainda não investigada ou denunciada, e sobre a qual ainda não existiam
  • 6. Documento assinado digitalmente em 19/02/2016 08:19:01 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR:1010468 Número Verificador: 2000.0000.0000.3494.6244-2196 Pág. 6 de 7 provas. A hipótese que trata o inciso 'I' do artigo supra deve dar-se sobre pessoa que ainda não fora identificada pelos investigadores ou acusadores. Despiciendo tecer comentários acerca do não preenchimento dos requisitos apontados pelos incisos 'II' e 'III' do citado artigo, eis que não há vítima a ser localizada e não houve devolução de valores indevidamente apropriados. Ainda, observe-se que mesmo que houvesse o preenchimento dos requisitos exigidos em lei, haver-se-ia que considerar o parágrafo único do art. 13. Nesse, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso devem ser apreciados para a concessão do perdão judicial. E, devido a alta reprovabilidade, gravidade e negativa repercussão social inerentes aos crimes contra a Administração Pública, conhecidos como crimes de 'corrupção' política ou de 'colarinho branco', que também impossível a concessão do benefício. Neste sentido: Embargos de declaração. Continência e conexão. Perdão Judicial. Cargo comissão. Majorante e perda do Cargo. Embargos de declaração. Limites. Para se acatar a preliminar de continência é necessário que o apelante indique como e de que forma ocorreu a continência ou a conexão com os processos que menciona, não bastando tão somente a indicação do número de registro de feitos que tramitam em diversas instâncias. Os requisitos fixados pela Lei 9807/99, para a concessão do perdão judicial não são cumulativos, mas o juiz para deferi-lo deve observar os requisitos de análise subjetiva, constantes do seu parágrafo único, ou seja, precisa levar em conta a personalidade do réu, a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. O afastamento da majorante aplicada aos detentores de cargos em comissão ou de direção ou assessoramento de órgãos da Administração direta ou indireta (CP art. 327 § 2º), não prejudica o reconhecimento da perda do cargo público por violação de dever para com a Administração Pública (CP art. 92, I, a). Os embargos de declaração não se prestam para discussão da forma como foi feita a aplicação da pena base. (TJRO. Emb. Declaracao, N. 10008266520068220501, Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 01/09/2011) Insta frisar que, não obstante a nova Lei nº 12.850/13, publicada na data de ontem, ou seja, em 05.08.13, que traz novos critérios para a concessão do perdão judicial, em seu art. 4º, entendo não aplicável a benesse requerida, pelo não preenchimento dos requisitos ali elencados. Ali o legislador equiparou os requisitos para a concessão da diminuição da pena aos aplicáveis para o perdão judicial, diferenciando-os apenas pela análise da personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, e a eficácia da colaboração (parágrafo único, art. 4º, Lei 12.850/13).
  • 7. Documento assinado digitalmente em 19/02/2016 08:19:01 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR:1010468 Número Verificador: 2000.0000.0000.3494.6244-2196 Pág. 7 de 7 Não desconheço o fato de a referida lei encontrar-se em prazo de vacatio legis, contudo, ainda que fosse possível sua aplicação, entendo que a quantidade da redução aplicada à pena foi razoável e suficiente, considerando o que dispõe também o parágrafo 1º do art. 4º da Lei nº 12.850/13, como já explicitado acima. Por fim, requereu o apelante a redução da penalidade aplicada para a menor fração possível em face dos benefícios da lei de delação premiada. Aqui também não vislumbro possibilidade de reforma na decisão recorrida, eis que o magistrado singular aplicou os benefícios legais e reduziu à metade a pena que lhe fora aplicada. Assim, considerando que referido acordo não foi considerado válido nos termos da lei, não é possível agora pretender sua aplicação para impedir o cumprimento da pena. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar formulado por Maracélia Lima de Oliveira e outros em favor de Haroldo Augusto Filho. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, encaminhando-lhe cópia da presente decisão. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Providencie-se o necessário. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2016. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator plantonista