HABEAS CORPUS Nº 203.905 - DF (2011/0084867-2)
RELATOR     : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE  : LUÍS ALEXANDRE RASSI E OUTROS
ADVOGADO    : PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS
IMPETRADO   : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE    : JGGC
PACIENTE    : DGMG




                                DECISÃO
                       DEFERIMENTO DE LIMINAR
                      DISPENSA DE INFORMAÇÕES
                           OUVIDA DO MPF


                     1.                 O critério essencial para se aferir a
            legitimidade de qualquer prisão ou de qualquer ato restritivo de
            algum direito fundamental – ou talvez mesmo o único critério – é
            seguramente o da demonstração cabal da sua incontornável
            necessidade e utilidade, já que a liberdade é a regra e a fruição
            dos direitos subjetivos uma garantia da civilização e da cultura
            que cumpre sejam preservadas, e nunca atingidas ou
            excepcionadas, a não ser quando a medida de vulneração ou de
            exceção se evidencia indispensável para se alcançar, prover ou
            obter resultado protegido pela ordem jurídica, impossível de ser
            alcançado, provido ou obtido por outra via.

                     2.                 Ausentes do decreto de prisão esses
            requisitos inafastáveis para a legitimação do encarceramento
            cautelar dos investigados/denunciados, deve ser-lhes restituído o
            estado de liberdade, já que essa é a regra e a fruição dos direitos
            subjetivos uma garantia do justo processo jurídico.




            1.                   Trata-se de Habeas Corpus com pedido
de liminar impetrado em favor de J G G C e D G M G, em adversidade à
decisão   proferida   pela   ilustre   Desembargadora     Federal    MÔNICA
SIFUENTES, que decretou-lhes a prisão preventiva, atendendo a
requerimento feito pelo Ministério Público Federal.

            2.                  Indeferido o pedido de liminar no período
do plantão judicial pelo ilustre Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
os impetrantes, por meio da petição 00116791/2011, insistem na
concessão da tutela de urgência e juntam documentos, aduzindo ter-
lhes sido impossível o acesso anterior aos autos para a detalhada
instrução do presente mandamus.

            3.                 Solicitadas informações em caráter de
urgência, a digníssima Desembargadora Federal, com elogiável presteza,
por meio do Ofício 04/2011, de 27.04.2011, informou que os pacientes
respondem a duas acusações perante o TRF da 1a. Região, pela suposta
prática de graves crimes, entre eles, violação de sigilo funcional
qualificada, concussão e formação de quadrilha (arts. 316, 325, § 2o. e
288 do CPB), e extorsão qualificada (arts. 158, parág. único, do CPB).

            4.                  Em   18.04.2011,   o   douto    Ministério
Público Federal protocolizou uma terceira denúncia, desta vez incluindo
Médicos psiquiatras, imputando, a todos, a prática dos crimes de uso
de documento falso, fraude processual qualificada e formação de
quadrilha (arts. 288, 304 c/c o art. 299, e 347, parág. único, todos do
CPB).

            5.                 Noticiou, ainda, a douta Magistrada, a
inexistência de ordem judicial expedida pelo Juízo proibitiva da ausência
dos indiciados/denunciados do País, acrescentando, todavia, que
ambos, intimados para comparecerem à Procuradoria Regional da
República a fim de prestarem depoimentos, providenciaram de forma
inesperada a sua retirada do País, apresentando atestados subscritos
pelos Médicos também indiciados, para justificar a sua ausência.

            6.                  Afirma   a   impetração   que   as   duas
justificativas apresentadas para a decretação da prisão preventiva,
quais sejam, obstrução da instrução criminal e asseguramento da
aplicação da lei penal, em verdade, não se sustentam; primeiro, porque
o incidente de verificação da higidez mental de uma das pacientes em
nada obsta o andamento da apuração dos demais fatos, tanto que feito
em autos apartados. A conclusão sobre a legitimidade dos referidos
laudos ou sobre a agora suscitada fraude na sua produção, por sua vez,
é tema ainda controverso e está sendo objeto de investigação própria,
não se podendo, por antecipação, tê-los todos como falsos e inidôneos,
especialmente para o fim de privar os acusados de sua liberdade.

            7.                    Aduz,   ainda,   a   inicial,    quanto   aos
chamamentos para depor perante o Ministério Público, que, em relação
ao do dia 19.10.2010, estavam os pacientes abrigados por decisão
liminar proferida por esta Corte no HC 185.495/DF, da lavra da ilustre
Ministra LAURITA VAZ, que sobrestou a audiência, ao fundamento de
que, uma vez em trâmite o Inquérito Judicial perante a Corte Regional,
compete    ao     Desembargador    Relator   determinar       as    diligências
investigativas, podendo delegar a realização de oitivas, sendo vedado,
todavia, ao Ministério Público Federal avocar para si essa tarefa em
detrimento da Autoridade Judicial (DJe 21.10.2010). Ademais, alegam
que sequer teria havido resposta aos pedidos de fornecimento de cópias
do material probatório antes do comparecimento; a reação, portanto,
não pode, na visão da impetração, configurar burla à apuração dos
fatos, por isso que o não comparecimento é penalmente irrelevante.

            8.                 Por fim, salientam inexistir o mais frágil
suporte probatório para a conclusão de que os acusados pretendem se
furtar à aplicação da lei penal; isso porque, não há qualquer restrição
aos seus passaportes, as viagens foram realizadas a negócios, todas
com passagem de ida e volta, tanto que a prisão ocorreu após o retorno
ao País.

            9.                É o breve relatório.

            10.          Passo a decidir; aprecio, nesta decisão, única e
exclusivamente a prisão antecipada dos pacientes, decretada pelo modo
como o foi e com a motivação constante do ato constritor: não expeço
nenhuma avaliação e nenhum juízo sobre o contexto meritório das
denúncias apresentadas ao TRF da 1a. Região contra os mesmos
pacientes, cujos conteúdos serão superiormente analisados pela Corte
Regional, eis que pautadas para a sessão do próximo dia 19.05.2011,
segundo informou a eminente Relatora.

            11.          Tenho e conservo a mais segura convicção de
que o critério essencial para se aferir a legitimidade de qualquer prisão
ou de qualquer ato restritivo de algum direito fundamental – ou talvez
mesmo o único critério – é seguramente o da demonstração cabal da sua
incontornável necessidade e utilidade, já que a liberdade é a regra e a
fruição dos direitos subjetivos uma garantia da civilização e da cultura
que cumpre sejam preservadas, e nunca atingidas ou excepcionadas, a
não ser quando a medida de vulneração ou de exceção se evidencia
indispensável para se alcançar, prover ou obter resultado protegido pela
ordem jurídica, impossível de ser alcançado, provido ou obtido por outra
via.

            12.          Neste caso, a leitura do expediente que a douta
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES me encaminhou, aliás
com atenciosa presteza que merece registro e encômio, esclarecendo
certos aspectos factuais do pedido mandamental que as razões da
impetração não me deixaram à mostra, explicita que não existe
provimento judicial de recebimento de denúncia contra os pacientes deste
HC e tampouco há qualquer ordem judicial expedida que os prive do
direito de locomoção; essa informação da preclara Desembargadora
Relatora, caiu-me com a força de uma revelação fortíssima, provocando-
me a indagação do porquê e do para quê dessa prisão para garantia da
lei penal; motivo pelo qual, quanto a esse aspecto, entendo que a
constricção antecipada da liberdade de ambos os pacientes não está
mesmo afinada com a proteção que o sistema jurídico confere
enfaticamente ao direito de ir-e-vir-e-permanecer.

            13.          Por outro lado, o não atendimento de chamado,
convite,   convocação,   intimação   ou   qualquer    outra   forma   de
comunicação para fazer-se uma pessoa presente ao órgão incumbido da
acusação, para ser oitivado, acareado, identificado ou para prestar
esclarecimentos ou informações, embora possa ser, sem dúvida alguma,
classificado como descortesia ou até mesmo desobediência, não
justifica, por si só, a aplicação da restrição à liberdade, porquanto há
sanções processuais para quem se esquiva, mas em juízo, de responder a
imputações, pois o Juiz forma a sua convicção pela análise do contexto
dos fatos e das provas, inclusive as que poderiam ser – mas não foram –
produzidas pela defesa, em face de estratégia que lhe pertence desenhar.

            14.          Quanto a este fundamento ou justificativa da
prisão dos pacientes, não creio que seja legítima a constrição da
liberdade de alguém por ter se recusado a comparecer ao órgão da
acusação, embora essa recusa, se for o caso, possa comportar outras
sanções; aliás, se a parte acusada pode silenciar diante das perguntas
da instrução, qual seria o sentido de tornar obrigatório o seu
comparecimento? Será que estamos nos avizinhando da técnica de se
colher de todo modo a confissão dos acusados, eliminando a evolução
que instituiu o sistema acusatório? A resposta há de ser certa e
desenganadamente negativa.

            15.           E quanto à alegada produção de laudos,
atestados ou pareceres médicos falsos? A preclara Magistrada informa
que a perícia isenta do Juízo já se pronunciou sobre esses documentos
de origem inconfiável, de sorte que remanesce, quanto ao ponto, apenas
o dever de se punir, talvez até com severidade, mas segundo as normas,
as regras e os princípios do Direito, quem tiver dado causa a essas
falsidades ou delas se utilizado, mas a prisão das pessoas – já no pórtico
das investigações ou da deflagração da ação penal – surge à minha
consideração como um evidente excesso, uma demasia que deve ser
prontamente afastada.

            16.         Dest'arte, defiro o pedido liminar de soltura dos
pacientes e determino que ambos sejam postos em liberdade, mediante
as condições que forem prudencialmente fixadas pela ilustre Magistrada
que preside o feito na origem e, evidentemente, sem prejuízo do trâmite
dos processos a que respondem, tanto o que considero principal, como
este que digo secundário, pertinente à alvitrada produção de prova ilícita
ou ao uso de prova fabricada em alegado conluio com Médicos, tudo isso
devendo merecer a devida averiguação e sancionamento, dentro dos
limites do Direito; igualmente sem prejuízo de eventual futura decretação
de   constrição   cautelar   desde    que   devidamente   comprovada    a
necessidade da medida extrema.

            17.          Comunique-se, com urgência.

            18.          Informações dispensadas; após a juntada do
Ofício encaminhado pelo TRF da 1a. Região, dê-se vista dos autos ao
douto MPF para o parecer de estilo.

            19.          Publique-se.

            20.          Intimações necessárias.



                      Brasília/DF, 28 de abril de 2011.


                    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
                             MINISTRO RELATOR

Guerner 2094 habeas corpus_nº_203905[1]

  • 1.
    HABEAS CORPUS Nº203.905 - DF (2011/0084867-2) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO IMPETRANTE : LUÍS ALEXANDRE RASSI E OUTROS ADVOGADO : PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO PACIENTE : JGGC PACIENTE : DGMG DECISÃO DEFERIMENTO DE LIMINAR DISPENSA DE INFORMAÇÕES OUVIDA DO MPF 1. O critério essencial para se aferir a legitimidade de qualquer prisão ou de qualquer ato restritivo de algum direito fundamental – ou talvez mesmo o único critério – é seguramente o da demonstração cabal da sua incontornável necessidade e utilidade, já que a liberdade é a regra e a fruição dos direitos subjetivos uma garantia da civilização e da cultura que cumpre sejam preservadas, e nunca atingidas ou excepcionadas, a não ser quando a medida de vulneração ou de exceção se evidencia indispensável para se alcançar, prover ou obter resultado protegido pela ordem jurídica, impossível de ser alcançado, provido ou obtido por outra via. 2. Ausentes do decreto de prisão esses requisitos inafastáveis para a legitimação do encarceramento cautelar dos investigados/denunciados, deve ser-lhes restituído o estado de liberdade, já que essa é a regra e a fruição dos direitos subjetivos uma garantia do justo processo jurídico. 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J G G C e D G M G, em adversidade à decisão proferida pela ilustre Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES, que decretou-lhes a prisão preventiva, atendendo a requerimento feito pelo Ministério Público Federal. 2. Indeferido o pedido de liminar no período do plantão judicial pelo ilustre Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
  • 2.
    os impetrantes, pormeio da petição 00116791/2011, insistem na concessão da tutela de urgência e juntam documentos, aduzindo ter- lhes sido impossível o acesso anterior aos autos para a detalhada instrução do presente mandamus. 3. Solicitadas informações em caráter de urgência, a digníssima Desembargadora Federal, com elogiável presteza, por meio do Ofício 04/2011, de 27.04.2011, informou que os pacientes respondem a duas acusações perante o TRF da 1a. Região, pela suposta prática de graves crimes, entre eles, violação de sigilo funcional qualificada, concussão e formação de quadrilha (arts. 316, 325, § 2o. e 288 do CPB), e extorsão qualificada (arts. 158, parág. único, do CPB). 4. Em 18.04.2011, o douto Ministério Público Federal protocolizou uma terceira denúncia, desta vez incluindo Médicos psiquiatras, imputando, a todos, a prática dos crimes de uso de documento falso, fraude processual qualificada e formação de quadrilha (arts. 288, 304 c/c o art. 299, e 347, parág. único, todos do CPB). 5. Noticiou, ainda, a douta Magistrada, a inexistência de ordem judicial expedida pelo Juízo proibitiva da ausência dos indiciados/denunciados do País, acrescentando, todavia, que ambos, intimados para comparecerem à Procuradoria Regional da República a fim de prestarem depoimentos, providenciaram de forma inesperada a sua retirada do País, apresentando atestados subscritos pelos Médicos também indiciados, para justificar a sua ausência. 6. Afirma a impetração que as duas justificativas apresentadas para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, obstrução da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal, em verdade, não se sustentam; primeiro, porque o incidente de verificação da higidez mental de uma das pacientes em nada obsta o andamento da apuração dos demais fatos, tanto que feito
  • 3.
    em autos apartados.A conclusão sobre a legitimidade dos referidos laudos ou sobre a agora suscitada fraude na sua produção, por sua vez, é tema ainda controverso e está sendo objeto de investigação própria, não se podendo, por antecipação, tê-los todos como falsos e inidôneos, especialmente para o fim de privar os acusados de sua liberdade. 7. Aduz, ainda, a inicial, quanto aos chamamentos para depor perante o Ministério Público, que, em relação ao do dia 19.10.2010, estavam os pacientes abrigados por decisão liminar proferida por esta Corte no HC 185.495/DF, da lavra da ilustre Ministra LAURITA VAZ, que sobrestou a audiência, ao fundamento de que, uma vez em trâmite o Inquérito Judicial perante a Corte Regional, compete ao Desembargador Relator determinar as diligências investigativas, podendo delegar a realização de oitivas, sendo vedado, todavia, ao Ministério Público Federal avocar para si essa tarefa em detrimento da Autoridade Judicial (DJe 21.10.2010). Ademais, alegam que sequer teria havido resposta aos pedidos de fornecimento de cópias do material probatório antes do comparecimento; a reação, portanto, não pode, na visão da impetração, configurar burla à apuração dos fatos, por isso que o não comparecimento é penalmente irrelevante. 8. Por fim, salientam inexistir o mais frágil suporte probatório para a conclusão de que os acusados pretendem se furtar à aplicação da lei penal; isso porque, não há qualquer restrição aos seus passaportes, as viagens foram realizadas a negócios, todas com passagem de ida e volta, tanto que a prisão ocorreu após o retorno ao País. 9. É o breve relatório. 10. Passo a decidir; aprecio, nesta decisão, única e exclusivamente a prisão antecipada dos pacientes, decretada pelo modo como o foi e com a motivação constante do ato constritor: não expeço nenhuma avaliação e nenhum juízo sobre o contexto meritório das
  • 4.
    denúncias apresentadas aoTRF da 1a. Região contra os mesmos pacientes, cujos conteúdos serão superiormente analisados pela Corte Regional, eis que pautadas para a sessão do próximo dia 19.05.2011, segundo informou a eminente Relatora. 11. Tenho e conservo a mais segura convicção de que o critério essencial para se aferir a legitimidade de qualquer prisão ou de qualquer ato restritivo de algum direito fundamental – ou talvez mesmo o único critério – é seguramente o da demonstração cabal da sua incontornável necessidade e utilidade, já que a liberdade é a regra e a fruição dos direitos subjetivos uma garantia da civilização e da cultura que cumpre sejam preservadas, e nunca atingidas ou excepcionadas, a não ser quando a medida de vulneração ou de exceção se evidencia indispensável para se alcançar, prover ou obter resultado protegido pela ordem jurídica, impossível de ser alcançado, provido ou obtido por outra via. 12. Neste caso, a leitura do expediente que a douta Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES me encaminhou, aliás com atenciosa presteza que merece registro e encômio, esclarecendo certos aspectos factuais do pedido mandamental que as razões da impetração não me deixaram à mostra, explicita que não existe provimento judicial de recebimento de denúncia contra os pacientes deste HC e tampouco há qualquer ordem judicial expedida que os prive do direito de locomoção; essa informação da preclara Desembargadora Relatora, caiu-me com a força de uma revelação fortíssima, provocando- me a indagação do porquê e do para quê dessa prisão para garantia da lei penal; motivo pelo qual, quanto a esse aspecto, entendo que a constricção antecipada da liberdade de ambos os pacientes não está mesmo afinada com a proteção que o sistema jurídico confere enfaticamente ao direito de ir-e-vir-e-permanecer. 13. Por outro lado, o não atendimento de chamado, convite, convocação, intimação ou qualquer outra forma de
  • 5.
    comunicação para fazer-seuma pessoa presente ao órgão incumbido da acusação, para ser oitivado, acareado, identificado ou para prestar esclarecimentos ou informações, embora possa ser, sem dúvida alguma, classificado como descortesia ou até mesmo desobediência, não justifica, por si só, a aplicação da restrição à liberdade, porquanto há sanções processuais para quem se esquiva, mas em juízo, de responder a imputações, pois o Juiz forma a sua convicção pela análise do contexto dos fatos e das provas, inclusive as que poderiam ser – mas não foram – produzidas pela defesa, em face de estratégia que lhe pertence desenhar. 14. Quanto a este fundamento ou justificativa da prisão dos pacientes, não creio que seja legítima a constrição da liberdade de alguém por ter se recusado a comparecer ao órgão da acusação, embora essa recusa, se for o caso, possa comportar outras sanções; aliás, se a parte acusada pode silenciar diante das perguntas da instrução, qual seria o sentido de tornar obrigatório o seu comparecimento? Será que estamos nos avizinhando da técnica de se colher de todo modo a confissão dos acusados, eliminando a evolução que instituiu o sistema acusatório? A resposta há de ser certa e desenganadamente negativa. 15. E quanto à alegada produção de laudos, atestados ou pareceres médicos falsos? A preclara Magistrada informa que a perícia isenta do Juízo já se pronunciou sobre esses documentos de origem inconfiável, de sorte que remanesce, quanto ao ponto, apenas o dever de se punir, talvez até com severidade, mas segundo as normas, as regras e os princípios do Direito, quem tiver dado causa a essas falsidades ou delas se utilizado, mas a prisão das pessoas – já no pórtico das investigações ou da deflagração da ação penal – surge à minha consideração como um evidente excesso, uma demasia que deve ser prontamente afastada. 16. Dest'arte, defiro o pedido liminar de soltura dos pacientes e determino que ambos sejam postos em liberdade, mediante
  • 6.
    as condições queforem prudencialmente fixadas pela ilustre Magistrada que preside o feito na origem e, evidentemente, sem prejuízo do trâmite dos processos a que respondem, tanto o que considero principal, como este que digo secundário, pertinente à alvitrada produção de prova ilícita ou ao uso de prova fabricada em alegado conluio com Médicos, tudo isso devendo merecer a devida averiguação e sancionamento, dentro dos limites do Direito; igualmente sem prejuízo de eventual futura decretação de constrição cautelar desde que devidamente comprovada a necessidade da medida extrema. 17. Comunique-se, com urgência. 18. Informações dispensadas; após a juntada do Ofício encaminhado pelo TRF da 1a. Região, dê-se vista dos autos ao douto MPF para o parecer de estilo. 19. Publique-se. 20. Intimações necessárias. Brasília/DF, 28 de abril de 2011. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR