O documento resume os conceitos e classificações da liberdade provisória no Direito Processual Penal brasileiro. Apresenta a definição de liberdade provisória, sua fundamentação constitucional e classifica-a em obrigatória, vedada e permitida. Explica também os conceitos de fiança, reforço, cassação, quebramento e perda no que se refere à liberdade provisória.
Liberdade provisória e fiança no processo penal brasileiro
1. FACULDADE DE RONDÔNIA – FARO
COORDENAÇÃO DE DIREITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL 2
PROFESSOR: Ms. João Guilherme Nogueira Neto
Aulas 3 e 4
LIBERDADE PROVISÓRIA
2. CONCEITO
Por liberdade provisória entende-se o instituto por meio do
qual, em determinadas situações, concede-se ao indivíduo
o direito de aguarda em liberdade o final do processo.
Na atualidade, o conceito de liberdade provisória tem
pertinência apenas às hipóteses de flagrância.
A doutrina critica a expressão liberdade provisória, a prisão,
por ser medida de exceção, pode ser provisória, mas a
liberdade, que é regra geral, nunca poderia ser provisória.
Fundamento constitucional: artigo 5º, inciso LXVI da CF:
ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei
admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
3. Classificação:
Liberdade provisória obrigatória: é aquela imposta por lei, sendo
direito do flagrado, independentemente de prestação de prévia
fiança. Ocorre em duas situações:
a) indivíduo flagrado na prática de infração penal de menor
potencial ofensivo. Artigo 69 da Lei n. 9.099/95: ao autor do
fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente
encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele
comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá
fiança;
b) indivíduo flagrado na prática de infração que lhe permita livrar-
se solto: crimes referidos no artigo 321 do CPP=infrações penais
cujo máximo da pena privativa de liberdade cominada em
abstrato seja de três meses, bem como as infrações não
punidas com pena de prisão (por exemplo, tipo penal prevendo
apenas pena de multa).
4. 2) Liberdade provisória vedada: a própria lei proíbe
a sua concessão, por razões de política criminal,
decorrendo da vontade do legislador de tratar
com maior severidade determinadas categorias
de crimes.
Porém a Lei 11.464/2007, aboliu de vários institutos
a vedação da liberdade provisória em diversos
casos.
Vejamos alguns exemplos
5. Exemplos:
artigo 7º da Lei n. 9.034/95=não será concedida liberdade
provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham
tido intensa e efetiva participação na organização
criminosa; (Revogado pela Lei nº 12.850, de 2.013 )
artigo 3º, primeira parte, da Lei n. 9.613/98, que trata do
crime de lavagem de dinheiro, referindo que eles são
insuscetíveis de fiança e liberdade provisória; ( Revogado
pela Lei nº 12.683, de 2012)
artigo 21 da Lei n. 10.826/2003=os crimes de posse ou porte
ilegal de arma de fogo de uso restrito, o comércio ilegal de
arma de fogo e o tráfico internacional de arma de fogo são
insuscetíveis de liberdade provisória. (Vide Adin 3.112-1)
Min. Levandowisk
6. Relativamente aos crimes hediondos, o artigo
2º, inciso II, da Lei n. 8.072/90 vedava,
expressamente, a concessão de liberdade
provisória.
Tal restrição foi abolida pela Lei n. 11.464/2007,
todavia, há controvérsia na jurisprudência,
uma vez que o artigo 5º, inciso XLIII, CF, prevê
a inafiançabilidade dos crimes hediondos.
7. Liberdade provisória permitida:
Se classifica em liberdade provisória sem fiança e
liberdade provisória com fiança.
a) Liberdade provisória sem fiança
Primeira hipótese: réu que praticou o fato amparado
em aparente causa excludente de ilicitude. Artigo
310, caput, do CPP.
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o
juiz deverá fundamentadamente:... (Redação dada
pela Lei nº 12.403, de 2011).
8. Segunda hipótese: quando o juiz verificar a inocorrência de
quaisquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.
Artigo 310, parágrafo único, do CPP. Que reza:
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em
flagrante, que o agente praticou o fato nas condições
constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá,
fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade
provisória, mediante termo de comparecimento a todos os
atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela
Lei nº 12.403, de 2011).
Em ambos os casos a liberdade provisória é vinculada à obrigação
de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de
revogação da liberdade provisória. A revogação da liberdade
provisória restaura o indivíduo ao estado de preso em
flagrante.
9. No caso de prisão em flagrante por crime contra
a economia popular ou crime de sonegação
fiscal não se aplica o artigo 310, parágrafo
único do CPP, somente poderá haver liberdade
provisória com fiança. Artigo 325, § 2º do CPP
Da decisão que concede a liberdade provisória
cabe recurso em sentido estrito, da que nega,
apenas habeas corpus.
10. Liberdade provisória com fiança.
Fiança é um direito subjetivo constitucional do acusado, que lhe
permite, mediante caução e cumprimento de certas obrigações,
conservar sua liberdade até a sentença condenatória irrecorrível.
Quem pode conceder a fiança?
1) Autoridade policial nos crimes punidos com detenção.
2) Nos demais casos, ou seja, os crimes punidos com reclusão com
pena mínima igual ou inferior a dois anos, somente o juiz. Artigo
322, CPP e 323, inciso I, CPP.
O pedido de fiança é apreciado sem prévia manifestação do MP. Artigo
333 do CPP
Art. 333 - Depois de prestada a fiança, que será concedida
independentemente de audiência do Ministério Público, este terá
vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
11. Art. 323. Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei
nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403,
de 2011).
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes
hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - (revogado).
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011
12. Valor da fiança. Artigo 325 do CPP.
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos
seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração
cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4
(quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da
pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá
ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei
nº 12.403, de 2011).
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei
nº 12.403, de 2011).
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de
2011).
§ 2o (Revogado):
13. Reforço da fiança.
Caso haja inovação da classificação do crime ou
depreciação do bem dado em garantia, ou, ainda,
engano na fixação do valor, a fiança deverá ser
reforçada.
Se o reforço não for cumprido, a fiança é considerada
inidônea e o réu deverá ser recolhido à prisão.
Artigo 340 do CPP (vejamos)
14. Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado
a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que
for intimado para atos do inquérito e da instrução
criminal e para o julgamento. Quando o réu não
comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de
quebramento da fiança, mudar de residência, sem
prévia permissão da autoridade processante, ou
ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência,
sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será
encontrado.
15. Cassação
A fiança é cassada em dois casos:
a) fiança concedida por equívoco;
b) b) inovação na classificação do crime para outro que
não seja afiançável.
Os efeitos da cassação da fiança são a restituição do valor
pago e o recolhimento do réu à prisão. Artigo 338 do
CPP.
Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na
espécie será cassada em qualquer fase do processo
16. Quebramento.
É a perda definitiva da metade do valor pago quanto o
afiançado descumpre as obrigações legais:
Não comparece quando intimado, muda de residência
sem prévia comunicação ou pratica delito durante a
vigência da fiança.
Os efeitos do quebramento são:
a devolução de metade do valor pago do réu e seu
recolhimento à prisão. Artigo 341 do CPP
17. Perda.
O perdimento da fiança é a perda em definitivo da totalidade do valor
pago à título de fiança, na hipótese da condenação do afiançado e
determinação de seu recolhimento à prisão, mas com fuga dele do
distrito da culpa.
Artigo 344 do CPP
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se,
condenado, o acusado não se apresentar para o início do
cumprimento da pena definitivamente imposta. (Redação dada pela
Lei nº 12.403, de 2011).
18. Restituição
A restituição da fiança ocorre na hipótese de
trânsito em julgado da sentença absolutória ou
extintiva da punibilidade, e, ainda, no trânsito em
julgado da sentença condenatória, descontados o
valor das custas, da multa e dos valores
referentes à satisfação do dano causado pelo
crime.
Artigos 336 e 337, CPP. (vejamos)
19. Recurso
todas as decisões referentes à fiança são
impugnáveis por recurso em sentido estrito,
isto é, a concessão, negativa, arbitramento,
cassação, quebramento, reconhecimento de
inidoneidade ou perdimento.